Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2017
DOU de 02/06/2017, seção 1, página 3

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 188, de 01 de junho de 2017

Processo nº 53500.026491/2016-10

Recorrente/Interessado: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.

CNPJ/MF nº 00.497.373/0001-10

Conselheiro Relator: Anibal Diniz

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 97, de 31 de maio de 2017

EMENTA

SUBSÍDIOS AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). AQUISIÇÃO DA TIME WARNER PELA AT&T. AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCORRENCIAIS E REGULATÓRIOS DA OPERAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DE ADOÇÃO DE REMÉDIOS. PELO ENCAMINHAMENTO DE RESPOSTA AO CADE. DETERMINAÇÕES À SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO (SCP) CASO A OPERAÇÃO SEJA APROVADA PELO CADE.

1. Pelo encaminhamento de resposta ao CADE, que é o órgão competente para apreciar os aspectos concorrenciais, com as considerações à operação de aquisição da TIME WARNER pela AT&T, contidas na Análise nº 91/2017/SEI/AD (SEI nº 1516841), inclusive a adoção dos remédios para mitigar os riscos anticoncorrenciais diagnosticados.

2. Caso a operação seja aprovada pelo CADE, determinar à Superintendência de Competição (SCP) que inaugure processo específico com o fito de apurar se o arranjo societário decorrente contraria a Lei do SeAC e os dispositivos regulatórios afetos à competência da Anatel.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, nos termos da Análise nº 91/2017/SEI/AD (SEI nº 1516841), integrante deste acórdão:

- Quanto aos aspectos concorrenciais:

a) encaminhar posição ao CADE, que é o órgão competente para apreciar os aspectos concorrenciais, com as considerações à operação de aquisição da TIME WARNER pela AT&T, contidas na referida análise, inclusive a adoção dos remédios para mitigar os riscos anticoncorrenciais diagnosticados;

- Quanto aos aspectos regulatórios, caso a operação seja aprovada pelo CADE, determinar à Superintendência de Competição (SCP) que instaure processo específico com o fito de apurar se o arranjo societário decorrente contraria a Lei do SeAC e os dispositivos regulatórios afetos à competência da Anatel, inclusive:

b) realizar uma interpretação sistemática dos artigos da Lei do SeAC para averiguar se resulta controle societário cruzado vedado pelo referido diploma legal, caso aprovada seja a operação; e,

c) complementar a instrução processual acerca das atividades de programação exercidas pelas próprias subsidiárias da TIME WARNER NO BRASIL, nos termos dos itens 3.37 e 3.43 do Informe nº 22/2017/SEI/CPOE/SCP, e também do item 35 do Parecer nº 00302/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU.

Com relação às alíneas "b" e "c", a decisão foi por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, Anibal Diniz, contidos na Análise nº 91/2017/SEI/AD (SEI nº 1516841).

Quanto à alínea "a", a decisão foi por maioria de quatro votos, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, Anibal Diniz, contidos na referida Análise. Nessa parte da decisão, votou vencido o Conselheiro Leonardo Euler de Morais, nos termos do Voto em Circuito Deliberativo nº 72/2017/SEI/LM (SEI nº 1516954), o qual consigna concordância com a proposição contida na conclusão da Análise do Relator, com ressalva de fundamentação em relação ao item 5.1.1, letra “a”, para o qual manifestou-se pelo encaminhamento de posição ao CADE fundamentada nas razões consignadas no tópico “II.c. Dos Aspectos Concorrenciais” do Informe nº 22/2017/SEI/CPOE/SCP (SEI 1438113).

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Igor Vilas Boas de Freitas, Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Leonardo Euler de Morais.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 01/06/2017, às 17:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1519295 e o código CRC D95C54EC.




Referência: Processo nº 53500.026491/2016-10 SEI nº 1519295