Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 114, de 28 de junho de 2022

  

Aprova a Metodologia de Priorização para Fiscalização Regulatória e dá outras providências.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a determinação estabelecida na letra “c” do Despacho Ordinatório SCD (SEI nº 7044754);

CONSIDERANDO que o planejamento de Fiscalização Regulatória objetiva programar e priorizar as medidas necessárias para atuação da Anatel, promovendo o alinhamento dos objetivos, recursos e esforços, mediante aplicação de metodologia de priorização;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º a 14 do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião Extraordinária nº 22, de 21 de junho de 2022;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.044976/2021-52,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Metodologia de Priorização para Fiscalização Regulatória.

Art. 2º Revogar a Metodologia de Priorização para Fiscalização Regulatória (SEI nº 2725089), aprovada pelo Acórdão 738, de 26 de dezembro de 2018 (SEI nº 3653691).

Art. 3º Esta Resolução Interna entra em vigor em 1º de agosto de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 29/06/2022, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO 

METODOLOGIA DE PRIORIZAÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA

Art. 1º A metodologia de priorização é instrumento de planejamento da Fiscalização Regulatória e deve ser proposta pelas Superintendências responsáveis pelo  acompanhamento do tema, sob a coordenação, consolidação e avaliação do Superintendente Executivo.

Parágrafo único. A metodologia de priorização deve observar as disposições do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, em especial as premissas estabelecidas em seus artigos 5º e 10.

Art. 2º A metodologia de priorização compreende 3 (três) etapas de observância consecutiva:

I - Etapa I: Priorização Objetiva Técnica;

II - Etapa II: Priorização Objetiva Institucional; e,

III - Etapa III: Consolidação e Aprovação de Temas Priorizados.

Art. 3º Na Etapa I, cada Superintendência deve, a partir da análise dos elementos de informação previamente obtidos do processo de acompanhamento e monitoramento e mediante a observância das premissas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, elaborar proposta para compor o Planejamento da Fiscalização Regulatória.

§ 1º Na proposta da Superintendência devem ser indicados o tema, o subtema e a temática, os problemas identificados, os objetivos pretendidos, os indicadores ou parâmetros mensuradores da efetividade e dos resultados da ação, quando disponíveis, a análise de risco de evolução da conduta e a eventual necessidade de inspeção.

§ 2º Quando a proposta da Superintendência indicar a necessidade de inspeção, a Superintendência de Fiscalização deve manifestar-se acerca dos recursos para a sua execução.

Art. 4º Com o objetivo de estabelecer o grau de priorização dos temas, subtemas e temáticas apurados, a Superintendência deve proceder ao exame da Priorização Objetiva Técnica com a aplicação motivada dos valores indicados na tabela abaixo: 

§ 1º No procedimento de Priorização Objetiva Técnica, a Superintendência deve ainda considerar, quando cabíveis, as seguintes circunstâncias que podem reforçar a priorização do tema:

I - a existência de risco à vida;

II - a vinculação com obrigações legais para a Anatel;

III - a derivação de determinações judiciais ou advindas do Conselho Diretor da Anatel;

IV - a possibilidade de risco ou perda de direitos;

V - a possibilidade de impacto na execução de políticas públicas ou de governo;

VI - a existência de grande relevância; e,

VII - a avaliação da tendência de piora.

§ 2º O relatório com o resultado da aplicação dos valores da tabela de Priorização Objetiva Técnica que consolida a lista de temas, subtemas e temáticas da proposta da Superintendência deve ser encaminhado ao Superintendente Executivo, concluindo-se a Etapa I.

Art. 5º Na Etapa II, o Superintendente Executivo deve submeter os temas, subtemas e temáticas consolidados pelas Superintendências ao exame da Priorização Objetiva Institucional, mediante a aplicação motivada dos valores relacionados a premissas, ambos indicados na tabela abaixo:

 

Art. 6º Consolidados os resultados do exame de Priorização Objetiva Institucional, o Superintendente Executivo deve ordenar os temas, subtemas e temáticas apresentados mediante a aplicação da fórmula de Valoração Consolidada (VC).

Parágrafo único. A fórmula de Valoração Consolidada (VC) consiste na adição dos valores apurados na Etapa I - Priorização Objetiva Técnica (VPOT) com os valores da Etapa II - Priorização Objetiva Institucional (VPOI), representada como VC = VPOT + VPOI.

Art. 7º A relação ordenada de temas, subtemas e temáticas resultante da Valoração Consolidada (VC) deve ser submetida à apreciação da Comissão de Gestão Executiva (CGE), que deliberará acerca da Lista Institucional de Temas Priorizados.

Parágrafo único. Na Lista Institucional de Temas Priorizados deliberada pela Comissão de Gestão Executiva (CGE) deve ser adicionada a temática de “Demandas Ad hoc” para o fim de prever recursos à realização de inspeções necessárias ao atendimento de determinações judiciais, determinações do Conselho Diretor e denúncias.

Art. 8º A Etapa II é encerrada com a inclusão da Lista Institucional de Temas Priorizados nas minutas do Plano de Fiscalização Regulatória ou da Revisão Anual do Plano de Fiscalização Regulatória.

Parágrafo único. O Plano de Fiscalização Regulatória observa o ciclo bienal do Plano de Gestão Tático da Agência e seus resultados devem ser avaliados anualmente, conforme prescrevem os arts. 9º e 58 do Regulamento de Fiscalização Regulatória.

Art. 9º Na Etapa III, a Lista Institucional de Temas Priorizados incluída nas minutas do Plano de Fiscalização Regulatória ou da Revisão Anual do Plano de Fiscalização Regulatória deve ser apresentada ao Comitê Interno de Governança (CIG).

Parágrafo único. A conclusão da Etapa III ocorre após a manifestação do Comitê Interno de Governança (CIG), com a aprovação do Plano de Fiscalização Regulatória ou da Revisão Anual do Plano de Fiscalização Regulatória pelo Superintendente Executivo.

Art. 10. Ao final de seu primeiro ciclo, a metodologia de priorização deve ser avaliada pelas Superintendências, sob a coordenação do Superintendente Executivo, a fim de que seja verificada a sua adequação às necessidades institucionais da Anatel, ao macroprocesso de Fiscalização Regulatória e ao modelo de telecomunicações do país.

Parágrafo único. A metodologia de priorização poderá ser revisada, no todo ou em parte, caso o resultado da avaliação prevista no caput assim o recomende.


Referência: Processo nº 53500.044976/2021-52 SEI nº 8721415