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Informe nº 139/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.046380/2018-91

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS, USUÁRIOS, FABRICANTES E FORNECEDORES DE PRODUTOS PARA TELECOM

ASSUNTO

Iniciativa regulamentar de atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais.

REFERÊNCIAS

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional Telecomunicações (UIT), Edição 2016.

Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - Edição 2018, aprovado pelo Ato nº 3.472, de 8 de maio de 2018.

Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - Edição 2019, aprovado pelo Ato nº 2.019, de 26 de março de 2019.

Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019- 2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e alterada pela Portaria nº 1371, de 30 de julho de 2019.

Análise nº 62/2019/VA, de 24 de maio de 2019 (SEI nº 4092488).

Acórdão nº 255, de 28 de maio de 2019 (SEI nº 4195742).

Consulta Pública nº 20, de 28 de maio de 2019 (SEI nº 4195778).

Informe nº 113/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4464185).

Parecer nº 00659/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4585794).

ANÁLISE

I - INTRODUÇÃO

Nos termos do item 29 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, foi prevista a iniciativa regulamentar prioritária de revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais.

A esse respeito, realizou-se, no primeiro semestre de 2019, a Consulta Pública da proposta de Plano (CP nº 20/2019), cujas contribuições foram analisadas nos termos descritos no Informe nº 113/2019/PRRE/SPR. 

Os autos foram encaminhados, em seguida, à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel, que se manifestou por meio do Parecer nº 00659/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

Assim, passa-se, nos itens seguintes, a comentar os pontos destacados na conclusão do mencionado Parecer.

II - DAS CONCLUSÕES DO PARECER Nº 00659/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Da análise formal do procedimento sob exame.

a) Opina-se pela regularidade do procedimento em liça, que deve ser submetido à apreciação do Conselho Diretor;

Comentário: Verifica-se que todos os aspectos formais restam atendidos, podendo-se submeter a proposta à deliberação do Colegiado.

Contribuições sobre uso da faixa de frequências 5.091-5.150 MHz pelo serviço móvel aeronáutico.

b) Verifica-se que o acatamento das referidas sugestões restou devidamente fundamentado pela área técnica, que observou as Notas Internacionais aplicáveis, não se vislumbrando qualquer óbice jurídico à proposta nesse ponto;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a análise conduzida pela área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Contribuições sobre alteração de destinações de SLP para caráter secundário.

c) Verifica-se que a área técnica apontou os fundamentos técnicos da proposta, tendo ressaltado que a destinação em caráter primário amplia a eficiência e amplitude do uso da faixa, não se vislumbrando qualquer óbice nesse ponto;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a análise conduzida pela área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Contribuições sobre harmonização de termos e destinações.​

d) Há de se zelar pela consistência regulatória, de modo a proceder os ajustes necessários ao alinhamento de atribuições e destinações;

e) Saliente-se, inclusive, que esta Procuradoria, por meio do Parecer nº 00176/2019/ PFEANATEL/PGF/AGU, recomendou que, caso sejam promovidas, enquanto não aprovada a presente proposta, alterações do Regulamento de Radiocomunicações no âmbito da Conferência Mundial de Radiocomunicações a ser realizada neste ano, que possuam impactos no PDFF, a Agência avaliasse a viabilidade de incorporação destas alterações na proposta em questão. No mesmo sentido, o corpo técnico, por meio do Informe nº 30/2019/PRRE/SPR, entendeu adequado que quaisquer alterações que ensejem impacto ao PDFF e ocorram durante a instrução do presente processo sejam incorporadas à proposta, a fim de assegurar que o Plano esteja integralmente aderente aos regramentos internacionais;

f) Portanto, devidamente justificadas as alterações implementadas pelo corpo técnico;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a análise conduzida pela área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Contribuições sobre solicitações de destinações diversas e alterações de Notas Brasileiras.​

g) Verifica-se que a área técnica consignou que, no que se refere às solicitações de destinações diversas e alterações de Notas Brasileiras, acatou as contribuições viáveis, deixando de acatar as novas atribuições e/ou destinações que não se mostram viáveis, seja seja por falta da correspondente atribuição internacional que dê suporte, seja pela inexistência de condições técnicas adequadas para convivência com os sistemas em operação regularmente autorizados pela Agência. Trata-se de matéria eminentemente técnica sobre a qual não compete a esta Procuradoria se manifestar, de qualquer sorte, observa-se que o acatamento ou não restou devidamente fundamentado, não se vislumbrando qualquer óbice jurídico à proposta nesse ponto;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a análise conduzida pela área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Contribuições fora do escopo da Consulta.​

h) A área técnica asseverou, no Informe nº 113/2019/PRRE/SPR, que além de contribuições sobre atribuições e destinações, diversas entidades encaminharam ainda sugestões de alterações de condições técnicas de uso de radiofrequências previstas em diferentes regulamentos da Agência. Tais contribuições, porém, continua a área técnica, fogem ao escopo da presente Consulta Pública, tendo observado, ainda, que essas condições técnicas serão tratadas oportunamente quando da condução de processos específicos a serem definidos no âmbito da presente Agenda Regulatória ou de Agendas futuras, conforme cada caso;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a análise conduzida pela área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Contribuições sobre outros Temas.​

i) Nesse tópico a área técnica destacou que foram reunidas as contribuições gerais e manifestações de apoio, não havendo questão específica a destacar. Dessa feita, não há questão a ser apreciada por esta Procuradoria nesse ponto;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a análise conduzida pela área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Contribuições recebidas fora do prazo da Consulta.​

j) Não se observa óbice ao procedimento adotado pela área técnica quanto às contribuições apresentadas fora do prazo da Consulta, que, mesmo sem necessidade de analisá-las, asseverou que as contribuições já estavam contempladas em outras contribuições, tendo ainda tecido considerações sobre elas;

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a análise conduzida pela área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

Dos ajustes finais.​

k) Também não se observa qualquer óbice à proposta nesse ponto, opinado-se pelo encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor da Agência para deliberação final.

Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a análise conduzida pela área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar.

III - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS À PROPOSTA

Foi realizada a revisão final da tabela de frequências a fim de corrigir a formatação de algumas células. A versão corrigida consta do documento SEI nº 4587720.

Além disso foram promovidos três ajustes na minuta de Resolução que republica o PDFF para:

incluir, nos considerandos, a referência ao Acórdão que possibilita estabelecer condições de uso pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação;

fixar a vigência do novo Plano a partir de 1º de janeiro de 2020, importando destacar neste ponto que, caso a presente proposta seja aprovada em data posterior, dever-se-á ajustar o respectivo artigo para a data da publicação; e

adequar a destinação da faixa de frequências 4.200 MHz a 4.400 MHz, disposta na Resolução nº 661/2016, à atribuição vigente, revogando-se o inciso III do art. 2º e incluindo-se o inciso IX-A no art. 1º da citada Resolução.

Quanto aos demais documentos (Introdução e Notas de Rodapé), permanecem válidos aqueles anexos ao Informe nº 113/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4465478 e nº 4465481, respectivamente).

Importa destacar ainda que as Notas de Rodapé Internacionais presentes na coluna Brasil são as contidas na Região 2 e não representam uma adoção tácita de todas, mas tão-somente uma indicação das que possivelmente seriam aplicáveis nas respectivas faixas de frequências, envolvendo principalmente o Brasil e países vizinhos. Adicionalmente, a Resolução adota as novas Notas Brasileiras B10, B11 e B12, com as seguintes redações, respectivamente:

"B10 - A utilização das faixas de frequências de 7250 MHz a 7750 MHz, de 7900 MHz a 8400 MHz, de 20,2 GHz a 21,2 GHz e de 30 GHz a 31 GHz, pelos Serviços Fixo por Satélite e Móvel por Satélite, e de 39,5 GHz a 40,0 GHz e de 43,5 GHz a 45,5 GHz, pelo Serviço Móvel por Satélite, é limitada a sistemas militares."

"B11 - As estações espaciais do Serviço de Radiodifusão por Satélite em 17,3 GHz a 17,7 GHz também podem ser utilizadas para transmissões (espaço-Terra) para estações de acesso com antenas de diâmetro maior ou igual a 2,5 m, desde que estas transmissões não causem mais interferência do que as transmissões para estações do Serviço de Radiodifusão por Satélite e desde que essas estações de acesso não exijam proteção contra interferência de estações dos demais serviços atribuídos nessa faixa."

"B12 - As estações do Serviço Móvel Pessoal e do Serviço Limitado Privado não devem solicitar proteção contra interferência prejudicial de estações do Serviço Fixo por Satélite na faixa de frequências de 27,5 GHz a 27,9 GHz."

Consequentemente, entende-se que pode ser dado andamento ao presente processo, por meio de seu encaminhamento ao Conselho Diretor para deliberação final.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

PDFF - Tabela de Frequências (SEI nº 4587720);

Minuta da Resolução que republica o PDFF 2018 (SEI nº 4587724);

PDFF - Introdução e Notas de Rodapé - sem marcas (Anexo III  do Informe nº 113/2019/PRRE/SPR - SEI nº 4465478);

PDFF - Introdução e Notas de Rodapé - com marcas (Anexo IV  do Informe nº 113/2019/PRRE/SPR -SEI nº 4465481).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se a submissão da proposta de revisão do PDFF para atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil, conforme Conferências Mundiais (iniciativa 29 da Agenda Regulatória 2019-2020), ao Conselho Diretor da Agência para deliberação final.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 13/09/2019, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 13/09/2019, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Luiza Maria Thomazoni Loyola Giacomin, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 13/09/2019, às 13:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Tulio Miranda Barros, Especialista em Regulação, em 13/09/2019, às 14:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 13/09/2019, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 13/09/2019, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.046380/2018-91 SEI nº 4586533