Informe nº 56/2019/PRRE/SPR
PROCESSO Nº 53500.007630/2018-78
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ASSUNTO
Regulamentação do uso da faixa de radiofrequências de 2.300 a 2.400 MHz.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.
Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA e Serviço Limitado Privado – SLP, e dá outras providências.
Informe nº 22/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2478653).
Acórdão nº 472, de 15 de agosto de 2018 (SEI nº 3091914).
Consulta Pública nº 25, de 15 de agosto de 2018.
Informe nº 20/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3844542).
Parecer n. 00280/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 24 de abril de 2019.
ANÁLISE
Trata-se de proposta de normatização da faixa de radiofrequências de 2.300 a 2.400 MHz, compreendendo a destinação adicional dessa faixa para prestação do Serviço Limitado Privado (SLP) e a edição de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz, conforme previsto no item 55.1 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018. A continuidade da iniciativa foi também prevista na Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, do Conselho Diretor (iniciativa 31), com meta de aprovação final no primeiro semestre de 2019.
A proposta foi submetida à Consulta Pública nº 25, de 15 de agosto de 2018, ficando disponível para recebimento de contribuições por um período total de 30 (trinta) dias.
Foram recebidas 29 (vinte e nove) contribuições via Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP e 7 (sete) contribuições via outros meios (e-mail da biblioteca e peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI), as quais foram analisadas e consideradas, conforme Informe nº 20/2019/PRRE/SPR (SEI nº 3844542).
Em 5 de abril de 2019, o processo foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel), a qual, após análise da proposta, emitiu o Parecer n. 00280/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 24 de abril de 2019.
O Parecer consignou opinativo favorável à proposta da área técnica, tendo suscitado apenas uma questão, conforme abaixo transcrito:
“60. No que se refere ao Parecer nº 00289/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, importante apenas uma observação. Esta Procuradoria, por meio do aludido parecer, teceu diversas considerações sobre a proposta, as quais foram analisadas pelo corpo técnico por meio do Informe nº 45/2018/SEI/PRRE/SPR. No entanto, uma das considerações da Procuradoria, muito embora acatada pelo corpo especializado, não consta da Minuta final da proposta, qual seja:
Parecer nº 00289/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU:
o) Ademais, esta Procuradoria recomenda outro ajuste de mero cunho redacional no §1º do art. 6º, verbis:
Art. 6º Caso venha a ser necessária a substituição de algum sistema já autorizado, durante o período em que estejam operando em caráter primário, os custos dessa substituição deverão ser arcados pelo interessado.
§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo, para a desocupação das Radiofrequências, será obrigatórioa, sendo que o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de Radiofrequências a ser ocupada devem ser objeto de negociação entre a atual usuária e a interessada no uso.
Informe nº 45/2018/SEI/PRRE/SPR:
Do ajuste redacional ao artigo 6º:
o) Ademais, esta Procuradoria recomenda outro ajuste de mero cunho redacional no §1º do art. 6º, verbis:
Art. 6º Caso venha a ser necessária a substituição de algum sistema já autorizado, durante o período em que estejam operando em caráter primário, os custos dessa substituição deverão ser arcados pelo interessado.
§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo, para a desocupação das Radiofrequências, será obrigatórioa, sendo que o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de Radiofrequências a ser ocupada devem ser objeto de negociação entre a atual usuária e a interessada no uso.
Comentário: A redação do § 1º do artigo 6º da Minuta de Regulamento foi ajustada, conforme sugerido pela PFE.
61. Recomenda-se, assim, que o referido ajuste redacional seja feito nas Minutas de Resolução com e sem marcas (SEI nº 387595 e SEI nº 4003673).”
Acerca dessa observação da Procuradoria, a área técnica reconhece que a alteração sugerida pelo Parecer nº 00289/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU equivocadamente não foi incorporada na Minuta de Resolução e Regulamento (SEI nº 3871595) encaminhada àquele órgão. Nesse sentido, foi feita a alteração no texto da proposta da Resolução e do Regulamento, nos termos apresentados no Anexo I.
Feita essa alteração, entende-se que o processo está apto a ser encaminhado ao Conselho Diretor, para avaliação final da proposta regulamentar nele contida.
DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS
Anexo I – Minuta de Resolução e Regulamento (SEI nº 4086966).
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, submetemos à deliberação do Conselho Diretor, para fins de aprovação final, a proposta de Resolução que aprova a Destinação e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz.
Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, Substituto(a), em 09/05/2019, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 09/05/2019, às 19:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Alex Pires de Azevedo, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, Substituto(a), em 09/05/2019, às 22:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Coordenador de Processo, em 10/05/2019, às 09:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 10/05/2019, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 10/05/2019, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4086543 e o código CRC 2C95EAFD. |
Referência: Processo nº 53500.007630/2018-78 | SEI nº 4086543 |