Timbre

Registro de Reunião

DADOS DA REUNIÃO

10ª Reunião da Comissão Especial de Licitação (CEL) criada por meio da Portaria de Pessoal nº 990, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico de 27/09/2021, para conduzir as atividades da licitação instituída pelo Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

 

Data

Horário de Início

Horário de Término

Realização

29/10/2021

14 horas

15 horas

Videoconferência

 

PARTICIPANTES

 

Nome

Função

Abraão Balbino e Silva

Presidente da CEL

Vinícius Oliveira Caram Guimarães

Vice-Presidente da CEL

Tawfic Awwad Júnior

Secretário da CEL

Nilo Pasquali

Membro da CEL

Renato Sales Bizerra Aguiar

Membro da CEL

Felipe Roberto de Lima

Membro da CEL

Priscila Honório Evangelista

Membro da CEL

 

PAUTA

 

Item

Descrição

1

Identificação de vícios formais na Documentação do Conjunto nº 1 da Proponente BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

 

RELATO DA REUNIÃO

 

Item

Descrição

1

 

O Secretário relatou aos presentes que, na análise da documentação referente ao Conjunto nº 1 entregue pelas Proponentes na Sessão Pública de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Garantias de Manutenção de Proposta de Preço e das Propostas de Preço, realizada em 27/10/2021 (Registro de Reunião SEI nº 7591912), a CAT identificou a existência de vício formal, interpretado restritivamente, na documentação da empresa BRASIL DIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.966.640/0001-77 (SEI nº 7594672).

No caso, observou-se a ausência do documento exigido pelo item 4.4.7 do Edital, in verbis:

4.4. O Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal deverá conter: [...]

4.4.7. Declaração da Proponente de que, juntamente com sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), não teve decretada a caducidade de concessão, permissão ou autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, e de que não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência, conforme MODELO nº 6, do ANEXO V;

Foi destacado que o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29/10/1998, no intuito de assegurar um maior número de ofertas, permite o saneamento de falhas, a complementação de insuficiências ou, ainda, correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que a Proponente possa cumprir com as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. Dessa forma, eventual desatendimento de exigências formais que não comprometam a aferição da sua qualificação ou a compreensão do conteúdo da proposta não possui o condão de afastar o licitante do certame.

Foi lida a redação do artigo 9º do Regulamento aprovado pela Resolução nº 65, de 29/10/1998, nos seguintes termos:

Art. 9º A finalidade da licitação é garantir igualdade de oportunidades aos interessados, quando haja limite ao número de prestadores de serviços ou de uso de radiofrequências.

§ 1º A observância do rito procedimental é imprescindível, mas não suficiente, para o atingimento da finalidade da licitação.

§ 2º Não importará em afastamento do licitante o desatendimento de exigências formais que não comprometam a aferição da sua qualificação ou a compreensão do conteúdo da proposta, desde que o proponente possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

§ 3º As normas que disciplinam a licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados.

§ 4º Com vistas a assegurar um maior número de ofertas, os editais de licitação poderão admitir a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o proponente possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

Comentou-se, também, que o Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL trouxe as seguintes disposições para saneamento de vícios formais:

7.19. Verificado vício formal, interpretado restritivamente, serão concedidos 3 (três) dias úteis para que a Proponente possa saná-lo, concomitantemente ao transcurso normal do procedimento.

Diante do exposto, o Secretário sugeriu aos presentes que seja concedido o prazo editalício para que a Proponente apresente a Declaração faltante.

A Comissão Especial de Licitação, ato contínuo, deliberou pela expedição de Ofício, por meio do qual se cientifique a Proponente sobre a necessidade de apresentação do documento no prazo de 3 (três) dias úteis, fazendo constar que a documentação deve ser apresentada previamente à Sessão Pública de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço. Deliberou-se, ainda, por dar ciência à Proponente da expedição do Ofício e de seu conteúdo por telefone ou outro meio que permita o conhecimento sobre a diligência ainda nesta data. 

O Presidente determinou, então, ao Secretário que expeça Ofício em apreço à interessada.

-

Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião.

 

APROVAÇÃO

Segue o presente Registro de Reunião assinado eletronicamente pelos membros da Comissão Especial de Licitação acima identificados.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Presidente da Comissão, em 29/10/2021, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Tawfic Awwad Júnior, Secretário da Comissão, em 29/10/2021, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Vice-Presidente da Comissão, em 29/10/2021, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Membro da Comissão, em 29/10/2021, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Priscila Honório Evangelista, Membro da Comissão, em 29/10/2021, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Membro da Comissão, em 29/10/2021, às 15:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Renato Sales Bizerra Aguiar, Membro da Comissão, em 29/10/2021, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7608027 e o código CRC 3A86FE89.




Referência: Processo nº 53500.066038/2021-11 SEI nº 7608027