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Informe nº 14/2022/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.004848/2022-57

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR DA ANATEL - CD

ASSUNTO

Reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021.

Item 30 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.

REFERÊNCIAS

Lei  nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 - Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.

Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020 - Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.

Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021.

Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 - Aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 - Republica a Agenda Regulatória para o biênio 2021- 2022 para atualizar as metas referentes ao ano de 2022 e incluir os itens 30, 31, 32 e 33.

ANÁLISE

Trata-se de projeto incluído na Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022, conforme Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8053831), para reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço (Regulamento de Adaptação), aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021.

Conforme Agenda Regulatória 2021-2022, a iniciativa foi prevista como urgente, tendo como metas a elaboração de Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e proposta regulamentar, e submissão à Consulta Pública no 1º Semestre de 2022, e aprovação final no 2º Semestre de 2022.

Neste Informe serão apresentadas informações sobre a instrução do presente projeto de regulamentação, em conformidade com o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e a Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, a qual aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

 

I - Análise de Impacto Regulatório  

A edição de atos de caráter normativo da Agência rege-se pelo art. 42 Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 62 a 66 do Regimento Interno da Anatel (RIA). Citados dispositivos determinam que as minutas de atos normativos a serem expedidos pela Anatel dever-se-ão submeter às Consultas Pública e Interna, precedidas da devida Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos seguintes termos:

LGT 

"Art. 42. As minutas de atos de caráter normativo serão submetidos à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca". 

...........................................

RIA

"Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório". (Grifou-se)

As etapas do processo de regulamentação foram descritas na Resolução Interna Anatel nº 8/2021, conforme art. 6º abaixo transcrito:

"Art. 6º O processo de regulamentação se inicia após a identificação e inclusão do Projeto de Regulamentação na Agenda Regulatória, nos termos do Capítulo anterior, e contempla as seguintes etapas, obrigatórias ou opcionais, em consonância com o disposto no Regimento Interno da Agência, seguindo o fluxo do macroprocesso Gerir regulamentação, aprovado pelo Superintendente Executivo (SUE), nos termos do inciso I do art. 3º da Portaria nº 1.117, de 14 de junho de 2019:

I - constituição de Equipe de Projeto;

II - realização de Tomada de Subsídios;

III - elaboração de Relatório de AIR;

IV - elaboração de proposta de regulamentação, caso necessário;

V - consultas internas e públicas sobre a Análise de Impacto Regulatório e a proposta de regulamentação, se houver;

VI - deliberação pelas autoridades competentes; e,

VII - Monitoramento, por meio da Avaliação de Resultado Regulatório, da alternativa escolhida na respectiva Análise de Impacto Regulatório.

§ 1º A SPR coordenará o processo de regulamentação.

§ 2º Nos casos em que o Regimento Interno também atribui competência regulamentar a respeito do tema objeto de estudo a outra Superintendência, esta participará da coordenação do processo de regulamentação em conjunto com a SPR."

Uma vez aprovada a inclusão do presente projeto regulamentar na Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) instou as áreas da Anatel a compor a equipe de projeto (Memorando-Circular nº 3/2021/PRRE/SPR, SEI nº 6456676).

Uma vez constituída a equipe de projeto (Memorando-Circular nº 1/2022/PRRE/SPR, de 24 de janeiro de 2022), deu-se início à elaboração do Relatório de AIR, com a identificação do tema objeto de estudo.

O Regulamento de Adaptação dispôs sobre as condições de adaptação, os procedimentos, o valor econômico associado à adaptação, as obrigações e compromissos a serem assumidos pela Prestadora adaptada.

O art. 16 do referido Regulamento enumerou os projetos que poderão ser escolhidos pela concessionária como compromissos de investimentos a serem assumidos, para cumprir um dos requisitos da adaptação: (i) implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul) e (ii) implantação do SMP com oferta da tecnologia 4G ou superior em localidades ou rodovias federais, nas quais a infraestrutura não esteja disponível. 

O contexto da presente iniciativa regulamentar está relacionado à aprovação do Plano Geral de Metas de Universalização para o período de 2021 a 2025 (PGMU V), por meio do Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021, e ao resultado do leilão decorrente do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, para Autorizações para Uso de Radiofrequências, nas Subfaixas de 708 MHz a 718 MHz, de 763 MHz a 773 MHz, de 2.300 MHz a 2.390 MHz, de 3.300 MHz a 3.700 MHz e de 24,30 GHz a 27,5 GHz, conhecido como Edital de Licitação do 5G (processo nº 53500.004083/2018-79).

O PGMU V e o Edital de Licitação do 5G previram obrigações de atendimento de municípios com backhaul e de localidades e rodovias federais com SMP (na tecnologia 4G ou superior), posteriormente à definição dos projetos admitidos como compromissos de investimento, conforme Regulamento de Adaptação.

Os compromissos de investimento para fins de adaptação da outorga devem ser implementados em áreas não atendidas pela infraestrutura, e, considerando que as obrigações do PGMU V e os compromissos do Edital de Licitação do 5G devem cobrir, se não a totalidade, a grande maioria dos municípios com backhaul, e das localidades e rodovias federais com SMP (na tecnologia 4G ou superior), o rol de projetos previstos no art. 16 do Regulamento de Adaptação poderá não ser suficiente para contemplar o montante integral do valor econômico da adaptação (dependendo do interesse manifestado pelas concessionárias em adaptar suas outorgas).

Por esse motivo, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) propôs ao Conselho Diretor a revisão do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT) em 2022, isto é, em prazo inferior àquele inicialmente previsto no Acórdão nº 309/2019 (Processo nº 53500.026707/2016-47). Na proposta de revisão do PERT (Processo nº 53500.079829/2021-01), foram consideradas as obrigações do PGMU V e os compromissos de abrangência do Edital de Licitação do 5G, sendo que os projetos sugeridos têm por objeto deficiências que não serão supridas com o atendimento destas obrigações e compromissos.

A iniciativa de reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação tem por objeto a revisão dos projetos que poderão ser escolhidos pela concessionária como compromissos de investimento, para fins de adaptação de suas outorgas. Este constituiu o único tema objeto de estudo da AIR. 

Definido o tema de estudo, analisou-se a presença de um problema regulatório, a identificação dos agentes afetados pelo eventual problema, a fundamentação que demonstra a competência da Anatel para tratá-lo, os objetivos a serem alcançados, a identificação e análise de alternativas para tratamento do problema  e, considerando-se as vantagens e desvantagens de cada uma delas, a indicação da alternativa mais adequada para cada problema identificado. 

Tem-se, assim, que o Relatório de AIR (SEI nº 7949159) atende ao disposto no art. 6º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, no qual estão descritos os elementos que devem constar do relatório de AIR:

"Art. 6º A AIR será concluída por meio de relatório que contenha:
I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;
III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;
V - definição dos objetivos a serem alcançados;
VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;
VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
VIII - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;
X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;
XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e
XII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.
Parágrafo único. O conteúdo do relatório de AIR deverá, sempre que possível, ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.
"

Em conformidade com as conclusões das análises realizadas, propôs-se ampliar a previsão das áreas a serem atendidas com os projetos descritos no art. 16 do Regulamento de Adaptação, e incluir projetos de implantação de rede de acesso de alta capacidade e projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura já instalada, desde que combinados com projetos de implantação de infraestrutura em áreas não atendidas. Dessa forma, todos os projetos previstos na proposta de revisão do PERT (Processo nº 53500.079829/2021-01) estarão incluídos no rol de compromissos de investimento admitidos para fins de adaptação. A alternativa será implementada com a alteração dos arts. 16 e 17 do Regulamento de Adaptação, conforme minuta de resolução em anexo.

O § 3º do art. 16 do Regulamento de Adaptação determina que o montante dos compromissos de investimento deverá corresponder à somatória do Valor Presente Líquido (VPL) de cada projeto.

E, de acordo com o  § 2º do art. 16 do Regulamento de Adaptação, somente serão admitidos projetos de compromissos de investimentos que apresentem Valor Presente Líquido (VPL) negativo, a ser apurado conforme metodologia de cálculo usualmente adotada pela Anatel. 

Os projetos para implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul) com fibra óptica até a sede do município e para a implantação do SMP, com oferta da tecnologia 4G ou superior em áreas não atendidas, têm metodologias de cálculo de VPL definidas e utilizadas em uma série de outras ocasiões, como, por exemplo, para o cálculo do valor dos compromissos de abrangência do Edital de Licitação do 5G e de obrigações previstas no PGMU V.

Porém, para os projetos de implantação de rede de acesso de alta capacidade, projetos de ampliação de capacidade da rede de transporte já instalada, assim como projetos de celebração de acordos de roaming entre prestadoras do SMP, seria necessário estabelecer a metodologia de cálculo de VPL, para que seja possível determinar os valores destes projetos e atender ao disposto no § 2º do art. 16 do Regulamento de Adaptação.

Para conferir maior segurança jurídica ao processo, sugere-se que as metodologias ainda pendentes de elaboração sejam objeto de apreciação pelo Conselho Diretor, quando da deliberação do valor econômico da adaptação a que se refere o art. 3º do Regulamento de Adaptação.

 

II - Realização de Consulta Interna

Conforme art. 60 do Regimento Interno da Anatel (RIA), as propostas de atos normativos devem ser submetidas a consulta interna, quando poderão receber críticas e sugestões dos servidores da Anatel.

"Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição."

Conforme prevê o § 3º  do art. 60 do RIA, a Consulta Interna pode ser dispensada, quando sua realização retardar o prosseguimento de projeto considerado urgente. 

A Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8053831), que aprovou a revisão da Agenda Regulatória 2021-2022, classificou o presente projeto como urgente, e previu como metas a elaboração do Relatório de AIR e de proposta regulamentar, além da publicação da Consulta Pública até o 1º semestre de 2022. Com a aprovação desta alteração na Agenda Regulatória pelo Conselho Diretor em 10 de fevereiro de 2022, restam apenas 5 (cinco) meses para que todas as etapas prévias à publicação da Consulta Pública sejam realizadas.

Assim, entende-se devidamente fundamentada a dispensa da realização de consulta interna no presente caso, conforme § 3º  do art. 60 do RIA.

 

III - Proposta de Consulta Pública

A realização de Consulta Pública é uma exigência do processo normativo da Agência, oportunidade na qual a sociedade tem conhecimento e se manifesta sobre proposta de regulamentação. É o que dispõe o art. 59 do RIA:

"Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.

§ 1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.

§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.

§ 3º A divulgação da Consulta Pública será feita também na página da Agência na Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, acompanhada, dentre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada:

I - informes e demais manifestações das áreas técnicas da Agência;

II - manifestações da Procuradoria, quando houver;

III - análises e votos dos Conselheiros;

IV - gravação ou transcrição dos debates ocorridos nas Sessões ou Reuniões em que a matéria foi apreciada;

V - texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, anexado aos autos do processo administrativo da Consulta Pública, contendo as razões para sua adoção ou rejeição, e permanecerá à disposição do público na Biblioteca e na página da Agência na Internet.

§ 5º Os pedidos de prorrogação de prazo de Consulta Pública serão decididos pelo Superintendente nas matérias de sua competência e, aqueles relativos a matérias sob a competência do Conselho Diretor, distribuídos ao Conselheiro Relator do processo submetido à Consulta Pública, exceto quando a ausência deste prejudicar a análise tempestiva do pedido, caso em que deverá ser realizado sorteio da matéria, nos termos do art. 9º deste Regimento.

§ 6º Na fixação dos prazos para a apresentação de críticas e sugestões às Consultas Públicas, a Agência deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise."

Deverão ser colocados à disposição do público os documentos que fundamentaram a presente proposta, juntamente com as minutas de atos normativos.

Destaca-se que, de acordo com o §2º do artigo 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, Lei das Agências Reguladoras, a Consulta Pública "terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado".

Considerando-se o disposto no art. 39, § 2º, do RIA, o presente processo deve ser encaminhado para manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) quanto à proposta de Consulta Pública e, posteriormente, encaminhado ao Conselho Diretor para deliberação.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 7949159);

Minuta de Resolução - sem marcas (SEI nº 8009046);

Minutas de Resolução - com marcas (SEI nº 8082567); e

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 8009553).

CONCLUSÃO

Propõe-se o envio da presente proposta à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) e, posteriormente, ao Conselho Diretor, para deliberação.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 10/03/2022, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 10/03/2022, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 10/03/2022, às 19:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Priscila Honório Evangelista, Superintendente de Competição, Substituto(a), em 11/03/2022, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Marques da Costa Jacomassi, Gerente de Universalização e Ampliação do Acesso, em 11/03/2022, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Priscila Costa Pithon Barreto, Coordenador de Processo, em 11/03/2022, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Humberto Olavio Fiorio Calza, Coordenador de Processo, em 11/03/2022, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Leticia Barbosa Pena Elias Jacomassi, Assessor(a), em 11/03/2022, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 11/03/2022, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Roberto Mitsuake Hirayama, Coordenador de Processo, em 11/03/2022, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.004848/2022-57 SEI nº 8009037