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Informe nº 152/2018/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.046380/2018-91

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS, USUÁRIOS, FABRICANTES E FORNECEDORES DE PRODUTOS PARA TELECOM.

ASSUNTO

Iniciativa regulamentar de atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais.

REFERÊNCIAS

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 - Aprova o Regimento Interno da Anatel.

Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional Telecomunicações (UIT), Edição 2016.

Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018, que republica com alterações a Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018 (SEI nº 2274619).

Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - Edição 2018, aprovado pelo Ato nº 3.472, de 8 de maio de 2018.

ANÁLISE

Objeto e considerações gerais

Trata-se de proposta de revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais, prevista no item 53 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, anexa à Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018.

Sobre o tema, é importante inicialmente rememorar que o PDFF é o instrumento que contém o detalhamento do uso das faixas de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações no Brasil, sendo composto pelas Tabelas de Atribuição de Faixas de Frequências no Brasil, Tabelas de Destinação de Faixas de Frequências no Brasil, Notas Internacionais e Notas Específicas do Brasil. Essas Tabelas devem estar sempre em harmonia com o Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), o qual reúne as atribuições de frequências estabelecidas em nível internacional.

A esse respeito, é essencial que o Plano esteja sempre atualizado, pois não se admite, em regra, o uso de faixas de radiofrequências no país que não estejam devidamente atribuídas e destinadas. Assim, até 2005, na medida em que a Tabela Internacional de Frequências do RR era modificada pelas Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR), o PDFF também era objeto de revisões amplas correspondentes, aprovadas por Resoluções do Conselho Diretor.

Ocorre que a partir de 2005 não foram mais promovidas essas revisões gerais, mas apenas atribuições pontuais feitas mediante Resoluções do Conselho Diretor, as quais foram incorporadas ao PDFF com a edição de Atos do Colegiado, nos mesmos moldes do que ocorre no caso das destinações. Consequentemente, parte das alterações à Tabela Internacional de Frequências do RR realizadas pela CMR-07 (de 22 de outubro a 16 de novembro de 2007), CMR-12 (de 23 de janeiro a 17 de fevereiro de 2012) e CMR-15 (de 2 a 27 de novembro de 2015) não foi refletida no Plano, o que se traduz em restrição à disponibilização, para o setor de telecomunicações, de várias faixas de radiofrequências padronizadas internacionalmente.

Nesse contexto, a questão foi submetida à Análise de Impacto Regulatório (AIR), a qual se encontra descrita no Relatório constante do Anexo I deste Informe (SEI nº 3623738). 

No âmbito da referida análise, foram consideradas 3 alternativas para tratar o problema identificado:

Alternativa A – Manter a situação vigente (status quo);

Alternativa B – Alterar o PDFF para alinhamento das atribuições vigentes;

Alternativa C – Alterar o PDFF para alinhamento das atribuições vigentes e destinar as respectivas faixas de radiofrequências a serviços de telecomunicações correlatos.

A partir da análise realizada, identificou-se que a Alternativa A mantém o procedimento que não tem se mostrado suficiente para garantir a consistência entre o Plano e a Tabela Internacional de Frequências do RR e, assim, não está aderente ao objetivo do presente projeto. A Alternativa B, por sua vez, resgata o procedimento adotado até 2005, que possibilitava o alinhamento entre a atribuição estabelecida no Brasil e aquela definida internacionalmente, sem qualquer prejuízo à flexibilidade da Agência para promover processos pontuais apartados, quando a situação exige. Por outro lado, tais ganhos não são reproduzidos para a destinação de faixas. Finalmente, a Alternativa C, além de estar em linha com a diretriz de manter a compatibilidade entre o PDFF e a Tabela Internacional de Frequências do RR, promove ganhos de eficiência à realização das destinações das faixas, sem impedir que faixas específicas possam ser tratadas de forma apartada excepcionalmente, quando a situação fática assim exigir. Desta forma, dentre as alternativas identificadas, ao se avaliar os custos e os benefícios apresentados e à luz das premissas definidas para a intervenção regulatória, concluiu a AIR que a Alternativa C é a preferencial.

Principais ajustes ao PDFF

Para operacionalizar a alternativa apontada, elaborou-se proposta de Resolução que republica o PDFF com as devidas adequações a atribuições e destinações, dentre as quais destacam-se:

Alterações na coluna "REGIÃO 2" do PDFF (Atribuições da Região 2 conforme o RR, edição 2016): o conteúdo da referida coluna foi integramente revisado, a fim de incorporar todas as alterações promovidas no âmbito das CMRs realizadas após 2005 e espelhar, com fidelidade, a coluna "Region 2" do RR, edição 2016.

Alterações na coluna "BRASIL" do PDFF (Atribuições do Brasil): foram refletidas nessa coluna as atribuições referentes à Região 2 que ainda não haviam sido ajustadas em decorrência de processos normativos específicos da Agência, com exceção daquelas não adequadas à utilização e regulamentação nacional atual.

Alterações na coluna "DESTINAÇÃO": foram incluídas nesta coluna as destinações aos serviços de telecomunicações que guardam relação com os serviços de radiocomunicações previstos nas colunas de atribuições, a fim de viabilizar que uma faixa regionalmente harmonizada possa ser efetivamente utilizada no Brasil.

Notas de rodapé: tendo como premissa as notas de rodapé contidas no RR, edição 2016, todas as notas de rodapé da coluna "REGIÃO 2" foram transportadas para a coluna "BRASIL".

Tais alterações estão refletidas na minuta constante do Anexo III deste Informe (SEI nº 3623829)

Consulta Interna

Sobre a Consulta Interna, dispõe o § 2º do art. 60 do Regimento Interno da Anatel que esta poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

A esse respeito, considerando que o prazo para conclusão da presente proposta é 31 de dezembro de 2018, conforme Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 aprovada pelo Conselho Diretor, e que a temática foi objeto de ampla participação dos servidores da área precipuamente responsável pela atividade de gestão do espectro de radiofrequências na Agência, justifica-se a não realização de Consulta Interna para que não se descumpra o prazo estabelecido no planejamento regulatório da Anatel. Em qualquer caso, ressalta-se que a dispensa não acarretará prejuízo ao processo, dado que todas as áreas da Anatel podem contribuir com o projeto a qualquer momento, por meio de participação da equipe de projeto.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3623738).

Anexo II - Minuta da Resolução que republica o PDFF 2018 (SEI nº 3623741).

Anexo III - Proposta de Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência - PDFF (SEI nº 3623829).

Anexo IV - Minuta da Consulta Pública (SEI nº 3623831).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se o encaminhamento da proposta de revisão do PDFF para atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil, conforme Conferências Mundiais (iniciativa 53 da Agenda Regulatória 2017-2018), à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel, a fim de que os autos sejam posteriormente submetidos ao Conselho Diretor da Agência para deliberação sobre a realização de Consulta Pública.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 21/12/2018, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 21/12/2018, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Interino(a), em 26/12/2018, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Tarcísio Aurélio Bakaus, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, Substituto(a), em 26/12/2018, às 11:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Tulio Miranda Barros, Especialista em Regulação, em 26/12/2018, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Adriana da Silva Mendes, Coordenador de Processo, em 26/12/2018, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 26/12/2018, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Especialista em Regulação, em 26/12/2018, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.046380/2018-91 SEI nº 3610758