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Informe nº 79/2021/AFFO5/AFFO/SAF

PROCESSO Nº 53500.019031/2021-01

INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS (SAF)

ASSUNTO

Proposta de ato normativo para disciplinar as disposições do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributária, aprovado pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, que determina a edição de Portaria definindo regras procedimentais e modelos de declaração relativos à CIDE-Fust.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995;

Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000 - Institui o Fundo de Universalização de Telecomunicações;

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios;

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 - Aprova o Regimento Interno da Anatel;

Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020 - Aprova o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias;

Processo nº 53500.019031/2021-01 - Dispõe sobre a proposta de regras.

ANÁLISE

Trata-se da proposição de ato normativo com vistas a atender as disposições do Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributária, aprovado pela Resolução nº 729, de 19 de junho de 2020, que determina à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) a edição de Portaria definindo regras procedimentais e modelos de declaração relativos à CIDE-Fust.

Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributária

Art. 45. Cabe ao Superintendente responsável pela gestão da arrecadação expedir Portaria definindo regras procedimentais específicas e modelos para as declarações relativas à Contribuição para o Fust.

Considerando a competência da SAF, por meio da Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO), em normatizar as questões afetas à arrecadação, foram analisados os aspectos que necessitariam de regras específicas, claras e objetivas, para o melhor entendimento dos regulados, não deixando, no entanto, de observar os limites regulamentares existentes, em especial o RART.

Para tanto, além das referências normativas já descritas neste Informe (item 2), também foram utilizados como fontes de pesquisa:  i) a existência de procedimentos contidos na antiga norma do Fust (Resolução nº 247/2000), que porventura não foram contemplados pela Resolução nº 729/2020 e que, portanto, necessitam ser incluídos na norma proposta;  ii) as dúvidas, erros e questionamentos das prestadoras relativos à declaração e retificação da declaração; iii) textos constantes em perguntas frequentes;  e iv) manuais referentes ao tema.

Outra importante fonte de estudo foi a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005/2021, a qual dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Por meio da análise desse regulamento, expedida por uma instituição de referência, podemos avaliar nossos procedimentos e aperfeiçoar nossos métodos e a norma proposta.

A partir dessas informações foram discutidos os seguintes aspectos:

se haveria necessidade de se estabelecer definições em capítulo específico;

quais seriam as informações mínimas necessárias para o cadastramento dos responsáveis pela declaração e veracidade das informações;

se o declarante deveria assumir a responsabilidade pelas informações;

quais documentos comprobatórios deveriam ser entregues e qual o tempo de guarda;

quais os meios para apresentar a declaração;

necessidade de especificar os modelos das declarações: Declaração Mensal e Declaração de Inexistência de Fato Gerador;

necessidade de estabelecer o procedimento para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional;

necessidade de definir os procedimentos para os requerimentos de retificação; e

por fim, dispor sobre regras de transição.

Em decorrência desses estudos, a Portaria foi estruturada em seis capítulos, quais sejam: 

Capítulo I - Das Disposições Gerais - apresenta as regras gerais que se aplicam às prestadores de serviços de telecomunicações;

Capítulo II - Do Agente de Declaração - estabelece as obrigações do Agente de Declaração; 

Capítulo III - Da Declaração Mensal - trata dos temas afetos à prestação das informações mensais decorrentes da obtenção de receita oriunda da prestação de serviços de telecomunicações;

Capítulo IV - Da Declaração de Inexistência de Fato Gerador - trata da possibilidade de apresentar a declaração anual no caso de empresas que não auferiram receitas de telecomunicações em determinado exercício;

Capítulo V - Da Retificação - trata dos procedimentos e documentos necessários para a retificação das declarações; e 

Capítulo VI - Das Disposições Finais e Transitórias - estabelece regra específica para empresa optante pelo Regime Simples Nacional e data para adequação cadastral.

A seguir, passaremos a tratar sobre os principais temas afetos à norma proposta.

Capítulo I - Das Disposições Gerais (arts. 1º a 5º)

Nele estão estabelecidas as regras gerais atinentes à entrega da Declaração Mensal (DM) e da Declaração de Inexistência do Fato Gerador (DI), no que tange à utilização do Sistema de Acolhimento da Declaração do Fust (SFUST), tempo de guarda da documentação comprobatória, possibilidade de ação fiscalizatória e os impactos advindos da ausência da declaração.

O §1º, do art. 2º, determina, à semelhança do que é praticado atualmente, que a prestadora deverá apresentar uma única declaração, contendo os valores consolidados por matriz e filial, abrangendo todos os serviços de telecomunicações prestados, independentemente da quantidade de outorgas de que seja titular.

O §2º, do art. 2º, dispõe que o Agente de Declaração, previamente designado pela prestadora, será o representante legal da empresa responsável por apresentar as declarações. A definição e responsabilidades do Agente de Declaração está disposta no Capítulo II.

O art. 5º trata sobre a não apresentação da DM ou da DI pela prestadora e aponta as possíveis penalidades decorrentes dessa ausência.

Capitulo II - Do Agente de Declaração (arts. 6º a 10)

Nele, está disposto a qualificação, as competências e os deveres do Agente de Declaração, figura responsável por manusear o SFUST e pelas informações prestadas no ato das declarações.

Esclarece-se que a proposta do Agente de Declaração advém da necessidade de tornar mais seguro e eficiente o acesso ao SFUST e, consequentemente, a apresentação das declarações. Inclusive, a segurança advirá do fato de aproveitarmos o cadastro e a habilitação do representante da prestadora junto ao Sistema Eletrônico de Informação (SEI), dessa forma, o Agente de Declaração deverá estar previamente cadastrado e habilitado pela empresa como Responsável Legal ou Procurador Especial no SEI. O intuito é aproveitaremos toda sistemática de validação e segurança do SEI, a qual identifica e certifica o Agente de Declaração como representante jurídico da empresa. 

Dentre os deveres do Agente de Declaração, dispostos no art. 8º, destaca-se: o de possuir vínculo com a prestadora, prestar informações fidedignas, realizar a DM e DI em conformidade com os documentos comprobatórios e cumprir todas as exigências legais e normativas inerentes à contribuição ao Fust.

Capítulo III - Da Declaração Mensal (arts. 11 a 16)

Esse Capítulo disciplina a obrigatoriedade de apresentação da Declaração Mensal, conforme preconiza o art. 19 do RART, para empresas que auferiram receita decorrente da prestação de serviço de telecomunicações, delimitando as hipóteses de dispensa da DM, o prazo para entrega e estipula as informações que devem ser inseridas pelo Agente de Declaração no Sistema.

Encontram-se dispensados de apresentar a DM as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional e as prestadoras de serviços de telecomunicações que não auferirem receitas decorrente da prestação de serviços de telecomunicações em todo exercício fiscal correspondente, que deverão apresentar, neste último caso, a Declaração de Inexistência do Fato Gerador.

O art. 12, §2º, esclarece o procedimento a ser adotado pela prestadora no caso de desenquadramento do regime Simples Nacional.

O art. 13 estabelece que a Declaração Mensal deverá ser apresentada até o décimo dia de cada mês, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Reforça, ainda, que a prestadora deve apresentar uma única declaração de forma centralizada pela empresa matriz, abrangendo valores das filiais, assim como das operações de incorporação, fusão e cisão.

Art. 13.  A DM deve ser apresentada mensalmente até o décimo dia do mês subsequente àquele em que a prestadora houver auferido receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

§ 2º A declaração das receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações é única e os valores devem ser consolidados da matriz e das filiais, se houverem, assim como das operações de incorporação, fusão e cisão.

O art. 14 dispõe sobre as informações mensais a serem apresentadas pelo Agente de Declaração, previamente indicado pela prestadora, quais sejam: a ROB, ICMS, PIS, COFINS e período de apuração, nos campos pré-determinados no sistema SFUST. O modelo a ser seguido encontra-se no ANEXO II da Portaria.

Capítulo IV - Da Declaração de Inexistência de Fato Gerador (art. 17) 

Esse instrumento foi introduzido pelo art. 21 do RART e para sua implementação, além da adequação do sistema SFUST, foi necessário a definição dos procedimentos cabíveis, da documentação obrigatória e do modelo da Declaração de Inexistência de Fato Gerador.

A DI corresponde à obrigatoriedade que a prestadora possui de se manifestar anualmente, até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente, quando deixar de auferir receita de telecomunicações em todo o exercício anterior. Nela, o Agente de Declaração se responsabilizará pela veracidade das informações com a respectiva assinatura do termo. Para tanto, deverá seguir o modelo do ANEXO III e dispor dos documentos comprobatórios exigidos, que compreendem:

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de todos os meses do exercício de competência, acompanhados dos arquivos de Recibo de Entrega; e

documentação contábil que comprove que não auferiu receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, observando o disposto no art. 23 do RART.

O § 4º, à semelhança do estabelecido no caso da DM, estabelece que as condições para apresentação da DI também observarão os casos de alterações societárias.

§ 4º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Importante esclarecer que a DI, conforme disposição do RART, somente se aplica à prestadora que deixar de auferir receita de telecomunicações durante todo o exercício financeiro de referência. Caso uma prestadora tenha auferido receita para um único mês, a ela não se aplica esse tipo de declaração, cabendo ao sujeito passivo efetuar as Declarações Mensais, atentando que para os meses em que não houve receita a DM será apresentada com valor zero.

Capítulo V - Da Retificação (arts. 18 a 22)

No que se refere à retificação das informações declaradas, a proposta, além de contemplar os procedimentos e descrição dos documentos necessários para o requerimento de retificação, também aborda aspectos específicos às empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional.

Apesar de as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional ficarem dispensadas de apresentar a Declaração Mensal a partir de 1º de julho de 2021, existem situações as quais podem demandar a retificação de declarações apresentadas anteriormente. Desse modo, haverá um período de transição, no qual, para alguns casos, a empresa poderá efetuar a retificação e, para outros, deverá requerer a retificação à Anatel, apresentando os documentos comprobatórios, conforme previsto na regulamentação. A título de esclarecimento, cita-se, abaixo, algumas situações que poderiam ocorrer a necessidade de retificação:

aumentar ou diminuir os valores declarados, desde que mantido o regime do Simples Nacional;

quando ocorrer a alteração do regime de optante Simples para Não Optante; ou

prestadora optante pelo Simples Nacional declarou como Não Optante gerando valor a pagar.

Nas duas primeiras situações, a própria empresa executará a retificação no SFUST. Na última, o regulado deverá requerer a retificação à Anatel e apresentar a documentação exigida: o Extrato do Simples Nacional – Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório, relativo ao período requerido, e a documentação comprobatória da capacidade legal.

A proposta de inserção de um Capítulo específico na Norma sobre regras para requerer a retificação, para além de deixar o rito mais claro, tem por objetivo evidenciar a lista de documentos contábeis/fiscais que os regulados deverão apresentar, os quais são imprescindíveis para possibilitar a análise do pleito. No que se refere a lista de documentos exigidos, constante do art. 22, esclarece-se que, atualmente, esses são solicitados por meio de ofícios, fato que alonga o período de análise do processual. Assim, como reflexo da inclusão da lista de documentos, acredita-se que haverá uma redução significativa do envio de solicitações para as empresas, tornando, assim, o processo mais célere.

Destaca-se, ainda, que a relação exigida coaduna com os documentos requeridos pela fiscalização quando da verificação do cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento das contribuições Fust (Portaria 1471/2016).

Capítulo VI - Das Disposições Finais e Transitórias (arts. 23 a 25)

Nesse capítulo são tratadas as questões relativas:

art. 23 - veracidade das informações prestadas e sua conformidade com as disposições do RART;

art. 24 - dispensa da prestadora optante pelo Simples Nacional de apresentar declaração a partir de 1º de julho de 2021;

art. 25 - estabelece o prazo de até 1º de janeiro de 2022 para o cadastramento dos Agentes de Declaração.

Alerta-se que a publicação da Portaria deverá ser anterior a 1º de julho de 2021, data estipulada pelo RART para a entrada em vigor dos arts. 23 e 24, que dispõem sobre a declaração ao Fust.

Anexo II - Declaração Mensal

O Anexo II contém o modelo da Declaração Mensal, ressaltando o fato de que, quando da conclusão do procedimento, o Sistema alertará sobre a responsabilidade relativa aos dados declarados.

O Agente de Declaração lançará o valor da ROB, ICMS, PIS e COFINS em tela específica do sistema SFUST, o qual efetuará o cálculo do valor devido e gerará o boleto para pagamento. 

Anexo III - Declaração de Inexistência de Fato Gerador.

O Anexo III apresenta o modelo da Declaração de Inexistência de Fato Gerador, que estará disponível no SFUST, pela qual o contribuinte atestará que não auferiu receitas provenientes de serviços de telecomunicações e se compromete e responsabiliza pela veracidade da informação prestada. 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Portaria e Anexos I e II (SEI nº 6828462).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, com o objetivo de operacionalizar o disposto no Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias, de 2020, submetemos a minuta de Portaria que aprova a Norma de Declarações da Contribuição ao Cide-Fust (SEI nº 6828462), à análise jurídica e à manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).


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Documento assinado eletronicamente por Esdras Hoche dos Santos e Silva, Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação, em 18/05/2021, às 14:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Ferreira da Silva, Coordenador de Processo, em 18/05/2021, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Angela Beatriz Cardoso de Oliveira, Especialista em Regulação, em 18/05/2021, às 15:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Márcio Franca de Melo, Especialista em Regulação, em 18/05/2021, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Isadora Moreira Firmino, Superintendente de Administração e Finanças, em 18/05/2021, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.019031/2021-01 SEI nº 6698102