Boletim de Serviço Eletrônico em 06/03/2020
Timbre

Análise nº 49/2020/EC

Processo nº 53500.066989/2017-04

Interessado: Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, Exploradoras de Satélites

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Proposta de reavaliação da regulamentação de uso de faixas para radioenlaces.

EMENTA

PROPOSTA DE REAVALIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DE USO DE FAIXAS PARA RADIOENLACES. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). CONSOLIDAÇÃO DE REGULAMENTOS AFETOS. DESTINAÇÃO DE NOVAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS. REQUISITOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS EM ATO DA SUPERINTENDÊNCIA.

Proposta de Resolução sobre reavaliação da regulamentação de uso de faixas para radioenlaces, para: (i) consolidação e atualização de regras estabelecidas em 26 (vinte e seis) normativos distintos; (ii) destinação de faixas adicionais, com vista a acompanhar a tendência mundial de preparação para implantação de sistemas móveis de 5ª geração (5G); e (iii) estabelecimento de parâmetros técnicos em Ato específico da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Proposta submetida previamente à Consulta Interna (SEI nº 3352256), à Consulta Pública (SEI nº 4014180) e à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (SEI nº 3646984 e 4624873), estando preenchidos todos os requisitos formais para sua aprovação.

Aprovação da Minuta de Resolução EC (SEI nº 5298247), que prevê a revisão das destinações e as condições de uso das faixas de radiofrequências associadas ao Serviço Fixo, e dá outras providências.

Conclusão do Item nº 34 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 (SEI nº 3964072).

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 – Aprova o Regimento Interno da Anatel;

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 – Aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas;

Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019 – Aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF);

Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020 – Aprova o Regulamento Geral de Licenciamento (RGL);

Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999 – Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 4 GHz;

Resolução nº 105, de 26 de fevereiro de 1999 – Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa Inferior de 6 GHz;

Resolução nº 106, de 26 de fevereiro de 1999 – Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 8,5 GHz;

Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999 – Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz;

Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000 – Não expedição de nova outorga de autorização de uso de radiofrequência na faixa de 1706 MHz a 2301 MHz;

Resolução nº 295, de 19 de abril de 2002 – Destina faixas de Radiofrequências para uso do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral -STFC;

Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002 – Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 10,5 GHz;

Resolução nº 310, de 19 de setembro de 2002 – Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 8 GHz;

Resolução nº 374, de 15 de julho de 2004 – Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 38 GHz;

Resolução nº 431, de 23 de fevereiro de 2006 – Alteração dos Regulamentos sobre canalização e condições de uso das faixas de 4 GHz (3.800 a 4.200 MHz), 6 GHz (5.925 a 6.425 MHz) e 8 GHz (7.725 a 7.925 MHz e 8.025 a 8.275 MHz);

Resolução nº 495, de 24 de março de 2008 – Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 5 GHz;

Resolução nº 504, de 14 de maio de 2008 – Alteração do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011 – Aprova Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz;

Resolução nº 642, de 3 de outubro de 2014 – Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz;

Resolução nº 669 de 11 de julho de 2016 – Altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999;

Resolução nº 676, de 07 de abril de 2017 – Limita o uso das faixas de Radiofrequência de 18,1 GHz a 18,6 GHz e de 27,9 GHz a 28,4 GHz a redes de satélite do Serviço Fixo por Satélite;

Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017 – Aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC, de Repetição de Televisão - RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace - CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico - SLMA e Serviço Limitado Privado - SLP;

Portaria nº 462, de 26 de maio de 1975 – Aprova a Norma nº 02/75 que estabelece a Canalização e as Condições de Utilização da Faixa 1706 a 2301 MHz atribuída aos serviços fixo e móvel;

Portaria nº 531, de 23 de novembro 1988 – Altera a Norma 02/75, aprovada pela Portaria nº 462, de 26 de maio de 1975;

Portaria nº 247, de 21 de outubro de 1991 – Baixa a Norma nº 004/91, Canalização e Plano de Uso de Frequências para Rádio Digital Operando na Faixa de 18 GHz (2 A 8Mbit/s);

Portaria nº 83, de 30 de dezembro de 1992 – Publica a Norma nº 003/92 - Canalização e Plano de Uso de Frequências para Rádio Digital Operando na Faixa de 23 GHz;

Portaria nº 605, de 17 de agosto de 1994 – Aprova Norma n 0016/94 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistema Rádio Digital Operando na Faixa de 11 GHz;

Portaria nº 607, de 17 de agosto de 1994 – Aprova a Norma nº 0017/94 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistema Rádio de Baixa Potência Operando na Faixa de 23 GHz;

Portaria nº 1.120, de 14 de dezembro de 1994 – Aprova a Norma nº 027/94 - Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistema Rádio Operando na Faixa de 23 GHz;

Portaria nº 140, de 17 de maio de 1995 – Aprova a Norma nº 001/95 - Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistema Rádio Digital Operando na Faixa de 7 GHz;

Portaria nº 1.288, de 21 de outubro de 1996 – Aprova a Norma nº 15/96 - Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistemas Digitais de Radiocomunicação na Faixa de 18 GHz;

Portaria nº 174, de 11 de fevereiro de 2015 – Aprova o Plano Estratégico da Anatel 2015-2024;

Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018 (SEI nº 2274619) – Aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018;

Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072) – Aprova a Agenda Regulatória 2019-2020;

Informe nº 89/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4284522);

Informe nº 152/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4652271);

Parecer nº 950/2018/PFE–ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3646984);

Parecer nº 674/2019/PFE–ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4624873);

Acórdão 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164 e 3077101) – Aprova a Proposta de Atuações Regulatórias.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Tratam os autos de proposta de reavaliação da regulamentação de uso de faixas para radioenlaces, submetido pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) para aprovação final deste Conselho Diretor.

O presente processo foi iniciado em 26 de setembro de 2018, por meio do Termo de Abertura de Projeto - TAP (SEI nº 3256920), que tem como escopo a revisão da regulamentação para fins de otimização do uso de faixas acima de 2 GHz de radiofrequências por radioenlaces, incluindo condições de convivência entre os serviço fixo e outros serviços de radiocomunicação.

No período de 25 a 31 de outubro de 2018, a minuta de resolução (SEI nº 3352265) foi submetida à Consulta Interna nº 807/2018 (SEI nº 3352256). No entanto, não foram apresentadas contribuições à proposta (SEI nº 3352260).

Ato contínuo, em 14 de novembro de 2018, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) apresentaram, por meio do Informe nº 115/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3258766), o Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 3352252), que, dentre as três alternativas analisadas, sugeriu a revisão da regulamentação vigente, considerando a possibilidade de dispor sobre novas destinações, com as condições de uso de radiofrequência e requisitos técnicos para certificação de produtos e sistemas sendo estabelecidos em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), que se manifestou por meio do Parecer nº 00950/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 3646984), de 21 de dezembro de 2018, no âmbito do qual apontou, quanto à forma, o atendimento de todos os requisitos, e registrou, quanto ao mérito, que a proposta se encontra devidamente fundamentada, não vislumbrando óbice ao seu prosseguimento.

Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1377/2018, de 26 de dezembro de 2018 (SEI nº 3653236), o processo foi encaminhado a este Conselho Diretor para análise.

Fui designado Relator da Matéria por meio do sorteio de 31 de dezembro de 2018 (SEI nº 3665857). Sendo assim, elaborei a Análise nº 73/2019/EC (SEI nº 3901734) com a proposição para submeter a minuta de Resolução ao procedimento de consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do texto consolidado na minuta de Resolução (SEI nº 3352265).

Em 26 de março de 2019, foi publicada a Portaria nº 542 (SEI nº 3964072), que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, estabelecendo metas para o primeiro semestre de 2019 e para o primeiro semestre do ano subsequente, conforme quadro constante no Anexo da Portaria:

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

METAS

1º/2019

2º/2019

1º/2020

2º/2020

34

Reavaliação da regulamentação de uso de faixas para radioenlaces

Processo nº 53500.066989/2017-04 – Iniciativa iniciada na Agenda Regulatória 2017-2018. AIR concluída em outubro de 2018. – Revisão da regulamentação para fins de otimização do uso de faixas acima de 2 GHz de radiofrequências por radioenlaces, incluindo condições de convivência entre o serviço fixo e outros serviços de radiocomunicação.

Consulta Pública

 

Aprovação final

 

Na Reunião nº 868, de 4 de abril de 2019, a proposição de Consulta Pública foi aprovada por unanimidade, como consta no Acórdão nº 167, de 8 de abril de 2019 (SEI nº 4013531). Sendo assim, foi publicada a Consulta Pública nº 10, de 08 de abril de 2019 (SEI nº 4014180).

Foram recebidas 31 (trinta e uma) contribuições via Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP e 6 (seis) via correspondências inseridas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, as quais foram analisadas e consolidadas no Informe nº 89/2019/PRRE/SPR, de 14 de agosto de 2019 (SEI nº 4284522) e em dois anexos: (i) Anexo I - Relatório da CP nº 10/2019 - SACP (SEI nº 4487857) e (ii) Anexo II - Relatório da CP nº 10/2019 - Outros Meios (SEI nº 4487869). As contribuições consideradas pertinentes pela área técnica foram incorporadas à nova Minuta de Resolução (SEI nº 4489872​).

No mesmo dia, o processo foi encaminhado à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel), a qual, após análise da proposta, emitiu o Parecer nº 00674/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4624873).

A área técnica, por meio do Informe nº 152/2019/PRRE/SPR, de 7 de outubro de 2019 (SEI nº 4652271), analisou o parecer supracitado e realizou os ajustes necessários, dando origem à Minuta de Resolução (SEI nº 4652276).

Por fim, a proposta foi encaminhada a este colegiado pela Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1033/2019, em 7 de outubro de 2019 (SEI nº 4652281), e sorteada à minha relatoria, conforme Certidão de Distribuição de 10 de outubro de 2019 (SEI nº 4737900).

Em 14 de fevereiro de 2020, a área técnica expediu o Memorando nº 31/2020/ORER/SOR (SEI nº 5225721), informando sobre um equívoco no versionamento da minuta (SEI nº 4652276). Em consequência disso, foi elaborada outra minuta de Resolução para consideração (SEI nº 5225738).

Posteriormente, em 03 de março de 2020, em consequência da aprovação da Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020 e da Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, houve necessidade de atualização da proposta. Por essa razão, foi encaminhado o Memorando nº 50/2020/ORER/SOR (SEI nº 5286474), que trouxe nova redação à Minuta de Resolução (SEI nº 5286666) e as justificativas das alterações realizadas.

É o breve relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Cuida-se de proposta para atendimento ao sequencial nº 56 da Agenda Regulatória 2017-2018, trasladado para o item nº 34 da Agenda Regulatória 2019/2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072). Essa iniciativa tem como escopo a reavaliação da regulamentação para fins de otimização do uso de faixas acima de 2GHz de radiofrequências por radioenlaces, incluindo condições de convivência entre os serviços fixos e outros serviços de radiocomunicação. Tal reavaliação está alinhada ao Objetivo 2.06 do Plano Estratégico da Anatel 2015-2024: "Aprimorar e simplificar a regulamentação setorial".

Para fins desta análise, cumpre destacar que os radioenlaces são sistemas digitais de radiocomunicação utilizados para o transporte de informação (voz, dados ou imagens) entre dois pontos fixos, tendo o espaço livre como meio de transmissão e empregando canais padronizados. Estão associados ao serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT).

Da necessidade de revisão da regulamentação e análise de impacto regulatório

Em análise às normas vigentes relativas ao tema, verificou-se que há um arcabouço regulatório fragmentado, com regulamentos específicos para cada faixa de radiofrequência. São 26 (vinte e seis) normativos que versam sobre objetos tangentes, com condições de uso em diferentes formatos e profundidades. Essa multiplicidade e não uniformidade, além de prejudicar a transparência das regras estabelecidas, traz dificuldades aos administrados na identificação, na compreensão e na aplicação das normas.

Além do foco na simplificação normativa, a revisão regulamentar traz a necessidade de destinação de novas faixas para uso pelos radioenlaces, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial e de identificar novas faixas que permitam o atendimento de futuras demandas relacionadas com os sistemas móveis de 5ª geração (IMT-2020).

Dessa forma, considerando os benefícios da consolidação e da atualização de regras estabelecidas, houve a necessidade de uma revisão regulatória, a fim de proporcionar maior clareza quanto às regras vigentes, de possibilitar a implantação de novas tecnologias e de dar mais agilidade e flexibilidade ao estabelecimento de parâmetros técnicos.

A partir de então, as áreas afetas – Superintendências de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) – produziram a Análise de Impacto Regulatório (AIR) que buscou identificar os escopos da revisão pretendida. O Relatório de AIR (SEI nº 3371505) trouxe uma contextualização sobre as normas vigentes e sobre como o tema é tratado no âmbito internacional. A partir do diagnóstico, foram identificadas 3 (três) alternativas regulatórias, sendo:

Manutenção das atuais condições de uso de faixas para radioenlaces, sem qualquer alteração regulamentar;

Revisão da regulamentação vigente, com o estabelecimento de novas condições de uso em único regulamento que consolide as atuais regras, podendo inclusive dispor sobre novas destinações; 

Revisão da regulamentação vigente, podendo inclusive dispor sobre novas destinações, com as condições de uso de radiofrequência e requisitos técnicos para certificação de produtos e sistemas sendo estabelecidos em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Dentre as alternativas identificadas, ao se avaliar os custos e os benefícios apresentados e à luz das premissas definidas para a intervenção regulatória, a área técnica concluiu pela preferência à alternativa C, pelos seguintes fundamentos:

A partir da análise realizada, há que se notar que, dentre as alternativas estudadas, a alternativa A (manutenção das atuais condições de uso de faixas para radioenlaces, sem qualquer alteração regulamentar) é a que acarreta menor trâmite processual para a Anatel, porém implica a continuidade do problema identificado e somente seria justificável caso se mostrasse altamente custosa ou completamente inviável ou inconveniente a revogação e consolidação dos instrumentos normativos identificados. Por sua vez, a alternativa B (revisão da regulamentação vigente, com o estabelecimento de novas condições de uso no regulamento de consolidação que venha a ser aprovado) é a que promove a maior simplificação normativa. Porém, em contrapartida, pode inviabilizar ou retardar o uso de novas tecnologias no País, uma vez que o tempo despendido para a revisão de um regulamento tem sido maior que o tempo observado para o avanço tecnológico. Finalmente, a alternativa C (revisão da regulamentação vigente, com as condições de uso de radiofrequência e requisitos técnicos para certificação de produtos e sistemas sendo estabelecidos em Atos específicos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências) é a que melhor balanceia a necessidade de revisão de dispositivos normativos em vigor com a agilidade no estabelecimento de condições de uso de radiofrequências para radioenlaces. (grifo nosso)

Insta destacar que, caso seja aprovada a proposta nos termos da alternativa C, far-se-á necessária a expedição de ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação que trate das condições de uso de radiofrequência e requisitos técnicos para certificação de produtos e sistemas, cujo teor não poderá conter matéria de natureza político-regulatória, conforme recomendado reiteradas vezes pela Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.

Da formação de proposta para a consulta pública

A Procuradoria Federal Especializada, em sua manifestação prévia à consulta pública (Parecer nº 950/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU – SEI nº 3646984), opinou pela regularidade formal do processo, pela inexistência de óbices ao mérito da proposta e pela necessidade de sua submissão à consulta pública.

Da consulta pública e análise das contribuições

Após a submissão do processo ao Conselho Diretor, os autos foram então sorteados à minha relatoria. Na ocasião, expedi a Análise nº 73/2019/EC (SEI nº 3901734), sem alterações em relação à proposta inicial da área técnica. Ao final, em conclusão, propus a submissão da proposta à consulta pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o que foi acatado de forma unânime pelo Conselho Diretor, como consta no Acórdão nº 167, de 8 de abril de 2019 (SEI nº 4013531).

Assim, a Consulta Pública nº 10, de 8 de abril de 2019 (SEI nº 4014180) ficou disponível para contribuições no período de 9 de abril a 10 de junho de 2019. Nesse período, foram recebidas 31 (trinta e uma) contribuições via Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP e 6 (seis) por meio de correspondências inseridas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, as quais foram analisadas e respondidas, incorporando-se à minuta regulamentar aquelas consideradas pertinentes.

As considerações foram consolidadas no Informe nº 89/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4284522), as quais foram divididas em três categorias: (i) condições de uso; (ii) convivência entre FSS/Serviço Fixo; e (iii) assuntos gerais, de acordo com a tabela abaixo:

Tema

Quantidade de contribuições

Condições de uso

13

Convivência entre FSS/Serviço Fixo

13

Geral

11

Total

37

Condições de uso: O tema trata de questões relativas à canalização e às condições de uso das faixas objeto da proposta de Resolução.

Em relação a esse assunto, foi esclarecido aos interessados que as condições de uso de radiofrequências serão estabelecidas em Ato específico da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, em atenção ao disposto no inciso I, alínea "a", do documento de Propostas de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101​), aprovado pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018, in verbis:

I. Simplificação do processo de regulamentação técnica:

a) Determinar que a definição ou alteração de condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, devem ser tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro), os quais devem se submeter à Consulta Pública (grifo nosso)

Essa atuação no âmbito da Superintendência competente busca dar respostas normativas mais ágeis em um cenário de constante dinamismo tecnológico. Além disso, as Minutas de Resolução, em todas as versões apresentadas, preveem expressamente a necessidade de se realizar Consulta Pública prévia à publicação do referido ato, oportunidade em que os interessados poderão se manifestar e contribuir com a proposta apresentada.

Ainda em relação a essa categoria, foram recebidas contribuições sobre a possível existência de interferências prejudiciais em estações terrenas oriundas de estações do serviço fixo terrestre. Nesse ponto, a área técnica ressaltou que alguns dos instrumentos normativos que estão sendo revogados previam a existência de coordenação prévia, como o art. 13 do Regulamento anexo à Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999. Nesse sentido, inicialmente, foi proposta a criação de um novo artigo, prevendo a realização de coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes, tanto do serviço fixo por satélite, quanto com os usuários do serviço fixo, com a seguinte redação:

Art. 9º Os interessados no uso das faixas objeto desta Resolução, devem efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes do serviço fixo por satélite e do serviço fixo.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores de parâmetros considerados necessários para garantir a convivência harmônica entre sistemas.

No entanto, ao final, entendeu-se que não seria necessária a inclusão desse artigo, uma vez que essa previsão já se encontra no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE) e que as questões específicas – como a determinação dos potenciais sistemas interferidos por faixa de radiofrequência e critérios técnicos de convivência – poderiam ser amparadas em ato específico da Superintendência competente.

Convivência entre FSS/Serviço Fixo: o tema diz respeito aos critérios de convivência entre o Serviço Fixo por Satélite (FSS) e o Serviço Fixo terrestre (FS).

Quanto às manifestações contrárias à destinação de determinadas faixas presentes na proposta de Resolução, foi esclarecido que as faixas listadas no art. 6º da minuta inicial (SEI nº 3352265) já estavam destinadas ao serviço fixo, sendo apenas mantidas as destinações na proposta atual de Resolução. 

Já em relação ao art. 7º (SEI nº 3352265), que tratava de destinação adicional de faixas a todos os serviços de telecomunicações (observada a atribuição da faixa), salientou-se que essa inclusão buscou atender à necessidade de disponibilização das faixas em face das tendências mundiais para uso delas, evitando-se, assim, nova intervenção regulatória em pouco tempo. 

Nessa categoria de contribuições, houve também as que propuseram a alteração do artigo 6º, incisos XV e XIX (SEI nº 3352265). O inciso XV passaria de 18,58 GHz na frequência inicial para 18,6 GHz; e o inciso XIX passaria de 28,35 GHz na frequência final para 27,9 GHz, conforme o seguinte:

XV – faixa 18,6 GHz a 18,82 GHz;

[...]

XIX – faixa 25,35 a 27,9 GHz;

Como essa contribuição derivou diretamente da Nota Brasileira B9, a área técnica decidiu acatar e realizar os ajustes necessários no texto da minuta. Nesse caso, há vedação explícita ao uso de parte das faixas que constavam dos incisos supracitados pelo Serviço Fixo, conforme Nota Brasileira B9 prevista no art. 2º da Resolução nº 676, de 07 de abril de 2017, que dispõe o seguinte:

"Art. 2º Determinar a inclusão no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF) da Nota Brasileira B9, com a seguinte redação:

B9 – A utilização das faixas de radiofrequência de 18,1 GHz a 18,6 GHz e de 27,9 GHz a 28,4 GHz é limitada a redes de satélite do Serviço Fixo por Satélite.”

Outra preocupação demonstrada nas contribuições foi com relação às restrições de uso, estabelecidas pela Resolução nº 676, de 07 de abril de 2017, com a revogação dos seus artigos 4º, 5º e 6º na atual proposta. A esse respeito, os ajustes propostos  no artigo 6º, incisos XV e XIX, acima mencionados, mitigam esse problema. Foi esclarecido também que o ato específico a ser expedido com os aspectos técnicos poderá abordar, inclusive, novos critérios de convivência nas faixas compartilhadas entre o FSS e o FS.

Sobre o fato de a nota 5.516B do RR identificar faixas para utilização por aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite, ressaltou-se que isso não impede o uso dessas mesmas faixas por outras aplicações do FSS ou por outros serviços aos quais essas faixas são destinadas em caráter co-primário, e também não estabelece prioridades entre os serviços que utilizam essas faixas.

Geral: As demais contribuições que não se enquadraram nos temas anteriores foram contempladas na categoria "Geral".

Houve contribuições sobre o fato de a Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002 permitir aplicações ponto-a-ponto e ponto-multiponto. Assim, para se adequar, foi realizado um ajuste no texto da proposta para retirar menções a sistemas ponto-a-ponto. 

Outra questão levantada pela área técnica foi a verificação de que a Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011 – que tem sua revogação sugerida neste regulamento – é a responsável pela criação da Nota Brasileira B8 e pela inclusão da nota no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF). Assim, foi externada a preocupação em se manter esse respaldo regulamentar, o qual, segundo o Informe nº 89/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4284522), seria assegurado caso o PDFF fosse aprovado antes da revogação da aprovação da presente proposta.

Em suma, as contribuições resultaram em:

alteração dos incisos XV e XIX do art. 6º para adequação das faixas com a Nota Brasileira B9;

exclusão da menção a aplicações ponto-a-ponto para equivalência com regulamento a ser revogado.

O detalhamento das contribuições e as respectivas respostas estão disponíveis no Anexo I - Relatório da CP nº 10/2019 - SACP (SEI nº 4487857) e no Anexo II - Relatório da CP nº 10/2019 - Outros Meios (SEI nº 4487869).

Da manifestação da PFE após a consulta pública e construção da proposta para aprovação final

Após análise das contribuições da Consulta Pública, o processo foi encaminhado novamente à Procuradoria Federal Especializada, que se manifestou por meio do Parecer nº 674/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4624873).

As sugestões da PFE-Anatel foram apreciadas pela área técnica no Informe nº 152/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4652271) e a análise sintetizada dos itens acatados segue abaixo:

Prazo para a efetivação das mudanças: A PFE-Anatel demonstrou preocupação com relação a necessidade de estabelecimento de prazos de transição, conforme preconizado pelos arts. 130 e 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Mencionando ainda que, em relação à mudança na destinação de faixas de radiofrequência, a Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprovou o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), fixou em seu art. 12 prazo mínimo de seis meses para a efetivação desse tipo de alteração. A observação foi acatada e os prazos foram ajustados.

Expressão "condições de uso": A fim de conferir maior segurança jurídica aos administrados, a PFE-Anatel alertou que a expressão "condições de uso", por parecer mais ampla, poderia dar margem para o entendimento de que assuntos que dependam de manifestação do Órgão Máximo da Agência pudessem ser incluídos no bojo do Ato específico mencionado no art. 8º. Em resposta, a área técnica se manifestou explicando que esse termo se trata de um jargão técnico amplamente utilizado no setor e que ele não inclui manifestação de ordem regulatória de competência do Conselho Diretor. Apesar dessa resposta – constante no Informe nº 152/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4652271) – a área técnica, na última minuta encaminhada (SEI nº 5286666), optou por acolher a recomendação da PFE.

Além dessas considerações, houve uma que não havia sido acatada pela área técnica, com a devida justificativa:

Renumeração de itens: O órgão consultivo recomendou a de renumeração dos itens do art. 6º da minuta (SEI nº 4489872), conforme consta em seu Parecer:

[...] os itens I, II e III do art. 6º, inseridos após o § 3º do mesmo artigo, devem ser renumerados, respectivamente, como §§ 4º, 5º e 6º. Por sua vez, as alíneas “a” e “b” do inciso II devem ser renumeradas como incisos I e II do § 5º;

Essa sugestão não foi acatada, pois os incisos I, II e III do art. 6º, inseridos após o § 3º, diziam respeito apenas às faixas discriminadas no respectivo parágrafo.

Expressão "coordenação prévia": Com o intuito de evitar definições discrepantes em normas da Agência, bem como eventual insegurança jurídica quanto aos parâmetros aplicáveis à solução de conflitos envolvendo as prestadoras mencionadas no art. 9º, foi sugerida a substituição do termo “coordenação prévia” para “coordenação”, que é a menção expressa ao disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências. Tal contribuição não foi acatada pela área técnica em atenção às manifestações trazidas nas contribuições (ID nº 87086, 87087, 87099 e 87043), que externaram preocupação em relação à existência de interferências prejudiciais em estações terrenas oriundas de estações do serviço fixo terrestre. Adicionalmente, também foi esclarecido que essa expressão já era utilizada em instrumentos normativos que possuem sua revogação proposta neste processo.

Conquanto a sugestão não tenha sido acatada, pode-se dizer que ela perdeu seu objeto, uma vez que houve o entendimento de que a inclusão do artigo que versa sobre coordenação prévia não seria mais necessária.

Feitas as alterações consideradas pertinentes, consolidou-se a minuta (SEI nº 4652276), encaminhada a este Conselho Diretor para aprovação do Regulamento. Posteriormente, foram encaminhadas duas novas minutas, uma para sanar um equívoco de versionamento e outra para manter reavaliá-la à luz de regulamentos recentemente aprovados.

Para tecer minhas considerações, apoio-me na mais recente minuta apresentada (SEI nº 5286666).

Das considerações deste Conselheiro

Consoante ao exposto pela Procuradoria, saliento que o processo seguiu todos os trâmites aplicáveis, especialmente os Capítulo III e IV, do Título IV do Regimento Interno da Anatel; que versam, respectivamente, sobre os Procedimentos de Consulta Pública e de Consulta Interna e sobre o Procedimento Normativo. Considerou-se também, em todas as fases, a Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que trata do processo de regulamentação no âmbito da Agência; estando, assim, apto à deliberação de sua aprovação final.

Vale lembrar que o cerne do documento já foi apreciado por este colegiado, como consta no Acórdão nº 167, de 8 de abril de 2019 (SEI nº 4013531) e que houve poucas alterações de mérito entre a minuta que está sendo apresentada (SEI nº 5286666) e a que foi objeto da Consulta Pública (SEI nº 3352265). Assim, passo à análise da proposta e das alterações decorrentes das contribuições da Consulta Pública e das recomendações da Procuradoria Federal Especializada.

Proposta - Revogações, Substituições e Destinações

Ao todo, a minuta traz, em relação às Resoluções, 15 (quinze) revogações totais e 2 (duas) parciais, além de 9 (nove) substituições de Portarias, estando aderente aos princípios de simplificação regulatória. 

O quadro a seguir resume as revogações e substituições constantes na proposta:

Seq.

Revogação total de Resoluções

Faixas de Frequência (GHz)

Relação na Minuta

Seq.

Substituição de Portarias

Faixas de Frequência (GHz)

Relação na Minuta

1

Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999

3,800 a 4,200

Art. 3º, III

16

Portaria nº 462, de 26 de maio de 1975

1,706 a 2,301

Art. 3º, I e II

2

Resolução nº 105, de 26 de fevereiro de 1999

5,925 a 6,425

Art. 3º, V

17

Portaria nº 531, de 23 de novembro 1988

1,706 a 2,301

Art. 3º, I e II

3

Resolução nº 106, de 26 de fevereiro de 1999

8,275 a 8,500

Art. 3º, VIII

18

Portaria nº 247, de 21 de outubro de 1991

18,58 a 18,82 / 18,92 a 19,16

Art. 3º, XV e XVI

4

Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999

14,50 a 15,35

Art. 3º, XIII

19

Portaria nº 83, de 30 de dezembro de 1992

21,80 a 22,40 / 23,00 a 23,60

Art. 3º, XVIII

5

Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000

1,706 a 2,301

Art. 3º, I e II

20

Portaria nº 605, de 17 de agosto de 1994 

10,70 a 11,70

Art. 3º, XI

6

Resolução nº 295, de 19 de abril de 2002

10,15 a 10,30 / 10,50 a 10,65 / 25,35 a 28,35 / 29,10 a 29,25 / 31,00 a 31,30

Art. 1º, I e II

 

Art. 3º, XIX, XX e XXI 

21

Portaria nº 607, de 17 de agosto de 1994

21,20 a 21,55 / 22,40 a 22,75

Art. 3º, XVIII

7

Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002

10,15 a 10,30 / 10,50 a 10,65

Art. 1º, I e II

22

Portaria nº 1.120, de 14 de dezembro de 1994

21,20 a 21,55 / 22,40 a 22,75

Art. 3º, XVIII

8

Resolução nº 310, de 19 de setembro de 2002

7,725 a 7,975 / 8,025 a 8,275

Art. 3º, VII e VIII

23

Portaria nº 140, de 17 de maio de 1995

7,425 a 7,725

Art. 3º, VII

9

Resolução nº 374, de 15 de julho de 2004

37,00 a 39,50

Art. 3º, XXII

24

Portaria nº 1.288, de 21 de outubro de 1996

17,70 a 18,14 / 19,26 a 19,70

Art. 3º, XIV e XVII

10

Resolução nº 431, de 23 de fevereiro de 2006

3,800 a 4,200 / 5,925 a 6,425 / 7,725 a 7,975 / 8,025 a 8,275

Art. 3º, III, V, VII, VIII

 

------

11

Resolução nº 495, de 24 de março de 2008

4,400 a 5,000

Art. 3º, IV

Seq.

Revogação parcial de Resoluções

Faixas de Frequência (GHz)

12

Resolução nº 504, de 14 de maio de 2008

6,430 a 7,110

Art. 3º, VI

25

Arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 676, de 07 de abril de 2017

18,1 a 18,6 GHz / 27,9 a 28,4 GH

13

Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011

25,35 a 28,35 / 29,10 a 29,25 / 31,00 a 31,30

Art. 3º, XIX, XX e XXI

26

Arts. 4º e 14 da Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017

1,706 a 2,301 / 6,430 a 7,110 / 10,15 a 10,30 / 10,50 a 10,65 / 12,70 a 13,25 / 17,70 a 18,14 / 19,26 a 19,70 / 21,20 a 21,80 / 22,40 a 23,00 / 37,00 a 39,50

14

Resolução nº 642, de 3 de outubro de 2014

71,00 a 76,00 / 81,00 a 86,00

Art. 3º, XXIII e XXIV

Art. 5º; §2º do art. 8º e Anexo IV do Anexo à Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017

15

Resolução nº 669 de 11 de julho de 2016

14,50 a 15,35

Art. 3º, XIII

As destinações de faixas constantes nas resoluções a serem revogadas estão contempladas nos arts. 1º e 3º da Minuta de Resolução (SEI nº 5286666), conforme a correlação apontada na tabela acima. Houve somente alterações relativas às faixas de 25,35 a 28,35 GHz e de 18,58 a 18,82 GHz, as quais tiveram de ser alteradas para adequação à Nota Brasileira B9, modificando-as para ser, respectivamente, de 25,35 a 27,9 GHz e de 18,6 a 18,82 GHz.

Em relação à proposta de substituição de Portarias, cumpre destacar que os normativos foram originalmente expedidos pelo Ministério das Comunicações e que todos eles são anteriores à 1996 e, portanto, anteriores à criação da própria Anatel, criada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT). Essa lei traça, genericamente, no caput do art. 19, a competência da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras.

Ainda no mesmo artigo, são enumeradas as atribuições conferidas à Agência. Para fins deste processo, merece especial atenção os incisos VIII e XXXII do dispositivo, os quais, por oportuno, colaciono:

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: [...]

VIII - administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

[...]

XXXII - reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação à evolução tecnológica e de mercado.

Observa-se, então, que a aprovação de normas e regulamentos pela Anatel constitui exercício de sua função normativa, a qual decorre de sua natureza de órgão regulador. Conforme extraído da Lei Geral de Telecomunicações, a função da Agência é organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, o que inclui, além da fiscalização, o disciplinamento da utilização dos recursos de espectro de radiofrequências, o que representa justamente o exercício da função normativa. 

Nesse sentido, o art. 161 da LGT reforça as prerrogativas da Anatel de modificar a destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências:

Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.

Esclarecida a competência para atuar sobre o tema, o art. 214 da LGT, em suas disposições finais e transitórias, também traz a previsão de substituição das normas em vigor:

Art. 214. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes disposições:

I - os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, em cumprimento a esta Lei; (grifo nosso)

Com fulcro nos dispositivos supracitados, o art. 6º da Minuta prevê a substituição de Portarias do Ministério. Insta ressaltar que, como a revogação dessas Portarias é de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, cabe à Anatel apenas informar sobre a substituição delas.

Ainda com amparo nas competências da Agência, além das faixas que já constavam de regulamentos anteriores, foram destinadas outras faixas de radiofrequências, as quais constam no art. 2º da Minuta de Resolução (SEI nº 5286666).

Diante desses esclarecimentos, não vislumbro óbice ao que foi apresentado em relação às revogações, às substituições e às novas destinações de faixas.

Proposta - Prazos

Conforme destacado pela Procuradoria Federal Especializada, constitui prerrogativa da Agência fixar nova destinação para faixas de radiofrequência e definir novas condições de uso, inexistindo direito adquirido à manutenção das condições vigentes quando da expedição da autorização, de acordo com a determinação expressa nos arts. 130 e 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:

Art. 130. A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.

Parágrafo único. As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.

[...]

Art. 161. A qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine.

Parágrafo único. Será fixado prazo adequado e razoável para a efetivação da mudança.

Ambos os dispositivos preveem a necessidade de previsão de prazo adequado e suficiente para a transição, o qual foi regulamentado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que assim dispõe:

Art. 12. Caso o regulamento ou norma de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências venha a alterar as condições de uso de radiofrequências utilizadas por estações regularmente autorizadas e licenciadas, a Anatel deve estabelecer prazo não inferior a 6 (seis) meses e não superior a 8 (oito) anos para a adequação do funcionamento dessas estações.

Assim, em atenção às recomendações do Parecer nº 674/2019/PFE–ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4624873) e a fim de conferir mais segurança jurídica aos administrados, considero adequada a alteração de prazo realizada no § 1º do art. 4º da Minuta de Resolução (SEI nº 5286666).

Expressão "condições de uso"

Em relação à contribuição da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel a respeito da expressão "condições de uso", destaco que, internamente, há consenso de que o ato específico não poderá conter aspectos que requeiram manifestação do Órgão Máximo da Agência e que, além disso, a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018, traz em seu inciso I, alínea "b", determinação de que questões político-regulatórias sejam tratadas no âmbito deste Conselho Diretor:

I. Simplificação do processo de regulamentação técnica:

[...]

b) Determinar que a atribuição e destinação de faixas de frequências, assim como as questões estratégicas e político-regulatórias de gestão do espectro no Brasil, permanecem sendo tratadas no âmbito do Conselho Diretor, por meio de Resoluções.

(grifo nosso)

Apesar de entender que essa expressão é amplamente utilizada na Anatel e que, além das definições de competências expressas no Regimento Interno da Agência, há esclarecimento interno sobre o âmbito de atuação, entendo ser oportuno modificá-la, acolhendo as recomendações, para reduzir o risco de usurpação do poder normativo do Conselho Diretor.

Portanto, coaduno com a última proposta apresentada pela área técnica.

Condições a serem estabelecidas em ato específico

Quanto às manifestações recebidas na Consulta Pública nº 10, de 08/04/2019 (SEI nº 4014180) que versam sobre assuntos a serem tratados posteriormente por meio ato da Superintendência competente, observei que a área técnica, acertadamente, analisou o mérito das contribuições de forma bastante sucinta, uma vez que será dada nova oportunidade de participação dos interessados quando for realizada a Consulta Pública prévia à expedição do ato.

Todavia, a fim de enriquecer o debate e de levar em consideração as partes interessadas que já se manifestaram, entendo ser recomendável a realização de uma análise mais aprofundada sobre o conteúdo já recebido. Assim, proponho que a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação considere o mérito dessas contribuições antes da formulação da proposta do ato específico, incorporando à minuta as que julgarem pertinentes.

Nota Brasileira

Dentre as Resoluções que estão sendo revogadas, a área técnica verificou que há a Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011, que criou a Nota Brasileira B8 e a incluiu no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF), com a seguinte redação:

Art. 2º Criar a Nota Brasileira, B8, e incluí-la no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil, tornando sem efeito o disposto na Nota Internacional 5.536B para os municípios brasileiros indicados nessa nova Nota, com a seguinte redação:

B8 – A utilização da faixa de radiofrequências de 26,55 GHz a 26,85 GHz por serviços de telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto ou ponto-multiponto, observada a destinação da faixa, está condicionada à realização de procedimento de coordenação prévia com estações do Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de exploração da Terra por satélite, nos municípios de Acarapé, Apuiarés, Aquiraz, Aracoiaba, Barreira, Baturité, Beberibe, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Euzébio, Fortaleza, Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, todos do estado do Ceará.

A recém publicada Resolução 716, de 31 de outubro de 2019 – a qual aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) – faz uma transcrição, ipsis litteris, da definição da Nota Brasileira B8, constante no art. 2º da Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011. Assim, entendo que resta garantido o desejado respaldo regulamentar da referida Nota.

Quadro-resumo das alterações

O quadro comparativo explica, resumidamente, as principais alterações realizadas desde a primeira Minuta de Resolução, com as respectivas justificativas dadas pelas áreas da Anatel:

Comparação

Referência

Ajustes realizados

Resumo da Justificativa

Minuta Inicial

(SEI nº 3352265)

x

Minuta posterior à

Consulta Pública

(SEI nº 4489872)

Ementa

Revisão Aprova a revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo, em aplicações ponto a ponto,  e dá outras providências.

Exclusão da menção a aplicações ponto a ponto.

Art. 1º

Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções, referentes a destinações e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações ponto a ponto:

Exclusão da menção a aplicações ponto a ponto.

Art. 2º

Art. 2º Substituir as seguintes Portarias, referentes a destinações e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo em aplicações ponto a ponto:

Exclusão da menção a aplicações ponto a ponto.

Art. 3º

Art. 3º Revogar os artigos 4º e 14 da Resolução nº 688, de 077 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA e Serviço Limitado Privado – SLP, e dá outras providências.

Inclusão da ementa das Resoluções.

Art. 5º

Art. 5º Revogar os artigos 4º, 5º e 6 da Resolução nº 676, de 077 de abril de 2017, que limita o uso das faixas de radiofrequência de 18,1 GHz a 18,6 GHz e de 27,9 GHz a 28,4 GHz a redes de satélite do Serviço Fixo por Satélite e dá outras providências.

Inclusão da ementa das Resoluções.

Art. 6º

Art. 6º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto: [...]

§ 3º Nas faixas 2.025 MHz a 2.110 MHz e 2.200 MHz a 2.300 MHz, os sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto, poderão ser utilizados apenas em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população de até 500.000 (quinhentos mil) habitantes. [...]

II - Não serão expedidas ou prorrogadas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências a estações já licenciadas, para sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, em aplicações ponto a ponto, nas seguintes condições: [...]

III -  Sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, em aplicações ponto a ponto, operando na faixa de radiofrequências citadas no caput, regularmente autorizados, e em desacordo com o estabelecido neste artigo, poderão continuar em operação em caráter primário até 9 de novembro de 2019, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Exclusão da menção a aplicações ponto a ponto.

Art. 6º

XV - faixa de 18,58  6 GHz a 18,82 GHz; [...]

XIX - faixa de 25,35 GHz a 28,3527,9 GHz;

Alteração das faixas de radiofrequências para adequação à Nota Brasileira B9.

Art. 9º

Art. 9º Os interessados no uso das faixas objeto desta Resolução, devem efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes do serviço fixo por satélite e do serviço fixo.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores de parâmetros considerados necessários para garantir a convivência harmônica entre sistemas.

Inclusão de artigo para endereçamento da preocupação com a existência de interferências prejudiciais.

Minuta posterior à Consulta Pública

(SEI nº 4489872)

x

Minuta posterior ao segundo Parecer da PFE

(SEI nº 5225738)

Considerações

CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acórdão 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo 53500.014958/2016-89;

Inclusão da consideração que trata de Proposta de Atuações Regulatórias.

Arts. 1º e 2º

Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções, referentes a destinações  que dispõem sobre destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo:
[...]
Art. 2º Substituir as seguintes Portarias, referentes a destinações  que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo:

Alteração do termo, pois a norma tem a finalidade de dispor regras sobre determinado tema.

Art. 6º

Art. 6º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação  para aplicações do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT:

Exclusão da expressão “sistemas digitais” por ser uma característica de condições de uso, a ser tratada posteriormente por meio de ato.

Art. 6º

III -§ 6º Sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, operando na faixa de radiofrequências citadas no caput, regularmente autorizados, e em desacordo com o estabelecido neste artigo, poderão continuar em operação em caráter primário até 9 de novembro de 2019, por seis meses, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Alteração do prazo para atender ao disposto na Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016

Art. 8º

Art.  As condições de uso Os requisitos técnicos e operacionais, incluindo canalização, limites de potência, distância mínima de enlace, quando aplicável, e demais especificações técnicas complementares das faixas de radiofrequências objetos desta Resolução, serão estabelecidas estabelecidos por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Alteração do termo "condições de uso", em atenção à recomendação da PFE.

Art. 8º

Parágrafo único. § 1º Caso os atos de que trata o caput alterem os requisitos técnicos e operacionais, será estabelecido prazo não inferior a seis meses para a adequação do funcionamento das estações que estejam regularmente autorizadas e licenciadas, observado o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

Alteração do prazo para atender ao disposto na Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Observação: As renumerações dos dispositivos e as alterações de cunho meramente redacionais não foram contempladas neste quadro.

As demais alterações foram relacionadas e justificadas na Tabela I do Memorando nº 50/2020/ORER/SOR (SEI nº 5286474).

Considerações finais

Por fim, ressalto a importância da proposta em simplificar a regulamentação ao consolidar os dispositivos em uma única resolução, trazendo ganhos para a compreensão dos normativos vigentes. Adicionalmente, houve também inclusão de novas faixas de radiofrequências, as quais acompanham a tendência mundial de preparação para implantação de sistemas móveis de 5ª geração (5G).

Outro ponto que considero relevante destacar é que o estabelecimento de condições de uso de radiofrequências passará a ser estabelecido em Ato específico da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, o que trará mais agilidade e eficiência ao procedimento. Com isso, além de reduzir o trâmite para aprovação de requisitos eminentemente técnicos, a Anatel terá mais facilidade em se adequar aos novos cenários decorrentes das evoluções tecnológicas.

Considerando todos os argumentos trazidos nesta análise, proponho a aprovação da proposta de revisão das destinações e das condições de uso das faixas de radiofrequências associadas ao Serviço Fixo, nos termos da Minuta de Resolução EC (SEI nº 5298247), na qual fiz os seguintes ajustes pontuais:

§ 3º Nas faixas de frequências de 2.025 MHz a 2.110 MHz e 2.200 MHz a 2.300 MHz, os sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo podem ser utilizados apenas em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população de até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, conforme devendo ser observado o que segue:

I - Em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população entre 200.000 (duzentos mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes podem ser utilizados somente canais específicos, determinados nos requisitos técnicos e operacionais, conforme disposto no art. 4º.

II - Não será expedida ou prorrogada autorização de uso de radiofrequências, licenciada nova estação ou consignadas novas radiofrequências a estação já licenciada, para sistema digital de radiocomunicação do serviço fixo, nas seguintes condições:

a) em qualquer canal das faixas citadas no § 3º, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

b) em qualquer canal das faixas citadas no § 3º, exceto os canais específicos, determinados nos requisitos técnicos e operacionais, conforme disposto no art. 4º, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população entre 200.000 (duzentos mil) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

III - Sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, em operação nas faixas de radiofrequências citadas no § 3°caput, regularmente autorizados, e em desacordo com o estabelecido neste parágrafo neste artigo, podem continuar em operação em caráter secundário.

Por fim, saliento que o Item nº 34 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020 restará concluído caso a resolução seja aprovada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, proponho:

aprovar a Minuta de Resolução EC (SEI nº 5298247), que prevê a revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associadas ao Serviço Fixo, e dá outras providências;

atestar o cumprimento do Item nº 34 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020;

determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação que:

c.1) encaminhe Ofício ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações informando sobre as Portarias que estão sendo substituídas por este normativo; 

c.2) considere o mérito das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 10, de 8 de abril de 2019 (SEI nº 4014180), antes da formulação da proposta do ato específico, incorporando à minuta as que julgar pertinentes; e

c.3) informe ao colegiado, 45 (quarenta e cinco) dias antes de findado o período de vacatio legis para a entrada em vigor deste Regulamento, sobre o andamento dos trabalhos para o estabelecimento dos Requisitos Técnicos.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 06/03/2020, às 08:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.066989/2017-04 SEI nº 5288962