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Informe nº 110/2018/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.040174/2018-78

INTERESSADO: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Revisão dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, bem como do Plano Geral de Metas de Universalização.

REFERÊNCIAS

Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Agenda Regulatória para o ciclo 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 02 de janeiro de 2018.

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Anatel.

Portaria nº 1453, de 28 de agosto de 2018, que altera a Agenda Regulatória para o biênio 2017- 2018.

Acórdão nº 596/2015 – TCU – Plenário.

Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, aprovados pela Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010 .

Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional – LDN e Longa Distância Internacional – LDI, aprovados pela Resolução nº 678, de 06 de junho de 2017.

Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011.

Processo nº 53500.013266/2013-71 (Processo de revisão dos Contratos de Concessão  do STFC, para o período 2016-2020).

Processo nº 53500.022263/2013-28 (Processo de revisão do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU).

Processo nº 53500.015702/2016-99 (Projeto Estratégico sobre reavaliação do regime e escopo dos serviços de telecomunicações ).

Processo nº 53500.040174/2018-78 (Presente processo de revisão dos Contratos de Concessão para o período 2021-2025).

ANÁLISE

DOS FATOS

Os Contratos de Concessão preveem a possibilidade de sua alteração, visando o estabelecimento de novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, conforme Cláusula 3.2, destaque abaixo, extraída do Contrato PBOA/SPB Nº 91/2011-ANATEL (alterado pela Resolução nº 673 de 2016).

Cláusula 3.2. O presente Contrato poderá ser alterado em 30 de junho de 2011, em 30 de junho de 2017 e em 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época, definindo-se, ainda, no caso de metas de universalização, os recursos complementares, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.472, de 1997.

§1º A Anatel, 24 (vinte e quatro) meses antes das alterações previstas nesta cláusula, fará publicar consulta pública com sua proposta de novos condicionamentos e de novas metas para qualidade e universalização do serviço, submetidas estas últimas à aprovação, por meio de Decreto, do Presidente da República nos termos do art. 18 inciso III, da Lei nº. 9.472, de 1997.

I - A Consulta Pública com as propostas de alterações previstas para 31 de dezembro de 2015 será publicada até 30 de junho de 2014.

§ 2º As alterações mencionadas na presente cláusula não excluem a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, do presente Contrato em virtude da superveniência de fato relevante, a critério da Anatel.

§ 3º Cumpre à Anatel assegurar a proteção da situação econômica da Concessionária, nos termos do Capítulo XIII deste Contrato.”

As revisões quinquenais previstas nos contratos de concessão servem para o estabelecimento de novo condicionamentos e novas metas de universalização e de qualidade, mas sem que se altere significativamente o objeto da concessão, em respeito ao princípio da estabilidade regulatória e do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

Celebrados em 1998, os contratos de concessão foram prorrogados em 2006 por mais 20(vinte) anos, conforme disposição contida nos arts. 99 e 207 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997). Neste período já houveram duas revisões quinquenais dos contratos em observância à Cláusula 3.2, quais sejam:

1ª Revisão Quinquenal (2011-2015) - por meio da Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010, a Anatel aprovou os modelos dos contratos de concessão para o período de 2011 a 2015. Por sua vez, o Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011, aprovou a revisão do PGMU para o novo período.

2ª Revisão Quinquenal (2016-2020) - por meio da Resolução nº 678, de 6 de junho de 2017, a Agência aprovou os modelos dos contratos de concessão para o período de 2016 a 2020.

Após a aprovação das minutas dos contratos as Concessionárias foram convocadas para assinar os referidos contratos, porém decidiram por não assiná-los. Diante disso, permanecem válidos os contratos celebrados anteriormente, cujas condições foram estabelecidas por meio da Resolução nº 552/2010.

Paralelamente, o novo PGMU foi encaminhado ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC, mas não foi publicado pelo Poder Executivo. Nesse caso, também permanecem válidas as condições estabelecidas pelo PGMU aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011.

Em observância ao disposto na Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão do STFC, que prevê uma nova revisão quinquenal em 31 de dezembro de 2020, instalou-se o Processo nº 53500.040174/2018-78 com vistas à elaboração de estudos para avaliar a conveniência de revisar os termos desses contratos para o período de 2021-2025.

DA ALTERAÇÃO DA AGENDA REGULATÓRIA

Considerando que todo projeto de regulamentação deve ser encaminhado para aprovação do Conselho Diretor da Agência (CD) antes de seu efetivo início, conforme dispõe a Portaria nº 927/2015 [2.4] (art. 7º, § 1º), a Agenda Regulatória para o biênio ciclo 2017-2018 foi alterada pela Portaria nº 1453/2018 [2.5], a fim de fazer constar um item específico para a revisão dos contratos de concessão e das metas do PGMU, conforme abaixo.

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

METAS

1º/2017

2º/2017

1º/2018

2º/2018

...

...

...

...

...

...

...

62

Revisão dos modelos de Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e das metas do Plano Geral de Metas para Universalização - PGMU

Revisão dos modelos de Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e das metas do Plano Geral de Metas para Universalização - PGMU, em atenção ao estabelecido na Cláusula 3.2 dos modelos vigentes, a qual prevê que tais contratos poderão ser alterados em 31 de dezembro de 2020 para estabelecer novos condicionamentos, novas metas para universalização e para qualidade, tendo em vista as condições vigentes à época.

 

 

 

Consulta Pública

DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

 O Regimento Interno determina a obrigação de os atos de caráter normativo da Agência ser, em regra, precedidos de Análise de Impacto Regulatório – AIR (art. 62). A incorporação de AIR no processo de regulamentação ocorre concomitantemente à adoção de outras boas práticas, como o planejamento estratégico e a adoção de uma agenda regulatória, num processo contínuo de busca de melhoria e de excelência regulatória.

Dentro dessa orientação regulatória foi elaborado o Relatório de AIR, que acompanha o presente informe, onde foram analisadas as alternativas abaixo, cujos estudos possibilitaram o aprofundamento sobre o(s) problema(s) identificado(s) e conduziram a uma visão mais ampla dos impactos relacionados a cada possibilidade avaliada.

Alternativa A – Iniciar um novo processo, desde o início, para revisão das minutas de Contrato de Concessão do STFC e do PGMU;

Alternativa B – Submeter à Consulta Pública as minutas de Contrato de Concessão do STFC que foram aprovadas pela Resolução nº 678/2017, bem como da proposta de PGMU aprovada pela Anatel em dezembro de 2016;

Alternativa C – Manter as minutas de Contratos de Concessão do STFC aprovadas pela Resolução nº 678/2017 e a proposta de PGMU aprovada pela Anatel em dezembro de 2016.

O Relatório de AIR conclui que a Alternativa C se mostra mais adequada no presente momento, em que o STFC perde relevância para outros serviços de telecomunicações, mais aderentes às necessidades dos usuários, além de não ter se vislumbrado novos fatos que justifiquem mudanças nas minutas aprovadas pela Resolução nº 678/2017, tampouco na proposta de PGMU aprovadas pela Anatel em dezembro de 2016. A escolha dessa Alternativa previne o dispêndio de recursos públicos associados a uma revisão ampla do Contrato de Concessão do STFC e do PGMU, além do que já fora concluído recentemente. principalmente considerando que não foram observados elementos consistentes que justificassem o estabelecimento de novos condicionamentos e novas metas de universalização.

Entretanto, conforme sugere a conclusão do Relatório de AIR, entende-se salutar que tal encaminhamento seja submetido à Consulta Pública para que a sociedade possa se manifestar sobre tal decisão.

DA CONSULTA INTERNA

Segundo disposição regimental, as Consultas Públicas devem ser precedidas de Consulta Interna, com prazo fixado pela autoridade competente (art. 60), sendo esta dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

REGIMENTO INTERNO DA ANATEL (Resolução nº 612/2013)

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição.

Ao tempo que estabelece o prazo de 31 de dezembro de 2020 para estabelecimento de novos condicionamentos e novas metas para universalização e qualidade, a Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão prevê que, havendo a alteração dos contratos, a consulta pública deverá ser publicada pela Anatel até 24 (vinte e quatro) meses antes da dada prevista, ou seja, até 31 de dezembro de 2018.

Vale lembrar que o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 596/2015 – TCU – Plenário, recomendou à Anatel (no item 9.3) que, nas próximas alterações dos contratos de concessão e quando da elaboração de novas propostas de alteração do PGMU, adote as medidas adequadas para evitar mudanças nos prazos estabelecidos nesses contratos, tendo em vista a importância da estabilidade das regras do serviço de telefonia fixa para os prestadores de STFC e para toda a sociedade.

ACÓRDÃO Nº 596/2015 – TCU – PLENÁRIO

9.3. recomendar à Anatel, com fundamento no art. 43, I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que:

9.3.1. nas próximas alterações dos contratos de concessão, adote as medidas adequadas para evitar mudanças nos prazos estabelecidos nesses contratos, tendo em vista a importância da estabilidade das regras do serviço de telefonia fixa para os prestadores de STFC e para toda a sociedade;

9.3.2. quando da elaboração de novas propostas de alteração do Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU), adote as medidas adequadas para evitar mudanças nos prazos estabelecidos nos contratos, tendo em vista a importância da estabilidade das regras do serviço de telefonia fixa para os prestadores de STFC e para toda a sociedade;

Considerando o trâmite regimental inerente ao processo normativo e o exíguo prazo disponível para deliberação da presente matéria, propõe-se, com base no § 2º do art. 60 do Regimento Interno da Anatel, a não realização de consulta interna para não comprometer o prazo contratual estabelecido.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3168582).

Minuta de texto para fins da Consulta Pública (SEI nº 3206439).

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3200692).

CONCLUSÃO

Considerando que o STFC perde relevância para outros serviços de telecomunicações, mais aderentes às necessidades dos usuários;

Considerando que não foram observados elementos consistentes que justificassem o estabelecimento de novos condicionamentos e novas metas de universalização, conforme dispõe a Cláusula 3.2 do Contrato de Concessão, propõe-se:

 Manter as minutas de Contratos de Concessão do STFC, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), aprovadas pela Resolução nº 678/2017;

Manter a proposta de Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) prestado no regime público (PGMU), aprovada pela Anatel em dezembro de 2016.

Observadas as determinações regimentais, propõe-se o envio da presente proposta à Procuradoria Federal Especializada e, posteriormente, ao Conselho Diretor para submissão da minuta à consulta pública.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 06/09/2018, às 16:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 10/09/2018, às 09:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 10/09/2018, às 10:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3164984 e o código CRC 28863B1B.




Referência: Processo nº 53500.040174/2018-78 SEI nº 3164984