AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Minuta de Resolução

  

Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do modelo de certificação brasileiro às novas realidades de prestação dos serviços de telecomunicações, especialmente em decorrência do avanço tecnológico crescente dos produtos para telecomunicações;

CONSIDERANDO as alterações institucionais que verteram a administração da Agência de serviços a processos, a ensejar a necessidade de observância dessa nova realidade institucional pelo modelo brasileiro de certificação e homologação de produtos para telecomunicações;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 33, de 27 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 839, de 23 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.010924/2016-15,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, na forma do anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. O Regulamento a que se refere o caput entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Resolução, exceto em relação as obrigações contidas no Título IV e art. 66, referentes, respectivamente, ao programa de supervisão de mercado e à isenção dos emolumentos de homologação, que entrarão em vigor na data de publicação desta Resolução.

Art. 2º Revogar o Anexo II e os artigos 29, inciso II, e 52, caput, do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º Revogar, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da publicação desta Resolução:

I - a Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações; e

II - a Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002, que aprova a Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º O § 3º do artigo 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, passa a viger acrescido dos incisos XIV a XVI, da seguinte forma:

“Art. 9º. ...........................

§ 3º  .................

XIV – importação, comercialização e uso de produtos não homologados;

XV – fraudar o processo de avaliação da conformidade e homologação;

XVI – descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos;

XVII – descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência de designação ou habilitação dadas pela Anatel."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 02/08/2019, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 02/08/2019, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 02/08/2019, às 16:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 02/08/2019, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Marques Campos, Coordenador de Processo, em 02/08/2019, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Secundino da Costa Lemos, Assessor(a), em 02/08/2019, às 17:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO À Minuta de Resolução

REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DE HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º  Este Regulamento estabelece as normas gerais relativas à avaliação da conformidade e à homologação de produtos para telecomunicações.

Art. 2º  Este Regulamento é aplicável aos produtos para telecomunicações passíveis de avaliação da conformidade e homologação compulsória, classificáveis nas Categorias I, II e III.

§ 1º  A Anatel deve definir a categoria a qual o produto pertence.

§ 2º As disposições deste Regulamento aplicam-se aos produtos empregados na exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares, auxiliares e correlatos.

§ 3º Os produtos para telecomunicações utilizados pelas Forças Armadas que operam nas faixas de radiofrequência destinadas a fins exclusivamente militares são dispensados de avaliação da conformidade e homologação.

 Art. 3º  Na disciplina da avaliação da conformidade e da homologação de produtos para telecomunicações, cumpre à Anatel, entre outros aspectos, assegurar:

I – que os produtos comercializados ou utilizados no País estejam em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;

II – que os consumidores de serviços de telecomunicações tenham acesso a produtos diversificados, com qualidade, assistência técnica e regularidade adequados à natureza dos serviços e aplicações aos quais os produtos se destinam, em obediência às leis brasileiras;

III – a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes;

IV – o atendimento aos requisitos de segurança, de compatibilidade eletromagnética, de proteção ao espectro radioelétrico e de não agressão ao meio ambiente;

V – a facilitação da inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;

VI – a isonomia no tratamento dispensado aos interessados na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações;

VII – o tratamento confidencial às informações técnicas que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento;

VIII – a criação de oportunidades de investimento e de estímulo ao desenvolvimento tecnológico da indústria de produtos para telecomunicações em ambiente competitivo, buscando o desenvolvimento harmônico com os interesses nacionais; e

IX – a adoção de formas simples e céleres na supervisão da avaliação da conformidade e da homologação, que sejam suficientes para garantir rastreabilidade, impessoalidade, segurança das informações e adoção de padrões técnicos compatíveis com as normas internacionais, observado o interesse nacional.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 Art. 4º  Para os efeitos deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e regulamentação:

I - Acordo de Reconhecimento Mútuo – ARM: acordo firmado entre países com o propósito de simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações e, com isto, facilitar o comércio entre as partes;

II - Autoridades Designadoras: órgãos da estrutura da Anatel competentes regimentalmente para tratar da avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, ou o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, nos casos previstos neste Regulamento;

III - Avaliação da Conformidade: conjunto de procedimentos que objetiva verificar se determinado produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas ou adotadas pela Anatel;

IV - Certificação: modalidade de avaliação da conformidade na qual um Organismo de Certificação Designado pela Anatel atesta que um determinado produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas ou adotadas pela Agência;

V - Certificado de Conformidade: documento atestatório da conformidade de determinado produto para telecomunicações emitido por Organismo de Certificação Designado;

VI - Certificado de Homologação: documento emitido pela Anatel que materializa a homologação de determinado produto para telecomunicações;

VII - Comercialização: exercício de qualquer atividade econômica que vise disponibilizar produtos para telecomunicações ao mercado ou dar-lhe as condições e os meios de distribuição necessários para esse fim;

VIII - Declaração de Conformidade: modalidade de avaliação da conformidade na qual o próprio Requerente da homologação, sob determinadas condições previamente estabelecidas pela Anatel, declara que um produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;

IX - Designação: ato pelo qual a Anatel atribui competência, na forma e nas hipóteses previstas neste Regulamento, a Organismos de Certificação para implementar e conduzir o processo de certificação de produtos para telecomunicações e expedir o Certificado de Conformidade;

X - Ensaio: operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado produto para telecomunicações de acordo com as normas técnicas expedidas pela Anatel;

XI - Etiquetagem: modalidade de avaliação da conformidade de produto, de caráter facultativo, que confere ao detentor da homologação de produto para telecomunicações a possibilidade de utilização de selo diferencial que o qualifique à recepção de determinado benefício regulatório ou à sua imagem, conforme programa próprio;  

XII - Homologação: ato privativo da Anatel pelo qual, na forma e nas hipóteses previstas neste Regulamento, a Agência oficialmente reconhece o documento atestatório da avaliação da conformidade;

XIII - Laboratório de Ensaio: agente apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nas normas técnicas expedidas pela Anatel;

XIV - Manutenção da avaliação da conformidade: atividades, tais como inspeções e avaliações, que tem por objetivo verificar se produtos para telecomunicações avaliados quanto à sua conformidade mantém as características técnicas que fundamentaram sua homologação;

XV - Organismo de Certificação Designado – OCD: agente designado pela Anatel, com capacidade técnica, administrativa e operacional para implementar e conduzir os procedimentos relativos à certificação de produtos para telecomunicações e expedir documento denominado Certificado de Conformidade;

XVI - Produto para telecomunicações: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos;

XVII - Produtos para telecomunicações de Categoria I: são aqueles destinados ao uso do público em geral;

XVIII - Produtos para telecomunicações de Categoria II: são aqueles que não se enquadram na definição de produtos para telecomunicações de Categoria I e que fazem uso do espectro radioelétrico;

XIX - Produtos para telecomunicações de Categoria III: são aqueles não enquadrados nas definições das Categorias I e II, nos casos em que a Anatel considere conveniente a avaliação da conformidade; e

XX - Requerentes: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que requerem a avaliação da conformidade e a homologação, na forma deste Regulamento.

 

TÍTULO II

DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DE HOMOLOGAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS AGENTES DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DE HOMOLOGAÇÃO

Art. 5º  Na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações atuam os seguintes agentes:

I – Autoridades Designadoras;

II – Organismos de Certificação Designados;

III – Laboratórios de Ensaio; e

IV – Requerentes.

Seção I

Da Atuação da Anatel

Art. 6º  A Anatel, por intermédio da Superintendência competente pela avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações, deve atuar de forma aderente ao planejamento estratégico da Agência.

Art. 7º  A Superintendência competente pela avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações pode adotar medida acauteladora para preservar o interesse público sem a prévia manifestação do interessado, desde que presentes os motivos ensejadores da tutela administrativa de urgência.

Art. 8º  Se constatados indícios de infrações a este Regulamento, a Gerência competente pela avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações deve encaminhar à Superintendência responsável pelo acompanhamento e controle, descrição dos fatos tidos por irregulares, bem como outros elementos necessários à eventual abertura de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado).

Seção II

Dos Organismos de Certificação e Laboratórios de Ensaio

Art. 9º Atuam como agentes na avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações Organismos de Certificação Designados - OCD e os Laboratórios de Ensaio tecnicamente capacitados e devidamente habilitados.

§ 1º Aplicam-se aos agentes mencionados no caput, no que couber, os princípios constitucionais e infraconstitucionais atinentes à Administração Pública.

§ 2º A avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações realizada pela iniciativa privada tem caráter complementar à atuação estatal.

Subseção I

Da Designação de Organismos de Certificação

Art. 10. Cabe à Anatel designar Organismos de Certificação, com reconhecida capacidade técnica, administrativa e operacional, para implementar e conduzir a certificação de produtos para telecomunicações.

Art. 11. Para obter a designação, pela Anatel, o Organismo de Certificação deve se enquadrar em alguma das seguintes hipóteses:

I – pessoa jurídica estabelecida no Brasil apta a atuar na certificação de produtos para telecomunicações;

II – pessoa jurídica acreditada pelo Inmetro para a certificação de produtos para telecomunicações; e/ou

III – Organismo de Certificação estrangeiro reconhecido por meio de Acordo de Reconhecimento Mútuo para atuar na certificação de produtos para telecomunicações.

Art. 12. A entidade candidata à designação deverá atender aos requisitos estabelecidos pelas normas técnicas expedidas pela Anatel.

Art. 13. Para obter a designação, o Organismo de Certificação deve firmar Termo de Compromisso perante à Agência que abrange, no mínimo:

I – compromisso de respeito aos princípios e regras estabelecidos neste Regulamento;

II – compromisso de desempenhar as atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, imparcialidade, impessoalidade, rigor técnico e procedimental previstos nas normas técnicas aplicáveis;

III – compromisso de rigor no atendimento das normas técnicas expedidas nos termos deste Regulamento;

IV – compromisso de manutenção das condições técnicas que ensejaram a designação;

V – compromisso de cumprimento das obrigações regulamentares;

VI – compromisso de encaminhar à Agência, a qualquer tempo, as informações que esta considerar necessárias ao cumprimento de seu acompanhamento e controle.

Art. 14. O Organismo de Certificação candidato à designação, além do cumprimento das disposições desta Seção, deve apresentar os seus programas de certificação e os procedimentos internos aplicáveis à condução dos processos de certificação de produtos para telecomunicações, subscritos pelo administrador da pessoa jurídica e por um responsável técnico.

Parágrafo único. O Organismo de Certificação candidato à designação deve apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica referente à atividade de certificação de produtos para telecomunicações.

Art. 15. A designação de Organismo de Certificação ocorre mediante Ato de Designação, expedido pela Superintendência competente, nos termos regimentais.

§1º O Termo de Compromisso de que trata o art. 13 compõe o Ato de Designação.

§2º O Ato de Designação deve indicar seu escopo e apontar à obrigatoriedade de atendimento às disposições deste Regulamento e das normas técnicas expedidas pela Anatel.

§3º O Organismo de Certificação tem sua atuação vinculada às normas técnicas expedidas pela Anatel, não tendo direito adquirido à permanência das condições vigentes quando do início das atividades e devendo observar os novos condicionamentos impostos pela Anatel.

Subseção II

Das Regras Gerais de Atuação dos Organismos de Certificação Designados

Art. 16. Ao atuar no processo de certificação de produtos para telecomunicações, o Organismo de Certificação Designado deve, entre outros:

I – agir segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

II – primar pela adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações contratuais em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento às regras do processo de certificação da Anatel;

III – observar as formalidades essenciais à garantia do atendimento às normas expedidas ou aceitas pela Anatel; e

IV – adotar formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito às regras do processo de certificação estabelecidas pela Anatel.

Art. 17. Os Organismos de Certificação Designados devem apresentar relatório anual de suas atividades à Anatel, com as informações e no formato estabelecido em norma técnica expedida pela Agência.

Art. 18. As alterações do ato constitutivo de Organismos de Certificação Designados que importem na modificação do objetivo social e/ou afetem as atividades relacionadas à certificação de produtos para telecomunicações devem ser comunicadas à Agência em até 60 (sessenta) dias após seu registro na repartição competente.

Art. 19. A Anatel, por intermédio da Gerência competente, pode, a qualquer momento, determinar ao responsável técnico pela supervisão dos procedimentos do Organismo de Certificação Designado que tome as ações necessárias de adequação às condições descritas nas normas técnicas vigentes.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, deve ser conferido prazo razoável e compatível com a complexidade das ações de adequação necessárias.

§ 2º O não atendimento tempestivo da determinação de adequação aos requisitos e procedimentos pode ensejar a revogação da designação do Organismo de Certificação Designado.

§ 3º Para a apuração da situação prevista no § 2º deve ser instaurado processo administrativo próprio e garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos legais, regimentais e regulamentares.

Art. 20. Os certificados de conformidade para fins de homologação do produto, além de atender a outros requisitos estabelecidos em norma técnica, devem ser expedidos em nome do requerente à homologação, nos termos do art. 24 deste regulamento.

Parágrafo único. Além dos serviços relacionados ao processo de certificação, o Organismo de Certificação Designado pode atuar como procurador do Requerente da homologação de produtos para telecomunicações para fins de elaboração e apresentação do requerimento de homologação no sistema da Anatel, nos termos da lei civil.

Art. 21. Os Requerentes da homologação do produto para telecomunicações que tenham contratos de manutenção da avaliação da conformidade firmados com Organismo de Certificação Designado cuja designação tenha sido revogada receberão prazo, a contar da notificação, pela Anatel, para que firmem novos contratos, nos mesmos moldes, com outro Organismo de Certificação Designado.

Parágrafo único. Caso ocorra a revogação da designação do Organismo de Certificação Designado responsável pela certificação inicial ou manutenção da avaliação da conformidade do produto, e esta não puder ser feita por Organismo congênere capaz de substituir ao primeiro, admite-se excepcionalmente a avaliação da conformidade por Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio, hipótese na qual a declaração de conformidade produz efeitos pelo prazo de 2 (dois) anos.

Subseção III

Dos Laboratórios de Ensaio

Art. 22. Os ensaios a que se submete a amostra do produto para telecomunicações devem ser realizados, preferencialmente, por laboratório escolhido pelo Requerente, observada a forma estabelecida em norma técnica expedida pela Anatel.

Art. 23. O relacionamento entre os Organismos de Certificação Designados, os Laboratórios de Ensaio e os Requerentes são estabelecidos pela Anatel em norma técnica específica.

Seção III

Dos Requerentes

Art. 24. Observadas as normas técnicas estabelecidas pela Anatel, podem requerer a avaliação da conformidade e a homologação:

I – o fabricante do produto para telecomunicações;

II – o representante comercial de pessoa jurídica estrangeira; e

III – qualquer pessoa física ou jurídica, quando para uso próprio.

§1º Excetuados os casos expressamente estabelecidos neste regulamento, o pedido de homologação de certificados de conformidade ou de declaração de conformidade somente pode ser feito por pessoa física com plena capacidade civil e residente no País, ou pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, de forma que, em qualquer caso, possam se responsabilizar pelo produto para telecomunicações no território nacional.

§2º Os produtos para telecomunicações cujo processo fabril seja feito em território nacional por pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras não podem ser homologados por terceiros, ainda que cumpram as disposições deste artigo e tenham expressa autorização do fabricante.

§ 3º Uma vez homologada a certificação, os direitos decorrentes da sua titularidade podem ser cedidos ou compartilhados com terceiros, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 25. A pessoa jurídica Requerente deve comprovar, em caso de comercialização do produto para telecomunicações no País, que possui condições de garantir os direitos e garantias do consumidor previstos na legislação brasileira, em especial quanto ao fornecimento de informações sobre as características do produto, a garantia contra defeitos e a assistência técnica em todo o território nacional, se aplicável.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Art. 26. Os requisitos técnicos, os procedimentos operacionais e os procedimentos suplementares são normas técnicas expedidas pela Anatel destinadas a operacionalizar a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único. A atuação dos Organismos de Certificação Designados, dos Laboratórios de Ensaio e dos Requerentes à avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações é vinculada às normas técnicas previstas no caput.

Art. 27.  A Superintendência competente pode, a qualquer tempo, alterar as normas técnicas a que se refere este capítulo, dispondo sobre a necessidade de adequação dos produtos para telecomunicações que estejam em uso, bem como sobre a forma e os prazos que devem ser observados no cumprimento dessas determinações.

Seção I

Dos Requisitos Técnicos

Art. 28. Os requisitos técnicos versam sobre os parâmetros e critérios com relação aos quais os produtos para telecomunicações devem evidenciar a sua conformidade.

§1º A aprovação dos requisitos técnicos será precedida de consulta pública, salvo em hipóteses devidamente motivadas pela Agência.

§2º Os requisitos técnicos podem descrever os procedimentos necessários à realização de Ensaios Laboratoriais para os produtos cuja avaliação da conformidade exigir a expedição de relatórios de ensaio.

§3º A adoção de requisitos técnicos que atendam a novos padrões tecnológicos deve ser avaliada quanto ao impacto que possa causar à indústria de produtos e aos serviços para telecomunicações.

§4º Os requisitos técnicos devem conter o modelo de avaliação da conformidade de cada produto para telecomunicações.

Seção II

Dos Procedimentos Operacionais e Suplementares

Art. 29. Os procedimentos operacionais versam sobre a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo e os procedimentos relativos a cada modelo de avaliação da conformidade.

Art. 30. Na ausência de norma técnica expedida pela Anatel, cabe à Gerência responsável, diante de uma nova tecnologia e da urgência de seu uso, verificar a oportunidade e a viabilidade da avaliação da conformidade e da homologação, expedindo procedimento suplementar.

Parágrafo único. Os procedimentos suplementares deverão observar os seguintes fundamentos:

I – os princípios previstos no artigo 3º deste Regulamento;

II – o impacto da introdução do produto nos serviços a que se destinam;

III – a contribuição da utilização do produto para a expansão das redes e dos serviços de telecomunicações; e

IV – a experiência internacional na utilização do produto.

Art. 31. Para subsidiar a homologação do produto, pode a Gerência responsável solicitar a realização de testes de campo previamente a avaliação da conformidade.

Art. 32. A conclusão sobre a viabilidade da realização do processo de avaliação da conformidade do produto importará na imediata proposição das respectivas normas técnicas à autoridade competente.

Seção III

Da Alteração dos Requisitos Técnicos

Art. 33. Os produtos para telecomunicações devem se adequar aos novos requisitos técnicos expedidos pela Anatel e comprovar sua conformidade no momento da manutenção, sob pena de suspensão da homologação.

§1º Se, a juízo da Anatel, a alteração no requisito técnico implicar a necessidade de adaptação do produto em uso, cabe ao interessado proceder às adequações consideradas obrigatórias.

§2º Publicado o novo requisito pela Anatel, compete ao Organismo de Certificação Designado avaliar os Certificados de Conformidade que expediu, a fim de que as verificações das manutenções necessárias sejam feitas segundo o requisito vigente.

§3º Para produtos objeto de Declaração de Conformidade, o titular deve apresentar nova Declaração de Conformidade, exceto se as alterações nos requisitos técnicos não implicarem a realização de novos ensaios para comprovar a adequação do produto.

§4º Os produtos para telecomunicações de que trata o § 3º devem ser adequados, quando necessário, em até 6 (seis) meses após a data de entrada em vigor dos novos requisitos técnicos.

§5º Os requisitos técnicos devem especificar os prazos para a adaptação dos produtos para telecomunicações a que se destinam, caso necessário.

§6º A Anatel pode, fundamentadamente, determinar a imediata adequação aos novos requisitos técnicos, de forma a assegurar os objetivos relacionados no artigo 3º deste regulamento.

Seção IV

Dos Modelos de Avaliação da Conformidade

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 34. Para comprovação da conformidade perante a Anatel, o Requerente da homologação deve apresentar, observada a finalidade da homologação a ser requerida e as normas técnicas aplicáveis, documento resultante de um dos seguintes modelos de avaliação da conformidade:

I – Declaração de Conformidade;

II – Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio;

III – Certificação baseada em Ensaio de Tipo;

IV – Certificação baseada em Ensaio de Tipo e em Avaliações Periódicas do Produto;

V – Certificação baseada em Ensaio de Tipo, em Avaliações Periódicas do Produto e com Avaliação do Sistema de Gestão Fabril; ou

VI – Etiquetagem.

Parágrafo único. A Agência pode estabelecer, por meio das normas técnicas instituídas por este regulamento, critérios para programa voluntário de avaliação da conformidade por meio da etiquetagem.

Art. 35. O modelo de avaliação da conformidade a ser aplicado para cada produto para telecomunicações é estabelecido por meio das normas técnicas expedidas pela Anatel.

Parágrafo único. Caso não exista, nas normas técnicas apontadas no caput, definição do modelo a ser aplicado, a comprovação da conformidade deve ser realizada observando-se os seguintes critérios:

I – produtos destinados a aplicações especiais, importados para uso do próprio importador, sem direito à comercialização e à prestação de serviço de telecomunicações, são objeto de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio;

II – produtos para telecomunicações de Categoria III são objeto de Certificação baseada em Ensaio de Tipo;

III – produtos para telecomunicações de Categoria II são objeto de Certificação baseada em Ensaio de Tipo e em Avaliações Periódicas do Produto; e

IV – produtos para telecomunicações de Categoria I são objeto de Certificação baseada em Ensaio de Tipo, em Avaliações Periódicas do Produto e com Avaliação do Sistema de Gestão Fabril.

Art. 36. As normas técnicas expedidas pela Anatel podem estabelecer que determinados produtos para telecomunicações, diante de suas peculiares características e finalidades específicas, tenham a comprovação de sua conformidade formalizada mediante procedimentos distintos daqueles previstos neste Regulamento.

Subseção II

Dos Modelos de Declaração de Conformidade

Art. 37. A avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações por meio de Declaração pode ocorrer nos seguintes modelos:

I – Declaração de Conformidade; ou

II – Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio.

Parágrafo único. Os documentos que devem acompanhar a Declaração de Conformidade são indicados nas respectivas normas técnicas.

Art. 38.  A Declaração de Conformidade deve:

I – indicar as normas técnicas aplicáveis ao produto para telecomunicações;

II – atestar que o produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Anatel; e

III – explicitar que a utilização do produto dar-se-á em conformidade com as características técnicas objeto da declaração.

Parágrafo único. Pessoas jurídicas estrangeiras não podem emitir Declaração de Conformidade para fins de homologação.

Art. 39. A Declaração de Conformidade pode ser requerida para a homologação de produtos destinados ao uso próprio, de fabricação artesanal ou importados, conforme norma técnica expedida pela Anatel, e não conferem o direito de comercializar o produto para telecomunicações no País.

Art. 40.  A Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio deve atender aos mesmos requisitos estabelecidos para as Declarações de Conformidade no artigo 38, e ser acompanhada por relatório de ensaio produzido por um ou mais laboratórios, escolhidos pelo Requerente, que comprovem o atendimento às normas técnicas expedidas pela Agência.

Subseção III

Dos Modelos de Certificação

Art. 41. A avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações por meio de Certificação pode ocorrer nos seguintes modelos:

I – Certificação baseada em Ensaio de Tipo;

II – Certificação baseada em Ensaio de Tipo e em Avaliações Periódicas do Produto; ou

III – Certificação baseada em Ensaio de Tipo, em Avaliações Periódicas do Produto e com Avaliação do Sistema de Gestão Fabril.

Art. 42. O processo de Certificação, independente da modalidade, deve ser conduzido por um Organismo de Certificação Designado, nos termos deste Regulamento.

Art. 43. É vedado ao Organismo de Certificação Designado, ou quaisquer de seus colaboradores que tenham participado direta ou indiretamente do desenvolvimento de determinado produto para telecomunicações, ou prestado consultoria a ele relacionada, expedir certificado de conformidade para este mesmo produto ou infringir as normas técnicas expedidas nos termos do artigo 22 deste regulamento.

Parágrafo único. O Organismo de Certificação Designado deve apresentar declaração, formal e específica, sob as penas da Lei, acerca do cumprimento do disposto no caput.

Art. 44. O Organismo de Certificação Designado deve possuir um programa de certificação aderente à regulamentação de telecomunicações, no qual estabeleça a forma de condução do processo de certificação. 

Art. 45. Para a expedição do certificado de conformidade, o Organismo de Certificação Designado deve basear-se no resultado de ensaio de tipo, realizado em atendimento às normas técnicas aplicáveis, e na análise das condições subjetivas determinadas pela Anatel à certificação, bem como:

I – a partir da análise dos relatórios de ensaios, se demonstrada a conformidade, e da correta instrução documental que comprove as aptidões do caput, expedir o Certificado de Conformidade; ou

II – não tendo sido atendidas as determinações do inciso anterior, apresentar à parte interessada a relação das não conformidades e a indicação das ações necessárias à sua adequação à regulamentação vigente. 

Parágrafo único. Os itens não conformes atinentes às exigências técnicas do produto devem ser cumpridos de acordo com o programa de certificação do Organismo de Certificação Designado.

Art. 46. Incumbe ao Organismo de Certificação Designado exigir do Requerente a apresentação de toda a documentação necessária à condução do processo de certificação.

Art. 47. A Certificação baseada em Ensaio de Tipo é o modelo de avaliação da conformidade no qual é expedido, a pedido do Requerente, por Organismo de Certificação Designado de sua livre escolha, Certificado de Conformidade, nos termos deste Regulamento.

Art. 48. A Certificação baseada em Ensaio de Tipo e em Avaliações Periódicas o produto para telecomunicações deve ser submetido a avaliações periódicas para a manutenção do Certificado de Conformidade.

Art. 49. A expedição do Certificado de Conformidade para produtos para telecomunicações sujeitos a avaliações periódicas depende da existência de contrato para a sua realização, a partir de amostras do produto colhidas na linha de produção ou no comércio, a fim de possibilitar o acompanhamento que permita atestar a manutenção das características que fundamentaram a certificação do produto.

Art. 50. Para a expedição e manutenção do Certificado de Conformidade no modelo de Certificação baseada em Ensaio de Tipo, em Avaliações Periódicas e com Avaliação do Sistema de Gestão Fabril, é necessária, além das avaliações periódicas, a avaliação do Sistema de Gestão das unidades fabris, nos termos deste Regulamento.

Art. 51. O Organismo de Certificação Designado deve garantir que o Sistema de Gestão da fábrica contemple os procedimentos necessários à manutenção contínua das características técnicas que fundamentaram a certificação do produto.

Seção V

Da Manutenção da Certificação

Art. 52. Na Manutenção da Certificação, o Organismo de Certificação Designado deve verificar a permanência das condições técnicas para as quais o produto para telecomunicações fora certificado, conforme normas técnicas expedidas pela Anatel.

Art. 53. Na ausência de previsão de prazo para a verificação da Manutenção da Certificação nas normas técnicas aplicáveis, deve ser observado o seguinte:

I – os produtos classificados como de Categoria I devem realizar manutenção periódica a cada 12 (doze) meses, contados da data da expedição do Certificado de Conformidade;

II – os produtos classificados como de Categoria II devem realizar manutenção periódica a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da expedição do Certificado de Conformidade; e

III – os produtos classificados como de Categoria III devem realizar manutenção periódica a cada 60 (sessenta) meses, contados da data da expedição do Certificado de Conformidade.

Parágrafo único. Para os produtos de Categoria III homologados até a publicação deste regulamento, o prazo de manutenção deverá ser contado a partir da vigência desta norma.

Art. 54. Os ensaios em laboratório, destinados à manutenção da certificação, quando aplicáveis, são definidos nas normas técnicas de cada produto ou família de produtos.

Parágrafo único. O conceito de família a que se refere o caput será definido em norma técnica e levará em conta a categoria do produto.

Seção VI

Das Alterações Técnicas no Produto, no Projeto e no Processo Fabril

Art. 55. Os produtos para telecomunicações que foram objeto de avaliação da conformidade prevista neste Regulamento e que sofrerem quaisquer alterações devem ser submetidos à nova avaliação, observando o disposto nesta Seção.

Art. 56. Observadas as disposições das normas técnicas, as modificações no projeto, no processo de fabricação e na versão do software ou firmware do produto, dentre outras, devem ser informadas pelo Requerente:

I – ao Organismo de Certificação Designado responsável pelo Certificado de Conformidade; e/ou

II – à Anatel, no caso de produto cuja homologação ocorreu mediante a apresentação de Declaração de Conformidade.

Art. 57. No caso de avaliação da conformidade por meio de certificação, o Organismo de Certificação Designado deve avaliar o impacto das modificações, observando os procedimentos que serão estabelecidos por meio das normas técnicas expedidas pela Anatel.

Art. 58. Para os produtos homologados mediante Declaração de Conformidade, o titular da homologação deve obrigatoriamente apresentar nova Declaração de Conformidade caso as alterações no projeto ou no processo fabril modifiquem as características técnicas avaliadas.

Art. 59. Na hipótese prevista no artigo 58, sendo exigível nova avaliação da conformidade, a Gerência competente decidirá sobre a necessidade de nova homologação.

Seção VII

Da Suspensão e do Cancelamento do Certificado de Conformidade

Art. 60. Cabe a suspensão do Certificado de Conformidade nas seguintes hipóteses:

I – caso a parte interessada deixe de promover as adaptações no produto certificado, determinadas em decorrência da alteração ou edição de normas técnicas que lhe sejam aplicáveis;

II – caso a parte interessada deixe de atender às cláusulas do contrato de acompanhamento para avaliação periódica do produto ou para a manutenção do Sistema de Gestão do fabricante, estabelecido junto ao Organismo de Certificação Designado, após a certificação do produto para telecomunicações;

III – caso a parte interessada faça uso do Certificado de Conformidade para divulgação de características do produto que não tenham sido objeto de avaliação;

IV – caso a parte interessada faça uso de qualquer forma de divulgação promocional da certificação que permita induzir a terceiros ter sido certificado um produto diverso do efetivamente certificado;

V – caso não se verifique a manutenção periódica da certificação do produto nas condições estabelecidas neste Regulamento, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias ou até a apuração da Manutenção, o que ocorrer primeiro.

VI – por determinação da Anatel, quando verificar irregularidades relativas à certificação do produto para telecomunicações; ou

VII – a pedido do titular.

Art. 61. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da suspensão do Certificado de Conformidade sem que se verifique a correção das não conformidades que a ensejaram ou sem que seja apresentada justificativa devidamente aceita pelo Organismo de Certificação Designado, o Certificado de Conformidade deve ser cancelado.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando se tratar da hipótese descrita no inciso VII do artigo 60 deste Regulamento. 

Art. 62. O Organismo de Certificação Designado deve informar à Anatel e ao Requerente da certificação, nos autos do processo de homologação, as suas decisões de suspensão ou cancelamento do Certificado de Conformidade, momento em que referido processo retornará à Agência, que poderá referendar o ato do organismo, suspendendo ou revogando o certificado de homologação, ou, ainda, solicitar esclarecimentos adicionais.

TÍTULO III

DA HOMOLOGAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 63. A homologação é pré-requisito obrigatório para a utilização, importação e a comercialização, no País, dos produtos abrangidos por este Regulamento.

Parágrafo único. São objetos da homologação os documentos resultantes do processo de avaliação da conformidade definidos no artigo 34 deste Regulamento, respeitando-se a peculiaridade de cada categoria de produtos para telecomunicações.

Art. 64. O requerimento de homologação deve ser dirigido à Anatel, por um dos legitimados na forma prevista no Título II deste Regulamento, ou por seu procurador legalmente constituído.

§ 1º O requerimento deve ser realizado em formulário eletrônico próprio e estar acompanhado pelos documentos indicados neste Regulamento ou em norma técnica, conforme a categoria do produto a ser homologado.

§ 2º O processamento do pedido de homologação deve ocorrer em sistema informatizado, disponibilizado pela Anatel, conforme estabelecido em norma técnica.

Art. 65 A Gerência competente deve avaliar se os documentos comprobatórios da avaliação da conformidade técnica do produto e da regularidade jurídica do Requerente atendem ao disposto neste Regulamento e nas normas técnicas expedidas pela Anatel.

Art. 66. O certificado de homologação será expedido de forma gratuita, via sistema informatizado da Anatel, após o cumprimento pelo interessado de todas as ações necessárias à sua obtenção.

Parágrafo único. É de única responsabilidade do requerente a impressão do certificado de homologação disponibilizado pela Anatel.

Art. 67. O Requerente deve promover os eventuais ajustes e diligências solicitados pela Anatel, no prazo indicado, sob pena de restar caracterizado o desinteresse e consequente cancelamento do requerimento de homologação.

Parágrafo único. O desinteresse também resta caracterizado quando, após a notificação, o Requerente não atender às diligências solicitadas ou não se manifestar em até 30 (trinta) dias.

Art. 68. O requerimento de homologação deve ser indeferido quando:

I – contrariar o disposto no artigo 3º deste Regulamento;

II – o produto se prestar a fins ilícitos, ou concorrer à facilitação de crime ou contravenção penal;

III – o produto puder prejudicar a prestação dos serviços de telecomunicações legalmente constituídos; e/ou

IV – forem identificados vícios insanáveis, tais como:

a) o Certificado de Conformidade foi expedido por Organismo de Certificação sem a devida designação, nos termos deste Regulamento;

b) o Certificado de Conformidade foi expedido por Organismo de Certificação cuja designação esteja suspensa ou foi revogada;

c) o Certificado de Conformidade foi expedido por Organismo de Certificação Designado que não possua escopo para avaliação do produto específico;

d) o Certificado ou a Declaração de Conformidade foram expedidos com base em normas técnicas incorretas ou não aplicáveis ao produto objeto do requerimento de homologação;

e) o Certificado ou a Declaração de Conformidade foram expedidos com base em normas técnicas que não estavam vigentes na data da sua emissão; e

f) a Declaração de Conformidade foi expedida por Requerente sem a devida legitimidade e qualificação, nos termos deste Regulamento.

Art. 69. O Certificado de Homologação não possui termo final, salvo quando se tratar de homologação de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio, caso em que deve ser renovado a cada 2 (dois) anos.

Art. 70. A eficácia da homologação realizada mediante a apresentação de Certificado de Conformidade é condicionada à regular execução de suas manutenções periódicas, nos termos das normas técnicas aplicáveis ao produto.

Art. 71. Os produtos homologados devem portar a identificação da homologação, conforme estabelecido na norma técnica correspondente.

Parágrafo único. No caso de produtos para telecomunicações importados destinados à comercialização, a identificação da homologação deve ser realizada antes da entrada do produto no País, ressalvados os casos definidos na norma técnica supracitada.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DECORRENTES DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 72. O Certificado de Homologação, emitido exclusivamente pela Anatel, confere ao Requerente:

I – apenas o direito de uso do produto de telecomunicações pelo próprio titular, na hipótese de homologação de Declaração de Conformidade, em suas modalidades;

II – o direito de utilizar ou comercializar o produto de telecomunicações em todo o País, na hipótese de homologação de Certificado de Conformidade, em suas modalidades.

§1º Normas Técnicas podem dispor sobre situações distintas daquelas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, inclusive determinando os casos em que a avaliação da conformidade de produto importará na sua homologação tácita.

§2º A incidência da regra do §1º para produtos cuja avaliação da conformidade se dê mediante certificação incidirá apenas para o certificado emitido por OCD acreditado pelo Inmetro, nos termos de acordo de cooperação técnica formalizado com a Anatel.

Art. 73. A cessão dos direitos decorrentes da homologação do produto para telecomunicações é regida pelo direito civil, pelo direito consumerista e pelo disposto neste Regulamento.

Art. 74. Para que a cessão dos direitos decorrentes da homologação produza efeitos é imprescindível a emissão, pela Anatel, de certificado de homologação em nome do novo titular.

§ 1º Na hipótese de alterações societárias que resultem na sucessão de direitos e deveres, a empresa sucessora deve apresentar à Anatel a comprovação de atendimento das qualificações subjetivas exigidas à avaliação da conformidade e à homologação constantes deste regulamento, bem como a comprovação do registro da alteração societária na repartição competente.

§ 2º Na hipótese de cessão de direitos sobre o produto para telecomunicações, incluindo ou não a transmissão do bem e da sua propriedade intelectual, conforme o caso, deve ser apresentado à Anatel o instrumento contratual que comprove a operação.

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo I deste Título III do Regulamento.

Art. 75. Se a operação envolver a transferência ou o compartilhamento do direito de comercializar o produto para telecomunicações no País, o acordo comercial entre as partes deve prever expressamente o tratamento a ser conferido aos consumidores quanto à garantia de compra, ao suporte operacional e à assistência técnica, exigidos pela legislação brasileira, conforme o caso.

§ 1º Na situação prevista no caput, o cedente responde solidariamente por eventuais danos e obrigações decorrentes da comercialização do produto.

§ 2º A suspensão ou revogação do certificado de homologação do produto para telecomunicações afeta todos os titulares, que ficam impedidos de utilizar e comercializar o produto e devem cessar toda a publicidade correlata, salvo disposição expressa em contrário.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 76. A homologação da certificação do produto para telecomunicações pode ser suspensa ou revogada pela Anatel.

§ 1º A eficácia do certificado de homologação pode igualmente cessar pelo atingimento do termo final, nos casos em que estiver expressamente previsto um prazo de validade.

§ 2º Quando a cessação temporária da eficácia do certificado de homologação se der em virtude da ausência de manutenção da avaliação da conformidade, o prazo para esta manutenção será suspenso. 

§ 3º A Anatel deve manter sempre atualizada e disponível na sua página eletrônica na Internet a relação completa dos Certificados de Homologação suspensos e revogados.

§ 4º A Anatel promoverá ações de educação para o consumo objetivando informar ao usuário de serviços de telecomunicações da importância da utilização de produtos homologados, inclusive estimulando a divulgação de iniciativas público-privadas que auxiliem no combate ao uso clandestino de produtos para telecomunicações.

Art. 77. A suspensão ou revogação do certificado de homologação não impede a continuidade da utilização do produto para telecomunicações pelo usuário que dele fazia uso de forma regular à época de sua decretação, salvo disposição em contrário no ato da Anatel que proceder à suspensão ou revogação do certificado de homologação.

§ 1º Poderão ser comercializadas regularmente as unidades remanescentes no comércio, distribuídas pelo Requerente da homologação antes do vencimento, suspensão ou revogação dos respectivos certificados, desde que a Anatel não determine o recolhimento do produto.

§ 2º Em caso de suspensão ou revogação do certificado de homologação, a Anatel pode, fundamentadamente, determinar o recolhimento do produto, nos termos deste Regulamento.

Art. 78. A suspensão do certificado de homologação pode ocorrer nos seguintes casos:

I – o documento resultante do processo de avaliação da conformidade, por alguma razão, deixar temporariamente de produzir efeitos;

II – por fato superveniente à homologação, o produto para telecomunicações deixar de atender às normas técnicas expedidas pela Anatel;

III – não realização das medidas relacionadas ao programa de supervisão de mercado, no prazo e nas formas estipuladas, nos termos deste Regulamento;

IV – seja verificado que, por qualquer motivo, o produto para telecomunicações está sendo utilizado de maneira diversa daquela apresentada no processo de avaliação da conformidade e/ou homologação; ou

V – seja verificado que o produto para telecomunicações está sendo utilizado de forma indevida ou prejudicial aos consumidores ou serviços de telecomunicações.

Art. 79. A suspensão do Certificado de Homologação deve ser informada pela Anatel ao Organismo de Certificação Designado responsável e aos titulares da homologação, por meio de sistema informatizado, em até 5 (cinco) dias da expedição do ato de suspensão.

Art. 80. O ato de suspensão do Certificado de Homologação deve ser fundamentado, indicar o prazo de suspensão e as providências a serem adotadas pelas partes.

§ 1º O prazo de suspensão deve ser condizente com as providências determinadas e não deve ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Transcorrido o prazo máximo descrito no § 1º sem que as providências determinadas no ato de suspensão tenham sido tomadas, o Certificado de Homologação é revogado.

Art. 81. A suspensão do Certificado de Homologação não interrompe ou suspende o prazo para renovação da homologação realizada a partir de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio.

Art. 82. A revogação do Certificado de Homologação pode ocorrer nos seguintes casos:

I – o documento resultante do processo de avaliação da conformidade, por alguma razão, deixar permanentemente de produzir efeitos;

II – for constatada a ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de avaliação da conformidade ou de homologação;

III – for constatada discrepância relevante e injustificada entre os resultados dos testes realizados nas amostras do produto avaliado e os obtidos em avaliações no pós-venda;

IV – for constatada a comercialização do produto para telecomunicações dentro do período de suspensão do Certificado de Homologação ou verificada a prática de qualquer ato em desconformidade com o ato que determinou a suspensão da homologação;

V – quando houver o cancelamento do certificado de conformidade pelo Organismo de Certificação Designado;

VI – quando o titular do Certificado de Homologação divulgar informação diversa da que foi objeto de avaliação da conformidade para obter vantagem comercial indevida;

VII – a pedido do titular do Certificado de Homologação;

VIII – caso ocorra a cassação da representação comercial, pelo fabricante estrangeiro; ou

IX – pelo decurso do prazo para a renovação da homologação mediante apresentação de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaios, se não solicitada tempestivamente.

Art. 83. A Anatel pode, a qualquer tempo, revogar o Certificado de Homologação caso se evidencie que o produto para telecomunicações pode causar riscos à coletividade, notadamente à segurança dos usuários, à continuidade da prestação de serviços de telecomunicações, ao meio ambiente, à credibilidade do sistema de avaliação da conformidade ou à política industrial brasileira.

§ 1º A Anatel pode determinar aos responsáveis dar ampla divulgação ao fato e alertar o público em geral quanto aos riscos da continuidade da utilização do produto.

§ 2º A Anatel pode determinar aos responsáveis o recolhimento do produto no mercado.

CAPÍTULO IV

DA RENOVAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 84. O interessado pode requerer à Anatel a renovação da homologação de Declarações de Conformidade com Relatório de Ensaios, por igual período.

Parágrafo único. A renovação da homologação mencionada no caput opera conforme disposto nas normas técnicas expedidas pela Anatel.

TÍTULO IV

DO PROGRAMA DE SUPERVISÃO DE MERCADO

Art. 85. Os produtos para telecomunicações podem ser submetidos a um Programa de Supervisão de Mercado, cujo objetivo é verificar se os produtos homologados pela Anatel mantêm o atendimento às normas técnicas por ela expedidas.

§ 1º As amostras do produto para telecomunicações submetidas ao programa mencionado no caput devem ser coletadas em estabelecimentos comerciais ou na unidade fabril.

§ 2º Os custos com a reposição da amostra são de responsabilidade do titular do Certificado de Homologação.

Art. 86. As atividades de supervisão de mercado podem ser desenvolvidas pela Anatel ou por Organismo de Certificação Designado.

§ 1º Os Organismos de Certificação Designados só podem conduzir as atividades de supervisão de mercado se, no seu processo de designação, estiver consignada a sua capacidade para a realização dessas atividades em relação ao produto objeto de avaliação.

§ 2º A Agência deve expedir as normas técnicas que instruem a condução das atividades de supervisão de mercado pelos Organismos de Certificação Designados.

§ 3º Em qualquer caso, os custos decorrentes do programa de supervisão do mercado são de responsabilidade do titular do Certificado de Homologação, na forma da apuração feita pela Agência ou pelo Organismo de Certificação Designado encarregado, conforme o caso.

Art. 87. A Anatel pode, a qualquer momento e independentemente das manutenções periódicas, determinar ao Organismo de Certificação Designado que promova nova avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações em uso no mercado, objetivando a verificação das condições originárias da certificação.

§ 1º Os valores devidos em razão de avaliações de produtos para telecomunicações na situação descrita no caput devem ser pagos em até 30 (trinta) dias a partir da coleta do produto no mercado.

§ 2º As avaliações sobre produtos objeto de supervisão de mercado terão precedência sobre quaisquer outras análises, devendo o Organismo de Certificação Designado enviar à Anatel a sua conclusão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão dos relatórios de ensaio, sob pena da omissão injustificada redundar no trancamento dos processos de homologação vinculados àquele organismo até a consecução da obrigação.

§ 3º O não cumprimento da obrigação disposta no § 1º pode acarretar na suspensão do certificado de homologação por até 180 (cento e oitenta) dias que, transcorridos sem o devido saneamento, implicam a revogação do Certificado de Homologação.

Art. 88. A Anatel deve realizar as atividades de supervisão de mercado por meio dos órgãos de fiscalização desta Agência, atuando de ofício ou em resposta à denúncia.

TÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 89. O descumprimento das disposições previstas neste Regulamento sujeita os agentes às sanções cabíveis, nos termos da legislação e da regulamentação expedida pela Anatel.

Art. 90. Independentemente das sanções cabíveis, verificadas circunstâncias do cometimento de ações infrativas que importem em fraude, falsidade documental, conduta anticompetitiva, ou tentativa de burlar as normas técnicas expedidas pela Anatel, conforme apurado no caso concreto, pode recair sobre o infrator o seu afastamento com as seguintes medidas administrativas:

I – revogação da designação;

II – a comunicação ao Inmetro da perda das condições de acreditação, quando for o caso; e

III – aos agentes não acreditados pelo Inmetro, Requerentes e aos profissionais avaliados, a decretação da perda das condições para atuação na avaliação da conformidade por até 2 (dois) anos.

§1º A Superintendência competente expedirá o ato administrativo para declarar o afastamento, na forma do caput.

§2º O processo de certificação será objeto de avaliação contínua, podendo a Anatel instituir sistema de avaliação dos profissionais envolvidos, cujo atendimento será mandatório para a atuação no sistema instituído por este regulamento.

TÍTULO VI

DOS ACORDOS DE RECONHECIMENTO MÚTUO

Art. 91. A Anatel pode firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM), em matéria de avaliação da conformidade de produto para telecomunicações.

§ 1º Os Acordos de Reconhecimento Mútuo tem por objeto o reconhecimento de Organismos de Certificação e de Laboratórios de Ensaio como partes integrantes do sistema de avaliação da conformidade de que trata este Regulamento.

§ 2º Os documentos expedidos pelos Organismos de Certificação e pelos Laboratórios de Ensaios, para os fins previstos neste artigo, devem ser elaborados de acordo com a regulamentação da Anatel e seguir as normas por ela expedidas, ou indicadas em normas técnicas.

§ 3º Os documentos mencionados no § 2º devem preferencialmente empregar o vernáculo, sendo possível a utilização das línguas inglesa ou espanhola, ou ainda outras, quando indicado nas normas técnicas.

§ 4º Os Acordos de Reconhecimento Mútuo tem por escopo exclusivamente a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, conforme descrito neste Regulamento.

§ 5º Caso os Acordos de Reconhecimento Mútuo envolvam o reconhecimento de Laboratórios de Ensaios, estes devem necessariamente ser reconhecidos por Organismos de Certificação Designados.

§ 6º Os Acordos de Reconhecimento Mútuo podem contemplar o reconhecimento de Organismos de Certificação que atuam, também, como Laboratórios de Ensaios.

§ 7º Na implementação dos Acordos de Reconhecimento Mútuo devem ser considerados os conceitos e definições constantes da normativa ISO/IEC (International Organization for Standardization  – Organização Internacional de Padronização / International Electrotechnical Commission – Comissão Internacional Eletrotécnica).

Art. 92. Para que a Anatel reconheça a certificação de produtos para telecomunicações conduzida por Organismos de Certificação estrangeiros é necessário o estabelecimento de Acordos de Reconhecimento Mútuo entre o Organismo Credenciador brasileiro e o Organismo Credenciador estrangeiro.

§ 1º Os termos dos Acordos de Reconhecimento Mútuo mencionados no caput devem estar consolidados em Memorandos de Entendimento entre os Organismos de Credenciadores das partes envolvidas.

§ 2º Os Organismos de Certificação estrangeiros reconhecidos por meio dos acordos mencionados no caput são considerados aptos ao processo de designação da Anatel.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93. A homologação não exime o usuário do produto para telecomunicações da responsabilidade de somente utilizá-lo enquanto apresentar desempenho compatível com os requisitos vigentes.

Art. 94. São dispensados de homologação os produtos de procedência estrangeira que não emitam radiofrequência, em trânsito ou temporariamente no País, destinados à demonstração, exposição, levantamento de características ou outras finalidades, com anuência prévia da Anatel, e não destinados ao fornecimento para utilização permanente no País.

Art. 95. Produtos para telecomunicações de procedência estrangeira que se destinam à utilização temporária em território nacional deverão, em regra, obter autorização para uso temporário do espectro ou autorização para fins científicos e experimentais, dispensando-se sua homologação, conforme a regulamentação nacional.

Parágrafo único. O residente no estrangeiro em trânsito no Brasil pode utilizar produtos para telecomunicações do tipo portátil, classificáveis como integrantes de sistemas pessoais, de uso global ou regional, desde que estejam certificados por uma Administração estrangeira e que sejam compatíveis com a regulamentação brasileira.

Art. 96. Os produtos para telecomunicações importados para uso do próprio importador poderão ser homologados por declaração de conformidade , nos termos definidos nas normas técnicas expedidas pela Anatel.

Parágrafo único. A homologação mencionada no caput não obriga o prestador de serviço de telecomunicações no Brasil a conectar o dispositivo à sua rede caso detecte inviabilidade técnica para tal, correndo a importação do produto à conta e risco do importador.

Art. 97. Não são considerados, para efeito de avaliação da conformidade e homologação, produtos para telecomunicações recondicionados ou reformados mesmo que, para tanto, tenham sido submetidos a processo industrial.

Art. 98. Na hipótese de reinstalação de produto para telecomunicações, será dispensável nova avaliação da conformidade se a instalação não alterar as características técnicas testadas, bem como se o produto apresentar desempenho compatível com sua utilização.

Art. 99. A Anatel, por intermédio da Gerência competente, deve realizar auditorias periódicas no sistema de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, com base na avaliação dos pedidos de homologação e dos relatórios enviados anualmente pelos Organismos de Certificação Designados.

Parágrafo único. Os resultados obtidos a partir das verificações descritas no caput podem resultar em auditorias presenciais, de modo complementar.

Art. 100. A Gerência competente deve, em até 30 (trinta) dias da publicação deste Regulamento, formar grupo de trabalho específico e permanente, encarregado de elaborar as normas técnicas atinentes ao processo de avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações.

Parágrafo único. O grupo de trabalho de que trata o caput deve empreender esforços para avaliar o impacto das normas técnicas expedidas sobre a indústria de produtos e serviços para telecomunicações, bem como buscar o estabelecimento de um programa de qualidade continuada à certificação de produtos para telecomunicações.

Art. 101. As normas técnicas expedidas pela Anatel antes da entrada em vigor deste Regulamento permanecem vigentes até sua expressa substituição na forma dos artigos 26 e 27 deste regulamento.

Art. 102. Os Organismos de Certificação que assinaram termos de compromisso com a Anatel anteriormente à vigência deste regulamento serão notificados à assinatura de novo instrumento delegatório, que se destinará à adequação aos termos desta norma.

Parágrafo único. Após a entrada em vigor deste instrumento normativo, a Anatel notificará os Organismos de Certificação à assinatura do referido termo,  que deverá se perfectibilizar em até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação, sob pena de revogação da designação.

Art. 103. O atendimento às normas estabelecidas neste regulamento não exime o agente do processo de avaliação da conformidade e de homologação do atendimento a outras obrigações que lhe sejam impostas pela legislação nacional, notadamente as consumeristas e as relativas ao meio ambiente, sem as quais pode a Anatel negar a homologação do produto ou revogar-lhe a concessão. 

Parágrafo único. Aplicam-se às hipóteses referentes às relações comerciais alcançáveis por força deste Regulamento os dispositivos estabelecidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.


Referência: Processo nº 53500.010924/2016-15 SEI nº 4457238