Boletim de Serviço Eletrônico em 24/05/2019
Timbre

Análise nº 142/2019/AD

Processo nº 53500.027929/2010-91

Interessado: Telefônica Brasil S.A.

CONSELHEIRO

ANIBAL DINIZ

ASSUNTO

Recurso Administrativo interposto em face do Despacho n.º 5.334/2015/COUN/SCO, de 2 de julho de 2015, do Superintendente de Controle de Obrigações.

EMENTA

recurso administrativo. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). BENS REVERSÍVEIS. ANUÊNCIA PRÉVIA. SOLICITAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO e posterior alienação. DISPENSABILIDADE DE BEM IMÓVEL. RATIFICAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO BEM IMÓVEL PARA A PRESTAÇÃO DO STFC. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTO PROVIDO.

Recurso Administrativo interposto em face de decisão que indeferiu as solicitações de anuência prévia apresentadas pela Telefônica para desvinculação de diversos imóveis.

Conhecer o recurso administrativo, para no mérito, dar a ele provimento parcial.

REFERÊNCIAS

Lei n.º 9.472 - Geral de Telecomunicações (LGT), de 16 de julho de 1997;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

 Acórdão nº 57, de 8/2/2017 (SEI nº 2397812)

Informe n.º 545/2014-COUN1/COUN, de 20 de outubro de 2014;

Informe 186/2015-COUN1/COUN, de 24 de junho de 2015;

Despacho Decisório nº 5.334/2015/COUN/SCO, de 02 DE JULHO DE 2015;

Informe n.º 12/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 0411751;

Informe nº 23/2019/COUN1/COUN/SCO ( SEI nº 3899386);

Processo nº 53500.027929/2010-91.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Superintendente de Controle de Obrigações (SCO), por meio do Despacho Decisório n.º 5.334/2015/COUN/SCO, de 02 de julho de 2015, que negou a solicitação da Telefônica Brasil S.A. para a alienação de bens qualificados como bens reversíveis.

Conforme o art. 15 do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis – RCBR, a Telefônica solicitou anuência prévia para desvinculação e posterior alienação de diversos imóveis, constantes das RBRs de 2009 e 2010,  afirmando que os imóveis não apresentavam nenhuma característica de reversibilidade, gerando custos de manutenção e despesas fixas, e que sua desvinculação não gera riscos à continuidade do STFC:

O Informe nº 90/2011-PBOAC/PBOA, de 1 de junho de 2011, analisou o pedido e concluiu pelo indeferimento das solicitações de anuência prévia dos imóveis listados acima, por entender que os pedidos necessitavam de informações adicionais.

Em 20 de julho de 2011, a Telefônica encaminhou CT.RR n.º 000431, contendo as informações e esclarecimentos, conforme solicitado no Informe 90/2011-PBOAC/PBOA.

Por meio do Informe n.º 545/2014-COUN1/COUN, de 20 de outubro de 2014, a área técnica concluiu pela necessidade de providências adicionais da concessionária para que as solicitações se apresentem devidamente fundamentadas, propondo a notificação da Telefônica, para em 15 (quinze) dias apresente as informações necessárias, sob pena de arquivamento em caso de não atendimento.

Em 12 de novembro de 2014, a Telefônica apresentou as informações solicitadas no Informe n.º 545/2014-COUN1/COUN.

O Informe 186/2015-COUN1/COUN, de 24 de junho de 2015, analisou as solicitações apresentadas pela Telefônica, concluindo que “a Telefônica conseguiu comprovar que os imóveis da Alameda Armando Salles de Oliveira, do Sitio Becerabia, da Rua França Pinto, da Estrada do Piquete, da Rua Hortênsia, da Rua Paraná e da Rua Mairinque teriam se tornados dispensáveis à prestação do serviço concedido, mas para nenhum caso tentou atender os demais requisitos do Despacho nº 2.262/2012-CD, alegando estar recorrendo dessa decisão, tanto administrativa, quanto judicialmente.”

Assim, o Superintende de Controle de Obrigações Substituto, em 2 de julho de 2015, por meio do Despacho Decisório n.º 5.334/2015/COUN/SCO, decidiu pelo indeferimento das solicitações, pelas razões e fundamento constantes no informe n.º 186/2015-COUN1/COUN, de 24 de junho de 2015.

Em 6 de agosto de 2015, a Telefônica interpôs, tempestivamente, Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório n.º 5.334/2015/COUN/SCO, conforme Despacho Decisório n.º 6952/2015/COUN/SCO.   

Por meio do Informe n.º 12/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO, a área técnica analisou o Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório n.º 5.334, propondo conhecer o recurso, para no mérito, negar a ele provimento.

Em 16 de junho de 2016, o processo foi sorteado para relatoria deste Gabinete.

Por meio da Análise nº 48/2018/SEI/AD (SEI nº 2479404) propus a conversão dos autos em diligencia para que a área técnica reanalisasse as solicitações de anuência prévia anteriormente negadas, com base na decisão do Conselho Diretor nos autos do Processo nº 53500.025781/2011, ocorrida em sua 842ª Reunião.

A área técnica, por meio do Informe nº 23/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3899386) atendeu à diligencia exarada pelo Conselho Diretor da Anatel.

É o relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Inicialmente, cumpre ressaltar que a instauração e instrução do presente processo obedeceram rigorosamente às disposições regimentais, resguardando os pressupostos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e especialmente da motivação previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.784, de 29/01/1999, Lei de Processo Administrativo.

Quanto à admissibilidade do Recurso Administrativo em tela, é certo que ele atende aos requisitos de tempestividade, legitimidade e, por fim, de interesse em recorrer.

A Telefônica inicia seu recurso descrevendo a metodologia adotada pela SCO para analisar os requerimentos tratados nos autos.

Referente ao imóvel da Av. Cássio Pascoal Padovani e dos imóveis do conjunto das ruas Sete de Abril e Basílio da Gama, entretanto, afirma a Recorrente que a Agência deixou de concluir a análise referente à dispensabilidade de tais bens e apontando suas razões para tanto.

Especificamente sobre o imóvel da Av. Cássio Pascoal Padovani, alega a Recorrente que encaminhou correspondência – CT 587/2014/R*E, ainda em 2014 informando que o imóvel se encontrava totalmente desocupado, confirmando a ocorrência da transferência do almoxarifado. Afirma, ainda, que a ausência de histórico de ocupação/desativação do imóvel é irrelevante para a aferição da desocupação e inutilidade do imóvel.

No tocante aos imóveis do conjunto das ruas Sete de Abril e Basílio da Gama a Recorrente alega que a decisão ora recorrida não negou ou mesmo contestou a desocupação dos imóveis, mas deixou de atestar a dispensabilidade de cada um deles.

Isto porque as atividades administrativas desenvolvidas em parte do conjunto de imóveis das ruas supramencionadas, foram transferidas para o imóvel alugado na Av. Engenheiro Luís Carlos Berrini 1376, São Paulo/SP. Argumenta que o objeto do presente processo é a análise sobre a dispensabilidade de imóveis desocupados e não utilizados pela concessionária, afirmando que “o que está desativado e fora de uso não é essencial a qualquer serviço”.

Afirma, ainda, que não houve afronta à regulamentação com a transferência das atividades antes desenvolvidas nos imóveis integrantes do conjunto estabelecido entre as ruas Sete de Abril e Basílio da Gama para a nova sede da Telefônica.

Em relação ao Despacho nº 2.262/2012-CD e seus requisitos, ressalta que são objeto de impugnação tanto na esfera administrativa quanto na judicial, o que torna sem propósito a exigência de seu atendimento, requerendo que sejam afastados os requisitos contidos no Despacho nº 2.262/2012-CD.

Por fim, requer a reforma da decisão recorrida de forma que sejam complementadas as análises sobre a dispensabilidades dos imóveis tratados no presente processo.

Em que pese a irresignação da Recorrente, antes de abordar os argumentos apresentados em sede recursal, é de suma importância ressaltar que à época da decisão ora recorrida o Despacho n.º 2.262/2012-CD, de 21 de março de 2012, encontrava-se vigente, no qual, entre outros, aprovava diretrizes para a anuência de operações envolvendo a desvinculação, alienação ou substituição de bem integrante da Relação de Bens Reversíveis ou o emprego de bens de terceiros diretamente na prestação do serviço concedido nos termos e condições constantes na Análise n.º 131/2012-CGRZ, de 9 de março de 2012, do então Conselheiro Rodrigo Zerbone.

O Informe nº 12/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 0411751), que analisou os termos do Recurso interposto pela Telefônica e concluiu pelo seu conhecimento, para no mérito negar a ele provimento, o fez sob a ótica do Despacho nº  2.262/202-CD vigente e a análise da dispensabilidade dos imóveis constantes do presente processo era indissociável do cumprimento às diretrizes contidas no referido Despacho.

Contudo, o Conselheiro Presidente Juarez Quadros, vistante nos do processo n.º 53500.025781/2011, que tratou de Recurso Administrativo interposto pela Telefônica Brasil em face de decisão que indeferiu solicitação de desvinculação para posterior alienação de imóveis integrantes do Complexo Martiniano de Carvalho, propôs a revogação da alínea “a” e acompanhou a proposta do Conselheiro Igor de Freitas referente à revogação das diretrizes dispostas na alínea “c” do Despacho n.º 2.262/2012-CD, de 21 de março de 2012.

Uma vez que as diretrizes dispostas na Análise n.º 131/2012-GCRZ “... ampliaram as exigências estabelecidas na regulamentação para solicitações de alienação, desvinculação e substituição de bens empregados na prestação do STFC...”, seguindo entendimento da área técnica, além de impactar diretamente no tempo e custo dispensados às análises dos referidos processos.

Desta feita, na 842ª Reunião do Conselho Diretor, ocorrida em 18 de janeiro do corrente ano, o Conselho Diretor, entre outras determinações, revogou as alíneas “a” e “c” do Despacho n.º 2.262/2012-CD, reconhecendo que a manutenção das diretrizes estabelecidas não se mostra mais conveniente e oportuna para a Agência, além de trazer dificuldades operacionais no tratamento dos pedidos de solicitações de alienação, desvinculação e substituição dos bens empregados na prestação do STFC em regime público.

Segundo Conselheiro Presidente Juarez Quadros em seu Voto nº 3/2018/SEI/PR, a área técnica, com a revogação, deve utilizar as normas estabelecidas no Regulamento de Bens Reversíveis sem a adoção de diretrizes adicionais, até que o Regulamento seja devidamente atualizado, conforme determinação à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e à Superintendência de Controle de obrigações (SCO), que irão observar a tramitação processual e normativa disposta na Lei Geral de Telecomunicações, “o que permitirá um amplo debate com a sociedade e garantirá que as definições e diretrizes acerca do instituto da reversibilidade sejam revestidas de segurança jurídica, publicidade e estabilidade regulatória”.

Tal decisão, vale o destaque, encontra-se alinhada com o posicionamento do Tribunal de Contas da União exarado por meio do Acórdão n.º 3311/2015, que concluiu, como bem apontou o Voto n.º 3/2018/SEI/PR, do Conselheiro Presidente Juarez Quadros.

Importante também destacar que, conforme Carta CT.0930-2018LLLAD#A (SEI nº  2978022), de 20/07/2018,  a interessada manifestou o interesse em desistir do pedido inicial para desvinculação da RBR, referente aos 8 (oito) imóveis abaixo elencados, em razão do ajuizamento da ação, dentre eles, o imóvel localizado na Rua Cássio Pascoal Padovani nº 515, Piracicaba/SP, objeto do Recurso interposto pela Telefônica:

A Telefônica propôs Ação Ordinária em face desta Agência “...visando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que permita à ré impor qualquer condição à alienação dos bens listados, determinando-se, ainda, a exclusão de tais bens da lista dos bens reversíveis”.

A sentença proferida nos autos do Processo n.º 0014570-14.2014.403.6100, de 20 de março de 2017, afirmou que a lide limitava-se em saber se o serviço público concedido afetava ou não os bens que a Telefônica pretendia desvincular e, posteriormente, alienar, vale o destaque.

Restou consignado na referida sentença que não havia nada nos autos que indicasse a afetação dos bens à prestação do serviço público, à exceção do imóvel situado na Kamiti Yamani, s/n, Marília/SP (endereço correto apurado – Rua Viterbo José Ferreira, nº 11 – Rosália, Marília/SP), uma vez que o imóvel é utilizado como Estação de Telecomunicações para prestação de STFC e SCM.

Ao decidir na Ação Ordinária proposta pela Telefônica, o Douto Julgador menciona a Lei de Concessões n.º 8.987/95, a LGT e o Contrato de Concessões, ressaltando, em todos os dispositivos, entre outros aspectos:

Não há, assim, fundamento para a negativa de desvinculação, não se vislumbrando sequer prejuízo ao Poder Concedido, na medida em que o recurso proveniente de alienação de bens, já deduzidos os encargos incidentes sobre eles, deverá ser depositado em conta bancária vinculada, aberta para esse fim, até a definitiva aplicação dos recursos na concessão, conforme artigo 17, da Resolução nº 447/2006, a ANATEL.”

Assim, é dever destacar que diante dos fatos apresentados, foi proferida decisão judicial a qual deferiu parcialmente o pleito da Telefônica, excetuando o imóvel da Rua Kamiti Yamani, s/n, Marília/SP, que é comprovadamente utilizado na prestação do STFC e SCM.

De toda sorte, tendo em vista a manifestação de desistência das solicitações de desvinculação por parte da Telefônica dos bens elencados no item 4.32, e consequente perda superveniente do objeto, deve-se extinguir os pedidos de desvinculação da RBR a eles relacionados.

Desta feita, passo a analisar os imóveis remanescentes no presente processo. Contudo, ressalvo que a análise da reversibilidade de um bem deve ser feita de acordo com a sua essencialidade à continuidade e prestação do STFC em regime público.

A Exposição de Motivos nº 231/MC, de 10 de dezembro de 1996, preconizou o dever da continuidade da prestação do serviço de telecomunicações em regime público, tendo como principal objetivo possibilitar aos seus usuários sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, tendo-os permanentemente à sua disposição, em condições adequadas de uso.

O legislador instituiu a reversibilidade dos bens indispensáveis para a prestação do serviço tendo em vista a obrigação de continuidade atrelada à prestação do STFC. A Exposição de Motivos nº 231/MC, de 10 de dezembro de 1996, dispõe:

“Em se tratando de serviço de interesse coletivo, cuja existência e continuidade a própria União se comprometa a assegurar, os bens que a ele estejam aplicados poderão (e não deverão) ser revertidos ao Poder concedente, para permitir a continuidade do serviço público. Mas nem sempre o princípio da continuidade do serviço público supõe a reversão dos bens que lhe estejam afetados. Quando os bens do concessionário não forem essenciais à sua prestação, quer por obsolescência tecnológica, que pelo esgotamento de sua própria vida útil, a reversão não deverá ocorrer, não precisando, os bens, ser reintegrados ao patrimônio do poder concedente, ao término da concessão. A não ser, é claro, que por motivos devidamente justificados, reclame o interesse público tal reversão. Daí a faculdade do instituto, que o Projeto agasalhou, ao deixar que o contrato defina quais são esses bens, visando evitar ônus financeiro desnecessário para o concedente.”

O Contrato de Concessão, que rege a prestação do STFC, dispõe o em suas Cláusulas:

“Cláusula 22.1. Integram o acervo da presente concessão, sendo a ela vinculados, todos os bens pertencentes ao patrimônio da Concessionária, bem como de sua controladora, controlada, coligada ou de terceiros, e que sejam indispensáveis à prestação do serviço ora concedido, especialmente aqueles qualificados como tal no Anexo 01 – Qualificação dos Bens Reversíveis da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Local.

...

§2º Integram também o acervo da concessão, as atividades e processos necessários à prestação do STFC em regime público, objetivando a preservação da continuidade do serviço, levando em consideração a essencialidade desses itens e as constantes mudanças tecnológicas inerentes a sua prestação.

...

§7º Os bens indispensáveis à prestação do serviço e que sejam de uso compartilhado pela Concessionária, fazem parte da relação apresentada anualmente pela Concessionária.”

Já me manifestei em diversas oportunidades sobre a conceituação de reversibilidade. Um bem é reversível enquanto é indispensável à prestação e continuidade do serviço. Se um bem, um dia, em um passado distante ou não, já foi reversível e hoje não o é mais - porque deixou de ser IMPRESCINDÍVEL à prestação do serviço, este bem não carrega o ônus da reversibilidade. Um bem indispensável à continuidade da prestação do STFC que hoje se tornou desnecessário, deixou de ser reversível. A reversibilidade é temporal, e deve ser analisada no momento presente.

Importa destacar que o desenvolvimento tecnológico tornou, e continuamente tornando, alguns dos bens empregados na prestação de serviços públicos obsoletos. Assim, são constantes as substituições e os investimentos, devendo ser realizados até o final da concessão, caso contrário, seria colocada em risco a sua continuidade. A obsolescência de equipamentos é notória, considerando a transformação digital em que o setor de telecomunicações está inserido, conferindo efemeridade aos serviços de relevância para a sociedade.

A Agência, uma vez que se aventa a atualização dos serviços prestados mediante concessão de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC deve buscar novos caminhos para o setor e, assim, decidir o futuro do serviço público. Contudo, tais alterações no modelo das telecomunicações só serão possíveis com mudança na legislação setorial.

É certo que a Concessionária, conforme disposto do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, deve solicitar a desvinculação do bem da Relação de Bens Reversíveis – RBR, uma vez que o bem deixou de ser essencial à prestação do STFC em regime público. Assim como a prestadora deverá responder administrativamente por infração ao Regulamento caso desvincule bem sem a devida autorização da Agência para tal, mas o recurso proveniente da alienação de tal bem – que atualmente não é mais essencial à prestação do STFC, ressalvo, deve ter as sua aplicação avaliada pela Superintendência de Controle de Obrigações - SCO.

Passo à análise dos imóveis remanescentes. O conjunto de 4 (quatro) imóveis – Rua Basílio da Gama nº 165 e nº 177 e Rua 7 de Abril nº 295 e nº 309, compõe o chamado Complexo de 7 de Abril.

Os imóveis localizados na Rua Sete de Abril, nº 309 e Rua Basílio da Gama, nº 165 estão registrados sob a mesma matrícula (nº 55.009 no 5º ORI de São Paulo/SP). Referente ao imóvel localizado na Rua Basílio da Gama, nº 177, foi realizado no ano de 2006 o desmembramento do imóvel em matricula única para o subsolo, térreo, 1° andar ao 4° andar e 7° andar ao 10° andar.

Referente às RBRs dos anos 2008 a 2014, segundo o Informe nº 12/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 0411751), de 07/06/2016, os imóveis pertencentes ao Complexo 7 de Abril:  

Informe nº 12/2016/SEI/COUN1/COUN/SCO

(...)

3.62. Na RBR de 2008, há 757 (setecentos e cinquenta e sete) registros nos imóveis da Rua Sete de Abril, nos 295 e 309, em diversas contas, e 422 (quatrocentos e vinte e dois) registros nos imóveis da Rua Basílio da Gama, nos 165 e 177, também em diversas contas. Na RBR de 2009, esse números caíram para 216 (duzentos e dezesseis) e 210 (duzentos e dez) registros, respectivamente, e apenas nas contas “Terrenos”, “Construcoes Prediais”, “Equiptos de Ar Condicionado Central” e “Elevadores”, sendo alguns registros com descrições como “Diversos” e “Bens a transferir”. Nas RBR de 2010 e 2012, nos imóveis da Rua Sete de Abril, mantiveram-se os 216 (duzentos e dezesseis) registros, enquanto que nos imóveis da Rua Basílio da Gama havia 67 (sessenta e sete) registros nas contas “Contrucoes Prediais” e “Elevador” (indício de desvinculação sem anuência). Na RBR de 2011, havia 362 (trezentos e sessenta e dois) registros na Rua Sete de Abril, dos quais 3 (três) deles na conta “Cabo Subterraneo Optico” além das contas já mencionadas, e mantiveram-se os 67 (sessenta e sete) registros na Rua Basílio da Gama. Na RBR de 2013, havia 29 (vinte e nove) registros na Rua Sete de Abril na conta “Construcoes Prediais”, e outros 2.352 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois) registros no inventário nesse endereço (inclusive na conta “Construcoes Prediais”, indício de inconsistência da RBR), e na Basílio da Gama havia 210 (duzentos e dez) registros em contas como “Construcoes Prediais” e “Terrenos”, entre outras, e 76 (setenta e seis) registros no inventário, inclusive na conta “Construcoes Prediais”. Na RBR de 2014, não há registros nos imóveis da Rua Sete de Abril e no inventário há 3.040 (três mil e quarenta) registros (indício de inconsistência/desvinculação sem anuência), e na Rua Basílio da Gama não há nenhum registro reversível (indício de inconsistência/desvinculação sem anuência), enquanto no inventário há 77 (setenta e sete) registros, inclusive na conta “Construções Prediais”.

Em relação aos indícios de irregularidades apontados, menciona-se que foi instaurado o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) nº 53500.055545/2017-35 destinado a averiguar o descumprimento de obrigações regulamentares.

A concessionária solicitou a desvinculação dos imóveis de sua RBR por meio da carta CT. TD nº 000843 em 07/12/2010 (SEI nº 0384853, fls.45), sendo assim solicitado:

Em conformidade com o disposto no Art. 15, § 1º do Anexo do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, nº 447, de 19 de Outubro de 2007, solicitamos desse Órgão Regulador, a anuência prévia para desvinculação e posterior alienação do bem, constante na RBR de 2009:

...

Informamos que este complexo atualmente não apresenta nenhuma característica de reversibilidade e gera custos de manutenção e despesas fixas, onerando assim a operação do STFC, e que não consta nenhum item móvel reversível nos endereços, uma vez que o centro de fios que atende à . localidade é o da Rua Martins Fontes, nº 150/ 152 - Centro - Código Localização: 2114 e Código . Patrimonial 20427.

Como se vê, a concessionária apresentou solicitação para desvinculação, uma vez que o grupo de imóveis localizados na Rua Sete de Abril, nºs 295 e 309 e Rua Basílio da Gama, nºs 165 e 177, Município de São Paulo estava elencado no Rol de Bens Reversíveis.

O imóvel foi fiscalizado no ano de 2011, e conforme consta no Relatório de Fiscalização nº 0092/2011/ER01FB, de 16/12/2011, a equipe de fiscalização constatou as seguintes atividades vinculadas ao STFC concedido:

Relatório de Fiscalização nº 0092/2011/ER01FB

(...)

5.2.1.2) Rua 7 de abril nº 309

- Térreo

Loja de atendimento

Cumpre mencionar que na reanálise da solicitação, a interessada foi notificada por meio do Ofício nº 185/2018/SEI/COUN1/COUN/SCO-ANATEL (SEI nº 3261022) em  25/09/2018, a prestar esclarecimentos referentes à loja de atendimento.

Em 16/10/2018, em atendimento ao referido ofício, por meio da CT. 1297-2018LLLAD#A (SEI nº 3365198), a concessionária apresentou a seguinte informação:

A Telefônica esclarece que no ano de 2011 havia um Posto de Serviço de Telecomunicações (PST) na Rua Sete de Abril, 295 e uma loja na Rua Sete de Abril, 309. O PST era operado pela Telefônica e a partir do Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 houve a substituição desta obrigação pela oferta de capacidade de backhaul pela concessionária, razão pela qual o PST foi posteriormente desativado

Com a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, foi estabelecido o conceito de Setor de Atendimento Presencial e Estabelecimento associado à marca da Prestadora. Neste sentido, existe um Estabelecimento Associado à Marca (EAM) no endereço da Rua 7 de Abril, nº 309 em 2017, respeitando as obrigações de atendimento conforme o disposto no artigo 381 da Res. 632/2014, ressaltando que para este tipo de estabelecimento não existe obrigação regulatória quanto a sua existência, apenas obrigações decorrentes quando o mesmo existir. Desta forma, a Telefônica considera que a existência de uma EAM no Complexo 7 de abril, não possui impacto sob o pedido de anuência em avaliação, haja visto que independentemente deste processo de anuência prévia, está prevista a descontinuidade da EAM ainda este ano. 

Tendo em vista o transcurso de tempo desde a última fiscalização realizada no bem imóvel no ano 2011, foi solicitada nova fiscalização.

Referente ao Requerimento de Informações sobre o contrato firmado entre a Telefônica e a empresa terceirizada (loja), encaminhado pela equipe de fiscalização, a interessada apresentou no anexo (SEI nº 3327684), dois contratos, firmados em 11/10/2013 e 31/05/2018, respectivamente.

Consta no Relatório de Fiscalização nº 1552/2018/GR01 (SEI nº 3581224), atualmente, que:

4. DESCRIÇÃO DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

- Rua Sete de Abril, 309, edifício com os andares do 1º ao 10º desocupados, no andar térreo existe uma loja de serviços terceirizada da Telefônica (marca Vivo) e na cobertura equipamentos e antenas.

- Rua Basílio da Gama, 165, edifício com os andares desocupados em sua totalidade.

Em complemento, referente às atividades anteriormente exercidas no imóvel, a fiscalização entrevistou funcionário da prestadora, constante no Relatório de Fiscalização nº 1552/2018/GR01 (SEI nº 3581224)  o qual informou que o imóvel abrigou no passado rede de fibra óptica a qual atendia assinantes da prestadora.

Pesquisa realizada ao Sistema de Telecomunicações da Anatel (STEL), não encontrou registros de estação de telecomunicações para o serviço STFC, nos endereços objeto dessa  análise. A pesquisa buscou todos os tipos de estações de telecomunicações associadas ao serviço concedido bem como o registro de possíveis estações excluídas.

A área técnica, baseada na informação prestada pelo funcionário da prestadora, concluiu que o bem imóvel objeto da presente análise abrigou atividades indispensáveis a prestação do STFC em regime público e, consequentemente, foi revestido do ônus da reversibilidade, devendo ser declarado na RBR da concessionária e relacionado às infraestruturas da Qualificação A, B e D, em consonância com o RCBR e o disposto no Ofício nº 249/2007/PBOAC/PBOA/SPB, o qual detalhou os bens reversíveis de acordo com as qualificações estabelecidas nos Contratos de Concessão e no RCBR.

Foram realizadas consultas aos Inventários/RBR dos anos de 2015 a 2017 encaminhados pela prestadora referente aos imóveis localizados na Rua Sete de Abril,  nº 309 e na Rua Basílio da Gama, nº 165, conforme tabelas abaixo:

Localização

Número

RBR/Inventário Ano

Reversível

Total de registros bens móveis

Total de registros bens imóveis

Rua 7 de abril

309

2017

S

0

0

N

2685

04

2016

S

0

0

N

2691

04

2015

S

0

0

N

2735

04

 

 

Localização

Número

RBR/Inventário Ano

Reversível

Total de registros bens móveis

Total de registros bens imóveis

Rua Basílio da Gama

165

2017

S

0

67

N

11

05

2016

S

0

67

N

11

05

2015

S

0

67

N

11

05

Após consulta às RBRs, verifica-se que o imóvel localizado na Rua Sete de Abril nº  309 não possui o registro marcado como reversível, fato que demonstra o descumprimento do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR).

Vale ressaltar que apesar dos imóveis estarem vinculados em um mesma matrícula e por esse motivo bastaria apenas o registro de um dos bens na RBR para cumprimento da norma, constatou-se que a concessionária faz distinção nos registros desses imóveis com marcações de reversibilidade para um endereço e para outro não. 

Nesse contexto, uma vez que o bens imóveis localizados na Rua Sete de Abril,  nº 309 e na Rua Basílio da Gama, nº 165, não abrigam atividades e/ou equipamentos relacionados à prestação do STFC em regime público propõe-se o deferimento do pedido para sua desvinculação da RBR, devendo-se determinar que se inclua os indícios de infrações relacionadas às inconsistências das RBR/Inventários de 2015 a 2017 em Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado a ser instaurado para esta finalidade.

O referido imóvel foi fiscalizado no ano de 2011 e conforme consta no Relatório de Fiscalização nº 0092/2011/ER01FB, de 16/12/2011 (SEI nº 0384853, fls. 147 a 160), a equipe de fiscalização apontou a seguinte atividade vinculada ao STFC no imóvel:

5.2.1.2) Rua 7 de abril nº 295

Consiste de edificação de 2 pavimentos que abriga um posto de serviço.

Referente ao Posto de Serviço, localizado no térreo do imóvel localizado n Rua Sete de Abril nº 295, cumpre mencionar que o Informe nº 90/2011-PBOAC/PBOA, de 01/06/2011, (SEI nº 0384853, fls.77), fez o seguinte apontamento:

5.43. Como forma de dirimir as dúvidas apresentadas acima, foi realizada consulta ao Google Earth (Anexo II). As informações extraídas deste programa não são conclusivas, em virtude da data (15.12.2008) e da localização aproximada (e não exata) das imagens. Ainda assim, a partir da análise das imagens extraídas é possível fazer alguns apontamentos:

5.431 No imóvel da R. Sete de Abril, 295 estava instalado um Posto de Serviço da Telesp;

5.44. Em consulta ao website da Telesp (www.telefonica.com.br) em 19.01.2010, foi verificado que o posto de serviço e ponto de atendimento descritos nos itens 5.431 e 5.432 ”deste Informe continuam ativos (Anexo III). Nota-se que a Telesp não informou na correspondência supracitada a existência dessas unidades de atendimento. (grifou-se)

Tendo em vista o transcurso de tempo desde a última fiscalização realizada no bem imóvel no ano 2011, foi solicitada nova fiscalização. Conforme consta no Relatório de Fiscalização nº 1552/2018/GR01 (SEI nº 3581224), atualmente foram constatadas as seguintes atividades:

4. DESCRIÇÃO DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

- Rua Sete de Abril, 295, edifício com os andares desocupados em sua totalidade.

Cumpre mencionar que na reanálise da solicitação, a interessada foi notificada por meio do Ofício nº 185/2018/SEI/COUN1/COUN/SCO-ANATEL (SEI nº 3261022) em  25/09/2018, a prestar esclarecimentos referente às atividades no imóvel localizado na Rua 7 de abril nº 295.

Em 16/10/2018, em atendimento ao referido ofício, por meio da CT. 1297-2018LLLAD#A (SEI nº 3365198), a concessionária apresentou a seguinte informação:

A Telefônica esclarece que no ano de 2011 havia um Posto de Serviço de Telecomunicações (PST) na Rua Sete de Abril, 295 e uma loja na Rua Sete de Abril, 309. O PST era operado pela Telefônica e a partir do Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 houve a substituição desta obrigação pela oferta de capacidade de backhaul pela concessionária, razão pela qual o PST foi posteriormente desativado

Com a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, foi estabelecido o conceito de Setor de Atendimento Presencial e Estabelecimento associado à marca da Prestadora. Neste sentido, existe um Estabelecimento Associado à Marca (EAM) no endereço da Rua 7 de Abril, nº 309 em 2017, respeitando as obrigações de atendimento conforme o disposto no artigo 381 da Res. 632/2014, ressaltando que para este tipo de estabelecimento não existe obrigação regulatória quanto a sua existência, apenas obrigações decorrentes quando o mesmo existir. Desta forma, a Telefônica considera que a existência de uma EAM no Complexo 7 de abril, não possui impacto sob o pedido de anuência em avaliação, haja visto que independentemente deste processo de anuência prévia, está prevista a descontinuidade da EAM ainda este ano. (grifou-se)

Em pesquisa realizada ao Sistema de Telecomunicações da Anatel (STEL), não foram encontrados registros de estação de telecomunicações para o serviço STFC, nos endereços objeto dessa  análise. A pesquisa buscou todos os tipos de estações de telecomunicações associadas ao serviço concedido bem como o registro de possíveis estações excluídas.

Foram realizadas consultas aos Inventários/RBR dos anos de 2015 a 2017 encaminhados pela prestadora referente aos imóveis localizados na Rua Sete de Abril,  nº 295, conforme tabela abaixo.

Localização

Número

RBR/Inventário Ano

Reversível

Total de registros bens móveis

Total de registros bens imóveis

Rua 7 de abril

295

2017

S

0

29

N

34

08

2016

S

0

29

N

34

08

2015

S

0

29

N

34

08

Como se vê, o bem imóvel mantém seu registro como reversível, sendo assim, não foram encontradas irregularidades nas RBRs pesquisadas.

Nesse contexto, uma vez que o bem imóvel localizado na Rua Sete de Abril,  nº 295, não abriga atividades e/ou equipamentos relacionados à prestação do STFC em regime público propõe-se o deferimento do pedido para sua desvinculação da RBR.

De início, cumpre mencionar que no referido endereço apenas 10 imóveis são de titularidade da Telefônica Brasil S/A., sendo do subsolo ao 4° andar e do 7°  andar ao 10° andar, cada um com registro de matrícula unitário.

O referido imóvel foi fiscalizado no ano de 2011 e conforme consta no Relatório de Fiscalização nº 0092/2011/ER01FB, de 16/12/2011 (SEI nº 0384853, fls. 147 a 160), a equipe de fiscalização apontou a seguinte atividade vinculada ao STFC no imóvel:

5.2.1.4) Rua Basílio da Gama nº 165 e nº 177

Cobertura

- Apenas equipamentos de ar- condicionado e reservatório de água.

Fotos 95 a 96 do Anexo II.

10º andar

- Sem ocupação

Fotos 97 a 100 do Anexo II.

9º andar

- Contratada IBM - Suporte;

- Contratada ENDRA - Produção.

Fotos 101 a 102 do Anexo II.

8º andar

- Contratada Objectv - operacional;

- Contratada Carriers -  Sistemas de Interconexão, Cobiling e validação das contas Atis;

- Fabrica de software HP relacionada a sistemas de portabilidade.

Fotos 103 a 104 do Anexo

7º andar

- Contratada Accenture - Desenvolvimento de sistemas

Fotos 105 a 106 do Anexo II.

6º andar

- Propriedade da Embratel, sem ocupação.

Fotos 107 a 108 do Anexo II.

5º andar

- Propriedade da Embratel, sem ocupação.

Fotos 109 a 110 do Anexo II.

4º andar 

- Contratada Telsinc - estoque de produto de informática.

Foto 111 do Anexo II.

3º andar

- Logística de informática - recebimento e distribuição de equipamentos novos;

- Associação Beneficente dos Empregados da Telesp - ABET;

- Telesp Club.

Fotos 112 a 116 do Anexo II.

2º andar

- HP - _Administração do serviço de suporte

Fotos 117 a 123 do Anexo II.

1º andar e térreo

- Logística de Informática - recebimento, distribuição e descarte de equipamentos usados;

- Atento - Suporte aos Gerentes de Negócios.

Ressalta-se que o imóvel da Rua Basílio da Gama, nº 177 é conjugado com o imóvel Rua Basílio da Gama, nº 165, fato esse que levou a equipe de fiscalização a descrever as atividades em cada um dos andares de forma conjunta.

Assim, das atividades verificadas no ano de 2011 pela equipe de fiscalização, constata-se que as exercidas nos andares 1° e 3°, referentes à Logística de Informática, caracterizam-se como atividades relacionadas às infraestruturas da Qualificação E, conforme disposto no Ofício nº 249/2007/PBOAC/PBOA/SPB, o qual detalhou os bens reversíveis de acordo com as qualificações estabelecidas nos Contratos de Concessão e no RCBR.

Tendo em vista o transcurso de tempo desde a última fiscalização realizada no bem imóvel no ano 2011, foi solicitada nova fiscalização em 03/08/2018, que concluiu:

4. DESCRIÇÃO DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

- Rua Basílio da Gama, 177, edifício com os andares desocupados em sua totalidade

Em pesquisa realizada ao Sistema de Telecomunicações da Anatel (STEL), não foram encontrados registros de estação de telecomunicações para o serviço STFC, nos endereços objeto dessa  análise. A pesquisa buscou todos os tipos de estações de telecomunicações associadas ao serviço concedido bem como o registro de possíveis estações excluídas.

Foram realizadas consultas aos Inventários/RBR dos anos de 2015 a 2017 encaminhados pela prestadora referente aos imóveis localizados na Rua Basílio da Gama nº 177, conforme tabela abaixo.

Localização

Número

RBR/Inventário Ano

Reversível

Total de registros bens móveis

Total de registros bens imóveis

Rua Basílio da Gama

177

2017

S

40

138

N

62

10

2016

S

05

138

N

59

10

2015

S

05

138

N

51

10

Da consulta, verificou-se que na RBR do ano de 2017, referente ao imóvel localizado na Rua Basílio da Gama nº 177 - São Paulo/SP, o registro de 35 (trinta e cinco)  bens móveis reversíveis, (SEI nº  3118929).

Referente a tais registros de bens móveis reversíveis, os quais não constam em anos anteriores, foi encaminhado o Ofício nº 149/2018/SEI/COUN1/COUN/SCO-ANATEL, (SEI nº 3090837), a interessada solicitando os devidos esclarecimentos, os quais foram apresentados por meio da Carta CT. 1294-2018LLLAD (SEI nº 3358978), de 15/10/2018. Na referida Carta a concessionária alega que os bens em questão não são utilizados para a prestação do STFC no regime de concessão, conforme laudo de avaliação técnica anexado aos autos (SEI nº 3358979), por  fim solicita autorização para desvinculação de tais bens da RBR.

Ressalta-se que na tabela acima, referente ao imóvel localizado na Rua Basílio da Gama, nº 177, pode se ver que há a informação do total de 40 (quarenta) registros de bens reversíveis sendo que no ofício o qual foi encaminhado solicitando os devidos esclarecimentos, contém a informação de 35 (trinta e cinco) registros. Esse fato se deve à exclusão dos 5 (cinco) registros marcados como reversíveis, referente ao “equipamento de ar condicionado central”, o qual já objeto de análise e esclarecimento da interessada, conforme consta na carta CT. 1001-2018LLLAD, (SEI nº   3047858).

Registre-se que a concessionária solicitou na CT. 1294-2018LLLAD#A  (SEI nº 3358978), de 15/10/2018, a desvinculação dos 35 (trinta e cinco) registros de bens móveis reversíveis lançados na RBR do ano de 2017, conforme segue:

Por este motivo a Telefônica solicita a anuência prévia para desvinculação da RBR destes bens, já que a função que os mesmos desempenhavam foram substituídas para o prédio da Martins Fontes, nº 150/152 – Centro – São Paulo/SP e os bens não são aproveitáveis para a prestação do serviço STFC da Concessão.

A interessada juntou no anexo a referida Carta, documento intitulado "Condição dos cabos de rede externa - Prédio 7 de Abril" (SEI nº 3358979), finalizando com seguinte conclusão:

CONCLUSÃO

DESSA FORMA, A AVALIAÇÃO REALIZADA NÃO RECOMENDA O TRABALHO DE RETIRADA PARA REAPROVEITAMENTO DOS CABOS DO PRÉDIOS DA RUA 7 DE ABRIL E RUA BASÍLIO DA GAMA.

Por fim, nos autos restou comprovado que os imóveis não são utilizados para a prestação do STFC e, portanto, não se configuram como reversíveis. A manutenção de bens como o analisado nos autos do presente processo afeta os que são indispensáveis à continuidade e atualidade da prestação do serviço público. Um bem imóvel não utilizado gera despesas de manutenção e de impostos, não contribui para a atualidade do serviço, muito menos a preços módicos ao usuário. Antagonicamente, onera a concessionária e a impede de aplicar os recurso direcionados á conservação do bem vazio ao que realmente é o foco da concessão.

A propriedade do imóveis permanecem com a Telefônica, não possuindo relação com a prestação do STFC em regime público. 

Destaco, por fim, que o meu posicionamento neste caso considera, apenas, as especificidades do processo em exame, de modo que as razões ora expostas não podem ser entendidas como fundamento para futuras análises relacionadas a casos semelhantes.

Desta feita, diante do exposto na presente Análise, proponho que o recurso administrativo interposto seja conhecido e seu mérito provido parcialmente para:

deferir o pedido de desvinculação da RBR: (i) dos bens imóveis localizados na Rua 7 de Abril nº 309; Rua Basílio da Gama nº 165; Rua sete de Abril nº 295; e Rua Basílio da Gama nº 177 (sendo do subsolo ao 4° andar e do 7°  andar ao 10° andar) e (ii) dos 35 (trinta e cinco) registros de bens móveis (cabos) localizados na Rua Basílio da Gama nº 177;

determinar que seja apurado em Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), os indícios de descumprimento ao Regulamento de Controle de Bens Reversíveis - RCBR, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, e aos Contratos de Concessão vigentes, aprovados pela Resolução nº 552/2010, referente aos imóveis localizados na Rua 7 de Abril nº 309; Rua Basílio da Gama nº 165; Rua sete de Abril nº 295; e Rua Basílio da Gama nº 177 (sendo do subsolo ao 4° andar e do 7°  andar ao 10° andar); 

extinguir o pedido de desvinculação dos imóveis localizados na:  Alameda Armando Salles de Oliveira, 415, Município de Adamantina, São Paulo; Sítio Becerabia s/nº, Município de São José do Rio Pardo, São Paulo; Dr. Cássio Pascoal Padovani, 515, Município de Piracicaba, São Paulo; Rua França Pinto nº 616, Município de São Paulo, São Paulo; Sítio localizado no bairro Lambarahy com acesso pela Estrada do Piquete, s/nº, Município de Guararema, São Paulo; Rua Paraná, 67, Município de Ourinhos, São Paulo; Rua Hortênsia com Rua Rosa, Município de Itaquaquecetuba, São Paulo; Rua Mairink, 41 – Bairro Além Ponte, Município de Sorocaba, São Paulo em razão da perda superveniente do objeto.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho que o recurso administrativo interposto seja conhecido e seu mérito provido parcialmente para:

deferir o pedido de desvinculação da RBR: (i) dos bens imóveis localizados na Rua 7 de Abril nº 309; Rua Basílio da Gama nº 165; Rua sete de Abril nº 295; e Rua Basílio da Gama nº 177 (sendo do subsolo ao 4° andar e do 7°  andar ao 10° andar) e (ii) dos 35 (trinta e cinco) registros de bens móveis (cabos) localizados na Rua Basílio da Gama nº 177;

determinar que seja apurado em Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), os indícios de descumprimento ao Regulamento de Controle de Bens Reversíveis - RCBR, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006, e aos Contratos de Concessão vigentes, aprovados pela Resolução nº 552/2010, referente aos imóveis localizados na Rua 7 de Abril nº 309; Rua Basílio da Gama nº 165; Rua sete de Abril nº 295; e Rua Basílio da Gama nº 177 (sendo do subsolo ao 4° andar e do 7°  andar ao 10° andar); 

extinguir o pedido de desvinculação dos imóveis localizados na:  Alameda Armando Salles de Oliveira, 415, Município de Adamantina, São Paulo; Sítio Becerabia s/nº, Município de São José do Rio Pardo, São Paulo; Dr. Cássio Pascoal Padovani, 515, Município de Piracicaba, São Paulo; Rua França Pinto nº 616, Município de São Paulo, São Paulo; Sítio localizado no bairro Lambarahy com acesso pela Estrada do Piquete, s/nº, Município de Guararema, São Paulo; Rua Paraná, 67, Município de Ourinhos, São Paulo; Rua Hortênsia com Rua Rosa, Município de Itaquaquecetuba, São Paulo; Rua Mairink, 41 – Bairro Além Ponte, Município de Sorocaba, São Paulo em razão da perda superveniente do objeto.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 24/05/2019, às 12:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 4161059 e o código CRC 28CBDECD.




Referência: Processo nº 53500.027929/2010-91 SEI nº 4161059