Boletim de Serviço Eletrônico em 30/04/2020
Timbre

Análise nº 31/2020/EC

Processo nº 53500.059950/2017-22

Interessado: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Proposta de Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, constante do item 25 da Agenda Regulatória 2019-2020.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). PROPOSTA DE REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. escopo dos serviços de telecomunicações extrapolam o objeto da presente matéria. determinação à spr para tratamento no âmbito do item 46 da agenda regulatória 2019-2020. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.

Proposta de Resolução que revisa e unifica as normas referentes à numeração dos serviços de telecomunicações.

Projeto iniciado mediante previsão na Agenda Regulatória 2017-2018 e posteriormente contemplado na Agenda Regulatória 2019-2020.

As discussões sobre o escopo dos serviços de telecomunicações, notadamente o SCM e STFC, devem ser tratadas em foro específico. Determinação à SPR para incluir tais discussões, caso já não esteja, no escopo do processo nº 53500.059638/2017-39, referente ao item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020.

Submissão da proposta à  Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997 – Aprova a Norma nº 16/1997 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário;

Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998 – Aprova o Regulamento de Numeração do STFC;

Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002 – Aprova o Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal - SMP;

Resolução nº 357, de 15 de março de 2004 – Aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC;

Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012 - Aprova o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC);

Resolução nº 607/2013 – Altera o Regulamento de Numeração do STFC e o Regulamento de Administração dos Recursos de Numeração;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 – Aprova o Regimento Interno da Anatel;

Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013 – Aprova o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia;

Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020 – Aprova o Regulamento Geral de Outorgas;

Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017 (SEI nº 1357794) – Aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018;

Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072) – Aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020.

RELATÓRIO

Tratam os autos de proposta de submissão à Consulta Pública de minuta de Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, submetido pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), para aprovação deste Conselho Diretor.

A fim de contextualizar a presente matéria, vale relembrar que os estudos relacionados à revisão das regras aplicáveis aos recursos de numeração foram iniciados em 2014, resultando no estabelecimento de três fases:­­

Fase 1 – Regulamentação acerca de numeração para as redes de telecomunicações e estruturação do respectivo Plano de Numeração. Foi tratada no âmbito do processo nº 53500.023992/2014-82, que resultou na publicação da Resolução nº 679, de 08/06/2017.

Fase 2 – Revisão das normas relativas à administração dos recursos de numeração. Foi tratada no âmbito do processo nº 53500.008466/2016-54 e resultou na publicação da Resolução nº 709, de 27/03/2019.

Fase 3 – Revisão das normas sobre numeração dos serviços de telecomunicações e respectivo Plano de Numeração. Trata-se do objeto do presente processo.

Feita essa contextualização, destaca-se que a revisão do regramento em questão (Fase 3) foi inicialmente prevista na Agenda Regulatória 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10/04/2017 (SEI nº 1357794), nos seguintes termos:

SEQ.

PROJETO/AÇÃO REGULATÓRIA

DESCRIÇÃO

METAS

1º/2017

2º/2017

1º/2018

2º/2018

12.3

Reavaliação da regulamentação de numeração de redes e serviços de telecomunicações - Numeração de Serviços

Revisão da regulamentação relacionada à numeração de redes e serviços de telecomunicações, visando atualizar e adequar as regras às atuais necessidades e à evolução do setor, especialmente no que diz respeito à administração e utilização dos recursos de redes de numeração. O projeto contempla a seguinte etapa da revisão regulamentar: revisão das normas que tratam da numeração dos serviços de telecomunicações (Planos de Numeração de Serviços), ou seja, dos recursos de numeração utilizados pelos usuários dos serviços de telecomunicações.

 

 

 

 Relatório de AIR

Dessa forma, o presente processo foi inaugurado com a composição de Equipe de Projetos, nos termos do Memorando-Circular nº 4/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1532905), de 12/06/2017, e posterior realização de Tomada de Subsídios, realizada nos meses subsequentes.

Ato seguinte, a proposta foi submetida à Consulta Interna nº 816 (SEI nº 3550929), realizada no mês de novembro, não tendo sido apresentadas contribuições (SEI nº 3551040).

À luz das contribuições recebidas na Tomada de Subsídios, a equipe responsável produziu o Informe nº 145/2018/SEI/PRRE/SPR, em 06/12/2018 (SEI nº 3534474), onde teceu comentários sobre as contribuições e apresentou, em anexo, Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 3434249) e Minuta de Resolução (SEI nº 3434250).

A referida proposta foi encaminhada à avaliação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE), que, nos termos de seu Parecer nº 468/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 4352304), de 04/07/2019, opinou pela regularidade formal do processo e pela necessidade de submissão à Consulta Pública.

Contribuições pontuais sobre o mérito também foram apresentadas pelo órgão jurídico, e foram avaliadas pela área técnica em seu Informe nº 120/2019/PRRE/SPR (SEI nº 4484404), culminando na elaboração de nova minuta de Resolução (SEI nº 4493020).

Esta última proposição foi encaminhada a este colegiado por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 870/2019 (SEI nº 4513387), em 19/08/2019, por meio da qual propôs-se sua submissão à Consulta Pública.

Em 29/08/2019, mediante sorteio, fui designado relator da matéria, conforme Certidão de Distribuição acostada aos autos (SEI nº 4555993).

Em função da necessidade de tempo adicional para o adequado exame da matéria, solicitei prorrogação do prazo de relatoria, por 60 (sessenta) dias, na Reunião nº 881, realizada em 06/02/2020, nos termos de minha Análise nº 22/2020/EC (SEI nº 5179203).

Ao examinar a matéria, identifiquei a necessidade de complementação da instrução, solicitada pelo Memorando nº 15/2020/EC (SEI nº 5229074),  em 13/02/2020. A SPR, juntamente com as Superintendências de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e de Competição (SCP), apresentaram informações adicionais por meio do Memorando º 11/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5241829), em 06/03/2020.

São os fatos.

DA ANÁLISE

I. HISTÓRICO, STATUS ATUAL E DIAGNÓSTICOS INICIAIS

A título introdutório, vale dizer que a gestão de recursos de numeração dos serviços de telecomunicações não se dá à exclusiva gestão dos reguladores nacionais, mas à luz de normativos, diretrizes e padronizações internacionais, notadamente da International Telecommunications Union – ITU.

Nesses termos, a ITU dispunha sobre plano de numeração para o A Rede Pública de Telefonia Comutada (Public Switched Telephone Network – PSTN) por meio da Recomendação E.163, que teve a sua primeira versão aprovada em 1964. A PSTN corresponde a toda a rede telefônica pública tradicional, fixa ou móvel, e é explorada hoje no Brasil pelos Serviços Telefônico Fixo Comutado (STFC), Móvel Pessoal (SMP) e Móvel Global por Satélite (SMGS).

Posteriormente, em 1991, essa Recomendação foi incorporada pela E.164, que tratava de plano de numeração para a Rede Digital de Serviços Integrados (RDSI, ou Integrated Service Digital Network - ISDN), em função da necessidade de uniformização de recursos frente à convergência dos serviços.

A Recomendação E.164, cuja última versão foi publicada em 2010, traz orientações, tais como, a estrutura dos recursos de numeração, quantidades mínimas e máximas de dígitos (ver Figura 1), requisitos para a portabilidade, especificações sobre códigos não geográficos e outros.

Figura 1 – Estrutura de numeração internacional[i]

À luz dos direcionamentos propostos pela ITU, a Agência publicou, no decorrer dos anos, normativos destinados à administração dos recursos de numeração, dentre os quais destacam-se:

Seq.

Regulamento

Normativo

1

Regulamento de Numeração

Resolução nº 83, de 30/12/1998

2

Regulamento de Administração de Recursos de Numeração

Resolução nº 84, de 30/12/1998

3

Regulamento de Numeração do STFC

Resolução nº 86, de 30/12/1998

4

Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do SMP

Resolução nº 298, de 29/05/2002

5

Regulamento de numeração do SMP

Resolução nº 301, de 20/06/2002

6

Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC

Resolução nº 357, de 15/03/2004

7

Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração (PPNUM)

Resolução nº 451, de 08/12/2006

8

Regulamento Geral de Portabilidade – RGP

Resolução nº 460, de 19/03/2007

Tabela 1 – Principais normativos que disciplinam os recursos de numeração.

Como já relatado no item 4.2, a Agência iniciou ampla revisão dos normativos relacionados à gestão dos recursos de numeração, separando-a em três fases, correspondentes a: i) numeração de redes de telecomunicações; ii) administração dos recursos de numeração; e iii) numeração dos serviços de telecomunicações.

A Fase 1 foi concluída com a publicação da Resolução nº 679/2017, de 08/06/2017, que aprovou o Regulamento de Numeração para Redes de Telecomunicações, culminando na revogação da Resolução nº 298/2002.

A Fase 2, por sua vez, restou concluída com a publicação da Resolução nº 709/2019, de 27/03/2019, que aprovou o Regulamento Geral de Numeração (RGN) e revogou as Resoluções nº 83/1998, nº 84/1998 e nº 451/2006.

Por fim, a Fase 3, que consiste no objeto desta Análise, nos termos propostos pela área técnica, deverá culminar em novo instrumento que consolide e revogue as Resoluções nº 86/1998, nº 301/2002 e nº 357/2004.

Destaca-se, contudo, que a lista constante da Tabela 1 representa os principais instrumentos que disciplinam o tema. Há, ainda, 13 (treze) Resoluções vigentes[ii], que promoveram alterações ou complementações à normatização da numeração de serviços, e deverão também ser revogados, na hipótese de revogação dos instrumentos mencionados no parágrafo anterior.

A fim de melhor sintetizar a renovação regulatória que se propõe, o diagrama a seguir ilustra os procedimentos regulamentares propostos:

Figura 2 – Linha do tempo das revisões regulamentares

Como se vê, o núcleo do arcabouço normativo afeto aos recursos de numeração foi, em linhas gerais, consolidado até o ano de 2007, passando, após esse período, apenas por alterações pontuais (como por exemplo a inclusão do 9º dígito em 2010, por meio da Resolução nº 553/2010).

Diferentemente da uniformização promovida pela ITU, vê-se que a regulamentação brasileira permaneceu fragmentada, com instrumentos distintos para serviços e redes distintas – até o início da já mencionada revisão em três fases. Por esse motivo, destacaram as equipes técnicas, no Relatório de AIR, que o estudo teria como algumas das premissas a atualização da regulamentação, a simplificação regulatória e convergência dos serviços.

Também foi adotada como premissa a adequação à evolução tecnológica. Como bem destacado na AIR, as emergentes soluções para a Internet das Coisas – IoT e demais comunicações máquina-a-máquina (M2M) prometem trazer não apenas uma demanda consideravelmente maior pelos recursos, mas também formas distintas de utilizá-los.

Em função desse cenário, a área técnica realizou Tomada de Subsídios, antes de produzir o Relatório de AIR, a fim de melhor delimitar os temas que viriam a ser objeto do estudo. 

II. DA TOMADA DE SUBSÍDIOS

Para o debate inicial da matéria, foram convidados representantes das maiores prestadoras, de associações representantes de Prestadores de Pequeno Porte (PPP), da indústria, de consumidores e da Entidade Administradora da Portabilidade – ABR Telecom.

Para melhor delimitar o escopo das discussões, a Agência apresentou inicialmente os seguintes questionamentos aos interessados:

1) É necessário fornecer numeração tradicional (Recomendação E.164 da UIT) para o SCM? Por que?

2) Quais as vantagens e as desvantagens de se destinar numeração específica para o SCM? (Afinal, os prestadores do SCM, em geral, possuem outorga do STFC e se utilizam da numeração desse serviço). Obs: Enumere os ganhos e as perdas para o serviço e para os usuários.

3) É necessário adequar a sistemática de outorga, para facilitar o uso da numeração de STFC pelo SCM? Se sim, como seria essa adequação?

4) Se for realmente necessário um plano de numeração para o SCM, como ficam os aspectos de: (i) interconexão com o STFC e o SMP (incluindo os custos associados); (ii) portabilidade numérica; (iii) acesso aos serviços de emergência; (iv) tarifação e remuneração de chamadas (se for o caso); e (v) qualidade e disponibilidade do serviço de voz, dentre outros?

5) Quais as vantagens e as desvantagens de se destinar numeração nacional para o SMGS? (Obs.: Enumere os ganhos e as perdas para o serviço e para os usuários.)

6) Quais as implicações regulatórias e operacionais envolvidas numa eventual mudança da numeração internacional (status quo) para uma numeração nacional?

7) Se for realmente necessária numeração nacional específica para o SMGS, como ficam os aspectos de interconexão, portabilidade numérica, acesso aos serviços de emergência, tarifação e remuneração de chamadas?

8) Essas aplicações, predominantemente entre máquinas, que se baseiam em IPv6, precisam utilizar numeração tradicional (Rec. E-164)? Exemplifique os cenários possíveis, se houver.

9) Existem soluções alternativas à numeração tradicional?

10) Como controlar o previsível boom do IoT no que tange à numeração tradicional?

11) Como essa questão é encarada nos países pioneiros dessas tecnologias?

12) Como ficam os aspectos de interconexão, portabilidade numérica, acesso aos serviços de emergência, tratamento do usuário visitante, tarifação e remuneração de chamadas?

13) Como evolui a numeração de serviços de telecomunicações no mundo?

14) Como tratar a Portabilidade dos novos serviços, que hoje não possuem numeração destinada? É necessária? Se sim, em que casos?

15) Como tratar a questão do uso do CSP para os novos serviços? É necessário?

16) Como tratar o acesso aos serviços de emergência, para os novos serviços?

17) Existem outras questões ou problemas relacionados à numeração dos serviços? Quais?

18) A Regulamentação do SMP é integralmente aplicável ao IoT/M2M ou a utilização de sua infraestrutura, incluindo RF, demandaria adequações?

19) Quais os impactos vislumbrados na Interconexão dos serviços tradicionais com os novos serviços? Quais interconexões são (devem ser) permitidas?

20) Quais os impactos na Competição do setor de telecomunicações? Como fica a tarifação e a remuneração das chamadas?

21) Quais os impactos na Qualidade dos Serviços prestados aos consumidores?

22) Como ficam os aspectos relacionados à segurança da informação?

23) Haveria tendência de o STFC ser substituído pelo VOIP como consequência do fornecimento de numeração tradicional ao SCM?

24) Especificamente com relação ao STFC prestado em regime público (concessão), quais as precauções para minimizar eventuais impactos no equilíbrio econômico-financeiro da concessão?

Complementarmente, foram solicitadas, posteriormente, contribuições acerca do Número Único Nacional (NUN), dos Serviços de Valor Adicionado - SVA (código "0900") e dos códigos SUP (tridígitos).

Para debater o assunto, foram realizadas diversas reuniões com os stakeholders, tendo sido apresentados diversos e-mails e correspondências. Tais interações estão sintetizadas no Resumo da Tomada de Subsídios (SEI nº 3434246).

Em síntese, vale dizer que as contribuições apresentaram consideráveis divergências quanto a alguns pontos, tais como a necessidade de Plano de Numeração para o SCM, de recursos de numeração tradicionais para IoT/M2M e viabilidade de Códigos não Geográficos (CNG).

Em função das contribuições recebidas na Tomada de Subsídios, as equipes técnicas procederam, então, à elaboração do Relatório de Análise de Impacto Regulatório, nos termos descritos adiante.

III. DOS TEMAS DA AIR E CONSIDERAÇÕES DESTE CONSELHEIRO

O Relatório foi estruturado em temas e subtemas, da seguinte forma:

Tema 1 – Atualização da Regulamentação.

Subtema 1.1 – Dispersão dos Planos de Numeração de Serviço

Subtema 1.2 – Número Único Nacional (NUN)

Subtema 1.3 – Serviços de Utilidade Pública (SUP)

Subtema 1.4 - Código de Seleção de Prestadora (CSP)

Tema 2 – Destinação de recursos de numeração para serviços ainda não contemplados

Subtema 2.1 - Numeração SCM

Subtema 2.2 - Numeração SMGS

Tema 3 – Destinação de recursos de numeração para IoT/M2M, nos casos aplicáveis

Para a melhor estruturação desta Análise, passarei ao descritivo de cada tema/subtema, apontando as escolhas adotadas pela área técnica, a forma de implementação da tópico na regulamentação, as eventuais contribuições da PFE e as minhas considerações e eventuais proposições.

III.a. Tema 1: Atualização da Regulamentação - Subtema 1.1: Dispersão dos Planos de Numeração de Serviço

Como já mencionado nesta Análise, até o presente momento, a regulamentação afeta aos Planos de Numeração permanece estanque, havendo instrumentos distintos para o STFC e para o SMP, bem como para os serviços de utilidade pública. Não obstante, não se pode mais considerar novidade a convergência dos serviços, que, como destacado na AIR, promove a evolução das diferentes redes, que avançam para uma estrutura com núcleo baseado em protocolos TCP/IP, bem como pela oferta comercial (aos usuários) de serviços combinados, os “combos”.

Ademais, a separação da normatização em instrumentos distintos, elaborados também em momentos diferentes pode implicar em assimetria regulatória e falta de clareza aos regulados. A consolidação dos normativos em um instrumento único poderia ser capaz de mitigar esses problemas, culminando em uma regulamentação mais concisa e transparente. Assim, a AIR considerou três opções para esse subtema:

Naturalmente foi escolhida a Alternativa A, vez que enfrenta as fragilidades atuais, ao passo que não apresenta desvantagens relevantes. Com efeito, a implementação se dá por meio da substituição dos Regulamentos de Numeração do STFC (Resolução nº 86/1998), de Numeração do SMP (Resolução nº 301/2002) e sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC (Resolução nº 357/2004), por um único Regulamento de Numeração de Serviços.

Vale destacar que a PFE não identificou qualquer óbice à referida proposição.

Alinho-me, portanto, à proposta apresentada, que culminará na revogação das Resoluções supracitadas e edição de novo Regulamento de Numeração de Serviços. As citadas revogações estão contidas no art. 17 da Minuta de Resolução (SEI nº 5392046); de mais a mais, resgato, conforme posto no tópico "I", que existem, além das três acima citadas, outras 13 (treze) Resoluções vigentes, que promoveram ajustes pontuais às primeiras, e necessitarão também ser revogadas. Assim, a proposta está consubstanciada nos  seguintes termos:

Art. 17 Revogar as seguintes Resoluções:

I. Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998;

II. Resolução nº 156, de 20 de agosto de 1999;

III. Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000;

IV. Resolução nº 233, de 25 de agosto de 2000;

V. Resolução nº 241, de 30 de novembro de 2000;

VI. Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001;

VII. Resolução nº 273, de 5 de setembro de 2001;

VIII. Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002;

IX. Resolução nº 351, de 1º de outubro de 2003;

X. Resolução nº 357, de 15 de março de 2004;

XI. Resolução nº 358, de 15 de março de 2004;

XII. Resolução nº 388, de 7 de dezembro de 2004;

XIII. Resolução nº 439, de 12 de julho de 2006;

XIV. Resolução nº 479, de 7 de agosto de 2007;

XV. Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010;

XVI. Resolução nº 607, de 13 de março de 2013.

Ressalto, apenas, que a Resolução nº 212/2000, acima destacada, não constava da minuta submetida a este Conselho. Todavia, pelos motivos que serão descritos no exame do Subtema 2.2, deverá também ser revogada.

III.b. Tema 1: Atualização da Regulamentação - Subtema 1.2: Número Único Nacional (NUN)

Para a melhor compreensão do Número Único Nacional (NUN), mostra-se oportuno, antes, descrever o Código Não Geográfico (CNG).

O CNG encontra-se definido no Regulamento de Numeração do STFC (aprovado pela Resolução nº 86/1998) e corresponde a números com abrangência nacional, iniciados por 800 (ou "0800", onde a chamada é sem ônus para o usuário originador e arcada pela instituição destinatária) e 900 (ou "0900", usado para SVA, onde o usuário originador arca com os custos da ligação e do serviço adicional).

Como se sabe, os números "0800" são comumente utilizados por entidades com ampla abrangência geográfica, tais como bancos e grandes grupos varejistas, com o intuito de facilitar a comunicação com seus clientes por meio da divulgação de um único número em todo o país, pois, do contrário, caso utilizassem os recursos convencionais, seriam necessários números distintos para cada Área Local em que a entidade pretende atuar.

Em meados de 2002, as prestadoras, por liberalidade comercial, implantaram o NUN, iniciado por "400X", que, ao passo que proporcionava número nacional único, à semelhança do CNG 800, divergia deste quanto ao modelo de cobrança. Nesse caso, em regra, os usuários originadores arcam com o custo de uma chamada local, a despeito de estarem ou não na mesma Área Local do centro de atendimento, enquanto a entidade responsável arca com os custos de transporte da ligação, se for o caso.

Esse modelo gerou considerável interesse do mercado, visto que, diferentemente do "0800", os custos das ligações passaram a ser compartilhados com os usuários, que por sua vez não encontravam barreiras à comunicação com as entidades, já que arcam apenas com o equivalente a uma chamada local.

Vale dizer que, à época, estava vigente a Resolução nº 163/1999, posteriormente substituída pela Resolução nº 388/2004, que estabelecia um modelo similar ao NUN, utilizando-se o CNG 300. Contudo, verificou-se, no decorrer dos anos, que o mercado não adotou apenas esse modelo, demonstrando interesse considerável também pelo "400X". De acordo com o Relatório de AIR, as quantidades de códigos autorizados eram, à época de sua elaboração, os seguintes:

Tipo de Aplicação

Códigos Autorizados

Códigos 300

3.121

Códigos 800

150.676

Códigos 400X

2.853.000

Tabela 2 - Quantidade de  códigos autorizados, por tipo

Embora essa solução adotada atenda em parte às necessidades do mercado, é necessário avaliá-la também sob a ótica de otimização de uso dos recursos e tratamento isonômico às prestadoras.

Uma vez que a solução se deu sem uma previsão regulatória específica, a forma encontrada pelas prestadoras para essa implementação foi utilizar os Códigos e Acesso de Usuário convencionais do STFC, que, como se sabe, são constritos às Áreas Locais. Assim, para que uma prestadora possa oferecer um determinado número, digamos, "400X-XXXX", em nível nacional a um cliente, necessitará obter esse número, separadamente, em todas as Áreas Locais. Por outro lado, caso uma prestadora detenha o número "400Y-YYYY" em apenas em determinado local, uma segunda operadora restaria impossibilitada de ofertar esse número nacionalmente, ainda que detivesse o seu direito em todo o restante do território.

Esse fato leva a um uso bastante ineficiente dos recursos, visto que facilmente podem vir a ser autorizados mas não utilizados pela descrita restrição geográfica, e também porque os códigos convencionais são atribuídos não unitariamente, mas em milhares, diferentemente dos CNG. A subutilização e ineficiência, por sua vez, impedem que outras prestadoras possam adquirir esses números e utilizá-los, comprometendo portanto a isonomia. A AIR traz números comparativos do total de recursos autorizados e quantidade efetiva de clientes, demonstrando precisamente esse ponto:

 

Prefixo

Recursos autorizados

Quantidade de clientes

Prestadora A

4003

659.000

299

Prestadora B

4002

580.000

204

Prestadora C

4000

33.000

231

Prestadora D

4004

536.000

1846

Tabela 3 - Comparativo entre  recursos autorizados e efetivamente utilizados

Para a solução dessa questão, a área técnica identificou três alternativas:

Em função do exposto, manter a situação vigente não parece adequado, pois mantém regulamentada solução que não atende aos anseios de todo o mercado ("0300") e agrega considerável ineficiência à solução que o mercado tem adotado ("400X").

A Alternativa B soluciona em parte às questões apresentadas, pois permitiria formalizar o código 400X, a fim de atender às demandas, bem como passar a atribuir os recursos unitariamente, e não mais em milhares. Todavia, manter a atribuição dos números regionalizada ainda incorreria em ineficiência e falta de isonomia, visto que grande parte da demanda decorre de entidades que atuam em mais de uma Área Local, se não em nível nacional.

A Alternativa A é a que melhor soluciona as questões postas. Em que pese incorrer em custos de adaptação de sistemas das prestadoras, da Anatel, e também da ABR Telecom, resulta em benefícios mais duradouros, motivo pelo qual foi adotada pela área técnica.

A implementação dessa solução se dá pela inclusão da série de numeração "400X" às definições de CNG constantes da minuta de Regulamento:

Seção VI

Do Código Não Geográfico (CNG)

Art. 23. Para o Código Não Geográfico, com formato [N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], as séries N10N9N8 têm a seguinte Destinação:

I. "300": série destinada à condição de prestação de serviços de telecomunicações, indicando que o valor da tarifa ou preço é compartilhado entre o usuário originador e o assinante do serviço.

II. "303": série destinada à condição de prestação de serviços de telecomunicações, indicando que o valor da tarifa ou preço é compartilhado entre o usuário originador e o assinante do serviço e que desenvolva atividades que possam causar intenso volume de chamadas em curtos períodos de tempo, cursadas nas redes envolvidas;

III. "500": série destinada ao atendimento de Entidade Privada Sem Fins Lucrativos, em campanhas para recebimento, atendimento e registro de chamadas correspondentes a manifestações de intenções de doações.

IV. “800”: série destinada à condição de prestação de serviços de telecomunicações para determinada instituição, que se responsabiliza pelo serviço acessado e pelo pagamento do serviço utilizado, caracterizando uma chamada sem ônus para o usuário originador.

V. “900”: série destinada ao atendimento de provedores de serviço de valor adicionado, indicando que o usuário originador se responsabiliza pelo pagamento do serviço de telecomunicações utilizado e pelo adicional relativo ao serviço acessado.

Art. 24. Para o Código Não Geográfico, com formato [N8N7N6N5N4N3N2N1], as séries N8N7N6N5 têm a seguinte Destinação:

I. "400N5": série destinada ao atendimento de NUN, permitindo ao assinante do serviço receber chamadas destinadas a seu código de forma unívoca em todo o território nacional, mediante a aplicação de tarifa ou preço compartilhado entre o usuário originador e o assinante do serviço.

Cumpre destacar que a PFE não vislumbrou óbices à proposta. Acolho, assim, a proposição apresentada pela área técnica.

Por fim, considerando o ensejo, embora não explicitamente tratado na AIR, vê-se que foram incorporadas à minuta as definições dos CNG 300, já descrito, e 500, destinado às ações de doação para instituições de utilidade pública (utilizados em campanhas tais como "Criança Esperança" e "Teleton"). 

Quanto ao CNG 300 (incluindo o código 303), como já dito, foi instituído pela Resolução nº 163/1999 (posteriormente substituída pela Resolução nº 388/2004, atualmente vigente), ao passo que o CNG 500 foi criado pela Resolução nº 264/2001 (posteriormente substituída pela Resolução nº 538/2010, atualmente vigente). Tratam-se, portanto, de códigos criados posteriormente à edição da Resolução nº 86/1998, que, todavia, não teve o seu texto atualizado.

Desse modo, atualmente os CNG 800 e 900 estão definidos na Resolução nº 86/1998, o CNG 300 na Resolução nº 388/2004 e o CNG 500, por sua vez, na Resolução nº 538/2010. A proposta apresentada consiste, portanto, na consolidação regulamentar, sem, contudo, se alterar o escopo desses recursos de numeração.

Entendo, portanto, pertinente o ajuste proposto, de modo que todos os CNG constem do mesmo instrumento. Ressalto apenas que há aparente sobreposição dessa proposta com aquela constante do processo 53500.012180/2019-16 (Revogação de Normativos - "Guilhotina Regulatória"), conforme será detalhado no último tópico desta Análise.

III.c. Tema 1: Atualização da Regulamentação - Subtema 1.3: Serviços de Utilidade Pública (SUP)

A estrutura dos números SUP se encontra definida na Resolução nº 86/1998 (mediante acréscimos promovidos pela Resolução nº 358/2004), e as suas condições de uso foram aprovadas pela Resolução nº 357/2004.

Em suma, tratam-se de números compostos por três caracteres ("tridígitos"), gratuitos para os usuários originadores, e se destinam a aplicações como: i) centro de atendimento de portadores de necessidades especiais; ii) serviços de informação ao assinante (auxílio à lista telefônica); iii) serviços de utilidade pública; e iv) serviços de emergência.

Em função da desatualização do regramento atual, algumas questões foram apontadas pela área técnica, na AIR, a respeito dos números SUP:

Os códigos de atendimento para prestadora de telecomunicações são distintos por serviço (103 para STFC, 105 para SMP e 106 para SCM), levando, o mesmo grupo econômico a ter que utilizar até três numerações distintas, para cada serviço;

Os dois dígitos de extensão utilizados permitem, por exemplo, identificar para o STFC, no máximo, 100 (cem) prestadoras (de 103+00 a 103+99), ao passo que existem mais de 500 (quinhentas) outorgas vigentes do serviço;

A melhor formatação dos dígitos de extensão poderia, por exemplo, servir para diferenciar o mesmo serviço em esferas distintas da administração pública, como por exemplo utilizar 162+10 para a Ouvidoria Federal, 162+20 para Ouvidorias Estaduais e 162+30 para Ouvidorias Municipais; e

Em alguns casos, não há critérios para definir se determinado serviço associado a um código SUP de fato é de utilidade pública ou se poderia, por exemplo, vir a ser prestado por meio dos CNG 300 ou 800 (como por exemplo um centro de atendimento com baixo volume de chamadas recebidas).

Para esse subtema, foram identificadas três possibilidades:

A Alternativa A consistiria em estabelecer que os mesmos serviços, em esferas distintas, deveriam utilizar o mesmo código, diferenciando-se apenas pelos dígitos de extensão. Essa proposição resolveria apenas uma pequena parte das preocupações apresentadas.

Por sua vez, a Alternativa B elenca uma série de práticas, que poderiam ser adotadas cumulativamente ou não:

uso de códigos sem extensão para instituições e serviços únicos, tais como Polícia Federal (194) e Procon (151);

uso de códigos com extensão de um ou dois dígitos, a depender da quantidade de instituições com os mesmos objetivos;

Uso de dígitos de extensão em casos que minimizem erros de encaminhamento de  chamadas, tais como municípios conurbados ou contíguos (hoje utiliza-se o número 156 para o serviço municipal, devendo-se estar dentro dos limites municipais);

Utilização de novo código (por exemplo o 107, hoje não utilizado), com dígitos de extensão, para prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, que detenham pelo menos duas outorgas de serviços distintos e que apresentem determinado volume de chamadas dirigidas aos seus Centros de Atendimento; e

adoção de critérios objetivos para a autorização de novos códigos, baseados em volume de chamadas dirigidas ao Centro de Atendimento e/ou quantidade de acessos em serviço.

A última alternativa, por sua vez, corresponde à manutenção da situação vigente, opção difícil de ser considerada dados os problemas atuais afetos aos números tridígitos.

A AIR aponta para a Alternativa B, visto que melhor proporciona ferramentas de gestão dos recursos à Agência.  A sua implementação foi proposta nos seguintes termos:

Seção I

Dos Serviços de Utilidade Pública

Art. 9º. Os códigos de acesso a Serviços de Utilidade Pública serão objeto de Designação pela Anatel, em Atos específicos.

Parágrafo único. Na prestação dos Serviços de Utilidade Pública é vedado o uso do código de acesso para a prática de qualquer atividade que não a específica para a função a que se destina.

Art. 10. Quando o mesmo Serviço de Utilidade Pública for prestado por mais de uma entidade, o Código de Acesso deve ser compartilhado entre essas entidades, garantido ao usuário tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição.

Parágrafo único. Mediante prévia autorização da Agência, o compartilhamento do código poderá ser realizado via o acréscimo de dígitos de extensão, nos casos em que eles se mostrem indispensáveis ao encaminhamento de chamadas nas diferentes redes de telecomunicações.

Art. 11. As prestadoras devem permitir aos seus usuários o acesso aos Serviços de Utilidade Pública, devendo tal obrigação constar dos contratos de interconexão celebrados com as demais prestadoras.

Art. 12. No acesso aos Serviços Públicos de Emergência e de Apoio aos Serviços de Telecomunicações não cabe às prestadoras qualquer remuneração pelo uso das redes envolvidas ou de qualquer outro recurso necessário ao seu correto encaminhamento.

Art. 13. Havendo condições técnicas e interesse da instituição a ser acessada, o atendimento dos Serviços de Utilidade Pública poderá ser centralizado.

§ 1º Não cabe ao provedor de Serviço Público de Emergência qualquer custo pelo encaminhamento das chamadas até o centro de atendimento centralizado.

§ 2º Para os provedores de Serviços Públicos de Emergência, a centralização do atendimento deve ser feita pela Concessionária de STFC ou por sua sucedânea:

a) do Setor do PGO, quando a Área Local de origem da chamada e o centro de atendimento estiverem no mesmo Setor; ou

b) da Região IV do PGO, quando a Área Local de origem da chamada e o centro de atendimento estiverem em Setores distintos.

Art. 14. Devem ser gratuitas aos usuários, as chamadas destinadas:

I. aos Serviços Públicos de Emergência; e

II. a Serviços de Utilidade Pública ofertados por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo destinados ao uso do público em geral.

Parágrafo único. O acesso aos demais Serviços de Utilidade Pública poderá ser tarifado, nos termos da regulamentação.

À semelhança dos subtemas anteriores, a PFE não vislumbrou óbices à proposição, a qual também acolho.

III.d. Tema 1: Atualização da Regulamentação - Subtema 1.4: Código de Seleção de Prestadora (CSP)

Como bem relatado na AIR, o Código de Seleção de Prestadora (CSP) foi criado após privatização e abertura do mercado de telecomunicações, vez que, com o fim do monopólio, tornou-se necessário mecanismo que permitisse aos consumidores optar por qual prestadora pretendiam cursar suas chamadas de longa distância nacional e internacional.

O CSP consiste, basicamente, em atribuir um código de dois dígitos para cada prestadora de longa distância, e foi definido na Resolução nº 85/1998, que aprovou o Regulamento do STFC (posteriormente substituída pela Resolução nº 426/2005) e especificado na Resolução nº 86/1998.

Em função da desconcentração do mercado e surgimento de diversas prestadoras, naturalmente, o código de dois dígitos deixou de ser suficiente para atender às demandas de todas as outorgadas.

Assim, a fim de solucionar (ainda que parcialmente) essa questão, a Resolução nº 86/1998, mediante atualizações promovidas pela Resolução nº 607/2013, passou a estabelecer procedimento alternativo para chamadas de longa distância, que consiste em utilizar prestadora previamente selecionada pelo usuário, de forma automática e sem utilização de CSP. Todavia, esse procedimento somente é permitido mediante autorização expressa da Anatel, e aplicável a prestadoras com menos de 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço, que não possuam códigos CSP e detenham autorização de STFC em apenas uma Área de Numeração do Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN (aprovado pela mesma Resolução nº 607/2013.

Não obstante, à possibilidade de marcação alternativa, reconhece a área técnica, no seu Relatório, que deter um CSP associa um benefício para uma empresa, qual seja, a possibilidade de alcançar e prestar serviços para os consumidores do serviço local das demais prestadoras. Ademais, destaca que o procedimento alternativo somente pode ser utilizado por um grupo específico de prestadoras, que atendam às condições descritas no parágrafo anterior, de forma que as demais necessitam inevitavelmente da disponibilidade de CSP.

Assim, foram identificadas 6 (seis) alternativas possíveis para o tratamento desse subtema:

Sem a intenção de reproduzir todas as vantagens e desvantagens de cada alternativa, que se encontram descritas no Relatório de AIR, entendo oportuno tecer breves comentários sobre elas.

A Alternativa A pode ser vista como uma atualização regulamentar. Isso porque, ainda que de forma difusa, utilizava-se o limiar de cinquenta mil acessos para se definir Prestadoras de Pequeno Porte, como, por exemplo, definia o Regulamento do SCM (Resolução nº 614/2013); todavia, em função da atualização do PGMC pela Resolução nº 694/2018, passou-se a ter critérios objetivos unificados para a definição de PPP, quais sejam:

"Art. 4º ..........

XV - Prestadora de Pequeno Porte: Grupo detentor de participação de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que atua;

Ademais, vale destacar que, por se tratar de definição objetiva e inconteste, a adoção dessa alternativa poderia dispensar a expressa autorização pela Agência.

Quanto à alternativa B, vale dizer que, em algum nível, situação similar já ocorre atualmente, quando usuários realizam chamadas a partir de central telefônica (PABX). Nesse caso, o detentor da central já estabelece previamente o CSP que deve ser utilizado, em função das tarifas e condições do serviço, a fim de evitar que os usuários de sua rede utilizem código diverso.

A ampliação do CSP para três dígitos, prevista na Alternativa C, surge como uma solução natural contra o esgotamento dos recursos, a exemplo do nono dígito implantado aos telefones móveis. Todavia, destacou a equipe técnica que essa alternativa implica em altos custos e riscos, resgatando que na implantação inicial do CSP houve comprometimento geral das redes por dias, ao passo que o nono dígito demandou investimentos aproximados de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

A supressão do CSP, prevista na Alternativa D, não se trata de proposta nova, tendo sido inclusive sugerida na Consulta Pública da Fase 2, conforme descrevi em minha Análise nº 39/2019/EC (SEI nº 3830253). Para a implementação dessa possibilidade, foram identificados três cenários: i) a irrestrita competição no mercado de longa distância, cabendo aos consumidores contratarem previamente as prestadoras que desejassem utilizar (e não mais efetuando a seleção a cada chamada, como ocorre com o CSP); ii) restringindo-se o serviço de longa distância à respectiva prestadora do serviço local; ou iii) extinguindo-se a modalidade de longa distância, por meio da expansão do conceito de área local até o limite nacional.

Vale dizer que o primeiro cenário acima citado muito se assemelha à Alternativa B. Os demais, por sua vez, trariam significativos impactos à programação de redes e ao mercado.

A alternativa E é similar à anterior, diferenciando-se apenas na data de entrada em operação, a fim de sincronizá-la ao fim das concessões do STFC. 

Por fim, a Alternativa F corresponde à manutenção da situação atual, que, por um lado, não soluciona as questões inicialmente apresentadas, e por outro não incorre em custos regulatórios e às prestadoras.

Como se vê, não há alternativa simples, que solucione perfeitamente o caso e que seja livre de ônus. A solução proposta na AIR, portanto, consiste em adotar, conjuntamente, as Alternativas A, B e E, a fim de se buscar solução menos custosa no presente, mas que traga soluções mais duradouras no médio e longo prazos.

Em primeiro lugar, como dito, a Alternativa A assemelha-se mais a uma atualização regulamentar do que uma mudança real de modelo. Assim, considerou-se adequado utilizar o conceito de PPP existente no PGMC.

A Alternativa B, por sua vez, pode ser encarada como um primeiro passo, significativamente menos custoso, em direção à supressão do CSP. Nesse caso, mesmo as prestadoras que dispõem de CSP estariam autorizadas a utilizar o procedimento de marcação alternativa, de modo que o uso do CSP deve recuar com o passar do tempo.

Destaque-se que, uma vez que a marcação alternativa poderá ser utilizada por quaisquer prestadoras, torna-se prescindível a autorização prévia da Agência.

Por fim, a Alternativa E efetivará, no médio prazo, o fim do CSP, em momento que se espera ter o seu uso perdido relevância. Isso porque, somada à adoção da Alternativa B, coincidirá também com o final das concessões do STFC, dispensando-se assim quaisquer negociações com as atuais concessionárias, especialmente as de longa distância, e aproveitando-se do momento de efetivação da revisão do modelo de prestação do serviço. 

Vale destacar que a LGT sofreu alterações por meio da Lei nº 13.879/2019, de modo a prever a possibilidade de adaptação das concessões do STFC para o regime de Autorização. Assim, deve-se ter em mente que a implantação da Alternativa E pode vir a ser antecipada, na hipótese de a faculdade de adaptação venha a ser exercida antes do prazo final dos contratos de concessão.

A efetivação das alternativas A e B se deu nos seguintes termos da minuta:

Do Código de Seleção de Prestadora (CSP)

.........

Art. 22. A cada prestadora ou grupo econômico será designado um único Código de Seleção de Prestadora.

§ 1º Somente serão atribuídos Códigos de Seleção de Prestadoras às empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de Competição.

..........

NA PRESTAÇÃO DO STFC MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL

..........

Art. 27. Alternativamente, o procedimento de marcação descrito no artigo anterior poderá ser realizado sem o Código de Seleção da Prestadora, da seguinte forma:

..........

§ 1º O procedimento alternativo é utilizado para acessar uma prestadora de longa distância previamente definida.

§ 2º O procedimento alternativo não exime a prestadora do serviço local da obrigação de possibilitar que seus usuários utilizem o procedimento de marcação com uso do Código de Seleção de Prestadora, por meio de programação específica a partir de seu terminal ou por solicitação direta.

..........

NA PRESTAÇÃO DO STFC MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL

..........

Art. 29. Alternativamente, o procedimento de marcação descrito no artigo anterior poderá ser realizado sem o Código de Seleção da Prestadora, para chamadas originadas em território nacional, da seguinte forma: a marcação, em sequência, do Prefixo Internacional, do código de país de destino, do código de área, se houver, e do Código de Acesso de destino, no formato [“00”+(código de país de destino)+(código de área, se houver)+(código de acesso de usuário)]

§ 1º O procedimento alternativo é utilizado para acessar uma prestadora de longa distância previamente definida.

§ 2º O procedimento alternativo não exime a prestadora do serviço local da obrigação de possibilitar que seus usuários utilizem o procedimento de marcação com uso do Código de Seleção de Prestadora, por meio de programação específica a partir de seu terminal ou por solicitação direta.

Destaco que, sobre esse tema, a PFE considerou fundamentada a escolha das alternativas na AIR. Contudo, ressaltou dois aspectos da proposição apresentada: primeiramente, a minuta de Resolução parecia não refletir a conclusão da AIR, visto que havia aparente impossibilidade de uso simultâneo de CSP e marcação alternativa; ademais não fora apresentada qualquer proposição efetiva quanto à adoção da Alternativa E.

Sobre o primeiro apontamento, a área técnica apresentou nova minuta, adequada ao opinativo do órgão jurídico, nos termos reproduzidos acima.

Quanto ao segundo apontamento, em função de aparente equívoco redacional, o Parecer jurídico mencionou a Alternativa F, quando, ao que parece, pretendia-se mencionar a Alternativa E, levando a área técnica a não analisá-lo integralmente. Assim, por meio do Memorando nº 15/2020/EC (SEI nº 5229074), solicitei à área técnica complementação da instrução.

Nos termos do Memorando nº 11/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5241829), as Superintendências de Planejamento e Regulamentação (SPR), de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e de Competição (SCP) reconheceram que, de fato, não havia proposição efetiva para a Alternativa E, pois o cenário futuro do serviço ainda é incerto, especialmente considerando o tempo restante para o fim da concessão (5 anos) e as inúmeras variáveis envolvidas. Ademais, citaram algumas delas:

I - A possibilidade ou não de prorrogação dos atuais Contratos de Concessão, após 2025, com base no art. 2º da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, que alterou o art. 99 da Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997 (a LGT).

II - A possibilidade de adaptação para o regime privado, também trazida pela supracitada Lei de 2019 e atualmente em regulamentação pela Anatel (Consulta Pública nº 5/2020).

III - A introdução da liberdade tarifária na modalidade de LDN, conforme citado acima. O projeto encontra-se no Conselho Diretor, em fase final de deliberação da proposta, após Consulta Pública e parecer da Procuradoria Federal Especializada.

IV - A própria evolução do serviço da telefonia fixa de longa distância (STFC-LDN, STFC-LDI), frente ao cenário de transformação dos planos de serviço , associado ao amadurecimento de novas tecnologias.

  Assim, consideraram prematura qualquer ação regulamentar para supressão do CSP, no momento, e, a fim de garantir previsibilidade, transparência e rastreabilidade à sociedade, propuseram que o encaminhamento da Alternativa E se dê por meio: i)  de determinação à área técnica para proceder o acompanhamento econômico da evolução da competição de longa distância do STFC, considerando a flexibilização da marcação alternativa do CSP, ora proposta; e ii) de previsão de ação regulatória em Agenda futura (mais próxima de 2025), com o objetivo de estabelecer os critérios regulamentares para a supressão definitiva do uso do CSP nas chamadas de longa distância nacional.

Embora concorde ser prematura a adoção de medida regulamentar neste momento, considero necessário destacar, como bem realçado pelas áreas técnicas, que o fim das concessões pode vir a ser antecipado pelas adaptações ao regime de autorização, de modo que também não parece prudente tão somente se considerar o limite temporal de 2025.

Como se sabe, o Conselho Diretor aprovou, por meio do Acórdão nº 9 de 07/02/2020 (SEI nº 5209987), a Consulta Pública das minutas de Regulamento de Adaptação das Concessões do STFC para Autorizações do mesmo serviço e demais documentos correlatos. Assim, a meu ver, parece necessário que já se iniciem os trabalhos relativos à adoção da Alternativa E, a fim de que seja possível no momento das adaptações, caso ocorram.

Dessa forma, acolho em parte a sugestão feita pelas Superintendências, e proponho determinar à SPR que, conjuntamente com as demais áreas afetas ao tema, inicie os estudos para implementação da Alternativa E, alinhando-a ao andamento do projeto relativo à Reavaliação do Regime e Escopo dos Serviços de Telecomunicações.

III.e. Tema 2: Destinação de recursos de numeração para serviços ainda não contemplados  - Subtema 2.1: Numeração SCM

Há muito se fala em destinar recursos de numeração para o SCM, e sobre os possíveis impactos dessa medida. Alguns dos argumentos favoráveis apresentados amparam-se no fomento à competição e ampliação das oportunidades de negócios, bem como na alegada necessidade de se dar cumprimento aos arts. 5º e 60 do Regulamento do SCM, que assim dispõem:

Art. 5º A utilização de recursos de numeração pelas redes de suporte à prestação do SCM é regida pelo Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução nº 83, de 30 de dezembro de 1998, e pelo Plano de Numeração do SCM.

..........

Art. 60. É dever das Prestadoras de SCM, após entrada em operação e atribuída numeração, assegurar o acesso gratuito dos seus Assinantes aos serviços de emergência, na forma da regulamentação.

Embora se mostre pertinente, de fato, debater sobre a elaboração de Plano de Numeração do SCM, deve-se observar que a destinação de recursos de numeração pública ao SCM vai muito além do simples cumprimento aos dispositivos acima reproduzidos, devendo ser avaliada sob uma ótica mais ampla.

III.e.1) Do Relatório de AIR

O Relatório de AIR trouxe extenso exame do assunto, perpassando os aspectos regulatórios, concorrenciais e tecnológicos, bem como apresentando análise sobre o mercado de voz e os impactos para provedores de pequeno porte. Sem ainda adiantar posição, mas com o intuito de alicerçar meu entendimento sobre o tema, entendo necessário apresentar aqui resumo de alguns dos elementos trazidos no estudo.

Do escopo do serviço e da necessidade de recursos de numeração

Como ponto de partida, vale recorrer às definições dos serviços, a fim de identificar quais são os seus objetos:

Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005):

Art. 3º (...)

XXIII - Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC): serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007):

Art. 4º Serviço Móvel Pessoal – SMP é o serviço de telecomunicações terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras estações, observado o disposto neste Regulamento.

§1º O SMP é caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo.

Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013):

Art. 3º O SCM é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma Área de Prestação de Serviço.

§ 1º A prestação do SCM não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviços de radiodifusão, de televisão por assinatura ou de acesso condicionado, assim como o fornecimento de sinais de vídeos e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os Assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação desses serviços.

§ 2º Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.

(grifo não original)

Como se vê, o SCM, por definição, é um serviço que se destina à troca de dados e ao provimento de Internet, por meio da qual é possível, inclusive, se realizar chamadas de voz, desde que originadas e terminadas no próprio serviço, usualmente chamadas de VoIP (Voz sobre IP). Todavia, não comporta a oferta de serviço telefônico, e tampouco o encaminhamento de tráfego do STFC. Dito isso, há que se avaliar em que nível se faz necessária a numeração pública para o serviço, bem como os impactos de sua atribuição.

Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que, de fato, a prestação de SCM nos moldes atuais exige o uso de algum meio de numeração/endereçamento; todavia, essa numeração se dá por IP, endereço MAC ou outras numerações internas/privadas. Ademais, para as chamadas originadas e terminadas no próprio serviço, comumente realizadas por aplicativos tais como Skype, Whatsapp e FaceTime, o encaminhamento se dá pela comutação de pacotes via Internet aliada a um endereçamento próprio, e não carecem, portanto, da numeração pública E.164. 

Adicionalmente, como descrito acima, a regulamentação atual não permite que o SCM possa prover serviço público de voz tal qual o STFC, de forma que, tão somente atribuir recursos de numeração ao serviço parece não ser capaz de produzir quaisquer efeitos práticos no momento.

Pode-se concluir, portanto, que os pleitos para que se destine recursos de numeração ao SCM não almejam a sua correta ou adequada prestação, mas, em verdade, a uma mudança de seu escopo, a um modelo mais convergente tal qual se observa no setor de telecomunicações como um todo.

Dos aspectos tecnológicos

Esclarece a AIR que os serviços de telecomunicações se dão por diferentes protocolos e arquiteturas de rede, os quais, em regra, os reguladores optam por abster-se de regular, visto que o procedimento regulatório normalmente encontra dificuldades em acompanhar a acelerada evolução tecnológica.

A título ilustrativo, cita que, no encaminhamento de sinais de voz, são utilizadas duas vertentes basilares, muitas vezes conjugadas: a comutação por circuito e a comutação por pacotes. Embora a AIR não tenha trazido maiores conclusões sobre essa consideração, vale dizer que a rede de telefonia pública tradicional (PSTN) é operada por comutação de circuitos, enquanto a Internet funciona sobre comutação por pacotes, dadas as necessidades e especificidades de cada serviço.

Ainda, a fim de trazer mais esclarecimento à discussão sobre numeração para o SCM, explica o estudo que, embora haja costumeira confusão entre os termos "voz sobre IP" e "voz sobre Internet", tratam-se de conceitos distintos. O primeiro diz respeito à tecnologia empregada, onde os sinais de voz são digitalizados e trafegados, via comutação por pacotes, em rede operando em protocolo IP (que pode ou não estar conectada à Internet), enquanto o segundo corresponde às chamadas que trafegam, de fato, na rede mundial.

Essa diferenciação se faz necessária para melhor delimitar os serviços aqui discutidos. As chamadas telefônicas realizadas via STFC e SMP são, em regra, digitais e podem trafegar tanto em redes comutadas por circuitos (redes legadas), quanto em redes IP; contudo, restringem-se às redes internas das prestadoras de origem e destino, de modo que estas têm total gestão e controle de seus parâmetros, sendo capazes, assim de garantir a qualidade das ligações - rigorosamente exigida pela Agência.

As chamadas que trafegam na Internet, por sua vez, a exemplo dos aplicativos já citados, podem cursar por redes diversas, a depender do momento e disponibilidade, visto que o encaminhamento de tráfego na Internet se dá pelo mecanismo de best effort (melhor esforço). Por esse motivo, a despeito de suas facilidades e custos-benefícios, tais aplicações não possuem qualquer garantia de qualidade, ou sequer de funcionamento, como pode ser facilmente percebido por seus usuários.

Em função dessa diferenciação e a fim de resguardar as características de cada serviço, as redes de acesso à Internet e de tráfego telefônico são logicamente distintas.

Entendo por bem esclarecer aqui que essas diferenciações aqui postas se referem exclusivamente à forma como as soluções tecnológicas foram definidas mundialmente, e não se confundem com as definições de serviços estabelecidos pela Anatel. Embora alguns serviços possam se utilizar dos conceitos acima postos (o STFC, por exemplo, corresponde à porção fixa da telefonia comutada), outros são transversais a essas definições (como por exemplo o SMP, que corresponde à comunicação móvel, seja pela rede pública, seja pela conexão à internet).

Das barreiras à obtenção de outorga

De acordo com a AIR, à época, a prestadora que desejasse, poderia obter autorização para a prestação do STFC pelo preço público de R$9.000,00 (nove mil reais), ou ainda optar pelo Procedimento Simplificado de Outorga, que lhe confere autorizações simultâneas de STFC, SCM e SeAC, pelo mesmo valor.

Já para o SCM, dispensa-se autorização caso a prestadora possua até 5.000 (cinco mil) acessos, a partir do qual deve-se obtê-la pelo preço público de R$400,00 (quatrocentos reais).

Diante desse cenário, pode-se concluir que o STFC possuiria maior barreira à entrada, e não o SCM.

Vale dizer que, posteriormente à elaboração do Relatório de AIR, o Conselho Diretor aprovou, no âmbito do processo 53500.014706/2016-50, a Resolução nº 720/2020, que aprovou o Regulamento Geral de Outorgas, alterando assim a situação fática considerada pelo estudo. A citada Resolução será abordada adiante, em minhas considerações sobre o subtema. 

Dos mercados de voz

Em linha com entendimentos amplamente divulgados em estudos da Agência e do setor, o Relatório de AIR apresentou, em linhas gerais, demonstrativos de que o mercado de telefonia fixa vem sofrendo constantes retrações, seja em função da maior atratividade da telefonia móvel, seja pelo surgimento de outros meios de comunicação mais modernos, especialmente advindos das aplicações OTT (Over the Top).

Percebe-se, assim, redução acentuada na quantidade de acessos do STFC, conforme gráfico abaixo extraído da AIR, que poderia ser ainda mais acentuada não fosse a ainda crescente ampliação do serviço em função das obrigações de universalização somada às ofertas combinadas ("combos").

Figura 3 – Evolução dos acessos do STFC

Todavia, ressaltou o estudo da área técnica que, apesar dessa redução, o número de outorgados a explorar o STFC vem crescendo no decorrer dos anos, conforme mostrado abaixo:

Figura 4 – Evolução do número de outorgados do STFC na modalidade local

A conclusão trazida indica não um interesse específico das prestadoras na prestação do serviço, mas em se manterem competitivas por meio da oferta dos "combos", alinhada às facilidades para obtenção de outorgas promovidas pela Agência. 

Assim, e diante desse cenário, identifica-se, de fato, uma possível necessidade de readequação da estrutura dos serviços de telecomunicações ao cenário de convergência tecnológica e mercadológica observado.

Do projeto de simplificação regulatória dos serviços de telecomunicações

À luz da percepção de necessidade de reavaliação da estrutura e escopo dos serviços de telecomunicações, esclareceu a AIR que, havia na Agenda Regulatória 2017-2018, projeto denominado "Simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações" (processo nº 53500.059638/2017-39). À época, o referido projeto já contava com Relatório de AIR, no qual concluiu-se pela alternativa de consolidação de serviços de telecomunicações.

 Vale dizer que a referida iniciativa consta também da Agenda Regulatória 2019-2020, sob o número 46, com caráter prioritário e previsão de produção de nova AIR até o final do corrente ano. O referido projeto tem a seguinte descrição:

A convergência das redes e serviços de telecomunicações tem se tornado uma realidade cada vez mais presente no setor. Diversos serviços são oferecidos por meio de uma mesma plataforma, ou pelo menos na forma de ofertas conjuntas (ainda que por plataformas distintas). Nesta linha, a regulamentação tem também convergido a fim de tratar cada temática de maneira única para os diversos serviços. Exemplos recentes são a regulamentação sobre direitos de consumidores de serviços de telecomunicações, editada pela Agência em 2014, e de qualidade destes serviços, atualmente em unificação na Agência, além da regulamentação afeta à competição que já traz uma natureza transversal aos diferentes serviços de telecomunicações. Ato contínuo, os regulamentos dos diversos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em especial os quatro maiores, também devem evoluir neste sentido, simplificando e unificando tais regras no que for possível.

Dessa forma, entendeu-se já estar previsto foro para discussão da revisão do escopo dos serviços, que poderá, inclusive, culminar, por exemplo, em soluções como a incorporação/fusão dos serviços STFC e SCM, ou ainda na extinção de ambos e criação de um novo serviço mais convergente.

Conclusão da AIR

Em função de toda a análise realizada, concluiu-se que, sob a ótica específica de numeração, não existe problema a ser solucionado, pois a discussão sobre a atribuição de um plano de numeração ao SCM não é um problema em si, mas um tema marginal a uma discussão muito mais profunda acerca do arcabouço de serviços do setor de telecomunicações; e essa discussão já estaria prevista no processo nº 53500.059638/2017-39, correspondente ao item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020.

Assim, ao não se vislumbrar problema a ser solucionado sob a óptica da atribuição de numeração pública no formato UIT E.164 para o SCM, não foram propostas quaisquer alternativas para o subtema.

III.e.2) Da minuta de Resolução elaborada e revisão pós Consulta Interna

Em que pese a conclusão posta pela área técnica, no sentido de não haver medidas a serem tomadas, a minuta de Resolução (SEI nº 3434250), encaminhada juntamente com o Relatório de AIR à Consulta Interna, trouxe algumas disposições relacionadas à numeração para o SCM:

Resolução:

Art. 9º Determinar que a área técnica da Agência avalie a necessidade de alteração de regras de prestação do Serviço de Comunicação Multimídia frente à Destinação de recursos de numeração a esse serviço, ficando a Atribuição dessa numeração às prestadoras de SCM condicionada à conclusão da referida análise.

 

Regulamento:

Art. 18. O Código de Acesso de Usuário, no formato [N8N7N6N5N4N3N2N1], tem a seguinte Destinação:

I. para o identificador de serviço N8:

a) “2” a “5”: STFC e SCM;

Após a realização de Consulta Interna (onde não foram apresentadas contribuições) e manifestação da PFE (que não vislumbrou óbices à proposta), a área técnica esclareceu que, por um lado, não havia identificado na AIR problemas a serem solucionado, mas, por outro, tampouco vislumbrava óbices ao estabelecimento de numeração para o SCM

Adicionalmente, reforçou que a discussão sobre a questão deve se dar em âmbito mais estratégico, motivo pelo qual incluiu, na minuta, determinação para que seja devidamente avaliada, e que a iniciativa 46 da Agenda Regulatória parece ser o foro adequado para tal feito.

A nova minuta (SEI nº 4493020) anexada ao citado Informe e encaminhada a este colegiado, por sua vez, apresentou algumas alterações em relação à versão anterior:

Resolução:

Art. 9º Determinar que a área técnica da Agência avalie a necessidade de alteração de regras de prestação do Serviço de Comunicação Multimídia frente à Destinação de recursos de numeração a esse serviço, ficando a Atribuição dessa numeração às prestadoras de SCM condicionada à conclusão da referida análise.

Art. 9º A atribuição dos recursos de numeração às prestadoras de SCM, destinados no Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, fica condicionada à conclusão de processo de alteração normativa decorrente da análise desta Agência sobre a necessidade de adequação das regras de prestação do referido serviço.

 

Regulamento:

Art. 18. [inalterado]

..........

DOS PROCEDIMENTOS DE MARCAÇÃO

CAPÍTULO I

NA PRESTAÇÃO DO STFC MODALIDADE LOCAL E DO SCM

Art. 25. Os procedimentos de Marcação aplicáveis no serviço telefônico fixo na modalidade local e no serviço de comunicação multimídia são:

III.e.3) Das considerações deste Conselheiro

A partir da leitura detalhada da análise apresentada pelo Relatório de AIR quanto ao Subtema 2.1, percebe-se que não se trata de questão trivial, que comporte solução regulatória simples. 

Pelo contrário, trata-se de debate que envolve os alicerces do arcabouço regulatório no Brasil e toda a estrutura de prestação dos serviços de telecomunicações no país, de sorte que a adoção de qualquer medida sem os devidos sopesos pode levar, por um lado, ao atraso regulamentar face à convergência tecnológica, ou, por outro, ao comprometimento do mercado, no cenário competitivo, da qualidade dos serviços e das conquistas históricas obtidas pelas políticas públicas.

Embora se tenha ampla consciência, hoje, de que o STFC não mais corresponde aos anseios dos consumidores, não se pode negar que as políticas para a sua massificação foram responsáveis pelo considerável aumento na disponibilidade e capacidade dos diversos serviços de telecomunicações que posteriormente o suplantaram. Assim, até mesmo a decisão regulatória de se minguar ou extinguir o serviço fixo deve ser precedida de cautela, a fim de não se comprometer as redes de transporte e acesso que dele decorrem, e suportam também aos demais serviços.

Nesse ponto, entendo que o Relatório de AIR se mostrou bastante exitoso em demonstrar, em minúcias, todos os aspectos envolvidos na discussão, ainda que a análise tenha transbordado o escopo do projeto.

Há que se reconhecer que a necessidade de se reavaliar a regulamentação a fim de adaptá-la à evolução e convergência dos serviços já foi, há algum tempo, identificada pela Agência, levando-a a instaurar e instruir, dentre outros, os seguintes processos:

Processo nº 53500.014706/2016-50, onde se tratou do Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações, culminando na edição das Resoluções nº 719/2020 e nº 720/2020, que aprovaram, respectivamente, os Regulamentos Gerais de Licenciamento (RGL) e de Outorgas (RGO);

Processo nº 53500.056574/2017-14, que trata do Projeto Estratégico de Reavaliação do Regime e Escopo dos Serviços de Telecomunicações, onde o Conselho Diretor aprovou a submissão à Consulta Pública da minuta de Regulamento de Adaptação das Concessões do STFC para Autorizações do mesmo serviço, bem como de demais documentos correlatos; e

Processo nº 53500.059638/2017-39, que trata da simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações, nos termos já apresentados nesta Análise.

Quanto ao primeiro processo, e em especial em função da edição do RGO, há de se observar que as regras, procedimentos e preços para a obtenção de outorga dos serviços foram unificadas, não restando quaisquer distinções entre, por exemplo, o SCM e o STFC. O novo regulamento estabelece, para os serviços de interesse coletivo, dentre outros, que:

as outorgas não mais serão expedidas para um serviço ou para outro, mas para a prestação de quaisquer serviços de interesse coletivo (art. 9º, I);

as autorizações serão expedidas mediante preço único de R$400,00 (quatrocentos reais) para entidades que não integrem o poder público (art. 26); e

restam dispensadas de autorização as prestadoras que utilizem exclusivamente meios confinados e/ou radiação restrita e possuam até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço (art. 13, caput e § 1º).

Verifica-se, assim, que não resta mais qualquer barreira à obtenção de outorgas que justifiquem, por exemplo, a obtenção de outorga de SCM em detrimento do STFC. Ao contrário, a autorização de serviços de telecomunicações confere ao interessado a faculdade de prestar um, outro ou ambos os serviços, independentemente do trâmite ou preço público pago.

O segundo processo listado acima trata da regulamentação da Anatel, em função da expedição da Lei nº 13.879/2019, que alterou a LGT a fim de permitir a adaptação da concessão do STFC em autorização do mesmo serviço, com compromissos de investimentos dos valores decorrentes da desoneração orientados à infraestrutura de rede de dados de alta capacidade e às políticas públicas, notadamente concentradas em fomento à banda larga.

Quanto ao terceiro processo, trata-se de iniciativa destinada à revisão da estrutura de serviços, frente à evolução e convergência tecnológica. Assim, discussões como, por exemplo, a junção dos serviços SCM e STFC, devem ser tratadas no seu âmbito, como bem ressaltado pela equipe técnica na AIR.

Cabe esclarecer, conforme já mencionado, que já havia sido produzida Análise de Impacto Regulatório no citado processo; todavia, em função da evolução de outras frentes regulatórias, em especial os processos aqui anteriormente citados, previu-se a elaboração de novo Relatório de AIR, até o final do presente ano. Parece-me, assim, bastante oportuno se aproveitar o timing para ali se estudar uma possível evolução do SCM, bem como as demais questões apontadas na AIR deste processo, aqui descritas.

Vê-se, assim, que estão em curso estudos e inciativas voltadas à revisão da carga regulatória e do papel e relevância dos serviços, com a natural tendência de alteração de foco na telefonia fixa para a banda larga, adotando-se todavia a devida cautela a fim de não comprometer as redes e o mercado.

Diante da situação fática e da riqueza de elementos trazida aos autos, concordo com o entendimento trazido pela área técnica de que as discussões apresentadas extrapolam em grande medida o projeto aqui tratado, e devem ser avaliadas em foro específico, parecendo-me o processo nº 53500.059638/2017-39 o local mais adequado.

Todavia, permito-me divergir pontualmente quanto à conclusão trazida no Relatório de AIR, da desnecessidade de se adotar qualquer solução ao subtema.

A meu ver, toda a argumentação trazida indica a necessidade de modernizar a regulamentação com vista à convergência dos serviços, que, inclusive, vem sendo tratada em diversos outros processos da Agência, como já citado. Foi essa, inclusive, uma das premissas adotadas pelo próprio Relatório de AIR.

Ademais, embora a Análise de Impacto Regulatório tenha efetuado vasto exame sobre a matéria, perpassando os aspectos tecnológicos, concorrenciais e regulatórios, buscando efetuar a comparabilidade do SCM ao SMP e STFC, não abordou, a meu ver, o que parece ser um dos principais motivos, senão o principal, do pleito pelos recursos de numeração: a faculdade de se realizar chamadas entre as operações OTT e a rede pública de telefonia.

Tal possibilidade já é, inclusive, regulamentada em diversos países, sob diferentes condições (tais como uso de numeração específica, compartilhada com o serviço móvel ou outras) e obrigações regulatórias (podendo envolver aspectos de qualidade, direitos dos consumidores e tarifação), e vem também sendo tratada em estudos e relatórios, como por exemplo se extrai do ECC Report 273, publicado em maio de 2018 pelo Electronic Communications Committee (ECC):

A análise dos atuais serviços de comunicação OTT discutidos neste relatório ECC torna possíveis as seguintes conclusões a serem feitas:

■ Provedores OTT que demandem números nacionais E.164 para interconexão às redes comutadas por circuitos devem ter o direito de solicitar e receber recursos nacionais de numeração, desde que atendam aos critérios de elegibilidade e às obrigações regulatórias. Estes incluem, por exemplo:

■ Regras de proteção ao consumidor e direitos do usuário final (incluindo portabilidade numérica) devem ser aplicadas aos serviços OTT que usam números nacionais E.164;
■ Qualquer serviço OTT que use ou se conecte a serviços que usem números de planos de numeração nacional e/ou internacional devem oferecer suporte ao acesso a números de serviços de emergência;
■ Os provedores de OTT devem ser obrigados a cumprir os requisitos de aplicação da lei, de acordo com legislação nacional e europeia relevante.

■ Para manter a integridade e a confiança nos números E.164 e na CLI, os provedores de OTT devem implementar técnicas de validação conforme descrito no Relatório ECC 248. A validação deve ser feita periodicamente para impedir que o número seja usado por dois usuários finais diferentes ao mesmo tempo em que o número é redesignado a um novo usuário final pelo provedor original.

(Tradução livre)

Sob essa ótica, e estando diante da terceira fase de um projeto de considerável proporção, que buscou realizar grande simplificação regulatória, unificação de procedimentos e modernização dos processos e sistemas, parece-me este o momento mais oportuno para já se prever regras e gatilhos regulatórios voltados à convergência dos serviços, do ponto de vista da distribuição dos recursos de numeração.

Assim, e em que pese a conclusão trazida na AIR divergir do entendimento que aqui apresento, entendo que a minuta de Resolução submetida já contempla, em algum nível, proposição inovadora, visto que não apenas estabelece o Plano de Numeração para o SCM, mas também que os recursos de numeração serão compartilhados com o STFC.

Considero que essa medida elimina algumas possibilidades que, a meu ver, não atenderiam ao interesse público, como a criação de um serviço de voz restrito ao SCM (não interconectado à rede de telefonia pública) ou o estabelecimento de numeração específica para o serviço, levando os consumidores a possuírem não mais dois números (fixo e móvel), mas três. Por outro lado, entendo que a proposta, como está, cria ambiente para várias das alternativas que poderão emergir do estudo de escopo dos serviços, tais como a ampliação de escopo do SCM, bem como a fusão, exclusão ou alteração de serviços de telecomunicações. 

Conforme se denota da proposta da área técnica, em paralelo com o estabelecimento do Plano de Numeração do SCM, convém avaliar a necessidade de revisão do escopo do serviço e das regras e condições de qualidade, interconexão e remuneração, a fim de viabilizar a oferta do serviço de telefonia pública por meio do SCM.

Ao que parece, esse motivo levou a área técnica a propor a inclusão do já citado art. 9º na minuta de Resolução, que assim dispõe:

Art. 9º A atribuição dos recursos de numeração às prestadoras de SCM, destinados no Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, fica condicionada à conclusão de processo de alteração normativa decorrente da análise desta Agência sobre a necessidade de adequação das regras de prestação do referido serviço.

Entendo, todavia, ser desnecessária a disposição acima, motivo pelo qual proponho excluí-la. 

Em primeiro lugar, a disposição parece-me por demais genérica, de modo que não é possível se ter certeza sobre qual ato, instrumento ou medida traz eficácia ao dispositivo. 

Além disso, entendo que a preocupação que levou à proposição do citado artigo foi a possibilidade de solicitação e atribuição de numeração ao SCM antes mesmo que efetivamente possa ser utilizada; todavia considero que essa possibilidade já se encontra mitigada pelo Regulamento Geral de Numeração (RGN), aprovado pela Resolução nº 709/2019:

Art. 6º Omissis.

..........

Parágrafo único. A Agência poderá restringir o emprego de determinados Recursos de Numeração, considerado o interesse público.

..........

Art. 7º No desenvolvimento de suas atividades, as prestadoras de serviços de telecomunicações têm o dever de utilizar adequadamente os Recursos de Numeração atribuídos.

Parágrafo único. Por utilização adequada dos recursos de numeração considera-se, dentre outros, observar as regras de utilização, o uso eficiente e os procedimentos de marcação definidos pela Agência, bem como manter atualizadas as informações correspondentes aos recursos de numeração em sistema informatizado específico para administração dos recursos de numeração.

..........

Art. 23. O indeferimento de uma solicitação de Atribuição de Recursos de Numeração pode ocorrer quando:

I - a prestadora não estiver fazendo uso eficiente e adequado de recursos anteriormente atribuídos;

..........

Art. 42. A Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração expedirá os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Regulamento, mediante a edição de ato contendo, dentre outros:

I - os níveis de eficiência de uso dos Recursos de Numeração, a serem cumpridos;

II - as informações e documentações necessárias à solicitação de Recursos de Numeração e seus prazos;

III - as condições e os prazos de reuso de Códigos de Acesso de Usuário; e,

IV - as informações que devem ser incluídas no Cadastro Nacional de Numeração.

Como se nota, a eficácia do RGN depende do estabelecimento de critérios operacionais editados por ato, a exemplo de diversos outros regulamentos da Agência. Assim, somente após o estabelecimento dos critérios operacionais, especialmente quanto à eficiência do uso dos recursos, eventuais solicitações de recursos para o SCM poderiam ser deferidos. 

Antes disso, vê-se que eventual solicitação de atribuição de numeração pode ser indeferida, dada que não seria eficiente atribuir recursos à entidade que estaria impedida de utilizá-los.

Considero, assim, que a supressão do citado art. 9º da minuta não causa prejuízos, ao passo que elimina eventuais conflitos de interpretação do dispositivo.

À exceção desse dispositivo, entendo adequado o restante da proposição em seu inteiro teor, motivo pelo qual proponho acompanhá-la.

Com o intuito de se aprofundar nos estudos acerca do escopo dos serviços, em especial do SCM, entendo oportuno que o Conselho Diretor determine à SPR que inclua, caso ainda não esteja, a referida temática no âmbito do processo nº 53500.059638/2017-39, bem como também proceda à reavaliação, em paralelo e conjuntamente com as Superintendências afetas, das questões afetas à interconexão e remuneração de redes, de modo que, quando da avaliação dos presentes autos, posteriormente à Consulta Pública, o Conselho Diretor possa decidir a questão em sua inteireza, inclusive no que diz respeito a esses dois aspectos.

Por último, considero oportuno tecer algumas observações sobre o Regulamento Geral de Portabilidade (RGP), aprovado pela Resolução nº 460/2007.

Em primeiro lugar, não identifiquei na proposição apresentada quaisquer ajustes ao Regulamento, apesar de este atualmente aplicar-se somente aos serviços SMP e STFC. Uma vez que a proposta consiste em estabelecer o Plano de Numeração do SCM (coincidente com o do STFC), parece acertado que se inclua também a previsão de portabilidade deste. Assim, proponho acrescentar à minuta de Resolução as seguintes disposições:

Art. 7º  Alterar o caput do art. 5º do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Portabilidade será implementada no âmbito do STFC, do SCM e do SMP."

Art. 8º  Alterar o caput do art. 7º do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Para o STFC e o SCM, a Portabilidade se aplica:"

Art. 9º  Alterar o inciso I do art. 10 do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - solicitar a qualquer tempo a Portabilidade, quando vinculado à prestadora do STFC, do SCM ou do SMP;"

Art. 10  Alterar o inciso II do art. 15 do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Quando da troca de endereço de instalação, dentro de uma Área Local, envolvendo a mesma prestadora do STFC ou do SCM."

Art. 11  Alterar os incisos I e II do art. 23 do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC, do SCM e do SMP na mesma Área de Registro, acesso à Base de Dados Operacional da prestadora originadora, quando aplicável;

II - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC, do SCM e do SMP fora da Área de Registro de origem da chamada, a prestadora de STFC na modalidade longa distância nacional escolhida pelo usuário tem a responsabilidade pelo correto encaminhamento da chamada e mensagem com acesso à sua Base de Dados Operacional, quando aplicável."

Art. 12  Alterar o art. 24 do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. O encaminhamento de chamadas e mensagens originadas em redes do STFC e do SCM devem seguir as diretrizes abaixo:

I - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC e do SCM na mesma Área Local e do SMP na área de mesmo Código Nacional, acesso à Base de Dados Operacional da prestadora originadora, quando aplicável;

II - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC e do SCM fora da Área Local e do SMP fora da área de mesmo Código Nacional, a prestadora de STFC na modalidade longa distância nacional escolhida pelo usuário tem a responsabilidade pelo correto encaminhamento da chamada e mensagem com acesso à sua Base de Dados Operacional, quando aplicável."

Art. 13  Alterar o caput do art. 25 do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. As chamadas e mensagens originadas em redes de outros serviços de telecomunicações e destinadas a redes do STFC, do SCM e do SMP devem seguir as diretrizes abaixo:"

Art. 14  Alterar o caput e inciso I do art. 30 do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. As prestadoras pertencentes a Grupos detentores de Poder de Mercado Significativo - PMS, na oferta do SMP, do SCM ou do STFC, devem implementar, nas áreas geográficas onde detêm poder de mercado, Bases de Dados Operacionais destinadas ao suporte da Portabilidade.

§ 1º As prestadoras pertencentes a Grupos detentores de PMS, na oferta do SMP, do SCM ou do STFC, podem interagir para compartilhar os custos do planejamento, implementação e operação das plataformas de rede."

Art. 15  Alterar o caput e inciso I do art. 33 do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. As prestadoras do STFC, do SCM e do SMP devem contratar a Entidade Administradora para a execução dos procedimentos relativos à Portabilidade.

§ 1º As prestadoras do STFC, do SCM e do SMP são responsáveis pelos ônus decorrentes da contratação da Entidade Administradora para prestação dos serviços relativos à Portabilidade."

Art. 16  Alterar o caput do art. 39 do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. As prestadoras do STFC, do SCM e do SMP são responsáveis pela Portabilidade junto aos usuários e à Anatel."

Por fim, entendo ainda que, uma vez que a proposta envolve a consolidação de normativos, conforme tratado no Subtema 1.1, não vislumbro motivo para que o citado Regulamento permaneça separado dos demais. Assim, proponho determinar à SPR que, após a análise das contribuições apresentadas na Consulta Pública, submeta proposta de Resolução para aprovação final contendo também as disposições do RGP, bem como a revogação da Resolução nº 460/2007.

III.f. Tema 2: Destinação de recursos de numeração para serviços ainda não contemplados  - Subtema 2.2: Numeração SMGS

O Serviço Móvel Global por Satélites Não-Geoestacionários (SMGS) constitui uma forma de comunicação, de interesse coletivo e móvel, que utiliza de satélites para prover o serviço de voz aos usuários finais, bem como de dados em aplicações M2M.

Sua instituição se deu pela Norma nº 16/1997, aprovada pela Portaria nº 560, de 03/11/1997, do então chamado Ministério das Comunicações, que previa a possibilidade de se utilizar os códigos de numeração globais definidos pela ITU, bem como a hipótese de se estabelecer um Plano de Numeração brasileiro para o serviço. Destaca-se, todavia, que somente a primeira hipótese foi e continua sendo utilizada (no formato +881"CP", onde CP indica o código da prestadora), ao passo que nunca se estabeleceu um Plano de Numeração no Brasil.

Embora o SMGS não figure como um competidor direto de outros serviços, em especial o STFC, SMP e SCM, em função dos seus custos mais elevados e suas limitações, sua aplicabilidade se mostra especialmente atrativa em áreas onde esses serviços não estão disponíveis, em função da cobertura se dar pelo uso de satélites. Atualmente, de acordo com a AIR, existem hoje cerca de 18.000 (dezoito mil) acessos, frente aos mais de 230.000.000 (duzentos e trinta milhões) do SMP.

Se, por um lado, a característica de nicho do serviço resulta em uma relativamente baixa base de usuários, por outro, parecem existir, também, barreiras que dificultem o seu desenvolvimento.

De acordo com o Relatório de AIR, o estabelecimento de Plano de Numeração para o SMGS teria como objetivo reduzir barreiras regulatórias que prejudicam a evolução (...) e diminuir os custos envolvidos na prestação do serviço, de forma a torná-lo acessível a uma parcela maior da população, especialmente a que vive em locais sem alternativa de acesso aos serviços de telecomunicações.

Somam-se a esse fato, ainda, os relatos de não raros problemas no encaminhamento de chamadas, em função do uso da numeração internacional, como se vê, por exemplo, na manifestação apresentada pela Globalstar, durante a Tomada de Subsídios (SEI nº 3286957). Em sua peça, a prestadora alega, por exemplo, que ligações internacionais para terminais SMGS no país nunca são completadas, assim como por vezes também não são, em chamadas nacionais, visto que as redes das prestadoras de STFC/SMP bloqueariam o seu código em meio a medidas antifraude.

Para endereçar essa questão, foram identificadas na AIR quatro alternativas:

De início, percebe-se que a Alternativa C manteria barreiras regulatórias ao serviço, de modo que sua escolha somente deveria ser feita caso não fossem identificadas outras possibilidades viáveis.

A Alternativa A, embora solucione parte da questão, resultaria na escolha com os maiores custos associados, implicando necessidade de configuração de todas as redes do STFC e do SMP, a fim de viabilizar o encaminhamento de um novo formato de numeração, e em possível uso ineficiente dos recursos de numeração, dada a relativa baixa demanda do serviço. Assim, e considerando-se a base de clientes inferior a 20.000 (vinte mil) acessos, tem-se que essa alternativa poderia configurar medida desproporcional e excessivamente custosa.

A Alternativa D também poderia vir a mitigar as questões identificadas. Todavia, não se trata de uma solução direta para a questão, mas se mostra como simples contorno, permitindo-se que as prestadoras de SMGS se utilizem de uma segunda outorga, de SMP, para então utilizar os seus recursos de numeração.

Nesse caso, embora a numeração do SMP pareça adequada ao serviço, inclusive por se tratarem ambos de comunicação móvel, há de se ter em mente que, em primeiro lugar, a prestadora de SMGS passaria a estar sujeita a todo o regramento posto ao SMP (que possui, por exemplo, obrigações de qualidade mais exigentes, aplicáveis às redes terrestres), o que dificultaria a sua execução e a tornaria bem mais cara. Ademais, a prestação do SMP por rede virtual pressupõe acordo com uma "Prestadora Origem", que poderia, no limite, vir a dificultar ou impossibilitar a negociação.

Assim, vê-se que a Alternativa B se mostra a mais ponderada: ao passo que soluciona as atuais limitações do serviço, utiliza de Plano de Numeração já estabelecido, reduzindo-se os custos regulatórios e operacionais associados. De acordo com a AIR, nesse caso, a numeração se daria por Área de Registro onde está localizada a estação base associada.

O Relatório ainda destacou que esse formato de solução também é adotado em países como EUA, Canadá, Venezuela, México, Chile, Argentina, e França.

A efetivação da proposta se dá por adequações na Norma nº 16/1997 e no Plano de Numeração do SMP, que passará a ser estabelecido no novo Regulamento de Numeração de Serviços, nos seguintes termos:

Texto substitutivo aos itens 7.1, 7.2 e 7.3 da Norma nº 16/1997:

7.1 Deve ser permitido ao Assinante que a Estação de SMGS por ele utilizada receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto da área de cobertura definida pelo prestador de SMGS, chamadas telefônicas de e para qualquer outro Assinante de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

7.1.1. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao SMGS devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas de sincronismo, sinalização, numeração, comutação e encaminhamento, entre outras, possam prover convergência com rede de STFC e de SMP, observado o disposto na regulamentação.

7.1.2 A Permissionária de SMGS deve assegurar o acesso gratuito de todos os seus Assinantes aos serviços públicos de emergência fixados em regulamentação editada pela Anatel.

7.1.3. Não será devido qualquer tipo de remuneração às prestadoras envolvidas nas chamadas ou nas mensagens destinadas aos serviços públicos de emergência.

7.2 Na prestação do SMGS no Brasil poderão ser utilizados os códigos destinados em Plano de Numeração brasileiro, pela Anatel, ou os códigos para os sistemas móveis globais designados pela União Internacional de Telecomunicações - UIT.

7.2.1 No uso de códigos designados pela UIT deverá ser observada a regulamentação brasileira.

7.3 A remuneração pelo uso das redes deve ser pactuada entre as prestadoras, observado o disposto no art. 152 da Lei Geral de Telecomunicações – LGT e na regulamentação.

7.3.1 O encaminhamento de chamadas de Longa Distância observará os mesmos condicionamentos estabelecidos para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, conforme disposto no Capítulo II do Título V do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007.

 

Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações:

Art. 19. O Código de Acesso de Usuário, no formato [N9N8N7N6N5N4N3N2N1], tem a seguinte Destinação:

I. para o identificador de serviço N9:

a) “7”, "8" e “9”:  SMP e SMGS; e

..........

CAPÍTULO IV

NA PRESTAÇÃO DO SMP E DO SMGS

Art. 31. Os procedimentos de Marcação aplicáveis na prestação dos serviços móveis são:

I. para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado o respectivo Código de Acesso, no formato [N9N8N7N6N5N4N3N2N1] ou, alternativamente, em sequência, o Prefixo Nacional, o Código Nacional e o Código de Acesso, no formato [0+ N11N10+N9N8N7N6N5N4N3N2N1]; ou ainda, em sequência, o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso, no formato [0+N13N12+N11N10+N9N8N7N6N5N4N3N2N1];

II. para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado, em sequência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada a cobrar e o Código de Acesso, no formato [“90”+”90”+N9N8N7N6N5N4N3N2N1];

Parágrafo único. O procedimento de marcação para chamadas de longa distância envolvendo os serviços móveis, chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica externa à Área de Registro de origem da chamada, seguem os procedimentos descritos na modalidade de longa distância.  

Cumpre destacar que a PFE considerou o subtema devidamente justificado, não vislumbrando óbices à sua implantação.

Alinho-me à conclusão do órgão jurídico, para acolher a fundamentação e conclusão postas na AIR. Apenas destaco, em acréscimo, que ainda está vigente a Resolução nº 212, de 14/02/2000, que incluiu o parágrafo 7.2.2 na Norma nº 16/1997 (publicado, por lapso, como "7.1.2"). Assim, uma vez que a proposta em comento substitui todo o conteúdo dos itens 7.1, 7.2 e 7.3, deve-se portanto revogar a recitada Resolução, nos termos já citados na análise do subtema 1.1.

III.g. Tema 3 – Destinação de recursos de numeração para IoT/M2M, nos casos aplicáveis

Poucos assuntos têm ganhado tanto espaço nos fóruns e discussões sobre telecomunicações quanto ao advento e massificação de IoT/M2M, de modo que considero desnecessário adentrar aqui suas características e promessas.

Não obstante, a expectativa de crescimento vertiginoso deve ser levada em consideração na avaliação da regulamentação afeta à numeração, tendo em vista principalmente o risco de esgotamento dos recursos.

De acordo com a estimativa produzida pela Anatel, a partir do modelo de custos utilizado pela Agência, espera-se crescimento ainda mais acentuado no total de acessos M2M a partir de 2020, ultrapassando-se uma centena de milhão em cinco anos, frente aos aproximadamente 25 milhões atualmente existentes.

Figura 5 - Estimativa de crescimento dos acessos M2M (Fonte: Anatel)

A título comparativo, se consideramos a estrutura atual de numeração do SMP, que é composta por 9+N8N7N6N5N4N3N2N1, seriam possíveis, no limite, 100 (cem) milhões de combinações distintas para cada Código Nacional (CN), não descontados os intervalos reservados, atualmente não passíveis de uso.

Em linha com as projeções nacionais, estudos conduzidos pela GSM Association - GSMA projetam um aumento de 526 milhões para 1,3 bilhões de conexões IoT na América Latina, de 2018 a 2025[iii], e de 9,1 bilhões para 24,6 bilhões em todo o mundo[iv], no mesmo período.

Naturalmente, tais projeções têm levado diversos reguladores nacionais a realizarem estudos e proporem especificações e padrões para os recursos de numeração destinados às comunicações máquina a máquina. Conforme posto no Relatório de AIR, a título de exemplo, a França, já utiliza um código de 14 (quatorze) dígitos para a região metropolitana, resultando em uma quantidade de 5 (cinco) bilhões de recursos, e de 13 (treze) dígitos nas demais regiões, resultando em 100 (cem) milhões de recursos; o regulador da Irlanda, por sua vez, propôs uma estrutura com tamanho máximo de 15 (quinze) dígitos, alcançando o total de dez bilhões de recursos de numeração.

Destaca-se que, apesar das iniciativas adotadas em diversos países, não há consenso em nível internacional a respeito de como deve se dar o tratamento de numeração para M2M. Isso porque as expectativas de solução para IoT possuem naturezas bastante diversas, necessitando assim de soluções distintas.

A título exemplificativo, citam-se dois casos: i) a utilização de carros autônomos, que, em função da mobilidade, possivelmente necessitarão trafegar em redes distintas, implicando em discussões de roaming e interconexão; e ii) a utilização de equipamentos de telemetria, que, em regra, são instalados em locais fixos, e poderão estar restritos à rede da prestadora (ou até mesmo a redes próprias). Nesses dois casos, percebe-se clara distinção entre aplicação em que o uso de numeração pública E.164 faz-se necessária e outra que a dispensa.

Vale destacar que, atualmente, está vigente o art. 5º da Resolução nº 553/2010, o qual determina que os terminais do SMP que não oferecem comunicação de voz utilizem recursos de numeração específicos a serem estabelecidos por meio de Ato da Anatel. Todavia, destaca a AIR que as comunicações M2M continuam utilizando numeração E.164, vez que o citado Ato não foi até o momento expedido pela Agência. 

Cumpre observar, ainda, que a citada Resolução foi expedida em 2010, quando se havia diferentes expectativas sobre o avanço das comunicações M2M, que não representava, àquela época, risco iminente de esgotamento dos recursos de numeração. Assim, e diante dos exemplos citados acima, que apontam para a necessidade de uso de numeração pública em determinados tipos de aplicação M2M, e também da impossibilidade de se utilizar a numeração pública para toda e qualquer comunicação entre máquinas, conclui-se pela necessidade de adequação da regulamentação.

Para endereçar esse tema, a equipe técnica identificou quatro possibilidades:

Como dito, há hipóteses em que o uso de numeração pública se mostra necessário, especialmente no caso das comunicações que trafeguem em redes de diferentes operadoras e/ou serviços; todavia, naqueles casos em que a comunicação se mantenha restrita a uma rede, a atribuição de numeração E.164 se mostra prescindível e ineficiente.

Assim, de antemão, vê-se que a Alternativa D é a que melhor se amolda a esse último cenário, pois dá tratamento adequado às diferentes necessidades das comunicações M2M e garante maior flexibilidade na regulação de soluções que ainda deverão sofrer consideráveis evoluções.

Cumulativamente a essa alternativa, deve-se avaliar, também, o uso de numeração pública para IoT/M2M, naqueles casos em que se mostrar necessária. Assim, a Alternativa D não pode ser isoladamente adotada, devendo ser adotada conjuntamente com uma das demais.

A Alternativa A, embora resolva o problema de esgotamento dos recursos, traz alguns pontos frágeis. O primeiro é que implicaria no estabelecimento de uma numeração apartada para uma aplicação, e não um serviço, resultando em numerações distintas para o mesmo serviço, e consequentemente em complexidade no encaminhamento de tráfego. Ademais, como dito, as aplicações em M2M são variadas de forma que, em alguns casos, utilizar a numeração pública do serviço se mostra a opção mais viável.

A Alternativa B, por sua vez, assemelha-se à primeira, mas incorre em menores custos de implantação, visto que se utilizaria a mesma estrutura do SMP. Todavia, ainda seriam consideráveis os custos associados, para se remanejar os atuais terminais para uma nova faixa de numeração. Ademais, a dedicação de uma faixa de números exclusiva para M2M poderia gerar ineficiência, já que esses recursos não poderiam ser utilizados nas aplicações convencionais do SMP.

Assim, a Alternativa C parece a mais adequada, vez que não traz quaisquer custos adicionais, e tem o risco de esgotamento dos recursos minimizado pela adoção conjunta da Alternativa D.

A implantação dessas alternativas se dá pela seguinte disposição constante da minuta de Regulamento:

Art. 5º Os Planos de Numeração objetos do presente Regulamento contemplam os serviços de telecomunicações prestados nas suas diversas modalidades.

§ 1º Os terminais utilizados para comunicação máquina-a-máquina (M2M), Internet das Coisas (IoT), dentre outros, que não ofereçam comunicação de voz ou mensagens de texto, ficam dispensados do uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164, facultando à prestadora o uso de recursos de identificação que melhor se adéquem ao seu modelo de negócio.

§ 2º A prestadora pode utilizar códigos de acesso específicos para identificar facilidades adicionais intrarrede, destinadas a complementar a prestação do seu serviço, devendo ser considerados os casos de serviços comuns a todos os Usuários.

IV. OUTRAS CONSIDERAÇÕES

Verifiquei que, na minuta apresentada, o símbolo "+" foi utilizado como prefixo para chamadas originadas por usuário visitante internacional, bem como para separar grupos de dígitos (exemplo: “9090” + N8N7N6N5N4N3N2N1). A esse respeito, a Rec. ITU-T E.123 assim orienta:

7 símbolos procedimentais

Um símbolo procedimental é um símbolo que informa ao assinante como discar. Esses símbolos não devem aparecer no disco de chamadas ou no botão do teclado, porque não devem ser discados.

7.1 Símbolo de prefixo internacional

O símbolo do prefixo internacional deve ser + (mais) e deve preceder o código do país no número internacional. Serve para lembrar o assinante de discar o prefixo internacional, que difere de país para país, e também para identificar o número a seguir como número de telefone internacional.”

..........

9 Símbolos de espaçamento

Os símbolos de espaçamento são símbolos usados ​​tão somente para separar partes de um número telefônico. Estes não podem ser símbolos discáveis, procedimentais ou informativos.

9.1 O agrupamento de dígitos em um número telefônico deve ser realizado por meio de espaços, a menos que um símbolo explícito acordado (por exemplo, hífen) seja necessário para fins procedimentais. Somente espaços devem ser usados ​​em um número internacional.

9.2 No número internacional, o espaçamento deve ocorrer entre o código do país e o código do tronco e entre o código do tronco e o número do assinante.

9.3 A maior separação entre dígitos em um número de telefone (nacional ou internacional) deve ocorrer entre o código do tronco e o número do assinante. Portanto, essa separação deve sempre ser mais ampla do que qualquer outra separação dentro do número."

(tradução livre)

Assim, a fim de evitar confusões entre as notações e para orientar a minuta ao padrão recomendado pela ITU, proponho manter o símbolo "+" apenas para as chamadas originadas por usuários visitantes internacionais, e espaçamento na separação dos grupos de dígitos.

Por fim, além das adequações aqui apontadas, realizei também ajustes pontuais à redação da proposta, resultando na minuta SEI nº 5392046.

Impende destacar que outro processo regulamentar constante da Agenda Regulatória, de nº 53500.012180/2019-16 e denominado "Revogação de normativos (guilhotina regulatória)", foi submetido a este Conselho Diretor e também sorteado à minha relatoria.

No citado processo, a área técnica propôs minuta de Resolução que, dentre outros, revoga a Resolução nº 66/1998 e altera a Resolução nº 86/1998. Todavia, vê-se do presente processo que a minuta altera a Resolução nº 66/1998 e revoga a Resolução nº 86/1998, de forma que, concluídos os dois processos, ambas as Resoluções serão revogadas.

Considerando-se que os dois processos ainda se encontram em etapa prévia à Consulta Pública, entendo, por ora, desnecessário promover ajustes adicionais. Todavia, considero oportuno cientificar a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) da eventual necessidade de compatibilizar ambos os processos ao submetê-los à aprovação final deste Conselho Diretor.

Isso posto, proponho a submissão da proposta em questão, consubstanciada na minuta de Resolução SEI nº 5392046, à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 


[i] Recommendation ITU-T E.164 (Edition 6.0 - 11/2010).

[ii] Resoluções nº 156, de 20/08/1999, nº 212, de 14/02/2000, nº 233, de 25/08/2000, nº 241, de 30/11/2000, nº 263, de 08/06/2001, nº 273, de 05/09/2001, nº 351, de 01/10/2003, nº 358, de 15/03/2004, nº 388, de 07/12/2004, nº 439, de 12/07/2006, nº 479, de 07/08/2007, nº 553, de 14/12/2010 e nº 607, de 13/03/2013.

[iii] The Mobile Economy - Latin America 2019 (https://www.gsma.com/r/mobileeconomy/latam/)

[iv] The Mobile Economy 2019 e 2020 (https://www.gsma.com/r/mobileeconomy/)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, proponho:

Submeter à Consulta Pública, por 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta de Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, nos termos das minutas de Consulta Pública SEI nº 3559880 e da minuta de Resolução SEI nº 5392046;

Determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que:

conjuntamente com as demais áreas afetas ao tema, inicie os estudos para a supressão do Código de Seleção de Prestadora (CSP), nos termos apresentados no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3434249) de forma a alinhá-la ao andamento do projeto relativo à Reavaliação do Regime e Escopo dos Serviços de Telecomunicações;

inclua, caso já não o esteja, as constatações trazidas no Subtema 2.1 do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3434249) no escopo do processo nº 53500.059638/2017-39, referente ao item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020;

Reavalie as obrigações e condições associadas à interconexão e remuneração de redes, em paralelo com o processo supracitado, a fim de subsidiá-lo;

Consolide, na minuta a ser submetida para aprovação final, após a Consulta Pública, as disposições constantes do Regulamento Geral de Portabilidade, prevendo-se consequentemente a revogação da Resolução nº 460, e 19 de março de 2007; e

compatibilize, em momento oportuno, as alterações e revogações propostas nesta matéria com aquelas constantes do processo nº 53500.012180/2019-16.

É como considero.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 30/04/2020, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5214486 e o código CRC 756C4244.




Referência: Processo nº 53500.059950/2017-22 SEI nº 5214486