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Informe nº 90/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.024725/2019-37

INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO BRASILEIRA E EXPLORADORAS DE SATÉLITE BRASILEIRO

ASSUNTO

Vencimento do prazo de direitos de exploração de satélite brasileiro em 31 de dezembro de 2020.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado por meio da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n° 612, de 29 de abril de 2013;

Processo de regulamentação no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015;

Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702, de 01 de novembro de 2018;

Despacho Ordinatório SCD 4377438.

ANÁLISE

I - DA INTRODUÇÃO

O Brasil é um país de grande extensão territorial, com uma multitude de regiões remotas e de difícil acesso, o que o faz sabidamente propício para as comunicações por satélite. O emprego de satélites para comunicações, porém, não é tarefa trivial, envolvendo regramentos em âmbito nacional e internacional.

Do ponto de vista internacional, a operação de satélites envolve a utilização de recursos de órbita e espectro, que são bens finitos, escassos e de natureza transnacional, o que sujeita sua ocupação a procedimentos rígidos estabelecidos no Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), tratado internacional do qual o Brasil é signatário.

Para um país poder fazer uso de um recurso de órbita e espectro, deve primeiramente fazer o registro das características da rede de satélite ante a UIT, especificando, dentre outros, a posição orbital faixas de frequências e área de cobertura. Esse registro é a etapa final de um longo e complexo processo de coordenação e notificação, definido no RR.

O processo de coordenação e notificação está fundado em um método de alocação de prioridades de ocupação da órbita consistente em fila de processamento, ou seja, o primeiro a iniciar o processo possui prioridade sobre quem vem depois. Sob a égide desse rito, uma Administração possui prazo de 7 (sete) anos para coordenar a rede de satélite, obtendo o acordo de todas as Administrações com redes potencialmente afetadas que possuem prioridade, concluir a notificação das características da rede que constarão do Registro Mestre da UIT e lançar o satélite. Caso o processo seja bem sucedido, a rede de satélite é registrada, implicando que a Administração responsável terá o direito de fazer uso do recurso, devendo, porém, manter um satélite na posição orbital correspondente com capacidade de transmissão e recepção nas faixas de frequências indicadas.

Do ponto de vista nacional, o emprego de satélite para comunicações no Brasil, brasileiro ou estrangeiro, demanda a conferência, pela Anatel, de Direito de Exploração de Satélite, observando-se o disposto nos artigos 170 a 172 da Lei nº 9.742, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), e o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000. Por sua vez, tem-se que no caso de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro é, em regra, exigível a realização de procedimento de licitação, dendo conferido por prazo de até 15 (quinze) anos, admitida uma única prorrogação.

Assim, com o objetivo de garantir a ocupação das posições orbitais e faixas de frequências em processo de coordenação internacional em nome do Brasil, além de expandir a capacidade espacial provida por exploradoras de satélite brasileiro, a Anatel realizou licitações em 1998, 1999, 2001, 2006, 2011, 2014 e 2015 para conferir Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, ressaltando-se o sucesso desses procedimentos.

Ocorre, porém, que atualmente importantes Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro estão próximos do fim de seu prazo de validade. Tratam-se daqueles que hoje possibilitam a operação de satélites nas faixas de frequências de 3.625 a 4.200 MHz (enlace de descida) e 5.850 a 6.425 MHz (enlace de subida), a chamada "banda C", a partir das posições orbitais 61°O, 63°O, 65°O, 68°O, 70°O e 84°O, cujos correspondentes Termos expiram em 31 de dezembro de 2020 e não podem mais ser prorrogados, seguindo o que estabelece o artigo 172 da LGT.

Com o fim do prazo dos Direitos mencionados, o provimento da capacidade dos satélites atualmente ocupando as posições orbitais 84°O, 70°O, 65°O e 61°O, nas faixas da chamada banda C, seria interrompido. Por conseguinte, haveria uma redução da capacidade satelital disponível no Brasil, em prejuízo dos as prestadoras e de seus usuários. Em relação às posições orbitais 63°O e 68°O, por questões técnicas, verificou-se ser inviável a operação de satélites na banda C, motivo pelo qual essas posições encontram-se hoje desocupadas, inexistindo impacto decorrente do fim do prazo de validades dos atuais Direitos de Exploração.

Ressalta-se que, historicamente, a ocupação da capacidade satelital em banda C no Brasil é alta e, mais especificamente, o provimento de capacidade dos satélites em questão é suporte para uma miríade de serviços relevantes para a coletividade, como o tráfego de sinais do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), de informações de controle aéreo, de dados de redes bancárias e de sistemas de retransmissão de televisão, entre outros. 

Além dos impactos internos ao setor de telecomunicações no Brasil, decorrentes da descontinuidade do provimento da capacidade satelital, observa-se ainda um impacto de cunho internacional, em prejuízo dos interesses estratégicos do país. Trata-se da possibilidade de cancelamento do registro das redes de satélites em banda C nas posições orbitais em questão, em nome da Administração Brasileira, ante a UIT, pela ausência de um satélite operando nessas posições orbitais e faixas de frequências por período superior ao previsto pela regulamentação internacional. Nesse ponto, ressalta-se que a Administração brasileira tem interesse em manter os registros dos recursos de órbita e espectro associado em seu nome, considerando: (i) a importância de que serviços de relevância nacional, como os mencionados acima, sejam suportados por satélites brasileiros; (ii) a intensa disputa entre os países, no âmbito da UIT, pelo direito de utilização dos recursos de órbita e espectro; e (iii) as particularidades das posições orbitais 84°O, 70°O, 65°O e 61°O para o Brasil, que por estarem geograficamente localizadas sobre o território do país favorecem tecnicamente a operação das redes de satélites.

Nesse cenário, há que se realizar, neste momento, licitação para conferência de novos Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro, buscando interessados para ocupar as posições orbitais mencionadas, na banda C, sem prejuízo da inclusão de outras posições e faixas de frequências para as quais tenha sido conferido Direito de Exploração de Satélite Brasileiro em procedimento licitatório pregresso e que, atualmente, estejam desocupadas ou na iminência de serem desocupadas.

Considerando tais questões, o Conselho Diretor da Anatel determinou, nos termos da alínea "a" do Despacho Ordinatório SCD 4377438, a elaboração de proposta de Edital de Licitação de Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros, a ser submetida à deliberação do Colegiado em caráter urgente:

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais,

(...)

RESOLVE:

Determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e à Superintendência de Competição (SCP) que, sob a coordenação da Superintendente Executiva (SUE), tomem todas as providências regulatórias cabíveis para viabilizar a manutenção da capacidade satelital decorrente dos Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros que possuem termo final em 31 de dezembro de 2020, incluindo:

a) a elaboração de proposta de Edital de Licitação de Direitos de Exploração de Satélites Brasileiros, a ser submetida à deliberação do Colegiado em caráter urgente;

(...)

Cuida, portanto, o presente processo, da análise visando a consecução da mencionada proposta de Edital.

II - DO OBJETO DO EDITAL E DAS CONDIÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO DE SATÉLITES

No presente caso, observado o cenário descrito, o objeto precípuo da licitação é a conferência de 4 (quatro) direitos de exploração de satélite brasileiro para a ocupação das posições orbitais 84°O, 70°O, 65°O e 61°O, nas faixas de frequências da banda C.

No ponto, há que se observar que está contida na banda C, para o enlace de descida, a faixa de 3.625 a 3.700 MHz, a qual foi identificada por alguns países para uso por sistemas móveis de 5ª geração. Da mesma forma, alguns países identificaram, também para serviços móveis, a faixa de 3.700 a 3.800 MHz. O Brasil, contudo, não apoiou em Conferências Mundiais de Radiocomunicações pregressas essa identificação, em função da importância da banda C para o país, conforme anteriormente exposto. Deve-se alertar, no entanto, que essa discussão continua a ocorrer em fóruns internacionais, o que tem levado a uma padronização de equipamentos para uso de sistemas móveis nessas faixas. Consequentemente, futuramente poderá haver necessidade de uma coordenação entre sistemas satelitais e terrestres na parte inicial da banda C e, até mesmo, uma reavaliação das prioridades quanto ao uso da faixa. No momento, porém, entende-se que há necessidade de se dar continuidade ao uso de toda a banda C por redes de satélites no Brasil, motivo pelo qual a integralidade da faixa está sendo mantida na proposta de Edital.

Além disso, verifica-se oportuno incluir, ainda, a possibilidade de conferência de mais um direito de exploração de satélite brasileiro, para a ocupação da posição orbital 45°O, nas faixas de frequências 12,2 a 12,7 GHz (enlace de descida) e 17,3 a 17,8 GHz (enlace de subida). Tal inclusão se justifica, pois se trata de direito de exploração abarcando posição orbital e faixas de frequências outrora outorgado pela Anatel mediante licitação e que atualmente se encontra  na iminência de se encontrar desocupado. No ponto, há que se observar que a exploradora de satélites que possuía o correspondente direito promoveu avanços no processo de coordenação internacional das redes de satélites ante a UIT, resultando em cenário mais favorável para o desenvolvimento de projetos, fato que se perderá se os recursos não forem novamente ocupados em breve. 

Adicionalmente, a fim de se oportunizar ao setor a utilização de outras posições orbitais e faixas de frequências associadas para as quais haja eventual interesse, entende-se adequado disponibilizar, também, até 10 direitos de exploração de satélite brasileiro sem prévia vinculação. Com isso, poderá o setor manifestar-se por qualquer recurso de órbita e espectro que seja compatível com os demais direitos de exploração de satélites previamente conferidos pela Agência, inclusive escolhendo investir em satélites em novas faixas de frequências, como aquelas das chamadas bandas Q e V.

Há que se destacar, no âmbito dos 10 direitos de exploração de satélite brasileiro sem prévia vinculação, que está incluída a possibilidade de ocupação da posição orbital 69,45°O, nas faixas de frequências 4.500 a 4.800 MHz, 10,7 a 10,95 GHz e 11,2 a 11,45 GHz (enlaces de descida) e 6.425 a 6.725 MHz e 12,75 a 13,25 GHz (enlaces de subida). Esses recursos de órbita e espectro correspondem a Direito de Exploração vigente para o qual a exploradora de satélite brasileiro correspondente solicitou à Anatel extensão do prazo para entrada em operação do segmento espacial, que vence em 1º de outubro de 2019. O Conselho Diretor, após detida análise do pleito, negou-lhe provimento e, por ocasião dessa decisão, determinou a realização de chamamento público para verificar se haveria interessados em utilizar a posição orbital e faixas de frequências associadas, frente à iminência de não utilização desses recursos pela exploradora de satélite, no prazo determinado em seu instrumento de outorga. Portanto, julga-se oportuno incluir a possibilidade de escolha desses recursos de órbita e espectro no certame, a fim de atender o objetivo da determinação do Conselho Diretor.

Levando em consideração todos esses elementos, a Licitação será realizada em 15 (quinze) etapas que ocorrerão sucessivamente em uma mesma sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço. As primeiras 5 (cinco) etapas corresponderão a lotes do tipo A, devendo ser conferido, em cada uma, um direito de exploração de satélite brasileiro à proponente vencedora com a melhor oferta de preço, associado às posições orbitais e faixas de frequências anteriormente mencionadas.

As etapas de 6 a 10, por sua vez, corresponderão aos lotes do tipo B, para os quais as proponentes melhor classificadas receberão direitos de exploração de satélite brasileiro, escolhendo de forma livre posições orbitais e faixas de frequências associadas de interesse, desde que diferentes daquelas dos lotes do tipo A, compatíveis com outros sistemas previamente autorizados pela Agência e aderentes às atribuições e destinações de radiofrequências no Brasil.

Todos os direitos serão conferidos pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, estabelecido no artigo 172 da LGT, prorrogável nos termos da lei.

Por fim, não se entende necessário o estabelecimento de obrigações, compromissos ou contrapartidas pelos direitos conferidos, devendo a interessada atender apenas aos requisitos previstos no artigo 171 da LGT, em especial que a estação de controle e monitoração seja instalada no território brasileiro, bem como, para a banda C, que a cobertura abranja pelo menos a integralidade do território brasileiro, nos moldes de editais de licitação pregressos, sem restrições a que parte da capacidade do satélite seja destinada a outras áreas.

III - DAS REGRAS EDITALÍCIAS

De forma geral, os regramentos editalícios ora propostos são os mesmos que vêm sendo estabelecidos nos certames pregressos, tendo-se por base, para a elaboração da presente minuta de Edital, aquele da Licitação nº 1/2015-SOR/SPR-CD-Anatel, última licitação de direitos de exploração de satélite brasileiro realizada pela Agência.

Nesse sentido, buscou-se tão somente promover a atualização de alguns procedimentos e requisitos em decorrência das mesmas premissas de simplificação adotadas nas últimas propostas de Editais de licitação, em particular daquele previsto na iniciativa 3 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria 542, de 26 de março de 2019 (apelidado "Edital 5G"), concernentes: (i) ao uso do SEI para as comunicações entre os interessados e a Agência; e (ii) à racionalização do rol de documentos exigidos, especialmente em face do que estabelecem a Lei nº 13.726/2018 e o Decreto nº 9.094/2017.

Foram ainda promovidos os devidos ajustes nas condições de pagamento dos direitos, tendo em vista a entrada em vigor do novo Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 702, de 01 de novembro de 2018.

No mais, foi atualizada a lista de posições orbitais e faixas de frequências associadas em que há processos de coordenação ou notificação em nome do Brasil ante a UIT, constante do Anexo I do Edital, observando-se que tal relação tem caráter informativo, auxiliando o setor a identificar possíveis recursos de interesse para o desenvolvimento de novos projetos. 

Além disso, na forma do debate promovido no âmbito do projeto estratégico de revisão do modelo de outorga e licenciamento de estações, item 22 da Agenda Regulatória 2019-2020, e incorporado à proposta do chamado "Edital 5G", pretende-se, no presente Edital, possibilitar que após o encerramento do certame considere-se aferida, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do encerramento da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, a desnecessidade de licitação disposta no art. 86 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, em relação a direitos de exploração de satélites brasileiros nas posições orbitais e faixas de frequências previstas no Anexo I para os quais não houverem sido apresentadas propostas de preço.

Finalmente, algumas outras alterações editorias foram realizadas na proposta de Edital ora em questão, apenas no sentido de tornar as disposições mais claras e alinhadas a Editais mais recentes.

IV - DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - AIR

Sobre a Análise de Impacto Regulatório, o Regimento Interno assim dispõe:

Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório. (grifos nossos)

Nesses termos, é inquestionável que a condução do processo de AIR é a regra no âmbito de processos normativos. Ressalte-se, porém, que a presente iniciativa visa à elaboração de um Edital de licitação, o qual não constitui ato de caráter normativo, à luz do Regimento Interno, uma vez que não é expedido por meio de Resolução do Conselho Diretor.

Em qualquer caso, ainda que as questões envolvidas não tenham sido estruturadas no formato de relatório de AIR comumente utilizado por esta área técnica, tais questões foram devidamente avaliadas, sendo a análise consolidada no presente Informe, que contém todos os elementos motivadores da proposta ora em debate. Ademais, ressalta-se que a AIR é um instrumento que visa dar suporte à tomada de decisão em um cenário de multiplicidade de alternativas para o atendimento de um objetivo, avaliando-se benefícios e custos. Entretanto, nota-se que há apenas uma alternativa que atende as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor nos termos da alínea "a" do Despacho Ordinatório SCD 4377438, tendo essa alternativa sido proposta.

V - DA CONSULTA INTERNA

Sobre a Consulta Interna, o Regimento Interno da Anatel assim dispõe:

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativodocumento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição. (grifos nossos)

Como se vê, a Consulta Interna se presta a receber sugestões de servidores da Agência sobre minuta de ato normativo ou documento relevante. Ainda, se for objeto de Consulta Pública a ser aprovada pelo Conselho Diretor, a consulta ao público interno deve acontecer antes da consulta ao público externo.

A esse respeito, importa ressaltar que a presente iniciativa recai sob o disposto no § 2º do citado artigo 60, haja vista o caráter urgente atribuído à iniciativa pelo Conselho Diretor e a necessidade de aprovação da Consulta Pública da proposta de Edital ainda em 2019 e de aprovação final da proposta no início de 2020, conforme previsto na alínea "b" do Despacho Ordinatório SCD 4377438. Consequentemente, a condução de uma Consulta Interna neste momento teria o condão de retardar deliberação de matéria urgente, o que enseja sua dispensa, nos termos do Regimento Interno.

Ademais, cabe destacar, a título de esclarecimento, que todas as áreas internas afetadas pela elaboração da proposta em tela (Superintendências de Planejamento e Regulamentação, de Competição e de Outorga e Recursos à Prestação) participaram de sua construção.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Edital (SEI nº 4416667).

CONCLUSÃO

Em face do exposto, sugere-se o encaminhamento da presente proposta de Consulta Pública de Edital de licitação à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel, com vistas à sua posterior submissão ao Conselho Diretor, nos termos do Despacho Ordinatório SCD 4377438.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 02/08/2019, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 02/08/2019, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 05/08/2019, às 10:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Estevo de Oliveira Corrêa, Especialista em Regulação, em 05/08/2019, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 05/08/2019, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 05/08/2019, às 14:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.024725/2019-37 SEI nº 4296801