Timbre

Informe nº 120/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.059950/2017-22

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Análise do Parecer nº 00468/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, referente à Proposta de Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, constante do item 25 da Agenda Regulatória 2019-2020.

REFERÊNCIAS

Parecer nº 00468/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4352304).

Informe nº 145/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI Nº 3534474).

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 - Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015 - Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

Processo nº 53500.059638/2017-39 - Simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações (item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020).

Processo nº 53500.060032/2017-46 - Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina (item 6 da Agenda Regulatória 2019-2020).

Processo 53500.012167/2019-67 - Revisão Anual de Áreas Locais do STFC (item 19 da Agenda Regulatória 2019-2020).

Regulamento Geral de Numeração - RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019.

Resolução nº 701, de 5 de outubro de 2018, que aprova alteração de Áreas de Tarifação do STFC e do Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN.

Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010.

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.

Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 15 de março de 2004.

Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002.

Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998. 

Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita, aprovado pela Resolução nº 66, de 9 de novembro de 1998.

ANÁLISE

CONTEXTUALIZAÇÃO

O presente informe analisa as considerações e recomendações trazidas no Parecer nº 00468/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel, com relação à Proposta de Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, a ser submetida à Consulta Pública.

A proposta regulamentar consta do item 25 da Agenda Regulatória 2019-2020, com meta de realização de Consulta Pública no segundo semestre de 2019 e de aprovação final no segundo semestre de 2020. Em resumo, define o Plano Nacional de Numeração de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, estabelecendo os recursos de numeração a serem destinados aos usuários desses serviços, bem como define os procedimentos para estabelecer a conexão de chamadas telefônicas nas suas diversas modalidades.

Esta ação regulatória representa a terceira fase do projeto de revisão da regulamentação de numeração dos serviços de telecomunicações, criado com o objetivo de atualizar e adequar as regras de numeração à evolução do setor de telecomunicações, conforme mostra a tabela abaixo.

FASES

ETAPA DO PROJETO DE NUMERAÇÃO

STATUS

NORMATIVO

Fase 1

Planos de Numeração de Redes

Concluída

Resolução nº 679/2017

Fase 2

Regras de administração e utilização dos recursos de numeração

Concluída

Resolução nº 709/2019

Fase 3

Planos de Numeração de Serviços

Em andamento

-

Assim, a presente proposta busca atender, dentre outras, as seguintes premissas:

Atualização da regulamentação, adequando-a às novas demandas da sociedade e à evolução tecnológica do setor de telecomunicações. Neste ponto, cabe destacar: (i) a previsão de numeração para os serviços móvel por satélite (SMGS) e de banda larga fixa (SCM); (ii) regras de numeração mais flexíveis para acessos utilizados na comunicação de dispositivos de internet das coisas ou entre máquinas (IoT/M2M); (iii) o aprimoramento das regras de utilização do código de seleção de prestadora (CSP).     

Simplificação regulatória, convergindo regras e unificando numa único normativo todos os Planos de Numeração de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo, visando proporcionar maior clareza e transparência das regras de numeração. Neste ponto, propõe-se a revogação de 15 (quinze) resoluções relacionadas à questão “Numeração”.  

As alterações propostas buscam a utilização mais eficiente dos recursos de numeração, a redução de barreiras de entrada, a redução de custos regulatórios e, consequentemente, condições mais favoráveis aos novos modelos de negócio.

 

ANÁLISE DO PARECER nº 00468/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU:

Passamos neste tópico para a análise propriamente dita do Parecer da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (referenciada no texto como PFE). Para facilitar a compreensão da análise, o texto segue a mesma organização apresentada no Parecer da PFE, tomando por base as conclusões constantes do item 3 do Parecer.

Da competência da Anatel (item 93 do Parecer)

A PFE concluiu pela competência da Agência quanto à regulamentação da matéria. Esta conclusão está aderente com o entendimento da área técnica, não havendo nada a acrescentar.

Da necessidade de submissão da proposta à Consulta Pública (itens 94 a 99 do Parecer)

Neste ponto cabe destaque para o alerta da PFE quanto à aprovação recente da Lei 13.848/2019 (publicada em 26 de junho de 2019) - que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras, ressaltando que caso a Consulta Pública da presente proposta seja publicada após a entrada em vigor da referida lei, se observe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, de duração mínima da Consulta Pública, ressalvados os casos de urgência e relevância.

As conclusões da PFE estão aderentes com o entendimento da área técnica. Ademais, dada a abrangência da norma proposta e a complexidade das mudanças trazidas na minuta, sugerimos que a Consulta Pública tenha um prazo de contribuições de 60 (sessenta) dias, para permitir um tempo razoável de análise pelo setor e a sociedade em geral, sem comprometer as metas estabelecidas na Agenda Regulatória.

Da Consulta Interna e da Tomada de Subsídios (itens 100 e 101 do Parecer)

Segundo a PFE, no que se refere à Consulta Interna, as disposições regimentais foram atendidas.

No que tange à Tomada de Subsídios, instrumento de participação utilizado no escopo da Análise de Impacto Regulatório (AIR), em complemento à Consulta e Audiência Públicas (conforme Portaria nº 927/2015 - Processo de Regulamentação da Agência), a PFE destaca a realização da mesma, conforme constante dos autos.

Com relação a estes pontos, as conclusões da PFE estão aderentes com o entendimento da área técnica, não havendo nada a acrescentar.

Da Análise de Impacto Regulatório (item 102 do Parecer)

No que tange a Análise de Impacto Regulatório (AIR), a PFE registra a sua realização, restando cumprida as disposições regimentais.

Também neste ponto, a conclusão da PFE está aderente com o entendimento da área técnica, não havendo nada a acrescentar.

Da análise da proposta contida no bojo dos autos

No corpo do Parecer (item 32), a PFE contextualiza as premissas da proposta e as fases da revisão da regulamentação de numeração, ressaltando que a Fase 3 (Ação 12.3 – Numeração de Serviços) tem por objetivo trazer clareza, consistência regulatória e segurança jurídica, bem como possibilitar melhorias nos processos relacionados à gestão de recursos de numeração de serviço, por meio da atualização e simplificação regulatória, com regras convergentes e aderentes ao atual estado da arte das telecomunicações. 

A seguir são analisados cada um dos pontos do Parecer quanto à proposta em questão.

Tema 1: Atualização da Regulamentação (itens 103 a 112 do Parecer)

Segue o posicionamento da PFE para cada um dos subtemas atrelados ao Tema 1, do Relatório de AIR:

Subtema 1.1 (Dispersão dos Planos de Numeração de Serviço)

Conforme item 103, a PFE ressalta que a proposta foi devidamente fundamentada, não se vislumbrando qualquer óbice.

Subtema 1.2 (Número Único Nacional – NUN)

Conforme item 104, a PFE ressalta que a proposta foi devidamente fundamentada e visa conferir tratamento isonômico a todas as prestadoras, com o uso mais eficiente dos recursos envolvidos, não se vislumbrando qualquer óbice.

Subtema 1.3 (Serviços de Utilidade Pública – SUP)

Conforme item 105, a PFE ressalta que a proposta foi devidamente fundamentada e visa atender as necessidades atuais do setor, não se vislumbrando qualquer óbice.

No que tange aos subitens supracitados (1.1; 1.2 e 1.3), a conclusão da PFE está aderente com o entendimento da área técnica, não havendo nada a acrescentar.

Subtema 1.4 (Código de Seleção de Prestadora – CSP)

Conforme itens 106 a 112, a PFE apresenta as considerações sobre a temática, destacando os seus fundamentos, e recomendando que a área técnica melhor explicite pontos da proposta, sob a ótica do consumidor. A seguir replicamos as considerações da PFE:

106. Verifica-se que foram explicitados os fundamentos da proposta, no sentido de aprimorar as ferramentas e alternativas para a utilização do CSP e da marcação alternativa no mercado de longa distância. No ponto, ente Procuradoria entende que alguma considerações são pertinentes;

107. A primeira delas refere-se a marcação alternativa. Conforme consta na própria AIR, a possibilidade de marcação alternativa não pode impedir que o consumidor escolha por realizar a marcação com utilização do CPS. Ou seja, sendo solicitado pelo consumidor a prestadora tem a obrigação de permitir o uso do CSP pelo usuário;

108. Verifica-se, no entanto, que o § 1º do artigo 23 da Minuta de Regulamento estabelece que "somente serão atribuídos Códigos de Seleção de Prestadoras às empresas que não puderem se valer dos procedimentos de marcação alternativa descritos neste regulamento";

109. No ponto, recomenda-se que a área técnica melhor explicite a proposta, para fins de instrução dos autos, especificamente quanto a compatibilidade de tal dispositivo com o ideário acima explicitado, sob a ótica do consumidor;

110. Isso porque, ainda que hajam meios de marcação alternativa, ao que parece, cada prestadora deveria ter seu CPS, de modo a que o consumidor sempre tenha a possibilidade de escolher o CSP que melhor lhe aprouver, conforme o caso;

111. É certo que a proposta visa endereçar o problema de escassez de recurso de numeração destinados ao CSP para atender demandas atuais do setor. Nessa ótica, é que se propõe a marcação alternativa e a atribuição de CSP às empresas que não puderem se valer dos procedimentos atinentes a tal marcação. De qualquer sorte, recomenda-se que a área técnica melhor explicite a proposta sob a ótica do consumidor, para fins de instrução dos autos, e para que a proposta possa ser melhor debatida e avaliada quanto ao ponto;

112. Outrossim, quanto à alternativa F, verifica-se que, embora haja a exposição da proposta na AIR, não há proposição efetiva quanto ao tema. Consoante consignado na AIR, trata-se de sinalização da Agência, dando previsibilidade salutar ao mercado. Dessa feita, a implementação da proposta nesse ponto dependerá de alteração normativa futura;

Com relação ao exposto, tecemos os seguintes comentários.

Inicialmente, esclarecemos que § 1º do art. 23 da minuta delimita uma linha de corte das prestadoras que poderão pleitear o Código de Seleção de Prestadora (CSP), com base nos condicionantes para o uso de marcação alternativa. Observa-se que esta regra consta atualmente do art. 24 do Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86/1998 (destaque abaixo), que funciona combinado com o § 1º dos art. 30 e 31 do mesmo Regulamento.

Art. 24. A cada prestadora será atribuído um único código, ressalvado o disposto no art. 25 deste Regulamento. (Redação dada pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019)

Parágrafo único. Somente serão atribuídos Códigos de Seleção de Prestadoras às empresas que não puderem se valer dos procedimentos de marcação alternativa descritos nos arts. 30 e 31 do presente Regulamento. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019)

Verifica-se que o texto constante na regulamentação atual, quando considerada a possibilidade de uso da marcação alternativa por quaisquer prestadoras, pode levar ao entendimento de que nenhuma prestadora poderia fazer jus ao Recurso de Numeração. Esclarece-se que o texto faz menção à Atribuição, ou seja, o ato de conceder o uso à partir de uma solicitação. Neste sentido, veda, apenas, que novas solicitações deste Recurso de Numeração sejam acatadas pela Anatel na medida que todas as prestadoras poderão fazer uso da marcação alternativa. 

A condição imposta pelo dispositivo normativo alcança atualmente apenas, as prestadoras com menos de 50.000 (cinquenta mil) acessos, ou que possuam outorga restrita a uma Área de Numeração. Não se pretende ampliar a condição ora vigente para a concessão do Recurso de Numeração mas, tão somente, a possibilidade de uso da marcação alternativa por qualquer prestadora que assim deseje.

Assim, merece ajuste na nova proposição adequando o texto proposto com a retirada do vínculo do mesmo com o uso da marcação alternativa, mas mantendo a ideia vigente quanto a autorização de uso do CSP.

Verifica-se que o conceito vigente foi revisto pela Agência quando expediu o novo PGMC, introduzindo o conceito de Prestadora de Pequeno Porte. Assim, sugere-se a adequação do texto da seguinte forma:

Art. 2322. A cada prestadora ou grupo econômico será designado um único Código de Seleção de Prestadora.

§ 1º Somente serão atribuídos Códigos de Seleção de Prestadoras às empresas que não puderem se valer dos procedimentosenquadrem no conceito de Prestadora de marcação alternativa descritos neste regulamentoPequeno Porteconforme definido no Plano Geral de Metas de Competição.

§ 2º É admitido o uso compartilhado de um mesmo CSP por prestadoras de Longa Distância que prestem o serviço em regiões distintas, ainda que não possuam relação de controle ou coligação, mediante solicitação prévia à Anatel.

§ 3º As condições para compartilhamento do uso do CSP serão definidas por meio do Ato da Agência.

Dentro desta lógica, a atribuição de novos CSP poderá ser feita por licitação, por ocasião de conveniência e oportunidade pela Anatel, conforme prevê o Regulamento Geral de Numeração - RGN (anexo à Resolução nº 709/2019). Assim, ao tempo que Agência mantém o controle sobre os recursos escassos, o uso da marcação alternativa passa a ser flexibilizado.

Ressalta-se, que embora o CSP ainda se mostre um importante instrumento de competição do setor, este instrumento tem perdido a relevância para os serviços de telefonia. Explica-se: com a redução gradativa das tarifas de remuneração de uso rede e a proliferação de planos de chamadas telefônicas ilimitadas - fixas e móveis, locais e longa distância nacional, o uso do CSP tende a perder gradativamente a sua relevância competitiva para os serviços e, consequentemente, para os usuários. Todavia, considerando a importância que ele ainda mantém, a proposta regulamentar resguarda direito de o consumidor fazer a escolha do código de seleção de sua preferência, por meio de programação específica ou por solicitação direta na prestadora (em seu próprio terminal, caso seja possível, ou diretamente pela prestadora em sua rede a pedido do usuário), in verbis:

Art. 27 (e Art. 29). Alternativamente, o procedimento de marcação descrito no artigo anterior poderá ser realizado sem o Código de Seleção da Prestadora (...)

(...)

§ 2º O procedimento alternativo não exime a prestadora do serviço local da obrigação de possibilitar que seus usuários utilizem o procedimento de marcação com uso do Código de Seleção de Prestadora, por meio de programação específica a partir de seu terminal ou por solicitação direta.

Convém lembrar, que a marcação alternativa foi originalmente criada para uso das prestadoras que não detinham um CSP próprio, garantindo o uso eficiente desses escassos recursos de numeração, objetivo principal da norma. Como o Relatório de AIR não identificou justificativa plausível para a limitação do procedimento de marcação alternativa por outras prestadoras, a proposta em pauta expande a possibilidade de uso da sistemática por qualquer prestadora, possibilitando a simplificação da marcação das chamadas e estimulando o surgimento de novos modelos de negócio. Entretanto, conforme já mencionado, o direito de marcação do CSP pelos usuários permanece resguardado na nova proposta.  

No item 112, a PFE também alega que não há proposição efetiva quanto à Alternativa F (Manter a situação vigente). Como esta alternativa representa o status quo, ao mesmo tempo que ela tem a vantagem de não demandar qualquer alteração normativa, ela não ataca o problema identificado, pois preserva as atuais barreiras regulatórias (limitação do uso da marcação alternativa), além de burocracias que geram custos e ineficiências nos processos envolvidos, o que não se justifica nos dias atuais.

Tema 2 – Destinação de recursos de numeração para serviços ainda não contemplados

Subtema 2.1: Numeração para SCM (itens 113 a 115 do Parecer)

Neste subtema a PFE questiona se as questões levantadas no Relatório de AIR estão sendo endereçadas no âmbito do projeto de simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações (item 32 da Agenda Regulatória de 2017-2018).

Com relação a este ponto, esclarecemos que o Relatório não vislumbrou óbices ao estabelecimento de numeração para o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), tanto que a proposta regulamentar prevê a destinação de numeração para o serviço (no art. 18, I, a). Todavia, diante das incertezas regulatórias mapeadas, o referido Relatório destaca a necessidade de uma reavaliação do modelo vigente, situação que vai além do escopo da presente ação regulatória, pois envolve questões que adentram nas regras do serviço propriamente dito.

Diante disso, entende-se que tal endereçamento deve ser feito em âmbito mais estratégico. Assim, a proposta regulamentar traz a determinação para que a área técnica da Agência avalie, previamente, a necessidade de alteração de regras de prestação do SCM (conforme art. 9º da minuta de Resolução), situação que deverá ocorrer dentro de uma ação regulatória específica. Numa análise preliminar, observa-se que o projeto de simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações (ação 46 da Agenda Regulatória 2019-2020) se mostra adequado para encaminhar a questão, dado o seu viés de convergência de regras entre os serviços de telecomunicações de interesse coletivo. O referido projeto tem meta de realização de AIR para 2020, oportunidade em que os aspectos questionados pela PFE sobre a regulamentação dos serviços de telecomunicações serão aprofundados.

Subtema 2.2: Numeração para o SMGS (item 116 do Parecer)

Neste subtema, que trata da destinação de numeração para o Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), a PFE ressalta que a proposta  regulamentar está devidamente fundamentada e visa expandir o referido serviço, não se vislumbrando qualquer óbice às alterações propostas.

A conclusão da PFE está aderente com o entendimento da área técnica. Convém ressaltar que esta temática concluiu pela inclusão do SMGS no plano de numeração móvel nacional, destinando recursos de numeração para uso dos usuários do serviço. Com esta proposição pretende-se reduzir barreiras regulatórias que hoje impedem a adequada fruição desse serviço, limitando o seu crescimento e desenvolvimento.

Pelas características intrínsecas do SMGS, com cobertura por tecnologia de satélite, o serviço tem potencial de capilaridade em todo o território brasileiro, atingindo regiões onde os serviços de telecomunicações terrestres (STFC e SMP) não conseguem chegar facilmente. Assim, vislumbra-se que há um potencial significativo para ampliação dos acessos e uma maior penetração do serviço, beneficiando os usuários de regiões desassistidas ou pouco assistidas de outros serviços.

Destinação de Recursos de Numeração para IoT/M2M, nos casos aplicáveis (itens 117 e 118 do Parecer)

Nesta temática, a PFE ressalta que “a proposta está devidamente fundamentada e estabelece expressamente a facultatividade do uso de numeração pública E.164 para comunicações de dados”. Todavia, ela recomenda que as demais premissas da AIR constem do regulamento, quais sejam: a) a de que o uso de numeração tradicional UIT E.164 seja aplicado nos casos em que realmente o modelo de negócio demandar tal recurso; b) permitir o uso de numeração IP ou numeração interna para comunicações IoT ou entre máquinas que não necessitem de numeração tradicional.

Ainda, no item 118 do Parecer, a PFE destaca a importância de alinhamento entre a presente proposta e a proposta de reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina (ação 6 da Agenda Regulatória 2019-2020, Processo: 53500.060032/2017-42). Sobre este ponto, a PFE também destaca que, no Relatório de AIR do referido processo restou consignado que a questão atinente aos recursos de numeração seria endereçada no projeto ora em análise.

Avaliando as ponderações da PFE, concordamos que o texto proposto merece adequações pontuais, para trazer maior clareza e minimizar eventuais dúvidas. Ressalta-se que no Relatório de AIR foram mapeados diferentes cenários e concluído que o uso de numeração pública E.164 não se faz necessária para todos os casos que envolvam aplicações IoT/M2M, caso contrário corre-se o risco de se estabelecer requisitos técnicos inadequados, imputando custos injustificados ao setor. 

Assim, seguindo a recomendação da PFE, foram feitas adequações no § 1º, do art. 5º, para deixá-lo mais compreensível e objetivo, conforme destaque abaixo:

Art. 5º Os Planos de Numeração objetos do presente Regulamento contemplam os serviços de telecomunicações prestados nas suas diversas modalidades.

§ 1º Os terminais utilizados para comunicação máquina-a-máquina (M2M), Internet das Coisas (IoT), dentre outros, que não ofereçam comunicação de voz ou mensagens de texto estão, ficam dispensados do uso de numeração pública da Recomendação UIT-T E.164, facultando à prestadora o uso de recursos de identificação que melhor se adéquem ao seu modelo de negócio.

§ 2º A prestadora pode utilizar códigos de acesso específicos para identificar facilidades adicionais intrarrede, destinadas a complementar a prestação do seu serviço, devendo ser consideradoconsiderados os casos de serviços comuns a todos os Usuários.

Com relação ao alinhamento entre as ações regulatórias mencionados pela PFE, o entendimento da área técnica converge com a preocupação da PFE, haja vista que tal alinhamento é fundamental para evitar inconsistências e dúvidas regulatórias futuras. Como tal encaminhamento foi devidamente endereçado no Tema 4: Numeração, do Relatório de AIR da proposta de reavaliação da regulamentação que visa diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicação máquina-a-máquina (SEI nº 3549612), tal preocupação restou atendida, não havendo nada a acrescentar.

Outras considerações (itens 119 e 120 do Parecer)

Neste tópico a PFE recomenda que a área técnica explicite os fundamentos das inclusões de dispositivos no Regulamento do SMP (aprovado pela Resolução nº 477/2007) e no Regulamento da LTOG (Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita, aprovado pela Resolução nº 66/1998), para fins de instrução dos autos.

Quanto a isso, esclarecemos que as alterações introduzidas na minuta proposta foram necessárias para fins de coerência regulatória e a acomodação das regras se deu por afinidade temática. Explica-se:

No caso do Regulamento do SMP, a alteração proposta se refere à disposição existente no art. 27 do atual Regulamento de Numeração do SMP (aprovado pela Resolução nº 301/2002), que estabelece que as prestadoras do SMP devem assegurar que suas redes tenham capacidade de informar e encaminhar, para outra rede, a discriminação de usuários pré-pagos, quando esses originarem ou receberem chamadas. Observa-se que se trata de regra geral do serviço, que melhor se enquadra no escopo do Regulamento do SMP.

No caso do Regulamento da LTOG, as alterações se referem a obrigações presentes no Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC (aprovado pela Resolução nº 357/2004), que será revogado pela proposta regulamentar em pauta. Como tais regras são condições de prestação do Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC, que auxilia a lista telefônica obrigatória (a LTOG), tendo por objetivo prestar informações sobre códigos de acesso de assinantes aos usuários em geral, o seu escopo está diretamente relacionado ao Regulamento da LTOG.

Com relação ao ponto em que a PFE levanta possível incorreção no texto do artigo 2º da minuta e recomenda a avaliação pela área técnica, verificou-se que, de fato, se trata de um erro redacional, sendo acatada a proposta de ajuste feita pela PFE. 

Adicionalmente, para fins de instrução dos autos também sobre as revogações propostas no presente processo, prestamos os seguintes esclarecimentos:

Com relação às Resoluções que estão sendo revogadas, a tabela abaixo traz a motivação para tal:

RESOLUÇÃO

MOTIVO

Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, que aprovou o Regulamento de Numeração do STFC 

Objeto incorporado na minuta proposta

Resolução nº 156, de 20 de agosto de 1999

Esta Resolução altera a Resolução 86/1998, que será revogada

Resolução nº 233, de 25 de agosto de 2000

Esta Resolução altera a Resolução 86/1998, que será revogada

Resolução nº 241, de 30 de novembro de 2000

Esta Resolução altera a Resolução 86/1998, que será revogada

Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001 – que aprovou o Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN

Objeto incorporado na minuta proposta

Resolução nº 273, de 5 de setembro de 2001

Esta Resolução altera a Resolução 86/1998, que será revogada

Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, que aprovou o Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal – SMP

Objeto incorporado na minuta proposta

Resolução nº 351, de 1º de outubro de 2003 – que aprovou Proposta de destinação da série de Código de Acesso de Usuário no formato 7N7N6N5+N4N3N2N1 para os serviços móveis de interesse coletivo

Objeto incorporado na minuta proposta

Resolução nº 357, de 15 de março de 2004, que aprovou o Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC

Objeto incorporado na minuta proposta

Resolução nº 358, de 15 de março de 2004

Esta Resolução altera a Resolução 86/1998, que será revogada

Resolução nº 388, de 7 de dezembro de 2004, que aprova a Norma Sobre Condições de Prestação de Serviços de Telefonia para Chamadas Destinadas a “Assinante 0300”

Objeto incorporado na minuta proposta ou contemplado em regulamentação específica.

Resolução nº 439, de 12 de julho de 2006

Esta Resolução altera a Resolução 86/1998, que será revogada

Resolução nº 479, de 7 de agosto de 2007

Esta Resolução altera a Resolução 86/1998, que será revogada

Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010

Esta Resolução altera a Resolução 301/2002 e a Resolução 86/1998, que serão revogadas

Resolução nº 607, de 13 de março de 2013

Esta Resolução altera a Resolução 86/1998, que será revogada

Com relação aos dispositivos que estão sendo revogados, fazemos os seguintes esclarecimentos:

Inciso IX, do artigo 2º, do Regulamento do Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC (aprovado pela Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014) - definição incorporada na minuta proposta. A definição de Serviço de Apoio aos Serviços de Telecomunicações foi revisada, tornando-se menos engessada, com a exclusão dos tipos constantes na definição atual. Esses serviços de apoio devem ser definidos por Ato da Agência, como ocorre com os demais serviços de utilidade pública. Tal abordagem dá flexibilidade regulatória e torna a regulamentação mais perene.

Inciso VIII, do artigo 3º, do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC (aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005) – a definição de Código de Seleção de Prestadora (CSP) foi incorporada na minuta proposta, onde ela é aplicada integralmente.

No próximo tópico são relacionados outros dispositivos cuja revogação também está sendo proposta, com as devidas motivações.

 

ALTERAÇÕES COMPLEMENTARES AO PARECER DA PFE

Revisão do procedimento de Marcação para chamadas locais, em face do tratamento local entre CNs distintos​ 

Com a expansão das áreas locais em função das Regiões Metropolitanas, que incorporam diversos municípios, a necessidades de troca de prefixo decorrentes de tratamento local vem se intensificando, com impactos significativos aos usuários. Tal situação se mostrou latente com o tratamento local do município de Rio Negro/PR com a Área Local de Curitiba/PR (objeto da Resolução nº 701/2018), onde foram mapeados pela Oi quase 5.000 (cinco mil) acessos que precisariam ter o prefixo alterado, conforme correspondência CT/OI/GCON/0446/2019 (SEI nº 4019550).

Diante disso, no âmbito do Processo 53500.012167/2019-67, item 19 da Agenda Regulatória 2019-2020, o Relatório de AIR (Tema 3) concluiu pela necessidade de alteração a regulamentação de numeração de serviço para adequar o procedimento de marcação para chamadas envolvendo localidades com tratamento local, que estejam situadas em áreas de numeração distintas, introduzindo o tratamento local com marcação a 13 (treze) dígitos quanto este envolver origem e destino em Códigos Nacionais distintos.

Haja vista que a expansão das áreas locais em função das Regiões Metropolitanas potencializa a necessidade de trocas de Códigos de Acesso de usuário, em decorrência de duplicidade de prefixos entre as áreas locais envolvidas, o encaminhamento proposto previne impactos negativos aos usuários do serviço de telefonia fixa (STFC) e também uniformiza as regras de discagem da telefonia fixa e móvel.

Diante do exposto, foram feitas adequações semelhantes na presente proposta regulamentar, para fins de alinhamento e consistência regulatória, conforme abaixo.

Art. 2625. Os procedimentos de Marcação aplicáveis no serviço telefônico fixo na modalidade local e no serviço de comunicação multimídia são:

I. para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário: deve ser marcado o respectivo Código de Acesso de destino, no formato [N8N7N6N5N4N3N2N1]ou, alternativamente, os procedimentos de marcação aplicáveis na modalidade de longa distância nacional; e

II. para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário: deve ser marcado, em sequência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada local a cobrar e o Código de Acesso de destino, no formato [“9090” + N8N7N6N5N4N3N2N1], ou, alternativamente, os procedimentos de marcação aplicáveis na modalidade de longa distância nacional.

Parágrafo único. Nas chamadas entre localidades com tratamento local, situadas em áreas de numeração distintas, a marcação utilizando o Código Nacional é obrigatória.

Revogação de outros dispositivos  

Tendo em vista a premissa de simplificação regulatória, abarcada neste projeto, verificou-se a necessidade de revogação dos dispositivos abaixo:

Incisos VII e IX, do item 2.1, e item 3.3.2, da Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviço de Telecomunicações (aprovado pela Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010), por estarem contemplados na minuta proposta.

Itens 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11 e 3.12, da Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações (aprovado pela Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010), por se tratarem de procedimentos operacionais de numeração, cujo tratamento deve ocorrer no âmbito de ato específico da Superintendência responsável, conforme preconizado pelo artigo  42 do Regulamento Geral de Numeração - RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019.

Adequações pontuais na minuta 

Alguns ajustes pontuais no texto se mostraram necessários, para eliminar redundâncias ou para fins de correção textual, dos quais destacamos:

Art. 9º da Resolução - ajustes no texto para deixá-lo mais aderente ao instrumento regulatório.

Art. 4º e 7º do Regulamento - para trazer maior clareza e objetividade no texto, o conteúdo dos artigos foi unificado e as redundâncias que haviam com o art. 1º foram eliminadas. Em face disso, o art. 7º foi removido e os demais artigos foram renumerados. 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Resolução sem marcas de revisão (SEI nº 4493020);

Minuta de Resolução com marcas de revisão (SEI nº 4493040); e

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3559880).

CONCLUSÃO

Diante o exposto, observadas as determinações regimentais, propomos o envio ao Conselho Diretor da proposta regulamentar em questão, para fins de apreciação e deliberação quanto à proposta de Consulta Pública pelo prazo de 60 (sessenta dias), em atendimento às metas estabelecidas na Agenda Regulatória 2019-2020 (item 25).


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adeilson Evangelista Nascimento, Coordenador de Processo, em 19/08/2019, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, Substituto(a), em 19/08/2019, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Superintendente de Controle de Obrigações, em 19/08/2019, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Albino José Alves do Amaral, Especialista em Regulação, em 20/08/2019, às 09:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 23/08/2019, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 26/08/2019, às 09:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 26/08/2019, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 26/08/2019, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4484404 e o código CRC D51589ED.




Referência: Processo nº 53500.059950/2017-22 SEI nº 4484404