Boletim de Serviço Eletrônico em 20/03/2017

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 385, de 20 de março de 2017

  

Dispõe sobre os procedimentos operacionais aplicáveis aos processos de cassação de autorizações de serviços de telecomunicações

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 114 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto à delegação e avocação de competências no âmbito da Anatel;

CONSIDERANDO o que estabelece os artigos 138 a 144 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no art. 156 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, que estabelece a competência da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação para extinção de autorizações de serviços de telecomunicações, exceto por caducidade;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade ao trâmite processual e padronizar os procedimentos operacionais aplicáveis aos processos de cassação de outorgas;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.015488/2016-71,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma dos anexos a esta Portaria, os procedimentos operacionais aplicáveis aos processos de cassação de autorização de serviços de telecomunicações sob responsabilidade da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


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Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 20/03/2017, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


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ANEXO I

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO DE CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO E RESTRITO DECORRENTES DE DÉBITOS PERANTE O FISTEL.

 

Art. 1º O presente procedimento operacional tem fundamento no art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 e no art. 15 da Resolução n.º 255, de 29 de março de 2001.

Art. 2º É competência da Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações – ORLE a instrução dos processos de cassação que envolva autorizadas de serviços de interesse coletivo.

Art. 3º É competência da Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações – ORLE, limitado ao Distrito Federal, e das Gerências Regionais, a instrução dos processos de cassação que envolva autorizadas de serviços de interesse restrito, observada a sua competência territorial.

Art. 4º Para a abertura do procedimento de cassação relativo a débitos deve ser considerados débitos relativos as receitas integrantes do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, com exceção de cobrança de TFF - Taxa de Fiscalização de Funcionamento e do “PPDESS”, que devem ensejar sanção de decretação de caducidade, conforme art. 8º, § 2º, da Lei nº 5.070/1966, art. 16 do Anexo da Resolução nº 255/2001, e art. 19, parágrafo único, do Anexo da Resolução nº 386/2004.

Paragrafo único. Havendo concomitância de débitos de TFF ou do PPDESS e de outras receitas do FISTEL, em especial PPDUR e/ou TFI, entende-se necessária a abertura de procedimento de cassação.

 Art. 5º A abertura de procedimento de cassação observará a seguinte periodicidade:

a) anual: no mês de julho de cada ano, cada órgão responsável, emitirá relatório de entidades com outorga vigente que se encontram com débitos vencidos;

b) casuístico: sempre que verificada a existência de débitos no curso de análise de processos, deverá ser emitida notificação de abertura de procedimento de cassação, solicitando a regularização.

Paragrafo único. O relatório mencionado na alínea "a" deverá ser extraído da base de dados da Anatel.

Art. 6º Deverá ser observado o seguinte procedimento no processo de cassação de autorização:

a) obter, no sistema informatizado pertinente, a relação das outorgadas devedoras;

b) elaborar documento de abertura de procedimento de cassação, conforme Anexo III;

c) elaborar ofícios de notificação aos interessados, conforme Anexo V, e encaminha-los;

d) acompanhar o recebimento das notificações encaminhadas;

e) elaborar edital de notificação via imprensa oficial, conforme Anexo XI, se necessário;

f) elaborar Informe de cassação das entidades, conforme Anexo IV;

g) elaborar atos de cassação das entidades, conforme Anexo IX;

h) expedir e publicar no Diário Oficial da União os atos de cassação;

i) notificar as autorizadas sobre a cassação;

j) informar a SOR sobre os procedimentos adotados;

k) encerrar o processo de cassação;

l) fiscalizar o encerramento das atividades.

 

 

ANEXO II

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS APLICÁVEIS AO PROCESSO DE CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO E RESTRITO DECORRENTES DO VENCIMENTO DO DIREITO DE USO DAS RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS.

 

Art. 1º O presente procedimento operacional tem fundamento no art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 2º É competência da Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações – ORLE a instrução dos processos de cassação que envolva autorizadas de serviços de interesse coletivo.

Art. 3º É competência da Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações – ORLE, limitado ao Distrito Federal, e das Gerências Regionais, a instrução dos processos de cassação que envolva autorizadas de serviços de interesse restrito, observada a sua competência territorial.

Art. 4º A abertura de procedimento de cassação deverá ocorrer em periodicidade anual, de forma que no mês de janeiro de cada ano, cada órgão responsável emitirá relatório de entidades com direitos de uso de radiofrequência vencidos ou a vencer no respectivo ano, relativamente a serviços cujo uso de radiocomunicação seja indispensável para a prestação do serviço.

Art. 5º Deverá ser observado o seguinte procedimento no processo de cassação de autorização:

a) obter a relação de empresas com frequências vencidas ou a vencer no respectivo ano;

b) elaborar documento de abertura de procedimento de cassação, conforme Anexo VI;

c) elaborar as notificações aos interessados, conforme Anexo VIII, e encaminha-las;

d) acompanhar o recebimento das notificações encaminhadas;

e) elaborar edital de notificação via imprensa oficial, conforme Anexo XI;

f) Elaborar Informe de cassação das entidades, conforme Anexo VII;

g) elaborar atos de cassação das entidades, conforme Anexo X;

h) expedir e publicar no Diário Oficial da União os atos de cassação;

i) notificar as autorizadas sobre a cassação;

j) informar a SOR sobre os procedimentos adotados;

k) encerrar o processo de cassação.;

l) fiscalizar o encerramento das atividades.

 

ANEXO III

MODELO DE INFORME DE instauração DE PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO POR EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PERANTE O FISTEL

 

PROCESSO Nº [Indicar número do Processo]

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

ASSUNTO

Procedimento para extinguir, por cassação, da autorização de serviços de telecomunicações, de interesse coletivo/restrito, em razão de débito junto ao Fistel, das entidades relacionadas no anexo, mediante instauração de processo administrativo.

 

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16/07/1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29/3/2001;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013;

Portaria n.º 889, de 07/11/2013.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de procedimento para extinguir, por cassação, extinguir, por cassação, autorizações de serviços de telecomunicações de interesse [coletivo/restrito], expedidas às entidades relacionadas em anexo, em virtude de débitos junto as receitas do Fistel, mediante processo administrativo.

A extinção, por cassação, da autorização para exploração de serviço de telecomunicações, no caso de expiração da validade da respectiva autorização de uso de radiofrequência, está prevista no parágrafo único, do artigo 139, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, in verbis:

Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.

Parágrafo único. Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofrequência respectiva.

Quanto à competência para análise de processos de extinção de autorização para exploração de serviços e de outorga de autorização de uso de radiofrequências associadas, vale mencionar o disposto no inciso II, do art. 156, da Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel, a saber:

Art. 156. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação tem como competência:

(...)

II- outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização e de autorização de uso de radiofrequencias, não decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação e extinção, exceto por caducidade.

Ademais, tal competência foi delegada às Gerências Regionais, em suas áreas de jurisdição, nos termos do disposto no inciso I e parágrafo único, do art. 1º, da Portaria nº 889, de 07 de novembro de 2013, da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), a saber:

Art. 1.  Delegar às Gerências Regionais as competências para, em suas áreas de jurisdição:

I-  analisar os pedidos, aprovar, expedir, adaptar, prorrogar e extinguir, exceto por caducidade, as autorizações para exploração de serviços de telecomunicações, e de uso de radiofrequências decorrentes, em regime privado de interesse restrito destinado para uso do próprio executante, conforme lista disposta no inciso III deste artigo, emitindo os correspondentes informes, atos, e consequentes registros no Banco de Dados Técnico Administrativo da Anatel (BDTA);

(....)                                                                                               

Parágrafo único. A delegação objeto desta Portaria inclui a assinatura dos Atos decorrentes, devendo as decisões adotadas mencionar explicitamente esta qualidade, sendo consideradas para todos os efeitos, especialmente para interposição de recurso administrativo, como editadas pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, cabendo recurso ao Conselho Diretor.

Conforme se observa, as entidades listadas no anexo, perfeitamente identificadas, são autorizadas para a exploração de serviços de telecomunicações de interesse [coletivo/restrito], estando em débito perante as receitas do Fistel, o que, de acordo com os dispositivos supracitados, as conduz à extinção da autorização do serviço, extinção essa que deve ser consubstanciada em um ato administrativo. Por assim se tratar forçoso, se apresenta trazer a lume o disposto no artigo 144, da Lei nº 9.472/97, in verbis:

Art. 144. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

Considerando, pois, o teor do referido artigo e como forma de atendê-lo, propõe-se que as entidades integrantes da relação anexa sejam notificadas para o fim de (i) tomar conhecimento da instauração do processo de cassação e, (ii) se assim lhes for de interesse, quitar os débitos existentes.

Vencida a etapa da notificação regular das entidades e não havendo a quitação do débitos, resta elaborar um Informe em que se proporá a extinção da autorização de serviço, por cassação, das entidades. O citado informe deverá ser instruído com minutas do Ato e do Extrato do Ato de Extinção.

 

PROPOSIÇÃO

Ante o exposto, propõe-se:

A instauração regular de processo administrativo de extinção, por cassação, da autorizações de serviços de telecomunicações de interesse coletivo/restrito, expedida às entidades relacionadas no anexo devido à débitos das receitas do Fistel.

A notificação das entidades relacionadas no anexo para lhes ser levado ao conhecimento a instauração do processo de extinção da autorização do serviço, por cassação, bem como, para, querendo, efetuar a quitação dos débitos.

A consolidação das informações obtidas com as notificações em um Informe em que se proporá a cassação das entidades.

 

RELAÇÃO DE ANEXOS

[Relação de entidades]

 

 

ANEXO IV

MODELO DE INFORME DE conclusão do PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO POR EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PERANTE O FISTEL 

 

PROCESSO Nº [Indicar número do Processo]

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

ASSUNTO

Extinção, por cassação, da autorização de serviços de telecomunicações, de interesse coletivo/restrito, em razão de débito junto ao Fistel, das entidades relacionadas no anexo.

 

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16/07/1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29/3/2001;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013;

Portaria n.º 889, de 07/11/2013.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de processo administrativo regularmente instaurado para extinguir, por cassação, autorizações de serviços de telecomunicações de interesse [coletivo/restrito], expedidas às entidades relacionadas em anexo, em virtude de débitos junto as receitas do Fistel, mediante processo administrativo.

A extinção, por cassação, da autorização para exploração de serviço de telecomunicações, está prevista no parágrafo único, do artigo 139, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, in verbis:

Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extinguí-la mediante ato de cassação.

Parágrafo único. Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofrequência respectiva.

Quanto à competência para análise de processos de extinção de autorização para exploração de serviços e de outorga de autorização, vale mencionar o disposto no inciso II, do art. 156, da Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel, a saber:

Art. 156. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação tem como competência:

(...)

II- outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização e de autorização de uso de radiofrequencias, não decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação e extinção, exceto por caducidade.

Ademais, tal competência foi delegada às Gerências Regionais, em suas áreas de jurisdição, nos termos do disposto no inciso I e parágrafo único, do art. 1º, da Portaria nº 889, de 07 de novembro de 2013, da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), a saber:

Art. 1.  Delegar às Gerências Regionais as competências para, em suas áreas de jurisdição:

I-  analisar os pedidos, aprovar, expedir, adaptar, prorrogar e extinguir, exceto por caducidade, as autorizações para exploração de serviços de telecomunicações, e de uso de radiofrequências decorrentes, em regime privado de interesse restrito destinado para uso do próprio executante, conforme lista disposta no inciso III deste artigo, emitindo os correspondentes informes, atos, e consequentes registros no Banco de Dados Técnico Administrativo da Anatel (BDTA);

(....)                                                                                               

Parágrafo único. A delegação objeto desta Portaria inclui a assinatura dos Atos decorrentes, devendo as decisões adotadas mencionar explicitamente esta qualidade, sendo consideradas para todos os efeitos, especialmente para interposição de recurso administrativo, como editadas pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, cabendo recurso ao Conselho Diretor.

Conforme se observa, as entidades listadas no anexo, perfeitamente identificadas, são autorizadas para a exploração de serviços de telecomunicações, de interesse [coletivo/restrito], o que, de acordo com os dispositivos supracitados, as conduz à extinção da autorização do serviço, extinção essa que deve ser consubstanciada em um ato administrativo. Por assim se tratar forçoso, se apresenta trazer a lume o disposto no artigo 144, da Lei nº 9.472/97, verbis:

Art. 144. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

Considerando, pois, o teor do referido artigo e como forma de atendê-lo, todas entidades incluídas neste processo foram devidamente notificadas para tomar conhecimento da existência de débitos e, se assim lhes fosse de interesse, efetuar o pagamento dos débitos existentes.

A notificação foi realizada por ofício com aviso de recebimento. Contudo, algumas  entidades não o receberam, razão pela qual pare estas foi realizada notificação editalícia.

Consolidada assim a relação das entidades, o presente informe instaura o procedimento administrativo de extinção, por cassação, da autorização do serviços de telecomunicações de interesse coletivo/restrito, expedida às entidades relacionadas no anexo.

 

PROPOSIÇÃO

Ante o exposto, propõe-se proceder à extinção das autorizações de serviços de telecomunicações de interesse coletivo/restrito, por cassação, das entidades relacionadas no anexo, em razão do débitos de receitas junto ao Fistel.

Após cassação deverá ser juntado cópia do Ato de Extinção ao processo individual do serviço, e comunicação às entidades da extinção do serviço, aos órgãos interessados, se for o caso, e à gerência de fiscalização com o objetivo de interromper o funcionamento das estações e recolher os respectivos equipamentos, quando necessário.

 

RELAÇÃO DE ANEXOS

[Relação de entidades]

 

ANEXO V

MODELO DE OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE CASSAÇÃO POR EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PERANTE O FISTEL 

 

Para

[Dados da prestadora]

 

Assunto: Instauração de processo de cassação de autorização

 

Prezado(a) Senhor(a),

 

Pelo presente, notifica-se a empresa [XXXXXXX], nos autos do Processo nº [XXXXXXXX], da abertura de procedimento de extinção da autorização por cassação, em razão da existência de débitos perante a Anatel, conforme documento anexo.

A extinção, por cassação, se dá nos termos do art. 139 da LGT:

Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação.

Em observância os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa apresente sua defesa ou comprove a quitação dos débitos existentes.

Alerta-se que a documentação deverá ser encaminhada a esta Gerência, localizada [XXXXXXXXX].

Atenciosamente,

 

ANEXO vI

MODELO DE INFORME DE instauração DE PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO PELO VENCIMENTO DE direito de uso de Radiofrequência  

 

PROCESSO Nº [Indicar número do Processo]

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

ASSUNTO

Extinção, por cassação, da autorização de serviços de telecomunicações, de interesse [coletivo/restrito], em razão do advento do termo final da autorização de uso de radiofrequência necessária à prestação.

 

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16/07/1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19/4/2001;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013;

Portaria n.º 889, de 07/11/2013.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de procedimento para extinguir, por cassação, autorizações do [serviço], de interesse [coletivo/restrito], expedidas às entidades relacionadas em anexo, em virtude de não manifestação quanto à prorrogação de validade do prazo da autorização de uso de radiofrequência associada, mediante processo administrativo.

A extinção, por cassação, da autorização para exploração de serviço de telecomunicações, no caso de expiração da validade da respectiva autorização de uso de radiofrequência, está prevista no parágrafo único, do artigo 139, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, in verbis:

Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extinguí-la mediante ato de cassação.

Parágrafo único. Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofrequência respectiva.

Nesse sentido, estabelece o parágrafo 5º, do artigo 18, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, que:

Art. 18. (...)

(...)

§ 5º A extinção da autorização de uso de radiofrequências, quando esta for imprescindível para a exploração do serviço de telecomunicações em regime privado, importará a cassação da autorização do serviço.

Emerge, também, na esteira desses dispositivos, o artigo 169, da Lei nº 9.472/97, que assim prescreve:

Art. 169. A autorização de uso de radiofrequências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.

E, corroborando tais preceitos, o artigo 61, I, da Resolução nº 259/2001, enuncia:

Art. 61. A autorização de uso de radiofrequências extinguir-se-á

I. pelo advento de seu termo final;

Quanto à competência para análise de processos de extinção de autorização para exploração de serviços e de outorga de autorização de uso de radiofrequências associadas, vale mencionar o disposto no inciso II, do art. 156, da Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel, a saber:

Art. 156. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação tem como competência:

(...)

II- outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização e de autorização de uso de radiofrequencias, não decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação e extinção, exceto por caducidade.

Ademais, tal competência foi delegada às Gerências Regionais, em suas áreas de jurisdição, nos termos do disposto no inciso I e parágrafo único, do art. 1º, da Portaria nº 889, de 07 de novembro de 2013, da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), a saber:

Art. 1.  Delegar às Gerências Regionais as competências para, em suas áreas de jurisdição:

I-  analisar os pedidos, aprovar, expedir, adaptar, prorrogar e extinguir, exceto por caducidade, as autorizações para exploração de serviços de telecomunicações, e de uso de radiofrequências decorrentes, em regime privado de interesse restrito destinado para uso do próprio executante, conforme lista disposta no inciso III deste artigo, emitindo os correspondentes informes, atos, e consequentes registros no Banco de Dados Técnico Administrativo da Anatel (BDTA);

(....)                                                                                               

Parágrafo único. A delegação objeto desta Portaria inclui a assinatura dos Atos decorrentes, devendo as decisões adotadas mencionar explicitamente esta qualidade, sendo consideradas para todos os efeitos, especialmente para interposição de recurso administrativo, como editadas pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, cabendo recurso ao Conselho Diretor.

Conforme se observa, as entidades listadas no anexo, perfeitamente identificadas, são autorizadas para a exploração do [serviço], de interesse [coletivo/restrito], estando, porém, as autorizações de uso de radiofrequências associadas com a sua validade expirada, ou a expirar no decorrer do ano de [ano], o que, de acordo com os dispositivos supracitados, as conduz à extinção da autorização do serviço, que deve ser consubstanciada em um ato administrativo. Por assim se tratar forçoso, se apresenta trazer a lume o disposto no artigo 144, da Lei nº 9.472/97, verbis:

Art. 144. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

Considerando, pois, o teor do referido artigo e como forma de atendê-lo, propõe-se que as entidades integrantes da relação anexa sejam notificadas para o fim de (i) tomar conhecimento da instauração do processo de cassação e, (ii) se assim lhes for de interesse, solicitar, novamente, o uso da radiofrequência associada.

Vencida a etapa da notificação regular das entidades e após o vencimento das outorgas de radiofrequência, resta elaborar um informe em que se proporá a extinção da autorização de serviço, por cassação, das entidades, com efeitos retroativos à data da expiração da validade da autorização de uso de radiofrequência de cada entidade relacionada. O citado informe deverá ser instruído com minutas do Ato e do Extrato do Ato de Extinção.

 

PROPOSIÇÃO

Ante o exposto, propõe-se:

A instauração regular de processo administrativo de extinção, por cassação, da autorização do [serviço], de interesse [restrito/coletivo], expedida às entidades relacionadas no anexo devido à expiração, ou à iminência de expiração, da validade da(s) respectiva(s) autorização(ões) de uso de radiofrequência.

A notificação das entidades relacionadas no anexo para lhes ser levado ao conhecimento a instauração do processo de extinção da autorização do serviço, por cassação, bem como, para, querendo, solicitar nova autorização para o uso das radiofrequências associadas.

A consolidação das informações obtidas com as notificações em um Informe, em que se proporá a cassação das entidades, cujo ato deverá ter os seus efeitos retroativos à data da expiração da validade da autorização de uso de radiofrequência de cada entidade listada.

 

RELAÇÃO DE ANEXOS

Relação de entidades.

 

ANEXO Vii

MODELO DE INFORME DE CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO PELO VENCIMENTO DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA  

 

PROCESSO Nº [Indicar número do Processo]

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

 

ASSUNTO

Extinção, por cassação, da autorização de serviços de telecomunicações, de interesse [coletivo/restrito], em razão do advento do termo final da autorização de uso de radiofrequência necessária à prestação.

 

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16/07/1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19/4/2001;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/4/2013;

Portaria n.º 889, de 07/11/2013.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de processo administrativo regularmente instaurado para extinguir, por cassação, autorizações do [serviço], de interesse [restrito/coletivo], expedidas às entidades relacionadas em anexo, em virtude de ausência de manifestação tempestiva quanto à prorrogação de validade do prazo da autorização de uso de radiofrequência necessária à prestação.

A extinção, por cassação, da autorização para exploração de serviço de telecomunicações, no caso de expiração da validade da respectiva autorização de uso de radiofrequência, está prevista no parágrafo único, do artigo 139, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, verbis:

Art. 139. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extinguí-la mediante ato de cassação.

Parágrafo único. Importará em cassação da autorização do serviço a extinção da autorização de uso da radiofrequência respectiva.

Nesse sentido, estabelece o parágrafo 5º, do artigo 18, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, que:

Art. 18. (...)

(...)

§ 5º A extinção da autorização de uso de radiofrequências, quando esta for imprescindível para a exploração do serviço de telecomunicações em regime privado, importará a cassação da autorização do serviço.

Emerge, também, na esteira desses dispositivos, o artigo 169, da Lei nº 9.472/97, que assim prescreve:

Art. 169. A autorização de uso de radiofrequências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.

E, corroborando tais preceitos, o artigo 61, I, da Resolução nº 259/2001, enuncia:

Art. 61. A autorização de uso de radiofrequências extinguir-se-á

I. pelo advento de seu termo final;

Quanto à competência para análise de processos de extinção de autorização para exploração de serviços e de outorga de autorização de uso de radiofrequências associadas, vale mencionar o disposto no inciso II, do art. 156, da Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel, a saber:

Art. 156. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação tem como competência:

(...)

II- outorgar autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de autorização e de autorização de uso de radiofrequências, não decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como decidir pela adaptação, prorrogação e extinção, exceto por caducidade.

Ademais, tal competência foi delegada às Gerências Regionais, em suas áreas de jurisdição, nos termos do disposto no inciso I e parágrafo único, do art. 1º, da Portaria nº 889, de 07 de novembro de 2013, da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), a saber:

Art. 1.  Delegar às Gerências Regionais as competências para, em suas áreas de jurisdição:

I-  analisar os pedidos, aprovar, expedir, adaptar, prorrogar e extinguir, exceto por caducidade, as autorizações para exploração de serviços de telecomunicações, e de uso de radiofrequências decorrentes, em regime privado de interesse restrito destinado para uso do próprio executante, conforme lista disposta no inciso III deste artigo, emitindo os correspondentes informes, atos, e consequentes registros no Banco de Dados Técnico Administrativo da Anatel (BDTA);

(....)                                                                                               

Parágrafo único. A delegação objeto desta Portaria inclui a assinatura dos Atos decorrentes, devendo as decisões adotadas mencionar explicitamente esta qualidade, sendo consideradas para todos os efeitos, especialmente para interposição de recurso administrativo, como editadas pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, cabendo recurso ao Conselho Diretor.

Conforme se observa, as entidades listadas no anexo, perfeitamente identificadas, são autorizadas para a exploração do [serviço], de interesse [restrito/coletivo], estando, porém, as autorizações de uso de radiofrequências associadas com a sua validade expirada, o que, de acordo com os dispositivos supracitados, as conduz à extinção da autorização do serviço, que deve ser consubstanciada em um ato administrativo. Por assim se tratar forçoso, se apresenta trazer a lume o disposto no artigo 144, da Lei nº 9.472/97, verbis:

Art. 144. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

Considerando, pois, o teor do referido artigo e como forma de atendê-lo, todas entidades incluídas neste processo foram devidamente notificadas para tomar conhecimento de que o prazo da autorização de uso de radiofrequência venceria e, se assim lhes fosse de interesse, solicitar novo direito de uso de radiofrequencias. No mesmo documento, informou-se que a não manifestação seria entendida como desinteresse e consequentemente acarretaria extinção do serviço por cassação.

A notificação foi realizada por ofício com aviso de recebimento. Contudo, algumas  entidades não o receberam, razão pela qual pare estas foi realizada notificação editalícia.

Consolidada, assim, a relação das entidades, o presente Informe conclui o procedimento administrativo de extinção, por cassação, da autorização do [serviço], de interesse [restrito/coletivo], expedida às entidades relacionadas no anexo, devido à expiração da validade da(s) respectiva(s) autorização(ões) de uso de radiofrequência.

O instrumento formalizador da extinção por cassação deve ter efeitos retroativos à data da expiração da validade da autorização de uso de radiofrequência de cada uma delas.

 

PROPOSIÇÃO

Ante o exposto, propõe-se proceder à extinção da autorização do [serviço], de interesse [restrito/coletivo], por cassação, das entidades relacionadas no anexo, em razão do advento do termo final da(s) autorização(ões) de uso de radiofrequência associada(s), com efeitos retroativos à data da expiração da validade desta(s) referente a cada entidade.

Após a cassação, deverá ser juntada cópia do Ato de Extinção ao processo individual do serviço, e comunicação às entidades da extinção da autorização do serviço, aos órgãos interessados, se for o caso, e a gerencia de fiscalização com o objetivo de interromper o funcionamento das estações e recolher os respectivos equipamentos, quando necessário.

 

RELAÇÃO DE ANEXOS

[Relação de entidades]

 

ANEXO Viii

MODELO DE OFICIO DE NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE CASSAÇÃO PELO VENCIMENTO DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

 

Para

[Dados da prestadora]

 

Assunto: Instauração de processo de cassação de autorização

 

Prezado(a) Senhor(a), 

 

Procedendo à análise de seus dados cadastrais, referentes ao [serviço],  verifica-se que sua autorização será extinta por cassação, tendo em vista a extinção da autorização do direito de uso da radiofrequência [vigência até                    ] em consonância com o artigo 139, parágrafo único, c/c artigo 169, ambos da Lei Geral de Telecomunicações.

Caso possua interesse na continuidade da exploração do Serviço, informa-se que a entidade deverá apresentar novo pedido de autorização de uso de radiofrequências, observados os regulamentos vigentes. Caso contrário, a autorização do serviço será cassada. A solicitações deve ser feita através de remessa pelos correios ou de apresentação de correspondência no protocolo da Anatel, acompanhada dos seguintes documentos:

a) “Formulário do Serviço Limitado Privado”,  o qual deverá conter a finalidade, a área de prestação,a descrição técnica do sistema proposto e se pretende executar o serviço para uso próprio ou para terceiros; devidamente preenchido e assinado pelo titular da entidade, ou por procurador constituído com procuração válida, solicitando a autorização de uso de radiofrequência;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando a solicitação for formulada por pessoa jurídica ou por empresário individual, ou cópia do documento de identidade e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando a solicitação for formulada por pessoa natural;

c) cópias dos atos constitutivos e suas alterações, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, quando a solicitação for formulada por pessoa jurídica ou por empresário individual; e,

d) original ou cópia autenticada de documento de investidura do poder de assinar do requerente (Ex.: ato de nomeação, contrato social, ata de eleição de sindico etc)

Comunica-se ainda que, caso existam débitos vencidos em aberto, os mesmos deverão ser quitados. Os boletos podem ser obtidos por meio do sítio da Anatel, no endereço: http://sistemas.anatel.gov.br/boleto. Para impressão do(s) boleto(s) será necessário informar o FISTEL __________ e o número do CPF/CNPJ.

O não encaminhamento da documentação solicitada no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento da autorização de uso de radiofrequência, ou até 30 (trinta) dias do recebimento deste ofício, caso sua autorização já esteja vencida, será considerado como desinteresse na continuidade da execução do serviço autorizado, ensejando a extinção por cassação da respectiva autorização. Alerta-se que a extinção por cassação, conforme estabelecido no art. 139 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, não se trata de punição, mas, sim, de modalidade de extinção do serviço daquelas entidades que não possuem condições estabelecidas para exploração da atividade.

Além disso, informa-se que o direito de uso de radiofrequência não pode ser mais prorrogado, visto que os direitos de uso de radiofrequência somente podem ser prorrogados uma única vez, e a solicitação de prorrogação deveria ter sido protocolizada antes dos 3 (três) últimos anos do respectivo prazo de vigência da autorização.

Por outro lado, ressalta-se que, caso V.Sa. não tenha interesse na continuidade da exploração do serviço, poderá ser apresentado o respectivo pedido renúncia da autorização.

Alerta-se que a documentação deverá ser encaminhada a esta Gerência, localizada [XXXXXXXXX]. Para esclarecimentos adicionais, solicita-se entrar em contato com a [gerência] pelos telefones supracitados.

Atenciosamente,

ANEXO IX

 

MODELO DE ATO DE CASSAÇÃO POR DÉBITOS

ATO Nº        DE          DE            DE

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO que a autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias;

CONSIDERANDO que a autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação;

CONSIDERANDO que perdidas as condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo n.º .

RESOLVE:

Art. 1º Extinguir, por cassação, a autorização do Serviço, expedida à EMPRESA, CNPJ nº, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro nos arts. 133, I e 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 2º A extinção não implica isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente expedida.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
 

ANEXO X

 

MODELO DE ATO DE CASSAÇÃO PELO VENCIMENTO DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS

ATO Nº        DE          DE            DE

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas competências estabelecidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO que a outorga de autorização de uso de radiofrequências extingue-se pelo advento de seu termo final;

CONSIDERANDO que não houve pedido de prorrogação do prazo de vigência da outorga de autorização de uso de radiofrequências;

CONSIDERANDO que a extinção da outorga de autorização de uso de radiofrequências, quando esta for imprescindível para a exploração do serviço de telecomunicações em regime privado, importará a cassação da autorização do serviço;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo n.º .

RESOLVE:

Art. 1º Extinguir, por cassação, a partir da data de validade da licença indicada para cada entidade, as autorizações do Serviço, de interesse restrito, expedida às entidades abaixo relacionadas, tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso de radiofrequência associada, com fulcro no §5º, do art. 18, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001 e no parágrafo único, do art. 139, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997:

RELAÇÃO DE ENTIDADES

Art. 2º A extinção não implica isenção de eventuais débitos, decorrentes da autorização anteriormente expedida.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO XI

MODELO DE edital de intimação

Edital de Intimação nº xxx/xxxx

A Agencia Nacional de Telecomunicações - Anatel, por meio do presente Edital, nos termos do parágrafo único do art. 110 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, NOTIFICA os autorizados abaixo relacionados, por encontrarem-se em local incerto e não sabido, para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta publicação, defesa em razão de perda de condição indispensável para a manutenção da autorização para explorar o serviço de telecomunicações respectivo. A não manifestação no prazo será considerada como desinteresse na continuidade da execução do serviço autorizado, ensejando a extinção, por cassação, da respectiva autorização, com fulcro no parágrafo único do art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e na Lei n.º 8.977, de 6 de janeiro de 1995. A defesa deve ser encaminhada à [RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO]. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial.

 

INTERESSADO

SERVIÇO

CNPJ/CPF


Referência: Processo nº 53500.015488/2016-71 SEI nº 1292445