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Edital nº 1/2021
Processo nº 53500.004083/2018-79
LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL
RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 700 MHz, 2,3 GHZ, 3,5 GHZ E 26 GHZ
ÍNDICE
1. OBJETO
2. DISPOSIÇÕES INICIAIS
3. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
4. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES
7. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL E DAS PROPOSTAS DE PREÇO
8. ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
9. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
10. RECURSOS E MANIFESTAÇÕES
11. PENALIDADES
12. DISPOSIÇÕES FINAIS
13. ANEXOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL
Processo nº 53500.004083/2018-79
EDITAL
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, neste ato representado por seu Presidente Leonardo Euler de Morais, torna público que receberá, por meio da Comissão Especial de Licitação - CEL, no dia 27 de outubro de 2021, às 10h (dez horas), no Edifício-sede da Agência, situado na Quadra 06, blocos C a H, do Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, dos interessados em participar desta Licitação, simultaneamente, os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço para expedição de Autorizações para Uso de Radiofrequências, nas Subfaixas de 708 MHz a 718 MHz, de 763 MHz a 773 MHz, de 2.300 MHz a 2.390 MHz, de 3.300 MHz a 3.700 MHz e de 24,30 GHz a 27,5 GHz, com possibilidade de outorga do Serviço Móvel Pessoal – SMP, e a(s) Garantia(s) de Manutenção de Proposta de Preço, na forma das disposições deste Edital. A presente Licitação, que tem como um dos objetivos o incremento da competição e da oferta de serviços de qualidade, reger-se-á pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e alterações (Lei Geral de Telecomunicações – LGT); pelo Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008 (Plano Geral de Outorgas – PGO); pelo Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018; pela Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021, do Ministério das Comunicações (MCOM); e pela regulamentação editada pela ANATEL, em especial, pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência); pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 (Regulamento dos Serviços de Telecomunicações), e alterações; pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999 (Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações); pela Resolução nº 155, de 5 de agosto de 1999 (Regulamento sobre Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações), e alterações; pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002 (Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP), e alterações; pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007 (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP), e alterações; pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz), e alterações; pela Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014 (Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na Faixa de 698 MHz a 806 MHz); pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 (Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências); pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018 (Regulamento Geral de Interconexão); pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018 (Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências); pela Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018 (Limites Máximos de Quantidade de Espectro de Radiofrequências); pela Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 2,3 GHz); pela Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019 (Atribuição, Destinação e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 3,5 GHz); pela Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019 (Aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF)); e pela Resolução nº 742, de 1º de março de 2021 (Altera a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz a ela anexo, bem como aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz).
1.1. O objeto desta Licitação, dividido em Lotes conforme definidos no ANEXO II e Áreas de Prestação contidas no ANEXO I, é:
a) Lotes Tipo A - A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco de 10 + 10 MHz ou blocos de 5 + 5 MHz, na Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento, sendo a primeira prorrogação até 8 de dezembro de 2044;
a.1) Concomitantemente e vinculada à expedição das autorizações constante no item “a”, será expedida, para todos os municípios com população até 100 (cem) mil habitantes localizados nas mesmas Áreas de Prestação, para as radiofrequências na faixa de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz, autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário.
b) Lotes Tipo B, C e D - A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de blocos de 80 MHz ou de 20 MHz na Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, com as alterações promovidas pela Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento;
c) Lotes Tipo E e F - A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de blocos de 50 MHz, na Subfaixa de Radiofrequências de 2.300 MHz a 2.350 MHz, e de blocos de 40 MHz, na Subfaixa de Radiofrequências de 2.350 MHz a 2390 MHz, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento;
d) Lotes Tipo G e H - A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de blocos de 200 MHz na Subfaixa de Radiofrequências de 24,3 GHz a 27,5 GHz, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento;
e) Lotes Tipo I e J - A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de blocos de 200 MHz na Subfaixa de Radiofrequências de 24,3 GHz a 27,5 GHz, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento.
1.2. Quanto aos Serviços de Telecomunicações a serem prestados utilizando as Subfaixas de Radiofrequências objeto deste Edital, deverão ser expedidas Autorizações para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP, ou as faixas deverão ser associadas a uma Autorização de SMP já existente, ressalvada a hipótese constante do subitem 1.2.1.
1.2.1. Caso a Proponente vencedora solicite, a Autorização para uso de Radiofrequências correspondente aos blocos dos Lotes Tipo G, H, I e J poderá ser inicialmente associada a nova Autorização para a exploração do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM ou outorga existente desse Serviço.
1.2.2. Caso a Proponente vencedora solicite, posteriormente, uma Autorização para exploração de um serviço diverso daquele(s) inicialmente outorgado(s), entre os serviços para os quais a faixa estava destinada na data da publicação deste Edital, será expedida nova Autorização para uso de Radiofrequências, sem ônus adicional, pelo prazo remanescente da primeira Autorização para uso de Radiofrequências concedida, de modo que os prazos de vencimento sejam coincidentes.
1.3. O Termo referente à outorga correspondente deverá ser assinado pela Proponente vencedora em até 10 (dez) dias da convocação feita pela Anatel e será publicado resumidamente no Diário Oficial da União, como condição para sua eficácia, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da sua assinatura.
1.4. A prestação do SMP utilizando as subfaixas de radiofrequência objeto deste edital de licitação deverá estar adequada às condições de utilização dispostas no ANEXO IV, bem como à regulamentação pertinente.
1.5. O prazo da Autorização para uso de Radiofrequências, prorrogável a título oneroso, nos termos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, após análise prevista no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, iniciar-se-á na data de publicação, no Diário Oficial da União – DOU, do extrato do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências firmado pela Proponente vencedora desta Licitação com a Anatel.
1.6. Serão unificadas as Autorizações para a exploração do SMP, objeto deste Edital, com as Autorizações do SMP já existentes, quando relativas a uma mesma Região do PGA-SMP, no caso da Proponente vencedora, suas controladas, controladoras ou coligadas já deterem autorização para prestar o SMP na mesma Região do PGA-SMP.
1.6.1. O descumprimento do disposto no item 1.6 poderá implicar extinção da Autorização para Uso de Radiofrequências objeto deste Edital.
2.1. Todo pedido de esclarecimento sobre o conteúdo do Edital e de seus ANEXOS deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão Especial de Licitação - CEL, em até 10 (dez) dias depois da data da publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial da União – DOU, mediante requerimento a ser protocolizado diretamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível no sítio da Anatel em www.gov.br/anatel, devendo conter, sob pena de não conhecimento:
2.1.1. Parametrização da Solicitação:
Tipo Processo: “Licitação: Espectro – SMP”
Especificação: “LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL”
Interessado: “identificação da requerente”
Informação: “Pedido de Esclarecimento”
2.1.2. Requisitos da Solicitação:
a) identificação e qualificação da requerente;
b) data e nome, explicitando-se o cargo, quando se tratar de representante legal da pessoa jurídica, exigindo-se na hipótese de procurador, procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei;
c) objeto do requerimento, com a indicação clara dos itens dos documentos questionados;
d) fundamentação do pedido; e
e) Assinatura eletrônica.
2.1.3. O cadastro do representante da Proponente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI em tempo hábil para apresentação tempestiva dos pedidos de esclarecimento dar-se-á sob sua inteira responsabilidade.
2.2. A CEL responderá às consultas até 10 (dez) dias antes da data fixada para recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, fazendo publicar, no Diário Oficial da União – DOU, o local e a maneira pela qual os interessados poderão acessar o conteúdo dos esclarecimentos.
2.2.1. Os esclarecimentos referidos no item 2.2 serão, ainda, disponibilizados no endereço eletrônico da ANATEL (www.gov.br/anatel).
2.3. Independentemente da solicitação pelos interessados, a CEL poderá expedir esclarecimentos sobre o instrumento convocatório, colocando-os à disposição no endereço eletrônico da ANATEL (www.gov.br/anatel), e fazendo publicar no Diário Oficial da União - DOU o local e a maneira pela qual os interessados poderão acessar o conteúdo dos esclarecimentos.
2.4. Não serão respondidos pedidos de esclarecimentos formulados de forma diversa da indicada no item 2.1 e subitens, ainda que dirigidos a órgão da ANATEL.
2.5. A CEL analisará os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço, nos termos do presente Edital.
2.5.1. As Proponentes interessadas em participar desta Licitação devem possuir prévia habilitação.
2.5.1.1. São consideradas habilitadas as Proponentes que já detenham Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
2.5.1.2. As Proponentes interessadas em participar desta Licitação que não se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.1.1. serão consideradas habilitadas se possuírem solicitação de outorga para prestação do serviço em situação de análise de conformidade aprovada pela autoridade competente, cabendo apresentar, em conjunto com os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, o documento de aprovação da solicitação.
2.6. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1) e as Propostas de Preço (Conjunto nº 2) deverão ser apresentados separadamente, em invólucros distintos.
2.6.1. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1) deverão ser apresentados em 1 (uma) via, em invólucro devidamente identificado, contendo na parte externa os seguintes dizeres:
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL
DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)
CONJUNTO Nº 1
2.6.2. As Propostas de Preço (Conjunto nº 2) deverão ser apresentadas em 1 (uma) via, em invólucro devidamente identificado, contendo na parte externa os seguintes dizeres:
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL
DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)
CONJUNTO Nº 2
2.6.2.1. As Propostas de Preço deverão ser apresentadas separadamente, em invólucros distintos, devidamente identificados, em formulário padronizado de acordo com o MODELO do ANEXO VI, contendo na parte externa, os seguintes dizeres:
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL
DESTINATÁRIO: Comissão Especial de Licitação - CEL
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
PROPONENTE: (Identificação clara e precisa da Proponente)
CONJUNTO Nº 2
LOTE nº [Indicar]
2.7. Antes do recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, este Edital poderá ser alterado por razões de interesse público ou por exigência legal.
2.7.1. Se a modificação a ser realizada afetar a apresentação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, a autoridade signatária do Edital fará publicar, no Diário Oficial da União – DOU, Aviso de Alteração de Edital, fixando nova data para apresentação da Documentação com prazo não inferior àquele inicialmente estabelecido para esse fim.
2.8. O Conselho Diretor se reserva o direito de suspender, interromper, invalidar e revogar a licitação, indicando as razões de fato e de direito sobre as quais apoiou sua decisão, notificando todos os interessados pelo Diário Oficial da União - DOU para que se manifestem a respeito no prazo de 3 (três) dias úteis.
2.8.1. O Conselho Diretor deverá invalidar a licitação por vício de legalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, com observância do procedimento previsto neste Edital e no Regulamento de Licitação para Concessão Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.
2.8.2. Não caberá qualquer indenização às Proponentes em caso de suspensão, interrupção, revogação ou invalidação da presente licitação.
2.9. Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, desde que, no dia do vencimento, haja expediente normal na sede da ANATEL.
2.9.1. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, ambos em Brasília/DF.
2.10. As Sessões Públicas poderão ser suspensas, devendo ser retomadas em data e horário a serem determinados pela CEL.
3.1. Eventuais impugnações ao Edital e seus anexos deverão ser encaminhadas à CEL por meio do SEI em até 10 (dez) dias contados de sua divulgação, devendo-se observar a mesma estrutura de parametrização indicada nos subitens 2.1.1 e 2.1.2 deste Edital, indicando-se, no campo "informação", que se trata de "Impugnação do Edital".
3.1.1. A CEL se manifestará sobre as eventuais impugnações apresentadas, encaminhando-as, com parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, para o Conselho Diretor, nos termos do art. 17, § 1º, do Regulamento de Licitação para Concessão Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.
3.2. As impugnações não terão efeito suspensivo e deverão ser decididas até a data fixada para o recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.
3.3. Caso sejam acolhidas as impugnações, a CEL divulgará Aviso, no Diário Oficial da União - DOU, informando as partes do Edital alteradas e a Licitação será refeita desde o início, ressalvando-se a hipótese em que as alterações do Edital não importarem em modificação das condições para a elaboração das propostas.
3.4. O não oferecimento de impugnação ao Edital no prazo, e a subsequente entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, pressupõe que a Proponente tem dele pleno conhecimento e que aceita, incondicionalmente, os seus termos, vedadas alegações posteriores de desconhecimento ou discordância de suas cláusulas ou condições, bem como das normas regulamentares pertinentes.
3.5. Decairá do direito de impugnar os termos deste Edital o interessado que, mesmo indicando suas falhas ou irregularidades, não o fizer no prazo estabelecido no item 3.1.
3.6. No caso de alteração do Edital, substancial ou relevante para a preparação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, caberá a apresentação de impugnações especificamente relacionadas às modificações havidas, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua divulgação.
3.7. As impugnações formuladas e as decisões da ANATEL serão juntadas, para conhecimento geral, aos autos do processo administrativo, disponível no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acessível pelo sítio da Anatel em www.gov.br/anatel.
4.1. Será admitida a participação nesta licitação de empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, que tenham, entre seus objetivos, a exploração de serviço de telecomunicações, isoladas ou consorciadas, ou aquelas que, inclusive as estrangeiras, não atendendo a essas condições, comprometam-se, por meio de declaração conforme MODELO nº 1 do ANEXO V, a adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital.
4.2. É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica impedida pela legislação de participar do certame, que esteja proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos 2 (dois) anos anteriores à data fixada para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização.
4.2.1. A Proponente, isoladamente ou em consórcio, deverá apresentar Documento de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1), no qual declara que não está enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação prevista no presente Edital, nos termos do MODELO nº 2, do ANEXO V, a ser apresentado na forma do subitem 2.6.1.
4.2.1.1. No caso de consórcio, além de sua composição, deverão ser apresentadas Declarações, nos termos previstos no item anterior, para cada empresa dele participante.
4.2.2. Para efeito deste Edital, consideram-se as disposições do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999.
4.2.3. As exigências de que trata o item 4.2 são aplicáveis, também, a cada empresa participante de consórcio.
4.2.4. Não será admitida alteração na composição de consórcios entre a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço e a data da expedição do Termo de Autorização.
4.3. Não será admitida, para um mesmo lote, a apresentação de mais de 1 (uma) proposta por Proponentes que possuam vínculo entre si.
4.3.1. Caracteriza-se o vínculo previsto no item 4.3 nas hipóteses de relação de controle ou coligação entre Proponentes, ou de uma pessoa jurídica que apresente mais de uma proposta, por meio de mais de um consórcio ou individualmente.
4.3.2. Na hipótese prevista no item 4.3, serão desclassificadas as propostas com pior classificação, conforme metodologia de análise e julgamento de propostas, sendo mantida somente a melhor proposta das apresentadas por Proponentes que possuam vínculo entre si.
4.4. O Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal deverá conter:
4.4.1. Instrumento público ou particular de mandato, neste último caso com firma reconhecida, nos termos do MODELO nº 3, do ANEXO V, no caso de procurador(es);
4.4.2. Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente. No caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas;
4.4.3. Declaração, de que residem no País, dos sócios detentores da maioria das cotas ou ações com direito a voto, em se tratando de pessoas naturais. Sendo essas pessoas jurídicas, deverão apresentar a comprovação de sua constituição, nos termos do art. 1º, in fine, do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998;
4.4.4. Prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, a qual poderá ser substituída por declaração conforme MODELO nº 4, do ANEXO V;
4.4.4.1. Em se tratando de multas, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão depois de esgotadas as instâncias administrativas, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin;
4.4.5. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação;
4.4.6. Certidão negativa de pedido de falência, da pessoa jurídica ou de cada integrante do consórcio, expedida pelos distribuidores do lugar de sua sede, no Brasil ou no exterior, com data não anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, a qual poderá ser substituída por declaração da Proponente de que não se encontra em processo de falência, conforme MODELO nº 5, do ANEXO V;
4.4.7. Declaração da Proponente de que, juntamente com sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), não teve decretada a caducidade de concessão, permissão ou autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, e de que não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência, conforme MODELO nº 6, do ANEXO V;
4.4.8. Prova de regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
4.4.9. Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e da Fazenda Municipal;
4.4.9.1. Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e a Fazenda Municipal, caso os documentos apresentados não atestem, de forma expressa, a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, deverão ser apresentados, também, documentos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado e do Município da sede da Proponente, ou órgão equivalente, nos quais seja atestada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.
4.4.9.2 Relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Municipal é exigida a apresentação das regularidades relativas a todos os débitos de natureza mobiliária.
4.4.10. Declaração, conforme MODELO nº 7, do ANEXO V, de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a Proponente com sede no País;
4.4.11. Declaração, caso necessário, nos termos do item 4.1, conforme MODELO nº 1, do ANEXO V; e
4.4.12. Declaração da Proponente, conforme MODELO nº 11, do ANEXO V, de que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, colocadas à disposição pela ANATEL, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação.
4.5. Será considerada em situação regular a Proponente cujo débito com as Fazendas Públicas esteja com sua exigibilidade suspensa ou que, sendo objeto de cobrança executiva, nela já tenha sido realizada penhora.
4.6. As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos no subitem 4.2.1. e item 4.4.
4.7. As proponentes que já detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz deverão, juntamente com os documentos relacionados no item 4.4., apresentar declaração conforme MODELO nº 12 do ANEXO V, de que se comprometem com o remanejamento previsto no item 2.2 do ANEXO III.
4.8. As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências do item 4 mediante documentos equivalentes, que, se em língua estrangeira, deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e, ainda, traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.
4.9. As empresas estrangeiras poderão declarar sua regularidade fiscal e que não se encontram em processo de falência, indicando os órgãos de seu país, perante os quais poder-se-á verificar a veracidade das declarações, hipótese em que ficarão dispensadas da apresentação dos documentos arrolados nos subitens 4.4.5, 4.4.6, 4.4.8, 4.4.9 e 4.4.10.
4.10. A Proponente estrangeira em atividade no Brasil deverá apresentar os documentos arrolados nos subitens 4.4.5, 4.4.6, 4.4.8, 4.4.9 e 4.4.10 e comprovar a inexistência de falência no País.
5. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
5.1. Os invólucros contendo as Propostas de Preço deverão ser, obrigatoriamente, apresentados para todos os Lotes desta licitação, ainda que para declarar que não será apresentada oferta, conforme MODELO do ANEXO VI.
5.2.1. O valor da(s) Proposta(s) de Preço deve(m) ser no mínimo o valor do Preço Mínimo do(s) Lote(s) respectivo(s), quando aplicável, disposto(s) no ANEXO II, sob pena de desclassificação da Proposta de Preço.
5.2.1.1. Conforme art. 48, da Lei nº 9.472, Lei Geral de Telecomunicações – LGT, de 16 de julho de 1997, as Autorizações de Uso das Radiofrequências, cobertas por este Edital, dar-se-ão a título oneroso, sendo seu valor definido por aquele da proposta vencedora de cada lote, deduzido o valor das obrigações adicionais de que trata o item 8.8, quando for o caso, e acrescido do preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), caso a Proponente vencedora ainda não seja detentora de autorização para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
5.2.1.2. Para os Lotes do tipo B e Lotes D33 a D36, caso não haja Proponente vencedora para algum dos Lotes, o valor da proposta vencedora deverá ser descontado conforme disposto no item 2.1 e subitens dos Anexos IV-A.
5.3. As Proponentes deverão apresentar Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, na forma do item 7.1.1. e subitens e nos valores previstos no ANEXO II, com prazo de validade, no mínimo, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.
5.3.1. A Garantia da Manutenção da Proposta de Preço deverá ser renovada pela Proponente caso seu vencimento ocorra antes da homologação do resultado do respectivo lote. A Proponente vencedora será declarada desclassificada em caso de não apresentação da renovação dos instrumentos vencidos, na forma do subitem 7.1.1.9.
5.4. O valor pago pela Proponente vencedora incluirá a expedição de Autorização para Exploração do SMP ou do SCM por prazo indeterminado, caso esta já não o tenha, concomitantemente à outorga de Autorização para uso de Radiofrequências na Faixa de Radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz ou 26 GHz, na forma do item 1.2 e subitem.
5.5. São condições de pagamento do valor ofertado nas Propostas de Preço:
a) O preço público devido pela Autorização de Uso de Radiofrequências poderá ser pago em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
b) O prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela Anatel.
c) No caso de pagamento parcelado, o número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do Direito de Uso de Radiofrequências, e o valor de cada parcela será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências no Diário Oficial da União – DOU, até a data do efetivo pagamento.
5.5.1. Se a Adjudicatária não efetuar o pagamento previsto no item 5.5, alínea “a”, da parcela única ou da primeira parcela anual, na data prevista, serão adotadas as medidas indicadas no item 11.2.
5.5.2. O atraso no pagamento previsto no item 5.5, alínea “a”, das demais parcelas anuais, na hipótese de parcelamento, além da multa prevista no item 11.3, poderá implicar a extinção da outorga de Autorização de Uso de Radiofrequência e/ou cassação ou caducidade do correspondente serviço de telecomunicações a ela associado.
6. REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO DAS PROPONENTES
6.1. Estão habilitadas as Proponentes que detenham Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.
6.2. Para habilitar-se, a Proponente que não detenha Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo estará obrigada a apresentar confirmação de prévia solicitação de outorga para prestação do serviço, em situação de análise de conformidade aprovada pela autoridade competente.
6.2.1. No caso de empresas estrangeiras, a solicitação de outorga para prestação do serviço é dispensada, cabendo a apresentação dos documentos de que tratam os itens 6.3 a 6.8 à Anatel até 15 (quinze) dias antes da data da Sessão Pública de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.
6.3. A solicitação de outorga para prestação de serviço a que se refere o item 6.2 deste Edital deve ser apresentada à Anatel seguindo os procedimentos regulares definidos para o processo de outorga, acompanhada dos seguintes documentos:
6.3.1. Registro comercial, no caso de tratar-se de empresa individual;
6.3.2. Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, no qual conste em seu objeto social, entre outras, a prestação de Serviços de Telecomunicações;
6.3.3. No caso de consórcio, a prestação de serviços de telecomunicações como parte do objeto social será exigida em relação a, pelo menos, uma das entidades consorciadas;
6.3.4. No caso de sociedade por ações, deverão ser apresentadas, também, a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista, detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital votante, na data do recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, que espelhe a situação na data em questão;
6.3.4.1. Caso o sócio seja considerado controlador, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, deverá satisfazer as exigências dos subitens 4.4.3 e 6.3.4.
6.3.5. O consórcio Proponente deverá apresentar Termo de Constituição de Consórcio, conforme MODELO nº 8, do ANEXO V;
6.3.6. Decreto de Autorização, devidamente arquivado, no caso de empresa estrangeira em funcionamento no País, e Ato de Registro ou Autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
6.3.7. A pessoa jurídica estrangeira integrante ou não de consórcio deverá ter representante(s) legal(is) ou procurador(es) no Brasil, com poderes para, em seu nome, receber citação e responder administrativa e judicialmente, apresentando declaração conforme MODELO nº 9, do ANEXO V.
6.4. A Proponente que não detenha Autorização ou Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo comprovará sua Qualificação Técnica com a apresentação de:
6.4.1. Registro da empresa Proponente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA do local de sua sede, nos termos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, sendo que, no caso de consórcio, pelo menos uma das empresas consorciadas deverá apresentar o registro em questão;
6.4.2. Declaração de que a Proponente ou, no caso de consórcio, de que pelo menos uma das empresas consorciadas, possui em seu quadro de empregados, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações, conforme MODELO nº 10, do ANEXO V;
6.4.3. Ocorrendo o desligamento da pessoa natural ou jurídica que garanta a qualificação técnica da interessada até o início da operação do sistema, deverá ela ser substituída, imediatamente, efetuando-se a comprovação nos termos dos subitens 6.4.1. e 6.4.2., devendo a ANATEL ser comunicada da substituição, no prazo de 5 (cinco) dias após a ocorrência.
6.5. A Proponente que não detenha Autorização ou Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo comprovará sua Qualificação Econômico-Financeira com a apresentação de:
6.5.1. Demonstrações financeiras do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, admitindo-se as demonstrações do exercício imediatamente anterior, caso não tenha transcorrido, ainda, o prazo legal de sua divulgação;
6.5.2. Quando se tratar de sociedade anônima, a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício social, assim como a comprovação do patrimônio líquido, deve ser acompanhada de parecer de auditoria independente;
6.5.3. Quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, deverá ser apresentada cópia autenticada das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito ou na forma prevista no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped;
6.5.4. Quando se tratar de fundo de investimentos, a instituição responsável por sua gestão deverá apresentar a documentação referente ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhada de parecer de auditor independente;
6.5.5. No caso de empresa que, de acordo com a legislação, na data de apresentação das Propostas de Preço, não tenha apurado as demonstrações financeiras referentes ao seu primeiro exercício social, deverá apresentar o balanço de abertura, levantado em até 30 (trinta) dias após a data de sua constituição e em conformidade com todos os requisitos da legislação societária e comercial, em substituição aos documentos exigidos no subitem 6.5.1.;
6.5.6. No caso de empresas estrangeiras, os valores expressos em moeda estrangeira nas demonstrações financeiras serão convertidos em Reais, pela taxa de venda, no câmbio comercial, da moeda estrangeira respectiva, divulgada pelo Banco Central do Brasil, relativamente à data do levantamento das referidas demonstrações financeiras, ou, na ausência de divulgação nessa data, àquela relativa ao primeiro dia subsequente;
6.5.7. Essa conversão deverá ser apresentada pela própria pessoa jurídica Proponente ou integrante do consórcio, com indicação da taxa de câmbio utilizada, informando-se a data de sua divulgação pelo Banco Central do Brasil;
6.5.8. As Proponentes pessoas jurídicas integradas em consórcio estão obrigadas a apresentar, individualmente, os documentos exigidos nos itens 6.3 e 6.5, ressalvado o disposto nos subitens 6.3.3. e 6.3.5. e no item 6.4, que deverão ser apresentados pelo consórcio.
6.6. As empresas estrangeiras que não funcionem no País atenderão às exigências dos subitens 6.3, 6.4 e 6.5, mediante documentos equivalentes, que, se em língua estrangeira, deverão ser notarizados, ter a chancela do Consulado, ou, na falta deste, da Representação Diplomática do Brasil no País de origem e serem vertidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-Lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.
6.7. Será considerada inabilitada a Proponente que deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou que, em os apresentando, não correspondam às exigências solicitadas ou estejam com falhas ou incorreções, ressalvada a possibilidade de saneamento prevista no item 7.19.
6.7.1. No caso de consórcio Proponente, será inabilitado aquele no qual qualquer um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação solicitadas.
6.8. Os atestados, as certidões e as declarações requeridas nos subitens 4.4.3. e 6.3.4. e subitem, que não tiverem prazo de validade especificado no próprio documento, serão considerados válidos se emitidos dentro dos 90 (noventa) dias anteriores à data prevista para recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.
7. RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE REGULARIDADE FISCAL E DAS PROPOSTAS DE PREÇO
7.1. No dia, hora e local designados no preâmbulo deste Edital, em Sessão Pública, a CEL receberá os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço, nos termos do item 2.6.
7.1.1.1. A ordem de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço na Sessão Pública obedecerá à ordem alfabética das Proponentes.
7.1.1.2. A Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, deverá ser apresentada no ato de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.
7.1.1.3. A apresentação de Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, é condição de aceitabilidade da Proposta de Preço.
7.1.1.4. A interessada deverá apresentar Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, nas modalidades descritas no subitem 7.1.1.6, e nos valores previstos no ANEXO II.
7.1.1.4.1. A Proponente pode apresentar apenas uma Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço para todos os Lotes de interesse do mesmo Tipo, desde que tal garantia corresponda ao maior valor dentre os valores de garantias dos respectivos Lotes do mesmo Tipo.
GARANTIA PARA MANUTENÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO
LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL
Lote nº [indicar]
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Razão Social da Proponente:
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Conteúdo:
Garantia(s) de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço
a) carta de fiança bancária;
b) caução em dinheiro; ou,
c) seguro-garantia.
7.1.1.6.1. A modalidade de Garantia de Manutenção de Proposta de Preço contida na alínea “c” deverá ser apresentada na forma eletrônica.
7.1.1.7. Quando a interessada optar por carta de fiança bancária, esta deverá ser emitida em seu favor ou de integrante de Consórcio por banco comercial, de investimento ou múltiplo autorizado a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, devendo fazê-lo para cada Lote pretendido.
7.1.1.7.1. Por meio da carta de fiança bancária, o banco deverá obrigar-se a pagar o valor da fiança em até 5 (cinco) dias contados da solicitação da Anatel, independentemente de autorização da afiançada, de ordem judicial ou extrajudicial ou, ainda, de qualquer prévia justificação, além de renunciar aos benefícios do art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, sem impor quaisquer restrições ou condicionantes à realização pronta e imediata do pagamento do valor da fiança.
7.1.1.8. Excepcionalmente, será aceita carta de fiança bancária em favor de consórcio se, no corpo dela, for nominado individualmente cada integrante do consórcio e especificado o valor afiançado a cada um.
7.1.1.9. Caso a interessada pretenda manter válida sua Garantia de Manutenção da Proposta de preço, deverá se manifestar por escrito à Anatel, até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo prazo de validade, prorrogando sua validade por períodos sucessivos de igual período ao da anterior.
7.1.1.10. A Garantia de Manutenção da Proposta de Preço na forma de caução em dinheiro deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, em formulário específico, conforme dispõe o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, devendo o comprovante do depósito emitido pela Caixa Econômica Federal ser entregue conforme subitem 7.1.1.5 para fins de comprovação de depósito.
7.1.1.11. No caso de consórcio, a(s) Garantia(s) de Manutenção da Proposta de Preço deverá(ão) ser apresentada(s) nos mesmos termos dos subitens 7.1.1.4 e 7.1.1.6, podendo, a critério do consórcio, ser oferecida(s) por qualquer consorciada isoladamente, ou seu valor rateado entre consorciadas.
7.1.1.12. A garantia de manutenção da proposta de preço será devolvida às Proponentes, mediante a apresentação de recibo, conforme segue:
a) às Proponentes não aptas, em até 15 (quinze) dias após a comunicação formal da inaptidão, desde que não tenha havido recursos ou após seus julgamentos;
b) às Proponentes vencedoras, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Autorizações referentes à cada Lote; e,
c) às Proponentes classificadas e não vencedoras, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos Termos de Autorização.
7.1.1.13. Nas hipóteses de participação das Proponentes na forma de consórcio, a garantia poderá estar em nome de uma ou mais consorciadas (tomadoras) e deverá indicar, explicitamente, o nome do consórcio que foi ou será constituído e de todas as consorciadas que dele fazem ou farão parte.
7.1.1.13.1. Caso a constituição do consórcio ocorra em data posterior ao evento da entrega das Garantias de Proposta, todas as Proponentes consorciadas deverão ser sociedades formalmente constituídas segundo a legislação brasileira e demais ditames expostos neste Edital de Licitação.
7.1.1.14. A(s) Garantia(s) de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço apresentada(s) pelas interessadas deverá(ão) ter seu conteúdo e requisitos avaliados e aprovados pela CEL juntamente com a análise dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, conforme item 7.15, devendo seguir as instruções do presente Edital, especialmente do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias – ANEXO XI.
7.1.2. Deverão ser apresentadas Propostas de Preço para todos os Lotes, observado o disposto no item 5.1.
7.1.2.1. Para os Lotes em que a Proponente não desejar apresentar Proposta de Preço deverá ser apresentada proposta de acordo com o MODELO do ANEXO VI assinalando a opção “NÃO APRESENTA PROPOSTA”, que deverá ser entregue no invólucro relativo ao respectivo Lote.
7.1.3. As Propostas de Preço deverão ser apresentadas em invólucro próprio para cada um dos Lotes, nos termos dos subitens 2.6.2. e 2.6.2.1.
7.1.4. Após a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, não será admitida a desistência de participação da Proponente em qualquer dos Lotes objeto deste Edital, sob pena de execução da Garantia de Manutenção da Proposta, ressalvado o disposto nos subitens 8.6.4 e 8.7.4.
7.3. Os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço deverão ser entregues pessoalmente pelo(s) representante(s) legal(is) da Proponente, na forma indicada neste Edital, sendo vedada sua remessa via postal ou por qualquer outra forma não prevista neste Edital.
7.3.1. As Proponentes poderão fazer-se representar nas sessões públicas por seu(s) representante(s) legal(is) em exercício ou por seu(s) procurador(es) que seja(m) detentor(es) de poderes suficientes, devidamente comprovados pela apresentação dos Documentos de Identificação previstos nos subitens 4.4.1. e 4.4.2. deste Edital, dentro do Conjunto nº 1.
7.3.1.1. Em qualquer caso, o(s) representante(s) que efetuar(em) a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço deverá(ão) apresentar, no ato respectivo, sua carteira de identidade ou documento equivalente.
7.4. As procurações e as declarações apresentadas na forma prevista neste Edital deverão, sob pena de não aceitação, se fazer acompanhar de comprovação, na forma da lei, de que seus signatários têm, no âmbito da sociedade outorgante ou declarante, poderes para a prática daquele ato.
7.5. Nas sessões públicas das Comissões, o Presidente da CEL solicitará aos representantes legais das Proponentes que assinem a lista de presença, na qual indicarão a pessoa jurídica que representam e a respectiva qualificação, dados que serão confrontados com os documentos exibidos no ato.
7.6. Somente um representante legal ou um procurador de cada Proponente, que deverá ser indicado no início da sessão, poderá manifestar-se em seu nome e assinar a ata, salvo ocorrência de fato superveniente, durante a sessão, que obrigue sua substituição, por outro de seus representantes, nos termos do item 7.2.
7.7. De todas as reuniões das Comissões, públicas ou não, será lavrada Ata que, lida e aprovada, será assinada obrigatoriamente por seus membros e, no caso de reunião pública, também pelo(s) representante(s) legal(is) presente(s) da(s) Proponente(s).
7.8. O(s) representante(s) das Proponentes não poderá(ão) interromper a leitura de qualquer documento, devendo solicitar a palavra, pela ordem, ao Presidente da CEL.
7.8.1. Não será admitida manifestação nem discussão paralela entre os representantes das Proponentes.
7.8.2. O Presidente, para boa ordem dos trabalhos, fará as advertências cabíveis, inclusive, se não atendido, solicitará a retirada daqueles que estiverem, de qualquer forma, dificultando o bom andamento da sessão.
7.9. Nas sessões públicas, o Presidente da CEL determinará a inclusão em Ata, quando necessário, de eventuais manifestações do(s) representante(s) das Proponentes, reduzindo-as a termo, as quais ficarão anexas à Ata da sessão.
7.9.1. Os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço não poderão conter rasuras, emendas ou entrelinhas, mesmo que ressalvadas, e deverão ser impressas sempre no idioma português.
7.9.2. Os conteúdos dos Conjuntos dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço deverão ser apresentados em 1 (uma) via, rubricadas por representante legal ou procurador da Proponente.
7.9.3. A inclusão de qualquer elemento que implique violação do sigilo de determinadas Propostas de Preço acarretará sua imediata desclassificação para o respectivo Lote.
7.9.4. Será recusado o invólucro que não contiver a indicação externa de seu conteúdo.
7.9.5. Entregues os invólucros, não será admitida a inclusão de documento adicional ou, ainda, a substituição ou alteração dos já entregues, durante a Sessão Pública, qualquer que seja a justificativa apresentada pela Proponente.
7.10. Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial.
7.10.1. Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento a exigência documental será considerada não satisfeita e será dado conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
7.11. Os documentos produzidos em língua estrangeira deverão possuir autenticidade atestada por notário ou tabelião do país de origem, autenticados por consulado brasileiro da correspondente jurisdição e, ainda, traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado, nos termos do Decreto-lei nº 13.609, de 21 de outubro de 1943.
7.12. A Proponente é responsável pela autenticidade de toda a documentação por ela apresentada.
7.13. Os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal serão abertos e o seu conteúdo será rubricado pelos Membros da CEL e representantes das Proponentes que quiserem fazê-lo, na própria sessão de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, para fins de análise pela CEL para aplicação do disposto no item 8.2.
7.14. A CEL lavrará Ata de análise dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, que será divulgada conforme item 8.2.
7.14.1. Durante a análise da documentação referente à Regularidade Fiscal, caso seja identificada ausência de documento que a própria Agência possa obter, de forma eletrônica, até a data da sessão prevista no item 8.1., o saneamento da documentação poderá ser feito de ofício.
7.14.2. Em caso de saneamento de ofício, os documentos obtidos e utilizados para comprovação da situação da proponente serão anexados aos autos e poderão ser objeto de exame pelas demais Proponentes.
7.14.3. A Anatel não se responsabiliza por eventual impossibilidade de obtenção de certidões de ofício em decorrência de qualquer motivo, especialmente de indisponibilidades sistêmicas.
7.15. Os invólucros contendo as Propostas de Preço (Conjunto nº 2) de todas as Proponentes serão abertos na sessão de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, agregando-se os invólucros com Propostas de Preço para cada um dos Lotes, de todas as Proponentes, em um invólucro único para cada Lote.
7.16. Os invólucros contendo as Propostas de Preço de todas as Proponentes serão rubricados pelos membros da CEL e pelos representantes ou procuradores presentes, devendo ser lacrados para abertura das Propostas de Preço, conforme dispõe o item 8.
7.17. As atribuições da CEL e da Comissão de Assessoramento Técnico - CAT, bem como os trabalhos a serem por elas desenvolvidos, estão estabelecidos neste Edital, no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência e nas Portarias de criação destas Comissões e designação de seus integrantes.
7.17.1. O presidente da CEL poderá decidir a respeito de aspectos operacionais relacionados ao andamento da presente Licitação, inclusive quanto à guarda e manutenção dos documentos entregues durante o certame.
7.18. A CEL e o Conselho Diretor poderão, a qualquer tempo, determinar a realização de diligência para confirmar as informações constantes dos documentos previstos no Edital.
7.19. Verificado vício formal, interpretado restritivamente, serão concedidos 3 (três) dias úteis para que a Proponente possa saná-lo, concomitantemente ao transcurso normal do procedimento.
7.19.1. Os documentos apresentados para saneamento de vício formal deverão demonstrar a situação de regularidade da proponente na data da Sessão Pública de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.
8. ABERTURA, ANÁLISE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO
8.1. No dia 4 de novembro de 2021, às 10h (dez horas), no Edifício-sede da Agência, situado na Quadra 06, blocos C a H, do Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, será iniciada a primeira sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço.
8.2. Após leitura da Ata a que se refere o item 7.14, os invólucros contendo as Propostas de Preço das Proponentes que não atendam às condições de participação serão separados para serem devolvidos lacrados às respectivas Proponentes ao final da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço.
8.3. Na sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, a CEL iniciará o procedimento de abertura dos envelopes contendo as Propostas de Preço, na seguinte ordem:
8.3.1. Lote A1, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.3. Lotes A6 e A7, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A1 a A5, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.4. Lotes A8 a A15, conforme abaixo relacionados, respeitadas as condições definidas no ANEXO III:
a) Lote A8, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A1, A2 e A6;
b) Lote A9, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A1, A2 e A7;
c) Lote A10, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A1, A3 e A6;
d) Lote A11, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A1, A3 e A7;
e) Lote A12, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A1, A4 e A6;
f) Lote A13, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A1, A4 e A7;
g) Lote A14, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A1, A5 e A6;
h) Lote A15, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes A1, A5 e A7;
8.3.5. Lotes B1 a B4, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.6. Lote C1, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.7. Lote C2, caso não haja Proponente vencedora para o Lote C1, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.8. Lote C3, caso haja Proponente vencedora para o Lote C1, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.9. Lotes C4 a C8, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.10. Lotes D1 a D36, conforme abaixo relacionados, respeitadas as condições definidas no ANEXO III:
a) Lotes D33 a D36, caso não haja Proponente vencedora para o Lote B1 ou para o Lote B2 ou para o Lote B3 ou para o Lote B4;
b) Lotes D1 a D4, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes C1 e C2;
c) Lote D5, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes C1, C2 e D1;
d) Lote D6, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes C1, C2 e D2;
e) Lote D7, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes C1, C2 e D3;
f) Lote D8, caso não haja Proponente vencedora para os Lotes C1, C2 e D4;
g) Lote D9, caso haja Proponente vencedora para o Lote D1 ou caso haja proponente vencedora para o Lote C1 e não haja proponente vencedora para o Lote C3;
h) Lote D10, caso haja Proponente vencedora para o Lote D2 ou caso haja proponente vencedora para o Lote C1 e não haja proponente vencedora para o Lote C3;
i) Lote D11, caso haja Proponente vencedora para o Lote D3 ou caso haja proponente vencedora para o Lote C1 e não haja proponente vencedora para o Lote C3;
j) Lote D12, haja Proponente vencedora para o Lote D4 ou caso haja proponente vencedora para o Lote C1 e não haja proponente vencedora para o Lote C3;
k) Lotes D13 a D16, caso não haja Proponente vencedora para o Lote C4;
l) Lotes D17 a D20 caso não haja Proponente vencedora para o Lote C5;
m) Lotes D21 a D24, caso não haja Proponente vencedora para o Lote C6;
n) Lotes D25 a D28, caso não haja Proponente vencedora para o Lote C7;
o) Lotes D29 a D32, caso não haja Proponente vencedora para o Lote C8.
8.3.11. Lote E1, respeitadas as condições definidas no ANEXO III
8.3.12. Lote E2, caso não haja Proponente vencedora para o Lote E1, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.13. Lote E3, caso haja Proponente vencedora para o Lote E1, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.14. Lotes E4 a E8, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.15. Lote F1, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.16. Lote F2, caso não haja Proponente vencedora para o Lote F1, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.17. Lote F3, caso haja Proponente vencedora para o Lote F1, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.18. Lotes F4 a F8, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.19. Lotes G1 a G10, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.20. Lotes H1 a H42, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;
8.3.21. Lotes I1 a I10, conforme abaixo relacionados, respeitadas as condições definidas no ANEXO III:
a) Lote I1, caso não haja Proponente vencedora para o Lote G1;
b) Lote I2, caso não haja Proponente vencedora para o Lote G2;
c) Lote I3, caso não haja Proponente vencedora para o Lote G3;
d) Lote I4, caso não haja Proponente vencedora para o Lote G4;
e) Lote I5, caso não haja Proponente vencedora para o Lote G5;
f) Lote I6, caso não haja Proponente vencedora para o Lote G6;
g) Lote I7, caso não haja Proponente vencedora para o Lote G7;
h) Lote I8, caso não haja Proponente vencedora para o Lote G8;
i) Lote I9, caso não haja Proponente vencedora para o Lote G9;
j) Lote I10, caso não haja Proponente vencedora para o Lote G10.
8.3.22. Lotes J1 a J42, conforme abaixo relacionados, respeitadas as condições definidas no ANEXO III:
a) Lote J1, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H1;
b) Lote J2, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H2;
c) Lote J3, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H3;
d) Lote J4, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H4;
e) Lote J5, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H5;
f) Lote J6, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H6;
g) Lote J7, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H7;
h) Lote J8, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H8;
i) Lote J9, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H9;
j) Lote J10, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H10;
k) Lote J11, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H11;
l) Lote J12, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H12;
m) Lote J13, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H13;
n) Lote J14, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H14;
o) Lote J15, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H15;
p) Lote J16, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H16;
q) Lote J17, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H17;
r) Lote J18, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H18;
s) Lote J19, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H19;
t) Lote J20, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H20;
u) Lote J21, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H21;
v) Lote J22, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H22;
w) Lote J23, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H23;
x) Lote J24, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H24;
y) Lote J25, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H25;
z) Lote J26, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H26;
aa) Lote J27, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H27;
bb) Lote J28, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H28;
cc) Lote J29, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H29;
dd) Lote J30, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H30;
ee) Lote J31, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H31;
ff) Lote J32, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H32;
gg) Lote J33, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H33;
hh) Lote J34, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H34;
ii) Lote J35, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H35;
jj) Lote J36, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H36;
kk) Lote J37, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H37;
ll) Lote J38, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H38;
mm) Lote J39, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H39;
nn) Lote J40, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H40;
oo) Lote J41, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H41;
pp) Lote J42, caso não haja Proponente vencedora para o Lote H42.
8.4. As Propostas de Preço apresentadas serão analisadas para fins de verificação do cumprimento das disposições deste Edital, sob pena de desclassificação.
8.4.1. Não será aberta a Proposta de Preço que não possuir garantia para sua manutenção ou que não atenda à totalidade das Condições de Participação e de Uso da Subfaixas de Radiofrequências de que trata o ANEXO III.
8.4.2. Abertos os invólucros relativos às Propostas de Preço das Proponentes, o seu conteúdo será rubricado pelos membros da CEL e representantes das demais Proponentes presentes que queiram fazê-lo.
8.5. A análise e julgamento das Propostas de Preço seguirá a seguinte sistemática:
8.5.1. A classificação a que se refere o subitem 8.4.3 ocorrerá com base no VALOR 1 da Proposta de Preço, conforme MODELO constante no ANEXO VI, sendo o maior valor proposto o primeiro colocado na classificação e assim sucessivamente, em ordem decrescente dos valores propostos;
8.5.2. No caso de empate entre as Propostas de Preço iniciais para o VALOR 1 será realizado sorteio para estabelecer a ordem de classificação dessas Propostas;
8.5.3. As proponentes cujas Propostas de Preço para o VALOR 1 tenham valor igual ou superior a 70% (setenta por cento) do maior Preço Público ofertado para o mesmo Lote serão convocadas para apresentar, na mesma Sessão Pública, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1;
8.5.4. Se, de acordo com o definido no subitem 8.5.3, não houver pelo menos 2 (duas) ofertas, incluindo a primeira classificada, poderá apresentar Proposta de Preço substitutiva para o VALOR 1 a segunda classificada, qualquer que seja o percentual da diferença entre as propostas;
8.5.5. Observada a ordem de classificação das Propostas de Preço para o VALOR 1 em relação ao Lote, serão solicitadas ao(s) representante(s) legal(is) das Proponentes classificadas, à exceção da Proponente primeira classificada, iniciando pela Proponente classificada em último lugar, entre aquelas enquadradas nos subitens 8.5.3 ou 8.5.4 que apresentem por escrito conforme MODELO do ANEXO VI, no prazo de até 5 (cinco) minutos, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1, sendo que a não manifestação neste prazo será considerada como renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas;
8.5.6. A renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas implicará sua exclusão do processo de oferta de Propostas substitutivas, mantendo o Preço Público de sua última proposta apresentada para o VALOR 1;
8.5.7. As Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 somente serão consideradas quando tornar superior, em pelo menos 5% (cinco por cento), o maior Preço Público para o VALOR 1 obtido até o momento;
8.5.8. Apresentadas Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 ou tendo havido renúncia em apresentá-las, as Propostas remanescentes serão reclassificadas, repetindo-se os procedimentos descritos no subitem 8.5.5;
8.5.9. Os procedimentos descritos anteriormente serão repetidos até que reste apenas uma Proponente, o que se dará quando as demais renunciarem ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 obtido até o momento;
8.5.10. Será realizada classificação final das Propostas incluindo aquelas das Proponentes que não foram convocadas para apresentar Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1.
8.6. Para os Lotes dos tipos B, C e D, deverão ser observados os seguintes procedimentos para a alocação dos blocos:
8.6.1. Para cada Área de Prestação, os Lotes do Tipo D adquiridos por Proponentes vencedoras que também tenham adquirido Lotes do Tipo B serão a estes agrupados, devendo ser alocados após a frequência final do Lote correspondente conforme disposições deste item.
8.6.1.1. O agrupamento a que se refere o subitem 8.6.1 considerará as Proponentes vencedoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, nos termos da regulamentação da Anatel.
8.6.2. O Lote B1 refere-se à faixa de 3.300 MHz a 3.380 MHz.
8.6.3. O Lote B2 refere-se à faixa de 3.380 MHz a 3.460 MHz.
8.6.3.1. Caso o vencedor para o Lote B1 também seja vencedor para algum Lote Tipo D, naquela Área de Prestação o Lote B2 referir-se-á à faixa 3.400 MHz a 3.480 MHz.
8.6.4. O Lote B3 refere-se à faixa de 3.460 MHz a 3.540 MHz.
8.6.4.1. Caso somente um entre os vencedores para os Lotes B1 e B2 também seja vencedor para algum Lote Tipo D, naquela Área de Prestação o Lote B3 referir-se-á à faixa 3.480 MHz a 3.560 MHz.
8.6.4.2. Caso o vencedor para o Lote B1 e o vencedor para o Lote B2 também sejam vencedores para algum Lote Tipo D, naquela Área de Prestação o Lote B3 referir-se-á à faixa 3.500 MHz a 3.580 MHz.
8.6.5. O Lote B4 refere-se à faixa de 3.540 MHz a 3.620 MHz.
8.6.5.1. Caso somente um entre os vencedores para os Lotes B1, B2 e B3 também seja vencedor para algum Lote Tipo D, naquela Área de Prestação o Lote B4 referir-se-á à faixa 3.560 MHz a 3.640 MHz.
8.6.5.2. Caso somente dois entre os vencedores para os Lotes B1, B2 e B3 também sejam vencedores para algum Lote Tipo D, naquela Área de Prestação o Lote B4 referir-se-á à faixa 3.580 MHz a 3.660 MHz.
8.6.5.3. Caso o vencedor para o Lote B1, o vencedor para o Lote B2 e o vencedor para o Lote B3 também sejam vencedores para algum Lote Tipo D, naquela Área de Prestação o Lote B4 referir-se-á à faixa 3.600 MHz a 3.680 MHz.
8.6.6. Os Lotes C1 a C8 referem-se à faixa de 3.620 MHz a 3.700 MHz.
8.6.6.1. Caso não haja vencedor para algum dos Lotes Tipo B, naquela Área de Prestação o Lote Tipo C referir-se-á à faixa do Lote Tipo B sem vencedor de frequência mais baixa.
8.7. Para os Lotes dos tipos G, H, I e J, após a classificação final, os seguintes procedimentos adicionais serão realizados:
8.7.1. Os blocos de radiofrequências correspondentes a cada Lote serão agrupados, por Proponente vencedora, em blocos contíguos.
8.7.1.1. O agrupamento a que se refere o subitem 8.7.1 considerará as Proponentes vencedoras pertencentes a um mesmo grupo econômico, nos termos da regulamentação da Anatel.
8.7.2. Os blocos contíguos formados em decorrência do agrupamento indicado no subitem 8.7.1 serão sequencialmente alocados, a partir da frequência de 24,3 GHz até a frequência de 27,5 GHz.
8.7.3. A ordem inicial para alocação dos blocos será determinada pelo somatório do valor ofertado pela Proponente vencedora para os Lotes dos tipos G, H, I e J e sendo alocados primeiramente aqueles com maior valor total.
8.7.4. Após a definição da ordem inicial, será facultado às Proponentes vencedoras:
a) de forma consensual, proporem distribuição diversa dos blocos de radiofrequências, desde que permaneçam contíguos os blocos de cada Proponente vencedora ou grupo econômico, devendo, neste caso, haver a concordância expressa de todas aquelas cujos blocos de frequências tenham sua posição alterada;
b) desistirem da participação em qualquer dos Lotes arrematados, desde que haja efetiva necessidade de redistribuição de lotes, em razão do surgimento de descontinuidade entre blocos de uma mesma Proponente, e não haja a concordância a que se refere a alínea "a" do subitem 8.7.4, situação que ensejará a convocação da próxima Proponente na ordem de classificação definida para o Lote, se houver, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do último lance por ela ofertado, refazendo-se os procedimentos estabelecidos o item 8.7 e subitens.
8.7.5. Concluídos os procedimentos estabelecidos nos subitens anteriores, será estabelecida a ordem final dos blocos de radiofrequências e as frequências iniciais e finais desses blocos, a serem autorizados para cada Proponente vencedora.
8.8. Para os Lotes dos tipos A, B, C, D, E e F, os valores ofertados pelas Proponentes vencedoras que excederem os preços mínimos correspondentes a cada Lote, definidos no Anexo II, serão convertidos em obrigações adicionais, observado o seguinte:
a) As obrigações adicionais referentes aos Lotes A1 a A15 são aquelas listadas nos subitens 3.1.4 e 3.2.7 do ANEXO IV e no ANEXO XVII deste Edital.
b) As obrigações adicionais referentes aos Lotes B1 a B4, aos Lotes C1 a C8 e aos Lotes D1 a D36 são aquelas listadas no subitens 7.1.4 e 7.6.5 do ANEXO IV e nos ANEXOS XVIII e XVIII-A deste Edital.
c) As obrigações adicionais referentes aos Lotes E1 a E8 e F1 a F8 são aquelas listadas no subitem 5.1.9 do ANEXO IV e no ANEXO XIX deste Edital.
8.8.1. A conversão de que trata o item 8.8 obedecerá a ordem e o valor dos compromissos listados nos anexos indicados nas alíneas “a” a “c” do mencionado item.
8.8.2. Os valores que não puderem ser convertidos em obrigações adicionais pelo fato de terem se esgotados os compromissos previstos nos Anexos especificados nas alíneas do item 8.8 ou por serem insuficientes para cobrir o valor da obrigação adicional deverão ser pagos pelas Proponentes vencedoras na forma do item 5.5 deste Edital.
8.9. A escolha de municípios, localidades e rodovias referentes a compromissos listados no presente Edital ocorrerá na Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço.
8.10. Caso não seja possível a conclusão do julgamento na data da Sessão Pública prevista no item 8.1, a sessão será suspensa, devendo ser retomada no primeiro dia útil subsequente ou em data a ser definida pela CEL.
8.10.1. Ao final da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, os invólucros contendo as Propostas de Preço não abertas serão devolvidos às respectivas Proponentes, mediante assinatura de termo de recebimento.
8.10.2. Caso os invólucros contendo as Propostas de Preço não abertos não sejam recebidos pelas respectivas Proponentes, serão destruídos pela Anatel.
8.11. Em relação à faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz, após o julgamento das propostas, a Agência poderá solicitar que as entidades que atualmente detenham direitos de uso de radiofrequências nessa faixa manifestem-se, perante a Agência, no sentido de renunciar expressamente ao direito de ajuizar ação para discutir o ressarcimento de que trata o Anexo IV-A deste Edital.
9. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E FORMALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
9.1. O Conselho Diretor, à vista do relatório da CEL, proferirá sua decisão quanto à homologação do resultado de cada Lote da licitação.
9.2. A Autorização de Uso de Radiofrequências será conferida, após homologação, à Proponente com melhor oferta para cada Lote.
9.3. Antes da assinatura do Termo de Autorização, a empresa estrangeira ou o consórcio adjudicatário deverá constituir empresa, fazendo prova de que atende ao disposto nos itens 4.1 e 4.2.3.
9.3.1. Será admitido, no caso de consórcio, alternativamente à constituição de nova empresa, a indicação de uma ou mais consorciadas para assinatura do(s) Termo(s) de Autorização, desde que a(s) indicada(s) atenda(m) individualmente a todos os requisitos de habilitação dispostos neste Edital.
9.3.2. Na hipótese do subitem 9.3.1, caso seja indicada mais de uma consorciada, deverão ser definidas, pelo consórcio adjudicatário, as áreas geográficas, não inferiores à área de municípios, que estarão associadas a cada Termo de Autorização, sendo vedada a repartição, para uma mesma área geográfica, das faixas de radiofrequências associadas ao Lote.
9.4. O cumprimento dos Compromissos previstos no presente Edital e nos Termos de Autorização está coberto pela(s) Garantia(s) de Execução de Compromissos, sem prejuízo das sanções a serem aplicadas em face das disposições regulamentares.
9.5. Como condição para assinatura do Termo de Autorização, as Proponentes vencedoras deverão apresentar, até 5 (cinco) dias antes da referida assinatura, Garantia(s) de Execução de Compromissos, na forma do item 9.7 e nos valores previstos no ANEXO II, com prazo de validade mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.
9.5.1. Se a Proponente vencedora não apresentar a(s) Garantia(s) de Execução de Compromissos na forma e no prazo previstos neste Edital, serão adotadas as medidas indicadas no item 11.2.
9.6. Serão aceitos, como Garantia de Execução de Compromissos, os seguintes instrumentos: caução em dinheiro, carta de fiança e seguro-garantia, sendo o último apresentado na forma eletrônica.
9.7. A(s) Proponente(s) vencedora(s) deverá(ão) apresentar instrumento de garantia de execução para os compromissos dispostos nos ANEXO IV, IV-A e IV-C, com prazos de validade mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, sendo renovados os montantes relacionados aos compromissos posteriores, de forma sucessiva por períodos mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, até o cumprimento total de todos os Compromissos, devidamente atestado pela Anatel.
9.7.1. A Autorizada deve revalidar os instrumentos de Garantia de Execução para cada Compromisso até 12 (doze) meses antes do término do respectivo prazo de validade.
9.7.1.1. O atraso na revalidação da(s) Garantia(s) de Execução dos Compromissos poderá implicar a execução das garantias em poder da Anatel e a extinção da Autorização para Uso de Radiofrequências, objeto dos Compromissos.
9.8. O resgate da Garantia de Execução de Compromissos poderá ser realizado a qualquer tempo, nos termos do ANEXO VII, mediante a comprovação de cumprimento dos Compromissos e a entrega de nova garantia correspondente ao valor dos Compromissos restantes.
9.9. A Autorizada deverá cumprir os Compromissos e as condições descritos no ANEXO IV, que farão parte do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, de acordo com o ANEXO IX.
9.10. O não cumprimento de Compromissos constantes dos Termos de Autorização para Uso de Radiofrequência sujeita a Autorizada à eventual execução das garantias, quando aplicável, e às sanções previstas neste Edital e na regulamentação.
9.11. O não cumprimento total ou parcial dos Compromissos assumidos poderá implicar caducidade da Autorização para exploração do SMP ou extinção da Autorização para Uso de Radiofrequências, além da execução da(s) Garantia(s) de Execução de compromissos apresentada(s), proporcionalmente aos compromissos assumidos e não cumpridos.
9.12. Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, os valores das parcelas pagas do preço público e o montante de Garantia de Execução de Compromissos não serão restituídos.
9.12.1. As parcelas a vencer do preço público serão consideradas devidas, proporcionalmente ao período em que as radiofrequências estiveram à disposição da prestadora, podendo a Anatel iniciar novo procedimento licitatório para as faixas objeto da Autorização.
9.14. O prazo entre a convocação da Adjudicatária e a assinatura do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências ou do Termo para Exploração do SMP associado à outorga de Autorização para Uso de Radiofrequências, objeto deste Edital, será de até 10 (dez) dias.
9.15. O prazo mencionado no item 9.14 para assinatura do Termo de Autorização poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, por solicitação da Adjudicatária, devidamente justificada, formulada antes do término do período previamente designado.
9.16. Mediante avaliação da CEL, a adjudicação observará, ainda, o seguinte:
9.16.3. Para os casos em que a Proponente vencedora não assinar o Termo de Autorização por qualquer motivo que não se enquadre nos casos dos subitens 9.16.1 e 9.16.2, o objeto será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, e assim sucessivamente, pelo valor do último lance por ela ofertado.
9.17. O Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências e, quando for o caso, o Termo de Autorização para a Exploração do SMP associado à outorga de Autorização para Uso de Radiofrequências, a serem celebrados entre a Anatel e a empresa vencedora de cada Lote observarão as minutas dos respectivos Anexos.
9.18. O Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências deverá ser único, por Adjudicatária, independentemente da quantidade de Lotes adjudicados, desde que as respectivas Áreas de Prestações façam parte da mesma Região prevista no PGA-SMP, nos termos do item 1.6 e subitem.
10. RECURSOS E MANIFESTAÇÕES
10.1. Contra os atos e decisões da CEL, devidamente fundamentados, exarados nas fases de classificação e habilitação, bem como contra a adjudicação, poderá a Proponente interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do encerramento da Sessão Pública, quando realizada, ou de sua divulgação, se for o caso, no Diário Oficial da União – DOU. O recurso deverá ser dirigido ao Conselho Diretor da Anatel por intermédio do Presidente da CEL.
10.2. Os recursos previstos no item 10.1 terão efeito suspensivo em relação ao Lote afetado.
10.3. Interposto o recurso, a CEL cientificará as demais Proponentes, classificadas no mesmo Lote, para manifestarem-se, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação acompanhada de cópia do recurso, ou de instruções para obtenção de vistas do documento de forma eletrônica, podendo juntar pareceres técnicos, que deverão ser anexados aos autos do processo administrativo.
10.4. Recursos ou contrarrazões serão apresentados mediante petição ao Presidente da CEL, diretamente no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, disponível no sítio da Anatel em www.gov.br/anatel, devendo conter, sob pena de não conhecimento:
a) identificação e qualificação da recorrente;
b) o nome e a qualidade do(s) seu(s) signatário(s), que poderá(ão) ser representante(s) legal(is) ou procurador(es) da Proponente, em ambos os casos detentores de poderes suficientes, comprovados, no caso do(s) representante(s) legal(is), pela forma prevista nos subitens 6.3.1, 6.3.2 ou 6.3.4 deste Edital e, no caso de mandatário(s), por meio de procuração com poderes específicos, outorgada na forma da lei, a qual deverá acompanhar a petição;
c) objeto da petição, com a indicação clara dos atos e documentos questionados; e
d) fundamentação do pedido, ao qual poderão ser anexados pareceres técnicos.
10.4.1. A CEL, após o recebimento de recurso, ultrapassado o prazo previsto no item 10.1, e decorrido o prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação de contrarrazões por parte das Proponentes, terá o prazo de 3 (três) dias úteis para reconsiderar ou manter sua decisão.
10.4.2. Recebido o recurso e as contrarrazões, se houver, mantida ou reformada a decisão pela CEL, os autos do procedimento administrativo, devidamente instruídos, serão encaminhados ao Conselho Diretor, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de seu recebimento, ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, proceda ao julgamento do recurso.
10.4.2.1. Caso o Conselho Diretor mantenha a decisão da CEL por fundamento diverso do por ela adotado, deverá notificar a Proponente interessada, por meio seguro com prova de recebimento, indicando as razões de fato e de direito do ato que pretende praticar.
10.4.2.2. A Proponente terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da notificação do Conselho Diretor, para se manifestar.
10.4.3. Transcorrido o prazo fixado no item anterior, ou após a manifestação apresentada pela Proponente, o Conselho Diretor decidirá pela manutenção da decisão da CEL pelos novos fundamentos indicados ou pelo acolhimento do recurso.
10.5. Os autos serão integralmente tornados públicos para visualização por meio do SEI – Sistema Eletrônico de Informações, resguardadas as hipóteses legais de sigilo, que deverão ser avaliadas pela Comissão Especial de Licitação.
10.5.1. Os documentos entregues em Sessão Pública serão digitalizados e incluídos no SEI – Sistema Eletrônico de Informações.
11.1. A inobservância dos deveres inerentes ao uso de radiofrequências e à exploração do(s) Serviço(s) de Telecomunicações, a qualquer título, sujeitará os infratores, nos termos do art. 173, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT), às penalidades definidas na legislação relativa.
a) pela não apresentação da(s) Garantia(s) de Execução de Compromissos na forma e no prazo previstos no Edital;
b) pelo não pagamento da primeira parcela na forma e no prazo previstos no Edital, admitindo-se, neste caso, pagamento em atraso de até 30 (trinta) dias;
c) pela recusa em assinar o Termo de Autorização;
d) pela não manutenção de qualquer das condições de participação no certame, nos termos do item 4 deste Edital; ou
e) pela não renovação da Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço.
11.3. O atraso no pagamento previsto no item 5.5, alínea “b”, implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção e juros previstos no item 5.5, alíneas “b” e “b.1”, até a data do efetivo pagamento.
11.4. Caso ocorra descumprimento dos Compromissos assumidos, a Autorizada estará sujeita à execução da(s) garantia(s) apresentadas, assim como à instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO no qual a Anatel decidirá pela sanção cabível à situação detectada, podendo implicar sanção de caducidade.
12.1. As Autorizações somente serão expedidas à Proponente que atenda às condições estabelecidas neste Edital.
12.2. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Edital, a Autorizada se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
12.2.1. Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a Autorizada se obriga a utilizar, como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:
a) o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
c) sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, quando aplicável.
12.2.2. Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações, cujas informações a Anatel poderá exigir a qualquer momento.
12.3. A Anatel providenciará a publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do extrato do Termo de Autorização no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da sua assinatura.
12.4. As respostas a pedidos de esclarecimentos, relativas a este certame e aos Editais do SMP anteriores serão parte integrante deste Edital, se não conflitantes.
12.5. A CEL decidirá os casos omissos.
12.6. O Foro competente para dirimir eventuais questões relativas ao presente edital é o da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília (DF).
ANEXO I |
Áreas de Prestação |
ANEXO II |
Lotes, Subfaixas de Radiofrequências, Preços Mínimos, Valores de Garantia de manutenção da(s) proposta(s) de preço e de Garantia de execução de Compromissos |
ANEXO III |
Condições de Participação na Licitação e de Uso das Subfaixas de Radiofrequências |
ANEXO IV |
Compromissos e Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz |
ANEXO IV-A |
Compromissos associados à migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku, à desocupação da faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz e à implementação de Redes Públicas |
ANEXO IV-B |
Características e especificações da rede de infovias do Programa Amazônia Integrada e Sustentável – Pais e da Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal |
ANEXO IV-C |
Compromisso de Conectividade em Escolas Públicas de Educação Básica |
ANEXO V |
Modelos de Termos, Declarações e Procurações |
ANEXO VI |
Modelo de Proposta de Preço |
ANEXO VII |
Metodologia de resgate das Garantias de Execução de Compromissos |
ANEXO VIII |
Minuta do Termo de Autorização para Exploração do SMP |
ANEXO IX |
Minuta do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências |
ANEXO X |
Respostas a Pedidos de Esclarecimento dos Editais do SMP anteriores |
ANEXO XI |
Manual de instruções sobre Apresentação de Garantias |
ANEXO XII |
Localidades referentes aos compromissos de abrangência para os Lotes A1 a A15 (segundo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) |
ANEXO XIII |
Trechos de estradas relativos aos lotes A1 a A15, correspondentes aos compromissos de cobertura de rodovias federais com SMP |
ANEXO XIV-A |
Municípios referentes aos compromissos de abrangência para os Lotes B1 a B4 e D33 a D36 (segundo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) |
ANEXO XIV-B |
Municípios referentes aos compromissos de abrangência para os Lotes C1 a C8 e D1 a D32 (segundo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) |
ANEXO XV |
Municípios referentes aos compromissos backhaul para os Lotes B1 a B4, C1 a C8 e D1 a D36 (segundo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) |
ANEXO XVI |
Municípios e localidades referentes aos compromissos de abrangência para os Lotes E1 a E8 e F1 a F8 (segundo classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) |
ANEXO XVII |
Obrigações adicionais para os lotes A1 a A15 |
ANEXO XVIII |
Obrigações adicionais para os Lotes B1 a B4, para os Lotes C1 a C8 e para os Lotes D1 a D36 |
ANEXO XVIII-A |
Localidades referentes aos compromissos de abrangência para os lotes C1 a C8 e D1 a D32 (segundo classificação do instituto brasileiro de geografia e estatística - IBGE) |
ANEXO XIX |
Obrigações adicionais para os Lotes E1 a E8 e F1 a F8 |
| Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 27/09/2021, às 08:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7452039 e o código CRC 066F8B38. |
ANEXOS AO EDITAL
ÁREAS DE PRESTAÇÃO
Área de Prestação |
Região, Estados e Municípios |
I |
Nacional |
II |
Nacional, exceto setores 3, 22, 25 e 33 do Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Dec. N.º 6.654, de 20 de novembro de 2008 |
III |
Região Norte |
IV |
Região Nordeste |
V |
Região Centro Oeste, exceto setores 22 e 25 do PGO |
VI |
Região Sul |
VII |
Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais, exceto setor 3 do PGO |
VIII |
Estado de São Paulo, exceto setor 33 do PGO |
IX |
Setores 3, 22, 25 e 33 do PGO |
LOTES, SUBFAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS, PREÇOS MÍNIMOS E VALORES DE GARANTIA DE MANUTENÇÃO DA(S) PROPOSTA(S) DE PREÇO E DE GARANTIA DE EXECUÇÃO DE COMPROMISSOS
Lote |
Área de Prestação |
Subfaixas de RF ou Banda de Referência |
Preço mínimo (R$) |
Valor da garantia para manutenção da proposta de preço (R$) |
Valor da garantia de execução dos compromissos de abrangência (R$) |
Valor do compromisso de pagamento dos custos decorrentes da desocupação da faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz. |
Valor do compromisso de pagamento das soluções para os problemas de interferência prejudicial na recepção do sinal de televisão aberta e gratuita. |
Valor do aporte decorrente dos projetos Programa Amazônia Integrada e Sustentável - PAIS e Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal. |
Valor do aporte decorrente dos projetos de conectividade das escolas públicas de educação básica. |
Valor da garantia de compromisso de aporte do pagamento dos custos decorrentes da desocupação da faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz e do compromisso de execução dos trabalhos de desocupação da Faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz. |
Valor da garantia do compromisso de aporte das soluções para os problemas de interferência prejudicial na recepção do sinal de televisão aberta e gratuita e do compromisso de execução das soluções para os problemas de Interferência Prejudicial na Recepção do Sinal de Televisão Aberta e Gratuita. |
Valor da garantia do compromisso de aporte decorrente dos projetos Programa Amazônia Integrada e Sustentável - PAIS e o Projeto Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal e do compromisso de execução dos projetos Programa Amazônia Integrada e Sustentável - PAIS e Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal. |
Valor da garantia do compromisso de aporte decorrente dos projetos de conectividade das escolas públicas de educação básica e do compromisso de execução dos projetos de conectividade das escolas públicas de educação básica. |
A1 |
II |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
R$ 157.628.411,17 |
R$ 15.762.841,12 |
R$ 46.461.875,16 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
A2 |
III e VIII |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
R$ 48.283.170,41 |
R$ 4.828.317,04 |
R$ 14.231.740,45 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
A3 |
IV |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
R$ 43.586.300,42 |
R$ 4.358.630,04 |
R$ 12.847.311,18 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
A4 |
V e VI |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
R$ 35.046.945,41 |
R$ 3.504.694,54 |
R$ 10.330.287,48 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
A5 |
VII |
708 MHz a 718 MHz e 763 MHz a 773 MHz |
R$ 30.711.994,93 |
R$ 3.071.199,49 |
R$ 9.052.536,05 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
A6 |
II |
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz |
R$ 78.814.205,59 |
R$ 7.881.420,56 |
R$ 23.230.937,58 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
A7 |
II |
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 773 MHz |
R$ 24.141.585,20 |
R$ 2.414.158,52 |
R$ 7.115.870,23 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
A8 |
III e VIII |
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz |
R$ 21.793.150,21 |
R$ 2.179.315,02 |
R$ 6.423.655,59 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
A9 |
III e VIII |
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 773 MHz |
R$ 17.523.472,70 |
R$ 1.752.347,27 |
R$ 5.165.143,74 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
A10 |
IV |
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz |
R$ 15.355.997,47 |
R$ 1.535.599,75 |
R$ 4.526.268,02 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
A11 |
IV |
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 773 MHz |
R$ 78.814.205,59 |
R$ 7.881.420,56 |
R$ 23.230.937,58 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
A12 |
V e VI |
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz |
R$ 24.141.585,20 |
R$ 2.414.158,52 |
R$ 7.115.870,23 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
A13 |
V e VI |
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 773 MHz |
R$ 21.793.150,21 |
R$ 2.179.315,02 |
R$ 6.423.655,59 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
A14 |
VII |
708 MHz a 713 MHz e 763 MHz a 768 MHz |
R$ 17.523.472,70 |
R$ 1.752.347,27 |
R$ 5.165.143,74 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
A15 |
VII |
713 MHz a 718 MHz e 768 MHz a 773 MHz |
R$ 15.355.997,47 |
R$ 1.535.599,75 |
R$ 4.526.268,02 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
B1 |
I |
Bloco de 80 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 321.350.881,84 |
R$ 32.135.088,18 |
R$ 514.571.652,98 |
R$ 98.457.928,17 |
R$ 893.446.960,13 |
R$ 586.437.107,74 |
Não há |
R$ 98.457.928,17 |
R$ 893.446.960,13 |
R$ 586.437.107,74 |
Não há |
B2 |
I |
Bloco de 80 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 321.350.881,84 |
R$ 32.135.088,18 |
R$ 514.571.652,98 |
R$ 98.457.928,17 |
R$ 893.446.960,13 |
R$ 586.437.107,74 |
Não há |
R$ 98.457.928,17 |
R$ 893.446.960,13 |
R$ 586.437.107,74 |
Não há |
B3 |
I |
Bloco de 80 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 321.350.881,84 |
R$ 32.135.088,18 |
R$ 514.571.652,98 |
R$ 98.457.928,17 |
R$ 893.446.960,13 |
R$ 586.437.107,74 |
Não há |
R$ 98.457.928,17 |
R$ 893.446.960,13 |
R$ 586.437.107,74 |
Não há |
B4 |
I |
Bloco de 80 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 321.350.881,84 |
R$ 32.135.088,18 |
R$ 514.571.652,98 |
R$ 98.457.928,17 |
R$ 893.446.960,13 |
R$ 586.437.107,74 |
Não há |
R$ 98.457.928,17 |
R$ 893.446.960,13 |
R$ 586.437.107,74 |
Não há |
C1 |
III |
Bloco de 80 MHz, conforme item 8.6.6 |
R$ 2.892.807,59 |
R$ 289.280,76 |
R$ 29.737.680,96 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
C2 |
III e VIII |
Bloco de 80 MHz, conforme item 8.6.6 |
R$ 10.003.822,50 |
R$ 1.000.382,25 |
R$ 102.837.977,68 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
C3 |
VIII |
Bloco de 80 MHz, conforme item 8.6.6 |
R$ 7.111.014,91 |
R$ 711.101,49 |
R$ 73.100.296,71 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
C4 |
IV |
Bloco de 80 MHz, conforme item 8.6.6 |
R$ 9.030.674,85 |
R$ 903.067,49 |
R$ 92.834.148,05 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
C5 |
V |
Bloco de 80 MHz, conforme item 8.6.6 |
R$ 2.527.514,81 |
R$ 252.751,48 |
R$ 25.982.519,32 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
C6 |
VI |
Bloco de 80 MHz, conforme item 8.6.6 |
R$ 4.733.885,35 |
R$ 473.388,53 |
R$ 48.663.717,86 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
C7 |
VII |
Bloco de 80 MHz, conforme item 8.6.6 |
R$ 6.363.238,85 |
R$ 636.323,89 |
R$ 65.413.257,31 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
C8 |
IX |
Bloco de 80 MHz, conforme item 8.6.6 |
R$ 512.529,89 |
R$ 51.252,99 |
R$ 5.268.739,81 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D1 |
III |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 723.201,90 |
R$ 72.320,19 |
R$ 7.434.420,24 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D2 |
III |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 723.201,90 |
R$ 72.320,19 |
R$ 7.434.420,24 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D3 |
III |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 723.201,90 |
R$ 72.320,19 |
R$ 7.434.420,24 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D4 |
III |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 723.201,90 |
R$ 72.320,19 |
R$ 7.434.420,24 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D5 |
III e VIII |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 2.500.955,62 |
R$ 250.095,56 |
R$ 25.709.494,42 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D6 |
III e VIII |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 2.500.955,62 |
R$ 250.095,56 |
R$ 25.709.494,42 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D7 |
III e VIII |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 2.500.955,62 |
R$ 250.095,56 |
R$ 25.709.494,42 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D8 |
III e VIII |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 2.500.955,62 |
R$ 250.095,56 |
R$ 25.709.494,42 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D9 |
VIII |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 1.777.753,73 |
R$ 177.775,37 |
R$ 18.275.074,18 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D10 |
VIII |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 1.777.753,73 |
R$ 177.775,37 |
R$ 18.275.074,18 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D11 |
VIII |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 1.777.753,73 |
R$ 177.775,37 |
R$ 18.275.074,18 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D12 |
VIII |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 1.777.753,73 |
R$ 177.775,37 |
R$ 18.275.074,18 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D13 |
IV |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 2.257.668,71 |
R$ 225.766,87 |
R$ 23.208.537,01 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D14 |
IV |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 2.257.668,71 |
R$ 225.766,87 |
R$ 23.208.537,01 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D15 |
IV |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 2.257.668,71 |
R$ 225.766,87 |
R$ 23.208.537,01 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D16 |
IV |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 2.257.668,71 |
R$ 225.766,87 |
R$ 23.208.537,01 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D17 |
V |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 631.878,70 |
R$ 63.187,87 |
R$ 6.495.629,83 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D18 |
V |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 631.878,70 |
R$ 63.187,87 |
R$ 6.495.629,83 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D19 |
V |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 631.878,70 |
R$ 63.187,87 |
R$ 6.495.629,83 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D20 |
V |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 631.878,70 |
R$ 63.187,87 |
R$ 6.495.629,83 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D21 |
VI |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 1.183.471,34 |
R$ 118.347,13 |
R$ 12.165.929,46 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D22 |
VI |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 1.183.471,34 |
R$ 118.347,13 |
R$ 12.165.929,46 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D23 |
VI |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 1.183.471,34 |
R$ 118.347,13 |
R$ 12.165.929,46 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D24 |
VI |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 1.183.471,34 |
R$ 118.347,13 |
R$ 12.165.929,46 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D25 |
VII |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 1.590.809,71 |
R$ 159.080,97 |
R$ 16.353.314,33 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D26 |
VII |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 1.590.809,71 |
R$ 159.080,97 |
R$ 16.353.314,33 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D27 |
VII |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 1.590.809,71 |
R$ 159.080,97 |
R$ 16.353.314,33 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D28 |
VII |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 1.590.809,71 |
R$ 159.080,97 |
R$ 16.353.314,33 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D29 |
IX |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 128.132,47 |
R$ 12.813,25 |
R$ 1.317.184,95 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D30 |
IX |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 128.132,47 |
R$ 12.813,25 |
R$ 1.317.184,95 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D31 |
IX |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 128.132,47 |
R$ 12.813,25 |
R$ 1.317.184,95 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D32 |
IX |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 128.132,47 |
R$ 12.813,25 |
R$ 1.317.184,95 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
D33 |
I |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 80.337.720,46 |
R$ 8.033.772,05 |
R$ 128.642.913,25 |
R$ 24.614.482,04 |
R$ 223.361.740,03 |
R$ 146.609.276,93 |
Não há |
R$ 24.614.482,04 |
R$ 223.361.740,03 |
R$ 146.609.276,93 |
Não há |
D34 |
I |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 80.337.720,46 |
R$ 8.033.772,05 |
R$ 128.642.913,25 |
R$ 24.614.482,04 |
R$ 223.361.740,03 |
R$ 146.609.276,93 |
Não há |
R$ 24.614.482,04 |
R$ 223.361.740,03 |
R$ 146.609.276,93 |
Não há |
D35 |
I |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 80.337.720,46 |
R$ 8.033.772,05 |
R$ 128.642.913,25 |
R$ 24.614.482,04 |
R$ 223.361.740,03 |
R$ 146.609.276,93 |
Não há |
R$ 24.614.482,04 |
R$ 223.361.740,03 |
R$ 146.609.276,93 |
Não há |
D36 |
I |
Bloco de 20 MHz, conforme item 8.6 |
R$ 80.337.720,46 |
R$ 8.033.772,05 |
R$ 128.642.913,25 |
R$ 24.614.482,04 |
R$ 223.361.740,03 |
R$ 146.609.276,93 |
Não há |
R$ 24.614.482,04 |
R$ 223.361.740,03 |
R$ 146.609.276,93 |
Não há |
E1 |
III |
2.300 MHz a 2.350 MHz |
R$ 35.680.407,85 |
R$ 3.568.040,78 |
R$ 30.733.605,57 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
E2 |
III e VIII |
2.300 MHz a 2.350 MHz |
R$ 123.388.941,79 |
R$ 12.338.894,18 |
R$ 106.282.055,00 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
E3 |
VIII |
2.300 MHz a 2.350 MHz |
R$ 87.708.533,95 |
R$ 8.770.853,39 |
R$ 75.548.449,43 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
E4 |
IV |
2.300 MHz a 2.350 MHz |
R$ 111.385.964,11 |
R$ 11.138.596,41 |
R$ 95.943.193,87 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
E5 |
V |
2.300 MHz a 2.350 MHz |
R$ 31.174.821,17 |
R$ 3.117.482,12 |
R$ 26.852.682,34 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
E6 |
VI |
2.300 MHz a 2.350 MHz |
R$ 58.388.591,31 |
R$ 5.838.859,13 |
R$ 50.293.481,60 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
E7 |
VII |
2.300 MHz a 2.350 MHz |
R$ 78.485.329,84 |
R$ 7.848.532,98 |
R$ 67.603.968,57 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
E8 |
IX |
2.300 MHz a 2.350 MHz |
R$ 6.321.635,69 |
R$ 632.163,57 |
R$ 5.445.191,62 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
F1 |
III |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
R$ 28.544.326,28 |
R$ 2.854.432,63 |
R$ 24.586.884,46 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
F2 |
III e VIII |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
R$ 98.711.153,44 |
R$ 9.871.115,34 |
R$ 85.025.644,00 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
F3 |
VIII |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
R$ 70.166.827,16 |
R$ 7.016.682,72 |
R$ 60.438.759,54 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
F4 |
IV |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
R$ 89.108.771,29 |
R$ 8.910.877,13 |
R$ 76.754.555,09 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
F5 |
V |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
R$ 24.939.856,93 |
R$ 2.493.985,69 |
R$ 21.482.145,87 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
F6 |
VI |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
R$ 46.710.873,05 |
R$ 4.671.087,31 |
R$ 40.234.785,28 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
F7 |
VII |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
R$ 62.788.263,87 |
R$ 6.278.826,39 |
R$ 54.083.174,86 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
F8 |
IX |
2.350 MHz a 2.390 MHz |
R$ 5.057.308,55 |
R$ 505.730,86 |
R$ 4.356.153,30 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
G1 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 52.824.007,59 |
R$ 5.282.400,76 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
G2 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 52.824.007,59 |
R$ 5.282.400,76 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
G3 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 52.824.007,59 |
R$ 5.282.400,76 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
G4 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 52.824.007,59 |
R$ 5.282.400,76 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
G5 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 52.824.007,59 |
R$ 5.282.400,76 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
G6 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 52.824.007,59 |
R$ 5.282.400,76 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
G7 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 52.824.007,59 |
R$ 5.282.400,76 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
G8 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 52.824.007,59 |
R$ 5.282.400,76 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
G9 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 52.824.007,59 |
R$ 5.282.400,76 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
G10 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 52.824.007,59 |
R$ 5.282.400,76 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H1 |
III |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 4.606.632,92 |
R$ 460.663,29 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H2 |
III |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 4.606.632,92 |
R$ 460.663,29 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H3 |
III |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 4.606.632,92 |
R$ 460.663,29 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H4 |
III |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 4.606.632,92 |
R$ 460.663,29 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H5 |
III |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 4.606.632,92 |
R$ 460.663,29 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H6 |
III |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 4.606.632,92 |
R$ 460.663,29 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H7 |
IV |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 14.380.840,36 |
R$ 1.438.084,04 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H8 |
IV |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 14.380.840,36 |
R$ 1.438.084,04 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H9 |
IV |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 14.380.840,36 |
R$ 1.438.084,04 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H10 |
IV |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 14.380.840,36 |
R$ 1.438.084,04 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H11 |
IV |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 14.380.840,36 |
R$ 1.438.084,04 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H12 |
IV |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 14.380.840,36 |
R$ 1.438.084,04 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H13 |
V |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 4.024.924,78 |
R$ 402.492,48 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H14 |
V |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 4.024.924,78 |
R$ 402.492,48 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H15 |
V |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 4.024.924,78 |
R$ 402.492,48 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H16 |
V |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 4.024.924,78 |
R$ 402.492,48 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H17 |
V |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 4.024.924,78 |
R$ 402.492,48 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H18 |
V |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 4.024.924,78 |
R$ 402.492,48 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H19 |
VI |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 7.538.445,42 |
R$ 753.844,54 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H20 |
VI |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 7.538.445,42 |
R$ 753.844,54 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H21 |
VI |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 7.538.445,42 |
R$ 753.844,54 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H22 |
VI |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 7.538.445,42 |
R$ 753.844,54 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H23 |
VI |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 7.538.445,42 |
R$ 753.844,54 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H24 |
VI |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 7.538.445,42 |
R$ 753.844,54 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H25 |
VII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 10.133.098,98 |
R$ 1.013.309,90 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H26 |
VII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 10.133.098,98 |
R$ 1.013.309,90 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H27 |
VII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 10.133.098,98 |
R$ 1.013.309,90 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H28 |
VII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 10.133.098,98 |
R$ 1.013.309,90 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H29 |
VII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 10.133.098,98 |
R$ 1.013.309,90 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H30 |
VII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 10.133.098,98 |
R$ 1.013.309,90 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H31 |
VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 11.323.890,18 |
R$ 1.132.389,02 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H32 |
VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 11.323.890,18 |
R$ 1.132.389,02 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H33 |
VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 11.323.890,18 |
R$ 1.132.389,02 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H34 |
VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 11.323.890,18 |
R$ 1.132.389,02 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H35 |
VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 11.323.890,18 |
R$ 1.132.389,02 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H36 |
VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 11.323.890,18 |
R$ 1.132.389,02 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H37 |
IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 816.174,95 |
R$ 81.617,49 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H38 |
IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 816.174,95 |
R$ 81.617,49 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H39 |
IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 816.174,95 |
R$ 81.617,49 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H40 |
IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 816.174,95 |
R$ 81.617,49 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H41 |
IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 816.174,95 |
R$ 81.617,49 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
H42 |
IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 816.174,95 |
R$ 81.617,49 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
I1 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 26.412.003,80 |
R$ 2.641.200,38 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
I2 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 26.412.003,80 |
R$ 2.641.200,38 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
I3 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 26.412.003,80 |
R$ 2.641.200,38 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
I4 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 26.412.003,80 |
R$ 2.641.200,38 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
I5 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 26.412.003,80 |
R$ 2.641.200,38 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
I6 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 26.412.003,80 |
R$ 2.641.200,38 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
I7 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 26.412.003,80 |
R$ 2.641.200,38 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
I8 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 26.412.003,80 |
R$ 2.641.200,38 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
I9 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 26.412.003,80 |
R$ 2.641.200,38 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
I10 |
I |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 26.412.003,80 |
R$ 2.641.200,38 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J1 |
III |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 2.303.316,46 |
R$ 230.331,65 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J2 |
III |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 2.303.316,46 |
R$ 230.331,65 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J3 |
III |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 2.303.316,46 |
R$ 230.331,65 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J4 |
III |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 2.303.316,46 |
R$ 230.331,65 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J5 |
III |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 2.303.316,46 |
R$ 230.331,65 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J6 |
III |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 2.303.316,46 |
R$ 230.331,65 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J7 |
IV |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 7.190.420,18 |
R$ 719.042,02 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J8 |
IV |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 7.190.420,18 |
R$ 719.042,02 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J9 |
IV |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 7.190.420,18 |
R$ 719.042,02 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J10 |
IV |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 7.190.420,18 |
R$ 719.042,02 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J11 |
IV |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 7.190.420,18 |
R$ 719.042,02 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J12 |
IV |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 7.190.420,18 |
R$ 719.042,02 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J13 |
V |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 2.012.462,39 |
R$ 201.246,24 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J14 |
V |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 2.012.462,39 |
R$ 201.246,24 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J15 |
V |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 2.012.462,39 |
R$ 201.246,24 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J16 |
V |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 2.012.462,39 |
R$ 201.246,24 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J17 |
V |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 2.012.462,39 |
R$ 201.246,24 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J18 |
V |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 2.012.462,39 |
R$ 201.246,24 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J19 |
VI |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 3.769.222,71 |
R$ 376.922,27 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J20 |
VI |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 3.769.222,71 |
R$ 376.922,27 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J21 |
VI |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 3.769.222,71 |
R$ 376.922,27 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J22 |
VI |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 3.769.222,71 |
R$ 376.922,27 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J23 |
VI |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 3.769.222,71 |
R$ 376.922,27 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J24 |
VI |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 3.769.222,71 |
R$ 376.922,27 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J25 |
VII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 5.066.549,49 |
R$ 506.654,95 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J26 |
VII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 5.066.549,49 |
R$ 506.654,95 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J27 |
VII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 5.066.549,49 |
R$ 506.654,95 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J28 |
VII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 5.066.549,49 |
R$ 506.654,95 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J29 |
VII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 5.066.549,49 |
R$ 506.654,95 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J30 |
VII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 5.066.549,49 |
R$ 506.654,95 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J31 |
VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 5.661.945,09 |
R$ 566.194,51 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J32 |
VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 5.661.945,09 |
R$ 566.194,51 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J33 |
VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 5.661.945,09 |
R$ 566.194,51 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J34 |
VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 5.661.945,09 |
R$ 566.194,51 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J35 |
VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 5.661.945,09 |
R$ 566.194,51 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J36 |
VIII |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 5.661.945,09 |
R$ 566.194,51 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J37 |
IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 408.087,47 |
R$ 40.808,75 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J38 |
IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 408.087,47 |
R$ 40.808,75 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J39 |
IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 408.087,47 |
R$ 40.808,75 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J40 |
IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 408.087,47 |
R$ 40.808,75 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J41 |
IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 408.087,47 |
R$ 40.808,75 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
J42 |
IX |
Bloco de 200 MHz, entre 24,3 GHz e 27,5 GHz |
R$ 408.087,47 |
R$ 40.808,75 |
Não há |
Não há |
Não há |
Não há |
Conforme itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
Não há |
Não há |
Não há |
Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C |
ANEXO III
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO
1. A uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de radiofrequências nas faixas dispostas neste Edital até os seguintes limites máximos:
1.1. Para os Lotes A1 a A5, aquele correspondente ao menor percentual estabelecido no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, não se admitindo a participação de Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas que, na mesma área geográfica, já detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz, ou que esteja em processo de transferência de controle societário respaldado por acordo, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, que tenha por objeto a alienação e/ou aquisição de ações ou do estabelecimento de direito de preferência para alienação e/ou aquisição de ações, com Grupo Econômico que já detenha autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz.
1.2. Para os Lotes A6 a A15, aquele correspondente ao menor percentual estabelecido no artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018.
1.3. De 100 MHz para o conjunto compreendendo os Lotes dos tipos B, C e D.
1.3.1. Para os Lotes do tipo D, somente se admite a participação de Proponente que tenha sido declarada vencedora em relação a Lotes do tipo B.
1.3.2. Cada Proponente poderá adquirir no máximo 2 (dois) Lotes do tipo C, limite esse que não se aplica aos Lotes do tipo D.
1.4. De 50 MHz para o conjunto compreendendo os Lotes dos tipos E e F, respeitado o limite correspondente ao menor percentual estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018.
1.5. De 1 GHz para o conjunto compreendendo os Lotes dos tipos G, H, I e J.
2. O controle das quantidades de espectro detidas pelas Proponentes, suas coligadas, controladas ou controladoras será feito pela Anatel durante à Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço, após a fase prevista no item 8.5 deste Edital.
2.1. É facultada às proponentes vencedores a apresentação de renúncia, por escrito, a qual deverá indicar as subfaixas de radiofrequência por elas detidas que, somadas ao espectro de radiofrequência adquirido no presente certame, excedam os limites impostos no Edital ou na regulamentação.
2.2. A renúncia prevista no item 2.1 deste Anexo deverá ser analisada pela Anatel no momento em que realizar o controle de espectro previsto no item 2 deste Anexo.
2.3. Por se tratar de ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização, nos termos do art. 142 da LGT, a renúncia referida no item 2.1 deste Anexo poderá ser considerada pela Anatel no momento em que realizar o controle de espectro previsto no item 2 deste Anexo, ainda que não tenha sido objeto de análise em definitivo pelo Conselho Diretor.
2.4. A renúncia prevista no item 2.1 deste Anexo não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 142 da LGT.
3. É condição mandatória para a participação deste certame que as empresas detentoras de Autorização de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz concordem em remanejar suas radiofrequências de maneira a permitir o agrupamento dos blocos dos Lotes A6 a A15 adquiridos no presente certame, na hipótese prevista no item 2.2 e subitem do Anexo IV.
ANEXO IV
COMPROMISSOS E CONDIÇÕES DE USO DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 700 MHz, 2,3 ghz, 3,5 GHz E 26 GHZ
1 - Disposições iniciais
1.1. A empresa vencedora deverá assumir os Compromissos que farão parte do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, de acordo com o ANEXO IX.
1.2. O não cumprimento de Compromissos constantes dos Termos de Autorização para exploração do SMP ou para Uso de Radiofrequências sujeita a Autorizatária à execução das garantias, quando aplicável, e às sanções previstas neste Edital e na regulamentação.
1.3 As Proponentes devem comprometer-se formalmente a estabelecer procedimentos e condutas para a promoção da Segurança Cibernética nas redes e serviços de telecomunicações, em conformidade com o Regulamento de Segurança Cibernética aplicada ao Setor de Telecomunicações da Anatel, aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020.
2 - Condições de Uso da Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz
2.1. A utilização da faixa de radiofrequências de 708 MHz a 748 MHz e de 763 MHz a 806 MHz deverá obedecer ao disposto no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz (faixa de 700 MHz), aprovado pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, e considerar a necessidade de adoção de soluções contra interferências prejudiciais, conforme disposições dadas pelo Regulamento sobre Condições de Convivência entre os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão do SBTVD e os Serviços de Radiocomunicação Operando na Faixa de 698 MHz a 806 MHz, aprovado pela Resolução nº 640, de 11 de julho de 2014.
2.2. Caso as Proponentes vencedoras dos Lotes A6 a A15 já detenham Autorização de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz, poderão requerer o realinhamento dos blocos adquiridos no presente certame, a fim de agrupá-los aos anteriormente adquiridos.
2.2.1. As Proponentes vencedoras dos Lotes A6 a A15 interessadas no agrupamento de suas subfaixas deverão arcar com os custos do remanejamento de radiofrequências mencionado no item 2.2 deste Anexo.
3 - Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz (Lotes A1 a A15)
3.1. A Proponente vencedora deverá cumprir os seguintes Compromissos de Abrangência, para os Lotes A1 a A15, referente à Subfaixa de radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, ofertando Conexões de Voz e Conexões de Dados, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, da seguinte maneira:
3.1.1. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2023, atender pelo menos 40% (quarenta por cento) das localidades dispostas no ANEXO XII;
3.1.2. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2024, atender pelo menos 70% (setenta por cento) as localidades dispostas no ANEXO XII;
3.1.3. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2025, atender 100% (cem por cento) das localidades brasileiras no ANEXO XII; e
3.1.4. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2026, atender 100% (cem por cento) das localidades brasileiras no ANEXO XVII que tenham sido associadas à autorização de uso de radiofrequências em decorrência do procedimento de conversão de que trata o item 8.8 deste Edital.
3.1.5. Até 6 (seis) meses antes do prazo previsto nos itens 3.1.1 a 3.1.4 deste Anexo, a Proponente vencedora poderá solicitar à Anatel a substituição da localidade em caso de comprovada inviabilidade ou em caso de já haver infraestrutura que atenda aos requisitos previstos no item 3.6 deste Anexo, sem flexibilização de prazo, podendo ser escolhida outra localidade que não detenha a infraestrutura objeto do presente compromisso na data da solicitação dentre as localidades do ANEXO XII ainda não escolhidas por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, as localidade do ANEXO XVII ainda não escolhidas por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, e novas localidades porventura indicadas pela Anatel, nesta ordem.
3.1.5.1. A troca de localidade a que se refere o item 3.1.5 deste Anexo será aprovada pela Superintendência da Anatel responsável pela ampliação de acesso e avaliação da disponibilidade dos serviços de telecomunicações, que irá interagir com a Superintendência responsável pela outorga de serviços de telecomunicações para que a substituição seja registrada no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências.
[Observação: os ANEXOS XII e XVII conterão lista de localidades brasileiras que atualmente não possuem oferta de SMP por meio de tecnologia dita 4G]
3.2. A Proponente vencedora dos Lotes A1 a A15 deverá, ainda, atender a compromissos de cobertura de estradas ou trechos de estradas com SMP, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, escalonada da seguinte maneira:
3.2.1. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2023, atender pelo menos 10% (dez por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;
3.2.2. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2024, atender pelo menos 20% (vinte por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;
3.2.3. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2025, atender pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;
3.2.4. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2026, atender pelo menos 70% (setenta por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;
3.2.5. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2027, atender pelo menos 90% (noventa por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;
3.2.6. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2028, atender 100% (cem por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII; e
3.2.7. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2029, atender 100% (cem por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XVII que tenham sido associadas à autorização de uso de radiofrequências em decorrência do procedimento de conversão de que trata o item 8.8 deste Edital.
3.2.8. Até 6 (seis) meses antes do prazo previsto nos subitens 3.2.1 a 3.2.7 deste Anexo, a Proponente vencedora poderá solicitar à Anatel a substituição do trecho de estrada em caso de comprovada inviabilidade ou em caso de já haver infraestrutura que atenda aos requisitos previstos no item 3.6 deste Anexo, sem flexibilização de prazo, podendo ser escolhido outro trecho de estrada que não detenha a infraestrutura objeto do presente compromisso na data da solicitação dentre os trechos de estrada do ANEXO XIII ainda não escolhidos por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, os trechos de estrada do ANEXO XVII ainda não escolhidos por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, e novos trechos de estrada porventura indicados pela Anatel, nesta ordem.
3.2.8.1. A troca de trecho de estrada a que se refere o subitem 3.2.8 será aprovada pela Superintendência da Anatel responsável pela ampliação de acesso e avaliação da disponibilidade dos serviços de telecomunicações, que irá interagir com a Superintendência responsável pela outorga de serviços de telecomunicações para que a substituição seja registrada no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências.
[Observação: os ANEXO XIII e XVII conterão lista dos trechos de rodovias federais que atualmente não possuem oferta de SMP por meio de tecnologia dita 4G]
3.3. Se houver mais de uma Proponente vencedora para os Lotes A6 a A15, a escolha das localidades e trechos de rodovias constantes dos ANEXOS XII e XIII, seguirá os procedimentos descritos no item 9 deste Anexo.
3.4. Para o atendimento dos Compromissos de Abrangência listados nos itens 3.1 e 3.2 e subitens deste Anexo, a Proponente vencedora deverá utilizar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, respeitadas as disposições regulamentares existentes para o serviço, e poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenham Autorização de Uso de Radiofrequências, bem como infraestruturas ou recursos de terceiros, ainda que de forma compartilhada.
3.4.1. Admite-se que os Compromissos de Abrangência listados nos itens 3.1 e 3.2 e subitens deste Anexo sejam implementados por terceiro(s), mediante acordo com a Proponente vencedora, a qual permanece como única responsável pelo compromisso perante a Agência.
3.5. A Proponente vencedora é obrigada a atender, nas mesmas datas e áreas indicadas nos itens 3.1 e 3.2 e subitens deste Anexo, com voz e dados, por meio da tecnologia existente, os Usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP, exceto onde essa(s) Autorizada(s) já disponha(m) de prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia.
3.6. Para os Compromissos de Abrangência listados nos itens 3.1 e 3.2 e subitens deste Anexo, o cumprimento das obrigações se dará com a implantação de Estações Rádio Base – ERB que permitam a oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP.
3.6.1. Para os Compromissos de Abrangência listados no item 3.1 e subitens deste Anexo, uma localidade será considerada atendida mediante a implantação de pelo menos 1 (uma) ERB contida dentro do polígono do setor censitário da localidade, conforme IBGE, e com capacidade instalada na interface S1 igual ou superior a 50 Mbps.
3.6.2. Para os Compromissos de Abrangência listados no item 3.2 e subitens deste Anexo, serão admitidas, além da utilização de ERBs próprias, de acordos que permitam usuários visitantes, operação virtual (MVNO) ou de compartilhamento de espectro (RAN-sharing) com outras operadoras que já disponham de cobertura nesse trecho ou em parte dele.
4 - Condições de Uso da Subfaixa de Radiofrequências de 2.300 MHz a 2.390 MHz
4.1. A utilização da faixa de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.390 MHz deverá obedecer ao disposto no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 2,3 GHz, aprovado pela Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019, ou outra que venha a substituí-la, bem como os critérios previstos nos Requisitos Técnicos correspondentes.
5 - Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 2.300 MHz a 2.390 MHz (Lotes E1 a E8 e F1 a F8)
5.1. A Proponente vencedora deverá cumprir os seguintes Compromissos de Abrangência, para os Lotes E1 a E8 e F1 a F8, referentes às Subfaixas de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.350 MHz e 2.350 MHz a 2.390 MHz, ofertando Conexões de Voz e Conexões de Dados, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, da seguinte maneira:
5.1.1. Até o dia 31 de dezembro de 2023, atender pelo menos 40% (quarenta por cento) dos municípios dispostos no ANEXO XVI a ela atribuídos;
5.1.2. Até o dia 31 de dezembro de 2023, atender pelo menos 10% (dez por cento) das localidades dispostas no ANEXO XVI a ela atribuídas;
5.1.3. Até o dia 31 de dezembro de 2024, atender 100% (cem por cento) dos municípios dispostos no ANEXO XVI a ela atribuídos;
5.1.4. Até o dia 31 de dezembro de 2024, atender pelo menos 20% (vinte por cento) das localidades dispostas no ANEXO XVI a ela atribuídos;
5.1.5. Até o dia 31 de dezembro de 2025, atender pelo menos 40% (quarenta por cento) das localidades brasileiras no ANEXO XVI a ela atribuídos;
5.1.6. Até o dia 31 de dezembro de 2026, atender pelo menos 60% (sessenta por cento) das localidades brasileiras no ANEXO XVI a ela atribuídos;
5.1.7. Até o dia 31 de dezembro de 2027, atender pelo menos 80% (oitenta por cento) das localidades brasileiras no ANEXO XVI a ela atribuídos;
5.1.8. Até o dia 31 de dezembro de 2028, atender 100% (cem por cento) das localidades brasileiras no ANEXO XVI a ela atribuídos; e
5.1.9. Até o dia 31 de dezembro de 2029, atender 100% (cem por cento) das localidades dispostas no ANEXO XIX que tenham sido associadas à autorização de uso de radiofrequências em decorrência do procedimento de conversão de que trata o item 8.8 deste Edital.
5.1.10. Até 6 (seis) meses antes do prazo previsto nos itens 5.1.1 a 5.1.9 deste Anexo, a Proponente vencedora poderá solicitar à Anatel a substituição do município ou localidade em caso de comprovada inviabilidade ou em caso de já haver infraestrutura que atenda aos requisitos previstos no item 5.4 ou no item 5.6, ambos deste Anexo, sem flexibilização de prazo, podendo ser escolhido outro município ou localidade que não detenha a infraestrutura objeto do presente compromisso na data da solicitação dentre os municípios ou localidades do ANEXO XVI ainda não escolhidos por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, os municípios ou localidades do ANEXO XIX ainda não escolhidos por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, e novos municípios porventura indicados pela Anatel, nesta ordem.
5.1.10.1. A troca de município ou localidade a que se refere o item 5.1.10 deste Anexo será aprovada pela Superintendência da Anatel responsável pela ampliação de acesso e avaliação da disponibilidade dos serviços de telecomunicações, que irá interagir com a Superintendência responsável pela outorga de serviços de telecomunicações para que a substituição seja registrada no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências.
[Observação: os ANEXOS XVI e XIX conterão lista de municípios brasileiros atualmente com população inferior a 30.000 habitantes e de localidades que ainda não possuem oferta de SMP por meio de tecnologia dita 4G]
5.2. Para o atendimento dos Compromissos de Abrangência listados no item 5.1 e subitens deste Anexo, a Proponente vencedora deverá utilizar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, respeitadas as disposições regulamentares existentes para o serviço, e poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenha Autorização de Uso de Radiofrequências, bem como infraestruturas ou recursos de terceiros, ainda que de forma compartilhada.
5.2.1. Admite-se que os Compromissos de Abrangência listados no item 5.1 e subitens deste Anexo sejam implementados por terceiro(s), mediante acordo com a Proponente vencedora, a qual permanece como única responsável pelo compromisso perante a Agência.
5.3. A Proponente vencedora é obrigada a atender, nas mesmas datas e áreas indicadas no item 5.1 e subitens deste Anexo, com voz e dados, por meio da tecnologia existente, os Usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP, exceto onde essa(s) Autorizada(s) já disponha(m) de prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia.
5.4. Para os Compromissos de Abrangência listados no item 5.1 e subitens deste Anexo, um município será considerado atendido quando a área de cobertura, definida por um nível de sinal mínimo de -110 dBm (Reference Signals Received Power – RSRP), contiver, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) da área urbana do Distrito Sede do município e da oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP, sendo avaliado conforme Procedimento de Fiscalização específico para atesto de compromissos de abrangência.
5.5. Havendo área urbanizada de distrito não sede contínua à área urbanizada de distrito sede, será computada para cumprimento do item 5.4 deste Anexo.
5.6. Para os Compromissos de Abrangência listados no item 5.1 e subitens deste Anexo, uma localidade será considerada atendida mediante implantação de pelo menos uma Estação Rádio Base – ERB e da oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP.
5.6.1. A Estação Rádio Base – ERB utilizada para atendimento da localidade deve estar contida dentro do polígono do setor censitário da localidade, conforme IBGE, e com capacidade instalada na interface S1 igual ou superior a 50 Mbps.
5.7. O percentual dos municípios e localidades atribuído a cada Proponente vencedora será proporcional à quantidade de espectro adquirido na respectiva Área de Prestação, cabendo às Proponentes vencedoras a escolha dos municípios e localidades constantes do ANEXO XVI e do ANEXO XIX, em cada área de prestação, conforme procedimentos descritos no item 9 deste Anexo.
6 - Condições de Uso da Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz
6.1. A utilização da faixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz deverá obedecer ao disposto no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 3,5 GHz, aprovado pela Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, e alterado pela Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, bem como os critérios previstos nos Requisitos Técnicos correspondentes.
6.2. As Proponentes vencedoras dos lotes B1 a B4 e D33 a D36 ressarcirão os custos para migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku e os custos decorrentes da desocupação da faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz, hoje atribuída ao Serviço Fixo por Satélite (FSS), conforme disposto no Anexo IV-A deste Edital.
6.3. O uso da subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz pela Proponente vencedora somente poderá ser iniciado:
a) a partir de 30 de junho de 2022, nos municípios brasileiros dispostos no ANEXO XIV-A que sejam capitais de Estados e o Distrito Federal;
b) a partir de 1º de janeiro de 2023, nos municípios brasileiros dispostos no ANEXO XIV-A que possuam população igual ou superior a 500 (quinhentos) mil habitantes;
c) a partir de 30 de junho de 2023, nos municípios brasileiros dispostos no ANEXO XIV-A que possuam população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes e em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios dispostos no ANEXO XIV-B;
d) a partir de 30 de junho de 2024, nos municípios brasileiros dispostos no ANEXO XIV-A que possuam população igual ou superior a 100 (cem) mil habitantes e em pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos municípios dispostos no ANEXO XIV-B;
e) a partir de 30 de junho de 2025, em pelo menos 75% (vinte e cinco por cento) dos municípios dispostos no ANEXO XIV-B;
f) a partir de 1º de janeiro de 2026, nos demais municípios.
6.3.1. Por decisão do Grupo previsto no item 3 do Anexo IV-A, o início do uso da subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz poderá ser antecipado nos municípios ou em áreas geográficas delimitadas onde não haja sistemas do Serviço Fixo por Satélite (FSS) ou recepção do sinal de televisão aberta e gratuita na faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz; ou quando já tiverem sido realizadas as atividades necessárias para desocupação desta faixa por sistemas do Serviço Fixo por Satélite (FSS) e iniciadas as atividades necessárias para migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku, em especial a distribuição dos kits constantes do subitem 1.1.1 ao beneficiário do subitem 1.1.2, ambos constantes do Anexo IV-A, e a conscientização da população afetada por meio de publicidade veiculada nos termos da definição estabelecida pelo Grupo previsto no item 3 do Anexo IV-A.
6.3.2. O prazo para realizar as atividades necessárias para a migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku obedecerá às regras previstas no item 4.5 do Anexo IV-A.
6.3.3. A possibilidade de antecipação prevista no subitem 6.3.1 deste Anexo se dará exclusivamente desde que observados os procedimentos de migração para a banda Ku deste Edital, vedado o estabelecimento de condicionamentos adicionais ou distintos.
6.3.4. Por decisão do Conselho Diretor da Anatel, após indicação do GAISPI, os prazos estabelecidos no cronograma do item 6.3 deste Anexo poderão ser alterados em 60 (sessenta) dias, individualmente por município, desde que constatadas dificuldades técnicas para a realização de atividades necessárias para a migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku ou para a desocupação da faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz por sistemas do Serviço Fixo por Satélite (FSS).
7 - Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz (Lotes B1 a B4, C1 a C8 e D1 a D36)
7.1. A Proponente vencedora deverá cumprir os Compromissos de Construção de Redes de Transmissão (backbone ou Backhaul), para os Lote B1 a B4, C1 a C8 e D1 a D36, referentes à Subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz, conforme o seguinte cronograma:
7.1.1. Até o dia 31 de dezembro de 2023, atender pelo menos 40% (quarenta por cento) dos municípios dispostos no ANEXO XV a ela atribuídos;
7.1.2. Até o dia 31 de dezembro de 2024, atender pelo menos 70% (setenta por cento) dos municípios dispostos no ANEXO XV a ela atribuídos;
7.1.3. Até o dia 31 de dezembro de 2025, atender 100% (cem por cento) dos municípios dispostos no ANEXO XV a ela atribuídos; e
7.1.4. Até o dia 31 de dezembro de 2026, atender 100% (cem por cento) dos municípios dispostos no ANEXO XVIII que tenham sido associadas à autorização de uso de radiofrequências em decorrência do procedimento de conversão de que trata o item 8.8 deste Edital.
7.1.5. Até 6 (seis) meses antes do prazo previsto nos subitens 7.1.1 a 7.1.4 deste Anexo, a Proponente vencedora poderá solicitar à Anatel a substituição do município em caso de comprovada inviabilidade ou em caso de já haver infraestrutura que atenda aos requisitos previstos no item 7.2 deste Anexo, sem flexibilização de prazo, podendo ser escolhido outro município que não detenha a infraestrutura objeto do presente compromisso na data da solicitação dentre os municípios do ANEXO XV ainda não escolhidos por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, os municípios do ANEXO XVIII ainda não escolhidos por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, e novos municípios porventura indicados pela Anatel, nesta ordem.
7.1.5.1. A troca de município a que se refere o subitem 7.1.5 deste Anexo será aprovada pela Superintendência da Anatel responsável pela ampliação de acesso e avaliação da disponibilidade dos serviços de telecomunicações, que irá interagir com a Superintendência responsável pela outorga de serviços de telecomunicações para que a substituição seja registrada no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências.
[Observação: os ANEXOS XV e XVIII conterão os municípios brasileiros que atualmente não dispõem de infraestrutura de transporte em fibra ótica]
7.2. Para os Compromissos listados no item 7.1 e subitens deste Anexo, um município será considerado atendido mediante implantação de infraestrutura de transporte de fibra óptica, com capacidade mínima de 01 (um) Gbps fim a fim quando se tratar de município com população inferior a 20 (vinte) mil habitantes ou 10 (dez) Gbps fim a fim quando se tratar de municípios com população superior a 20 (vinte) mil habitantes, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um Ponto de Troca de Tráfego – PTT que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018.
7.2.1. A infraestrutura implantada em decorrência desses compromissos estará sujeita ao compartilhamento a partir de sua instalação, podendo a Agência desobrigar o compartilhamento se verificada a existência de competição adequada no respectivo mercado relevante.
7.2.2. Os referidos compromissos podem ser atendidos a partir de infraestruturas ou recursos de terceiros.
7.3 O percentual dos municípios atribuídos a cada Proponente vencedora será proporcional à quantidade de espectro adquirido na respectiva Área de Prestação, cabendo às Proponentes vencedoras a escolha dos municípios constantes do ANEXO XV, em cada área de prestação, conforme procedimentos descritos no item 9 deste Anexo.
7.4. A Proponente vencedora dos Lotes B1 a B4 e dos Lotes D33 a D36 deverá, ainda, atender ao compromisso de instalar Estações Rádio Base – ERB que permitam a oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao 5G NR release 16 do 3GPP, mediante ativação de portadora com largura de banda contínua igual ou superior a 50 MHz, garantindo os requisitos necessários para viabilização dos conceitos URLLC (Ultra Reliable Low Latency), mMTC (massive Machine Type Comunication) além do eMBB (enhanced mobile broadband), conforme o seguinte cronograma:
7.4.1. Para os Lotes B1 a B4, até o dia 31 de julho de 2022, atender os municípios brasileiros dispostos no ANEXO XIV-A que sejam capitais de Estados e o Distrito Federal, na proporção mínima de uma estação para cada 100 (cem) mil habitantes;
7.4.2. Para os Lotes B1 a B4, até o dia 31 de julho de 2023, atender os municípios brasileiros dispostos no ANEXO XIV-A que sejam capitais de Estados e o Distrito Federal, na proporção mínima de uma estação para cada 50 (cinquenta) mil habitantes;
7.4.3. Para os Lotes B1 a B4, até o dia 31 de julho de 2024, atender os municípios brasileiros dispostos no ANEXO XIV-A que sejam capitais de Estados e o Distrito Federal, na proporção mínima de uma estação para cada 30 (trinta) mil habitantes;
7.4.4. Para os Lotes B1 a B4, até o dia 31 de julho de 2025, atender os municípios brasileiros dispostos no ANEXO XIV-A que sejam capitais de Estados e o Distrito Federal e os municípios brasileiros dispostos no ANEXO XIV-A que possuam população igual ou superior a 500 (quinhentos) mil habitantes, na proporção mínima de uma estação para cada 10 (dez) mil habitantes;
7.4.5. Para os Lotes B1 a B4, até o dia 31 de julho de 2026, atender os municípios brasileiros dispostos no ANEXO XIV-A que possuam população igual ou superior a 200 (duzentos) mil habitantes, na proporção mínima de uma estação para cada 15 (quinze) mil habitantes;
7.4.6. Para os Lotes B1 a B4, até o dia 31 de julho de 2027, atender os municípios brasileiros dispostos no ANEXO XIV-A que possuam população igual ou superior a 100 (cem) mil habitantes, na proporção mínima de uma estação para cada 15 (quinze) mil habitantes;
7.4.7. Para os Lotes B1 a B4, até o dia 31 de julho de 2028, atender pelo menos 50% dos municípios brasileiros dispostos no ANEXO XIV-A que possuam população igual ou superior a 30 (trinta) mil habitantes, na proporção mínima de uma estação para cada 15 (quinze) mil habitantes;
7.4.8. Para os Lotes B1 a B4, até o dia 31 de julho de 2029, atender os municípios brasileiros dispostos no ANEXO XIV-A que possuam população igual ou superior a 30 (trinta) mil habitantes, na proporção mínima de uma estação para cada 15 (quinze) mil habitantes.
7.4.9. Para cada um dos Lotes D33 a D36, a proponente vencedora deverá observar o cronograma dos subitens 7.4.1 a 7.4.8 deste Anexo, mas considerando um quantitativo adicional de estações na proporção de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do estabelecido para os Lotes B1 a B4.
7.4.10. Caso o Conselho Diretor da Anatel decida pela prorrogação de que trata o subitem 6.3.4 deste Anexo, o prazo estabelecido no subitem 7.4.1 deste Anexo poderá ser ajustado de forma correspondente.
[Observação: o ANEXO XIV-A conterá os municípios brasileiros com população superior a 30 mil habitantes]
7.5. A Proponente vencedora dos Lotes C1 a C8 e D1 a D32 deverá, ainda, atender ao compromisso de instalar Estações Rádio Base – ERB que permitam a oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao 5G NR release 16 do 3GPP, mediante ativação de portadora com largura de banda contínua igual ou superior a 50 MHz, garantindo os requisitos necessários para viabilização dos conceitos URLLC (Ultra Reliable Low Latency), mMTC (massive Machine Type Comunication) além do eMBB (enhanced mobile broadband), conforme o seguinte cronograma:
7.5.1. Para os Lotes C1 a C8, até o dia 31 de dezembro de 2026, em pelo menos 30% (trinta por cento) dos municípios dispostos no ANEXO XIV-B;
7.5.2. Para os Lotes C1 a C8, até o dia 31 de dezembro de 2027, em pelo menos 60% (sessenta por cento) dos municípios dispostos no ANEXO XIV-B;
7.5.3. Para os Lotes C1 a C8, até o dia 31 de dezembro de 2028, em pelo menos 90% (noventa por cento) dos municípios dispostos no ANEXO XIV-B; e
7.5.4. Para os Lotes C1 a C8, até o dia 31 de dezembro de 2029, em 100% (cem por cento) dos municípios dispostos no ANEXO XIV-B.
7.5.5. Para os Lotes C1 a C8, até o dia 31 de dezembro de 2030, em 100% (cem por cento) das localidades dispostas no ANEXO XVIII-A que tenham sido associadas à autorização de uso de radiofrequências em decorrência do procedimento de conversão de que trata o item 8.8 deste Edital.
7.5.6. O quantitativo mínimo de Estações Rádio Base – ERB que deverá ser instalado para o atendimento do compromisso de que trata o item 7.5 deste Anexo é de:
7.5.6.1. Cinco estações, para municípios com população entre 30 (trinta) mil habitantes e 25.750 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta) habitantes;
7.5.6.2. Quatro estações, para municípios com população entre 25.750 (vinte e cinco mil e setecentos e cinquenta) habitantes e 20 (vinte) mil habitantes;
7.5.6.3. Três estações, para municípios com população entre 20 (vinte) mil habitantes e 10 (dez) mil habitantes;
7.5.6.4. Duas estações, para municípios com população entre 10 (dez) mil habitantes e 5 (cinco) mil habitantes;
7.5.6.5. Uma estação, para municípios com população inferior a 5 (cinco) mil habitantes.
7.5.7. Até 6 (seis) meses antes do prazo previsto no item 7.5.5 deste Anexo, a Proponente vencedora poderá solicitar à Anatel a substituição da localidade em caso de comprovada inviabilidade ou em caso de já haver Estação na localidade que atenda aos requisitos previstos no item 7.5 deste Anexo deste Anexo, sem flexibilização de prazo, podendo ser escolhida outra localidade que não detenha a infraestrutura objeto do presente compromisso na data da solicitação dentre as localidades do ANEXO XVIII-A ainda não escolhidas por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras e novas localidades porventura indicadas pela Anatel, nesta ordem.
7.5.7.1. A troca de localidade a que se refere o item 7.5.7 deste Anexo será aprovada pela Superintendência da Anatel responsável pela ampliação de acesso e avaliação da disponibilidade dos serviços de telecomunicações, que irá interagir com a Superintendência responsável pela outorga de serviços de telecomunicações para que a substituição seja registrada no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências.
7.5.8. Para cada um dos Lotes D1 a D32, deverão ser atribuídos 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios constantes do Anexo XIV-B para a respectiva região, devendo ser garantida proporcionalidade entre as faixas populacionais de que tratam os subitens 7.5.6.1 a 7.5.6.5 deste Anexo, cabendo às Proponentes vencedoras a escolha dos municípios, conforme procedimentos descritos no item 9 deste Anexo.
7.5.9. Na situação tratada no subitem 7.5.8 deste Anexo, as proponentes vencedoras deverão observar o cronograma e os percentuais definidos nos subitens 7.5.1 a 7.5.5 deste Anexo, bem como o quantitativo de estações previsto no subitem 7.5.6 deste Anexo.
[Observação: o ANEXO XIV-B conterá os municípios brasileiros com população inferior a 30 mil habitantes]
[Observação: o ANEXO XVIII-A conterá as localidades dos municípios brasileiros com população inferior a 30 mil habitantes]
7.7. Para o atendimento dos Compromissos listados nos itens 7.4 e subitens e 7.6 e subitens deste Anexo, a Proponente vencedora poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenham Autorização de Uso de Radiofrequências, bem como infraestruturas ou recursos de terceiros, ainda que de forma compartilhada.
7.7.1. Admite-se que os Compromissos listados nos itens 7.4 e subitens e 7.6 e subitens deste Anexo sejam implementados por terceiro(s), mediante acordo com a Proponente vencedora, a qual permanece como única responsável pelo compromisso perante a Agência.
7.8. As Proponentes vencedoras dos Lotes B1 a B4 e D33 a D36 deverão, ainda, aportar os recursos necessários na Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz (EAF), criada conforme o ANEXO IV-A, para implementar o Programa Amazônia Integrada e Sustentável - PAIS e o Projeto Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal, nos termos da Portaria nº 1.924 - MCOM, de 29 de janeiro 2021, do Ministério das Comunicações.
8 - Condições de Uso da Subfaixa de Radiofrequências de 24,3 GHz a 27,5 GHz e compromissos associados (Lotes G1 a G10, H1 a H42, I1 a I10 e J1 a J42)
8.1. A utilização da faixa de radiofrequências de 24,3 GHz a 27,5 GHz deverá obedecer ao disposto no Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 26 GHz, aprovado pela Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, bem como os critérios previstos nos Requisitos Técnicos correspondentes.
8.2. A Proponente vencedora deverá adotar todas as medidas cabíveis no sentido de assegurar que seus sistemas de radiocomunicação não acarretarão interferência prejudicial em estações operando em faixas adjacentes.
8.3. Nos casos concretos em que for identificada a ocorrência de interferência prejudicial em outras estações de telecomunicações, a Proponente vencedora arcará com os custos para resolução da interferência.
8.4. A Proponente vencedora deverá cumprir Compromisso de Conectividade em Escolas Públicas de Educação Básica, para os Lotes G1 a G10, H1 a H42, I1 a I10 e J1 a J42, referentes às Subfaixa de radiofrequências de 24,3 GHz a 27,5 GHz), conforme disposto no Anexo IV-C deste Edital.
9 - Procedimento de escolha de municípios, localidades e rodovias nos Lotes A6 a A15, B1 a B4, C1 a C8, D1 a D36, E1 a E8 e F1 a F8
9.1. A escolha dos municípios, localidades e trechos de rodovias constantes dos ANEXOS XII, XIII, XV e XVI, seguirá os seguintes procedimentos:
9.1.1. A CEL definirá, respeitada a ordem decrescente de preço público ofertado, a Proponente que iniciará a escolha e, em seguida, serão realizadas rodadas sequenciais até serem esgotados os quantitativos de municípios, localidade ou trechos de rodovias de cada Proponente;
9.1.2. A CEL anunciará a quantidade que cada Proponente vencedora deverá escolher por rodada, sendo esta quantidade limitada a 5% (cinco por cento) dos totais de municípios, localidades ou trechos de rodovias dos referidos Anexos, respectivamente;
9.1.3. A cada rodada, uma Proponente vencedora deverá necessariamente escolher municípios, localidades ou trechos de rodovias na quantidade definida para esta rodada, não podendo repassar tal escolha para a próxima Proponente;
9.1.4. Para os municípios dispostos no ANEXO XV, quando restar apenas o quantitativo igual ou inferior à 20% (vinte por cento) em qualquer das áreas de prestação III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, as Proponentes vencedoras dos Lotes B1 a B4 e D33 a D36 não poderão escolher novo municípios na área respectiva, exceto se não houver Proponente vencedora para os Lotes C1 a C8 e D1 a D32 naquela área de prestação;
9.1.5. Dentro das metas e prazos estabelecidos, o atendimento dos compromissos:
a) deverá priorizar as localidades assinaladas no ANEXO XII e no ANEXO XVI;
b) poderá se iniciar a partir de municípios cujas legislações e procedimentos administrativos estejam aderentes à Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015 - Lei de Antenas.
9.1.6. Quaisquer outras questões relacionadas ao procedimento operacional de escolha dos municípios, localidades ou trechos de rodovias serão resolvidas pela CEL.
10 - Disposições finais
10.1. A cada ano relativo ao cumprimento dos compromissos de abrangência, a Proponente vencedora deverá encaminhar à Anatel, no 1º (primeiro) dia útil de outubro, correspondência noticiando quais os compromissos (municípios, localidades e trechos de rodovias) já se encontram atendidos e quais serão atendidos até o término do ano, para fins de início da verificação da Agência quanto ao adimplemento da obrigação.
10.2. A Anatel poderá, a qualquer tempo, solicitar à Proponente vencedora lista com a estimativa de atendimento a qual deverá conter os compromissos (municípios, localidades e trechos de rodovias) a serem atendidos e os respectivos prazos de atendimento.
10.3. Sempre que a definição do compromisso de abrangência depender da definição da população do município, área ou localidade, deve-se considerar a última informação publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) anterior à data de publicação deste Edital.
ANEXO IV-A
COMPROMISSOS ASSOCIADOS À MIGRAÇÃO DA RECEPÇÃO DO SINAL DE TELEVISÃO ABERTA E GRATUITA POR MEIO DE ANTENAS PARABÓLICAS NA BANDA C SATELITAL PARA A BANDA KU, À DESOCUPAÇÃO DA FAIXA DE 3.625 MHZ A 3.700 MHZ e À IMPLEMENTAÇÃO DE REDES PÚBLICAS
1. As Proponentes vencedoras dos Lotes B1 a B4 e D33 a D36 ressarcirão os seguintes custos:
1.1. Custos para a migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku, nos termos da Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021, do Ministério das Comunicações (MCOM).
1.1.1. A migração a que se refere o item 1.1 deste Anexo se dará por meio de distribuição, aos beneficiários previstos no subitem 1.1.2 deste Anexo, de equipamento que permita a recepção do sinal de televisão aberta e gratuita transmitidos na banda Ku, incluindo 1 (uma) antena de recepção, conforme especificação do Grupo previsto no item 3 deste Anexo, inclusive com o serviço de instalação da antena e seus acessórios, e configuração do equipamento de recepção.
1.1.2. Para a definição dos beneficiários do ressarcimento indicado no item 1.1 deste Anexo, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes critérios para o atendimento de acessos residenciais:
a) recepção, na residência, do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital;
b) existência, na residência, de integrante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal que atenda aos critérios de Família de Baixa Renda, estabelecidos no art. 4º, II do Decreto nº 6.135, de 2007; e
c) demanda dos interessados, até data estabelecida pelo Grupo previsto no item 3 deste Anexo.
1.1.3. A migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita da banda C satelital para a banda Ku deverá considerar medidas de melhor eficiência técnica e econômica por meio da distribuição dos equipamentos previstos no subitem 1.1.1 deste Anexo.
1.1.4. A distribuição e instalação dos equipamentos de que tratam os itens anteriores deverá observar os prazos previstos no item 6.3 do Anexo IV.
1.1.5. Caso a entrada em operação dos sistemas que farão uso da faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz nas condições previstas no item 6 do Anexo IV provoque qualquer prejuízo na recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C, antes de que a migração para a banda Ku seja concluída na localidade, as residências impactadas deverão ter atendimento prioritário, conforme disposição a ser definida pelo grupo de que trata o item 3 deste Anexo com a migração do sistema de recepção.
1.2. Os custos decorrentes da desocupação da faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz, hoje atribuída ao Serviço Fixo por Satélite (FSS), às exploradoras de satélites brasileiros ou estrangeiros, consistindo em:
a) custos associados à alteração da frequência de operação das estações terrenas que operam nessa faixa, considerando-se as receptoras cadastradas na base de dados da Anatel, e as estações transceptoras e transmissoras licenciadas, em todos os casos até o dia 1º de abril de 2021, cujos direitos de exploração contemplam a faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz e para as quais se identificou o efetivo uso da faixa no Brasil até publicação do Acórdão que aprova o presente Edital;
b) custos associados à mitigação dos problemas de interferência prejudicial na recepção do sinal das estações do FSS que operem na faixa de 3.700 MHz a 4.200 MHz, até a data de 31 de dezembro de 2026, para as estações terrenas que estejam operando seguindo as boas práticas de engenharia, conforme definições do Grupo previsto no item 3 deste Anexo.
1.2.1. O ressarcimento dos custos de que trata a alínea "a" do item 1.2 deste Anexo será realizado exclusivamente por meio da aquisição e instalação, ou adaptação, quando possível, de equipamentos e infraestrutura essenciais ao funcionamento das estações do Serviço Fixo por Satélite (FSS), incluindo trocas de equipamentos, reapontamento de antenas e serviços técnicos, além do pagamento das taxas eventualmente incidentes em razão da mudança da frequência.
1.2.1.1. Apenas serão adquiridos infraestrutura e equipamentos necessários à substituição daqueles em que não haja possibilidade de reaproveitamento ou adaptação.
1.2.1.2. A especificação dos equipamentos e infraestrutura constantes no subitem 1.2.1 deste Anexo será realizada pela Entidade a que se refere o item 6 deste Anexo, ouvidos os detentores de direito de exploração de satélite e conforme os critérios a serem definidos pelo Grupo de que trata o item 3 deste Anexo.
1.2.1.3. As atividades de desocupação da faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz de que tratam os itens anteriores deverá observar os prazos previstos no item 6.3 do Anexo IV.
1.3. Custos para a implantação do Programa Amazônia Integrada e Sustentável - PAIS, que compõe o Programa Norte Conectado, nos termos da Portaria nº 1.924 - MCOM/2021, de 29 de janeiro 2021, do Ministério das Comunicações, cujas características e especificações mínimas são descritas no Anexo IV-B.
1.3.1. A implantação da rede do Programa Amazônia Integrada e Sustentável – PAIS deve ser concluída em prazo não superior a 4 (quatro) anos a contar da data de constituição da Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz (EAF), objeto do item 6 deste Anexo.
1.3.2. O Grupo a que se refere o item 3 deste Anexo poderá definir especificações adicionais, critérios técnicos e diretrizes para implantação da rede do Programa Amazônia Integrada e Sustentável – PAIS.
1.3.3. A elaboração dos projetos técnicos para viabilização do Programa Amazônia Integrada e Sustentável - PAIS será suportada com os recursos do item 1.3 deste Anexo.
1.4. Custos para a implantação de uma Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal, nos termos da Portaria nº 1.924 - MCOM/2021, de 29 de janeiro 2021, do Ministério das Comunicações, cujas características e especificações mínimas são descritas no Anexo IV-B.
1.4.1. A implantação da Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal deve ser concluída em prazo não superior a 4 (quatro) anos a contar da data de constituição da Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz (EAF), objeto do item 6 deste Anexo.
1.4.2. O Grupo a que se refere o item 3 deste Anexo poderá definir especificações adicionais, critérios técnicos e diretrizes para implantação da Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal.
1.4.3. As especificações da Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal descritas no Anexo IV-B podem ser revistas por indicação da Entidade de que trata o item 6 deste Anexo, condicionada à aprovação pelo Grupo a que se refere o item 3 deste Anexo, desde que não implique em aumento de custos.
1.4.4. Devem ser observados os requisitos de segurança específicos definidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
1.4.5. Os recursos do item 1.4 deste Anexo devem suportar todas as atividades e elementos necessários à implantação da Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal, tais como, elaboração de projetos, contratações, licenciamentos, testes, homologações e instalações de equipamentos.
2. Os valores relativos ao item 1 deste Anexo, a serem pagos por cada uma das Proponentes vencedoras de cada um dos Lotes, encontram-se explicitados no ANEXO II.
2.1. Caso não haja Proponente vencedora para algum dos Lotes B1 a B4 ou D33 a D36, o valor total relativo ao ressarcimento a que se refere o item 1 deste Anexo será dividido pelas Proponentes vencedoras nos citados Lotes, proporcionalmente ao preço mínimo dos respectivos Lotes, considerando somente os Lotes para os quais houve Proponente vencedora, conforme tabela abaixo.
Quantidade de Lotes em que há Proponente Vencedora (Lotes B1 a B4) |
Quantidade de Lotes em que há Proponente Vencedora (Lotes D33 a D36) |
Valor do ressarcimento de cada Proponente Vencedora (Lotes B1 a B4) |
Valor do ressarcimento de cada Proponente Vencedora (Lotes D33 a D36) |
Valor a ser descontado do preço público vencedor (Lotes B1 a B4) |
Valor a ser descontado do preço público vencedor (Lotes D33 a D36) |
4 |
0 |
R$ 1.578.341.996,03 |
N/A |
0 |
N/A |
3 |
4 |
N/A |
N/A |
N/A |
N/A |
3 |
R$ 1.683.564.795,77 |
R$ 420.891.198,94 |
R$ 105.222.799,74 |
R$ 26.305.699,93 |
|
2 |
R$ 1.803.819.424,04 |
R$ 450.954.856,01 |
R$ 225.477.428,00 |
R$ 56.369.357,00 |
|
1 |
R$ 1.942.574.764,35 |
R$ 485.643.691,09 |
R$ 364.232.768,31 |
R$ 91.058.192,08 |
|
0 |
R$ 2.104.455.994,71 |
N/A |
R$ 526.113.998,68 |
N/A |
|
2 |
4 |
N/A |
N/A |
N/A |
N/A |
3 |
N/A |
N/A |
N/A |
N/A |
|
2 |
R$ 2.525.347.193,65 |
R$ 631.336.798,41 |
R$ 947.005.197,62 |
R$ 236.751.299,40 |
|
1 |
R$ 2.805.941.326,28 |
R$ 701.485.331,57 |
R$ 1.227.599.330,25 |
R$ 306.899.832,56 |
|
0 |
R$ 3.156.683.992,06 |
N/A |
R$ 1.578.341.996,03 |
N/A |
|
1 |
4 |
N/A |
N/A |
N/A |
N/A |
3 |
N/A |
N/A |
N/A |
N/A |
|
2 |
N/A |
N/A |
N/A |
N/A |
|
1 |
R$ 5.050.694.387,30 |
R$ 1.262.673.596,83 |
R$ 3.472.352.391,27 |
R$ 868.088.097,82 |
|
0 |
R$ 6.313.367.984,13 |
N/A |
R$ 4.735.025.988,09 |
N/A |
2.1.1. Na hipótese prevista no item 2.1 deste Anexo, o valor devido por cada Proponente vencedora a título do ressarcimento a que se refere o item 1 deste Anexo que exceder o valor originalmente previsto no ANEXO II para o respectivo Lote deverá ser descontado no preço público vencedor, antes da conversão de que trata o item 8.8 do Edital.
2.1.2. Na hipótese prevista no item 2.1 deste Anexo, o valor devido por cada Proponente vencedora a título do ressarcimento a que se refere o item 1 deste Anexo deverá respeitar o limite máximo dado pela soma do preço público vencedor e o valor de ressarcimento originalmente previsto no ANEXO II para o respectivo Lote.
2.1.3. Na hipótese prevista no item 2.1 deste Anexo, se o somatório dos valores pagos pelas Proponentes vencedoras relativos ao item 1 deste Anexo não for suficiente para a execução de todos os projetos e atividades indicados, deverão ser priorizados aqueles previstos nos itens 1.1 e 1.2 deste Anexo, sem prejuízo da possibilidade de exercício, pelo Conselho Diretor da Anatel, da prerrogativa conferida pelo item 2.8 deste Edital em relação aos Lotes dos Tipos B, C e D.
3. Para disciplinar e fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o item 1 deste Anexo e seus subitens, a Anatel constituirá o Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.625 a 3.700 MHz (GAISPI), coordenado e presidido por Conselheiro Diretor indicado pelo Conselho Diretor da Agência em até 15 (quinze) dias corridos a partir da publicação dos extratos dos Termos de Autorização para Uso de Radiofrequências na Faixa de 3,5 GHz no Diário Oficial da União - DOU.
3.1. A função de Secretaria Executiva será exercida por Superintendência indicada pelo Presidente do Grupo de que trata o item 3 deste Anexo com objetivo de prestar o apoio técnico, administrativo e operacional ao GAISPI.
3.2. O Regimento Interno do GAISPI definirá seu arranjo de governança, a forma de operacionalização das atividades do Grupo, os membros que participarão de cada deliberação e a possibilidade de estabelecimento de subgrupos, além de outros aspectos administrativos cabíveis, observadas as regras deste Edital.
4. O GAISPI será composto por representantes da Anatel, por representante do Ministério das Comunicações e, em igual número entre si, por representantes de todas as Proponentes vencedoras dos Lotes Tipo B, representantes dos radiodifusores afetados pelos projetos de que trata o item 1 deste Anexo ou de entidades que os representem; representantes das exploradoras de satélites afetadas pelos projetos de que trata o item 1 deste Anexo ou entidades que os representem; e representantes das proponentes vencedoras dos Lotes C1 a C8 e D1 a D32 ou entidades que os representem.
4.1. Os membros do GAISPI serão nomeados em sua reunião de instalação.
4.2. Os canais que serão considerados no processo de solução de problemas de interferência devem ser informados ao GAISPI, no prazo improrrogável de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a partir da constituição do Grupo, pelas entidades que realizam suas transmissões.
4.2.1. Os radiodifusores interessados em continuar suas transmissões de TV aberta através da Banda Ku devem, no momento da publicação deste Edital, estar licenciados para operação de suas estações apontadas para estação espacial que possua direito de exploração de satélite no Brasil na banda C e manifestar seu interesse por meio de processo a ser definido pelo GAISPI.
4.2.2. Caso a indicação de que trata o item 4.2 deste Anexo não seja feita no prazo, além das entidades que manifestaram interesse, deverão ser considerados também os Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, conforme definidos no § 2º do art. 52 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, com a redação dada pela Resolução nº 692, de 12 de abril de 2018.
4.3. Os representantes de entidades que representem os radiodifusores no GAISPI indicarão, no prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias corridos a partir da constituição do Grupo, o(s) satélite(s) para o qual serão migrados os canais de televisão a serem considerados no processo de solução de problemas de interferência, obedecidos os seguintes critérios:
I - O(s) satélite(s) deve(m) estar devidamente autorizado no Brasil;
II - No caso de utilização de mais de um satélite, deve ser utilizada uma única antena para a recepção;
III - Preferencialmente deve ser escolhido satélite que opere em faixas de radiofrequências atribuídas ao Serviço de Radiodifusão por Satélite.
4.3.1. Caso a indicação de que trata o item 4.3 deste Anexo não seja feita no prazo, deverá ser considerado o satélite com maior capacidade disponível na data, dentre aqueles que obedeçam aos critérios definidos nos incisos I a III do item 4.3 deste Anexo.
4.4. Escolhidos os canais de televisão que deverão ser considerados no processo de solução de problemas de interferência, conforme item 4.2 deste Anexo, e o satélite para o qual serão migrados tais canais, conforme item 4.3 deste Anexo, os radiodifusores responsáveis por tais canais terão prazo de 75 (setenta e cinco) dias para disponibilizá-los, de maneira aberta e gratuita, no satélite escolhido.
4.4.1. Os custos referentes à disponibilização prevista no item 4.4 deste Anexo serão arcados exclusivamente pelos radiodifusores responsáveis pelos canais escolhidos.
4.5. Após o prazo previsto no item 4.4 deste Anexo, haverá transmissões simultâneas dos canais escolhidos na Banda C e no satélite escolhido, conforme item 4.3 deste Anexo, durante 18 (dezoito) meses, podendo tal prazo ser prorrogado mediante decisão do GAISPI, por prazo não superior a 31 de dezembro de 2025.
4.5.1. Após o período previsto no item 4.5 deste Anexo, as transmissões de televisão na Banda C deverão ser codificadas.
5. Não havendo consenso nas deliberações no âmbito do GAISPI, a decisão caberá ao seu Presidente ou ao representante do Ministério das Comunicações, respeitados os limites de suas respectivas competências.
5.1. Das decisões tomadas no GAISPI, caberá recurso ao Conselho Diretor da Anatel ou ao Ministério das Comunicações, conforme suas respectivas competências legais, no prazo de 5 (cinco) dias da reunião na qual ocorreu a deliberação.
6. As Proponentes vencedoras deverão constituir, no prazo de até 70 (setenta) dias corridos, a partir da criação do Grupo de que trata o item 3 deste Anexo, Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz (EAF) com o objetivo de operacionalizar, de forma isonômica e não discriminatória, todos os procedimentos relativos às atividades relacionadas no item 1 deste Anexo.
6.1. A EAF realizará a distribuição e instalação dos equipamentos previstos no subitem 1.1.1 deste Anexo aos beneficiários previstos no subitem 1.1.2 deste Anexo, e as atividades para a desocupação da faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz previsto no item 1.2 deste Anexo, observando o cronograma previsto no item 6.3 do Anexo IV.
6.2. Após a codificação prevista no subitem 4.5.1 deste Anexo, a distribuição de equipamentos prevista no subitem 1.1.1 deste Anexo deverá ser mantida por 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período por decisão do GAISPI.
6.3. Cabe à EAF a implantação das redes de que tratam os itens 1.3 e 1.4 deste Anexo, as quais serão transferidas à União quando estiverem operacionais.
7. Todo o ônus decorrente da constituição, administração e operação da EAF para prestação dos serviços previstos já está incluído nos valores previstos no item 2 deste Anexo.
8. Os valores relativos aos custos aos quais se refere o item 2 deste Anexo deverão ser repassados à EAF nos seguintes prazos e percentuais:
a) 1ª Parcela: 50% (cinquenta por cento), em até 10 (dez) dias após a constituição da Entidade;
b) 2ª Parcela: 50% (cinquenta por cento), em até 120 (cento e vinte) dias após o aporte da primeira parcela.
8.1. Os valores das parcelas serão atualizados pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da publicação do extrato dos Termos de Autorização no Diário Oficial da União – DOU até a data do efetivo pagamento.
8.2. O atraso no pagamento dos valores previstos no item 8 deste Anexo implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção prevista no item 8.1 deste Anexo, até a data do efetivo pagamento, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso no pagamento.
8.3 O não pagamento dos valores previstos no item 8 deste Anexo poderá implicar caducidade da Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências objeto deste Edital, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas na Regulamentação da Anatel.
9. São atribuições do GAISPI, dentre outras listadas neste Edital:
a) aprovar a indicação do(s) satélite(s) tratada no item 4.3 deste Anexo;
b) disciplinar e fiscalizar as atividades da EAF conforme as obrigações previstas no presente Edital;
c) definir a forma e demais aspectos do provimento, pela EAF, de página na Internet e campanha publicitária, inclusive em TV aberta, para informar toda a população sobre o processo de continuidade do livre acesso ao conteúdo audiovisual por satélite;
d) acompanhar os procedimentos operacionais relacionados às atividades da EAF para atendimento dos objetivos e cronogramas estabelecidos;
e) coordenar os processos negociais que permitam ao Conselho Diretor da Anatel dirimir eventuais conflitos que venham a ocorrer nos procedimentos relativos às atividades da EAF;
f) aprovar o cronograma operacional de atividades da EAF;
g) discutir e aprovar as soluções técnicas relativas às medidas para assegurar a continuidade do livre acesso ao conteúdo audiovisual por satélite;
h) discutir e aprovar as soluções técnicas relativas às medidas para solucionar questões de interferências às estações profissionais operando na faixa 3.700 MHz a 4.200 MHz;
i) harmonizar essa solução, de forma a adotar arranjo que favoreça a convivência harmônica entre sistemas, o proveito social proporcionado pelos serviços ofertados e o aproveitamento de ganhos de escala visando à inclusão digital;
j) resguardar, sempre que possível, a competitividade e a diversidade de fornecedores de serviços e equipamentos, bem como preservar a utilização de satélite brasileiro, nos termos da regulamentação;
k) propor os critérios de utilização do saldo de recursos remanescentes de que trata o item 10 deste Anexo;
l) atuar preventivamente, caso necessário, para dirimir eventuais problemas técnicos nos processos de que trata o item 1 deste Anexo;
m) aprovar os critérios e procedimentos para remanejamento das estações vinculadas às exploradoras de satélites, brasileiros e estrangeiros, cujos direitos de exploração contemplam a faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz e para as quais se identificou o efetivo uso da faixa no Brasil até o dia 1º de abril de 2021;
n) aprovar o seu regimento interno, que estabelecerá as regras de organização, instalação e deliberação das matérias que lhe serão atribuídas, assegurada sua competência residual para fins de resolução dos casos não previstos neste Edital.
o) definir os critérios para implantação da rede do Programa Amazônia Integrada e Sustentável - PAIS, que compõe o Programa Norte Conectado de que trata o item 1.3 deste Anexo;
p) definir os critérios para implantação da Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal de que trata o item 1.4 deste Anexo;
q) definir os critérios para a antecipação do início do uso da subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz de que trata o item 6.3.1 do Anexo IV, e decidir sobre a antecipação.
10. Após a plena execução dos projetos previstos nos itens 1.2, 1.3 e 1.4 deste Anexo, caso ainda existam recursos remanescentes associados ao(s) projeto(s) concluído(s), considerado(s) individualmente, esses recursos poderão ser remanejados para o atendimento dos demais projetos, previstos nos referidos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4, que ainda não tenham sido concluídos, quando comprovada sua estrita necessidade, sob critérios a serem propostos pelo GAISPI e decididos pelo Conselho Diretor da Anatel.
10.1. Após a utilização dos recursos referidos no item 2 deste Anexo para a plena execução de todos os projetos previstos nos itens 1.2, 1.3 e 1.4 deste Anexo, o saldo de recursos remanescente, se houver, deverá ser destinado a atender projetos compatíveis com os compromissos de abrangência definidos no Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, sob critérios a serem propostos pelo GAISPI e decididos pelo Conselho Diretor da Anatel, nos termos da Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021, do Ministério das Comunicações (MCOM), e de suas eventuais alterações.
10.2. Na hipótese de inexistência de projetos compatíveis com os compromissos de abrangência definidos no Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, o eventual saldo de recursos remanescente de que trata o item 10.1 deste Anexo, se houver, deverá ser recolhido aos cofres públicos.
10.3. Após a plena execução do projeto previsto no item 1.1 deste Anexo, o eventual saldo de recursos remanescente, se houver, deverá ser recolhido aos cofres públicos.
11. O ato constitutivo da EAF deve conter, no mínimo:
a) as condições para a manutenção da EAF;
b) os procedimentos e características do relacionamento entre a EAF e o GAISPI, incluindo a realização de reuniões e o fornecimento de informações relativas às suas atividades periodicamente e sempre que solicitada;
c) a obrigação da EAF em comunicar imediatamente ao GAISPI as falhas e dificuldades verificadas no cumprimento de suas atividades;
d) dispositivos que permitam ao GAISPI realizar a qualquer tempo auditorias sobre suas atividades operacionais, comerciais, administrativas e financeiras;
e) garantias de impessoalidade e integridade na execução de suas atividades;
f) a obrigatoriedade de contratação de Auditoria Externa independente para averiguar a correta execução das atividades relativas à arrecadação de que trata, principalmente quanto à aplicação eficiente dos recursos a ele destinados;
g) a obrigatoriedade de a EAF cumprir o planejamento e o cronograma, entre outras determinações do GAISPI; e
h) a obrigatoriedade de as proponentes vencedoras permanecerem integrando a EAF enquanto subsistirem os recursos previstos no item 2 deste Anexo, inclusive durante eventual execução dos projetos a que se refere o item 10.1 deste Anexo.
12. O ato constitutivo da EAF, seu Estatuto Social, assim como as Atas de suas reuniões com o GAISPI, deverão ser disponibilizados ao público na página da EAF na Internet.
13. A EAF deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e impessoalidade decisória;
b) ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;
c) ter prazo de duração indeterminado; e
d) deter capacidade técnica para executar o planejamento, dimensionamento, especificação, aquisição, contratação e administração dos equipamentos, recursos humanos e sistemas necessários para desempenhar suas atividades.
14. A EAF deve executar as seguintes atividades, dentre outras definidas pelo GAISPI:
a) gerir e empenhar os recursos referidos no item 2 deste Anexo, pagos na forma do item 8 deste Anexo, observando os princípios da economicidade, modicidade, eficiência, probidade administrativa e ética, inclusive para utilização do saldo de recursos remanescente voltado à execução dos projetos a que se refere o item 10.1 deste Anexo;
b) propor soluções técnicas que permitam assegurar a continuidade do livre acesso ao conteúdo audiovisual por satélite;
c) implementar as soluções técnicas nas modalidades aprovadas pelo GAISPI, conforme corresponda;
d) promover, em seu âmbito ou mediante a contratação de terceiros, capacitação dos recursos humanos, quando necessário, para garantir a correta operação dos novos equipamentos adquiridos ou adaptados.
e) prover, conforme definido pelo GAISPI, página na Internet e campanha publicitária, inclusive em TV aberta, para informar toda a população sobre o processo de continuidade do livre acesso ao conteúdo audiovisual por satélite.
f) prover, conforme definido pelo GAISPI, central de atendimento telefônico gratuita e atendimento pela Internet para dirimir dúvidas e para auxiliar toda a população em casos de eventuais interferências prejudiciais oriundas da implantação das redes SMP na faixa de 3,5 GHz, dentre outros.
g) fornecer informações à Agência, conforme definição do GAISPI;
h) operacionalizar a mitigação de interferência de que trata o item 1.2 deste Anexo, conforme procedimento definido pelo GAISPI.
i) operacionalizar a migração de que trata o item 1.1 deste Anexo, conforme especificação e forma de distribuição definida pelo GAISPI.
j) elaborar, para aprovação do GAISPI, cronograma para execução da migração de que tratam os itens 1.1 e 1.2 deste Anexo.
k) cumprir integralmente o planejamento e o cronograma, entre outras determinações do GAISPI.
l) implantar, por meios próprios ou por terceiros, a rede do Programa Amazônia Integrada e Sustentável - PAIS, que compõe o Programa Norte Conectado de que trata o item 1.3 deste Anexo, observando as diretrizes estabelecida pelo GAISPI;
m) implantar, por meios próprios ou por terceiros, a Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal de que trata o item 1.4 deste Anexo, observando as diretrizes estabelecida pelo GAISPI;
n) propor soluções técnicas que permitam o melhor aproveitamento dos recursos para implantação dos itens 1.3 e 1.4 deste Anexo;
o) obedecendo os critérios definidos pelo GAISPI, elaborar os estudos para a antecipação do início do uso da subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz de que trata o item 6.3.1 do Anexo IV.
14.1. A EAF permanece como única responsável perante a Agência pela execução das atividades a ela atribuídas, ainda que essas atividades sejam executadas por terceiros.
15. Anualmente, a Anatel avaliará a adequação das atividades da EAF aos seus objetivos, podendo, a qualquer momento, adotar medidas que promovam os ajustes necessários e que garantam a continuidade de suas atividades, de forma justificada.
ANEXO IV-B
CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES DA REDE DE INFOVIAS
DO PROGRAMA AMAZÔNIA INTEGRADA E SUSTENTÁVEL – PAIS E DA REDE PRIVATIVA DE COMUNICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
1. O Programa Amazônia Integrada e Sustentável – PAIS, nos termos do art. 2º, inciso VII, da Portaria nº 1.924 - MCOM/2021, de 29 de janeiro 2021, do Ministério das Comunicações, consiste na implantação das seis infovias abaixo relacionadas:
Infovia |
Municípios nas extremidades da infovia |
Quantidades de localidades interligadas pela infovia |
02 |
Tefé/AM – Tabatinga/AM |
13 |
03 |
Macapá/AP – Belém/PA |
5 |
04 |
Novo Airão/AM – Boa Vista/RR |
4 |
05 |
Itacoatiara/AM – Porto Velho/RO |
9 |
06 |
Manacapuru/AM – Rio Branco/AC |
8 |
08 |
Tabatinga/AM – Cruzeiro/AM |
9 |
2. Cada uma das infovias será composta por Rede de Transporte e Rede Metropolitana.
2.1 A Rede de Transporte consiste em:
2.1.1 Um cabo óptico subfluvial do tipo Single Armor (cabo com camada de proteção única) com 48 fibras ópticas monomodo, inseridas em um tubo de aço inoxidável preenchido com material bloqueador de água, uma camada de cobre para continuidade elétrica, blindagem com cordoalhas de aço simples armada e proteção externa de fios de polipropileno.
2.1.2 Sistema DWDM (Dense Wavelength Division Multiplexing ou multiplexação densa por comprimento de onda) pronto para uso com possibilidade de até 40 canais ópticos, com capacidade de 100 Gbps cada, instalado em um dos pares de fibras.
2.1.3 Pontos de Presença (PoP) em cada uma das localidades interligadas pelas infovias para conexão com as prestadoras de serviços de telecomunicações, instalados em contêineres em local com proteção física e de fácil acesso para sua manutenção, na área urbana da localidade, possuindo os seguintes componentes:
a) Estrutura externa em aço projetada na forma rígida, de maneira a permitir o transporte seguro de todos os equipamentos pré-montados no rack, configurados, testados e totalmente operacionais;
b) Estrutura interna com sistema de isolamento térmico revestidos de placas de aço que garantam grande resistência mecânica vertical, resistente a umidade, subsistema de absorção de impacto, piso elevado, portas, iluminação de tecnologia LED 24W;
c) Sistema de Energia projetado para maximizar o uso da energia armazenada com a entrada principal colocada em área segregada com um Disjuntor Térmico Ajustável Magnético;
d) Subsistema de aterramento com aterramento externo e interno, um inversor de carga para retirar a energia do banco de baterias, com entrada para painéis solares e gerador;
e) Banco de baterias com expectativa de vida útil de pelo menos 10 anos e com sistema de monitoramento de temperatura;
f) Sistema de climatização contendo o sistema de ar condicionado com duas unidades com capacidade de resfriamento de 12.000 BTUs;
g) Eletroventiladores para dispersar o calor evitando o superaquecimento pontual;
h) Sistema Data Center composto por rack e conexões externas de rede;
i) Sistema de Segurança constituído pelo subsistema de Circuito Fechado de TV, subsistema de controle de acesso geral, fechaduras elétrica e eletromagnética, subsistema de alarme e subsistema de alarme remoto.
j) Sistema de combate a incêndios;
k) Sistema de Monitoramento e Controle Remoto.
2.2 Em cada localidade interligada pelas infovias deverá ser implantada rede metropolitana com capacidade de 10 Gbps a 100 Gbps, a depender de seu porte, com arquitetura GPON (Gigabit Passive Optical Network) composta por 24 pares de fibras ópticas, que permita o atendimento de:
a) 10 (dez) escolas públicas urbanas, de acordo com o Censo Escolar do MEC, com capacidade mínima de 100 Mbps e rede sem fio (Wi-Fi);
b) Hospitais com atividade de ensino, de acordo com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, com a capacidade necessária para a implementação de Telemedicina;
c) A sede do Fórum, de acordo com os registros do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com capacidade mínima de 100Mbps;
d) Organizações das Forças Armadas localizadas nas áreas urbanas das localidades, com capacidade mínima de 100Mbps; e
e) Uma praça pública com Wi-Fi.
3. A Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal, nos termos da do art. 2ª, Inciso VIII e § 10 da Portaria nº 1.924 - MCOM/2021, de 29 de janeiro 2021, do Ministério das Comunicações, é composta por:
3.1. Rede móvel, limitada ao território do Distrito Federal, utilizando-se da faixa de radiofrequências de 703 MHz a 708 MHz e 758 MHz a 763 MHz, ou outra faixa consignada pela Anatel, para atendimento a atividades de segurança pública, defesa, serviços de socorro e emergência, resposta a desastres e outras atribuições críticas de Estado, incluindo as realizadas por entes federados, bem como para atendimento aos órgãos públicos federais;
3.2. Rede fixa para atendimento aos órgãos públicos federais a ser instalada nos municípios de capitais estaduais e no Distrito Federal, complementar à rede de governo existente; e
3.3. Funcionalidade de Criptografia.
4. A Rede Móvel de que trata o item 3.1 deste Anexo consiste na construção de uma rede de comunicações críticas no Distrito Federal com padrão tecnológico igual ou superior ao 4G LTE Release 10 do 3GPP, devendo apresentar os seguintes requisitos:
a) ter cobertura na área urbana do Distrito Federal, nas principais rodovias e aeroporto;
b) dimensionamento da rede que permita o atendimento a atividades de segurança pública, defesa, serviços de socorro e emergência, resposta a desastres e outras atribuições críticas de Estado, incluindo as realizadas por entes federados, bem como para atendimento aos órgãos públicos federais localizados no Distrito Federal, para 150 mil terminais de usuários;
c) topologia e equipamentos com vistas a garantir a maior disponibilidade de rede possível, com equipamentos redundantes, inclusive em seu núcleo de rede, assim como transmissão redundante em pontos críticos;
d) ser modular, escalável e interoperável; e
e) permitir a integração com os sistemas legados de segurança pública, forças armadas e de infraestrutura, quando houver viabilidade técnica e econômica, conforme critérios a serem definidos pelo GAISPI.
4.1. Devem ser adquiridos SIM Cards ou similares, bem como suas licenças de uso que permitam a configuração utilizando plataforma Over the Air – OTA e/ou Mobile Device Manager – MDM.
4.2. A Rede Móvel deverá ser gerenciada de forma unificada (core, acesso e plataformas) a partir de dois Centros de Gerência de Rede, sendo um de emergência.
4.3. A Rede Móvel poderá compartilhar da infraestrutura existentes das redes móveis atuais, desde que atendidos os requisitos técnicos de segurança, inclusive de RAN Sharing.
4.4. A Rede Móvel deverá considerar as melhores práticas para a segurança de acesso, monitoramento, supervisão, auditoria, controle, autorização e sigilo, observados os requisitos da Instrução Normativa nº 4 do Gabinete de Segurança Institucional, de 26 de março de 2020, quando aplicáveis.
4.5. A segurança da Rede Móvel deverá, no mínimo:
4.5.1. Atender aos protocolos de segurança do 3GPP.
4.5.2. Prever cinco níveis de segurança para enfrentar ameaças:
a) Segurança de acesso à rede (I): fornece acesso seguro aos serviços para usuários e protege o link de acesso por rádio contra eventuais ataques;
b) Segurança de domínio de rede (II): fornece uma maneira segura de transmitir dados de sinalização e dados do usuário;
c) Segurança de domínio do usuário (III): fornece acesso seguro para estações móveis, incluindo autenticação mútua entre o Módulo de Identidade do Assinante Universal (USIM) e EU;
d) Segurança no domínio da aplicação (IV): garante a segurança na troca de mensagens de aplicativos, tanto no domínio do usuário quanto no domínio do provedor;
e) Visibilidade e configurabilidade de segurança (V): permitem que um usuário se informe se um recurso de segurança está em operação ou não e se o uso e a prestação de serviços devem depender das características da segurança.
5. A Rede Fixa de que trata o item 3.2 deste Anexo consiste na implantação de redes terrestres ópticas, complementares à rede de governo já existente, e deve observar os seguintes requisitos:
a) ser composta por backhauls, redes metropolitanas, redes de acesso, pontos de presença de rede e equipamentos terminais para atendimento aos pontos de governo (Consumer Premisses Equipment – CPE);
b) ser dimensionada para atender pelo menos 6.500 pontos de governo, dos quais ao menos 80% por meio de redes de acesso óptica a serem implantadas, e os demais podendo ser atendidos com a utilização de redes de terceiros, devendo, neste caso, ser viabilizados os pontos de interconexão;
c) a aquisição e instalação de unidade Core SD-WAN (Software-Defined Wide Area Network), que será responsável pela gerência, orquestração e controle centralizado das CPE SDWAN dos pontos de governo.
5.1. Em cada ponto de governo deve ser disponibilizado link com capacidade mínima de 10 Mbps de conexão simétrica à Internet e 10 Mbps de conexão de rede privativa (Multi Protocol Label Switching – MPLS), bem como equipamento terminal de acesso (CPE) do tipo SD-WAN para gerenciamento e engenharia de tráfego.
5.2. Em cada ponto de governo deve ser garantido disponibilidade (Service Level Agreement – SLA) de 99,5%, considerando tanto a conexão à Internet quanto de rede privativa (MPLS).
5.3. Em pontos de governo com demanda de capacidade de tráfego de rede privativa igual ou superior a 1 Gbps deve ser garantido dupla abordagem de rede para conexão de rede privativa (MPLS).
5.4. As redes metropolitanas devem ser implantadas em topologia de anel, e possuir interconexão com pontos de presença da rede de governo já existente.
5.5. Os pontos de presença de rede devem dispor de:
a) controle de acesso físico;
b) banco de baterias seladas para telecomunicações de alta disponibilidade;
c) ar-condicionado redundante com controle de umidade e comando remoto programável;
d) sistema de alarmes de contatos secos e telecomandos capazes de monitorar a abertura de portas e falhas de energia e a temperatura interna; e
e) sistema de vigilância por vídeo, com câmeras para captação das imagens internas e externas da estação.
6. A Funcionalidade de Criptografia de que trata o item 3.3 deste Anexo consiste no provimento de segurança de enlaces para a Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal, a partir do desenvolvimento e disponibilização de:
a) até 80.000 (oitenta mil) dispositivo de criptografia de dados para usuários da Rede Fixa e para sites da Rede Móvel; e
b) plataforma de orquestração, controle e gerência de criptografia.
6.1. A Funcionalidade de Criptografia deve ser basear em algoritmos criptográficos definidos por órgãos de segurança da administração pública federal.
6.2. O dispositivo de criptografia deve poder ser conectado diretamente ao terminal de usuário ou ao equipamento terminal de ponto de governo da Rede Fixa, bem como aos sites da Rede Móvel.
6.3. A plataforma de orquestração, controle e gerência de criptografia será responsável pelo provisionamento, controle e gerência de toda a Funcionalidade de Criptografia e deve operar em configuração de redundância.
6.4. A Funcionalidade de Criptografia deve observar os seguintes requisitos:
a) ser dimensionada para o atendimento a 80 mil dispositivos de criptografia;
b) ser independente do provedor do serviço de telecomunicações, e agnóstica em relação ao tráfego transportado, tais como, rede IP ou rede MPLS, transmissão satelital ou terrestre;
c) ser composta pelos elementos cifradores de enlace, Autoridade Certificadora de Equipamentos para sigilo, módulos de segurança em hardware, ferramentas de embarque de algoritmos criptográficos e console de gestão;
d) permitir o embarque de suíte de algoritmos criptográficos definidos por órgão(s) de segurança da administração pública federal e o uso simultâneo de suítes;
e) a geração de números aleatórios deve ser realizada por meio de gerador baseado em efeitos físicos aprovado por órgãos de segurança da administração pública federal;
f) todo o processo de desenvolvimento e de fabricação da Funcionalidade deve ser acompanhado por órgãos de segurança da administração pública federal;
g) todos os arquivos de descrição de hardware, esquemático elétrico e códigos fonte de software e firmware devem ser disponibilizados para verificação por órgão(s) de segurança da administração pública federal;
h) o processo de montagem mecânica do hardware e de resinagem dos componentes criptográficos dos cifradores deve ser passível de acompanhamento por órgão(s) de segurança da administração pública federal; e
i) permitir a realização de auditoria de segurança de seus elementos de hardware, software e firmware integralmente no Brasil, em laboratórios especializados credenciados.
7. A Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal deverá utilizar a rede de governo existente como meio de transmissão de dados.
ANEXO IV-C
Compromisso de Conectividade em Escolas Públicas de Educação Básica
1. As Proponentes vencedoras dos Lotes G1 a G10, H1 a H42, I1 a I10 e J1 a J42 deverão cumprir Compromisso de Conectividade em Escolas Públicas de Educação Básica, para a consecução de projetos de conectividade de escolas públicas de educação básica, com a qualidade e velocidade necessárias para o uso pedagógico das TICs nas atividades educacionais regulamentadas pela Política de Inovação Educação Conectada, estabelecida pela Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, e pelo Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017.
1.1. Os projetos podem contemplar quaisquer infraestruturas, equipamentos e recursos associados à consecução da plena conectividade das escolas, e que para tanto necessitem ser instalados, construídos, adquiridos e distribuídos.
1.2. Os projetos serão definidos pelo grupo de que trata o item 4 deste Anexo, tendo seus prazos limitados à vigência da autorização de uso das radiofrequências associadas aos Lotes.
1.3. Para o atendimento do Compromisso devem ser observados os critérios técnicos, metas e prazos definidos pelo grupo de que trata o item 4 deste Anexo.
2. As Proponentes vencedoras dos Lotes G1 a G10, H1 a H42, I1 a I10 e J1 a J42, deverão apresentar Garantia da Manutenção da Proposta de Preço conforme definido no item 5.3 e subitens do Edital.
3. Os compromissos a que se refere o item 1 deste Anexo serão realizados a partir de aporte de recursos, na entidade de que trata o item 9 deste Anexo, correspondentes a 9 (nove) vezes o valor do Preço Mínimo, conforme estabelecido no Anexo II, para cada Lote respectivo.
3.1. Os valores ofertados pelas Proponentes vencedoras que excederem o Preço Mínimo para cada Lote, serão convertidos em obrigações de aportes adicionais de recursos a serem utilizados nos compromissos.
4. Para definir os compromissos de que trata o item 1 deste Anexo, a Anatel constituirá o Grupo de Acompanhamento do Custeio à Projetos de Conectividade de Escolas (GAPE) em até 15 (quinze) dias corridos a partir da homologação do objeto da licitação.
4.1. O GAPE será coordenado e presidido por Conselheiro Diretor indicado pelo Conselho Diretor da Agência quando de sua constituição.
4.2. A função de Secretaria Executiva será exercida por Superintendência indicada pelo Presidente do GAPE com objetivo de prestar o apoio técnico, administrativo e operacional.
4.3. O Regimento Interno do GAPE, aprovado pelo próprio Grupo, definirá seu arranjo de governança, a forma de operacionalização de suas atividades, os membros que participarão de cada deliberação e a possibilidade de estabelecimento de subgrupos, além de outros aspectos administrativos cabíveis, observadas as regras deste Edital.
4.4. Não havendo consenso nas deliberações no âmbito do GAPE, a decisão caberá ao Presidente do Grupo.
4.4.1. Das decisões tomadas no GAPE, caberá recurso ao Conselho Diretor.
4.5. As atas de reunião e os documentos aprovados pelo GAPE serão públicos e disponibilizados no portal da Anatel.
5. O GAPE será composto por representantes da Anatel, por representante do Ministério das Comunicações, por representante do Ministério da Educação e por um representante de cada uma das proponentes vencedoras da faixa de 26 GHz.
5.1. Os membros do GAPE serão nomeados em sua reunião de instalação.
6. O GAPE encaminhará para a aprovação do Conselho Diretor os projetos definidos para atendimento dos compromissos, apontando suas características, critérios técnicos, cronograma de metas e estudos de precificação correspondentes.
7. O GAPE deverá acompanhar o andamento do atendimento dos compromissos, podendo propor ajustes quando necessário.
8. As Proponentes vencedoras dos Lotes G1 a G10, H1 a H42, I1 a I10 e J1 a J42, deverão constituir, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, a partir da criação do Grupo de que trata o item 2, Entidade Administradora da Conectividade de Escolas (EACE), com o objetivo de operacionalizar, de forma isonômica e não discriminatória, todos os procedimentos relativos às atividades relacionadas no item 1 deste Anexo.
8.1. Cabe à EACE viabilizar o desenvolvimento dos projetos de que trata o item 1, devendo quaisquer infraestruturas e equipamentos internos às escolas que necessitem ser instalados ou construídos em decorrência dos projetos definidos pelo GAPE ser transferidos ao patrimônio das respectivas escolas.
9. Todo o ônus decorrente da constituição, administração e operação da EACE para prestação dos serviços previstos já está incluído nos valores previstos no item 3 deste Anexo.
10. Os valores relativos aos custos dos compromissos aos quais se refere o item 1 deste Anexo deverão ser repassados à EACE nos seguintes prazos e percentuais:
a) 1ª Parcela: 20% (vinte por cento), em até 30 (trinta) dias após a constituição da Entidade;
b) 2ª a 5ª parcelas: 20% (vinte por cento), de forma escalonada, a cada 6 (seis) meses, a contar da data da primeira parcela.
10.1. Os valores das parcelas serão atualizados pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da publicação do extrato dos Termos de Autorização no Diário Oficial da União – DOU até a data do efetivo pagamento.
10.2. O atraso no pagamento dos valores previstos no item 10 implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção prevista no item 10.1 deste Anexo, até a data do efetivo pagamento, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso no pagamento.
10.3. O não pagamento dos valores previstos no item 10 deste Anexo poderá implicar caducidade da Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências objeto deste Edital, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas na regulamentação da Anatel.
11. São atribuições do GAPE, dentre outras listadas neste Edital:
a) definir os critérios técnicos dos projetos para o atendimento dos compromissos de que trata o item 1 deste Anexo;
b) definir os prazos das metas de atendimento dos projetos, incluindo os prazos a que se refere o item 1.2 deste Anexo;
c) atuar preventivamente, caso necessário, para dirimir eventuais problemas na definição dos Compromissos de Conectividade em Escolas Públicas de Educação Básica;
d) aprovar eventual alteração na ordem de atendimento dos compromissos;
e) disciplinar e fiscalizar as atividades da EACE conforme as obrigações previstas no presente Edital, realizando, a qualquer tempo, auditorias sobre suas atividades operacionais, comerciais, administrativas e financeiras.
f) acompanhar os procedimentos operacionais relacionados às atividades da EACE para atendimento dos objetivos e cronogramas estabelecidos;
g) coordenar os processos que permitam ao Conselho Diretor da Anatel dirimir eventuais conflitos que venham a ocorrer nos procedimentos relativos às atividades da EACE;
h) aprovar o cronograma operacional de atividades da EACE;
i) resguardar, sempre que possível, a competitividade e a diversidade de fornecedores de serviços e equipamentos;
j) atuar preventivamente, caso necessário, para dirimir eventuais problemas técnicos nos projetos de que tratam o item 1 deste Anexo;
k) autorizar o uso dos recursos de que trata o item 3 deste Anexo, após a definição dos projetos de conectividade em banda larga de escolas públicas.
l) aprovar a escolha da Auditoria Externa independente, que será contratada pela EACE, para averiguar a correta execução das atividades, principalmente quanto à aplicação eficiente dos recursos a ela destinados.
m) aprovar o seu regimento interno, que estabelecerá as regras de organização, instalação e deliberação das matérias que lhe serão atribuídas, assegurada sua competência residual para fins de resolução dos casos não previstos neste Edital; e
n) definir a forma e demais aspectos do provimento, pela EACE, de página na Internet para informar toda a população sobre a implantação de projetos de conectividade de escolas públicas e prestar informações sobre a execução dos projetos, para fins de acompanhamento e avaliação da sociedade.
12. Após a utilização dos recursos referidos no item 3 deste Anexo para a plena execução de todos os projetos nele previstos, o saldo de recursos remanescente, se houver, deverá ser destinado a atender projetos compatíveis com os compromissos de abrangência definidos no Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, sob critérios a serem propostos pelo GAPE e decididos pelo Conselho Diretor da Anatel, nos termos da Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021, do Ministério das Comunicações (MCOM), e de suas eventuais alterações.
12.1. Na hipótese de inexistência de projetos compatíveis com os compromissos de abrangência definidos no Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, o eventual saldo de recursos remanescente, se houver, deverá ser recolhido aos cofres públicos.
13. O ato constitutivo da EACE deve conter, no mínimo:
a) as condições para a manutenção da EACE;
b) os procedimentos e características do relacionamento entre a EACE e o GAPE, incluindo a realização de reuniões e o fornecimento de informações relativas às suas atividades periodicamente e sempre que solicitada;
c) a obrigação da EACE em comunicar imediatamente ao GAPE as falhas e dificuldades verificadas no cumprimento de suas atividades;
d) dispositivos que permitam ao GAPE realizar a qualquer tempo auditorias sobre suas atividades operacionais, comerciais, administrativas e financeiras;
e) garantias de impessoalidade e integridade na execução de suas atividades;
f) a obrigatoriedade de contratação de Auditoria Externa, aprovada pelo GAPE, independente para averiguar a correta execução das atividades relativas à arrecadação de que trata, principalmente quanto à aplicação eficiente dos recursos a ele destinados;
g) a obrigatoriedade de a EACE cumprir o planejamento e o cronograma, entre outras determinações do GAPE; e
h) a obrigatoriedade de as proponentes vencedoras permanecerem integrando a EACE enquanto subsistirem os recursos previstos no item 3 deste Anexo, inclusive durante eventual execução dos projetos a que se refere o item 12 deste Anexo.
14. O ato constitutivo da EACE, seu Estatuto Social, assim como as Atas de suas reuniões com o GAPE, deverão ser disponibilizados ao público na página da EACE na Internet.
15. A EACE deve atender aos seguintes requisitos:
a) ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e impessoalidade decisória;
b) ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;
c) ter prazo de duração indeterminado;
d) declarar ter pleno conhecimento e concordância com as obrigações que lhe são cabíveis por força do presente Edital, inclusive no que diz respeito aos seus prazos; e
e) deter capacidade técnica para executar o planejamento, dimensionamento, especificação, aquisição, contratação e administração dos equipamentos, recursos humanos e sistemas necessários para desempenhar suas atividades.
16. A EACE deve executar as seguintes atividades, dentre outras definidas pelo GAPE:
a) gerir e empenhar os recursos referidos no item 3 deste Anexo, previamente autorizados pelo GAPE, observando os princípios da economicidade, modicidade, eficiência, probidade administrativa e ética, inclusive para utilização do saldo de recursos remanescente voltado à execução dos projetos a que se refere o item 12 deste Anexo;
b) propor e implementar soluções técnicas que permitam assegurar a implementação dos projetos relacionados ao compromisso referido no item 1 deste Anexo;
c) prover, conforme definido pelo GAPE, informações em sua página na internet visando dar transparência à implementação dos projetos;
d) fornecer informações à Agência, conforme definição do GAPE;
e) elaborar, para aprovação do GAPE, cronograma para execução de suas atribuições;
f) cumprir integralmente o planejamento e o cronograma, entre outras determinações do GAPE;
g) viabilizar a implementação, por meios próprios ou por terceiros, dos projetos previstos no item 1 deste Anexo, observando as diretrizes estabelecida pelo GAPE.
16.1 A EACE permanece como única responsável perante a Agência pela execução das atividades a ela atribuídas, ainda que essas atividades sejam executadas por terceiro.
17. Anualmente, a Anatel avaliará a adequação das atividades da EACE aos seus objetivos, podendo, a qualquer momento, adotar medidas que promovam os ajustes necessários e que garantam a continuidade de suas atividades, de forma justificada.
MODELOS DE TERMOS, DECLARAÇÕES E PROCURAÇÕES
ANEXO V - Itens 4.1 e 4.4.11. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma dos itens 4.1 e 4.4.11. do Edital, que a Proponente compromete-se a adaptar-se ou a constituir empresa com as características adequadas, com observância das exigências previstas neste Edital, antes da expedição do Termo de Autorização.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V – Item 4.2.1. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na presente licitação, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.2.2., do EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, que não está, direta ou indiretamente, por suas coligadas, controladas ou controladoras, enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação previstas no presente Edital, em lei ou na regulamentação.
Em complementação à declaração acima, apresenta:
1) a relação das controladoras e controladas, direta e indiretamente, da Proponente, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):
a) Controladoras da Proponente
Nome entidade/sócio CNPJ/CPF
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
b) Controladas da Proponente
Nome entidade/sócio CNPJ/CPF
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
2) a relação de quem detiver, direta ou indiretamente, mais de 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):
a) Detentoras, direta ou indiretamente, de mais de 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle.
Nome entidade/sócio CNPJ/CPF
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
3) a relação de quem tiver mais de 20% (vinte por cento) de seu capital votante detido, direta ou indiretamente, pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante (% - xx,xx):
a) Empresas com mais de 20% (vinte por cento) do capital votante detido, direta ou indiretamente, pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle.
Nome entidade/sócio CNPJ/CPF
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX
As declarações acima foram firmadas com base na aplicação dos conceitos previstos no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 4.4.1. do Edital (apresentada no ato de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço)
PROCURAÇÃO (Particular)
(Denominação ou razão social da pessoa jurídica, endereço da sede, inscrição no CNPJ) nomeia e constitui seu bastante procurador (nome, qualificação, documento de identidade, nº do CPF) a quem outorga poderes para representá-la em todos os atos da LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL de Habilitação, Propostas de Preço, passar recibo, rubricar documentos, apresentar impugnações, assinar lista de presença e atas, desistir de prazo recursal, interpor recursos e impugná-los, ter vista dos autos, enfim, praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento deste mandato.
(local e data)
(identificação do(s) representante(s) legal(is) da Proponente que assinar(em) a procuração, com a indicação de sua(s) função(ões) na pessoa jurídica correspondente)
OBS.: A procuração só será válida se contiver firma reconhecida do signatário, devendo ser apresentada por ocasião da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.
ANEXO V - Item 4.4.4. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.4., do Edital, que está regular perante a Anatel no que se refere a créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não inscritos em dívida ativa ou no Cadin.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 4.4.6. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), participante do Consórcio (Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.6. do Edital, que não se encontra em processo de falência.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica)
Obs.1: A data não poderá ser anterior a 90 (noventa) dias daquela marcada no preâmbulo deste Edital, sob pena de não aceitação desta Declaração.
Obs.2: Em caso de Consórcio, deverá haver Declaração individual de cada Empresa participante do Consórcio.
ANEXO V - Item 4.4.7. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.7. do Edital, que:
a) juntamente com suas coligadas, controladas ou controladoras, não tiveram cassada ou decretada caducidade de Concessão, Permissão ou Autorização de serviço ou para uso de radiofrequência, há menos de 2 (dois) anos; e
b) juntamente com suas coligadas, controladas ou controladoras, não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 4.4.10. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.4.10. do Edital, que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 6.3.5. do Edital
TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO
(Condições Mínimas)
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ, da empresa líder do consórcio e demais empresas consorciadas), por seus representantes legais, infra-assinados, declararam que:
a) como integrantes do consórcio participarão do capital social da pessoa jurídica a ser constituída, caso venha a ser adjudicatário do objeto licitado, com os seguintes percentuais;
Entidade (1) %
Entidade (2) %
b) a exploração do (SMP) deverá ser o objetivo ou um dos objetivos da entidade a ser constituída;
c) obrigam-se a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;
d) liderará o consórcio a empresa _________________________________, entidade constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País e representante das empresas consorciadas perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
e) as empresas consorciadas, que subscrevem o presente são, solidariamente, responsáveis por todas as obrigações e atos do consórcio;
f) antes da expedição do Termo de Autorização, o consórcio, se adjudicatário, constituirá a empresa nas condições da alínea “a” e “b”, fazendo prova de que atende ao disposto no item 4.1, do EDITAL DE Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL.
(Local e data)
(identificação das pessoas que subscrevem o termo, com indicação de sua função na pessoa jurídica consorciada).
ANEXO V - Item 6.3.7. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social da(s) empresa(s) estrangeira(s), integrante(s) ou não de consórcio, país de origem, endereço da sede no exterior), declara(m), para fins de participação na Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 6.3.7. do Edital, que será(ão) representada(s) no Brasil, pelo(s) representante(s) legal(is), abaixo relacionado(s), tendo o(s) mesmo(s) poderes para, em seu nome, receber citação e responder administrativa e judicialmente.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V – Item 6.4.2. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que a Proponente (ou pelo menos uma das empresas consorciadas) possui em seu quadro, na data estabelecida para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, brasileira, que seja detentor de Anotação de Responsabilidade Técnica de atividades de serviços de telecomunicações.
(Local e Data)
(Identificação da pessoa que subscrever a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 4.4.12. do Edital
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que tomou conhecimento do Edital de Licitação, de seus ANEXOS e de todas as informações referentes à presente licitação, disponibilizadas pela ANATEL, bem como das condições locais para a execução dos Termos objeto da licitação.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
ANEXO V - Item 3 do Anexo III do Edital
MODELO nº 12
DECLARAÇÃO
(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, que se compromete com o remanejamento previsto no Item 3 do ANEXO III.
(local e data)
(identificação da pessoa que subscreveu a declaração, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
Item 5.1 do Edital
MODELO DE PROPOSTA DE PREÇO
*** Para apresentação de Propostas de Preço (Inicial ou Substitutivas) para o VALOR 1 ***
(Denominação ou Razão Social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal
( ) NÃO APRESENTA PROPOSTA, NOS TERMOS ABAIXO:
( ) APRESENTA PROPOSTA, NOS TERMOS ABAIXO:
- Proposta de Preço para o Lote nº _______
PROPOSTA DE PREÇO
VALOR 1 (referente à Autorização para uso de Radiofrequências):
R$ .................................... (valor por extenso)
(local e data)
(identificação e assinatura da pessoa que subscrever a proposta, com indicação de sua função na pessoa jurídica).
Metodologia de resgate das Garantias de Execução dos Compromissos
1. Durante o período de exploração do serviço, para o qual a Proponente vencedora receber autorização, o valor apresentado como garantia de execução de Compromissos poderá ser resgatado, mediante solicitação da Autorizada contendo comprovação do cumprimento dos Compromissos nos prazos fixados.
1.1. O aporte de recursos na EAF para o custeio dos projetos indicados nos subitens 1.1 a 1.4 do item 1 do Anexo IV-A deste Edital não autoriza o resgate, ainda que parcial, das garantias correspondentes aos respectivos compromissos de execução dos referidos projetos, conforme previsto no Anexo II deste Edital.
2. Após atestado, emitido pela Anatel, de que os Compromissos assumidos foram cumpridos, o resgate, na forma do item 9.7 do Edital, se dará mediante:
2.1. substituição por outro de valor correspondente ao restante devido; ou
2.2. devolução, por meio do recibo, da garantia de execução de Compromissos cumpridos, sem prejuízo de eventuais sanções por descumprimento no todo ou em parte dos Compromissos de Execução.
3. Os Compromissos, bem como seus respectivos prazos para cumprimento, nos termos deste Edital, serão parte integrante do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequência, assinado pela Proponente vencedora.
4. O não cumprimento total ou parcial dos Compromissos poderá implicar caducidade da Autorização para exploração do SMP ou da Autorização para Uso de Radiofrequências, além da execução da(s) garantia(s) de execução de Compromissos apresentada(s), proporcionalmente aos Compromissos assumidos e não cumpridos.
MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SMP
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº/2021/SOR-ANATEL
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E __________________________.
Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente ........................................, conforme aprovação do seu Conselho Diretor pela Portaria nº XXX, de XX de XXXX de 20XX, publicada no Diário Oficial da União – DOU de XX de XXXX de 20XX, e de outro a ................................, CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, ora representada por seus bastantes procuradores ou representantes (nome), (nacionalidade), (estado civil), Passaporte nº, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (identidade), (CPF) ou Passaporte nº, (etc.), doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, doravante denominado Termo, conforme aprovação do Conselho Diretor pelo Ato nº XXX, de XX de XXXX de 20XX, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo I
Do Objeto, Área de Prestação e Prazo de Vigência da Autorização
Cláusula 1.1 - O objeto deste Termo é a expedição de Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, prestado em regime privado, na(s) Área(s) de Prestação ..................................
Parágrafo único. Compreende-se no objeto desta Autorização o Serviço Móvel Pessoal, prestado em regime privado, em conformidade com a regulamentação da ANATEL, e, em especial, consoante disposições contidas no Regulamento do SMP e no Plano Geral de Autorizações do SMP.
Cláusula 1.2 - Serviço Móvel Pessoal é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação.
Cláusula 1.3 - A AUTORIZADA tem direito à exploração industrial dos meios afetos à prestação dos serviços, observadas as disposições constantes da regulamentação, bem como o disposto nos artigos 154 e 155 da LGT.
Cláusula 1.4 - O prazo desta autorização para exploração do SMP é indeterminado.
Capítulo II
Do Valor da Autorização para Exploração do SMP
Cláusula 2.1 - O valor da Autorização para exploração de SMP na Área de Prestação, objeto deste termo, é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago na forma prevista no item 5.5 e subitens do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.
§ 1º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta Cláusula implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 2º - O não pagamento do valor estipulado nesta cláusula implicará a caducidade da Autorização, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas.
§ 3º - Em quaisquer das situações que levem à extinção desta Autorização, não serão restituídos os valores das parcelas pagas do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos executado ou a ser executado pela ANATEL em decorrência do não cumprimento dos Compromissos, até o momento da referida extinção.
§ 4º - Somente em casos de renúncia desta Autorização, as parcelas a vencer do preço público e o montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência ainda não resgatado por meio do cumprimento dos compromissos de abrangência serão considerados indevidos, podendo a ANATEL iniciar novo procedimento licitatório objeto desta autorização.
§ 5º - Além da garantia de execução dos Compromissos, caso ocorra descumprimento dos Compromissos, a AUTORIZADA estará sujeita a Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO que levará a Anatel a decidir pela sanção cabível à situação detectada.
Capítulo III
Do Modo, Forma e Condições da Prestação do Serviço
Cláusula 3.1 - A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço objeto da Autorização de forma a cumprir plenamente as obrigações inerentes ao serviço prestado em regime privado, observados os critérios, fórmulas e parâmetros definidos neste Termo de Autorização.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas ao objeto deste Termo de Autorização ensejará a aplicação das sanções nele previstas, permitirá a suspensão temporária pela Anatel e, conforme o caso, será decretada a caducidade desta Autorização, na forma disposta no art. 137 da LGT.
Cláusula 3.2 - A AUTORIZADA prestará o serviço objeto desta Autorização por sua conta e risco, dentro do regime de ampla e justa competição estabelecido na LGT, sendo remunerada pelos preços cobrados, conforme disposto neste Termo de Autorização.
§1º - A AUTORIZADA não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, qualquer hipótese de garantia de equilíbrio econômico-financeiro, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novas prestadoras do mesmo serviço.
§2º - A AUTORIZADA não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes com a expedição desta Autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
§3º - As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.
Cláusula 3.3 - A AUTORIZADA se obriga a iniciar a exploração comercial do serviço, nas localidades ainda não atendidas nas condições estabelecidas no documento editalício, nos prazos e condições fixadas no Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências associadas ao presente Termo.
Cláusula 3.4 - A AUTORIZADA deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência conforme estabelecido na regulamentação.
Cláusula 3.5 - A AUTORIZADA deve possibilitar aos seus usuários a fruição do serviço de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo o serviço estar à disposição do usuário, em condições adequadas de uso, nos termos da regulamentação.
Cláusula 3.6 - A AUTORIZADA deverá assegurar ao seu usuário o livre exercício de seu direito de escolha de prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância a cada chamada por ele originada, conforme disposto no PGA do SMP.
Cláusula 3.7 - As alterações no controle societário da AUTORIZADA estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel, visando à manutenção das condições indispensáveis para a autorização ou de outras condições da regulamentação.
§1º - São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização aquelas previstas na regulamentação aplicável e no art. 133 da LGT.
§2º - A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da ANATEL, observadas as exigências do §2º do art. 136 da LGT.
§3º - Em todos os casos de alteração contratual, que importem em modificação do controle societário ou modificação da razão social, a AUTORIZADA deverá apresentar à Anatel cópias autenticadas das respectivas alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua efetivação.
Cláusula 3.8 - A AUTORIZADA estabelecerá, livremente, os preços a serem praticados na exploração do SMP, sendo reprimida toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. A AUTORIZADA deverá dar ampla publicidade de sua tabela de preços de forma a assegurar seu conhecimento pelos usuários e interessados.
Capítulo IV
Da Qualidade do Serviço
Cláusula 4.1 - Constitui pressuposto desta Autorização a adequada qualidade do serviço prestado pela AUTORIZADA, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.
§1º - A regularidade será caracterizada pela exploração continuada do serviço com estrita observância do disposto nas normas editadas pela ANATEL.
§2º - A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste Termo de Autorização e pelo atendimento ao usuário do serviço nos prazos previstos na regulamentação.
§3º - A segurança na exploração do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das informações transmitidas no âmbito de sua exploração.
§4º - A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de exploração do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos que, definitivamente, tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições deste Termo de Autorização.
§5º - A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e qualquer usuário, obrigando-se a AUTORIZADA a prestar o serviço a quem o solicite, de acordo com a regulamentação.
§6º - A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do serviço autorizado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da AUTORIZADA informações, providências ou qualquer tipo de postulação conforme o disposto no presente Termo de Autorização.
Cláusula 4.2 - A AUTORIZADA não poderá, na hipótese de interrupção da exploração do serviço, alegar o não adimplemento de qualquer obrigação por parte da ANATEL ou da União.
Cláusula 4.3 - A exploração do serviço autorizado somente poderá ser suspensa em conformidade com a regulamentação.
Cláusula 4.4 - A AUTORIZADA deverá cumprir as metas de qualidade fixadas em regulamentação específica.
Capítulo V
Do Plano de Numeração
Cláusula 5.1 - Observada a regulamentação, a AUTORIZADA se obriga a obedecer aos Regulamentos de Numeração editados pela Anatel, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso no prazo definido na regulamentação.
§1º - Os custos referentes aos investimentos necessários para permitir a portabilidade de códigos de acesso são de responsabilidade da AUTORIZADA e das demais prestadoras de serviço de telecomunicações, em regime público ou privado.
§2º - Os custos referentes à administração do processo de consignação e ocupação de códigos de acesso do Regulamento de Numeração serão imputados à AUTORIZADA, nos termos do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração.
Capítulo VI
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Cláusula 6.1 - Constituem direitos do usuário do SMP, além daqueles estabelecidos na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pela regulamentação, sem prejuízo dos direitos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 nos casos por ela regulados, o conhecimento prévio de toda alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente.
Capítulo VII
Dos Direitos e Deveres da AUTORIZADA
Cláusula 7.1 - Constituem obrigações da AUTORIZADA, aqueles estabelecidos na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação aplicável e no presente Termo de Autorização.
Capítulo VIII
Das Obrigações e Prerrogativas da ANATEL
Cláusula 8.1 - Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes deste Termo de Autorização, incumbirá à ANATEL:
I - acompanhar e fiscalizar a exploração do serviço visando ao atendimento da regulamentação;
II - regulamentar a exploração do serviço autorizado;
III - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste Termo de Autorização;
IV - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, cientificando-os, em até 90 (noventa) dias, das providências tomadas com vista à repressão de infrações a seus direitos;
V - declarar extinta a Autorização nos casos previstos na LGT;
VI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a AUTORIZADA e demais prestadoras;
VII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a AUTORIZADA e demais prestadoras, dirimindo os conflitos surgidos;
VIII - coibir condutas da AUTORIZADA, contrárias ao regime de competição, observadas as competências do CADE e o descrito na regulamentação; e
IX - exercer a atividade fiscalizatória do serviço conforme o disposto neste Termo de Autorização; e
X - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL e as contribuições relativas ao FUST, adotando as providências previstas na legislação.
Cláusula 8.2 - A ANATEL poderá instaurar Procedimento Administrativo de Descumprimento de Obrigação (PADO) destinado a apurar inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA, relativas à não participação no controle de outras empresas ou a outras vedações impeditivas de concentração econômica, sempre que houver indícios de influência relevante desta, de suas coligadas, controladas ou controladoras sobre pessoa jurídica prestadora de SMP, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101 da Anatel, de 4 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. A comprovação, após o procedimento previsto nesta Cláusula, de existência de qualquer situação que caracterize inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela AUTORIZADA importará a extinção, por cassação, da Autorização, nos termos do art. 139, da LGT.
Cláusula 8.3 - A ANATEL poderá ainda instaurar procedimento administrativo destinado a apurar infração contra a ordem econômica prevista na Lei nº 8.884/94.
Capítulo IX
Do Regime de Fiscalização
Cláusula 9.1 - A ANATEL exercerá a fiscalização do serviço a fim de assegurar o cumprimento dos compromissos constantes deste Termo de Autorização.
Parágrafo único.A fiscalização a ser exercida pela ANATEL compreenderá a inspeção e o acompanhamento das atividades, equipamentos e instalações da AUTORIZADA, implicando amplo acesso a todos os dados e informações da AUTORIZADA ou de terceiros.
Cláusula 9.2 - A AUTORIZADA, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e qualquer atividade da fiscalização da ANATEL, não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na regulamentação.
Capítulo X
Das Redes de Telecomunicações
Cláusula 10.1 – A AUTORIZADA no que respeita à implantação e funcionamento de Redes de Telecomunicações destinadas a dar suporte à exploração do SMP deve observar o disposto na regulamentação.
Cláusula 10.2 – A remuneração pelo uso de redes será pactuada entre a AUTORIZADA e as demais prestadoras de serviços de telecomunicações, observado o disposto no art. 152, da LGT e na regulamentação.
Capítulo XI
Das Sanções
Cláusula 11.1 - A AUTORIZADA fica sujeita à fiscalização da Anatel, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas conforme regulamentação, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.
Cláusula 11.2 - O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos associados à autorização sujeitará a AUTORIZADA às sanções de advertência, multa, suspensão temporária ou caducidade, conforme disposto na regulamentação.
Capítulo XII
Da Extinção da Autorização
Cláusula 12.1 - Considerar-se-á extinta a Autorização por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação, conforme os arts. 138 a 144, da LGT, e consoante os procedimentos constantes da regulamentação.
Parágrafo único. A declaração de extinção não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis de conformidade com o disposto neste Termo de Autorização pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA.
Capítulo XIII
Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula 13.1 - Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, a LGT, e a regulamentação dela decorrente.
Cláusula 13.2 - Na exploração do serviço ora autorizado deverá ser observada a regulamentação editada pela ANATEL, como parte integrante deste Termo de Autorização.
Cláusula 13.3 - Na interpretação das normas e disposições constantes deste Termo de Autorização deverão ser levadas em conta, além dos documentos referidos neste Capítulo, as regras gerais de hermenêutica e as normas e princípios contidos na LGT.
Capítulo XIV
Do Foro
Cláusula 14.1 - Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
Capítulo XV
Das Disposições Finais
Cláusula 15.1 - Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União - DOU.
Cláusula 15.2 - A AUTORIZADA compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas, concedendo-se, sempre, prazos suficientes para a adaptação aos novos condicionamentos, nos termos da Lei e regulamentação.
Cláusula 15.3 - Observado o disposto no artigo 130 da LGT e no Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, a AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.
E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo de Autorização, as partes o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE RADIOFREQUÊNCIAS
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº/2021/SOR-ANATEL
TERMO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP [DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM] QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E _______________.
Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CNPJ nº 02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Superintendente ............................., conforme aprovação do seu Conselho Diretor pelo Ato nº XXXX, de XX de XXXX de 202X, publicado no Diário Oficial da União – DOU de XX de XXXX de 202X, e de outro a XXX, CNPJ nº XXXX, ora representada por seus bastantes procuradores ou representantes (nome), (nacionalidade), (estado civil), Passaporte nº, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (identidade), (CPF) ou Passaporte nº, (etc.), doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS, doravante denominado Termo, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo I
Do Objeto, Área e Prazo de Autorização
Cláusula 1.1. O objeto deste Termo é a outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sem exclusividade, em caráter primário, na Subfaixa de Radiofrequências de xxxxx, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº xxx, de xxx de xxx de 20xx, associada à Autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP [do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM] à(s) xxxxx (Área(s) de Prestação da Proponente vencedora).
[Para o caso dos Lotes A1 a A5:
Parágrafo Primeiro - Concomitantemente e vinculada à expedição da autorização concedida por este Termo, será expedida, para todos os municípios com população até 100 (cem) mil habitantes localizados nas Áreas de Prestação descritas na cláusula 1.1 acima, na Subfaixa de Radiofrequências de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz, autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário.
Parágrafo Segundo - A autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário referida no Parágrafo Primeiro será expedida apenas para aquelas radiofrequências da Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 748 MHz e de 763 MHz a 803 MHz em que houver prestadora outorgada em caráter primário.]
[Para o caso dos Lotes A6, A8, A10, A12 e A14:
Parágrafo Primeiro - Concomitantemente e vinculada à expedição da autorização concedida por este Termo, será expedida, para todos os municípios com população até 100 (cem) mil habitantes localizados nas Áreas de Prestação descritas na cláusula 1.1 acima, na Subfaixa de Radiofrequências de 713 MHz a 748 MHz e de 768 MHz a 803 MHz, autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário.
Parágrafo Segundo - A autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário referida no Parágrafo Primeiro será expedida apenas para aquelas radiofrequências da Subfaixa de Radiofrequências de 713 MHz a 748 MHz e de 768 MHz a 803 MHz em que houver prestadora outorgada em caráter primário.]
[Para o caso dos Lotes A7, A9, A11, A13 e A15:
Parágrafo Primeiro - Concomitantemente e vinculada à expedição da autorização concedida por este Termo, será expedida, para todos os municípios com população até 100 (cem) mil habitantes localizados nas Áreas de Prestação descritas na cláusula 1.1 acima, na Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 713 MHz, 718 MHz a 748 MHz, de 763 MHz a 773 MHz e de 768 MHz a 803 MHz, autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário.
Parágrafo Segundo - A autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário referida no Parágrafo Primeiro será expedida apenas para aquelas radiofrequências da Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 713 MHz, 718 MHz a 748 MHz, de 763 MHz a 773 MHz e de 768 MHz a 803 MHz em que houver prestadora outorgada em caráter primário.]
Cláusula 1.2. A Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.
Capítulo II
Do Prazo de Vigência
Cláusula 2.1. A presente Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é expedida pelo prazo de 20 (vinte) anos [10 (dez) anos], a contar da data de publicação do extrato do presente Termo no D.O.U, a título oneroso, associada à Autorização para Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP [Serviço de Comunicação Multimídia - SCM], expedida pelo TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO Nº xxxx/20xx/xxxx – ANATEL, publicado no D.O.U. de xxx de xxxxx de 20xx, prorrogável, sucessivamente, a título oneroso, nos termos da Lei nº 9.472, de 1997 e da regulamentação vigente à época do vencimento, estando sua vigência condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste Termo.
[Para os casos dos Lotes A1 a A15:
Cláusula 2.1. A presente Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é expedida pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação do extrato do presente Termo no D.O.U, a título oneroso, associada à Autorização para Prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP , expedida pelo TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO Nº xxxx/20xx/xxxx – ANATEL, publicado no D.O.U. de xxx de xxxxx de 20xx, prorrogável, sucessivamente, a título oneroso, nos termos da Lei nº 9.472, de 1997 e da regulamentação vigente à época do vencimento, sendo a primeira prorrogação até 8 de dezembro de 2044, estando sua vigência condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste Termo.]
§ 1º O direito de uso de radiofrequências é condicionado à utilização eficiente e adequada.
§ 2º O compartilhamento da radiofrequência, quando não implicar interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP , poderá ser autorizado pela ANATEL.
Capítulo III
Do Preço pela Outorga de Autorização para Uso de Blocos de
Radiofrequências
Cláusula 3.1. O valor da outorga de autorização para uso da radiofrequência na Subfaixa de Radiofrequências de xxxxx, objeto deste termo, é de R$ _____________________ (_______), a ser pago na forma prevista no item 5.5 e subitens do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.
§ 1º Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, os valores das parcelas pagas referentes à presente outorga e o montante de garantia de execução de Compromissos não serão restituídos.
§ 2º As parcelas a vencer da presente outorga serão consideradas devidas, proporcionalmente ao período em que a radiofrequência esteve à disposição da prestadora, podendo a ANATEL iniciar novo procedimento licitatório objeto desta autorização.
§ 3º Caso ocorra descumprimento dos Compromissos, a AUTORIZADA estará sujeita a Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO que levará a ANATEL a decidir pela sanção cabível à situação detectada.
Cláusula 3.2. A AUTORIZADA, para prorrogação do direito para uso de radiofrequências associadas à Autorização para exploração do SMP, deverá obedecer, quanto às condições para sua efetivação e ao preço devido, o previsto na legislação e na regulamentação da Agência vigentes à época da prorrogação.
Cláusula 3.3. O requerimento para a prorrogação do direito de uso das radiofrequências deverá ser encaminhado à ANATEL nos termos da regulamentação.
Cláusula 3.4. A ANATEL analisará a conformidade do requerimento à regulamentação, podendo indeferi-lo nas hipóteses estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e na legislação aplicável.
Cláusula 3.5. Fica a ANATEL autorizada a instaurar novo processo de outorga de autorização para uso das radiofrequências objeto do presente termo, caso não seja formulado tempestivamente requerimento de prorrogação.
Capítulo IV
Das Prerrogativas da ANATEL
Cláusula 4.1. Sem prejuízo das demais disposições regulamentares, compete à ANATEL:
I - fazer cumprir as normas e regulamentos vigentes e aqueles que, durante toda a vigência do presente Termo, vierem a ser editados;
II - coibir comportamentos prejudiciais à livre competição;
III - impedir a concentração econômica, inclusive impondo restrições, limites ou condições ao presente Termo;
IV - administrar o espectro de radiofrequências, aplicando as penalidades legais e regulamentares;
V - extinguir o presente Termo nos casos previstos neste instrumento e na legislação aplicável.
Cláusula 4.2. A ANATEL poderá determinar à AUTORIZADA que faça cessar imediatamente as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente explorados, até que seja cessada a interferência.
Capítulo V
Das condições gerais da Outorga de Autorização para Uso de Blocos de
Radiofrequências
Cláusula 5.1. A Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é associada à autorização para exploração do SMP [do SCM], sem prejuízo de posterior associação a outros serviços de telecomunicações, nos termos da regulamentação.
Cláusula 5.2. A AUTORIZADA compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação que verse sobre a Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências ora OUTORGADA, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas.
Cláusula 5.3. A AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.
§1º Com vistas a assegurar a contiguidade das Autorizações para Uso de Blocos de Radiofrequências, a Subfaixa objeto desta Autorização poderá ser alterada pela ANATEL, desde que dentro da Faixa correspondente, respeitadas as demais condições da outorga, especialmente a largura de faixa autorizada.
§2º Na situação prevista no §1º desta Cláusula, a ANATEL promoverá a alteração deste Termo e concederá prazo suficiente à AUTORIZADA para adequação.
§3º A realização da alteração prevista nesta Cláusula não ensejará qualquer tipo de indenização à Autorizada.
Cláusula 5.4. A AUTORIZADA deverá assegurar que a instalação das estações de telecomunicações, bem como sua ampliação, esteja em conformidade com as disposições regulamentares, em especial as limitações relativas à distância de aeroportos, aeródromos, estações de radiogoniometria e áreas indígenas.
Cláusula 5.5. A instalação, o funcionamento e a desativação de estação de telecomunicações obedecerão ao disposto na regulamentação.
Cláusula 5.6. A AUTORIZADA utilizará os respectivos blocos por sua conta e risco, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes de seu uso.
Cláusula 5.7. A AUTORIZADA é exclusiva responsável por qualquer dano que venha a acarretar a seus usuários ou a terceiros em virtude da utilização dos respectivos blocos, excluída toda e qualquer responsabilidade da ANATEL.
Cláusula 5.8. Os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações dos sistemas devem ter certificação expedida ou aceita pela ANATEL, segundo a regulamentação vigente.
Capítulo VI
Da disponibilidade de Autorização para Uso de Blocos de
Radiofrequências
Cláusula 6.1. O direito de uso de blocos de radiofrequências referido neste Capítulo não elide a prerrogativa da ANATEL de modificar a sua destinação ou de ordenar a alteração da subfaixa objeto da presente Autorização, de potências ou outras características técnicas.
Cláusula 6.2. A prestadora titular da autorização de radiofrequências em caráter primário que decida utilizar as radiofrequências em município onde essas já estejam sendo utilizadas por titular de autorização de radiofrequências em caráter secundário deverá disponibilizar capacidade de rede ao terceiro interessado ali presente de forma isonômica e não discriminatória e em condições remuneratórias que não inviabilizem o modelo de negócios até então por ele adotado.
Cláusula 6.3. A Anatel arbitrará a decisão em conflitos existentes entre a prestadora titular da autorização em caráter primário e o terceiro interessado no relacionamento existente.
Cláusula 6.4. A utilização da subfaixa de radiofrequências deverá considerar a necessidade de adoção de soluções contra interferências prejudiciais, conforme disposições dispostas na regulamentação.
Cláusula 6.5. A não utilização injustificada dos blocos de radiofrequências sujeitará a AUTORIZADA às sanções cabíveis, conforme a regulamentação.
Capítulo VII
Da transferência da Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências
Cláusula 7.1. A transferência da autorização para uso de blocos de radiofrequências está sujeita às disposições estabelecidas na Lei nº 9.472, de 1997, e condicionada ao cumprimento integral dos compromissos relacionados no Capítulo X deste Termo.
Capítulo VIII
Da não obrigação de continuidade e direito de renúncia
Cláusula 8.1. O presente Termo não impõe à AUTORIZADA o dever de continuidade do uso dos respectivos blocos, assistindo-lhe o direito de renúncia nos termos do art. 142, da Lei nº 9.472, de 1997, observadas as disposições deste Termo.
§ 1º O direito de renúncia não elide o dever da AUTORIZADA de garantir aos usuários, na forma prevista neste Termo e na regulamentação, o prévio conhecimento da interrupção do uso dos blocos de radiofrequências autorizados.
§ 2º O direito de renúncia, igualmente, não elide o dever da AUTORIZADA de cumprir os compromissos de interesse da coletividade por ela assumidos com a assinatura do presente Termo.
Capítulo IX
Da Fiscalização
Cláusula 9.1. A AUTORIZADA deve permitir aos agentes da ANATEL, em qualquer época, livre acesso aos equipamentos e instalações, bem como deve fornecer-lhes todos os documentos e informações necessários ao desempenho das atividades fiscalizatórias.
Parágrafo único. A AUTORIZADA poderá indicar preposto para acompanhar os agentes da fiscalização nas suas visitas, inspeções e atividades.
Cláusula 9.2. A AUTORIZADA compromete-se ao pagamento das taxas de fiscalização nos termos da legislação, especialmente as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento.
Parágrafo único. As taxas de fiscalização serão recolhidas conforme tabela integrante do Anexo I, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, com suas alterações.
[Para o caso dos Lotes que preveem compromissos:
Capítulo X
Dos Compromissos
Conteúdo conforme estabelecido nos Anexos IV, IV-A e IV-C do Edital.]
Capítulo XI
Das Sanções
Cláusula 11.1. O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sujeitará a AUTORIZADA às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Capítulo XII
Da Extinção
Cláusula 12.1. presente Termo extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.
Capítulo XIII
Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula 13.1. O presente Termo é regido, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, em especial pela LGT, bem como pelos demais instrumentos normativos expedidos pela ANATEL.
Capítulo XIV
Do Foro
Cláusula 14.1. Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
Capítulo XV
Das Disposições Finais
Cláusula 15.1. Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
Cláusula 15.2. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Termo, a AUTORIZADA se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Cláusula 15.2.1. Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar, como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:
a) o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
c) sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.
Cláusula 15.2.2. Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.
E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo de Autorização, as partes o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Brasília, xx de xxxx de 202x
Pela ANATEL:
...........................................................................................................................................
Superintendente
Pela AUTORIZADA:
.................................................. ..................................................
(Nome)................................................... ............................
(Nome)........................................................................ ..............................................
(Nome)
Testemunhas:
_______________________________________________
Respostas a Pedidos de Esclarecimento DE EDITAIS ANTERIORES
(SERÃO UTILIZADAS QUANDO APLICÁVEL)
ANEXO XI
MANUAL DE INSTRUÇÕES SOBRE APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS
O Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias, conforme definido pela CEL, estará disponível no sítio da Anatel na Internet (www.gov.br/anatel).
ANEXO XII
Cód. UF |
Nome UF |
Cód. Município |
Nome Município |
Código Localidade |
Nome Localidade |
População |
Prioridade |
Faixa |
Região |
35 |
SP |
3537909 |
Pilar do Sul |
353790905000020 |
CHÁCARAS REUNIDAS PILAR |
1835 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3541307 |
Presidente Epitácio |
354130715000001 |
CAMPINAL |
1124 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3553708 |
Taquaritinga |
355370810000001 |
GUARIROBA |
1110 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3538709 |
Piracicaba |
353870915000002 |
ANHUMAS |
1105 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3541406 |
Presidente Prudente |
354140620000001 |
FLORESTA DO SUL |
986 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3545308 |
Salto de Pirapora |
354530805000043 |
QUINTAS DE PIRAPORA I |
946 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3531209 |
Monte Alegre do Sul |
353120910000001 |
MOSTARDAS |
925 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3528809 |
Maracaí |
352880905000012 |
SANTA CRUZ DA BOA VISTA |
898 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3500402 |
Águas da Prata |
350040210000002 |
PONTO DA CASCATA |
872 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3535002 |
Palestina |
353500210000001 |
DUPLO CÉU |
842 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3553807 |
Taquarituba |
355380705000028 |
BAIRRO ALEIXO |
826 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3536703 |
Pederneiras |
353670315000001 |
SANTELMO |
795 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3518404 |
Guaratinguetá |
351840405000137 |
ROCINHA |
756 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3535507 |
Paraguaçu Paulista |
353550710000002 |
ROSETA-PARAMIRIM |
732 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3544400 |
Rubiácea |
354440005000007 |
CARAMURU |
707 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3526605 |
Lavrinhas |
352660510000001 |
PINHEIROS |
701 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3500402 |
Águas da Prata |
350040210000001 |
SÃO ROQUE DA FARTURA |
695 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
35 |
SP |
3553708 |
Taquaritinga |
355370815000001 |
JURUPEMA |
645 |
1 |
700 MHz |
Região VIII |
41 |
PR |
4113700 |
Londrina |
411370035000001 |
SÃO LUIZ |
756 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
52 |
GO |
5206206 |
Cristalina |
520620610000001 |
CAMPOS LINDOS |
6138 |
1 |
700 MHz |
Região V |
52 |
GO |
5210109 |
Ipameri |
521010915000001 |
DOMICIANO RIBEIRO |
3156 |
1 |
700 MHz |
Região V |
11 |
RO |
1100809 |
Candeias do Jamari |
110080920000001 |
RIO PRETO DO CANDEIAS |
2903 |
1 |
700 MHz |
Região III |
50 |
MS |
5006606 |
Ponta Porã |
500660625000001 |
SANGA PUITÃ |
2886 |
1 |
700 MHz |
Região V |
51 |
MT |
5104609 |
Itiquira |
510460905000019 |
OURO BRANCO DO SUL |
2494 |
1 |
700 MHz |
Região V |
41 |
PR |
4119103 |
Piên |
411910305000012 |
TRIGOLÂNDIA |
2319 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
11 |
RO |
1100080 |
Costa Marques |
110008015000009 |
SÃO DOMINGOS |
2250 |
1 |
700 MHz |
Região III |
51 |
MT |
5103379 |
Cotriguaçu |
510337905000007 |
NOVA UNIÃO |
2019 |
1 |
700 MHz |
Região V |
41 |
PR |
4126306 |
Sengés |
412630607000001 |
OURO VERDE |
2012 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
50 |
MS |
5003801 |
Fátima do Sul |
500380115000001 |
CULTURAMA |
1828 |
1 |
700 MHz |
Região V |
43 |
RS |
4313656 |
Palmares do Sul |
431365620000001 |
GRANJA GETÚLIO VARGAS |
1740 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4123501 |
Santa Helena |
412350110000007 |
SÃO FRANCISCO |
1672 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
11 |
RO |
1100205 |
Porto Velho |
110020515000001 |
CALAMA |
1574 |
1 |
700 MHz |
Região III |
41 |
PR |
4115606 |
Matelândia |
411560607000001 |
AGRO CAFEEIRA |
1514 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4105508 |
Cianorte |
410550810000001 |
SÃO LOURENÇO |
1506 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4105508 |
Cianorte |
410550815000001 |
VIDIGAL |
1473 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4114005 |
Mamborê |
411400505000018 |
SEDE - GUARANI |
1453 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
11 |
RO |
1100130 |
Machadinho D'Oeste |
110013020000001 |
QUINTO BEC |
1450 |
1 |
700 MHz |
Região III |
41 |
PR |
4121752 |
Reserva do Iguaçu |
412175205000007 |
VILA COPEL |
1444 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
50 |
MS |
5007901 |
Sidrolândia |
500790115000001 |
QUEBRA CÔCO |
1414 |
1 |
700 MHz |
Região V |
11 |
RO |
1100502 |
Novo Horizonte do Oeste |
110050205000011 |
MIGRANTINÓPOLIS |
1391 |
1 |
700 MHz |
Região III |
42 |
SC |
4202206 |
Benedito Novo |
420220605000007 |
NÚCLEO URBANO DE ALTO BENEDITO |
1332 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
42 |
SC |
4216206 |
São Francisco do Sul |
421620610000001 |
SAÍ |
1296 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4123501 |
Santa Helena |
412350110000001 |
SÃO CLEMENTE |
1294 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4108601 |
Goioerê |
410860105000032 |
JARACATIÁ |
1204 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4102000 |
Assis Chateaubriand |
410200020000001 |
ENCANTADO D'OESTE |
1195 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
42 |
SC |
4203006 |
Caçador |
420300615000001 |
TAQUARA VERDE |
1175 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4127957 |
Tupãssi |
412795705000006 |
SEM DENOMINAÇÃO |
1169 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
42 |
SC |
4215000 |
Rio Negrinho |
421500030000001 |
VILA DE VOLTA GRANDE |
1159 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
52 |
GO |
5214606 |
Niquelândia |
521460625000001 |
VILA TAVEIRA |
1151 |
1 |
700 MHz |
Região V |
52 |
GO |
5208004 |
Formosa |
520800415000001 |
JUSCELINO KUBITSCHEK |
1143 |
1 |
700 MHz |
Região V |
41 |
PR |
4122305 |
Rio Negro |
412230505000038 |
LAGEADO DOS VIEIRAS |
1088 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4127403 |
Terra Roxa |
412740310000001 |
SANTA RITA D'OESTE |
1078 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
43 |
RS |
4303608 |
Cambará do Sul |
430360815000002 |
VILA SANTANA |
1063 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
52 |
GO |
5205109 |
Catalão |
520510905000099 |
PIRES BELO |
1031 |
1 |
700 MHz |
Região V |
41 |
PR |
4123956 |
Santa Mônica |
412395605000004 |
APARECIDA DO IVAÍ |
1027 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4110805 |
Iretama |
411080506000001 |
ÁGUAS DE JUREMA |
1013 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
52 |
GO |
5214838 |
Nova Crixás |
521483810000001 |
BANDEIRANTES |
1009 |
1 |
700 MHz |
Região V |
52 |
GO |
5200134 |
Acreúna |
520013405000026 |
ARANTINA |
986 |
1 |
700 MHz |
Região V |
17 |
TO |
1703073 |
Barra do Ouro |
170307305000004 |
MORRO GRANDE |
984 |
1 |
700 MHz |
Região III |
51 |
MT |
5107354 |
São José do Xingu |
510735425000001 |
SANTO ANTÔNIO DO FONTOURA |
980 |
1 |
700 MHz |
Região V |
52 |
GO |
5200308 |
Alexânia |
520030810000001 |
OLHOS D'ÁGUA |
955 |
1 |
700 MHz |
Região V |
52 |
GO |
5222302 |
Vila Propício |
522230205000008 |
ASSUNÇÃO DE GOIÁS |
948 |
1 |
700 MHz |
Região V |
52 |
GO |
5220207 |
São Miguel do Araguaia |
522020705000041 |
LUIZ ALVES |
942 |
1 |
700 MHz |
Região V |
41 |
PR |
4110953 |
Itaipulândia |
411095325000001 |
SÃO JOSÉ DO ITAVÓ |
915 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4111506 |
Ivaiporã |
411150625000001 |
JACUTINGA |
899 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4123501 |
Santa Helena |
412350105000019 |
LOTEAMENTO DE SÃO ROQUE |
877 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4104428 |
Candói |
410442805000006 |
PAZ |
873 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4128104 |
Umuarama |
412810430000001 |
SANTA ELIZA |
871 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
52 |
GO |
5219357 |
Santa Isabel |
521935705000005 |
CIRILÂNDIA |
870 |
1 |
700 MHz |
Região V |
51 |
MT |
5107859 |
São Félix do Araguaia |
510785915000001 |
ESPIGÃO DO LESTE |
867 |
1 |
700 MHz |
Região V |
11 |
RO |
1100288 |
Rolim de Moura |
110028805000073 |
NOVA ESTRELA |
863 |
1 |
700 MHz |
Região III |
11 |
RO |
1100098 |
Espigão D'Oeste |
110009810000001 |
BOA VISTA DO PACARANA |
857 |
1 |
700 MHz |
Região III |
41 |
PR |
4100509 |
Altônia |
410050915000001 |
SÃO JOÃO |
855 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4108809 |
Guaíra |
410880910000001 |
DOUTOR OLIVEIRA CASTRO |
841 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4114807 |
Marialva |
411480720000001 |
SÃO MIGUEL DO CAMBUÍ |
836 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4111407 |
Ivaí |
411140710000006 |
PALMITAL |
832 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4102505 |
Barbosa Ferraz |
410250507000001 |
BOURBONIA |
831 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4106571 |
Cruzeiro do Iguaçu |
410657105000002 |
FOZ DO CHOPIM |
831 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
43 |
RS |
4313425 |
Novo Machado |
431342515000001 |
PRATOS |
814 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
52 |
GO |
5207907 |
Flores de Goiás |
520790705000006 |
DE SANTA MARIA |
808 |
1 |
700 MHz |
Região V |
51 |
MT |
5107859 |
São Félix do Araguaia |
510785905000017 |
NOVA SUIA-MIÇU |
805 |
1 |
700 MHz |
Região V |
11 |
RO |
1100106 |
Guajará-Mirim |
110010622000001 |
SURPRESA |
803 |
1 |
700 MHz |
Região III |
51 |
MT |
5106505 |
Poconé |
510650505000035 |
NOSSA SENHORA APARECIDA DO CHUMBO |
787 |
1 |
700 MHz |
Região V |
41 |
PR |
4103479 |
Cafezal do Sul |
410347910000001 |
GUAIPORÃ |
784 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4104907 |
Castro |
410490720000001 |
SOCAVÃO |
783 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
51 |
MT |
5104542 |
Itanhangá |
510454205000004 |
SIMIONI |
772 |
1 |
700 MHz |
Região V |
41 |
PR |
4117271 |
Nova Tebas |
411727107000001 |
CATUPORANGA |
765 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
50 |
MS |
5001243 |
Aral Moreira |
500124305000005 |
VILA MARQUES |
754 |
1 |
700 MHz |
Região V |
41 |
PR |
4112751 |
Jesuítas |
411275110000001 |
CARAJÁ |
752 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
43 |
RS |
4315602 |
Rio Grande |
431560215000005 |
ILHA DA TOROTAMA |
750 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4124707 |
São Jerônimo da Serra |
412470710000001 |
SÃO JOÃO DO PINHAL |
728 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
42 |
SC |
4211108 |
Monte Castelo |
421110820000001 |
RESIDÊNCIA FUCK |
721 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4118501 |
Pato Branco |
411850130000001 |
SÃO ROQUE DO CHOPIM |
721 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
11 |
RO |
1100072 |
Corumbiara |
110007205000017 |
VITÓRIA DA UNIÃO |
718 |
1 |
700 MHz |
Região III |
41 |
PR |
4114807 |
Marialva |
411480705000025 |
PATRIMÔNIO AQUIDABÃ |
713 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4125001 |
São João do Ivaí |
412500125000001 |
LUAR |
713 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4109500 |
Guaraqueçaba |
410950005000005 |
BARRA DO SUPERAGUÍ |
701 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
51 |
MT |
5108907 |
Nova Maringá |
510890705000007 |
BRIANORTE |
701 |
1 |
700 MHz |
Região V |
41 |
PR |
4108700 |
Grandes Rios |
410870010000001 |
RIBEIRÃO BONITO |
699 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
17 |
TO |
1707702 |
Filadélfia |
170770210000001 |
BIELÂNDIA |
695 |
1 |
700 MHz |
Região III |
41 |
PR |
4126603 |
Siqueira Campos |
412660310000001 |
ALEMOA |
695 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
43 |
RS |
4314407 |
Pelotas |
431440735000004 |
PEDREIRA DO MONTE BONITO |
693 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4123709 |
Santa Isabel do Ivaí |
412370915000001 |
SÃO JOSÉ DO IVAÍ |
691 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
51 |
MT |
5106240 |
Nova Ubiratã |
510624017000001 |
PARQUE ÁGUA LIMPA |
689 |
1 |
700 MHz |
Região V |
52 |
GO |
5209903 |
Iaciara |
520990305000012 |
ÁGUA QUENTE |
688 |
1 |
700 MHz |
Região V |
41 |
PR |
4125704 |
São Miguel do Iguaçu |
412570410000001 |
AURORA DO IGUAÇU |
688 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
42 |
SC |
4205159 |
Doutor Pedrinho |
420515905000003 |
SALTO DONNER |
687 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
52 |
GO |
5205513 |
Cocalzinho de Goiás |
520551305000017 |
EDILÂNDIA |
681 |
1 |
700 MHz |
Região V |
42 |
SC |
4211306 |
Navegantes |
421130605000084 |
ESCALVADOS |
680 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
17 |
TO |
1720200 |
São Miguel do Tocantins |
172020005000011 |
SUMAUMA |
678 |
1 |
700 MHz |
Região III |
17 |
TO |
1703891 |
Carrasco Bonito |
170389105000003 |
VINTE MIL |
673 |
1 |
700 MHz |
Região III |
41 |
PR |
4127908 |
Tuneiras do Oeste |
412790810000001 |
APARECIDA D'OESTE |
666 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
17 |
TO |
1703800 |
Buriti do Tocantins |
170380005000006 |
CENTRO DOS FERREIRAS |
661 |
1 |
700 MHz |
Região III |
41 |
PR |
4127205 |
Terra Boa |
412720505000014 |
MALU |
653 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
12 |
AC |
1200203 |
Cruzeiro do Sul |
120020305000041 |
SANTA ROSA |
648 |
1 |
700 MHz |
Região III |
17 |
TO |
1718550 |
Riachinho |
171855005000005 |
CENTRO DOS BORGES |
642 |
1 |
700 MHz |
Região III |
41 |
PR |
4101705 |
Araruna |
410170515000001 |
SÃO VICENTE |
639 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
41 |
PR |
4111407 |
Ivaí |
411140710000001 |
BOM JARDIM DO SUL |
637 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
51 |
MT |
5106778 |
Porto Alegre do Norte |
510677805000011 |
NOVA FLORESTA |
637 |
1 |
700 MHz |
Região V |
17 |
TO |
1713700 |
Monte Santo do Tocantins |
171370005000003 |
CAMPINA VERDE |
635 |
1 |
700 MHz |
Região III |
52 |
GO |
5203302 |
Bela Vista de Goiás |
520330205000027 |
ROSELÂNDIA |
633 |
1 |
700 MHz |
Região V |
52 |
GO |
5213707 |
Montes Claros de Goiás |
521370726000001 |
PONTE ALTA DO ARAGUAIA |
633 |
1 |
700 MHz |
Região V |
41 |
PR |
4104600 |
Capitão Leônidas Marques |
410460020000001 |
ALTO ALEGRE DO IGUAÇU |
631 |
1 |
700 MHz |
Região VI |
27 |
AL |
2701407 |
Campo Alegre |
270140705000019 |
LUZIAPOLIS |
18495 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
31 |
MG |
3106309 |
Belo Oriente |
310630910000001 |
PERPÉTUO SOCORRO |
8722 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
29 |
BA |
2912202 |
Ibicoara |
291220215000001 |
CASCAVEL |
6962 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1507300 |
São Félix do Xingu |
150730025000001 |
TABOCA |
6837 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1500602 |
Altamira |
150060207000001 |
CASTELO DOS SONHOS |
6827 |
1 |
700 MHz |
Região III |
26 |
PE |
2607653 |
Itambé |
260765315000001 |
IBIRANGA |
6059 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2910404 |
Encruzilhada |
291040405000013 |
VILA DO CAFÉ |
5438 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
23 |
CE |
2303006 |
Caridade |
230300610000001 |
CAMPOS BELOS |
5216 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1506112 |
Quatipuru |
150611205000007 |
BOA VISTA |
4818 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2911907 |
Iaçu |
291190710000001 |
JOÃO AMARO |
4256 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
27 |
AL |
2704203 |
Limoeiro de Anadia |
270420305000020 |
LAGOA DO PÉ LEVE |
4185 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2104552 |
Governador Edison Lobão |
210455205000007 |
BANANAL |
4175 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1506583 |
Santa Maria das Barreiras |
150658310000001 |
CASA DE TÁBUA |
4086 |
1 |
700 MHz |
Região III |
25 |
PB |
2515401 |
São Vicente do Seridó |
251540110000001 |
SÃO VICENTE DO SERIDÓ |
3956 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2926806 |
Rio do Antônio |
292680610000001 |
IBITIRA |
3759 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2109270 |
Presidente Sarney |
210927005000018 |
TRÊS FUROS |
3716 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
27 |
AL |
2701407 |
Campo Alegre |
270140705000033 |
CHÃ DE EMBIRA |
3648 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1503457 |
Ipixuna do Pará |
150345705000012 |
VILA DO AMOR |
3630 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1503457 |
Ipixuna do Pará |
150345705000021 |
NOSSA SENHORA APARECIDA |
3428 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1502103 |
Cametá |
150210340000001 |
VILA DO CARMO DO TOCANTINS |
3281 |
1 |
700 MHz |
Região III |
21 |
MA |
2103174 |
Centro Novo do Maranhão |
210317405000008 |
CHEGA TUDO |
3154 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1501204 |
Baião |
150120420000001 |
SÃO JOAQUIM DO ITUQUARA |
3120 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2907202 |
Casa Nova |
290720220000001 |
PAU A PIQUE |
3108 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2919157 |
Lapão |
291915705000011 |
AGUADA NOVA |
3055 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2921401 |
Mirangaba |
292140115000001 |
TAQUARANDI |
3041 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1506005 |
Prainha |
150600505000010 |
SANTA MARIA DO URUARÁ |
3021 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1500909 |
Augusto Corrêa |
150090910000001 |
ATURIAÍ |
2985 |
1 |
700 MHz |
Região III |
21 |
MA |
2105401 |
Itapecuru Mirim |
210540105000034 |
ENTRONCAMENTO |
2845 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2930154 |
Serra do Ramalho |
293015405000023 |
AGROVILA 02 |
2781 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
26 |
PE |
2602100 |
Bom Conselho |
260210025000001 |
RAINHA ISABEL |
2759 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
13 |
AM |
1303700 |
Santo Antônio do Içá |
130370005000013 |
BETÂNIA |
2715 |
1 |
700 MHz |
Região III |
21 |
MA |
2110005 |
Santa Luzia |
211000505000047 |
SANTO ONOFRE |
2703 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2907202 |
Casa Nova |
290720210000001 |
BEM-BOM |
2697 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1500909 |
Augusto Corrêa |
150090915000001 |
EMBORAÍ |
2689 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2907707 |
Chorrochó |
290770705000013 |
NOVA BARRA DO TARRACHIL |
2689 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
26 |
PE |
2605202 |
Escada |
260520205000046 |
USINA MASSAUASSU |
2670 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2900801 |
Alcobaça |
290080125000001 |
SÃO JOSÉ |
2564 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1506807 |
Santarém |
150680730000001 |
CURUAI |
2536 |
1 |
700 MHz |
Região III |
23 |
CE |
2313757 |
Umirim |
231375730000001 |
SÃO JOAQUIM |
2523 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
31 |
MG |
3136306 |
João Pinheiro |
313630617000001 |
LUIZLÂNDIA DO OESTE |
2498 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
15 |
PA |
1501709 |
Bragança |
150170905000046 |
BACURITEUA |
2447 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2914901 |
Itacaré |
291490110000001 |
TABOQUINHAS |
2379 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2110005 |
Santa Luzia |
211000505000058 |
FLORESTA |
2359 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1505536 |
Parauapebas |
150553605000087 |
PALMARES II |
2349 |
1 |
700 MHz |
Região III |
21 |
MA |
2110005 |
Santa Luzia |
211000505000025 |
ESPERANTINA |
2336 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2100907 |
Araioses |
210090705000011 |
CARNAUBEIRAS |
2302 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2112407 |
Turiaçu |
211240705000017 |
PAU SANTO |
2295 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2933208 |
Vera Cruz |
293320820000001 |
MAR GRANDE |
2292 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
27 |
AL |
2706802 |
Piaçabuçu |
270680205000019 |
PONTAL DO PEBA |
2284 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1506005 |
Prainha |
150600505000012 |
BOA VISTA DO CUÇARI |
2270 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1502103 |
Cametá |
150210325000001 |
JUABA |
2250 |
1 |
700 MHz |
Região III |
13 |
AM |
1303403 |
Parintins |
130340310000001 |
MOCAMBO |
2235 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1508035 |
Tracuateua |
150803505000007 |
PIABAS |
2223 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1506195 |
Rurópolis |
150619515000001 |
DIVINÓPOLIS |
2217 |
1 |
700 MHz |
Região III |
31 |
MG |
3144706 |
Nova Era |
314470605000015 |
LOTEAMENTO CÓRREGO DAS PEDRAS |
2214 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
15 |
PA |
1504950 |
Nova Esperança do Piriá |
150495005000014 |
NOVO HORIZONTE |
2209 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1508050 |
Trairão |
150805005000008 |
BELA VISTA DO CARACOL |
2207 |
1 |
700 MHz |
Região III |
21 |
MA |
2100907 |
Araioses |
210090705000024 |
JOÃO PERES |
2204 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
24 |
RN |
2407500 |
Maxaranguape |
240750005000009 |
MARACAJAÚ |
2189 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
25 |
PB |
2500304 |
Alagoa Grande |
250030405000030 |
ZUMBI |
2172 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2920106 |
Mairi |
292010610000001 |
ANGICO |
2168 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
26 |
PE |
2613008 |
São Bento do Una |
261300810000001 |
ESPÍRITO SANTO |
2162 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2923050 |
Novo Triunfo |
292305005000013 |
LAGOA DO BADICO |
2147 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
27 |
AL |
2702306 |
Coruripe |
270230610000001 |
POXIM |
2142 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2918506 |
Jussara |
291850610000001 |
RECIFE |
2141 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1500909 |
Augusto Corrêa |
150090920000005 |
ARAÍ |
2131 |
1 |
700 MHz |
Região III |
27 |
AL |
2702900 |
Girau do Ponciano |
270290005000021 |
CANAFÍSTULA |
2123 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1502103 |
Cametá |
150210315000001 |
CURUÇAMBABA |
2122 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2919306 |
Lençóis |
291930615000001 |
CORONEL OCTAVIANO ALVES |
2113 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
31 |
MG |
3136306 |
João Pinheiro |
313630615000001 |
CANABRAVA |
2110 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
29 |
BA |
2904050 |
Bonito |
290405005000013 |
ARIZONA |
2088 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
23 |
CE |
2312205 |
Santa Quitéria |
231220510000001 |
LISIEUX |
2073 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2906006 |
Campo Formoso |
290600615000001 |
LAJE DOS NEGROS |
2053 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2917334 |
Iuiú |
291733405000009 |
PINDORAMA |
2045 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1502103 |
Cametá |
150210307000001 |
AREIÃO |
2014 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1502103 |
Cametá |
150210310000001 |
CARAPAJÓ |
1984 |
1 |
700 MHz |
Região III |
21 |
MA |
2112308 |
Tuntum |
211230805000036 |
BELÉM |
1976 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1503077 |
Garrafão do Norte |
150307705000013 |
LIVRAMENTO |
1964 |
1 |
700 MHz |
Região III |
21 |
MA |
2103307 |
Codó |
210330705000074 |
CAJAZEIRA |
1963 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1505064 |
Novo Repartimento |
150506440000001 |
VITÓRIA DA CONQUISTA |
1947 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1507300 |
São Félix do Xingu |
150730035000001 |
VILA LINDOESTE |
1923 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2903706 |
Boa Nova |
290370605000010 |
VALENTIM |
1916 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2111904 |
Sucupira do Norte |
211190405000012 |
VÁRZEA |
1910 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
31 |
MG |
3107307 |
Bocaiúva |
310730705000037 |
ENGENHEIRO DO LABELA |
1894 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
23 |
CE |
2312304 |
São Benedito |
231230415000001 |
INHUÇU |
1891 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2906600 |
Candiba |
290660015000001 |
PILÕES |
1890 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
31 |
MG |
3135100 |
Janaúba |
313510020000001 |
VILA NOVA DOS POÇÕES |
1886 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
29 |
BA |
2926301 |
Riachão do Jacuípe |
292630107000001 |
BARREIROS |
1886 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1507300 |
São Félix do Xingu |
150730035000004 |
SUDOESTE |
1870 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2906907 |
Caravelas |
290690720000001 |
SANTO ANTÔNIO DE BARCELONA |
1846 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
23 |
CE |
2300200 |
Acaraú |
230020010000001 |
ARANAÚ |
1841 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1501782 |
Breu Branco |
150178205000024 |
NAZARÉ DOS PATOS |
1837 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2921708 |
Morro do Chapéu |
292170815000004 |
FEDEGOSOS |
1833 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2104800 |
Grajaú |
210480005000029 |
REMANSO |
1832 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
27 |
AL |
2709301 |
União dos Palmares |
270930110000001 |
ROCHA CAVALCANTE |
1806 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1508308 |
Viseu |
150830825000018 |
KM 74 |
1803 |
1 |
700 MHz |
Região III |
23 |
CE |
2311702 |
Reriutaba |
231170210000001 |
AMANAIARA |
1797 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
27 |
AL |
2705002 |
Mata Grande |
270500205000023 |
SANTA CRUZ DO DESERTO |
1788 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
25 |
PB |
2500304 |
Alagoa Grande |
250030405000018 |
CANAFÍSTULA |
1786 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1503903 |
Juruti |
150390305000014 |
JURITI VELHO |
1786 |
1 |
700 MHz |
Região III |
26 |
PE |
2601805 |
Betânia |
260180510000001 |
SÃO CAETANO DO NAVIO |
1779 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
32 |
ES |
3204906 |
São Mateus |
320490630000001 |
NESTOR GOMES |
1772 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
21 |
MA |
2104305 |
Godofredo Viana |
210430510000001 |
AURIZONA |
1771 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
31 |
MG |
3140902 |
Matipó |
314090210000001 |
PADRE FIALHO |
1767 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
15 |
PA |
1508308 |
Viseu |
150830805000015 |
LIMONDEUA |
1761 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2930758 |
Sítio do Mato |
293075810000001 |
GAMELEIRA DA LAPA |
1758 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1503200 |
Igarapé-Açu |
150320010000001 |
CARIPI |
1753 |
1 |
700 MHz |
Região III |
23 |
CE |
2307502 |
Lavras da Mangabeira |
230750230000001 |
QUITAIÚS |
1714 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
27 |
AL |
2702306 |
Coruripe |
270230605000039 |
BOM SUCESSO |
1711 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1508407 |
Xinguara |
150840705000045 |
RIO VERMELHO |
1695 |
1 |
700 MHz |
Região III |
13 |
AM |
1303700 |
Santo Antônio do Içá |
130370005000018 |
VILA ALTEROSA |
1683 |
1 |
700 MHz |
Região III |
27 |
AL |
2703759 |
Jequiá da Praia |
270375905000010 |
VILA OPERÁRIA - USINA SININBU |
1674 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
26 |
PE |
2603702 |
Canhotinho |
260370215000001 |
PAQUEVIRA |
1656 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1500347 |
Água Azul do Norte |
150034705000016 |
NOVA CANADÁ |
1650 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2909901 |
Curaçá |
290990125000001 |
RIACHO SECO |
1639 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1504703 |
Moju |
150470305000027 |
NOVA VIDA |
1633 |
1 |
700 MHz |
Região III |
23 |
CE |
2310704 |
Pentecoste |
231070420000001 |
SEBASTIÃO DE ABREU |
1623 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2922003 |
Mucuri |
292200315000001 |
TAQUARINHA |
1622 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1503606 |
Itaituba |
150360605000070 |
KM 30 |
1617 |
1 |
700 MHz |
Região III |
24 |
RN |
2408607 |
Paraná |
240860705000004 |
CAIÇARA |
1604 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
28 |
SE |
2802304 |
Frei Paulo |
280230405000010 |
MOCAMBO |
1598 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2100832 |
Apicum-Açu |
210083205000011 |
CABECEIRA |
1588 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
13 |
AM |
1300805 |
Borba |
130080505000025 |
FOZ DO CANUMÃ |
1588 |
1 |
700 MHz |
Região III |
23 |
CE |
2300754 |
Amontada |
230075425000001 |
MOITAS |
1579 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2101608 |
Barra do Corda |
210160805000084 |
IPIRANGA |
1575 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1507003 |
Santo Antônio do Tauá |
150700310000003 |
KM 29 OU PATAUATEUA |
1574 |
1 |
700 MHz |
Região III |
21 |
MA |
2105005 |
Humberto de Campos |
210500505000017 |
RAMPA |
1557 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2105427 |
Itinga do Maranhão |
210542705000015 |
CAJUAPARA |
1556 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2931905 |
Tucano |
293190505000033 |
TRACUPÁ |
1548 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2904852 |
Cabaceiras do Paraguaçu |
290485210000001 |
GEOLÂNDIA |
1543 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2910909 |
Firmino Alves |
291090910000001 |
ITAIÁ |
1541 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2106706 |
Mirador |
210670605000008 |
COCOS |
1537 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
23 |
CE |
2306108 |
Irauçuba |
230610815000001 |
JUÁ |
1536 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2106300 |
Magalhães de Almeida |
210630005000008 |
MELANCIAS |
1534 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2930154 |
Serra do Ramalho |
293015405000008 |
AGROVILA 07 |
1522 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1504802 |
Monte Alegre |
150480205000052 |
LIMÃO |
1521 |
1 |
700 MHz |
Região III |
32 |
ES |
3203700 |
Muniz Freire |
320370020000001 |
PIAÇU |
1519 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
21 |
MA |
2112852 |
Vila Nova dos Martírios |
211285205000007 |
CURVELÂNDIA |
1491 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
23 |
CE |
2305902 |
Ipueiras |
230590215000001 |
ENGENHEIRO JOÃO TOMÉ |
1480 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
16 |
AP |
1600303 |
Macapá |
160030310000001 |
BAILIQUE |
1480 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1505007 |
Nova Timboteua |
150500710000001 |
TIMBOTEUA |
1472 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2927200 |
Ruy Barbosa |
292720015000001 |
TAPIRAÍPE |
1462 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2105500 |
João Lisboa |
210550005000030 |
BOM LUGAR |
1461 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
13 |
AM |
1304401 |
Urucurituba |
130440105000015 |
ITAPEAÇU |
1460 |
1 |
700 MHz |
Região III |
23 |
CE |
2313351 |
Tejuçuoca |
231335110000001 |
CAXITORÉ |
1443 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1503309 |
Igarapé-Miri |
150330905000025 |
SANTA MARIA DO ICATU |
1437 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2922250 |
Muquém de São Francisco |
292225005000006 |
LIMOEIRO |
1426 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1506807 |
Santarém |
150680705000179 |
BOA ESPERANÇA |
1426 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2933307 |
Vitória da Conquista |
293330730000001 |
PRADOSO |
1421 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
25 |
PB |
2501005 |
Araruna |
250100505000014 |
MATA VELHA |
1416 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
31 |
MG |
3108602 |
Brasília de Minas |
310860220000001 |
FERNÃO DIAS |
1416 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
29 |
BA |
2923506 |
Palmeiras |
292350610000001 |
CAETÉ-AÇU |
1415 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1507300 |
São Félix do Xingu |
150730040000001 |
VILA NEREU |
1408 |
1 |
700 MHz |
Região III |
31 |
MG |
3162500 |
São João del Rei |
316250030000001 |
SÃO SEBASTIÃO DA VITÓRIA |
1407 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
27 |
AL |
2707206 |
Poço das Trincheiras |
270720605000003 |
QUANDÚ |
1406 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1508126 |
Ulianópolis |
150812605000014 |
ARCO-ÍRIS |
1405 |
1 |
700 MHz |
Região III |
25 |
PB |
2503506 |
Cacimba de Dentro |
250350605000019 |
LOGRADOURO |
1396 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2110708 |
São Domingos do Maranhão |
211070805000020 |
VIOLA |
1396 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1506708 |
Santana do Araguaia |
150670805000037 |
NOVA BARREIRA DO CAMPO |
1391 |
1 |
700 MHz |
Região III |
21 |
MA |
2105104 |
Icatu |
210510405000013 |
ITATUABA |
1389 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2933257 |
Vereda |
293325705000013 |
CRUZEIRO DO SUL |
1389 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1503077 |
Garrafão do Norte |
150307705000011 |
MARAPINIMA |
1388 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1502004 |
Cachoeira do Arari |
150200405000006 |
CÂMARA DO MARAJÓ |
1386 |
1 |
700 MHz |
Região III |
21 |
MA |
2110005 |
Santa Luzia |
211000505000090 |
SÃO DOMINGOS |
1382 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
31 |
MG |
3135050 |
Jaíba |
313505005000023 |
FRENTE TRÊS |
1379 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
31 |
MG |
3135209 |
Januária |
313520940000001 |
SÃO JOAQUIM |
1372 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
15 |
PA |
1502103 |
Cametá |
150210310000007 |
BOM JARDIM |
1362 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1503457 |
Ipixuna do Pará |
150345705000020 |
GENÉSIO |
1357 |
1 |
700 MHz |
Região III |
23 |
CE |
2306603 |
Itatira |
230660312000001 |
CACHOEIRA |
1357 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2931509 |
Teofilândia |
293150905000022 |
SETOR DE SÃO FRANCISCO |
1356 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2111631 |
São Raimundo do Doca Bezerra |
211163105000018 |
TRÊS LAGOAS DOS PIRACAS |
1353 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2920452 |
Mansidão |
292045210000001 |
AROEIRAS |
1351 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
23 |
CE |
2309300 |
Nova Russas |
230930015000001 |
CANINDEZINHO |
1349 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2905305 |
Cafarnaum |
290530510000004 |
RECIFE DE JOÃO ANDRÉ |
1345 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
26 |
PE |
2614303 |
Moreilândia |
261430310000001 |
CARIRIMIRIM |
1344 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
25 |
PB |
2503555 |
Cacimbas |
250355505000009 |
SÃO SEBASTIÃO |
1337 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
31 |
MG |
3126703 |
Francisco Sá |
312670315000001 |
CATUNI |
1327 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
15 |
PA |
1506195 |
Rurópolis |
150619505000029 |
ÁGUA AZUL |
1327 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1506302 |
Salvaterra |
150630215000001 |
JOANES |
1326 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2920403 |
Manoel Vitorino |
292040310000001 |
CATINGAL |
1318 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2911709 |
Guanambi |
291170912000001 |
MORRINHOS |
1314 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2111789 |
Serrano do Maranhão |
211178905000007 |
PORTINHO |
1312 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1501204 |
Baião |
150120430000001 |
UMARIZAL DO TOCANTINS |
1311 |
1 |
700 MHz |
Região III |
31 |
MG |
3120870 |
Curral de Dentro |
312087020000001 |
MARISTELA DE MINAS |
1311 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
15 |
PA |
1502400 |
Castanhal |
150240005000121 |
AGROVILA CASTELO BRANCO |
1309 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2928950 |
São Domingos |
292895025000001 |
SANTO ANTÔNIO |
1309 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2921401 |
Mirangaba |
292140113000001 |
CANABRAVA |
1308 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1504703 |
Moju |
150470310000001 |
CAIRARI |
1306 |
1 |
700 MHz |
Região III |
24 |
RN |
2407203 |
Macau |
240720305000024 |
BARREIRAS |
1304 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1501956 |
Cachoeira do Piriá |
150195605000013 |
ENCHE CONCHA |
1299 |
1 |
700 MHz |
Região III |
31 |
MG |
3113008 |
Caraí |
311300815000001 |
PONTO DO MARAMBAIA |
1292 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
29 |
BA |
2902906 |
Barra do Choça |
290290605000024 |
CAFEZAL |
1285 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2102101 |
Brejo |
210210105000024 |
VILA DAS ALMAS |
1284 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1503457 |
Ipixuna do Pará |
150345705000019 |
CAMPOS BELOS |
1280 |
1 |
700 MHz |
Região III |
21 |
MA |
2105401 |
Itapecuru Mirim |
210540105000030 |
SANTA ROSA |
1273 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
23 |
CE |
2300200 |
Acaraú |
230020030000013 |
CAUASSU |
1271 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2931905 |
Tucano |
293190505000029 |
RUA NOVA |
1270 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2112456 |
Turilândia |
211245605000015 |
BACABEIRA |
1266 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2105351 |
Itaipava do Grajaú |
210535105000016 |
LAGOA DO ENCONTRO |
1263 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2102903 |
Carutapera |
210290305000012 |
LIVRAMENTO |
1261 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2110278 |
Santo Amaro do Maranhão |
211027805000005 |
TRAVOSA |
1255 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
13 |
AM |
1303908 |
São Paulo de Olivença |
130390815000001 |
SANTA RITA |
1250 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1505486 |
Pacajá |
150548605000028 |
ARATAU |
1238 |
1 |
700 MHz |
Região III |
31 |
MG |
3161106 |
São Francisco |
316110615000001 |
MORRO |
1231 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
15 |
PA |
1505106 |
Óbidos |
150510605000044 |
IGARAPÉ-AÇU |
1230 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1505486 |
Pacajá |
150548605000029 |
BOM JARDIM |
1230 |
1 |
700 MHz |
Região III |
25 |
PB |
2515302 |
Sapé |
251530220000001 |
RENASCENÇA |
1230 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1500206 |
Acará |
150020605000028 |
GUARUMÃ |
1217 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2926004 |
Remanso |
292600405000026 |
MALHADINHA |
1216 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2106102 |
Loreto |
210610205000006 |
BURITIRANA |
1214 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
23 |
CE |
2308104 |
Mauriti |
230810429000001 |
SÃO MIGUEL |
1209 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2100154 |
Água Doce do Maranhão |
210015405000012 |
CANA BRAVA |
1208 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
31 |
MG |
3134707 |
Jacinto |
313470707000001 |
AVAÍ DO JACINTO |
1205 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
29 |
BA |
2923209 |
Oliveira dos Brejinhos |
292320910000010 |
CAMPO FORMOSO |
1203 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1507003 |
Santo Antônio do Tauá |
150700315000001 |
SÃO RAIMUNDO DE BORRALHOS |
1199 |
1 |
700 MHz |
Região III |
23 |
CE |
2303709 |
Caucaia |
230370907000001 |
BOM PRÍNCIPIO |
1196 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
23 |
CE |
2301307 |
Araripe |
230130710000001 |
ALAGOINHA |
1191 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1502004 |
Cachoeira do Arari |
150200405000009 |
RETIRO GRANDE |
1190 |
1 |
700 MHz |
Região III |
13 |
AM |
1301100 |
Careiro |
130110005000009 |
ARAÇÁ |
1190 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2929909 |
Seabra |
292990905000024 |
LAGOA DA BOA VISTA |
1189 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2911709 |
Guanambi |
291170910000001 |
NÚCLEO HABITACIONAL DE CERAIMA |
1188 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2105153 |
Igarapé do Meio |
210515305000006 |
SÃO VICENTE |
1187 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
27 |
AL |
2701704 |
Capela |
270170410000001 |
SANTA EFIGÊNIA |
1186 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2913705 |
Inhambupe |
291370505000029 |
BAIXA GRANDE |
1185 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2105005 |
Humberto de Campos |
210500505000020 |
AXUÍ |
1184 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1507508 |
São João do Araguaia |
150750805000009 |
VILA PONTA DE PEDRA |
1183 |
1 |
700 MHz |
Região III |
13 |
AM |
1300508 |
Barreirinha |
130050812000001 |
CAMETÁ |
1179 |
1 |
700 MHz |
Região III |
23 |
CE |
2301307 |
Araripe |
230130725000001 |
RIACHO GRANDE |
1178 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
23 |
CE |
2307635 |
Madalena |
230763510000001 |
MACAOCA |
1178 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
26 |
PE |
2609204 |
Maraial |
260920415000001 |
SERTÃOZINHO DE BAIXO |
1177 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1508308 |
Viseu |
150830825000025 |
CRISTAL |
1173 |
1 |
700 MHz |
Região III |
27 |
AL |
2706000 |
Olivença |
270600005000005 |
FAZENDA NOVA |
1171 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
26 |
PE |
2606606 |
Ibimirim |
260660605000023 |
AGROVILA 4 |
1167 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2908408 |
Conceição do Coité |
290840806000001 |
BANDIAÇU |
1164 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2112852 |
Vila Nova dos Martírios |
211285205000008 |
MARCOLÂNDIA |
1164 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
27 |
AL |
2706505 |
Passo de Camaragibe |
270650505000006 |
BOM DESPACHO |
1163 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2105104 |
Icatu |
210510405000016 |
SERTÃOZINHO |
1161 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
28 |
SE |
2803609 |
Laranjeiras |
280360905000011 |
BOM JESUS |
1161 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2107605 |
Palmeirândia |
210760505000020 |
CRUZEIRO |
1159 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
27 |
AL |
2704609 |
Maravilha |
270460905000009 |
SÃO CRISTOVÃO |
1153 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2105104 |
Icatu |
210510405000018 |
SALGADO |
1148 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1501204 |
Baião |
150120410000001 |
JOANA PERES |
1145 |
1 |
700 MHz |
Região III |
14 |
RR |
1400233 |
Caroebe |
140023305000010 |
VILA ENTRE RIOS |
1144 |
1 |
700 MHz |
Região III |
21 |
MA |
2112506 |
Tutóia |
211250610000008 |
FRECHEIRAS |
1140 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
31 |
MG |
3131703 |
Itabira |
313170305000100 |
CHAPADA DOS TANOEIROS |
1131 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
21 |
MA |
2106300 |
Magalhães de Almeida |
210630010000001 |
CUSTÓDIO LIMA |
1128 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1503077 |
Garrafão do Norte |
150307705000019 |
LOURO |
1127 |
1 |
700 MHz |
Região III |
24 |
RN |
2405306 |
Januário Cicco |
240530610000001 |
CÓRREGO DE SÃO MATEUS |
1123 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
26 |
PE |
2608057 |
Jatobá |
260805720000001 |
VOLTA DO MOXOTÓ |
1121 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1504307 |
Maracanã |
150430705000014 |
PENHA |
1121 |
1 |
700 MHz |
Região III |
31 |
MG |
3139409 |
Manhuaçu |
313940930000001 |
SÃO SEBASTIÃO DO SACRAMENTO |
1118 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
23 |
CE |
2304202 |
Crato |
230420225000010 |
VILA SÃO FRANCISCO |
1117 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
23 |
CE |
2313609 |
Ubajara |
231360915000001 |
JABURUNA |
1114 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
28 |
SE |
2804706 |
Nossa Senhora de Lourdes |
280470605000006 |
ESCURIAL |
1111 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2925907 |
Quijingue |
292590710000009 |
MACETÉ |
1111 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1507508 |
São João do Araguaia |
150750805000010 |
VILA 1º DE MARÇO |
1107 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1501782 |
Breu Branco |
150178205000022 |
MURU |
1102 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1504802 |
Monte Alegre |
150480205000032 |
INGLÊS DE SOUZA |
1102 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2914703 |
Itaberaba |
291470305000068 |
SÃO VICENTE |
1101 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2902708 |
Barra |
290270805000028 |
WANDERLEI |
1089 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2915353 |
Itaguaçu da Bahia |
291535305000013 |
BARREIROS |
1088 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2112308 |
Tuntum |
211230805000044 |
CIGANA |
1084 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1500909 |
Augusto Corrêa |
150090905000008 |
PERI-MIRIM |
1082 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2907103 |
Carinhanha |
290710310000008 |
AGROVILA VINTE E TRÊS |
1081 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
31 |
MG |
3116100 |
Chapada do Norte |
311610040000001 |
SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA |
1078 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
21 |
MA |
2105609 |
Joselândia |
210560905000012 |
SANTA MARIA |
1075 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2924207 |
Pedro Alexandre |
292420705000014 |
BARREIRAS |
1070 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2111250 |
São José dos Basílios |
211125005000015 |
SANTA LUZIA |
1069 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1503093 |
Goianésia do Pará |
150309305000021 |
PORTO NOVO OU MULATO |
1068 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2913705 |
Inhambupe |
291370505000031 |
ENTRONCAMENTO DE SÁTIRO DIAS |
1067 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2106607 |
Matões |
210660705000029 |
SANTA LUZIA |
1064 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2924058 |
Pé de Serra |
292405805000013 |
SANTO AGOSTINHO |
1064 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
15 |
PA |
1507474 |
São João de Pirabas |
150747410000001 |
JAPERICA |
1064 |
1 |
700 MHz |
Região III |
21 |
MA |
2106607 |
Matões |
210660705000023 |
MANDACARU |
1062 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
31 |
MG |
3142700 |
Montalvânia |
314270025000001 |
SÃO SEBASTIÃO DOS POÇÕES |
1062 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
15 |
PA |
1505809 |
Portel |
150580905000027 |
ABC TROPICAL |
1060 |
1 |
700 MHz |
Região III |
29 |
BA |
2911808 |
Guaratinga |
291180810000006 |
MONTE ALEGRE |
1059 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2922052 |
Mulungu do Morro |
292205215000001 |
VÁRZEA DO CERCO |
1054 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
13 |
AM |
1300839 |
Caapiranga |
130083905000018 |
ARARAS |
1051 |
1 |
700 MHz |
Região III |
21 |
MA |
2107803 |
Parnarama |
210780305000018 |
OLHO D'ÁGUA DO NÔGA |
1051 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2105005 |
Humberto de Campos |
210500505000027 |
FLEXEIRAS |
1049 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2922003 |
Mucuri |
292200315000004 |
BELO CRUZEIRO |
1049 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
31 |
MG |
3168606 |
Teófilo Otoni |
316860625000001 |
TOPÁZIO |
1049 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
21 |
MA |
2104081 |
Fernando Falcão |
210408105000007 |
LEANDRO |
1047 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
26 |
PE |
2610004 |
Palmares |
261000410000001 |
SANTO ANTÔNIO DOS PALMARES |
1040 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2113009 |
Vitorino Freire |
211300905000028 |
SÃO JOÃO DO GRAJAÚ |
1039 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
13 |
AM |
1302504 |
Manacapuru |
130250405000065 |
JACARÉ |
1033 |
1 |
700 MHz |
Região III |
15 |
PA |
1500909 |
Augusto Corrêa |
150090905000013 |
PATAL |
1031 |
1 |
700 MHz |
Região III |
23 |
CE |
2310258 |
Paraipaba |
231025805000018 |
2ª ETAPA |
1031 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
27 |
AL |
2702405 |
Delmiro Gouveia |
270240505000038 |
SINIMBÚ |
1030 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2930204 |
Sento Sé |
293020425000010 |
PONTA-D'ÁGUA |
1030 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2100402 |
Altamira do Maranhão |
210040205000018 |
BOM JESUS |
1028 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
29 |
BA |
2902658 |
Banzaê |
290265805000014 |
QUEIMADA GRANDE |
1026 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
21 |
MA |
2104602 |
Governador Eugênio Barros |
210460205000015 |
SANTA ROSA |
1026 |
1 |
700 MHz |
Região IV |
31 |
MG |
3101003 |
Águas Vermelhas |
310100320000001 |
ITAMARATI |
1024 |
1 |
700 MHz |
Região VII |
15 |
PA |
1506187 |
Rondon do Pará |
150618705000041 |