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Informe nº 77/2019/ORCN/SOR

PROCESSO Nº 53500.021466/2019-92

INTERESSADO: GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E NUMERAÇÃO, SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO

ASSUNTO

Trata-se da proposta de Consulta Pública para revogação do Instrumento de Gestão IG/05-v.02, de 02/05/2007, e aprovação de Procedimento Operacional contendo Orientações para homologação de produtos por declaração de conformidade destinados aos Serviços de Radioamador, Rádio do Cidadão, Móvel Marítimo, Móvel Aeronáutico e Comunicação por Satélite.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações nº 9.472, de 16 julho de 1997.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 242, de 30 de novembro de 2000.

Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 323, de 07 de novembro de 2002.

Portaria n.º 419, de 24 de maio de 2013.

Instrumento de Gestão IG/05-v.02, acessível em http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=141310&assuntoPublicacao=null&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=certificacao/ig05.pdf.

Processo SEI nº 53500.018449/2019-78.

Processo SEI nº 53500.021466/2019-92.

ANÁLISE

Introdução

A Gerência de Certificação e Numeração - ORCN recebeu uma carta assinada pelos presidentes da Associação Brasileira das Empresas de Telecomunicações por Satélite – ABRASAT e do Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite – SINDISAT, com o assunto "Desafios do processo de certificação e homologação de equipamentos" (Referência 2.7). Na carta, foi reportado que os membros dessas entidades têm enfrentado dificuldades na aquisição de produtos homologados pela Anatel durante a instalação de suas redes de telecomunicações aplicadas aos serviços de comunicação por satélite.

O relato das entidades descreve que as opções de fornecedores para equipamentos aplicados em redes por satélite é bastante limitado, uma vez que a indústria de satélite ainda representa um percentual comercial baixo no mercado brasileiro. Dessa forma, e com base nas atuais condições regulamentares do processo de certificação, seria necessário que as prestadoras locais dos serviços de comunicação por satélite fossem obrigadas a importar produtos para uso próprio, submetendo uma amostra desse produto a todos os ensaios aplicados a sua avaliação da conformidade técnica.

Como o objetivo das prestadoras é adquirir apenas a quantidade de unidades necessárias para a instalação e o licenciamento de suas estações de telecomunicações, e sem fins comerciais, muitas vezes essa condição torna os custos da certificação no país elevados, uma vez que o programa de certificação brasileiro visa a homologação de produtos a serem comercializados por seu fabricante ou fornecedores autorizados no país.

Da solução proposta

Afim de evitar barreiras regulatórias que possam dificultar a adoção de novas tecnologias ou do desenvolvimento de novos negócios no país, mas sem deixar de atender as disposições normativas descritas no Regulamento para Certificação de Produtos para Telecomunicações (Referencia 2.3) e na própria Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), no que tange a obrigatoriedade de certificar ou de reconhecer a certificação dos produtos para telecomunicações, verificou-se a possibilidade de atualizar as orientações descritas no Instrumento de Gestão IG 05 (Referência 2.6), que dispõe sobre as instruções complementares para homologação de produtos destinados a serviços específicos por Declaração de Conformidade, no intuito de viabilizar a homologação dos produtos destinados aos serviços de comunicação por satélite destinados ao uso próprio e sem fins comerciais.

Essa condição particular de avaliação da conformidade técnica está amparada pelo Art. 27 do Regulamento para Certificação do anexo à Resolução nº 242/2000, que diz:

“Art. 27. Os regulamentos e normas para certificação, editados pela Anatel, poderão estabelecer que determinados produtos, diante de suas peculiares características e finalidades específicas, tenham a comprovação de sua conformidade formalizada mediante procedimentos distintos daqueles previstos nos Anexos IV a VIII deste Regulamento e que, nestes casos, serão objeto de tratamento específico nas normas para certificação.”

De forma a viabilizar a inclusão dos equipamentos destinados a Serviços de Comunicação por Satélite na revisão das orientações contidas no IG 05, foi proposta a alteração no título do documento em questão, descrevendo o objetivo principal das orientações e deixando as especificidades dos serviços abrangidos pela modalidade de avaliação no decorrer do documento, conforme proposta na Minuta de Ato do Anexo 4.1. 

Adicionalmente à solução descrita acima, para os equipamentos destinados a Serviços de Comunicação por Satélite, propõe-se a inclusão no item "II. Instruções Complementares" do Instrumento de Gestão IG/05 informação que deixe claro que as condições descritas no procedimento operacional aplicam-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso próprio e sem fins de comercialização e nas faixas destinadas aos serviços descritos nesse procedimento operacional, conforme também descrita na proposta da Minuta de Ato (Anexo 4.1).

Do estudo da demanda de certificação de equipamentos por satélite na Anatel

Visando avaliar os impactos causados no mercado com a inclusão dos equipamentos para o serviço de comunicação por satélite na modalidade de Homologação por Declaração de Conformidade, foi realizado um estudo das demandas por homologação de  todos os equipamentos homologados aplicados a esse serviço, no período de 01/01/2016 a 26/05/2019, cujo resultado está apresentado na tabela abaixo.

Tabela 1

Produto

Quantidade de certificados expedidos por ano

Subtotal por tipo de homologação

Subtotal Geral

2016

2017

2018

2019 (até 26/05)

CC

DC

CC

DC

CC

DC

CC

DC

CC

DC

Amplificado de Potência para Estação Terrena

3

0

5

0

4

0

0

0

12

0

12

Antena para Estação Terrena

22

0

9

0

9

0

5

0

45

0

45

Conversor de Subida para Estação Terrena

5

0

7

0

7

0

3

0

22

0

22

Modem para Estação Terrena

11

0

11

0

17

0

1

0

39

0

40

Telefone Móvel por Satélite

0

0

0

0

0

1

0

0

0

1

1

Transceptor do SMM por Satélite

0

5

3

2

1

2

1

3

5

12

17

Transceptor Fixo por Satélite

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

Transceptor Móvel por Satélite

4

8

2

3

3

1

2

3

11

15

26

Transceptor para Estação Terrena (não SMM):

3

0

4

0

9

0

0

0

16

0

16

Transmissor para Estação Terrena

           11

1

12

0

10

0

3

0

36

1

37

Total por tipo de homologação

59

14

53

5

60

4

15

6

187

29

 

Total Geral

73

58

64

21

216

OBS.:

 CC: Homologação por Certificado de Conformidade

 DC: Homologação por Declaração de Conformidade

- Total de certificado expedidos em 2016: 8.455

- Total de certificado expedidos em 2017: 6.639

- Total de certificado expedidos em 2018: 7.988

- Total de certificado expedidos em 2019 (até 26/05): 3.968

- Total de certificado expedidos no período de 01/01/2016 a 26/05/2019: 27.050

Também foram gerados gráficos para identificar a porcentagem de certificados de homologação expedidos dos equipamentos destinados a comunicações por satélite quando comparada ao volume total de produtos homologados por ano.

Gráficos dos certificados de homologação expedidos por ano

Analisando os dados extraídos do Sistema Mosaico/SCH e os gráficos acima expostos, constata-se que essa decisão não trará impactos negativos consideráveis para os laboratórios e os Organismos de Certificação Designado (OCD), haja vista que a quantidade de produtos voltados à comunicação via satélite homologados, comparado com o total de produtos homologados no mesmo período, é ínfima. Além disso, a avaliação da conformidade por declaração de conformidade não será aplicado aos casos em que o importador do produto importa para comercialização no mercado brasileiro; serão homologados por Certificado de Conformidade expedido por um OCD.

O procedimento não conflita com a regulamentação em vigor, pelo contrário, está em consonância com o Art. 27 do Regulamento para Certificação do anexo à Resolução nº 242/2000.

Cabe salientar que esse procedimento já é aplicado para os produtos destinados  ao Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS, ou seja, a alteração proposta visa abranger os demais Serviços Móveis por Satélite e também os Serviços Fixos por Satélite.

Proposição

Considerando as medidas fundamentadas nesse informe e dando continuidade ao processo de substituição dos Instrumentos de Gestão e Ofícios Circulares, por Procedimentos Operacionais aprovados por Ato da Superintendência, a proposta da CP nº 21 (Anexo 4.2) visa revogar o IG 05 (Referência 2.6) e republicar o documento na forma da Minuta de Ato (Anexo 4.1).

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Ato (SEI n° 4207778).

Consulta Pública nº 21 (SEI nº 4207789).

CONCLUSÃO

A Gerência de Certificação e Numeração (ORCN) submete à deliberação superior este Informe com vistas à apreciação pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação e consequente aprovação da proposta de Consulta Pública, com prazo de duração de 30 (trinta) dias, em conformidade com o Art. 59 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, para a contribuição do público em geral da proposta de Procedimento Operacional com Orientações para homologação de produtos para telecomunicações por declaração de conformidade para uso próprio e sem fins comerciais (Anexo 4.1).


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Marques Campos, Coordenador de Processo, em 06/06/2019, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 06/06/2019, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4207620 e o código CRC 92EA0C38.




Referência: Processo nº 53500.021466/2019-92 SEI nº 4207620