Boletim de Serviço Eletrônico em 18/03/2020
DOU de 18/03/2020, seção 1, página 15

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 306, de 11 de março de 2020

  

Delega ao Superintendente de Controle de Obrigações a competência para autorizar previamente a realização de investimentos com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nos termos do § 1º da Cláusula 23.3 do Contrato de Concessão.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no art. 114 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto à delegação e avocação de competências no âmbito da Anatel;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 e seguintes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quanto à delegação e avocação de competências;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no disposto em seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, referente à delegação de competência na Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO as competências atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações, por meio do art. 158 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior agilidade às avaliações de autorização prévia para realização de investimentos com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nos termos do § 1º da Cláusula 23.3 do Contrato de Concessão;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 882, de 5 de março de 2020;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.086647/2017-01,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar ao Superintendente de Controle de Obrigações a competência para autorizar previamente a realização de investimentos com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nos termos do § 1º da Cláusula 23.3 do Contrato de Concessão.

§ 1º As decisões adotadas no exercício da competência delegada descrita no caput deverão seguir o seguinte procedimento:

I - avaliação, pela Superintendência de Controle de Obrigações, da solicitação da Concessionária, a qual deve ser anterior à aquisição dos bens aos quais se deseja obter o direito à eventual indenização ao término do contrato, conforme previsto no § 1º da Cláusula 23.3 do Contrato de Concessão. Tal solicitação deve conter menção expressa da empresa no sentido de que os bens contidos em seu pedido serão utilizados para fins de garantir a continuidade e atualidade dos bens utilizados na concessão, conforme dispositivos contratuais anteriormente mencionados. Ademais, deve haver uma relação dos bens que se pretende adquirir, com estimativa de valores e de prazo de amortização previstos;

II - instrução do processo pela Superintendência de Controle de Obrigações e decisão sobre o pedido de autorização, uma vez que eventual aprovação é condição/requisito para que, ao final da concessão, a concessionária possa pleitear indenização pelos investimentos cuja aquisição fora anuída pela Agência;

III - cadastro dos bens na RBR pelas concessionárias, relacionando o ano de sua aquisição, conforme previsto no art. 5º do RCBR, incluindo-os de maneira precisa e fidedigna e identificando-os univocamente para que, ao final da concessão, possa ser avaliado eventual direito à indenização pela reversão deste bem. Eventuais imprecisões ou inconsistências implicarão a perda do direito de qualquer tipo de indenização; e,

IV - avaliação, pela Superintendência de Controle de Obrigações, da RBR contendo os bens indicados pelas concessionárias no exercício no qual elas foram incluídas, buscando-se examinar a correlação dos bens incluídos no pedido de aquisição apresentado e os bens de fato incluídos na RBR. Tal etapa será realizada de maneira conjunta à análise da RBR, conforme previsto no art. 5º do RCBR.

Art. 2º O prazo da delegação, conferida nos termos do artigo anterior, é indeterminado.

Parágrafo único. A presente delegação não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e a qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Presidente do Conselho, Substituto, em 16/03/2020, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.086647/2017-01 SEI nº 5324472