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Informe nº 102/2018/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.000579/2018-73

INTERESSADO: CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS FIXO COMUTADO (STFC), PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)

ASSUNTO

Avaliação sobre liberdade tarifária no STFC LDN e Revisão da granularidade das Áreas Locais do STFC.

Análise do Parecer nº 00534/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento sobre Áreas de Tarifação para Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 262, de 31 de maio de 2001.

Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011.

Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, Prestado em Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005.

Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, Anexo II à Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001.

Resolução nº 666, de 02 de maio de 2016 (Alterou o Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, aprovado pela Resolução nº 560/2011).

Acórdão nº 450, de 04 de outubro de 2017 (Processo 53500.011854/2015-31).

Agenda Regulatória 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 02 de janeiro de 2018.

Processo nº 53500.000287/2012 – sobre a estruturação do Plano Básico LDN.

Processo nº 53500.004326/2013 – sobre Liberdade Tarifária para a mod. LDN.

Processo nº 53500.013266/2013 – sobre a revisão dos Contratos de Concessão.

Processo nº 53500.012324/2014-20 – sobre a Revisão do Regulamento de Tarifação do STFC e do Regulamento Sobre Áreas Locais.

Processo nº 53500.011854/2015-31 – sobre a Revisão da Norma do Fator de Transferência X.

Processo nº 53500.000579/2018-73 – Presente processo de revisão normativa.

Informe nº 50/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2738545).

Parecer nº 00534/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3004238).

ANÁLISE

DOS FATOS

Em observância à Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017- 2018, o Informe nº 50/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2738545) trouxe a análise e a proposta técnica quanto à avaliação sobre liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), modalidade Longa Distância Nacional, e à revisão da granularidade das Áreas Locais do STFC. A proposta foi encaminhada para a avaliação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE), que se posicionou por meio do Parecer nº 0534/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3004238).

Assim, o presente Informe complementa o Informe nº 50/2018/SEI/PRRE/SPR, analisando-se as considerações feitas pela PFE.

Estes são os fatos.

DA ANÁLISE DO PARECER DA PFE

Dos aspectos formais

Itens "a" a "d"

a) A Agência Nacional de Telecomunicações é competente para a elaboração de Norma para Implantação de Regime de Liberdade Tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na modalidade Longa Distância Nacional, prestado em regime público, nos termos do art. 21, inciso XI da Constituição Federal e dos arts. 1º, 19, incisos I, IV e VII e 104 da LGT;

b) É necessária submissão da proposta em tela ao procedimento de Consulta Pública, arrolado pelo artigo 59 do Regimento Interno da Agência, bem como de divulgação da Consulta Pública e dos elementos pertinentes também na página da Anatel na Internet, nos moldes do § 3º do mesmo dispositivo;

c) Pela constatação de que foi realizada a Consulta Interna nº 793/2018, atendendo-se aos termos do art. 60 do Regimento Interno;

d) Outrossim, observa-se que as conclusões e a proposta de Norma para Implantação de Regime de Liberdade Tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na modalidade Longa Distância Nacional, prestado em regime público foi precedida de Análise de Impacto Regulatório, por meio do qual foram analisadas as opções regulatórias em relação a cada um dos temas envolvidos, atendendo-se ao art. 62 do Regimento Interno da Agência;

Os comentários da PFE estão em linha com os entendimentos desta área técnica.

Tema 01 - Avaliação da oportunidade e conveniência da introdução da liberdade tarifária no STFC, Modalidade LDN.

Itens "e" e "f"

e) O art. 104 da LGT condiciona a adoção do regime de liberdade tarifária à comprovação de ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço. Assim, é imperiosa a avaliação da competição dentro do serviço de longa distância nacional - LDN para que se possa concluir pela possibilidade de implementação da liberdade tarifária nesta modalidade;

f) Observa-se dos autos que os estudos realizados pela Agência levaram à conclusão de que existe ampla e efetiva competição no tocante à modalidade LDN do STFC prestado em regime público e que não há risco de práticas abusivas de preços. Dessa forma, considerando que o corpo técnico registrou o atendimento às condições previstas no art. 104 da LGT, esta Procuradoria não vislumbra óbices à introdução do regime de liberdade tarifária na modalidade LDN do STFC;

Os comentários da PFE estão em linha com os entendimentos desta área técnica.

Itens "g" e "g.1"

g) No tocante à minuta da Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso público em geral, modalidade longa distância nacional (SEI nº 2876845), esta Procuradoria realiza apenas algumas ponderações:

g.1) Sugere-se a exclusão do art. 5º da minuta, já que a previsão contida neste dispositivo encontra-se suficientemente regulada pelo art. 12, que se encontra na Seção IV, destinada a regulamentar a extinção do regime de liberdade tarifária;

Com relação a este ponto, a área técnica corrobora com o entendimento da PFE no sentido de que a previsão contida no art. 5º se encontra suficientemente regulada pelo art. 12. A Minuta de Resolução (SEI nº 3068207) foi elaborada levando-se em consideração a presente sugestão.

Item "g.2"

g.2) No tocante ao art. 14, que estabelece a obrigação da concessionária de dar publicidade à estrutura tarifária, apenas recomenda-se que seja substituída a expressão "em conformidade com o disposto no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado ", por "de acordo com a regulamentação aplicável" ou outra expressão mais abrangente. Ocorre que o Regulamento do STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005 encontra-se abrangido pela proposta de consolidação normativa de que trata o Processo Administrativo nº 53500.059638/2017-39, que, caso aprovada, substituirá a mencionada norma pelo Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações. Assim, considerando a possibilidade de que o Regulamento do STFC seja, em período próximo, substituído por uma outra norma, entende-se pertinente que não seja feita referência àquela;

A área técnica corrobora com o entendimento da PFE com relação ao ponto levantado. Sendo assim, foi acatada a alteração sugerida na nova minuta.

Item "g.3"

g.3) Por fim, sugere-se que seja incluído dispositivo que reitere a disposição contida no parágrafo primeiro do art. 104 da LGT, no sentido de que, no regime de liberdade tarifária, "a concessionária poderá determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à Agência com antecedência de sete dias de sua vigência";

No que tange a essa sugestão, esta área técnica entende que o art. 104 da LGT já vincula as concessionárias à obrigação. Contudo, com vistas a deixar a obrigação ainda mais clara, na minuta de Resolução (SEI nº 3068207)  foi incluído um parágrafo, no artigo 5º da nova minuta, explicitando a obrigação em análise.

Tema 02 - Revisão da Granularidade das Áreas Locais do STFC

Itens "h" e "i"

h) Os estudos relativos à revisão da granularidade das áreas locais do STFC objetivaram analisar os impactos de eventual ampliação dos limites da área local, cujos contornos são estabelecidos na no Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, aprovado pela Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011;

i) No ponto, observa-se que o corpo técnico apresentou as justificativas que ampararam a opção regulatória de manter a estrutura de Área Local vigente, não se vislumbrando óbices para tanto sob o ponto de vista jurídico.

Os comentários da PFE estão em linha com os entendimentos desta área técnica.

Sobre este tema, ainda, ressalta-se que o estudo de impacto financeiro na concessão, anteriormente constante no Informe nº 39/2015/CPAE/SCP, e nos valores das tarifas foi atualizado, sendo gerada nova versão do relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3246846).

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta atualizada de Resolução (SEI nº 3068207).

Minuta atualizada de Resolução, com marcas de revisão (SEI nº 3074646).

Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3246846).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, observadas as determinações regimentais, propomos o envio ao Conselho Diretor da proposta regulamentar em questão, para fins de apreciação e deliberação.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 27/09/2018, às 12:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 27/09/2018, às 17:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 27/09/2018, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Priscila Honório Evangelista, Gerente de Acompanhamento Econômico da Prestação, em 28/09/2018, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Humberto Olavio Fiorio Calza, Coordenador de Processo, em 28/09/2018, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 28/09/2018, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Rodolfo Angelini, Especialista em Regulação, em 28/09/2018, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando de Faria Siqueira, Especialista em Regulação, em 28/09/2018, às 16:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.000579/2018-73 SEI nº 3067597