Boletim de Serviço Eletrônico em 22/10/2019
Timbre

Voto nº 99/2019/PR

Processo nº 53500.010924/2016-15

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

LEONARDO EULER DE MORAIS

ASSUNTO

Aprovação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

EMENTA

VOTO. REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DE HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES. PELA EXPEDIÇÃO DO NOVO REGULAMENTO.

Cuida-se da aprovação final do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

Ele substitui o Regulamento e a Norma aprovados pelas Resoluções nº 242/2000 e nº 323/2002, respectivamente, que atualmente regram a sistemática de certificação e homologação de produtos e equipamentos para telecomunicações.

A atividade de conferência da conformidade das diversas categorias de produtos e equipamentos utilizados para telecomunicações, organizada pela Anatel, é de fundamental importância para assegurar aos consumidores e às prestadoras de serviço que os equipamentos por eles adquiridos e empregados respeitam os padrões de qualidade e segurança, bem como operam de acordo com as especificações, funcionalidades e condições estabelecidas.

Pela expedição do novo Regulamento, com as contribuições redacionais sugeridas.

REFERÊNCIA

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002;

Análise nº 160/2017/SEI/LM (SEI nº 2134936);

Consulta Pública nº 33, de 27 de novembro de 2017 (SEI nº 2161229); e

Análise nº 221/2019/AD (SEI nº 4486852).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Em 23/11/2017, o Conselho Diretor aprovou, em sua 839ª Reunião, submeter ao procedimento de Consulta Pública a proposta de novo regulamento para disciplinar a avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações, nos termos da Análise nº 160/2017/SEI/LM (SEI nº 2134936).

A Consulta Pública nº 33, de 27 de novembro de 2017 (SEI nº 2161229), recebeu comentários e contribuições do público em geral até o 1º de abril de 2018.

Em 03/10/2019, na 877ª Reunião do Conselho Diretor, o Conselheiro Aníbal Diniz, designado relator da matéria que ora se discute, apresentou sua Análise nº 221/2019/AD (SEI nº 4486852).

Naquela ocasião, solicitei vistas dos autos, com o fito de melhor subsidiar meu posicionamento sobre a matéria.

É o breve relato dos fatos.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO

Tratam os presentes autos da aprovação final do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, cuja proposta foi submetida ao escrutínio da sociedade mediante a Consulta Pública nº 33/2017.

Ele substitui o Regulamento e a Norma aprovados pelas Resoluções nº 242/2000 e nº 323/2002, respectivamente, que atualmente regram a sistemática de certificação e homologação de produtos e equipamentos para telecomunicações.

A atividade de conferência da conformidade das diversas categorias de produtos e equipamentos utilizados para telecomunicações, organizada pela Anatel, é de fundamental importância para assegurar aos consumidores e às prestadoras de serviço que os equipamentos por eles adquiridos e empregados respeitam os padrões de qualidade e segurança, bem como operam de acordo com as especificações, funcionalidades e condições estabelecidas.

Adicionalmente, a proposta ora discutida, além de rever o procedimento para que seja mais abrangente e versátil, a fim de conferir mais qualidade ao processo de avaliação da conformidade, também representa uma oportunidade para simplificar e conferir maior consistência regulatória ao instituto.

Assim, compartilho com o Conselheiro Relator Aníbal Diniz muitas das premissas de facilitação e simplificação do ônus regulatório que nortearam o desenvolvimento de sua relatoria.

Trago neste Voto, todavia, algumas contribuições para pontos-chaves de sua proposta, consubstanciada na minuta SEI nº 4673965, anexa à Análise nº 221/2019/AD (SEI nº 4486852).

Minha principal sugestão consiste na substituição das três Categorias de produto em favor de uma nova sistemática, baseada nos diferentes tipos e famílias de produtos e equipamentos para telecomunicações.

A sistemática de avaliação da conformidade estabelecida no começo da década passada pelas Resoluções nº 242/2000 e nº 323/2002 é hoje anacrônica, incompatível com o intenso processo de transformação e inovação experimentados nos últimos anos pelos equipamentos e sistemas utilizados em telecomunicações.

Pois bem, ao invés de catalogar, no início do processo de avaliação da conformidade, cada produto em uma das três opções estanques de avaliação da conformidade, os produtos (ou famílias de produto) terão disciplina de avaliação customizada, estabelecida em normas técnicas complementares expedidas pela área técnica competente.

Ou seja, o processo de avaliação da conformidade será personalizado para cada tipo ou família de produtos para telecomunicações, considerando sua complexidade, aplicação, condições de uso e potencial risco para os usuários, por exemplo.

Nas normas complementares também serão indicados os modelos de avaliação de conformidade que poderão ser utilizados para o produto ou família em questão, observadas as regras gerais da política de certificação de produtos para telecomunicações estabelecida no Regulamento.

Além dessa alteração, incorporei na minuta em anexo a este Voto mais alguns ajustes para a proposta, dentre eles a possibilidade de serem estabelecidos prazos de validade e procedimentos para a manutenção da avaliação da conformidade.

Isso porque o prazo de validade é inerente a alguns processos de avaliação da conformidade, como é o caso da Etiquetagem, enquanto que a manutenção é importante para certos tipos de produtos e equipamentos de maior risco.

Há ainda outros ajustes redacionais menores, que podem ser verificados na minuta em anexo.

CONCLUSÃO

Voto pela aprovação do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, nos termos da minuta SEI nº 4764465.

Adicionalmente, acompanho a proposta de determinação à área técnica contida na alínea ‘b’ da Análise nº 221/2019/AD (SEI nº 4486852), do Conselheiro Aníbal Diniz.

É como considero.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente, em 22/10/2019, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4764392 e o código CRC 684A3AA6.




Referência: Processo nº 53500.010924/2016-15 SEI nº 4764392