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Informe nº 37/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.060032/2017-46

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR - CD

ASSUNTO

Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina - Item nº 6 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020.

Análise do Parecer nº 165/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, sobre a proposta de Consulta Pública

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, do Conselho Diretor da Agência (Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência);

Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018, do Conselho Diretor (Aprova a Agenda Regulatória 2017-2018 da Anatel);

Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (Aprova a Agenda Regulatória 2019-2020 da Anatel);

Parecer nº 165/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3948840).

ANÁLISE

I - DO ITEM Nº 6 DA AGENDA REGULATÓRIA PARA O BIÊNIO 2019-2020

O item nº 6 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada por meio da Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, tem em seu escopo:

Item 6 - Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina​

Reavaliação da regulamentação visando diminuir barreiras regulatórias à expansão das aplicações de internet das coisas e comunicações máquina-a-máquina, tais como regras de qualidade, licenciamento, atendimento, dentre outros.

Conforme disposto na Agenda Regulatória, trata-se de um item prioritário com meta de realização da Consulta Pública para o 2º semestre de 2019. Destaca-se que na Agenda Regulatória 2017-2018 a ação estava listada no Item número 35.

A seguir serão comentados todos os pontos listados pela Procuradoria na conclusão do Parecer n. 165/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3980846) acerca das propostas desta área técnica.

II - DA ANÁLISE DO PARECER N. 00538/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Dos Aspectos Formais

a) Pela competência da Agência para regulamentação da matéria em questão;

b) Pela necessidade de submissão da proposta em tela ao procedimento de consulta pública, arrolado pelo art. 59 do Regimento Interno da Agência;

c) É importante consignar, ainda, que o art. 59, §3º do Regimento Interno da Agência dispõe expressamente acerca da necessidade de divulgação da Consulta Pública também na página da Agência na Internet e menciona, inclusive, a lista de documentos a serem divulgados, dentre outros elementos pertinentes. Desta feita, é necessário que se proceda à publicação, no sítio eletrônico da Agência na Internet, de toda a documentação pertinente ao regulamento em tela, nos termos do parágrafo terceiro supracitado, em consonância com a noção de transparência e publicidade que deve pautar a atuação da Agência, e que se refletirá em uma participação mais ampla e consciente da sociedade e dos agentes regulados;

d) No que se refere à Consulta Interna, a área técnica, no item 3.7 do Informe nº 146/2018/SEI/PRRE/SPR, consignou que a proposta foi disponibilizada na Consulta Interna nº 815, realizada entre 22 e 99 de novembro de 2018, não tendo havido contribuições a ela, conforme "Extrato de contribuições" (SEI nº 354565), anexo ao Informe. Portanto, devidamente atendidas as disposições regimentais atinentes à Consulta Interna;

e) Registre-se, ainda, que, consoante consignado pela área técnica no Informe n º 146/2018/SEI/PRRE/SPR, foi realizada uma Tomada de Subsídios Pública, aberta para receber contribuições da sociedade entre os dias 11 de setembro e 12 de outubro de 2018, sendo que as contribuições recebidas também foram anexadas ao aludido Informe (SEI nº 3544647);

f) No que se refere à Análise de Impacto Regulatório (AIR), verifica-se que ela foi realizada (SEI nº 3549612). Desta forma, observa-se que restou cumprida a disposição constante no parágrafo único do art. 62 do Regimento Interno da Anatel;

Comentário

Não foram vislumbrados óbices, quanto aos aspectos formais por parte da PFE, não havendo, pois, o que comentar.

Da análise da proposta contida no bojo dos autos.​

E1. T1: Modelos de Outorga.

g) No tocante aos modelos de outorga, o corpo técnico consignou que não foram mapeados quaisquer problemas, “na medida em que todos os modelos de negócio de IoT encontram suporte em alguma das outorgas de serviços de telecomunicações existentes, sejam de interesse coletivo ou restrito”. Dessa forma, considerando a inexistência de problemas a serem reavaliados quanto ao ponto, não foram apresentadas quaisquer propostas neste aspecto;

Comentário

A PFE não apresentou óbices à proposta apresentada, não havendo, pois, o que comentar.

 

E1.T2. Transparência com o regulado.

h) No ponto, alternativa regulatória considerada mais adequada conjuga duas das alternativas consideradas no Relatório de AIR, quais sejam: aprimorar as informações disponíveis na página da Anatel na Internet acerca dos serviços de telecomunicações existentes (alternativa B) e publicar cartilha orientativa, explicando as principais possibilidades regulatórias para viabilizar aplicações IoT/M2M (alternativa C). A operacionalização da proposta se dará mediante a elaboração de uma cartilha explicativa acerca do tema, que seria disponibilizada na página da Anatel na internet, criando-se um hotsite específico sobre IoT que contemplaria todas as informações importantes para os agentes que atuem com IoT;

i) A disponibilização das informações pertinentes aos agentes regulados de forma prévia, independentemente de consulta específica e individual à Anatel, além de conferir maior transparência ao procedimento de outorga, simplifica-o e desonera a Agência de avaliar caso a caso cada solicitação apresentada. A proposta, assim, promove a eficiência quanto ao ponto, sendo positiva;

Comentário

Quanto aos aspectos levantados, a PFE não apresentou óbices, não havendo, pois, o que comentar.

 

E2.T1: Exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte e aplicações IoT.​

j) No âmbito da reavaliação específica da exploração de Serviço Móvel Pessoal (SMP) por meio de Rede Virtual para suporte e aplicações IoT, optou-se por excluir a restrição disposta no artigo 7º, parágrafo único do RRV-SMP, de modo a permitir que o Credenciado de rede virtual entregue a maior e melhor conectividade possível para o provedor de aplicação IoT. No ponto, insta consignar que se trata de questão de mérito administrativo, de qualquer sorte, entende-se que a proposta está devidamente fundamentada, não se vislumbrando qualquer óbice a ela;

Comentário

A PFE não apresentou óbices à proposta apresentada, não havendo, pois, o que comentar.

 

E2. T2: Direitos do consumidor e obrigações de qualidade aplicáveis ao ecossistema IoT.​

 

k) A proposta objetiva excluir a incidência das normas de qualidade e relativas ao direito do consumidor sobre as relações estabelecidas entre prestadoras de serviços de telecomunicações e provedores de aplicações IoT/M2M, ressalvando-se os princípios gerais e obrigações decorrentes da regulamentação específica dos serviços envolvidos na contratação, quando aplicáveis;

l) A alternativa em questão refletiu-se na minuta de resolução a ser editada, que propõe a alteração do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), aprovado pela Resolução nº 574, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento de Gestão da Qualidade da Prestação do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011, do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (RGQ-STFC), aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012 e do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014;

m) É importante salientar que, no âmbito do Processo Administrativo nº 53500.006207/2015-16, que contempla a reavaliação do modelo de gestão da qualidade de serviços de telecomunicações, é prevista a revogação do RGQ-SCM, do RGQ-SMP e do RGQ-STFC. Dessa forma, considerando que se encontra em curso na Agência uma proposta de revogação integral de tais regulamentos já com Consulta Pública realizada, esta Procuradoria recomenda que o corpo técnico avalie a possibilidade de que o tema seja tratado no âmbito do processo administrativo que versa a respeito da reavaliação do modelo de gestão de qualidade;

Comentário

A PFE não apresentou óbice quanto ao mérito do alternativa escolhida neste tema, qual seja a excluir a incidência das normas de qualidade e direito do consumidor sobre as relações entre as prestadoras de telecomunicações e os provedores de aplicações IoT/M2M. 

Já com relação a forma, a PFE apontou que talvez seja oportuno tratar o tema no bojo do processo 53500.006207/2015-16, item 11 da Agenda Regulatória 2019-2020, que já passou por Consulta Pública e propõem a revogação dos atuais regulamentos de qualidade e a criação de um novo instrumento único, o RQUAL.

Quanto a esta sugestão, cabe ressaltar que a proposta da área técnica tem como base os regulamentos vigentes na Agência e que será necessário a atualização do texto no caso de aprovação do RQUAL. Da mesma forma, caso este item  tenha uma discussão mais célere do que a do item 11 da Agenda, o que é possível tendo em vista a sensibilidade e extensão do tema qualidade, será necessário incluir a alteração proposta nos regulamentos de qualidade atuais no bojo do novo RQUAL.

Agora, está área técnica não entende oportuno migrar a discussão da exclusão das obrigações de qualidade para aplicações IoT para o item 11 da Agenda, uma vez que este já passou pelo processo de Consulta Pública e que este instrumento pode trazer opiniões valiosas para a discussão.


 

E2. T3: Oferta de Serviços IoT baseada em fornecedores de conectividade globais.

n) No ponto, entende-se que a manutenção do cenário atualmente vigente foi devidamente motivada pelo corpo técnico da Agência, que indicou, inclusive, a adoção de outras alternativas no âmbito da AIR para a melhoria do problema identificado neste subtema, não havendo, portanto, alteração a ser analisada nesse ponto;

Comentário

A PFE não apresentou óbices à proposta apresentada, não havendo, pois, o que comentar.

 

E2. T4: Oferta de Serviços IoT por prestadoras de telecomunicações regionais fora de sua área de prestação.

o) No ponto, a alternativa regulatória considerada mais adequada para a hipótese foi a de alterar a redação dos arts. 11 e 16 do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal por meio de Rede Virtual - RRV-SMP, aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, para facilitar o atendimento fora da área de prestação pela Credenciada de Rede Virtual;

p) A proposta altera a redação prevista no art. 11 do RRV-SMP, permitindo à credenciada utilizar-se de recursos de numeração próprios. No ponto, apenas para deixar mais clara a possibilidade de o Credenciado utilizar recursos de numeração próprios, sugere-se um ajuste na ajuste na redação do dispositivo, conforme abaixo. Ademais, considerando que permanece a possibilidade do Credenciado utilizar-se dos recursos atribuídos à Prestadora Origem, deve permanecer a previsão contida no parágrafo único do art. 11. Assim, sugere-se avaliar um ajuste redacional na norma a ser editada, para que o art. 11 passe a dispor assim:

Proposta da PFE

Art. 2º. O artigo 11 do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Quando necessário o uso de Recursos de Numeração na Representação para Prestação do SMP, estes deverão ser alocados conforme a regulamentação da Agência, podendo o Credenciado utilizar os recursos atribuídos à Prestadora Origem ou a ele próprio por meio de suas outorgas.

Parágrafo único. No caso de utilização dos recursos atribuídos à Prestadora origem, esta deverá buscar o uso eficiente dos Recursos de Numeração, mantendo base de dados sobre todas as informações de seus Credenciados, para atender às solicitações da Anatel”.

 

q) O Credenciado deve, ainda, utilizar os acordos de roaming da Prestadora Origem, de acordo com o art. 16 do RRV-SMP. A proposta, nesse ponto, objetiva flexibilizar esta regra para que a credenciada decidisse pela utilização dos acordos de roaming vigentes da Prestadora Origem, ou a pactuação de um novo acordo;

r) Muito embora não se vislumbre óbice quanto à utilização de acordos próprios de roaming, observa-se que o art. 16 do RRV-SMP também faz referência aos acordos de uso de radiofrequências firmados pela Prestadora Origem com as demais Autorizadas do SMP, regra que também está sendo flexibilizada com a adoção da redação proposta pelo corpo técnico da Agência. No entanto, a AIR refere-se à flexibilização da regra quanto aos acordos de roaming, sem analisar aspectos referentes aos acordos de uso de radiofrequência. Dessa forma, é importante que sejam declinados os eventuais fundamentos para a flexibilização também desta regra, até mesmo para fins de subsídio adequado à decisão a ser proferida pelo Conselho Diretor;

s) Ademais, esta Procuradoria recomenda que se deixe a norma mais clara no sentido de permitir à Credenciada firmar os seus próprios acordos de roaming, além de poder utilizar os acordos da Prestadora Origem. A redação do art. 16 do RRV-SMP poderia ficar assim:

Proposta da PFE

“Art. 16 O Credenciado pode, a seu critério, utilizar os acordos de atendimento a Usuários Visitantes da Prestadora Origem, assim como os acordos de uso de radiofrequências desta com as demais Autorizadas do SMP, ou firmar os seus próprios acordos”.

Comentário

Com relação à proposta da PFE no texto do art. 11,  que visa a evidenciar a possibilidade de o Credenciado utilizar recursos de numeração próprio, concordamos que o ajuste textual deixa mais claro o objetivo da alteração regulamentar.

Da mesma forma, concorda-se com a sugestão textual no art. 16, deixando clara a possibilidade de utilizar acordos próprios ou da operadora mãe para atendimento de usuários visitantes.

Agora, no que toca o comentário do item "r)", é mister esclarecer que tanto o acordo de roaming como um acordo de uso de radiofrequência são técnicas diferentes que buscam atingir o mesmo objetivo, qual seja, permitir o atendimento do usuário de uma prestadora em uma localidade onde ela não detêm infraestrutura.

Desta forma, como o objetivo deste subtema do AIR é flexibilizar as regras do MVNO credenciado para permitir que o atendimento de usuário em regiões onde a credenciada não detêm infraestrutura própria, esta área técnica entende que o racional e conclusões que levaram a proposta de alteração no art. 16 são válidos para ambas as técnicas (roaming ou compartilhamento de radiofrequência), estando a proposta de alteração no referido artigo adequada e devidamente justificada.

 

E3.T1: Taxas de Fiscalização (licenciamento e funcionamento).

t) No ponto, observou-se que o problema a ser atacado, assim como as alternativas vislumbradas, estão endereçadas no Projeto Estratégico de Reavaliação de Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações (Processo nº 53500.014706/2016-50). Dessa forma, considerando que o problema a ser sanado e as alternativas regulatórias pertinentes já se encontram sob reavaliação no âmbito de projeto estratégico diverso, não há proposta a ser analisada quanto ao ponto;

Comentário

A PFE não apresentou óbices à proposta apresentada, não havendo, pois, o que comentar.

 

E3.T2: Volume de dispositivos a serem licenciados.

u) Quanto a este subtema, observou-se que o problema a ser atacado e as alternativas possíveis já se encontram sob reavaliação no âmbito de projeto estratégico diverso, razão pela qual não há proposta a ser analisada quanto ao ponto;

Comentário

Quanto aos aspectos levantados, a PFE não apresentou óbices, não havendo, pois, o que comentar.

 

E3.T3: Tributação nos serviços de Telecomunicações e Serviços de Valor Adicionado (SVA).

v) Em relação à tributação dos serviços de IoT, em particular quanto à correta identificação, no produto final, da parcela correspondente a SVA e da parcela correspondente a serviços de telecomunicações, esta Procuradoria concorda com a recomendação da área técnica quanto à manutenção do cenário atual (alternativa A), ressaltando, ainda, que eventual ajuste na regulamentação deve ser efetuado de forma cautelosa, a partir do acompanhamento da evolução tecnológica e da definição de novos modelos de negócio no setor;

Comentário

A PFE se manifestou de acordo com a adoção da alternativa A, proposta original da área técnica.

Adicionalmente, conforme já exposto no AIR, esta área técnica acredita que, como se trata de alternativa com baixos custos, pode-se depreender esforços de sensibilização dos governos estaduais, por intermédio do CONFAZ, no sentido da diminuição da alíquota de ICMS incidente nos serviços de telecomunicações, proposta abarcada na alternativa D, de forma concomitante com a alternativa A.

 

E3.T4: Oferta de Serviços de IoT por concessionárias de telecomunicações.

w) No ponto, verifica-se que não foi proposta alteração do cenário atualmente vigente, considerando que o PLC nº 79/2016, que propõe a adaptação das outorgas de concessão em outorgas de autorização, encontra-se em fase avançada no Congresso e também tem o viés de resolver o problema apontado, não havendo, portanto, alteração a ser analisada nesse ponto;

Comentário

A PFE não apresentou óbices à proposta apresentada, não havendo, pois, o que comentar.

 

E4: Numeração.

x) No ponto, observou-se que o problema identificado e as alternativas aventadas para sua solução estão sendo endereçados no item 12.3 da Agenda Regulatória 2017-2018, referente à revisão da regulamentação sobre numeração de serviços de telecomunicações (Processo nº 53500.059950/2017- 22). Desse modo, considerando que a questão a ser reavaliada encontra-se abrangida por outro processo administrativo, em que estão sendo consideradas as alternativas regulatórias pertinentes, não há proposta a ser analisada quanto ao ponto;

Comentário

Quanto aos aspectos levantados, a PFE não apresentou óbices, não havendo, pois, o que comentar.

 

E5.T1: Demanda de avaliação da conformidade de produtos IoT.

y) No tocante à avaliação de conformidade de dispositivos IoT/M2M, foi considerado o risco de que o volume massivo de solicitações para homologações de produtos gerar um gargalo na autorização de uso e comercialização de produtos IoT/M2M. No entanto, optou-se pela manutenção do processo de avaliação da conformidade atualmente vigente. A manutenção do processo de avaliação da conformidade atualmente vigente foi, assim, devidamente motivada pelo corpo técnico da Agência, não havendo óbices quanto ao ponto;

Comentário

A PFE não apresentou óbices à proposta apresentada, não havendo, pois, o que comentar.

 

E5.T2: Segurança cibernética em dispositivos IoT.

z) Neste ponto, constatou-se que o problema identificado e as alternativas aventadas para sua solução estão sendo endereçados no projeto estratégico de revisão da regulamentação sobre segurança de redes de telecomunicações, não sendo apresentada proposta;

Comentário

Quanto aos aspectos levantados, a PFE não apresentou óbices, não havendo, pois, o que comentar.

 

E6: Espectro.

aa) No tocante ao espectro, considerando a inexistência de problemas a serem reavaliados quanto ao ponto, não foram apresentadas quaisquer propostas neste aspecto;

Comentário

A PFE não apresentou óbices à proposta apresentada, não havendo, pois, o que comentar.

 

E7.T1: Infraestrutura de banda larga para suportar serviços IoT.

bb) No tocante a este ponto, o objetivo seria o de avaliar as ações necessárias para garantir que a infraestrutura de banda larga de qualidade que permitisse a oferta de aplicações IoT/M2M chegasse às localidades com preço justo. Não obstante, constatou-se que os problemas a serem atacados, bem como as alternativas para o atingimento destes objetivos estariam endereçadas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, objeto do Processo Administrativo nº 53500.026707/2016-47; Considerando que o corpo técnico assegurou que as alternativas regulatórias referentes à necessidade de infraestrutura de banda larga para suportar a oferta de aplicações IoT/M2M estariam abarcadas pelo PERT, não se vislumbram óbices jurídicos a que o tema não seja tratado no âmbito deste projeto estratégico;

Comentário

Quanto aos aspectos levantados, a PFE não apresentou óbices, não havendo, pois, o que comentar.

 

E7.T2: Acordos de roaming nacionais.

cc) No ponto, observou-se que o problema a ser atacado, assim como as alternativas aventadas já foram endereçados na revisão do Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, recentemente concluída por meio da edição da Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018. Dessa forma, considerando que o problema a ser sanado e as alternativas regulatórias pertinentes já foram endereçadas no PGMC, não há proposta a ser analisada quanto ao ponto;

Comentário

A PFE não apresentou óbices à proposta apresentada, não havendo, pois, o que comentar.

 

E7.T3: Compartilhamento de infraestrutura.

dd) No ponto, verificou-se que, para o presente tema, existem dois projetos na Agência que permeiam o tema, a saber, os itens nº 2 e 61 da Agenda Regulatória para o biênio de 2017 e 2018. Desse modo, considerando que ambos os projetos endereçam a questão do compartilhamento de infraestrutura e buscam atacar o problema identificado, não há proposta a ser analisada quanto ao ponto.

Comentário

Quanto aos aspectos levantados, a PFE não apresentou óbices, não havendo, pois, o que comentar.

 

Todos os ajustes resultantes desta análise foram materializados na Minuta de Resolução (SEI nº 3980846), sendo apresentada, adicionalmente uma versão da Minuta com marcas de revisão (SEI nº 3980922).

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3550191);

Anexo II – Minuta de Resolução (SEI nº 3980846);

Anexo III – Minuta de Resolução com marcas de revisão (SEI nº 3980922).

CONCLUSÃO

Propõe-se encaminhar este Informe para apreciação do Conselho Diretor – CD para aprovação da Consulta Pública.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 15/04/2019, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 15/04/2019, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por João Alexandre Moncaio Zanon, Coordenador de Processo, em 15/04/2019, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3974060 e o código CRC 42EF933C.




Referência: Processo nº 53500.060032/2017-46 SEI nº 3974060