Boletim de Serviço Eletrônico em 26/05/2022
DOU de 26/05/2022, seção 1, página 12

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 186, de 25 de maio de 2022

Processo nº 53500.004848/2022-57

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira

Fórum Deliberativo: Reunião Extraordinária nº 21, de 24 de maio de 2022

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO PONTUAL DO REGULAMENTO DE ADAPTAÇÃO DAS CONCESSÕES DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC PARA AUTORIZAÇÕES DO MESMO SERVIÇO, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 741, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2021. REAVALIAÇÃO DE REGRA OPERACIONAL RELATIVA AO TERMO ÚNICO. ITEM 30 DA AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2021-2022. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.

1. Proposta de reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, objeto do item 30 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, republicada pela Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022.

2. Referido Regulamento de Adaptação dispôs sobre as condições de adaptação, os procedimentos, o valor econômico associado à adaptação, as obrigações e compromissos a serem assumidos pela Prestadora adaptada, sendo que, em seu art. 16, foram enumerados os projetos que poderão ser escolhidos pela concessionária como compromissos de investimentos a serem assumidos, para cumprir um dos requisitos da adaptação: (i) implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul) e (ii) implantação do Serviço Móvel Pessoal - SMP com oferta da tecnologia 4G ou superior em localidades ou rodovias federais, nas quais a infraestrutura não esteja disponível.

3. Todavia, o PGMU V (Plano Geral de Metas para a Universalização para o período de 2021 a 2025, aprovado por meio do Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021) e o resultado do leilão decorrente do Edital de Licitação do 5G (Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, para Autorizações para Uso de Radiofrequências, nas Subfaixas de 708 MHz a 718 MHz, de 763 MHz a 773 MHz, de 2.300 MHz a 2.390 MHz, de 3.300 MHz a 3.700 MHz e de 24,30 GHz a 27,5 GHz) previram, posteriormente à definição dos projetos admitidos como compromissos de investimento no âmbito do Regulamento de Adaptação, obrigações de atendimento de municípios com backhaul e de localidades e rodovias federais com SMP (na tecnologia 4G ou superior).

4. Assim, a depender do interesse manifestado pelas concessionárias em adaptar suas outorgas, o rol de projetos previstos no Regulamento de Adaptação poderá não ser suficiente para contemplar o montante integral do valor econômico da adaptação.

5. Faz-se necessário, portanto, ampliar a previsão das áreas a serem atendidas com os projetos descritos no art. 16 do Regulamento de Adaptação, bem como incluir projetos de implantação de rede de acesso de alta capacidade e projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura já instalada, desde que combinados com projetos de implantação de infraestrutura em áreas não atendidas. Dessa forma, todos os projetos previstos na proposta de revisão do PERT (Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações, constante do Processo nº 53500.079829/2021-01, onde já se encontram devidamente consideradas as obrigações do PGMU V e os compromissos de abrangência do Edital de Licitação do 5G) estarão incluídos no rol de compromissos de investimento admitidos para fins de adaptação.

6. Adicionalmente, sem que se pretenda reabrir discussões sobre questões de mérito do Regulamento de Adaptação, as quais já foram extensivamente tratadas nos autos do Processo nº 53500.056574/2017-14, há que se reavaliar um aspecto operacional da proposta em mesa, relacionado ao Termo Único, que, nos moldes dos regramentos atuais, pode ensejar risco à viabilidade do processo de adaptação.

7. Submissão da proposta de alteração dos arts. 16 e 17 do Regulamento de Adaptação e sua operacionalização à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 10/2022/AC (SEI nº 8428193), integrante deste acórdão, submeter à Consulta Pública, nos termos da Minuta de Consulta Pública AC (SEI nº 8457795), pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias:

a) a Minuta de Resolução AC (SEI nº 8457776), a qual altera o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021; e,

b) a intenção da Anatel de receber contribuições sobre a operacionalização do Termo Único de Autorização para Exploração de Serviços de Telecomunicações.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente do Conselho, em 25/05/2022, às 16:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.004848/2022-57 SEI nº 8521688