Informe nº 73/2021/PRRE/SPR
PROCESSO Nº 53500.012171/2019-25
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ASSUNTO
Item nº 17 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022. Proposta de atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF) em decorrência de decisões da Conferência Mundial de 2019, com vistas à edição do PDFF 2021. Proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, com vistas à simplificação da regulamentação prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Proposta de Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul quanto à gestão do espectro.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que estabelece prazos e procedimentos para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional Telecomunicações (UIT).
Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).
Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE).
Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022 (SEI 6292384).
Documento "Proposta de atuações regulatórias" (SEI nº 3077101), aprovado pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), no âmbito do Processo nº 53500.014958/2016-89.
Atos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações de 2019 (Final Acts WRC-2019, https://www.itu.int/dms_pub/itu-r/opb/act/R-ACT-WRC.14-2019-PDF-E.pdf).
Consulta Pública nº 78, de 1º de dezembro de 2020 (SEI nº 6270297).
Informe nº 18/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6602812).
Parecer nº 00354/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6969748).
ANÁLISE
I - INTRODUÇÃO
Cuida-se de proposta de atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF) em decorrência de decisões da Conferência Mundial de 2019, com vistas à edição do PDFF 2021, de proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, com vistas à simplificação da regulamentação prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e de proposta de Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul quanto à gestão do espectro, elaboradas em atendimento ao item nº 17 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020.
As propostas foram submetidas à Consulta Pública nº 78, de 1º de dezembro de 2020, sendo as contribuições analisadas nos termos descritos no Informe nº 18/2021/PRRE/SPR.
Os autos foram encaminhados, em seguida, à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel, que se manifestou por meio do Parecer nº 00354/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU.
Assim, passa-se, nos itens seguintes, a comentar os pontos destacados na conclusão do mencionado Parecer.
II - DAS CONCLUSÕES DO PARECER Nº 00354/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU
Quanto aos aspectos formais:
a) Consideram-se atendidos todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos em epígrafe;
b) Recomenda-se apenas que as respostas da Anatel às contribuições apresentadas por força da Consulta Pública também sejam incluídas no SACP, em atendimento ao disposto no art. 59, § 4º, do Regimento Interno;
c) Outrossim, cumpre destacar a aplicabilidade do § 5º do art. 9º da Lei nº 13.848/2019 no que se refere aos atos normativos, devendo tal disposição ser cumprida após deliberação final da proposta pelo Conselho Diretor;
Comentário: Tendo em vista a constatação da regularidade formal do processo e a convergência entre a manifestação da PFE e a análise conduzida pela área técnica, não se mostram necessários comentários adicionais.
Quanto ao mérito da proposta:
d) Pela constatação de que o corpo técnico debruçou-se sobre as contribuições apresentadas por força da Consulta Pública nº 78/2020, analisando-as e motivando o acolhimento ou não destas manifestações;
Comentário: Tendo em vista a constatação da PFE, não se mostram necessários comentários adicionais.
Dos arts. 3º e 4º da proposta de resolução que aprova o PDFF:
d.1) No que tange ao caput dos arts. 3º e 4º da proposta de resolução que aprova o PDFF, observa-se que é fixada data de 04 de janeiro de 2022 para a substituição e a revogação dos instrumentos normativos que indicam. No entanto, o corpo técnico da Agência afirma que as revogações respectivas terão efeito um ano após a entrada em vigor da Resolução que aprovará o PDFF, o que parece não estar de acordo com o que está estabelecido na minuta. Dessa maneira, é importante que este aspecto seja objeto de esclarecimentos, realizando-se as eventuais adaptações na proposta;
Comentário: Em função da consideração da PFE sugere-se que as revogações e substituições ocorram na mesma data da entrada em vigor do PDFF e do novo regulamento geral de condições de uso, mas acrescentando um novo artigo estabelecendo que as condições técnicas e operacionais dispostas nos instrumentos revogados ou substituídos permanecem aplicáveis até a publicação do ato de requisitos técnicos e operacionais correspondente.
Ademais, verificou-se que há estações dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e Telefone Fixo Comutado (STFC), ambos dos serviços de interesse coletivo, que foram licenciadas com base em regulamentação de canalização que disciplina faixas de radiofrequências dentro do escopo da atribuição a serviços fixo e móvel. Uma vez que essas regulamentações não mostram a que serviços de telecomunicações poderiam estar se referindo (se a serviços de interesse restrito, a exemplo de radioenlaces, ou de interesse coletivo), tanto os primeiros, quantos os últimos poderiam ser objeto de licença e consignação de radiofrequências. Adicionalmente, em razão do serviços serem fixos, é difícil a percepção, por meio de cadastro no sistema STEL, se o cadastro se refere a uma estação radiobase, que presta serviço para um usuário, ou se seria um radioenlace, que hoje está caracterizado com serviço de interesse restrito de suporte ao serviço de interesse coletivo.
A fim de resguardar eventuais estações dos serviços de interesse coletivo licenciados em faixas não contempladas pelo Capítulo III do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, a área técnica propõe uma seção de disposições transitórias que contemplem também este último caso. Assim, apresentam-se os novos artigos 6º e 7º, com a devida renumeração dos demais:
Art. 6º Determinar que até a publicação dos Atos de Requisitos Técnicos e Operacionais pertinentes pela Superintendência responsável pela gestão do espectro de radiofrequências, que ocorrerá em até 12 (doze) meses da entrada em vigor desta Resolução, aplicam-se as mesmas condições técnicas e operacionais dispostas nos instrumentos revogados ou substituídos, conforme Artigos 3º e 4º.
Art. 7º Determinar que as estações dos serviços de interesse coletivo, licenciadas com base em regulamentação específica com canalização associada aos serviços fixo e móvel, conforme definidos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, e cuja canalização não esteja contemplada no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, podem continuar em operação até o prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências.
Da exclusão da atribuição ao serviço móvel na faixa de 18,1-18,4 GHz:
d.2) Quanto à exclusão da atribuição ao serviço móvel na faixa de 18,1-18,4 GHz, sob o fundamento de não ter havido discussão específica quanto ao ponto, esta Procuradoria não vislumbra óbices jurídicos reputando-se interessante, ainda, que o corpo especializado, para fins de instrução processual, esclareça se esta atribuição corresponde ou não a uma das atualizações realizadas por força da Conferência Mundial de Radiocomunicação 2019 ou, mesmo, se decorre de eventual necessidade de alinhamento da gestão do espectro no Brasil com as decisões no âmbito da UIT e do Mercosul;
Comentário: Quanto à exclusão da atribuição ao serviço móvel na faixa de frequências de 18,1 GHz a 18,4 GHz, cumpre destacar que o Informe 18/2021/PRRE/SPR (SEI 6602812) menciona que:
3.5.24. Foi recebida contribuição da Viasat referente a questões de atribuição da faixa de frequências 18,1-18,4 GHz. A contribuição em questão solicita a exclusão de atribuição ao serviço móvel na referida faixa, uma vez que não houve discussão específica sobre esse ponto. Tal contribuição foi acatada, mediante a exclusão da atribuição ao serviço móvel na faixa de 18,1-18,4 GHz.
A esse respeito, vale frisar que a inclusão da atribuição da faixa 18,1 GHz a 18,4 GHz ao Serviço Móvel no Brasil decorreu da verificação de oportunidade de alinhamento da atribuição da faixa com o que é estabelecido para a Região 2.
Entretanto, mediante análise da contribuição, entendeu-se pertinente manter a faixa atribuída apenas aos serviços Fixo e Fixo por Satélite, uma vez que, segundo o que estabelece a Resolução nº 676/2017, a utilização da faixa está limitada a sistemas de comunicação via satélite do Serviço Fixo por Satélite, podendo as estações terrestres do Serviço Fixo já autorizadas continuarem em operação até o fim do prazo de sua autorização.
Dos aspectos estritamente técnicos e operacionais.:
d.3) Pela ausência de óbices jurídicos a que aspectos estritamente técnicos e operacionais sejam tratados no âmbito da superintendência competente, dada à dinamicidade do setor de telecomunicações. No entanto, decisões que envolvam aspectos político-regulatórios devem necessariamente ser submetidas ao Conselho Diretor da Agência;
Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.
Da manutenção dos regulamentos aprovados pelas Resoluções nº 710/2019, 711/2019 e 736/2020:
d.4) Em que que pese não se visualizarem impedimentos jurídicos, recomenda-se, para fins de instrução dos autos, que se esclareça de que forma a manutenção dos regulamentos aprovados pelas Resoluções nº 710/2019, 711/2019 e 736/2020 promoveria "maior estabilidade dos instrumentos da Agência”;
Comentário: Nos autos do processo 53500.004083/2018-79, foi aprovada pelo Conselho Diretor minuta de Edital de Licitação para conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz. As Resoluções nº 710/2019 e nº 711/2019 dão suporte ao objeto do processo e, para atingir o melhor resultado da Licitação, foi editada a Resolução nº 742/2021, que alterou o conteúdo da Resolução nº 711/2019. Dado o momento processual, trazer tais normas para a consolidação normativa proposta no presente processo implicaria em um controle rigoroso de versões em estudo na área técnica versus as decisões emitidas pelo Conselho Diretor, havendo o risco de rediscussão de textos que foram recentemente superados.
Já no que se refere à Resolução nº 736/2020, a norma resultou da decisão do Conselho Diretor nos autos do processo 53500.044911/2018-10. Note-se que, em 4 de novembro de 2020, a área técnica estava submetendo as minutas de resolução deste processo (do PDFF) ao Conselho Diretor para deliberação quando à Consulta Pública, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1152 (SEI nº 6150790). O próprio Conselho Diretor decidiu por meio do Acórdão nº 641 (SEI nº 6270154) não fazer referência à norma recém publicada ou diligenciar a área técnica que fizesse a inclusão de seus termos em nova minuta, antes, porém, fundado na Análise nº 11 (SEI nº 6169778) submeteu ao procedimento de Consulta Pública as minutas SEI nº 6215788, nº 6215813 e nº 6215820 com as alterações que entendeu necessárias.
Pelas razões expostas, as três resoluções não foram incluídas neste projeto.
Contribuições sobre outros Temas.
d.5) Quanto à revogação do art. 23 do RGL, não são vislumbrados óbices ao deslocamento de seu teor para as notas de rodapés brasileiras do PDFF, já que estas são consideradas dispositivos normativos. Considerando que a ideia não é haver alteração na norma, deve ser observado, apenas, que o "conteúdo similar" que constará da nota de rodapé deve refletir a essência da norma a ser revogada, com a mesma abrangência.
Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.
III - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS À PROPOSTA
Foi realizada a revisão final da tabela de frequências a fim de corrigir a formatação de algumas células. A versão corrigida consta do documento SEI nº 7056627. E a versão com as indicações de alterações está no documento SEI nº 7077403.
Cumpre informar que a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER) recebeu uma solicitação da Radaz Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. para utilização de radares na faixa de 5.250 MHz a 5.650 MHz. A faixa de interesse da mencionada empresa já está atribuída ao Serviço de Radiolocalização. Entretanto, apesar de haver destinação ao Serviço Limitado Privado, essa destinação está limitada à atribuição aos serviços de Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial.
A análise realizada pela área técnica indica que há possibilidade de convivência com os sistemas incumbentes nessa faixa de frequências. Ademais, destaca-se que não há estações licenciadas para o Serviço Limitado Privado associadas aos serviços de Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial.
Dessa forma, a destinação da faixa de frequências de 5.250 MHz a 5.650 MHz foi alterada para remover a restrição de utilização do Serviço Limitado Privado apenas quando associado aos serviços de Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial, a fim de que seja possível o uso de radares nessa faixa.
Também importa mencionar que, por meio do Memorando nº 386-ORLE/2021 (SEI 6981825), de 8 de junho de 2021, a ORER tomou conhecimento de um projeto desenvolvido pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM) para instalação de estações terrenas nos municípios de Formosa (GO) e Manaus (AM), em áreas muito próximas a áreas urbanas, com o objetivo de captação e transmissão de dados científicos relacionados a pesquisa espacial.
A entidade informou à Anatel, por meio do documento SEI nº 6884753, que "A antena de Formosa já está na fase final de instalação...”. No município de Formosa (GO), as faixas de frequências pretendidas são 2.022,5 MHz a 2122,5 MHz, 2.200 MHz a 2.300 MHz, 7.800 MHz a 8.500 MHz e 25,5 GHz a 27 GHz, enquanto no município de Manaus (AM), as faixas de frequências pretendidas são 2.022,5 MHz a 2122,5 MHz, 2.200 MHz a 2.300 MHz e 7.800 MHz a 8.500 MHz.
A esse respeito, a ORER enviou à ORLE o Memorando nº 161-ORER/2021 (SEI 6988237), de 11 de junho 2021, indicando a possibilidade de ocorrência de interferências prejudiciais sobre as estações terrenas a serem instaladas em Formosa e Manaus.
Quanto aos aspectos regulatórios relacionados às faixas de frequências em questão, cumpre mencionar o que segue.
Tendo como princípio a utilização eficiente e adequada do espectro, a área técnica entende que, de maneira geral, a realização da coordenação é um mecanismo eficiente para prevenir ou corrigir a ocorrência de interferência prejudicial entre estações. Dessa forma, pretende-se adotar tal procedimento para solução de possíveis ocorrências de interferência prejudicial sobre as estações terrenas.
Entretanto, especificamente para a faixa de frequências de 25,5 GHz a 27 GHz, cabe informar que a Nota de Rodapé 5.536B, adotada pela CRM-12, alterada pela CRM-19, estabelece o seguinte:
5.536B - Na Argélia, Arábia Saudita, Áustria, Bahrein, Bélgica, Brasil, China, Coreia (Rep. da), Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Finlândia, Hungria, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Irlanda, Israel, Itália, Jordânia, Quênia, Kuwait, Líbano, Líbia, Lituânia, Moldova, Noruega, Omã, Uganda, Paquistão, Filipinas, Polônia, Portugal, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Pop. Dem. da Coreia, Eslováquia, República Checa, Romênia, Reino Unido, Cingapura, Eslovênia, Sudão, Suécia, Tanzânia, Turquia, Vietnã e Zimbábue, estações terrenas em operação no serviço de exploração da Terra por satélite na faixa de frequências 25,5-27 GHz não devem solicitar proteção ou restringir o uso e implantação de estações nos serviços fixo e móvel. A resolução 242 (CMR-19) se aplica. (CMR-19).
Cumpre mencionar que a nota não foi expressamente adotada pelo Brasil, tendo sido apenas referenciada no PDFF.
Nesse sentido, considerando que a faixa de 26 GHz está incluída na próxima Licitação a ser realizada pela Anatel e que há previsão de instalação de sistemas IMT de 5ª geração (5G) nessa faixa de frequências, há grande potencial de interferência de estações terrestres que vierem a ser instaladas na mesma área de cobertura da estação terrena em Formosa. Dessa forma, a área técnica apresenta possíveis soluções para tratamento da questão, a serem apreciadas pelo Conselho Diretor, para avaliar qual das opções melhor se adequa aos objetivos da Agência e ao interesse público.
Assim, considerando que a Anatel não foi consultada anteriormente para opinar sobre o local de instalação e as faixas de frequências utilizadas, entende-se que as possíveis soluções regulatórias para esse caso poderiam ser:
Adoção do procedimento de coordenação prévia para que, antes da entrada em operação de uma estação IMT, seja feita a coordenação com a estação em operação do outro serviço, conforme necessário;
Elaboração de uma nota de rodapé brasileira, trazendo os elementos necessários da Nota 5.536B entre outros, como as disposições da Resolução 242 da UIT que entender necessárias, para indicar que as estações terrenas não poderiam solicitar proteção de estações dos serviços Fixo e Móvel; ou
Criação de uma zona de silêncio com restrição à instalação de estações de outros serviços de telecomunicações que tenha sobreposição de frequência em uma área próxima à estação terrena, a fim de evitar interferências prejudiciais.
Como vantagem da primeira alternativa seriam tratados apenas casos concretos, sem a necessidade da área técnica elaborar norma de natureza abstrata. Para dispor de casos em abstrato, seria necessário estudo aprofundado, considerando condições de propagação de radiofrequências e dados de relevo onde estão instaladas as antenas que se pretendem proteger. Considerando ainda esta alternativa, a coordenação para os casos específicos, ainda que de difícil implementação no caso concreto - em razão do baixo piso de ruído exigido pelo serviço de pesquisa espacial, em face do necessário para a prestação dos serviços destinados na faixa - dispensaria casos que nunca se concretizariam.
Sobre a segunda alternativa, conforme defendido no Informe nº 106/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5750742), a Anatel tem incorporado ao ordenamento jurídico notas internacionais cuja tradução seja suficiente para entender o comando normativo; para outras notas cujo texto contenha referência de outras normas, a adoção implicaria na verificação de cada referência, tornando o processo de adoção mais complexo, logo, é preferível a criação de nota brasileira contendo um comando completo. Entretanto, isso poderia implicar na inviabilidade da execução do serviço de ambas as estações de Formosa e de Manaus caso haja a instalação de estações dos licitantes vencedores nas suas respectivas áreas de cobertura.
Quanto à última alternativa, a criação de uma zona de silêncio pode implicar em áreas de sombra para o IMT de 5ª Geração, especialmente por estar próximo a áreas urbanas. Contudo, esta alternativa garante a proteção integral contra interferências prejudiciais no serviço científico.
Dentre essas alternativas, sopesando-se as vantagens e desvantagens apontadas, sugere-se a escolha da primeira nesta oportunidade, vez que é a que confere maior flexibilidade para a atuação da Agência em um cenário de incerteza.
Feitas essas considerações, entende-se que pode ser dado andamento ao presente processo, por meio de seu encaminhamento ao Conselho Diretor para deliberação final.
DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS
Minuta de Resolução aprovando o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Radiofrequências no Brasil (PDFF) (SEI nº 7060022);
Tabela de Atribuição, Destinação e Distribuição de Radiofrequências no Brasil - sem marcas (SEI nº 7056627);
Tabela de Atribuição, Destinação e Distribuição de Radiofrequências no Brasil - com marcas (SEI nº 7077403);
Minuta de Resolução aprovando o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (SEI nº 7060046);
Minuta de Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul quanto à gestão do espectro (SEI nº 7060053).
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, propõe-se a submissão da proposta de atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF) em decorrência de decisões da Conferência Mundial de 2019, com vistas à edição do PDFF 2021, da proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, com vistas à simplificação da regulamentação prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e da proposta de Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul quanto à gestão do espectro (item nº 17 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022), ao Conselho Diretor da Agência para deliberação final.
| | Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 30/06/2021, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 30/06/2021, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 30/06/2021, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva, Coordenador de Processo, em 30/06/2021, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Tulio Miranda Barros, Especialista em Regulação, em 30/06/2021, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Kim Moraes Mota, Especialista em Regulação, em 30/06/2021, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 30/06/2021, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 30/06/2021, às 18:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Marcos Estevo de Oliveira Corrêa, Coordenador de Processo, em 30/06/2021, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6979969 e o código CRC A11F00B6. |
| Referência: Processo nº 53500.012171/2019-25 | SEI nº 6979969 |