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Informe nº 168/2017/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.062003/2017-19

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E PRESTADORAS

ASSUNTO

Proposta de Consulta Pública acerca da reavaliação da regulamentação sobre coletas de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações. Proposta de Resolução que revoga disposições regulamentares legadas acerca da coleta de dados setoriais e aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais. Proposta de Portaria que aprova o Procedimento para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência.

Análise do Parecer nº 00525/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 2 de agosto de 2017, sobre a proposta de Consulta Pública supracitada.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Regimento Interno da Agencia Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Política de Governança de Dados na Anatel, instituída pela Portaria nº 1.502, de 22 de dezembro de 2014;

Agenda Regulatória 2017/2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017.

Processo nº 53500.062003/2017-19;

Parecer nº 00525/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 2 de agosto de 2017.

ANÁLISE

DOS FATOS

A Agenda Regulatória 2017/2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, estabeleceu a necessidade de a Agência elaborar estudos acerca da reavaliação da regulamentação sobre coleta de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações (item 40).

A citada Agenda trouxe como objetivos a elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR até o final do primeiro semestre de 2017, bem como a aprovação de Consulta Pública até o final do primeiro semestre de 2018.

Com este horizonte as áreas técnicas da Anatel, sob a coordenação da Superintendência de Planejamento e Regulamentação, iniciaram os estudos necessários para a Análise de Impacto Regulatório – AIR a fim de submeter ao Conselho Diretor proposta de Consulta Pública sobre a revisão supracitada.

Nesse contexto, foi encaminhado à Procuradoria o processo 53500.062003/2017-19 acerca do tema, por meio do Informe nº 68/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1588389), datado de 30 de junho de 2017, contendo os seguintes documentos anexos: (i) minuta de Resolução que aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências (SEI nº 1588966); (ii) minuta de Portaria que estabelece o procedimento para a coleta e acompanhamento de dados setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações; (iii) minuta de Despacho Ordinatório exemplificativo (SEI nº 1611150); e (iv) Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 1611158) associado.

A referida proposta foi objeto de análise da Procuradoria Federal Especializada – PFE por meio do Parecer nº 00525/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 2 de agosto de 2017, tendo o presente Informe o objetivo principal de analisar as contribuições ali constantes.

 

DA ANÁLISE DO PARECER

"a) Pela competência da Anatel para o tratamento da matéria em análise;

b) Pela observação de que a minuta de Resolução deverá ser submetida obrigatoriamente ao procedimento de Consulta Pública, nos termos do art. 42 da LGT;

c) Pela divulgação da Consulta Pública na página da Agência na Internet, acompanhada dos documentos listados no art. 59 do RI-Anatel, dentre outros elementos eventualmente pertinentes;

d) Quanto à submissão da proposta de portaria que aprova o Procedimento para a Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência à Consulta Pública, pelo alerta de que essa submissão ocorre na qualidade de documento de interesse relevante;

e) Pela possibilidade de submissão da proposta de portaria ao procedimento de Consulta Pública na forma de documento relevante, arrolado pelo artigo 59 do Regimento Interno da Agência, mencionando-se, por fim, a necessidade de divulgação da Consulta Pública e dos elementos pertinentes também na página da Anatel na Internet, nos moldes do §3º do mesmo dispositivo;”

Comentário: nada a comentar.

 

“Da proposta de Resolução:

f) Pela necessidade de estabelecimento da data de entrada em vigor das novas disposições regulamentares a fim de que seja conferido tempo hábil para efetivação das mudanças nos sistemas associados à coleta. Ocorre que o art. 2º a 4º da proposta de Resolução revogam vários dispositivos regulamentares, enquanto o art. 5º determina a entrada em vigor na data de sua publicação. Diante desse cenário, esta Procuradoria indaga se não seria o caso de o art. 5º da minuta de Resolução prever um tempo de vacatio legis para que as adequações citadas pela AIR sejam efetivadas;”

Comentário: Com relação aos dados que não estejam sendo utilizados, a revogação da obrigação de envio destes pode acontecer de forma imediata, não havendo a necessidade de estabelecimento de prazo para ajustes nos sistemas transacionais utilizados para a coleta. Tais dados estão previstos no artigo 2º da minuta de Resolução.

Há também uma série de dados cuja necessidade de coleta ainda deverá ser avaliada pelas áreas da Anatel. Para estes casos, a redação da Resolução foi ajustada para prever que tais dados serão revogados após dezoito meses da publicação da Resolução, dando tempo para tal avaliação (novo artigo 3º da minuta de Resolução). Confirmando-se a necessidade de manutenção da coleta de tais dados, o coordenador da CGDados, na forma do Regulamento e Portaria, editará Despacho Decisório prevendo tal coleta. Neste tempo, eventuais ajustes nos sistemas transacionais deverão ser realizados. 

Neste sentido, entende-se devidamente endereçada a preocupação colocada pela Procuradoria neste item de seu Parecer.

 

“g) Quanto à atribuição da competência para criar, modificar e extinguir coletas ao Superintendente Executivo, ao que parece, a área técnica teria optado por confiar tal atribuição ao Superintendente Executivo justamente pelo fato de a hipótese em análise atingir mais de uma Superintendência. Além disso, a competência seria expressamente atribuída à autoridade pelo próprio Órgão Máximo da Agência, caso a proposta regulamentar seja aprovada. Assim, no ponto, esta Procuradoria não visualiza óbice de cunho jurídico que impeça a proposição;”

Comentário: Sobre este item, avaliando a proposta após o retorno do Parecer da Procuradoria, esta área técnica entendeu, visando dar maior perenidade ao Regulamento, ser melhor prever que o Presidente da Agência indicará a autoridade competente para criação de novas coletas, bem como modificação e exclusão de coletas existentes. Esta autoridade coordenará também a CGDados, sendo que, a fim de garantir a ampla discussão entre todas as áreas da Agência, que compõem tal Comissão, criações, modificações e exclusões de coletas somente poderão ser aprovadas por tal autoridade após análise da CGDados. Foram feitos ajustes nas minutas de Resolução, Regulamento e Portaria para refletir tal ajuste.

 

“h) Pela avaliação da seguinte redação aos art. 3º, 4º, 5º, 8º e 10, da minuta regulamentar:

Proposta de Regulamento - redação sugerida pela PFE

Art. 3º O Superintendente Executivo (SUE), ouvidas as Superintendências envolvidas, aprovará novas coletas, modificações de coletas existentes e extinções de coletas por meio de Despacho Decisório.

Art. 4º O Superintendente Executivo deverá submeter minuta de Despacho Decisório de que trata o artigo anterior à Consulta Pública, para críticas e sugestões do público em geral. Novas coletas e alterações de coletas existentes deverão ser submetidas à Consulta Pública pelo SUE previamente a sua oficialização.

Art. 5º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para a participar do no debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e extinções de coletas.

Art. 8º O não envio de informações, bem como o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados, sujeita as prestadoras às sanções cabíveis, nos termos da regulamentação.

Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do Superintendente Executivo, realizar coletas pontuais para estudos específicos. Coletas pontuais são aquelas realizadas esporadicamente, em número reduzido de vezes, preferencialmente uma única vez, por qualquer área da Agência e não necessita de aprovação do SUE.

Comentário: A área técnica entende pertinentes as sugestões da Procuradoria. Sendo assim, ajustou as redações nos seguintes termos, conforme minuta em anexo: (i) para os artigos 3º e 4º, propõe-se que o Presidente indique a autoridade responsável para criar, alterar ou excluir as coletas de dados, que o fará por meio de Despacho Decisório após avaliação da CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Agência; (ii) para o artigo 5º, propõe-se que o coordenador da CGDados deve submeter a comentários e sugestões do público em geral, por meio do Consulta Pública, propostas de novas coletas, bem como de modificações ou exclusões de coletas existentes; (iii) para os artigos 8º e 10 foram acatados integralmente os textos  sugeridos pela Procuradoria, além de substituir "as prestadoras" para "os agentes responsáveis pelo fornecimento de dados" no artigo 8º e "Superintendente Executivo" para "coordenador da CGDados" no artigo 10.

 

“j) Pela exclusão do art. 11 da proposta;

Comentário: A área técnica concorda com a proposta da Procuradoria. Com base em sugestão da Procuradoria de exclusão deste artigo e de alteração do artigo 10 (item acima), foi ajustada a redação referente às coletas pontuais. Assim, qualquer área poderá realizar coletas pontuais sem a aprovação do coordenador da CGDados, devendo comunicar à Comissão tal realização e consultá-la previamente para confirmar se tais dados já são ou não coletados de maneira sistemática. Coletas pontuais são entendidas como aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.

 

“j) Pela seguinte redação ao art. 12, parágrafo único, da minuta de Regulamento:

Proposta de Regulamento - redação sugerida pela PFE

Art. 12. Omissis.

Paragrafo Único. Este questionamento, enquanto em análise, não interrompe o prazo estabelecido para coleta e nem desonera o agente fornecedor da obrigação da coleta de encaminhar os dados solicitados pela Agência.”

Comentário: Contribuição acatada. Além disso, foi ajustada a redação substituindo "este questionamento" por "o questionamento" e "desonera" por "desobriga".

 

“k) Indaga-se ainda se não seria interessante que a minuta regulamentar estabeleça que conste do Despacho Decisório do Superintendente prazo hábil a que também os agentes fornecedores dos dados realizem as adequações nos seus sistemas associados à coleta.”

Comentário: Contribuição acatada. Foi previsto dispositivo estabelecendo que o Despacho Decisório estabelecerá o prazo para o início da vigência das regras aprovadas, a quais agentes a coleta de dados de aplica e, se necessário, as hipóteses em que a coleta será dispensada.

 

“Da Proposta de Portaria:

l) Pela exclusão do art. 27 da minuta de portaria, por já haver previsão nesse sentido na proposta de Regulamento;”

Comentário: Contribuição acatada.

 

“m) Pela avaliação da seguinte redação ao Título V:

Proposta de Portaria - redação sugerida pela PFE

Título V - Das Coletas Pontuais

Art. 29. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade apresentação à CGDados e de aprovação do Superintendente Executivo, realizar coletas pontuais para estudos específicos. Coletas pontuais são aquelas realizadas esporadicamente, em número reduzido de vezes, preferencialmente uma única vez.

Art. 30. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento, realizar coleta pontual de dados, para estudos específicos.

Art. 31. Coletas pontuais não precisam ser apresentadas à CGDados ou aprovadas pelo SUE.

Art. 30. A CGDados analisará as demandas recebidas pela Agência acerca da realização de coletas pontuais e avaliará a necessidade de finalizá-las ou de transformá-las em coletas formais, encaminhando proposta para deliberação do Superintendente Executivo.

Art. 32. A CGDados irá analisar as demandas recebidas pela Agência acerca da realização de coletas pontuais e avaliará a necessidade de finalizá-las ou de transformá-las em coletas formais, encaminhando proposta para deliberação do SUE.”

Comentário: A redação referente às coletas pontuais na Portaria foram ajustadas para alinhá-las às previstas no Regulamento, conforme disposto acima. Assim, qualquer área poderá realizar coletas pontuais sem a aprovação do coordenador da CGDados, devendo comunicar à Comissão tal realização e consultá-la previamente para confirmar se tais dados já são ou não coletados de maneira sistemática. Coletas pontuais são entendidas como aquelas realizadas em situações eventuais e uma única vez.

Especificamente com relação à sugestão de novo artigo 30, esta área técnica entende ser suficiente a informação à CGDados sobre a realização de tais coletas, sendo que a Comissão, a partir daí, analisará se é necessário transformar tais coletas pontuais em coletas sistemáticas.

 

“n) Por fim, apenas para fins de aprimoramento textual, recomenda-se a seguinte redação aos dispositivos abaixo:

Proposta de Portaria - redação sugerida pela PFE

Art. 1º. Omissis.

§1° A coleta de dados será realizada pelas Curadorias de Dados;.

(...)

Art. 2º. Omissis.

Parágrafo único. O SUE irá publicar publicará Despacho Decisório descrevendo a proposta aprovada, após realização de Consulta Pública.

(...)

Art. 4° A área interessada deverá apresentar para a à coordenação da CGDados solicitação devidamente fundamentada relativa a à necessidade de coleta dos dados, em que deverá constar:

(...)

III - dimensões dos dados a serem coletados (ex.: por empresa, por município, por tecnologia, por faixa de velocidade, etc.), podendo haver quantas dimensões a área achar entender necessárias;

(...)

V - indicação de quais empresas ou instituições serão os dos agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados (ex.: outorgadas em determinado serviço, instituições de pesquisa, etc.);

VI - indicação da hipótese legal de sigilo dose o dado a ser coletado terá tratamento sigiloso, se aplicável indicando a hipótese legal de sigilo;

(...)

X - descrição de procedimentos a serem adotados para verificar a qualidade dos dados coletados, com indicação de qual será o do nível esperado de confiança dos dados (ex.: receita não pode ser negativa, acessos não podem ter variação acima de determinado patamar, coordenadas geográficas não podem ter mais de 1 segundo de erro, etc.);

XI - Deverá ser indicado em quais situações deve-se encaminhar alerta para o agente fornecedor do dado, solicitando análise e em quais situações os dados deverão ser rejeitados e uma retificação pelo agente será necessária indicação de encaminhamento de alerta ao agente fornecedor do dado para solicitação de análise e de situação de rejeição de dados, com a consequente necessidade de retificação (ex.: alertas para variações acima do patamar definido, e rejeição de receita negativa);

XII - Jjustificativa para coletar o dado, indicando normas e resoluções, caso existam.;

XIII – Fformulário disponibilizado pela CGDados devidamente preenchido.

Parágrafo único. A CGDados irá definir definirá a área responsável pela Curadoria de Dados.

Art. 5° Cabe à A CGDados irá deliberar deliberar sobre a criação da nova coleta, podendo negar sua criação negá-la somente nos seguintes casos:

(...)

II - a coleta do dado já existir, caso em que a CGDados irá indicar indicará à área solicitante onde obter o dado desejado;

III - uma coleta similar já existir, caso em que a CGDados irá deliberar deliberará sobre a necessidade de alterar a coleta existente a fim de atender à área solicitante; ou

IV - A a CGDados entender pela inviabilidade da nova coleta, não obstante a fundamentação da área solicitante atender aos demais requisitos.

(...)

Art. 7° A CGDados irá redigir deve redigir ata de suas reuniões que tratem de proposta de coleta de dados, onde deverá constar:

(...)

Art. 10. Cada Qualquer área da Agência, na execução de suas atividades, poderá identificar a necessidade de se alterar uma coleta de dados existente.

Art. 11. A área interessada, observado o disposto no art. 4º, deverá apresentar para a coordenação da CGDados solicitação devidamente fundamentada relativa à necessidade de modificação de uma coleta dos dados que deverá conter os itens listados no art. 4°.

Art. 12. Cabe à A CGDados irá deliberar deliberar sobre a alteração de uma coleta de dados, sendo que a comissão poderá negar a alteração podendo negá-la somente nos seguintes casos:

I - descumprimento dos requisitos listados no art. 4°;

II - a coleta já existir, caso em que a CGDados irá indicar indicará à área solicitante onde obter o dado desejado;

III - uma coleta similar já existir, caso em que a CGDados irá deliberar deliberará sobre a necessidade de alterar a coleta existente a fim de atender à área solicitante; ou

IV - a CGDados entender pela inviabilidade da alteração, não obstante a fundamentação da área solicitante atender aos demais requisitos.

(...)

Art. 14. A CGDados irá redigir deve redigir ata de suas reuniões que tratem de proposta de alteração de coleta de dados, onde deverá constar:

(...)

II - o formulário disponibilizado pela CGDados preenchido pela área solicitante; e

III – A a justificativa para aceitar ou negar a alteração da coleta.

(...)

Art. 18. A solicitação de extinção de uma coleta de dados, devidamente fundamentada, deverá ser apresentada para a coordenação da CGDados e deverá constar com as seguintes informações:

I - nome da coleta (ex.: acessos, sustentabilidade, etc.); e

(...)

Art. 19. Cabe à A CGDados irá deliberar deliberar sobre a extinção da coleta de dados, sendo que a comissão apenas poderá negar a extinção podendo negá-la nos seguintes casos:

(...)

II - alguma área da Anatel ainda utilizar os dados para suas atividades, caso em que a CGDados irá deliberar sobre a alteração da Curadoria de Dados; ou

(...)

Art. 21. A CGDados irá redigir deve redigir ata de suas reuniões que tratem de proposta de extinção de coleta de dados, onde deverá constar:

(...)

II - o formulário disponibilizado pela CGDados preenchido pela área solicitante; e

(...)”

Comentário: As contribuições textuais foram acatadas parcialmente, conforme consta nas minutas anexadas ao presente Informe. Cumpre salientar que algumas sugestões não foram acatadas porque a área técnica fez alterações textuais maiores que prejudicaram as propostas da Procuradoria nestes trechos.

 

DA CONSULTA INTERNA E DE OUTRAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA ÁREA TÉCNICA

Com relação a não realização de Consulta Interna, a PFE se manifestou conforme transcrito baixo.

“26. Como se observa, de acordo com as disposições regimentais, a realização de Consulta Interna é regra, sendo exceção a sua dispensa.

27. Dessa forma, seja para a edição de um ato normativo, seja para a edição de documento relevante, a regra é a submissão do ato administrativo ao procedimento de Consulta Interna. Com isso, é importante que seja realizado o procedimento de Consulta Interna ou que seja apresentada justificativa plausível para a sua dispensa, conforme determina o parágrafo segundo do art. 60 do Regimento Interno da Agência. No ponto, a área especializada apresentou justificativa para a não realização do procedimento, conforme se depreende da seguinte passagem do Informe nº 68/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1588389):

...

Destarte, esta Procuradoria entende cumprido o disposto no art. 60, § 2º, do Regimento Interno da Anatel.”

Neste ponto, a título de complementação do já informado anteriormente, a área técnica informa que as minutas do Regulamento e do Procedimento para a Coleta de Dados Setoriais foram apresentadas na Comissão de Gestão de Dados (CGDados), em sintonia com a Política de Governança de Dados da Anatel aprovada pela Portaria 1.502/2014. Nesse contexto, algumas contribuições foram recebidas, analisadas e as melhorias foram incluídas nas minutas propostas, sendo que aquelas sugestões não acolhidas foram devidamente justificadas no âmbito da CGDados.

Dessa forma, à luz tanto dos comentários feitos pelos membros da CGDados como das sugestões da Procuradoria, esta área técnica revisitou o texto da Resolução, do Regulamento e da Portaria como um todo a fim de tornar o procedimento mais claro. Assim, além dos ajustes que já foram apresentados anteriormente, cumpre destacar os seguintes:

 

Com base nos ajustes acima listados, as minutas de Resolução, Regulamento e Portaria foram modificadas. Sugere-se, assim, seu encaminhamento para o Conselho Diretor para deliberação sobre proposta de Consulta Pública.

Conforme já dito, o presente processo faz parte da Agenda Regulatória 2017-2018, aprovada por meio da Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017  - item 40, e tem como meta a vencer estabelecida a aprovação de Consulta Pública no primeiro semestre de 2018.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Consulta Pública (SEI 2256323);

Minuta do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, com marcas de revisão (SEI 2260520);

Minuta do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, sem marcas de revisão (SEI 2256275);

Minuta do Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, com marcas de revisão (SEI 2260524);

Minuta do Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, sem marcas de revisão (SEI 2256347);

CONCLUSÃO

Diante dos fatos expostos e considerando as etapas e os prazos estabelecidos na Agenda Regulatória 2017/2018 da Anatel, encaminhamos ao Conselho Diretor proposta de Consulta Pública sobre o estabelecimento de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações e de revogação de normativos afetos. Além disso, encaminhamos, ainda, como documento relevante, a proposta de Procedimento Para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 27/12/2017, às 10:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 27/12/2017, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fábio Mandarino, Gerente de Planejamento Estratégico, Substituto(a), em 27/12/2017, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Herculano Araújo Rodrigues de Oliveira, Especialista em Regulação, em 27/12/2017, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Especialista em Regulação, em 27/12/2017, às 11:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Fernando de Faria Siqueira, Especialista em Regulação, em 27/12/2017, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.062003/2017-19 SEI nº 2256020