Boletim de Serviço Eletrônico em 16/07/2020
DOU de 16/07/2020, seção 1, página 21

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 3694, de 13 de julho de 2020

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro  de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;       

CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que  condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007037/2020-46; e

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 20 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 23 de Março de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar os requisitos técnicos e operacionais de uso das faixas de radiofrequências de 430 MHz a 450 MHz e de 1240 MHz a 1350 MHz, por estações do Serviço Limitado Privado (SLP) para aplicações de radiolocalização.

Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de Agosto de 2020. 


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 14/07/2020, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE USO DAs FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 430 MHz a 450 MHz e de 1240 MHz a 1350 MHz

 

OBJETIVO

Estabelecer os requisitos técnicos e operacionais de uso do espectro por estações operando na faixa de 430 MHz a 450 MHz e de 1240 MHz a 1350 MHz, em conformidade com a  Resolução nº 681, de 21 de agosto de 2017, que aprova a destinação das faixas de radiofrequências de 430 MHz a 440 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), para aplicações de radiolocalização; e em conformidade com a versão mais recente do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil – PDFF (Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019), que aprova a destinação das faixas 440 MHz a 450 MHz e 1240 MHz a 1350 MHz a todos os serviços de telecomunicações observada a atribuição, entre elas radiolocalização.

REFERÊNCIAS

Recommendation ITU-R M.1462:  Characteristics of and protection criteria for radars operating in the radiolocation service in the frequency range 420-450 MHz.

Recommendation ITU-R M.1463:  Characteristics of and protection criteria for radars operating in the radiodetermination service in the frequency band 1215-1400 MHz.

Recommendation ITU-R SM.329: Unwanted emissions in the spurious domain.

Recommendation ITU-R SM.1541: Unwanted emissions in the out-of-band domain.

DEFINIÇÕES

Canal de radiofrequências: Segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma ou mais radiofrequências portadoras.

Operação Simplex : Método de operação que possibilita transmissão em cada um dos sentidos (transmissão ou recepção), alternadamente.

 CANALIZAÇÃO

A faixa de frequências de 430 MHz a 450 MHz forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências das portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:

 

Fn = 429,5 +  n (MHz)

 

n = 1, 2,...,20

 

A faixa de frequências de 1240 MHz a 1350 MHz forma canalização simplex com espaçamento de 1 MHz entre portadoras e as frequências da portadoras dos canais de radiofrequências devem ser calculadas pela fórmula a seguir:

 

Fn = 1239,5 +  n (MHz)

 

n = 1, 2,...,110

 

A utilização dos canais estabelecidos para as faixas 430 MHz a 450 MHz e 1240 MHz a 1350 MHz poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.

Na medida do possível, as estações do Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de radiolocalização, devem evitar emissões nas subfaixas 432 MHz a 432,42MHz e 435MHz a 438MHz.

POTÊNCIA DE OPERAÇÃO

A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

As estações devem operar com máxima potência na saída do transmissor de acordo com a Tabela I.

Tabela I – Máxima potência na saída do transmissor.

Faixa de frequência (MHz)

Potência máxima (kW)

430 - 450

2

1240 - 1350

24,5


Referência: Processo nº 53500.007037/2020-46 SEI nº 5747365