Timbre

Informe nº 81/2018/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.008466/2016-54

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Proposta de Regulamento Geral de Numeração – RGN.

Análise do Parecer nº 400/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, após a Consulta Pública nº 22, de 30 de agosto de 2017.

REFERÊNCIAS

Informe nº 31/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2592207).

Parecer nº 400/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2843225).

ANÁLISE

DOS FATOS

A proposta regulamentar em análise consta da Agenda Regulatória 2017-2018, precisamente na Ação nº 12.2 - Reavaliação da regulamentação de numeração de redes e serviços de telecomunicações - Administração da numeração. Tal ação contempla tratamento regulatório para a administração de recursos de numeração, visando atualizar e adequar as regras referentes à administração e utilização dos recursos de numeração às atuais necessidades e à evolução do setor.

Por meio do Informe nº 31/2018/SEI/PRRE/SPR, que analisou as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 22/2017, a proposta foi encaminhada para avaliação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE), que se posicionou por meio do Parecer nº 400/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

Assim, o presente Informe analisa as recomendações trazidas pela d. PFE, complementando o Informe nº 31/2018/SEI/PRRE/SPR.

Estes são os fatos.

DA ANÁLISE DO PARECER nº 400/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

Itens 152 a 155 do PARECER - Aspectos Formais da Proposta

152. Foram observadas as atribuições legal e regimentalmente impostas à Anatel no que concerne à edição da norma, uma vez que coube ao Conselho Diretor aprovar a versão final do texto a ser encaminhado à Consulta Pública, bem como a ele incumbirá a decisão acerca das contribuições formuladas e do teor da minuta a ser aprovada;


153. Pelo registro de que a deliberação do Conselho Diretor da Anatel é uma espécie de ato administrativo, para cuja produção é exigida suficiente e clara motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, de acordo com o art. 50 da LPA;


154. A realização prévia de Consulta Pública integra a forma necessária à edição do regulamento em tela,em respeito ao comando contido no art. 42 da LGT c/c os art. 59 do Regimento Interno da Anatel. No ponto,constata-se que todos os aspectos legais e regimentais referentes à realização do procedimento foram obedecidos, uma vez que o texto foi submetido à Consulta Pública nº 22, de 30 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2017, se estendendo, inicialmente, por 30 (trinta) dias e, posteriormente, prorrogada por mais 30 (trinta) dias, nos termos do Acórdão nº 431/2017, totalizando-se 60 (sessenta) dias para o recebimento de contribuições pela sociedade, cumprindo o lapso temporal mínimo de dez dias fixado no art. 59, §2º, do RI-Anatel;


155. Pela observação de que foi realizada, em 14 de setembro de 2017, Audiência Pública para discutir a proposta em análise, possibilitando uma maior amplitude ao debate com a sociedade a respeito do tema, consoante deliberado pelo Conselho Diretor da Agência. O Aviso de Audiência Pública foi publicado no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2017, obedecendo, portanto, à antecedência mínima exigida pelo art. 57 do RI-Anatel, que é de cinco dias. Não consta dos autos a Ata da Sessão pública (a qual, se houver, deve ser acostada aos autos, para fins de instrução processual), entretanto, consta arquivo de áudio contendo a gravação da Audiência Pública;

Os comentários trazidos pela PFE estão em linha com os entendimentos desta área técnica.

Especificamente com relação ao item 155, informa-se que o registro da Audiência Pública nos autos foi realizado acostando-se o arquivo de áudio contendo a gravação do referido evento (SEI nº 1907646), o que considerou-se suficiente para fins de transparência e instrução processual.

Itens 156 a 158 do PARECER - Códigos Não Geográficos (CNG)

156. O Regulamento de Numeração do STFC estabeleceu um prazo, encerrado há quase dezoito anos, para que as prestadoras pudessem implementar a capacidade para tratar os procedimentos de marcação estabelecidos naquela norma para os Códigos Não Geográficos. Verificou-se que, atualmente, aproximadamente 13.400 (treze mil e quatrocentos) recursos de Códigos Não Geográficos ainda continuam no antigo formato, prejudicando a adequada gestão de recursos de numeração, além de comprometer a isonomia entre os entes regulados;


157. O longo período decorrido após o estabelecimento do novo formato para os Códigos Não Geográficos e os prejuízos decorrentes da não migração dos usuários à forma prevista na regulamentação e já suportada pelas redes das prestadoras, justifica o indeferimento das contribuições no sentido de apresentar condicionantes quanto à concordância do usuário ou adequação apenas quando da portabilidade numérica;


158. A extensão do prazo para a migração ao novo formato, de 12 (doze) meses, para 18 (dezoito) meses, de acordo com o corpo técnico da Agência, trará benefícios e permitirá uma migração estruturada, razão pela qual foi acatada esta contribuição. Não são vislumbrados óbices jurídicos a esta alteração, que foi devidamente justificada;

Os comentários trazidos pela PFE com relação a este tópico estão em linha com os entendimentos desta área técnica.

Item 159 do PARECER - Código de Seleção de Prestadora

159. O corpo técnico registrou a apresentação de contribuições no sentido de alterar-se o modelo de escolha da prestadora de longa distância, com a exclusão do Código de Seleção de Prestadora. Tais contribuições não foram acatadas, tendo em vista que, de acordo com o corpo técnico, este tema será objeto de reavaliação no âmbito de projeto específico, que também deverá ser submetido à discussão com a sociedade mediante o procedimento;

Os comentários trazidos pela PFE com relação a este tópico estão em linha com os entendimentos desta área técnica.

Itens 160 a 174 do PARECER - Preço Publico Relativo à Administração dos Recursos de Numeração (PPNUM), Definições e outros assuntos

160. Quanto ao tema atinente ao Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração - PPNUM, o corpo técnico refutou as contribuições apresentadas no sentido de que a Resolução nº 451/2006 deveria ser revogada em razão de vícios de legalidade, bem como aquelas no sentido de que a atividade de administração dos recursos de numeração deveria ser custeada com os recursos do FISTEL;


161. De fato, não há vício de legalidade na instituição do preço público relativo à administração dos recursos de numeração por meio do regulamento aprovado pela Resolução nº 451/2006;


162. Como já salientado por esta Procuradoria no Parecer nº 00490/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, não se vislumbram óbices a que desenvolvimento, evolução e sustentação do sistema de suporte à administração dos recursos de numeração, bem como de seus respectivos custos, sejam repassados a uma entidade terceira, sendo justificado o indeferimento das contribuições que pretendem o uso de recursos do FISTEL para tal finalidade;


163. O corpo técnico registrou, ainda, a apresentação de contribuições no sentido de incluir as definições de Área Local e Código Nacional, bem como de alterar a definição de portabilidade prevista no art. 3º da proposta regulamentar. A existência de determinados conceitos no âmbito da regulamentação dispensa a necessidade de reitera-los nesta oportunidade, embora não exista qualquer óbice à inserção de uma definição específica no âmbito desta proposta regulamentar;


164. Quanto à definição de “Serviço Público de Emergência ”, excluída da proposta de RGN por já figurar na regulamentação, cumpre salientar que o art. 8º da proposta de Resolução permanece a alterar o inciso IV do artigo 4º, do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, aprovado pela Resolução nº 357, de 15 de março de 2004 para “delimitar de forma mais clara os casos que podem ser enquadrados na condição de serviço público de emergência ”, nos termos da Análise nº 152/2017/SEI/AD;


165. No ponto, cumpre observar que a proposta em análise pretende tratar das regras gerais para a administração de recursos de numeração, não se limitando ao STFC. Ao retirar-se a mencionada definição da proposta regulamentar, é importante que se assegure que o conceito de Serviço Público de Emergência encontra-se delineado na regulamentação de todos os serviços aos quais se aplicam, bem como se alinhe à definição ratificada pelo Conselho Diretor;


166. O art. 10 da proposta regulamentar, que versa a respeito da modificação da Destinação, Atribuição ou Designação de Recursos de Numeração, também recebeu contribuições em decorrência da Consulta Pública. No tocante aos custos decorrentes da alteração da Destinação, Atribuição ou Designação de Recursos de Numeração, além de tratar-se, como bem colocado pelo corpo técnico da Agência, de um risco intrínseco à prestação do serviço, é importante relembrar o teor do art. 130 da LGT, que destaca não existir direito adquirido às condições vigentes quando da expedição da autorização ou início das atividades, devendo-se observar os novos condicionamentos impostos pela lei e pela regulamentação. Assim, não se vislumbram óbices à proposta;


167. O acatamento parcial das contribuições que implicou na alteração da redação do parágrafo único do art. 11 teve por objetivo evitar dúvidas interpretativas no tocante à necessidade de destinação de recursos em casos em que estes não sejam cabíveis, como no caso dos provedores de Serviço de Valor Adicionado - SVA. Com a alteração, delimita-se a obrigação apenas para os casos em que exista previsão de recursos de numeração;


168. Quanto às alegações de sobreposição de competências quanto a recursos de numeração para SVA, o corpo técnico esclareceu que a proposta de RGN não se aplica à gestão dos recursos de numeração utilizados no funcionamento da internet, sendo que a alocação de endereços IP (Internet Protocol) , compete ao Núcleo de Informação e Coordenação do ponto BR – NIC.br. No ponto, esta Procuradoria apenas sugere que se avalie se não seria pertinente a inclusão de alguma disposição que deixe expressa a não aplicação deste regulamento aos recursos de numeração utilizados no funcionamento da internet, com o intuito de evitar eventuais questionamentos;


169. As contribuições apresentadas quanto ao art. 12 da proposta regulamentar foram no sentido de alterar o texto para ressaltar que a Agência deve evitar alterações de curto e médio prazo nos Planos de Numeração. Não obstante, como bem salientado pelo corpo técnico da Agência, o inciso I do art. 14 da proposta já estabelece como premissa que os Planos de Numeração devem considerar a necessidade de assegurar a existência de recursos a longo prazo. Ademais, o art. 10 da proposta estabelece a possibilidade de modificação da Destinação, Atribuição ou Designação de Recursos de Numeração quando o interesse público exigir ou por força de convenções ou tratados internacionais. Dessa forma, devidamente justificado o não acatamento da contribuição;


170. Ainda quanto ao tema relativo ao PPNUM, destaca-se que esta Procuradoria, no Parecer nº 490/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, ao analisar a proposta antes de sua submissão ao procedimento de Consulta Pública, considerando a premissa de que não mais será realizada a cobrança do preço público em questão, realizou algumas ponderações;


171. De início, esta Procuradoria entendeu pertinente, “para fins de motivação processual, que a área especializada indique as parcelas dos custos administrativos referentes à administração dos recursos de numeração e pontue os valores reais envolvidos que deixariam de ser arrecadados com essa proposição”. A respeito, o corpo técnico da Agência aduziu que a maior parte do custo relativo ao processo de administração dos recursos de numeração se dá no desenvolvimento, evolução e sustentação do sistema, incluindo recursos de pessoal. Considerando que estes custos passariam a ser de responsabilidade da entidade administradora, concluiu-se pela inviabilidade de cobrança do PPNUM;


172. No ponto, esta Procuradoria apenas ressalva que é importante que seja ponderado se, com a extinção da cobrança do preço público, mesmo com a assunção dos custos com a gestão do sistema pela Entidade Administradora, a proposta não terá impactos significativos no âmbito da Agência. Essa avaliação é pertinente para conferir-se uma maior segurança na adoção da alternativa de repassar estes custos à entidade administradora, bem como a respeito da extinção do PPNUM, nos termos da proposta;


173. No Parecer nº 490/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, ainda no tange à forma de cobrança do PPNUM, indagou-se “se não seria o caso de a cobrança desse valor levar em conta não o total de recursos de numeração em poder da administrada ao final de cada ano, mas o total de recursos que estiveram em seu poder ao longo do ano”. A respeito, o corpo técnico esclareceu, no Informe nº 5/2017/SEI/PRRE/SPR, que a ponderação apresentada por esta Procuradoria implicaria em custos de desenvolvimento nos sistemas que não trariam “ganhos efetivos e benefícios práticos ao processo de gestão dos recursos”, sobretudo em razão da transitoriedade da cobrança do PPNUM caso aprovada a proposta;


174. Embora esta Procuradoria entenda que uma forma de cobrança que considere o total de recursos que estiveram em poder da administrada ao longo do ano seja mais efetiva, tendo em vista a motivação apresentada pelo corpo técnico da Agência, não se vislumbram óbices à proposta quanto ao ponto;

 

(...)

 

199. No ponto, como já salientado neste opinativo, esta Procuradoria apenas recomenda que a área técnica avalie se a proposta trará impactos significativos no âmbito da Agência, explicitando, ainda, se eventualmente haverá a permanência de outros custos que passarão a ser assumidos pela Agência em razão da não cobrança do preço público;

Embora os comentários trazidos pela PFE com relação a este tópico estejam em linha com os entendimentos desta área técnica, destacamos abaixo algumas considerações sobre alguns pontos levantados pela Procuradoria.

Itens 164 e 165 - A exclusão da definição de "Serviço de Emergência" da proposta se deu pelo fato desta já constar de regulamentação específica - o Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC (Resolução nº 357/2004). Conforme citado no item 3.20.1 do Informe 31, tal medida, assim como as demais de igual natureza, segue em linha com a atual orientação de simplificação regulatória. Ressalta-se que tal exclusão se dá sem prejuízo para a alteração da definição sugerida no art. 8º da minuta de Resolução.

Item 168 - Quanto a sugestão de inclusão de disposição na proposta para destacar que ela não se aplica aos recursos de numeração utilizados no funcionamento da internet, entende-se desnecessária. Explica-se: a proposta regulamentar trata de numeração pública de telecomunicações, em aderência à Recomendação ITU-T E.164, conforme bem delineia o art. 1º, ao destacar que os recursos de numeração abrangidos pelo regulamento são aqueles destinados aos serviços de telecomunicações regidos pela Lei nº 9.472/1997. Ademais, no âmbito nacional compete ao NIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação do ponto BR) a gestão dos recursos necessários ao funcionamento da Internet, especialmente a alocação de Endereços IP, conforme dispõe o art. 1º da Resolução nº 001/2005, do CGI.br (destaque abaixo). Assim, entende-se que tal questão está pacificada.

“O Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Nº 4.829, de 3 de setembro de 2003, (...) resolve:

Art. 1º - Ficam atribuídas ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.br, a execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereços IP (Internet Protocol) e a administração relativa ao Domínio de Primeiro Nível”.

Item 170 a 172 (e 199) - Com relação a possíveis impactos no âmbito da Agência, em face da extinção da cobrança do preço público e a assunção de custos com a gestão do sistema pela Entidade Administradora, entende-se que tal preocupação deve ser minimizada, haja vista que não se vislumbram novos custos no âmbito da Anatel, além daqueles que já são inerentes à competência da Agência. Conforme destacou-se no item 3.25 do Informe 5 (SEI nº 1126061), com a transferência da gestão do sistema para uma entidade externa, o foco da área técnica da Agência se voltará para a sua atividade finalística de administração dos recursos de numeração.

Informe nº 5/2017/SEI/PRRE/SPR

3.25. Ademais, com a transferência do sistema para uma entidade externa, o trabalho atualmente dispensado pela Gerência de Certificação e Numeração - ORCN, por conta de questões operacionais decorrentes da gestão dos recursos de numeração e dos sistemas envolvidos, será reduzido significativamente (processos que possuem uma rotina manual devem ser automatizados). Restará, portanto, as atividades de regulação propriamente dita, não se justificando, s.m.j, a permanência da cobrança do PPNUM.  A tabela abaixo sintetiza as atividades realizadas pela ORCN, considerando dois cenários: (i) com o sistema na Agência; e , (ii) com o sistema sendo gerido por uma entidade externa. (...)

Itens 175 a 177 do PARECER - Atribuição de recursos

175. O princípio da imparcialidade deve sempre permear a Administração Pública e está previsto amplamente na legislação pátria, inclusive, na proposta ora em análise, que estabelece, em seu art. 4º, que "compete à Agência, nos termos da Lei n° 9.472/97, dispor sobre os Recursos de Numeração assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, assim como o atendimento a compromissos internacionais";


176. Muito embora o Regimento Interno da Anatel estabeleça prazo para que a Agência decida sobre requerimentos em geral, nada obsta que se estabeleça, na presente proposta, um prazo específico para respostas às solicitações de atribuição de recursos de numeração pelas prestadoras. A inclusão de tal prazo, no entanto, não é obrigatória, cabendo à Agência decidir a respeito;


177. No que se refere ao art. 23, a legislação pátria e o próprio Regimento Interno da Agência já estabelecem expressamente a necessidade de motivação dos atos administrativos. Dessa feita, entende-se que não há necessidade de disposição expressa nesse sentido na proposta ora em análise;

Os comentários trazidos pela PFE estão em linha com os entendimentos desta área técnica. Especificamente quanto ao estabelecimento de prazo para resposta às solicitações de atribuição de recursos de numeração (item 176), reitera-se o posicionamento constante do item 3.26 do Informe 31, quanto à desnecessidade de estabelecimento na proposta regulamentar, haja vista que o art. 42 do Regimento Interno da Agência já estabelece prazo de 30 (trinta) dias para decisão da autoridade competente sobre os requerimentos a ela encaminhados. Inclusive, tal previsão está aderente à Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. No entanto, visando maior transparência nos processos, o art. 39, alínea "b", da proposta regulamentar (renumerado para art. 40 com os ajustes feitos a partir do presente Informe), prevê que os procedimentos operacionais contemplarão a inclusão de prazos relacionados à solicitação de Recursos de Numeração, que deverão observar a legislação aplicável aos procedimentos administrativos e o Regimento Interno da Anatel.

Itens 178 e 179 do PARECER - Nível de Eficiência de uso de recursos de numeração

178. Verifica-se que a área técnica destacou a competência da Anatel de zelar pelo uso eficiente dos recursos de numeração, tendo, no entanto, salientado que, por vezes, aspectos técnicos relacionados ao serviço podem impactar a eficiência de uso dos recursos. Assim é que consignou a natureza eminentemente técnica do conceito de eficiência e propôs que os critérios para avaliação de eficiência de uso dos recursos de numeração fossem tratados no âmbito do procedimento operacional, a ser editado por ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR;


179. Esta Procuradoria não vislumbra óbice à proposta, cabendo apenas destacar que tal ato apenas poderá estabelecer requisitos técnicos, sem qualquer cunho de natureza político-regulatória (v. Parecer nº 00565/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU);

Os comentários trazidos pela PFE com relação a este tópico estão em linha com os entendimentos desta área técnica.

Itens 180 a 185 do PARECER - Extinção da Atribuição

180. No que se refere ao art. 32, a área técnica propôs a alteração do dispositivo no sentido de deixar claro que a extinção da atribuição de recursos de numeração se aplica a qualquer outorga de prestação do serviço ao qual está vinculado. De fato, considerando que a atribuição de recursos de numeração é vinculada à respectiva outorga, no caso de extinção desta última, aquela também deve ser extinta;


181. No mais, quanto ao princípio da ampla defesa, entende-se, tal qual a área técnica, desnecessária previsão expressa nesse sentido, considerando que tal princípio já está devidamente inserido no âmbito da Agência e de seus procedimentos, constando, inclusive, expressamente em seu Regimento Interno (art. 36, parágrafo único);


182. Ademais, verifica-se, na proposta, após a Consulta Pública, a substituição da expressão cassação por revogação. A cassação, como extinção de outorga de serviços de telecomunicações, ocorre quando há perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da outorga (art. 139 da LGT). Já a revogação não é prevista na LGT como uma das formas de extinção de outorgas em geral (v. art. 138 da LGT). A bem da verdade, é prevista no caso de permissão, nos termos do art. 122 da LGT;


183. Muito embora não se trate de extinção de outorga de serviço de telecomunicação, mas de extinção de atribuição de recurso de numeração, recomenda-se que o dispositivo enumere as hipóteses em que ela ocorrerá, sem a utilização do termo revogação, por não se tratar de termo juridicamente adequado às hipóteses a que se refere. Pode-se, por exemplo, utilizar a seguinte redação:


CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DA ATRIBUIÇÃO
Art. 32. A Atribuição de Recursos de Numeração poderá ser extinta por:
I - advento de seu termo final;
II – renúncia;
III - transferência irregular;
IV - uso ineficiente dos Recursos de Numeração, nos termos do art. 39;
V - uso indevido dos Recursos de Numeração;
VI - perda das condições objetivas; ou
VII - extinção da outorga para prestação do serviço de telecomunicações ao qual está vinculada;
Parágrafo único. Verificado o uso ineficiente de Recursos de Numeração, a Anatel poderá extinguir parcialmente a Atribuição.

 

184. Especificamente no que se refere à revogação, recomenda-se que a área técnica explicite se tal forma extinção ocorreria apenas nas hipóteses do §1º ou se haveriam também outras hipóteses a serem contempladas. No ponto, cumpre apenas destacar que, em princípio, a atribuição de recursos de numeração seria vinculada, ressalvada a hipótese de indeferimento constante do art. 23, inciso V ("por motivo de conveniência e oportunidade, devidamente justificado");


185. Por fim, recomenda-se também que o corpo técnico esclareça em que consistiria a extinção parcial prevista no §2º do dispositivo e como ela se daria na prática; 

[Grifamos]

No item 183 a PFE recomendou que o dispositivo enumerasse as hipóteses em que a extinção de recurso de numeração ocorrerá, sem a utilização do termo revogação, por não se tratar de termo juridicamente adequado às hipóteses a que se refere, sugerindo uma nova redação. No item 185 a PFE recomenda esclarecimento sobre a extinção parcial de recursos de numeração. Diante desses pontos, cabem as seguintes ponderações.

Sobre a extinção, os art. 112 e 138 da LGT preconizam que “a concessão extinguir-se-á por advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão e anulação” e “a autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação”. Como preconizado pela PFE-ANATEL, muito embora não se trate de extinção de outorga de serviço de telecomunicação, mas de extinção de atribuição de recurso de numeração, recomenda-se que o dispositivo enumere as hipóteses, no que concordamos.

Embora se saiba que atos administrativos vinculados, como as autorizações de uso de recurso de numeração (art. 16 do Regulamento de Numeração, anexo à Resolução nº 83/1998), não podem ser objeto de revogação, há que se destacar que essa vinculação deve se dar sob a quantidade de recursos suficiente para viabilizar a prestação de determinado serviço. Assim, embora não seja possível extinguir o direito à utilização de recursos de numeração, cujo vínculo se dá à outorga de serviço, é perfeitamente justificável extinguir a atribuição de determinado intervalo de recursos de numeração por motivo de interesse público, como no uso ineficiente de recursos de numeração ou na necessidade de alteração do plano de numeração, para atribuir recursos de numeração a outro serviço.

Assim, a partir da proposta da PFE, e considerando o disposto acima, foi ajustada a redação do artigo em debate (renumerado para artigo 33), nos seguintes termos:

Art. 33. A Atribuição de Recursos de Numeração poderá ser extinta por:
I - advento de seu termo final;
II – renúncia;
III - transferência irregular;
IV - uso ineficiente dos Recursos de Numeração, nos termos do art. 40;
V - uso indevido dos Recursos de Numeração;
VI - perda das condições objetivas; ou
VII - extinção da outorga para prestação do serviço de telecomunicações ao qual está vinculada;

§1º. Verificado o uso ineficiente ou indevido de Recursos de Numeração, ou a necessidade de revisão do Plano de Numeração, a Anatel poderá extinguir parcialmente a Atribuição.

§2º Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VI, será garantido direito de ampla defesa e contraditório ao interessado.

Itens 186 e 187 do PARECER - Sistema Informatizado

186. No que se refere ao artigo 33, a área técnica tratou especificamente da questão atinente ao rateio dos custos relacionados à entidade administradora. Ressaltou que se trata de questão a ser definida pelas próprias prestadoras envolvidas no processo, não cabendo definição de regramento ex ante. Destacou, ainda, que no caso de não haver acordo entre as prestadoras, caberá à Anatel definir os critérios de compartilhamento. Por derradeiro, a área técnica destacou que esse encaminhamento segue a mesma sistemática que foi estabelecida para as entidades administradoras que estão em operação no setor;


187. Consoantes explicitado neste opinativo, considerando que a proposta segue a mesma sistemática estabelecida para as entidades administradoras em operação no setor, não se vislumbra óbice à proposta da área técnica nesse ponto;

Os comentários trazidos pela PFE com relação a esse tópico estão em linha com os entendimentos desta área técnica.

Itens 188 a 192 do PARECER - Entidade Administradora (Relatório, Custos, PPNUM, Competência da Anatel, Coordenação do GT)

188. Verifica-se que a Administração dos recursos de numeração foi objeto do Tema 2 da Análise de Impacto Regulatório (0615626), em que foram analisadas duas alternativas: a) Manter o desenvolvimento, a evolução e a sustentação do sistema que auxilia a administração dos recursos de numeração na Anatel; e b) Passar o desenvolvimento, a evolução e a sustentação do sistema que auxilia a administração dos recursos de numeração para uma entidade externa autorizada. Analisadas ambas as alternativas, decidiu-se pela adoção da Alternativa B, tendo sido apontados os fundamentos para tanto;


189. Sobre a competência da Anatel, não há como olvidar a competência da Anatel não só para regulamentar a matéria, mas também para criar uma entidade administradora para gerir o sistema (artigos 19, incisos I, IV, X e XIV, e 151 da LGT);


190. Ademais, importa ressaltar que, tal qual consignou a área técnica, a despeito da gestão operacional do sistema (operacionalização de solução técnica) ser realizada por uma entidade externa, a administração dos recursos de numeração permanece sob a competência da Anatel, que continuará destinando e atribuindo tais recursos, nos termos do art. 151 da LGT, não havendo de se falar em renúncia ou delegação de competência por parte da Anatel;


191. Outrossim, no que se refere à coordenação do GT, não há dúvidas de que a Anatel deve figurar como coordenadora do GT, de modo a exercer suas competências atinentes a questão. Até porque, como já salientado neste opinativo, a administração dos recursos de numeração permanece sob a competência da Anatel, cabendo à Entidade Administradora apenas o desenvolvimento, a evolução e a sustentação do sistema de suporte à Administração dos Recursos de Numeração;


192. Por derradeiro, no que se refere ao art. 36 da proposta, esta Procuradoria apenas recomenda que a área técnica reflita se não seria o caso de incluir disposição expressa no sentido de que o prazo para definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns não deve comprometer a implementação ou funcionamento da Entidade Administradora, tal qual previsto na Resolução nº 460/2007, que aprova o Regulamento Geral de Portabilidade (art. 60, §1º);

Os comentários trazidos pela PFE com relação a este tópico estão em linha com os entendimentos desta área técnica. Especificamente com relação ao item 192 do Parecer, em que a PFE sugere a inclusão de disposição no sentido de que o prazo para definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns não comprometa a implementação ou funcionamento da Entidade Administradora, tal qual previsto no Regulamento Geral da Portabilidade (Resolução nº 460/2007), entende-se que a recomendação traz maior previsibilidade e segurança à proposta, motivo pelo qual a área técnica decidiu acatá-la. Assim, o dispositivo que trata a questão (atual art. 37) foi acrescido de novo parágrafo (§ 3º), passando a ter a seguinte redação:

Art. 37. Cabe às prestadoras a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns, referentes à implantação e manutenção da Entidade Administradora, e sua forma de implementação.

§ 1º Caso não haja acordo entre as prestadoras quanto à definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns, caberá a Anatel os definir tempestivamente.

§ 2º As prestadoras devem submeter ao conhecimento da Anatel o critério utilizado na definição de suas participações no pagamento pelos serviços utilizados, decorrente da contratação da Entidade Administradora, podendo a Agência tomar medidas de forma a coibir abusos e práticas anticompetitivas. 

§ 3º O prazo para a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns não deve comprometer a implementação ou o funcionamento da Entidade Administradora.

Itens 193 e 194 (e 211) do PARECER - Procedimentos Operacionais

193. Considerando que, nos termos da proposta, o Sistema Informatizado para Administração dos Recursos de Numeração deverá estar em funcionamento em até 18 (dezoito) meses da publicação do Regulamento, é de suma importância que também seja estabelecido prazo para expedição de procedimentos operacionais necessários ao cumprimento das disposições regulamentares. No ponto, tendo a área técnica entendido que o prazo de 60 (sessenta) dias seria adequado e suficiente para tanto, não se vislumbra qualquer óbice nesse ponto;


194. Outrossim, a área técnica consignou que houve contribuição no sentido de que fosse inserido novo item na proposta, para estabelecer prazo de quarentena para reutilização dos códigos de acesso liberados pelo antigo usuários (prazo de reuso do recurso). No ponto, conforme salientado neste opinativo, recomenda-se que a área técnica avalie a inclusão de regras sobre a matéria no próprio Regulamento Geral de Numeração;

No item 194 do Parecer a PFE recomendou que se avaliasse a inclusão de regras de reutilização dos códigos (reuso) no próprio regulamento, destacando (no item 211) que tais regras poderiam não ter caráter eminentemente técnico. Com relação a este ponto, a área técnica decidiu pelo acatamento parcial da recomendação, incluindo um novo artigo à proposta regulamentar, nos moldes do art. 35 do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração (Resolução nº 84/1998), mantendo-se, porém, as definições técnicas sobre a questão nos âmbito dos procedimentos operacionais, a serem expedidos pela Superintendência competente.

Entende-se que assim fica resguarda a preocupação levantada pela PFE,  pois dá-se a devida visibilidade da regra de reuso para a sociedade, sem, contudo, abrir mão do caráter eminentemente técnico que se embute na definição de prazos e das condições técnicas de reuso de recursos de numeração. Ressalta-se que tais condições podem variar conforme o tipo de aplicação e conforme as circunstâncias do momento. Por exemplo: (1) não se justifica um prazo de reuso para códigos utilizados exclusivamente em aplicações entre máquinas (Machine-to-machine - M2M and Internet of Things - IoT); (2) também existem situações em que se mostra necessária a flexibilização do prazo de reuso por eminente interesse público,  como ocorreu durante a escassez de códigos de acesso do SMP, na cidade de São Paulo, que culminou com diversas medidas emergenciais, incluindo a redução do prazo regulamentar de reuso dos códigos, de 6 (seis) para 3 (três) meses. Em outras palavras, a previsão de que o reuso de Códigos de Acesso respeite um prazo mínimo, de fato, nos parece ter caráter político-regulatório. A definição do prazo específico, por outro lado, está intrinsecamente atrelada à situação técnica de cada caso concreto, motivo pelo qual entendemos que tal definição pode acontecer no âmbito da aprovação dos procedimentos operacionais pela Superintendência responsável. 

Assim, foi incluído um novo artigo 32, no Capítulo da Designação de Recursos de Numeração, e renumerados o atual artigo 32 e os subsequentes.

CAPÍTULO II

Da Designação de Recursos de Numeração

(...)

Art. 32. Os Recursos de Numeração em uso, quando liberados, não devem ser novamente atribuídos ou designados por um prazo mínimo a contar da sua Data de Desativação, a ser definido em Procedimentos Operacionais específicos, nos termos do art. 40  do presente Regulamento.

Parágrafo único. As prestadoras devem manter atualizadas as informações correspondentes a tais recursos de numeração no Cadastro Nacional de Numeração.

Itens 195 a 203 do PARECER - Contribuição da SEAE/MF

195. No que se refere ao processo de normatização da Agência, a SEAE teria apontado que o prazo da consulta pública não teria sido adequado. No entanto, conforme consignado pela área técnica no Informe nº 31/2018/SEI/PRRE/SPR, o Conselho Diretor da Anatel aprovou um prazo de 30 (trinta) dias, que foi posteriormente prorrogado, totalizando 60 (sessenta) dias para contribuições;


196. Saliente-se que o Regimento Interno da Anatel estabelece, em seu art. 59, §2º, que a Consulta Pública deve ter prazo não inferior a 10 (dez) dias. I n casu, não só foi obedecido o prazo regimental como também foi estabelecido prazo devidamente adequado para a apresentação de contribuições à Consulta Pública;


197. Ademais, a SEAE apresentou as seguintes recomendações para o aperfeiçoamento da norma: (a) que informe se há impactos fiscais e tarifários no estudo das alternativas; (b) que nas próximas consultas públicas apresente custos e benefícios monetizáveis; (c) que avalie outras opções regulatórias dos Temas 02 e 04 [o correto é 03] da AIR; (d) que enumere as alternativas aos problemas das propostas de uniformização dos códigos não geográficos; e de estabelecer condições mínimas para atribuição de Código de Seleção de Prestadora (CSP);


198. No que se refere ao item (a) - sobre os impactos fiscais e tarifários, verifica-se que a área técnica pontuou que a proposta não introduz custos adicionais ao setor além dos já previstos, na medida em que, quando o sistema entrar em operação, a cobrança do PPNUM será encerrada e a Entidade Administradora será a responsável pelo desenvolvimento, operação e evolução do novo sistema (custeado pelas prestadoras);


199. No ponto, como já salientado neste opinativo, esta Procuradoria apenas recomenda que a área técnica avalie se a proposta trará impactos significativos no âmbito da Agência, explicitando, ainda, se eventualmente haverá a permanência de outros custos que passarão a ser assumidos pela Agência em razão da não cobrança do preço público;


200. No que se refere aos demais itens (b, c e d), verifica-se que a área técnica, no Informe nº nº 31/2018/SEI/PRRE/SPR, esclareceu todos os pontos levantados pela SEAE;


201. Sobre a possibilidade de repasse da função de desenvolvimento, evolução e sustentação do sistema de suporte à administração de recursos de numeração, bem como de seus respectivos custos, esta Procuradoria já se manifestou, por meio do Parecer nº 00490/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU;


202. Especificamente em relação à eventual regramento ex ante dos custos relacionados à entidade administradora, reitera-se os termos dos itens 97 e seguintes deste opinativo;


203. Por derradeiro, a SEAE pontuou que a proposta não seria aplicada de forma linear a todas as prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, como as de SCM. No ponto, a área técnica esclareceu que a proposta de RGN tem por objetivo “estabelecer os princípios e regras básicas para a definição, a administração, o acesso, a utilização e a cobrança pela Administração dos Recursos de Numeração necessários à prestação de serviços de telecomunicações” (conf. art. 2º da minuta), não adentrando nos planos de numeração dos serviços propriamente ditos, os quais são definidos em Resolução à parte. A área técnica destacou, ainda, que "em face das complexidades envolvidas e para garantir previsibilidade, estabilidade e segurança jurídica, a revisão do arcabouço normativo inerente aos recursos de numeração foi dividida em fases, sendo que a revisão dos Planos de Numeração de Serviço (que inclui todos os serviços, inclusive o SCM) se dará no âmbito da Ação 12.3, da Agenda Regulatória da Anatel 2017-2018";

Os comentários trazidos pela PFE com relação a este tópico estão em linha com os entendimentos desta área técnica. Especificamente com relação ao item 199 do Parecer, os esclarecimentos foram prestados no item 3.8 deste Informe.

Item 204 do PARECER - Serviço Global (art. 3º)

204. A área técnica propôs a inclusão da definição de serviços globais na proposta de RGN, com base na recomendação ITU-T E.164. Não se vislumbra qualquer óbice a tal inclusão, que visa apenas melhor delinear a definição de serviços globais;

Os comentários trazidos pela PFE com relação a este tópico estão em linha com os entendimentos desta área técnica.

item 205 do PARECER - Indeferimento de solicitação de Atribuição de Recursos de Numeração (art. 23)

205. No que se refere ao artigo 23, verifica-se que a intenção da Agência é que o rol das hipóteses de indeferimento de uma solicitação de Atribuição de Recursos de Numeração seja exemplificativo, e não taxativo. No entanto, a expressão "por motivo de conveniência e oportunidade" parece dar margem a um certo grau de subjetivismo ao indeferimento, razão pela qual recomenda-se que seja substituída por outro termo mais adequado, mantendo-se a necessidade de justificativa para tanto. Pode-se por exemplo, utilizar a seguinte redação: "VI- por outras circunstâncias devidamente justificadas"; [Grifamos]

A expressão "por motivo de conveniência e oportunidade", disposta no inc. V do art. 23, traz, de fato, margem de questionamento em função do grau de subjetivismo que nela se insere. Diante o exposto, decidiu-se por acatar a recomendação e a proposta de texto sugerida pela PFE.  Assim, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:

Art. 23. O indeferimento de uma solicitação de Atribuição de Recursos de Numeração pode ocorrer quando:

I - a prestadora não estiver fazendo uso eficiente e adequado de recursos anteriormente atribuídos;

II - a solicitação estiver em desconformidade com a destinação do recurso no Plano de Numeração;

III - da eventual indisponibilidade do recurso solicitado para a área desejada;

IV - a prestadora houver cometido infrações reiteradas ou continuadas, referentes ao uso de Recursos de Numeração.

V - por outras circunstâncias devidamente justificadas.

Item 206 do PARECER - Nomeação dos membros do Grupo de Trabalho - GT (art. 33,§4º)

206. Importante a previsão de definição do momento de nomeação dos membros do GT, de modo a evitar vácuo normativo nesse ponto. Verifica-se que a área técnica propôs estabelecer que a nomeação dos representantes se dê na sua reunião de instalação, a exemplo de outros grupos criados com finalidades semelhantes. Não se vislumbra, portanto, qualquer óbice à proposta;

Os comentários trazidos pela PFE com relação a este tópico estão em linha com os entendimentos desta área técnica.

Itens 207 e 208 do PARECER - Fases de implementação e Prazo para funcionamento do sistema informatizado (art. 38)

207. A área técnica destacou a importância de enumerar as fases da implantação do sistema informatizado, bem como, ao reavaliar o prazo inicialmente estabelecido para o início do funcionamento do sistema informatizado, concluiu pela necessidade de ampliar esse prazo em mais 6 (seis) meses, totalizando um novo prazo de 18 (dezoito) meses, já considerando o tempo para a nomeação dos membros do GT e para a expedição (pela Superintendência responsável) dos procedimentos operacionais iniciais;


208. Não se vislumbra qualquer óbice à proposta nesse ponto, na medida em que visa apenas estabelecer fases para implantação do sistema, de modo a otimizá-la, bem como estabelecer prazo adequado para o início de seu funcionamento;

Os comentários trazidos pela PFE com relação a este tópico estão em linha com os entendimentos desta área técnica.

Itens 209 a 211 do PARECER - Maior clareza sobre os procedimentos operacionais (atual art. 39)

209. Nesse ponto, a área técnica destacou que, na mesma linha dos requisitos técnicos de certificação, os procedimentos operacionais abordados na proposta de RGN possuem natureza estritamente técnica, abarcando parâmetros e especificações para a estruturação dos processos de atribuição de recursos de numeração, razão pela qual propôs a edição de ato sobre tais procedimentos. Ademais, continua a área técnica, entendeu-se conveniente alterar o dispositivo em pauta, com o propósito de delinear de forma mais clara e transparente as questões que serão abarcadas nesses procedimentos;


210. Como já salientado neste opinativo, esta Procuradoria apenas destaca que tal ato apenas poderá estabelecer requisitos técnicos, sem qualquer cunho de natureza político-regulatória (v. Parecer nº 00565/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU);


211. Ademais, especificamente no que se refere às condições de reuso de Códigos de Acesso de Usuário, reitera-se o disposto no item 121 e seguintes deste opinativo, no sentido de que tais regras não parecem conter caráter eminentemente técnico, razão pela qual esta Procuradoria recomenda que a área técnica reflita se não seria o caso de inclui-las no próprio Regulamento;

Os comentários trazidos pela PFE com relação a este tópico estão em linha com os entendimentos desta área técnica. Especificamente com relação ao item 211 do Parecer, os esclarecimentos foram prestados no item 3.14 deste Informe.

DAS OUTRAS ADEQUAÇÕES

Considerando o tempo decorrido desde a origem da proposta regulamentar (em 2016), observou-se que alguns pontos careciam de atualização de informações para melhor subsidiar a tomada de decisão. Nesse sentido, apresentamos abaixo a atualização de:

Custos de modernização do SAPN; e

Valor de Referência do PPNUM.

Custos de modernização do SAPN

O Relatório de AIR trouxe, na Alternativa "A", os custos estimados para a modernização do SAPN (Refactoring do Sistema), considerando a permanência do sistema na Anatel. Importante destacar que essa atividade não foi elencada nas prioridades PDTIC (Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação) 2018 e nem no âmbito da elaboração do PDTIC 2019, haja vista a presente revisão da regulamentação e a possibilidade da gestão do sistema ser transferida para uma entidade terceira. Tais planejamentos contém instrumentos contratuais genéricos para a manutenção dos sistemas interativos da Agência, mas, no presente caso, faria-se necessária uma modernização mais profunda do sistema (Refactoring).

Entretanto, no caso do sistema permanecer sob a gestão da Anatel, sua modernização se faz necessária, haja vista que, além de tecnicamente ultrapassado, o sistema apresenta sérios problemas operacionais que impactam diretamente na prestação dos serviços que dependem dos recursos de numeração, conforme registrado no Relatório de AIR (destaque abaixo).

Especificamente em relação ao SAPN, os problemas verificados têm gerado instabilidade na prestação dos serviços, importando prejuízos ao prestador destes serviços e ao usuário. Esse ambiente se traduz numa estado de insegurança regulatória aos agentes envolvidos.
Exemplifica-se o exposto apontando os seguintes eventos:
a) Alterações de áreas locais da telefonia fixa: como elemento necessário ao encaminhamento das chamadas telefônicas, os recursos de numeração sofrem forte influxo das alterações de área de prestação dos serviços. Pode-se exemplificar com as alterações de áreas locais da telefonia fixa, que estão sempre em mutação em decorrência do desenvolvimento urbano, onde há necessidade de reprogramação das funcionalidades do SAPN para que ele reflita as alterações regulamentares pertinentes, espelhando a nova configuração de prestação dos serviços. Toda vez que tal funcionalidade tem que ser alterada, o sistema apresenta falhas que impedem a sua imediata implementação, ocasionando sérios problemas na atribuição de recursos. Espelha o exposto a solicitação aberta pela área técnica por meio do Visão2 nº 25628/2014.
b) Fusão, incorporação ou cisão de empresas prestadoras de serviço: o processo de consolidação das empresas de telecomunicações é uma tônica do setor (são exemplos as fusões TELEMAR/BRT, EMBRATEL/NET/CLARO e VIVO/TELEFÔNICA/GVT). Toda vez em que esses movimentos societários são autorizados há uma consolidação das outorgas e, por via de consequência, uma necessidade de rearranjo dos recursos de numeração, cuja autorização é um ato administrativo vinculado. Nessas circunstâncias, também é necessária uma nova parametrização do sistema e as migrações de recursos tem apresentado falhas sérias, como pode ser apontado no Visão nº 32489/2013, onde os recursos de numeração das empresas incorporadas tornam-se indisponíveis ao operador do SAPN no momento da migração.
c) Além dos citados, há vários outros problemas corriqueiros e que trazem a impossibilidade temporária de algumas empresas operar o sistema. São exemplos: 1) o caso de que trata o Visão nº 26995/2013, em que a empresa não conseguia solicitar recursos de numeração, o que se deu por erro na página, onde a comunicação remota com o banco de dado foi impossibilitada por uma falha de comunicação; 2) o casode que trata o Visão 25829/2013, em que os dados de recursos atribuídos a uma prestadora do SMP não estavam aparecendo no link "Arquivos", em razão de inconsistências sistêmicas relacionadas ao fato dessa empresa possuir outorgas para SMP e SME, não conseguindo o sistema SAPN exercer crítica necessária para reconhecer que os recursos de numeração estavam atrelados à outorga do SMP.
Não obstante a gravidade dos eventos acima apontados, os prazos de resolução agravam a situação dos pedidos de correção, como se vê a seguir: Visão nº 25628/2014, aberto em 15/8/2014 e aguardando finalização (ou seja, com mais de 22 meses de espera sem solução); Visão nº 32439/2013, aberto em 2/9/2013 e atendido em 16/10/2013 (quase 1 mês e meio de espera); Visão nº 26995/2013, aberto em 18/7/2013 e atendido em 2/10/2013 (mais de dois meses e meio de espera), e Visão nº 25829/2013, aberto em 9/7/2013 e atendido em 18/10/2013 (mais de três meses de espera). A justificativa para tal demora passa pela dificuldade de implementação das solicitações, fruto principalmente da complexidade do desenvolvimento legado do sistema, somado ao excesso de demandas à área responsável referentes a todos os sistemas eletrônicos da Agência.
A inoperância do sistema traz efeitos deletérios à prestação dos serviços de telecomunicações, posto que dificulta a portabilidade numérica, dificulta a programação das rotas de interconexão, impede a comercialização do serviço e, em última instância, furta o usuário do direito de acesso a este serviço.
São inúmeras as circunstâncias de necessidade de atualização e evolução do sistema que dá suporte à administração dos recursos de numeração, a exemplo dos itens citados, os quais tem impactado negativamente a Agência, os prestadores de serviços de telecomunicações e os usuários destes serviços.

[Grifamos]

Considerando que os custos de modernização do SAPN trazidos no Relatório de AIR se referiam a um projeto de 2015, entendeu-se necessária a atualização desses custos. Assim, com base nas informações da Superintendência de Gestão Interna da Informação - SGI (SEI nº 3001075 e 3001104), a tabela abaixo reflete os custos atuais para o Refactoring do Sistema.

Valor de Referência do PPNUM

O valor de referência do cálculo do PPNUM (Vr) precisou ser revisto em função da atualização das despesas de capital e corrente, que são inerentes à manutenção do Sistema de Administração de Recursos de Numeração (o SAPN), e, também, em face da atualização do total de recursos atribuídos no último ano (2017). Essas informações constam da Planilha de cálculo do PPNUM atualizada, anexa ao presente informe.

Como consequência dessa atualização, o art. 6º da minuta de resolução da proposta regulamentar, que altera o Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração (aprovado pela Resolução nº 451/2006), também foi revisada para refletir o novo valor de referência. A tabela abaixo sintetiza as novas estimativas de custos, de recursos de numeração e do Valor de Referência (Vr).

Custos de Administração dos Recursos de Numeração para 2018 (R$)

R$ 784.272,40

Total de Recursos de Numeração para 2018 (em milhares)

904.004

Valor de Referência Atualizado (R$)

R$ 0,87

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta atualizada do Regulamento Geral de Numeração – RGN (SEI nº 2988875).

Minuta atualizada do Regulamento Geral de Numeração - RGN_com marcas em relação à Consulta Pública nº 22/2017 (SEI nº 3002422)

Planilha de cálculo do PPNUM atualizada (SEI nº 3002502).

CONCLUSÃO

Diante o exposto, observadas as determinações regimentais, propomos o envio ao Conselho Diretor de proposta de Regulamento Geral de Numeração – RGN (SEI nº 2988875), para fins de apreciação e deliberação.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 28/08/2018, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 29/08/2018, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 29/08/2018, às 17:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Affonso Feijo da Costa Ribeiro Neto, Coordenador de Processo, em 29/08/2018, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 30/08/2018, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcio Lucas Graciano Junior, Especialista em Regulação, em 30/08/2018, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 30/08/2018, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.008466/2016-54 SEI nº 2919212