Boletim de Serviço Eletrônico em 13/02/2017
Timbre

Análise nº 23/2017/SEI/OR

Processo nº 53500.015049/2012-34

Interessado: Televisão Cidade S.A., Cable Bahia Ltda., Multicabo Televisão Ltda., Columbus Participações S.A.

CONSELHEIRO

OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR

ASSUNTO

Extinção, por decurso de prazo, de outorgas para explorar o Serviço de TV a Cabo. Indeferimento de pedidos de renovação da concessão de Serviço de TV a Cabo e de adaptação para o regime do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

EMENTA

EXTINÇÃO de outorgas para explorar o Serviço de TV a Cabo por decurso de prazo. Indeferimento de pedidos de renovação da concessão e de adaptação para o regime do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). PEDIDO DE anuência prévia para TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 12.485/2011. conexão. redistribuição por dependência. precedentes. NECESSIDADE DE análise Conjunta pela sor e scp. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

1. Proposta de extinção, por decurso de prazo, das concessões do Serviço de TV a Cabo outorgadas à Televisão Cidade S.A., à Multicabo Televisão Ltda., à Columbus Participações S.A. e à Cable Bahia Ltda. (Grupo TV Cidade).

2. Indeferimento do pedido de renovação das outorgas para explorar Serviço de TV a Cabo e de adaptação ao regime regulatório do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC).

3. Pedido de anuência prévia para alteração de controle societário para adequação à Lei nº 12.485/2011

3. Conexão entre os processos de adaptação da outorga ao SeAC e de pedido de anuência prévia para alteração de controle societário para adequação à Lei nº 12.485/2011. Necessidade de redistribuição do referido pedido a este Gabinete, por dependência, para julgamento conjunto. Decisões deste Colegiado no mesmo sentido.

4. Necessidade de conversão do julgamento em diligência para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e a Superintendência de Competição (SCP) analisem em conjunto o presente processo e o de nº 53500.004136/2016-90.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Lei nº 8.977, de 6 de janeiro 1995 - Lei do Serviço de TV a Cabo;

Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 - Lei do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC);

Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Portaria nº 495, de 24 de maio de 2012 - Estabelece os procedimentos relativos à distribuição por sorteio das matérias levadas à deliberação do Conselho Diretor;

Processo nº 53500.004136/2016-90.

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de extinção, por decurso de prazo, das concessões do serviço de TV a Cabo outorgadas à Televisão Cidade S.A.[1], à Multicabo Televisão Ltda.[2], à Columbus Participações S/A[3] e à Cable Bahia Ltda.[4] (Grupo TV Cidade).

Referidas empresas receberam outorga para prestar o Serviço de TV a Cabo no ano de 1999, com prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período. O quadro abaixo sintetiza a área de prestação e o termo final das outorgas concedidas a cada uma das prestadoras:

EMPRESA

ÁREA DE PRESTAÇÃO

DATA PUBLICAÇÃO

CONTRATO DE CONCESSÃO

VENCIMENTO

OUTORGA

Televisão Cidade S/A

Aracajú/SE

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Carapicuíba/SP

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Gravataí/RS

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Jaboatão dos Guararapes/PE

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Juiz de Fora/MG

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Niterói/RJ

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Paulista/PE

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

São Gonçalo/RJ

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Viamão/RS

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Volta Redonda/RJ

17/02/1999

17/02/2014

Televisão Cidade S/A

Olinda/PE

30/06/1999

30/06/2014

Multicabo Televisão Ltda.

Cuiabá/MT

25/02/1999

25/02/2014

Multicabo Televisão Ltda.

Várzea Grande/MT

19/04/2000

19/04/2015

Columbus Participações S/A

Recife/PE

03/03/1999

03/03/2014

Cable Bahia Ltda.

Feira de Santana/BA

17/02/1999

17/02/2014

Cable Bahia Ltda.

Salvador/BA

17/02/1999

17/02/2014

Em 24 de maio de 2012, a Televisão Cidade solicitou[5] a renovação de suas outorgas para explorar Serviço de TV a Cabo.

Informou-se[6] à prestadora que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, somente se admitiria renovação das concessões de TV a Cabo após a adaptação de seus instrumentos de outorga para o regime do SeAC. Naquela oportunidade, solicitou-se o envio da documentação necessária para se instruir o procedimento de adaptação das outorgas detidas pela prestadora.

Em 4 de julho de 2012, as empresas Televisão Cidade, Columbus Participações, Multicabo Televisão e Cable Bahia manifestaram[7] interesse em adaptar suas outorgas para o regime do SeAC, tendo apresentado documentos em agosto de 2012[8].

Notificadas[9] para apresentar documentação complementar em junho e agosto de 2013, as empresas encaminharam correspondências[10] em agosto, setembro e novembro de 2013.

Considerando-se a informação de empresas do Grupo TV Cidade de que teriam realizado alterações em seu contrato social, a Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE) encaminhou[11] o presente processo para a Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica (CPOE) em 14 de outubro de 2013.

Restitui-se[12] o processo à ORLE, uma vez que se teria modificado somente a forma da administração, e não o controle das empresas do Grupo TV Cidade. Tal fato dispensaria a análise por parte da CPOE.

Em 4 de fevereiro de 2014, o Grupo TV Cidade informou[13] que havia alterado sua composição societária com o objetivo de adequar-se ao disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.845/2011. Solicitou-se, assim, o prosseguimento da adaptação de suas outorgas ao regime regulatório do SeAC. Complementou-se o pedido em 1º de abril de 2014, com a apresentação[14] de certidões de regularidade fiscal.

Encaminhou-se[15] o processo à CPOE em 10 de abril de 2014, para que se analisasse, sob o aspecto de controle societário, o preenchimento dos requisitos para a adaptação das outorgas ao regime do SeAC.

A CPOE encaminhou notificações[16] às empresas do Grupo TV Cidade, por meio das quais se solicitaram informações e documentos a fim de instruir o pedido de anuência prévia para transferência de controle societário.

O Grupo TV Cidade manifestou-se[17] em diversas oportunidades, nas quais encaminhou parte da documentação e solicitou, reiteradamente, dilação de prazo para apresentar certidões de regularidade fiscal. A CPOE deferiu[18] os pedidos de prorrogação apresentados.

Em 28 de agosto de 2015, o Grupo TV Cidade informou[19] que, a despeito de ter-se empenhado, não teria conseguido emitir todas as certidões de regularidade fiscal solicitadas. Argumentou-se que a exigência de apresentação de tais documentos seria abusiva, pois, além acarretar a obrigação de pagamento de multa, correção monetária, juros e demais penalidades previstas, o atraso no pagamento de obrigações tributárias impossibilitaria a aprovação de sua reorganização societária e, consequentemente, de suas outorgas adaptadas.

Em 23 de agosto de 2015, a CPOE encaminhou Ofício[20] ao Grupo TV Cidade, no qual informou que a regularidade fiscal seria requisito imprescindível para a análise da transferência de controle, nos termos da regulamentação.

Em 27 de outubro de 2015, a CPOE restituiu[21] os autos do processo à ORLE, para providências cabíveis.

A ORLE notificou[22] as prestadoras do Grupo TV Cidade quanto à abertura de procedimento de extinção das outorgas para explorar o Serviço de TV a Cabo em razão do término do prazo de sua vigência.

Em 12 de novembro de 2015, o Grupo Cidade solicitou[23] a reconsideração do posicionamento exposto pela CPOE, no sentido de dar prosseguimento ao pedido de anuência prévia para alteração de controle e, posteriormente, de adaptação das outorgas para o SeAC.

No que diz respeito ao procedimento de extinção, as empresas do Grupo TV Cidade apresentaram suas defesas[24] em 25 de novembro de 2015, oportunidade na qual alegaram que:

teriam apresentado tempestivamente pedidos de renovação das outorgas de TV a Cabo e de adaptação das referidas outorgas ao regime regulatório do SeAC. Dessa maneira, dever-se-ia dar prosseguimento à análise dos referidos pedidos, e não da extinção;

a prestação do serviço de TV a Cabo pelas empresas do Grupo TV Cidade estaria fundamentada no art. 37, §7º, da Lei nº 12.485/2011;

teriam alterado a composição societária do Grupo para adequá-la à Lei nº 12.485/2011;

haveria recurso administrativo pendente de análise no qual se solicitou o prosseguimento do pedido de anuência prévia da referida operação. Argumentou-se que o exame do recurso administrativo seria questão prejudicial ao procedimento de adaptação ao regime do SeAC;

haveria necessidade de se garantir a continuidade dos serviços prestados aos usuários então atendidos pelas empresas do Grupo TV Cidade.

A Superintendência de Competição (SCP) encaminhou Ofício[25] ao Grupo TV Cidade em 10 de fevereiro de 2016, no qual informou que:

a impossibilidade de prosseguimento do pedido de anuência prévia teria sido motivada pelo não atendimento das solicitações documentais encaminhadas ao Grupo TV Cidade desde 2013;

nesses casos, o art. 43 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, preveria o arquivamento do pedido;

que não seria cabível a interposição de recurso administrativo em face de atos de mero expediente, conforme art. 119 do RIA.

Em 5 de outubro de 2016, as prestadoras protocolizaram petição[26] por meio da qual argumentaram que:

teria ocorrido "adaptação automática" das outorgas de TV a Cabo ao regime do SeAC, em conformidade com o art. 37, §14, da Lei nº 12.485/2011;

dever-se-ia sobrestar o procedimento de extinção das outorgas até o julgamento em definitivo do recurso administrativo interposto em face da decisão que teria arquivado o pedido de anuência prévia para alteração de controle societário.

Ao final, solicitaram o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor para deliberação.

Elaborou-se o Informe nº 2.812/2016/SEI/ORLE/SOR[27], de 4 de novembro de 2016, por meio do qual a área técnica propôs:

extinguir as outorgas do Serviço de TV a Cabo concedidas à Televisão Cidade, à Multicabo Televisão, à Columbus Participações e à Cable Bahia, considerando-se o decurso de prazo das outorgas;

denegar o pedido de renovação da concessão de TV a Cabo requerida pela Televisão Cidade S/A;

denegar os pedidos de adaptação das outorgas para o regime do SeAC;

determinar que as empresas expeçam, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação do ato decisório, correspondências aos seus usuários para comunicar a possibilidade de rescisão contratual sem cobrança adicional de multa ou eventuais acréscimos.

Em 8 de novembro de 2016, encaminharam-se os autos para a Secretaria do Conselho Diretor[28], sorteando-se[29] o feito para relatoria deste Gabinete em 10 de novembro de 2016.

O Grupo TV Cidade protocolou correspondência[30] em 10 de novembro, na qual:

informaram sobre a interposição de recurso administrativo em face da decisão, do Superintendente de Competição, de não receber como recurso administrativo a petição por meio da qual o Grupo se insurgira quanto ao arquivamento do pedido de anuência prévia para alteração de controle societário;

observaram que o referido recurso administrativo estaria em análise nos autos do processo nº 53500.004136/2016-90, em trâmite na CPOE;

requereram a suspensão do procedimento de extinção da outorga até o julgamento do recurso administrativo, diante da prejudicialidade entre os pedidos.

Em 12 de dezembro de 2016, apresentou-se petição[31] por meio da qual o Grupo TV Cidade requereu a adaptação das outorgas ao regime do SeAC independentemente da análise de regularidade fiscal, com base na Súmula 19[32] da Anatel.

É o relato.

Fundamentação

I - Dos pedidos de renovação das outorgas de TV a Cabo e de adaptação ao SeAC

Instaurou-se o presente processo para análise dos pedidos de renovação das outorgas para explorar o Serviço de TV a Cabo apresentados em 2012 pelas empresas do Grupo TV Cidade. As outorgas, concedidas às referidas empresas pelo prazo de 15 (quinze) anos, teriam termo final em 2014.

Quando do pedido de renovação, já estava em vigor a Lei nº 12.485/2011, Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado. Naquele diploma legal, dispôs-se sobre a transição das outorgas de serviço de TV por assinatura existentes à época de sua publicação e previu-se a adaptação ao regime regulatório do SeAC, nos seguintes termos:

"Art. 37.  Revogam-se o art. 31 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e os dispositivos constantes dos Capítulos Ia IV, VI e VIII a XI da Lei nº 8.977 de 6 de janeiro de 1995.

§1º Os atos de outorga de concessão e respectivos contratos das atuais prestadoras do Serviço de TV a Cabo - TVC, os termos de autorização já emitidos para as prestadoras do Serviço de Distribuição de Canais Multiponto Multicanal - MMDS e do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH, assim como os atos de autorização de uso de radiofrequência das prestadoras do MMDS e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, continuarão em vigor, sem prejuízo da adaptação aos condicionamentos relativos à programação e empacotamento previstos no Capítulo V, até o término dos prazos de validade neles consignados, respeitada a competência da Anatel quanto à regulamentação do uso e à administração do espectro de radiofrequências, devendo a Agência, no que couber, adequar a regulamentação desses serviços às disposições desta Lei. 

§2º A partir da aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, as atuais prestadoras de TVC, MMDS, DTH e TVA, desde que preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias, poderão solicitar à Anatel a adaptação das respectivas outorgas para termos de autorização para prestação do serviço de acesso condicionado, assegurando-se o direito de uso de radiofrequência pelos prazos remanescentes, na forma prevista na legislação pertinente e na regulamentação editada pela Anatel, em especial a de uso da radiofrequência. 

(...)

§6º Até a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado, só serão admitidas pela Anatel renovações de outorgas, de autorização do direito de uso de radiofequências, alterações na composição societária da prestadora, bem como transferências de outorgas, de controle ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no §1º para prestadoras que se comprometerem com a Anatel a promover a adaptação de seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado imediatamente após a aprovação do regulamento, que conterá os critérios de adaptação.

§7º Após a aprovação do regulamento do serviço de acesso condicionado pela Anatel, só serão admitidas renovações e transferências de outorgas, de controle, renovações de autorização do direito de uso de radiofrequência, alterações na composição societária da prestadora ou demais alterações de instrumentos contratuais referentes à prestação dos serviços mencionados no §1º para prestadoras que adaptarem seus instrumentos de outorga para o serviço de acesso condicionado." (Grifou-se)

De acordo com a literalidade do §7º do art. 37 acima transcrito, uma vez aprovada regulamentação do SeAC pela Anatel, a adaptação das outorga de serviço de TV passou a ser condição para (i) renovação de outorga, (ii) autorização de uso de radiofrequência, (iii) alterações na composição societária, (iv) transferências de outorga ou de controle, e (v) demais alterações de instrumentos contratuais.

Aprovou-se o Regulamento do SeAC em 26 de março de 2012 (Resolução nº 581), de modo que a renovação das outorgas de TV a Cabo das empresas do Grupo TV Cidade deveria obedecer ao disposto na Lei nº 12.485/2011.

Informadas a esse respeito, as interessadas solicitaram a adaptação de suas outorgas ao regime regulatório do SeAC. Dentre os requisitos para se adaptar as outorgas ao SeAC, observou-se a necessidade de adequar o controle societário do Grupo TV Cidade ao disposto na Lei nº 12.485/2011, que prevê:

"Art. 5º O controle ou a titularidade de participação superior a 50% (cinquenta por cento) do capital total e votante de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e por produtoras e programadoras com sede no Brasil, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços.

§ 1º O controle ou a titularidade de participação superior a 30% (trinta por cento) do capital total e votante de concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de produtoras e programadoras com sede no Brasil não poderá ser detido, direta, indiretamente ou por meio de empresa sob controle comum, por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ficando vedado a estas explorar diretamente aqueles serviços. 

§ 2º  É facultado às concessionárias e permissionárias de radiodifusão sonora e de sons e imagens e a produtoras e programadoras com sede no Brasil, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, prestar serviços de telecomunicações exclusivamente para concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou transportar conteúdo audiovisual das produtoras ou programadoras com sede no Brasil para entrega às distribuidoras, desde que no âmbito da própria rede. 

§ 3º É facultado às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, diretamente ou por meio de empresa sobre a qual detenham controle direto, indireto ou sob controle comum, controlar produtoras e programadoras com sede no Brasil que exerçam atividades exclusivamente destinadas à comercialização de produtos e serviços para o mercado internacional." 

II - Da relação entre os pedidos de adaptação ao SeAC e de anuência prévia para transferência de controle

Conforme relatado, o Grupo TV Cidade alega que haveria prejudicialidade entre o procedimento de extinção das outorgas para explorar TV a Cabo, objeto do presente processo, e o pedido de anuência prévia para alteração de controle societário acima referido, que consta do Processo nº 53500.004136/2016-89.

O Processo nº 53500.004136/2016-89 encontra-se sob a relatoria do Conselheiro Igor de Freitas, para deliberação de recurso administrativo interposto pela TV Cidade em face do Despacho Decisório nº 15/2016/SEI/CPOE/SCP[33].

Por meio do referido Despacho, o Superintendente de Competição não conheceu do recurso administrativo interposto em face do Ofício nº 425/2015/CPOE-Anatel, que notificou o Grupo TV Cidade do arquivamento do pedido de anuência prévia por ausência de regularidade fiscal.

Entende-se que os processos estão relacionados, pois a alteração do controle societário teria por escopo excluir controle vedado pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 12.485/2011, o que seria pressuposto para a adaptação das outorgas de TV a Cabo para o regime regulatório do SeAC.

Este Conselho Diretor já decidiu pela deliberação em conjunto de pedido de adaptação ao SeAC e de anuência prévia para transferência de controle, como se observa da Ata da 696ª Reunião do Conselho Diretor, ocorrida em 9 de maio de 2013:

"O Conselheiro Marcelo Bechara  de Souza Hobaika, com a concordância dos demais Conselheiros, propôs que doravante os processos relativos à adaptação ao SeAC e à transferência de controle de TV a Cabo sejam tratados em Informe conjunto da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação e da Superintendência de Competição. Sugeriu que, caso tais processos sejam tratados em Informes separados, a Superintendência Executiva proceda à anexação dos mesmos, a fim de que venham ser analisados por um único Relator."

Desde então, esta Colegiado tem julgado conjuntamente os pedidos de anuência prévia para alteração societária e de adaptação de outorgas, como se verifica dos Acórdãos abaixo transcritos:

"ACÓRDÃO Nº 439/2015-CD

Processos n. 53500.001068/1998-74 e 53500.030769/2012-20

Conselheiro Relator: Marcelo Bechara de Souza Hobaika

Fórum Deliberativo: Reunião nº 785, de 24 de setembro de 2015

Recorrente/Interessado: ORM CABO ANANINDEUA LTDA. (CNPJ/MF nº 02.857.897/0001‑08)

EMENTA

ANUÊNCIA PRÉVIA. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE. ART. 5º DA LEI Nº 12.485/2011. SCP. ADAPTAÇÃO DE OUTORGAS. SOR. CONDICIONAMENTOS.

1. Transferência de controle. Análise regulatória. Art. 5º da Lei nº 12.485/2011. Condicionantes a fim de que não haja sócios controladores, exercício de controle comuns entre empresas de radiodifusão e prestadora de telecomunicações. Art. 29 da mesma Lei e Decreto nº 2.617/1998. Empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. Controle detido por pessoas naturais residentes no Brasil. Arts. 34 e 36 do Regulamento do SeAC. Documentação exigida. Art. 30, § 2º, do RSeAC, e art. 97, parágrafo único, da LGT. Manutenção do serviço. Análise concorrencial. Baixo impacto da operação sob o ponto de vista concorrencial.

2. Anuência Prévia condicionada à adaptação das outorgas detidas pelo grupo econômico, inclusive coligadas, nos termos do art. 37, § 9º, da Lei nº 12.485/2011, e à regularidade fiscal.

3. Adaptação. Os § 6º e § 7º, do art. 37, da citada norma condicionaram os pedidos de (i) renovação de outorga, (ii) autorização de uso de radiofrequência, (iii) alterações na composição societária, (iv) transferências de outorga ou de controle e (v) demais alterações de instrumentos contratuais à adaptação dos respectivos instrumentos de outorga para o novo serviço. O § 9º exige a não detenção de outorgas para os serviços antigos pela Interessada ou suas controladas, controladoras ou coligadas, bem como a adaptação de todas as outorgas do grupo econômico, incluindo as coligadas. Necessidade de renunciar, transferir a outrem uma das outorgas do SeAC ou solicitar consolidação de outorgas, nos termos do art. 83, do RSeAC. Prazo de 18 meses.

4. Conceito legal de adaptação. Art. 2º, I, da Lei nº 12.485/2011. Aquisição de todos os direitos e obrigações do novo serviço outorgado. Adaptação automática. Formalização da Adaptação. Marco para exigência de obrigações e compromissos.

5. A partir da adaptação, inicia-se novo regime previsto pela Lei nº 12.485/2011, que além de exigir, nos termos do § 9º, do art. 37, adaptação de todas as outorgas detidas pelo grupo econômico e a não detenção de outorgas para os serviços antigos, proibiu novas outorgas para tais serviços, o que impede, por decorrência lógica, tratar-se de renovação após o novo regime. Perda de objeto do pedido de renovação.

6. A Autorizada se compromete a adimplir, por meio da oferta do SeAC, as obrigações exigíveis na data da formalização da adaptação, assumidas em suas outorgas originais, em condições equivalentes às descritas nos respectivos instrumentos, no que não conflitar com a Lei nº 12.485/2011.

7. Principiologia legal e normativa. Continuidade do serviço. Art. 81, § 7º, RSeAC. Enquanto não efetivada a adaptação, as prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA deverão continuar prestando seus respectivos serviços, cumprindo o disposto na LGT, na regulamentação aplicável e em seus respectivos instrumentos de outorga.

8. Preço pela adaptação. Resolução nº 595/2012. R$ 9.000,00 (nove mil reais) por outorga adaptada.

9. Declaração. Adaptação automática até a aprovação formal do pedido. Anuência prévia condicionada à regularidade fiscal e à adaptação das outorgas detidas pelo grupo econômico. Pela adaptação, condicionada à regularidade fiscal."

...............................................

"ACÓRDÃO Nº 248/2014-CD

Processos n. 53500.008851/2012, 53500.030230/2010 e 53500.008852/2012

Conselheiro Relator: Igor Vilas Boas de Freitas

Fórum Deliberativo: Reunião nº 749, de 10 de julho de 2014

Recorrente/Interessado: EDITORA DIÁRIO DA AMAZÔNIA LTDA. (CNPJ/MF nº 63.763.296/0001-12) e AMAZÔNIA PUBLICIDADE LTDA. (CNPJ/MF nº 84.626.571/0001-26)

EMENTA

PEDIDO DE ADAPTAÇÃO DE OUTORGAS DE SERVIÇOS DE TV A CABO E MMDS. ANUÊNCIA PRÉVIA PARA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E PARA TRANSFERÊNCIA DE OUTORGAS. SCP. SOR. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 12.485, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011. PEDIDOS DEFERIDOS CONDICIONADOS À APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL, DEVIDAMENTE VÁLIDAS.

1. Necessidade de adaptação das outorgas das prestadoras de TVC, MMDS, DTH e TVA, para que sejam analisados os pedidos de transferência de outorgas e de controle, após a aprovação do Regulamento de Serviço de Acesso Condicionado.

2. Reorganização societária e transferência de outorgas para adequação ao disposto na Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e no Regulamento aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012.

3. Deferimento das solicitações formuladas pelas Requerentes, condicionados à apresentação das certidões que comprovam sua regularidade fiscal, devidamente válidas."

No presente caso, a instrução dos processos de adaptação de outorgas e de anuência prévia para transferência de controle não se deu de forma conjunta. Demais disso, adotou-se procedimento idêntico quando do encaminhamento de tais feitos ao Conselho Diretor.

Por essa razão, sorteou-se o presente feito para relatoria deste Gabinete em 10 de novembro de 2016, sendo que se designou o Conselheiro Igor de Freitas para relatoria do Processo nº 53500.004136/2016-89 em 8 de dezembro de 2016

No que diz respeito à distribuição das matérias levadas à deliberação deste Conselho Diretor, a Portaria nº 495, de 24 de maio de 2012, assim estabelece:

"Art. 12. Em casos de conexão ou continência, mediante requerimento devidamente motivado por Conselheiro, após aprovação do Conselho Diretor, o Presidente redistribuirá o processo ao Conselheiro que primeiro foi sorteado para relatar a matéria." (Destacou-se)

Nesse sentido, sugere-se a redistribuição, por dependência, do Processo nº 53500.004136/2016-89 a este Gabinete, tendo em vista que o sorteio do presente feito ocorreu em momento anterior ao daquele.

II - Da necessidade de conversão do julgamento em diligência

O Grupo TV Cidade apresentou manifestações após a elaboração do Informe nº 2.812/2016/SEI/ORLE/SOR, de 4 de novembro de 2016, nas quais requereu:

a suspensão do procedimento de extinção da outorga até o julgamento do recurso administrativo constante do Processo nº 53500.004136/2016-90, que versa sobre pedido de anuência prévia para alteração de controle societário;

a adaptação das outorgas ao regime do SeAC independentemente da análise de regularidade fiscal, com base na Súmula 19 da Anatel, de 1º de dezembro de 2016.

Em função do momento processual no qual se colacionou tais petições, a área técnica não teve a oportunidade de analisá-las.

Dessa maneira, após a redistribuição do Processo nº 53500.004136/2016-90 para este Gabinete e seu consequente apensamento ao presente feito, sugere-se a conversão do julgamento em diligência, a ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para que a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e a Superintendência de Competição (SCP) elaborem Informe conjunto examinando-se os pedidos de adaptação das outorgas de TV a Cabo ao SeAC e de anuência para alteração de controle societário, de modo a contemplar, também, as petições protocolizadas em 10 de novembro (SEI nº 0953605) e em 12 de dezembro de 2016 (SEI nº 1034727).

CONCLUSÃO

Voto por:

redistribuir o Processo nº 53500.004136/2016-90 para este Gabinete e determinar sua apensação ao presente feito;

determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e à Superintendência de Competição (SCP) que, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborem Informe conjunto examinando-se os pedidos de adaptação das outorgas de TV a Cabo ao SeAC e de anuência para alteração de controle societário, de modo a contemplar, também, as petições protocolizadas em 10 de novembro (SEI nº 0953605) e em 12 de dezembro de 2016 (SEI nº 1034727).

NOTAS

[1] Inscrita no CNPJ sob o nº 01.673.744/0001-30.

[2] Inscrita no CNPJ sob o nº 02.279.785/0001-09.

[3] Inscrita no CNPJ sob o nº 01.769.127/0001-32.

[4] Inscrita no CNPJ sob o nº 04.110.695/0001-15.

[5] Documento constante da fl. 1 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[6] Ofício constante da fl. 2 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[7] Documentos constantes das fls. 3-26 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[8] Documentos constantes das fls. 36-52 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[9] Ofício nº 864/2013/ORLE-ANATEL, de 12 de junho de 2013 (fls. 53) e Ofício nº 3.550/2013/ORLE-ANATEL, de 26 de agosto de 2013 (fls. 76) anexados ao Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[10] Documentos constantes das fls. 54-75, 77-96 e 98-110 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[11] Memorando nº 535/2013/ORLE, constante da fl. 97 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[12] Memorando nº 86/2014-CPOE, constante da fl. 111 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[13] Documentos constantes das fls. 112-162 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[14] Documentos constantes das fls. 163-172 dodo Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[15] Memorando nº 162/2014/ORLE, constante da fl. 173 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[16] Ofício nº 258/2014/CPOE-ANATEL, de 19 de maio de 2014 (fls. 174), Ofício nº 445/2014/CPOE-ANATEL, de 26 de setembro de 2014 (fls. 188), constantes do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[17] Documentos constantes das fls.176-185, 189-203, 205-211, 215-218, 219-224, 226-227, 229-231, constantes do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[18] Ofício nº 285/2014/CPOE-ANATEL, de 10 de junho de 2014 (fls. 186), Ofício nº 36/2015/CPOE-ANATEL, de 22 de janeiro de 2015 (fls. 213), Ofício nº 225/2015/CPOE-ANATEL, de 22 de maio de 2015 (fls. 228), constantes do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[19] Documento constante das fls. 233-239 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[20] Ofício nº 425/2015/CPOE – ANATEL, constante das fls. 240-241 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[21] Memorando nº 468/2015/CPOE, constante da fl. 242 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[22] Ofício nº 3.415/2015/ORLE-ANATEL, constante da fl. 249 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[23] Documento constante das fls. 251-257 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[24] Documentos constantes das fls. 263-333 do Volume de Processo 2 (SEI nº 0474010).

[25] Ofício nº 4/2016/CPOE-ANATEL, constante a fl. 259 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0473977).

[26] Documento SEI nº 0867520.

[27] Documento SEI nº 0937693.

[28] Documento SEI nº 0945645.

[29] Documento SEI nº 0954968.

[30] Documento SEI nº 0953605.

[31] Documento SEI nº 1034727.

[32] Súmula 19, de 1º de dezembro de 2016: "Pedidos de anuência prévia de transferência de controle ou de outorga poderão ser recebidos e instruídos sem a comprovação da regularidade fiscal, a qual deverá ser demonstrada até o momento da assinatura do ato de transferência. Nos casos de transferência de controle, a regularidade fiscal deverá ser exigida apenas da empresa detentora de outorga para exploração do serviço, envolvida na operação. Nos casos de transferência de outorga, apenas será exigida a comprovação da regularidade fiscal do cessionário. Excepcionalmente e de forma fundamentada, a Anatel poderá demandar condicionantes adicionais em casos concretos. A comprovação de regularidade deve incluir débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não nas dívidas ativas, nas esferas federal, estadual e municipal; prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; bem como as receitas administradas por esta Agência. Não cabe comprovação de regularidade fiscal em anuências prévias, exceto quanto ao Fistel, em anuências prévias que não envolvam transferência de controle ou de outorga, por falta de previsão legal ou regulamentar."

[33] Documento SEI nº 0889272.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Conselheiro, em 13/02/2017, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1149071 e o código CRC DBC92E12.




Referência: Processo nº 53500.015049/2012-34 SEI nº 1149071