Boletim de Serviço Eletrônico em 19/06/2019

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 323, de 18 de junho de 2019

Processo nº 53500.062003/2017-19

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 871, de 13 de junho de 2019

EMENTA

REAVALIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO SOBRE COLETAS DE DADOS SETORIAIS DOS DIVERSOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. REGULAMENTAÇÃO. AGENDA REGULATÓRIA 2019-2020. CONSULTA PÚBLICA Nº 11/2018. ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES. SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DEVE SER AUTORIDADE COMPETENTE PARA APROVAR A CRIAÇÃO DE NOVAS COLETAS, E MODIFICAÇÃO E/OU EXTINÇÃO DE COLETAS EXISTENTES. PELA APROVAÇÃO, COM AJUSTES, DE PROPOSTA SUBMETIDA PELA ÁREA TÉCNICA.

1. Trata-se de aprovação da proposta de Resolução que normatiza a coleta de dados setoriais pela Anatel e revoga disposições regulamentares individualizadas para coleta de dados setoriais.

2. A aprovação final da reavaliação da regulamentação sobre coleta de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações está prevista para o 1º semestre de 2019, conforme item 48 da Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

3. O Relatório de Análise de Impacto Regulatório identificou a necessidade de revisão dos instrumentos normativos voltados à coleta de dados, de modo a racionalizar e desburocratizar a criação, modificação ou extinção de coletas de dados realizadas pela Agência junto ao setor de telecomunicações.

4. Manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) por meio do Parecer nº 525/2017/PFE­ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 1729442), que concluiu pela regularidade dos aspectos formais do procedimento e, quanto ao mérito, indicou não vislumbrar óbices jurídicos. Apontou, ainda, a necessidade de realização de Consulta Pública sobre o tema para cumprir o disposto no art. 59 do RIA.

5. Consulta Pública nº 11, de 13 de abril de 2018, realizada pelo período de 30 (trinta) dias - até 16 de maio de 2018, prorrogado para até 17 de junho de 2018.

6. As contribuições foram devidamente analisadas e a proposta resultante foi objeto do Parecer nº 866/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que opinou por sua regularidade.

7. Pela alteração da proposta quanto à definição da autoridade competente para autorizar a criação, modificação ou extinção de coletas de dados setoriais.

8. Pela aprovação da proposta de Resolução apresentada pela área técnica, com as alterações propostas na Análise nº 75/2019/MM (SEI nº 4136394).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 75/2019/MM (SEI nº 4136394), integrante deste acórdão:

a) aprovar a Minuta de Resolução anexa à referida análise, com ajustes do Gabinete do Conselheiro Moisés Queiroz Moreira (SEI nº 4251477); e,

b) alterar o § 2º do art. 4º do Anexo à Portaria nº 1.502/2014, de modo a atribuir ao Superintendente Executivo a competência de coordenar a Comissão de Gestão de Dados da Anatel, nos termos da Minuta de Portaria anexa à referida análise (SEI nº 4275948).

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e o Conselheiros Anibal Diniz, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Ausente o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, em período de férias.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 18/06/2019, às 19:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.062003/2017-19 SEI nº 4280654