AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 224, de 03 de maio de 2019
Processo nº 53500.034032/2018-71
Recorrente/Interessado: PRESTADORAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 869, de 25 de abril de 2019
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO LIBERDADE TARIFÁRIA NO STFC MODALIDADE LOCAL. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO (SPC). ITEM DA AGENDA REGULATÓRIA 2017-2018. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE LIBERDADE TARIFÁRIA PARA OS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE AMPLA E EFETIVA COMPETIÇÃO ENTRE AS PRESTADORAS DO SERVIÇO. PELA MANUTENÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. PELO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de proposta de Avaliação sobre Liberdade Tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado, modalidade Local, conforme consta no item 59.2 da Agenda Regulatória 2017/2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018.
2. O art. 104 da Lei nº 9.472, de 6 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, estabelece a possibilidade de liberdade tarifária para os serviços prestados em regime público.
3. A Análise de Impacto Regulatório (AIR) concluiu que a manutenção das regras vigentes é a melhor alternativa a ser seguida.
4. Tendo em vista a desnecessidade de realização de alterações regulamentares, sugere-se o arquivamentos dos autos, com consequente atesto do cumprimento do item 59.2 da Agenda Regulatória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 100/2019/SEI/EC (SEI nº 4041607), integrante deste acórdão:
a) acatar a proposta constante do Informe nº 148/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3554877), no sentido de manter a atual regulamentação, não submetendo as concessionárias ao regime de liberdade tarifária na modalidade local; e,
b) arquivar o presente processo, com declaração de cumprimento do item 59.2 da Agenda Regulatória 2017-2018 e respectivas metas.
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 03/05/2019, às 18:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4102837 e o código CRC F3223D15. |
Referência: Processo nº 53500.034032/2018-71 | SEI nº 4102837 |