Boletim de Serviço Eletrônico em 21/06/2022
Timbre

Análise nº 11/2022/VA

Processo nº 53500.012171/2019-25

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Proposta de atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil em decorrência de decisões da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 (PDFF 2021).

Proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, conforme a simplificação regulamentar prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Proposta de Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul sobre gestão do espectro.

EMENTA

proposta de Atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de radiocomunicações de 2019 (PDFF 2021). proposta de regulamento de condições de uso de radiofrequências. proposta de resolução para aprovar a adoção do disposto nas resoluções do mercosul sobre gestão de espectro. INICIATIVA 17 DA AGENDA REGULATÓRIA DO BIÊNIO 2021-2022. rito normativo observado. contribuições recebidas em consulta pública devidamente analisadas. ajustes DA ÁREA TÉCNICA justificados. DECRETO 10.139/2019. CONSOLIDAÇÃO Das resoluções de gestão e uso do espectro APROVADaS APÓS A CONSULTA PÚBLICA. exceções À CONSOLIDAÇÃO. APROVAÇÃO FINAL.

1. Trata-se de Propostas de: (i) atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil em decorrência de decisões da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 (PDFF 2021); (ii) Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, conforme a simplificação regulamentar prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e (iii) Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul sobre gestão do espectro.

2. A iniciativa foi prevista no item 17 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020, com meta de aprovação final para o primeiro semestre de 2021, cuja descrição é "Atualização do PDFF conforme resultados da WRC-2019 e outros pontos que se fizerem necessários".

3. A proposta seguiu o rito normativo previsto na Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que trata do processo de regulamentação da Agência, assim como da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que a precedeu.

4. As contribuições recebidas na Consulta Pública nº 78, de 1º de dezembro de 2020, foram devidamente analisadas pela Área Técnica, que elaborou novas minutas das propostas contemplando as contribuições acolhidas e outros ajustes de motu proprio.

5. As novas propostas foram remetidas para Parecer da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel), cujos apontamentos foram apreciados e  justificados pela Área Técnica.

6. O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, determina a revisão e a consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto. Propõe-se ao Conselho Diretor minutas revisadas contemplando a consolidação das novas resoluções relacionados à gestão e uso do espectro aprovados desde a Consulta Pública.

7. Excetuam-se da consolidação as Resoluções referenciadas pelo Edital nº 1/2021, para a estabilidade do processo licitatório e de implantação da tecnologia 5G, e os anexos Regulamentos de Condições de Uso do Espectro, cujo mérito de seus dispositivos pode restar mais claro se sua consolidação for realizada em futuro procedimento normativo.

8.  Pela aprovação das Propostas de: (i) atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF 2021), na forma da Minuta de Resolução VA 7670511; (ii) Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, na forma da Minuta de Resolução VA 7670523; e (iii) Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul sobre gestão do espectro, na forma da Minuta de Resolução PRRE 7060053.

REFERÊNCIA

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras.

Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, que altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para permitir a adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e revoga dispositivos da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto.

Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, que dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.

Portaria Interministerial nº 4, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre os procedimentos para consignação de canais de radiodifusão sonora em frequência modulada ao Ministério das Infraestrutura, para execução do Serviço de Radiovias.

Portaria MCom nº 4.732, de 17 de fevereiro de 2022, que estabelece as diretrizes gerais e os quesitos necessários para elaboração de projeto técnico para a instalação de estações necessárias para a operacionalização do Serviço de Radiovias

Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP) e Serviço Móvel Especializado (SME).

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

Resolução nº 617, de 19 de Junho de 2013, que aprova o Regulamento do Serviço Limitado Privado.

Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, que aprova a Norma de adaptação dos instrumentos de permissão e de autorização do Serviço Móvel Especializado (SME) para o Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Limitado Privado (SLP) ou Serviço Limitado Especializado (SLE), na forma do Anexo a esta Resolução, altera a Resolução nº 454/2006 e seus anexo, e dá outras disposições.

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE).

Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento.

Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020, que destina faixas de radiofrequência e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares.

Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, que dispõe sobre as destinações e as condições de uso das faixas de radiofrequências associadas ao Serviço Fixo, e dá outras providências.

Resolução nº 733, de 11 de agosto de 2020, que aprova a destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz ao Serviço Móvel Pessoal - SMP, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, ao Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, ao Serviço Limitado Privado - SLP e ao Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS.

Resolução nº 736, de 03 de novembro de 2020, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz.

Resolução nº 742, de 01 de março de 2021, que altera a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de maio de 2019, e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz a ela anexo, bem como aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz.

Resolução nº 747, de 05 de outubro de 2021, que atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso.

Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022,com as alterações promovidas pela Resolução Interna nº 9, de 2 de março de 2021 e pela Resolução Interna nº 12, de 19 de abril de 2021. 

Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência (REVOGADA).

Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional Telecomunicações (UIT).

Documento "Proposta de atuações regulatórias" (SEI nº 3077101), aprovado pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), no âmbito do Processo nº 53500.014958/2016-89.

Atos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações de 2019 (Final Acts WRC-2019)[1].

RELATÓRIO

Cuida-se de propostas de: (i) atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil em decorrência de decisões da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 (PDFF 2021); (ii) Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, conforme a simplificação regulamentar prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e (iii) Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul sobre gestão do espectro.

As propostas foram elaboradas em atenção à Iniciativa nº 17 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020 (SEI nº 6292384), abaixo transcrita:

SEQ.

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PROCESSO

ITEM AGENDA 2019-2020

PRIORIZAÇÃO

METAS

1º/2021

2º/2021

1º/2022

2º/2022

17

Atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 (PDFF 2021).

Atualização do PDFF conforme resultados da WRC-2019 e outros pontos que se fizerem necessários.

53500.012171/2019-25

35

Ordinário

Aprovação Final

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O relatório do trâmite processual até a realização da Consulta Pública da proposta de Resolução encontra-se na Análise nº 11/2020/AS, de 26 de novembro de 2020 (SEI nº 6169778), do então Conselheiro Substituto Relator Abraão Balbino e Silva, apresentada durante a 893ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, realizada em 26 de novembro de 2020. Naquela oportunidade, aprovou-se a submissão das Minutas de Resoluções AS (i) do PDFF 2021 (SEI nº 6215788), (ii) do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (SEI nº 6215813), (iii) que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações aos comentários do público em geral, pelo período de 45 (quarenta e cinco dias), nos termos do Acórdão nº 641, de 1 de dezembro de 2020 (SEI nº 6270154).

Publicou-se a Consulta Pública nº 78, de 1º de dezembro de 2020 (SEI nº 6270297), no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2020, iniciando-se o prazo para contribuições da sociedade, com encerramento do prazo em 18 de janeiro de 2021.

Seguiram-se as seguintes petições que aduziram, em síntese, ao elevado volume e complexidade do conjunto de documentos e à importância do assunto, para solicitar dilação do prazo da Consulta Pública, ambas indeferidas por este Colegiado.

Carta CT.1790/2020/LLL#BA, da empresa Telefonica Brasil S.A. (TELEFONICA), protocolada em 16 de dezembro de 2020 (SEI nº 6342922)A Área Técnica manifestou-se pelo indeferimento do pedido no Informe nº 170/2020/PRRE/SPR, de 17 de dezembro de 2020 (SEI nº 6343785). Por meio de sua Análise de nº 32/2020/AS, de 21 de dezembro de 2020 (SEI nº 6354568), o Conselheiro Abraão Balbino votou por indeferir o pedido, considerando que: (i) o prazo inicial atende ao disposto na Lei º 13.848/2019; e (ii) extensões de prazos devem ser realizadas apenas quando estritamente necessárias, o que não se aplicaria ao caso. Nesses termos, os membros do Conselho Diretor acordaram por indeferir o pedido de prorrogação, por meio do Acórdão nº 706, de 22 de dezembro de 2020 (SEI nº 6365125).

Pedido ASSREG - 0010/2021, da empresa Algar Telecom (ALGAR), protocolado em 11 de janeiro de 2021 (SEI nº 6418788).  A Área Técnica tornou a se manifestar pelo indeferimento da dilação de prazo no Informe nº 4/2021/PRRE/SPR, de 13 de janeiro de 2021 (SEI nº 6424673). Nos termos da Análise nº 1/2021/CB, de 18 de janeiro de 2021 (SEI nº 6442388), o Conselheiro Carlos Baigorri propôs indeferir o pedido, referindo-se às razões apresentadas na Análise nº 32/2020/AS (SEI nº 6354568), o que foi acolhido pelos demais membros do Colegiado, conforme o Acórdão nº 2, de 18 de janeiro de 2021 (SEI nº 6442971).

A Área Técnica registrou, por meio do Informe nº 18/2021/PRRE/SPR, de 31 de março de 2021 (SEI nº 6602812), 28 (vinte e oito) contribuições pelo Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), e outras 51 (cinquenta e uma) em 10 (dez) manifestações recebidas por carta e registradas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Após a análise levada a cabo no referido Informe, a Área Técnica submeteu o feito à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel), acompanhado de:

Relatório de contribuições à Consulta Pública nº 78, de 1º de dezembro de 2020 (SEI nº 6597327);

Minuta de Resolução aprovando o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Radiofrequências no Brasil (PDFF) (SEI nº 6597505);

Tabela de Atribuição, Destinação e Distribuição de Radiofrequências no Brasil - versões sem e com marcas (SEI nº 6707151 e nº 6597513, respectivamente);

 Minuta de Resolução aprovando o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (SEI nº 6597542); e

 Minuta de Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul quanto à gestão do espectro (SEI nº 6597545).

A PFE/Anatel, em seu Parecer nº 00354/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado em 2 de junho de 2021 (SEI nº 6969748), opinou pela regularidade formal do feito e por sua submissão a este Conselho, assim como fez considerações sobre o mérito da proposta.

A Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) analisou os apontamentos da d. Procuradoria no Informe nº 73/2021/PRRE/SPR, de 30 de junho de 2021 (SEI nº 6979969), culminando em novas versões dos seguintes documentos:

Minuta de Resolução aprovando o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Radiofrequências no Brasil (PDFF) (SEI nº 7060022)

Tabela de Atribuição, Destinação e Distribuição de Radiofrequências no Brasil - versões sem e com marcas (SEI nº  7056627 e nº 7077403, respectivamente);

Minuta de Resolução aprovando o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (SEI nº 7060046); e

Minuta de Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul quanto à gestão do espectro (SEI nº 7060053).

Na mesma data, encaminharam-se (SEI nº 7081420) os autos à Superintendência Executiva.

Após exame formal (SEI nº 7084670) realizado em 1º de julho de 2021, sorteou-se este processo para minha relatoria em 5 de julho de 2021 (SEI nº 7096090).

Em 19 de julho de 2021, a Área Técnica encaminhou o Memorando nº 94/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7143768), sugerindo ajustes adicionais, por meio de inclusão de dispositivos, em nova versão da Minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (SEI nº 7143915).

O Memorando nº 330/2021/ORER/SOR (SEI nº 7380042) foi juntado aos autos em 16 de setembro de 2021, reportando necessária retificação de erro material na proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

A Área Técnica encaminhou o Memorando nº 420/2021/ORER/SOR (SEI nº 7644012) em 12 de novembro de 2021, apresentando versão retificada (SEI nº 7645562) da Tabela de Frequências do PDFF 2021.

Por meio do Memorando nº  61/2022/ORER/SOR, de 25 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8047982), a SPR indicou a necessidade contemplar a proposta do PDFF para inclusão do serviço de Radiovias, criado pela Portaria Interministerial nº 4, de 30 de abril de 2021 e normatizado pela Portaria MCom nº 4.732, de 17 de fevereiro de 2022.

É o relatório.

fundamentação

Trata-se de propostas de Resoluções contendo: (i) a atualização do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequência no Brasil (PDFF 2021); (ii) o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, conforme a simplificação regulamentar prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e (iii) a Resolução aprovando a adoção no Brasil do disposto nas Resoluções do Mercosul sobre gestão do espectro. Tais propostas foram elaboradas em atenção à Iniciativa Regulamentar de nº 17 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020 (SEI nº 6292384).

O PDFF é o instrumento regulatório basilar para a gestão do uso de radiofrequências no Brasil, uma vez que consolida as atribuições e destinações em um único instrumento, indicando a possibilidade de uso de determinada faixa de frequências para execução dos serviços de telecomunicações. Dessa forma, a Agência deve periodicamente atualizá-lo, sendo sobretudo oportuno fazê-lo após as Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR).

As Conferências Mundiais de Radiocomunicações, que ocorrem a cada três ou quatro anos, constituem o principal mecanismo para atualização dos Regulamentos de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT), que, por sua vez, são um arranjo em nível global para definir, alocar e usar as radiocomunicações.

No presente caso, a proposta de atualização do PDFF decorre das decisões realizadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 (CMR-19).

A iniciativa encontra-se alinhada ao objetivo "2.03 aperfeiçoar a gestão de recursos à prestação do serviço" do Plano Estratégico da Anatel, aprovado pela Portaria nº 174, de 11 de fevereiro de 2015, assim como ao "Projeto Estratégico sobre a Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro", aprovado pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164) na substância do documento "Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101)", do qual transcrevo os seguintes excertos:

"Anexo V - Propostas de atuações regulatórias
 

CONSIDERANDO as propostas de atuação regulatórias constantes do projeto de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro, que é um dos projetos de revisão de modelo previstos no Planejamento Estratégico da Anatel para o período de 2015-2024, o qual apresenta alta correlação com 3 (três) dos 4 (quatro) objetivos estratégicos, quais sejam: promover a ampliação do acesso e o uso dos serviços, com qualidade e preços adequados; estimular a competição e a sustentabilidade do setor; e promover a satisfação dos consumidores;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 6, de 8 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 de março de 2018;

CONSIDERANDO os autos do processo nº 53500.014958/2016-89,

 

Propõe-se que o Conselho Diretor determine às áreas técnicas competentes:

 

QUANTO AOS ASPECTOS DE PLANEJAMENTO DO ESPECTRO
 

I. Simplificação do processo de regulamentação técnica:

a) Determinar que a definição ou alteração de condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, devem ser tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro), os quais devem se submeter à Consulta Pública.

b) Determinar que a atribuição e destinação de faixas de frequências, assim como as questões estratégicas e político-regulatórias de gestão do espectro no Brasil, permanecem sendo tratadas no âmbito do Conselho Diretor, por meio de Resoluções.

II. Plano de Uso do Espectro:

a) Determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação a elaboração e manutenção do Plano de Uso do Espectro, com objetivo de nortear as ações da Agência nos aspectos técnicos de gestão do espectro, a ser revisado de forma periódica, contendo ações de:

- curto prazo: iniciativas em andamento ou com conclusão prevista em até 2 (dois) anos, sujeitos à revisão, se necessário;
- médio prazo: iniciativas em planejamento, com conclusão prevista no atual ciclo de estudos para a Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR), em até 4 (quatro) anos; e
- longo prazo: iniciativas que dependem de prospecção ou de resultados dos próximos ciclos de estudos para as Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR’s).

b) Determinar que o Plano de Uso do Espectro seja discutido no Comitê de Espectro e Órbita (CEO) e submetido à aprovação do Conselho Diretor, ouvida a PFE-Anatel, devendo estar alinhado aos objetivos estratégicos e constar do Plano Tático da Agência.
c) Determinar que as ações de cunho político-regulatório definidas no Plano de Uso do Espectro, que demandem aprovação de Resoluções, constem da Agenda Regulatória da Anatel, seguindo o regular trâmite da elaboração e atualização desse instrumento, uma vez que demandam tratamento via procedimento normativo padrão definido no Regimento Interno da Anatel.
d) Determinar que as demais ações definidas no Plano de Uso de Espectro sujeitem-se ao processo simplificado de regulamentação técnica.

III. Acompanhamento internacional:

a) Determinar a todas as áreas técnicas que incentivem a participação dos servidores da Agência nas atividades das Comissões Brasileiras de Comunicações–CBC´s, com destaque no caso da gestão do espectro para a CBC 2 (Radiocomunicação).
b) Determinar às áreas técnicas competentes a priorização das tratativas com administrações integrantes do Mercosul e outros países vizinhos, não integrantes do bloco, que visem à prevenção e ao expedito tratamento de interferências prejudiciais em regiões fronteiriças."
(destacou-se)

Conclui-se que a iniciativa objetiva a atualização de atribuições e destinações de faixas de radiofrequências em decorrências das decisões da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2019 (WRC-19) e a consolidação de instrumento normativos, conforme prescreve o Decreto nº 10.139/2019, além de incorporar Resoluções Mercosul/GMC ao ordenamento jurídico nacional.

I - DOS ASPECTOS FORMAIS

I.a - Da competência da Anatel

Compete à Anatel a regulamentação da matéria sob análise, nos termos do disposto na Constituição Federal e da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT):

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

"Art. 21. Compete à União:

(...)

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;"

.....................................

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997:

"Art. 1º Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

(...)

Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões.

(...)" (grifou-se)

A PFE/Anatel manifestou-se nesse mesmo sentido por meio de seu Parecer nº 00354/2021/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 6969748), aprovado em 2 de junho de 2021:

"5. Inicialmente, cabe a este órgão jurídico a análise do atendimento das disposições legais e regimentais quanto ao procedimento de Consulta Pública e à consolidação das propostas dela decorrentes.
6. Nessa esteira, verifica-se que a aprovação, alteração e, até mesmo, revogação de normas pela Anatel constitui exercício de sua função normativa, a qual decorre da sua natureza de órgão regulador, conforme previsto pela Constituição Federal, art. 21, inc. XI, e nos termos da Lei nº 9.472, de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).
7. No tocante à competência da Agência para elaboração da proposta em exame, vale consignar que a proposta atende as disposições da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), verbis:

LGT
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse
público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
[...]
VIII - administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
[...]

(...)

14. Nesse sentido, cabe a esta Procuradoria emitir pronunciamento acerca da compatibilidade da proposta formulada com a legislação, bem como analisar se o seu trâmite atendeu às previsões do Regimento Interno e da Lei Geral de Telecomunicações, além de verificar se houve atendimento do procedimento às disposições regimentais quanto à Consulta Pública e à consolidação das propostas decorrentes.
15. Nessa toada, insta verificar qual o órgão responsável pela análise das propostas feitas pela área técnica antes e depois da Consulta Pública. A esse respeito, constata-se que o órgão máximo deliberativo da Anatel é o Conselho Diretor, ao qual foram enfeixadas as seguintes funções, de acordo com o art. 16, inciso V, do Decreto nº 2.338/97 (Regulamento da Anatel), o art. 22, inciso IV, da LGT, e o art. 62 do Regimento Interno da Anatel,
in verbis:


Regulamento da Anatel
Art. 16. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, e especialmente: (...)
V - exercer o poder normativo relativamente às telecomunicações; (...)

 

LGT
Art. 22. Compete ao Conselho Diretor: (...)
IV - editar normas sobre matérias de competência da Agência; (...)

 

Regimento Interno da Anatel
Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

 

16. Assim, verifica-se que foram observadas as atribuições legal e regimentalmente impostas à Anatel no que concerne à edição das normas, uma vez que coube ao Conselho aprovar a versão final do texto encaminhado à Consulta Pública, bem como a ele incumbirá a decisão acerca das contribuições formuladas e do teor da minuta a ser aprovada."

Como se vê da citação do opinativo jurídico, o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, no Capítulo V de seu Título IV, estabelece o procedimento administrativo de elaboração de atos de caráter normativo, do qual se destaca a competência exclusiva do Conselho Diretor para expedir resoluções normativas:

Assim, tal como asseverou o Órgão Jurídico, não restam quaisquer dúvidas sobre a competência da Anatel e deste Conselho Diretor para revisar o PDFF, regulamentar as condições de uso de radiofrequências e incorporar as normas aprovadas no Mercosul no que se refere às telecomunicações.

Para tanto, deve-se confirmar se foram devidamente observados os procedimentos de elaboração de atos de caráter normativo constantes no RIA e detalhados pela Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que trata do processo de regulamentação da Agência, assim como os da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que a precedeu.

I.c - Da elaboração da proposta

Deu-se início ao projeto por meio Termo de Abertura de Projeto (TAP) SEI nº 5750589, em 17 de julho de 2020, no qual se registrou como produtos o "Plano de Atribuição, Distribuição e Destinação de Radiofrequências - PDFF, atualizado com as referidas alterações, bom como regulamento que consolida as condições de uso de radiofrquências [sic]". Registrou-se que a equipe de projeto seria constituída por servidores da Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) e a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR).

Conforme consta no Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas (SACP), realizou-se Consulta Interna, no período de 21 a 27 de julho de 2020, não havendo quaisquer contribuições (SEI nº 5798028).

A Área Técnica registrou em seu Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR)  (SEI nº 5773949)  que os trabalhos foram divididos nos seguintes três temas:

"▪ Tema 1–Atualização de atribuições e destinações dispostas no Plano em decorrência dos resultados da CMR-19;
▪ Tema 2–Revogação expressa de Resoluções que aprovavam atribuições e destinações que já constam do PDFF;
▪ Tema 3–Consolidação dos regramentos relativos às condições de uso de faixas de radiofrequências."

No Relatório de AIR (SEI nº 5773949) ainda se apontou a inexistência de alternativas regulatórias, uma vez que se deveria atender às diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor para a gestão do espectro, nos termos do Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), e os comandos trazidos pelo Decreto nº 10.139/2019.

A Área Técnica então elaborou o Informe nº 106/2020/PRRE/SPR, de 31 de julho de 2020 (SEI nº 5750742), no qual destacou que se deveria proceder à revisão do PDFF com fins de se:

atualizar as atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil, conforme Conferências Mundiais;

alinhar a gestão do espectro no Brasil com as decisões no âmbito da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e do Mercosul;

simplificar a regulamentação conforme previsão expressa no Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; e

harmonizar o vocabulário, termos e expressões usadas nas traduções das notas internacionais e dos comandos normativos das Portarias, Instruções Normativas, Normas e Resoluções que dispõem sobre gestão do espectro.

Nesse sentido, por meio do referido Informe, a Área Técnica portou aos autos as versões iniciais da:

Minuta de Resolução que aprova o PDFF (SEI nº 5758748);

Tabela de radiofrequências do PDFF e Notas (SEI nº 5772694);

Minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Condições de Uso (SEI nº 5772712);

Minuta de Resolução que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações (SEI nº 5773328).

Ademais, juntaram-se ao processo o Extrato de contribuições da Consulta Interna (SEI nº 5798028), a Tabela de auxílio à consolidação (SEI nº 5798033) e os Atos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações de 2019 (SEI nº 5806712).

Após manifestação (SEI nº 6002511) da PFE/Anatel, a Área Técnica realizou os ajustes registrados em seu Informe nº 142/2020/PRRE/SPR, em 3 de novembro de 2020 (SEI nº 6003501), com os seguintes anexos:

Minuta de Resolução que aprova o PDFF, com e sem marcas de revisão em relação à minuta enviada à PFE/Anatel (SEI nº 6008552 e 6008550, respectivamente);

Minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Condições de Uso, com e sem marcas de revisão em relação à minuta enviada à PFE/Anatel (SEI nº 6008563 e 6008560, respectivamente);

Minuta de Resolução que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações, para a qual não houve alteração em relação à minuta enviada à PFE/Anatel (SEI nº 6008565);

Anexo com informações restritas sobre faixas (SEI nº 6008566), cujo restrição de acesso foi conferida nos termos do caput do art. 39 da LGT;

Tabela de radiofrequências do PDFF e Notas (SEI nº 6008568);

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 6008570).

Os autos foram então remetidos ao Conselho Diretor em 4 de novembro de 2020 (SEI nº 6150790) para submissão das minutas dos Regulamentos ao procedimento de Consulta Pública.

Considerando os encaminhamentos sumariamente analisados até o momento e os subsequentes que se encontram no Capítulo de Relatório desta Análise, verifico que a presente proposta seguiu rigorosamente o rito normativo previsto na Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, assim como o da Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, que a precedeu.

II - DA PROPOSTA SUBMETIDA À CONSULTA PÚBLICA

Como registrado, a Consulta Pública nº 78/2020 (SEI nº 6270297) foi aprovada pelo Acórdão nº 641, de 1 de dezembro de 2020 (SEI nº 6270154), tendo sido fundamentada pela Análise nº 11/2020/AS, de 26 de novembro de 2020 (SEI nº 6169778), do então Conselheiro Substituto Abraão Balbino e Silva, durante a 893ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, realizada em 26 de novembro de 2020.

Em sua manifestação, o Conselheiro Abraão registrou que o tema central em exame busca "estabelecer o maior alinhamento possível entre o PDFF e a Tabela de Atribuição de Frequências constantes do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT)", havendo sido realizada a última revisão do PDFF em novembro de 2019.

Além desse tema, a proposta enviada à Consulta Pública busca a simplificação da regulamentação e integração a integração dos instrumentos relacionados ao Mercosul, conforme se destaca dos seguintes trechos da Análise nº 11/2020/AS, de 26 de novembro de 2020 (SEI nº 6169778):

"5.19. Objetiva-se, ainda, a simplificação da regulamentação, consoante previsto no Decreto nº 10.139/2019 e a harmonização do vocabulário, termos e expressões usadas nas traduções das notas internacionais e dos comandos normativos das Portarias, Instruções Normativas, Normas e Resoluções que dispõem sobre gestão do espectro.

(...)

5.27. Quanto aos instrumentos relacionados ao Mercosul, a Área Técnica levantou todas as normas publicadas entre 1991 até 2019, a fim de se verificar se haveria norma brasileira apta a incorporar as últimas decisões do Grupo Mercado Comum nos setores de Radiocomunicação e Radiodifusão.

5.28. Finalmente, no que se refere à UIT, buscou-se, ainda, harmonizar as traduções e expressões de 432 (quatrocentos e trinta e duas) notas de rodapé, entre novas e antigas.

5.29. No aspecto de regulamentação nacional, a Área Técnica extraiu, de todas as normas, o que seria matéria típica de Resolução, como atribuição, destinação, canalização derivadas de políticas públicas, normas com força de esvaziar ou anular alguns dos temas anteriormente citados, e reestruturou esse conteúdo, sem alteração do mérito, mantendo-o no escopo desse projeto em forma de novo regulamento consolidado." (grifou-se)

Passo a revisitar os principais pontos da proposta submetida à Consulta Pública.

II.a - Das Mudanças no PDFF

II.a.1 - Das alterações em razão dos resultados da CMR-19

A análise do Conselheiro Abraão registrou que:

ANÁLISE Nº 11/2020/AS

"5.32. As Conferências Mundiais de Radiocomunicações (CMR) do Setor de Radiocomunicações da UIT (UIT-R) são realizadas a cada três ou quatro anos. Seu objetivo é analisar e revisar os regulamentos de rádio, o tratado internacional de utilização do espectro de radiofrequência e as órbitas de satélites geoestacionárias e não-geoestacionárias. As revisões são feitas conforme agenda determinada pelo Conselho da UIT dois anos antes da CMR, considerando recomendações feitas nas CMR anteriores." 

O intuito de revisar o PDFF seria, portanto, "atualizar as atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferência Mundial de Radiocomunicações 2019 (CMR-19), realizada no Egito entre 28 de outubro e 22 novembro de 2019, bem como ao alinhamento da gestão do espectro no Brasil com as decisões no âmbito da UIT e do Mercosul."

A Análise nº 11/2020/AS (SEI nº 6169778) apontou, segundo a Área Técnica, que nem todos os itens da CMR-19 implicam alterações no PDFF, seja por resultarem em modificações regulatórias ou técnicas em outros aspectos não pertinentes ao PDFF ou por não modificarem o art. 5º do Regulamento de Rádio da UIT - RR. Ainda, a Análise transcreveu, do Informe nº 106/2020/PRRE/SPR  (SEI nº 5750742), resumo dos principais resultados da CMR-19, separados por serviços, que ensejaram modificações na proposta do PDFF. 

Listo os serviços e resultados então destacados, remetendo o leitor à referida Análise para maiores detalhes:

Serviços Científicos;

Serviços Aeronáuticos, Marítimos, de Radiolocalização e Amador;

Serviços Móveis e Fixos;

Serviços por Satélite; e

Itens Gerais e Regulatórios.

Nos termos da Análise nº 11/2020/AS (SEI nº 6169778), a proposta da Área Técnica não sofreu alterações e foi acolhida por este Colegiado para submissão ao procedimento de Consulta Pública.

II.a.2 - Dos ajustes ao PDFF

De acordo com o Informe nº 106/2020/PRRE/SPR  (SEI nº 5750742), a proposta então apresentada pela Área Técnica busca concentrar todas as regras que se referem à atribuição e destinação de frequências, razão pela qual se modificou a estrutura do PDFF, sobretudo: (i) a introdução, (ii) a reavaliação  da regulamentação sobre espectro de frequências aprovada até 2018, (iii) a destinação de frequências, e (iv) as notas brasileira, como se vê abaixo:

"3.22. A fim de simplificar a regulamentação, o projeto de elaboração do PDFF foi ressignificado. A proposta atual do projeto, à semelhança do projeto do ano anterior, busca concentrar todas as regras que se referem à atribuição e destinação de frequências. Consequentemente, a proposta atual, em vários aspectos difere de versões passadas do PDFF:

Tais alterações foram verificadas pelo então Conselheiro Substituto Abraão, conforme a Análise nº 11/2020/AS (SEI nº 6169778), que propôs seu acolhimento sem reparos, o que foi aprovado por este Conselho Diretor.

II.a.3 - Das principais alterações de atribuição, destinação e distribuição

Conforme apresentado pela Área Técnica em seu Informe nº 106/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5750742), as principais alterações de atribuição estão descritas e motivadas na planilha "Reg. de edições da Tabela", constante da "Tabela de Radiofrequências do PDFF e Notas" (SEI nº 6008568), com destaque para o alinhamento do Brasil aos resultados da CMR-19.

As alterações de destinação de radiofrequências também estão descritas na planilha "Reg. de edições da Tabela" (SEI nº 6008568), das quais se destacaram: (i) a simplificação e a padronização de formatação, (ii) alterações na destinação para maior alinhamento com a atribuição da faixa de frequências, (iii) adições, modificações e supressões nas destinações, de acordo com a atribuição, e (iv) tratamento de pedidos de destinações específicos, em especial para cobrir a operação de sistemas do COSPAS-SARSAT (Sistema Espacial de Busca de Embarcações em Situação de Emergência - Sistema de Busca e Salvamento por Rastreamento de Satélites) e da Força Aérea Brasileira (FAB) tratada no Grupo de Trabalho integrado por representantes da Anatel, das Forças Armadas e de órgãos de segurança (GT-AFAOS).

Finalmente, quanto à distribuição de radiofrequências, a Área Técnica afirmou que apenas movimentou essa coluna para o fim da "Tabela de Atribuição e Destinação", contemplando-se as alterações "provenientes da Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020."

A proposta da Área Técnica foi recepcionada pelo Conselho Diretor e submetida à Consulta Pública, nos termos da Análise nº 11/2020/AS (SEI nº 6169778), na qual o Conselheiro Abraão considerou que os fundamentos para as alterações de atribuição, destinação e distribuição de radiofrequências foram detalhadamente especificados no documento SEI nº 6008568, não tendo proposto reparos.

II.a.4 - Das principais alterações nas Notas Internacionais e Notas Específicas do Brasil

A Área Técnica sugeriu adicionar novas Notas Internacionais e modificar outras existentes, de modo a refletir o fruto dos trabalhos das CMRs, sobretudo aquelas que podem afetar o Brasil, que devem ser consideradas na formulação de regulamentos e de atos de requisitos técnicos e operacionais ainda não adotados pelo país.

As alterações em Notas Internacionais foram apresentadas na planilha "Reg. de edições das Notas", constantes da "Tabela de Radiofrequências do PDFF e Notas" (SEI nº 6008568), enquanto as alterações às Notas de Rodapé Específicas do Brasil se encontram na aba "Notas do Brasil" da mesma Tabela (SEI nº 6008568).

As propostas da Área Técnica relativas às Notas Nacionais e Internacionais também foram acolhidas sem ressalvas pelo Conselheiro Abraão e acordadas pelo Conselho Diretor para submissão à Consulta Pública.

II.a.5 - Da apresentação das propostas de alterações

De acordo com a Análise nº 11/2020/AS (SEI nº 6169778), os tópicos sobre alterações na Tabela de Notas e Frequências PDFF apresentados à Consulta Pública foram resumidos na planilha SEI nº 6008568, com as seguintes abas: (i) tabela contendo alterações em relação ao PDFF anterior, (ii) Registro de edições da Tabelas, (iii) Referências de Notas que possam afetar o Brasil, (iv) Registro de edição das mesmas notas, (v) Notas do Brasil, (vi) Regulamentação analisada, (vii) Normas relacionadas a Serviços, e (viii) levantamento das resoluções publicadas no âmbito do Mercosul.

Repassados os principais pontos do PDFF, incluindo aqueles da Tabela de Notas e Frequências, submetidos à Consulta Pública nº 78/2020, passo a evocar a proposta do Novo Regulamento de Condições de Uso.

II.b - Do Novo Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências

Além da revisão do PDFF, a Área Técnica propôs a elaboração de um novo Regulamento sobre as condições de uso de faixas de radiofrequências destinadas a serviços de telecomunicações no Brasil, concentrando toda a matéria que envolve aspectos político-regulatórios, a exemplo de canalizações de faixas e arranjos de frequências para operação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Dessa forma, a Minuta contempla organizar os regramentos sobre uso do espectro que possuem natureza normativa, sem adentrar em requisitos técnicos, atendendo aos propósitos de simplificação e consolidação do arcabouço regulatório.

É de se destacar que a Área Técnica optou por concentrar as revogações normativas na Minuta de Resolução do PDFF (SEI nº 6008550) e, por isso, não há dispositivos desse tipo na Minuta da Resolução do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

Após exame pela PFE/Anatel (SEI nº 6002511) e eventuais ajustes levados a cabo pelo Informe nº 142/2020/PRRE/SPR (SEI nº 6003501), a Minuta de Resolução do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências chegou à versão apreciada pelo Conselheiro Abraão Balbino (SEI nº 6008560). Por sua vez, o Conselheiro Abraão apenas propôs alterações redacionais em nova versão (SEI nº 6215813), que foram acolhidas por este Conselho Diretor, nos termos do Acórdão nº 641/2020 (SEI nº 6270154).

Em síntese, a Minuta do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências submetida à Consulta Pública (SEI nº 6215813) encontra-se dispostas em quatro capítulos, a saber: "Capítulo I - Do Objetivo", "Capítulo II - Das Disposições Gerais", "Capítulo III - Das Condições Específicas" e "Capítulo IV - Das Disposições Finais e Transitórias".

Concluo essa breve síntese da proposta de Minuta do Regulamento de Uso de Radiofrequências remetendo o leitor ao documento (SEI nº 6215813) para maiores detalhes. 

II.c - Das Normas do MERCOSUL/GMC

A Área Técnica também formulou uma proposta de Resolução que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do Grupo Mercado Comum Mercosul (MERCOSUL/GMC) relacionadas às telecomunicações:

Informe nº 106/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5750742)

"3.54. Carecem, portanto, da incorporação na Regulamentação do Brasil, por meio de resolução da Anatel, os diplomas a seguir listados:

Manual de procedimentos de coordenação de radiofrequências na faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz,

Resolução Número/Ano: 5/2006

Data de aprovação: 22/06/2006

Na Argentina, incorporada pela Resolução da SC Nº 40/2007 do 22/03/07, publicada no BO de 27/03/07.

No Paraguai, incorporada pela Resolução CONATEL Nº 1703/06 de 18/12/06.

No Uruguai, incorporada pelo Decreto do PE Nº 100/007 do 16/03/07, publicado no DO de 28/03/07.

Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofrequências Superiores a 1.000 MHz

Resolução Número/Ano: 38 / 2006

Data de aprovação: 18/07/2006

Na Argentina, incorporada pela Resolução da SC Nº 39 do 22/03/07, publicada no BO o 27/03/07.

No Paraguai, incorporada pela Resolução CONATEL Nº 1702/06 de 18/12/06.

No Uruguai, incorporada pelo Decreto do PE Nº 159/007 de 02/05/07, publicado no DO de 09/05/07

Procedimento de reconhecimento de estações de radiocomunicações para uso das empresas de transporte rodoviário (Revogação da Resolução GMC Nº 146/96)

Resolução Número/Ano: 24/2019

Data de aprovação: 05/06/2019

A normativa requer incorporação

Entrada em Vigência: A norma não possui registro de entrada em vigência em nenhum país

3.55. Há, por fim, a Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, que já fora incorporada como resolução da Anatel. Contudo, está obsoleta, uma vez que a Resolução Mercosul/GMC nº 26/19 a atualizou e, para esse caso, há necessidade de incorporar suas modificações. Trata-se de disposições sobre o serviço móvel marítimo na faixa de VHF." (grifou-se)

Em brevíssimo arrazoado, conforme estabelecido pelo Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 2006 (Protocolo de Ouro Preto), as Normas emanadas dos Órgãos do Mercosul devem ser incorporadas, quando necessárias, aos ordenamentos jurídicos nacionais.

O Conselheiro Abraão apenas realizou alterações redacionais em nova versão (SEI nº 6215820), que foi acolhida por este Conselho Diretor, nos termos do Acórdão nº 641/2020 (SEI nº 6270154). 

II.d - Da Modificação do RUE

Em decorrência da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, e do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, que alteraram, entre outros pontos, os paradigmas de gestão de espectro no sentido de se permitir múltiplas prorrogações para as autorizações de uso de radiofrequências, a Área Técnica sugeriu alteração no §3º do art. 12 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

O §3º do art. 12 do RUE tem a seguinte redação:

"Art. 12. Caso o regulamento ou norma de canalização e condições específicas de uso de radiofrequências venha a alterar as condições de uso de radiofrequências utilizadas por estações regularmente autorizadas e licenciadas, a Anatel deve estabelecer prazo não inferior a 6 (seis) meses e não superior a 8 (oito) anos para a adequação do funcionamento dessas estações.

(...)

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido na forma do caput e em função das características dos novos sistemas ou serviços a que a faixa de radiofrequências está destinada, a Anatel pode autorizar ou manter a operação, em caráter secundário, pelo prazo remanescente da autorização, desde que comprovada a possibilidade de convivência sem prejuízo aos autorizados nas novas condições." 

Portanto, a Área Técnica propôs nova redação com o propósito de que, após o prazo para adequação do funcionamento das estações, as operações que não se adaptarem possam continuar a operar, desde que sem causar interferências ou pedir proteção em relação às estações que estejam operando de acordo com a canalização e condições de uso de radiofrequência vigentes, nos seguintes termos:

Minuta de Resolução que aprova o PDFF (SEI nº 6008550)

Art. 12 .............................................................................

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido na forma do caput, estações não adaptadas a canalização e condições específicas de uso de radiofrequências vigentes podem manter a operação pelo prazo remanescente da autorização e não devem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção de estações autorizadas que estejam em operação de acordo com a canalização e condições de uso de radiofrequência vigentes.

.............................................................................

Nesse ponto, houve manifestação da PFE/Anatel, em seu Parecer nº 00572/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6002511), ponderando que a outorga não adaptada às novas condições, na prática, deixaria de deter o status de caráter primário ou secundário para ostentar uma condição de proteção parcial a depender do agente responsável pela interferência estar ou não de acordo com as condições vigentes de uso da faixa. A PFE/Anatel sugeriu incorporar as limitações da outorga não adaptada no conceito de uso em caráter secundário do RUE, ou que se deixasse mais claro que o funcionamento das outorgas não adaptadas não será considerado primário.

No Informe nº 142/2020/PRRE/SPR (SEI nº 6003501), a Área Técnica citou exemplos de notas internacionais e nacionais nas quais constam restrições de proteção e de mitigação do direito a proteção, não vislumbrando necessidade de se alterar o conceito de uso em caráter secundário do RUE para tanto. Ainda afirmou que "a autorização de uso de radiofrequências é outorgada em primário por ocasião de licitações ou chamamentos públicos. Quando há dispensa desses instrumentos, que representa a grande maioria das autorizações de uso de RF, a outorga, via de regra, é dada em secundário, ainda que a faixa de radiofrequências objeto da outorga esteja destinada em primário para determinado serviço. Adequar uma autorização fora das condições vigentes ao uso em secundário é, em prática, a manutenção das condições anteriores".

Nesse sentido, a Área Técnica não acatou a sugestão da PFE/Anatel, tendo sido acompanhada pelo Conselheiro Abraão Balbino e Silva em sua Análise nº 11/2020/AS (SEI nº 6169778), e o texto proposto pela Área Técnica foi aprovado pelo Conselho Diretor para submissão ao procedimento de Consulta Pública, na forma do Acórdão nº 641/2020 (SEI nº 6270154).

Essas foram as propostas submetidas aos comentários do público em geral.

III. DAS CONTRIBUIÇÕES À CONSULTA PÚBLICA Nº 72/2020

Exceto quando declarado de outra forma, todas as manifestações da Área Técnica referenciadas nesta seção foram registradas no Informe nº 18/2021/PRRE/SPR, de 29 de março de 2021 (SEI nº 6602812).

Como relatado, contabilizaram-se 28 (vinte e oito) contribuições pelo Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP) e outras 51 (cinquenta e uma) em 10 (dez) manifestações recebidas por carta e registradas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

O total de 79 (setenta e nove) contribuições foi classificado pela Área Técnica em 68 (sessenta e oito) referentes a propostas para alterações no PDFF e da Resolução que o aprova e em 11 (onze) referentes a propostas para alterações no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências e da Resolução que o aprova. Não foram recebidas contribuições à proposta de Resolução aprovando a adoção do disposto nas Resoluções do Mercosul sobre à gestão do espectro:

ENTIDADE

SEI Nº

DATA DE PROTOCOLO

Polícia Federal

6395892

05/01/2021

Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA)

6421555

12/01/2021

Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite (Sindisat)

6440751/6440752

18/01/2021

Rádio Itatiaia

6442440

18/01/2021

Telefonica

6442536

18/01/2021

Claro

6442624/6442625

18/01/2021

Viasat

6442781

18/01/2021

TIM

6442954

18/01/2021

Algar

6442963

18/01/2021

A Área Técnica também registrou correspondência do Ministério da Defesa contendo contribuições relativas à revisão do PDFF. Entendendo que se tratam de informações cuja divulgação possa violar a segurança do país, elaborou-se documento específico de acesso restrito para sua análise (SEI nº 6597315), classificando-as na hipótese do art. 39, caput, da LGT:

"Art. 39. Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca.

(...)"

Em exame das contribuições do Ministério da Defesa, entendo que a Área Técnica agiu corretamente tanto ao classificá-las na hipótese de sigilo em comento, quanto ao tratamento dispensado às contribuições.

Ainda foram registradas as seguintes manifestações extemporâneas:

Ofício 048 da Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (Labre), protocolada em 3 de fevereiro de 2021 (SEI nº 6504834); e

correspondência da operadora New Skies Satellites Ltda, protocolada em 1º de março de 2021 (SEI nº 6606436).

III.a - Das Contribuições ao PDFF

A Área Técnica classificou as contribuições relativas à atualização do PDFF da seguinte forma:

contribuições fora do escopo;

contribuições sobre a minuta de Resolução de aprovação do PDFF;

contribuições relativas às atribuições;

contribuições relativas às destinações;

contribuições sobre as notas de rodapé;

contribuições referentes às condições específicas de determinadas faixas.

III.a.1 - Das contribuições fora de escopo

Do "Relatório de Consulta Pública" (SEI nº 6597327), anexo ao Informe da Área Técnica, contabilizei apenas 4 (quatro) contribuições classificadas como fora do escopo do projeto objeto da Consulta Pública nº 78/2020.

Constata-se, da leitura da análise de tais contribuições levada a cabo pelo referido Informe, que tal classificação se deve pela existência de outras iniciativas normativas, como:

 inclusão de parágrafos no art. 7º-A do Regulamento de Uso do Espectro (RUE), que trata da autorização do uso de radiofrequências em caráter excepcional. Alterações do RUE estão sendo tratadas no item 20 da Agenda Regulatória do biênio 2021-2022;

atos de requisitos técnicos e operacionais que, segundo o atual Modelo de Gestão do Espectro, devem ser tratados no âmbito da Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) com submissão ao procedimento de Consulta Pública. 

Nesse último caso, as contribuições sugeriram especificamente: (i) o detalhamento das condições técnicas de uso da faixa de 1,5 GHz para sistemas IMT que garantisse proteção às operações dos Serviços Móveis via Satélite (Mobile Satellite Services - MSS) em Banda L; (ii) a consideração da Resolução 169 da União Internacional de Telecomunicações (UIT) para a elaboração de requisitos técnicos e operacionais para o uso de estações terrenas em plataformas móveis; e (iii) a observação dos critérios operacionais definidos pela Resolução 242 (CMR-19) para a operação da faixa de 24,25-27,5 GHz por sistemas IMT/5G.

De fato, o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação aprovou o Ato nº 3.543, em 19 de maio de 2021, contendo os requisitos técnicos operacionais de condições de uso da subfaixa 24,25 - 27,5 GHz por estações no Serviço Móvel Pessoal (SMP), no Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), no Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e no Serviço Limitado Privado (SLP).

Em que pese ao fato de a Área Técnica haver proposto alterações no RUE decorrentes da possibilidade de múltiplas prorrogações para as autorizações de uso de radiofrequências, conforme visto na seção II.d desta Análise, considero acertada sua opção por considerar fora do escopo outras modificações do Regulamento, que oportunamente serão examinadas em sua revisão maior.

Assim, a classificação de tais contribuições como fora de escopo do presente projeto foi adequada.

III.a.2 - Síntese das contribuições relacionados ao PDFF

Para que a análise das contribuições seja mais breve, passo a sintetizá-las, seguidas das propostas da Área Técnica e das minhas próprias considerações e propostas. 

III.a.2.1 - Das contribuições sobre a minuta de Resolução que aprova o PDFF

Sobre a minuta de Resolução submetida à Consulta Pública (SEI nº 6215788) que aprova o PDFF, foram recebidas contribuições para:

supressão do art. 5º, que revoga resoluções e disposições sobre atribuições, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências;

alteração do art. 2º, que altera o §3º do art. 12 do RUE, já transcrito no item 5.52 desta Análise; e

alteração da data de entrada em vigor da Resolução.

A Área Técnica esclareceu que as revogações propostas no art. 5º, alínea "a" do item 5.71, assim como no art. 4º da Minuta têm por objetivo atender ao disposto no Decreto nº 10.139/2019, que determinou a revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal. As resoluções e dispositivos de resoluções que tratam de atribuição, destinação, distribuição e condições de uso de faixas de radiofrequências seriam consolidadas no próprio PDFF, no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, na Resolução que incorpora as do Grupo Mercado Comum Mercosul (MERCOSUL/GMC) relacionadas às telecomunicações, ou, ainda, em atos de requisitos técnicos a serem editados pela SOR dentro do período que precede a revogação dos instrumentos listados nos arts. 4º e 5º da Minuta de Resolução.

Dito de outra forma, não se trata de afastar os dispositivos que se propõe revogar, mas sim, consolidá-los. Logo, a Área Técnica não acatou a contribuição para suprimir o art. 5º da minuta que aprova o PDFF.

Verifiquei que o art. 4º trata de substituir, por disposições no próprio PDFF, extensa lista de Portarias do Ministério das Comunicações e da Secretaria de Comunicações do Ministério da Infraestrutura, e de Instruções Normativas do antigo Departamento Nacional de Telecomunicações (Dentel), todas do período de 1973 a 1997. São instrumentos normativos prévios ao funcionamento da Agência correlatos à gestão de outorgas e de radiofrequência, pois estabelecem, em linhas gerais, procedimentos de outorga e licenciamento de serviços, canalização e ocupação de faixas de espectro, condições de execução de serviços e outros dispositivos já total ou parcialmente integrados à regulamentação da Anatel.

Confirmei que o art. 5º da Minuta de Resolução SEI nº 6215788, submetida aos comentários da sociedade, trata de revogar resoluções e disposições que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências emitidas pela Anatel no período de 1998 a 2019 e que passam a ser parte do novo PDFF, ora proposto, ou ainda de atos do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação.

Comprovo, portanto, que a Área Técnica agiu corretamente ao não acatar a sugestão de suprimir o art. 5º da Minuta de Resolução que aprova o PDFF.

Quanto ao art. 2º, alínea "b" do item 5.71, as Superintendências responsáveis sugeriram suprimi-lo, em virtude da revisão do RUE no âmbito do item 20 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021-2020, Processo SEI nº 53500.012178/2019-47, que se encontra em relatoria para submissão ao procedimento de Consulta Pública em meu Gabinete. Considero tal decisão acertada, privilegiando não apenas a Agenda Regulatória, mas também a estabilidade das normas e a segurança jurídica.

Por fim, houve contribuição sugerindo a data de publicação da Resolução no Diário Oficial da União (DOU), como registrado na alínea "c" do item 5.71. A Área Técnica entendeu que a referida data de entrada em vigor deve observar as disposições do art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019, e as respectivas revogações terão efeito um ano após sua entrada em vigor. Nesse sentido, a nova versão da Minuta elaborada pela Área Técnica (SEI nº 6597505) estabeleceu que a data de vigência deve ser preenchida "no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019". De forma equivalente, arts. 3º e 4º, que correspondem aos arts. 4º e 5º da versão anterior, terão vigência após um ano da entrada em vigor da Resolução.

Vale relembrar o que dispõe o art. 4º do Decreto 10.139/2019:

"Art. 4º  Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:

I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e

II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo."

As alterações promovidas pela Área Técnica quanto à vigência dos dispositivos que tratam de revogação e substituição de normativos, naquele momento, não mereceram reparos.

Entretanto, destaco que a versão da Minuta de Resolução encaminhada ao Conselho Diretor (SEI nº 7060022) não mais contempla o período de vacatio de um ano para os artigos que tratam de substituir ou revogar os normativos de que tratam, mas opta por incluir artigo que determina que sejam aplicadas as mesmas condições técnicas dos instrumentos até que se publiquem Atos de Requisitos Técnicos e Operacionais correspondentes, em até 12 (doze) meses:

"Art. 6º Determinar que sejam aplicadas as mesmas condições técnicas e operacionais dispostas nos instrumentos revogados ou substituídos, conforme Artigos 3º e 4º, até que a Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências publique os Atos de Requisitos Técnicos e Operacionais correspondentes às faixas e serviços respectivos, o que ocorrerá em até 12 (doze) meses da entrada em vigor desta Resolução."

Não me oponho à opção da Área Técnica para se evitar eventuais vácuos normativos de natureza técnica e operacional, enquanto não se publicam os correspondentes Atos de Requisitos pela Superintendência Responsável.

III.a.2.2 - Das contribuições relativas às atribuições

A Área Técnica registrou as seguintes contribuições relativas às atribuições de frequências no PDFF:

para que se restringisse a faixa de frequências de 5.091–5.150 MHz para o uso do serviço móvel aeronáutico (SMA), de acordo com os padrões internacionais para aplicações de superfície em aeroporto, de forma a proteger o serviço de radionavegação aeronáutica de interferências prejudiciais à segurança dos voos;

para limitar a potência de redes Wi-Fi em operem em áreas adjacentes aos aeródromos para a garantia da segurança das operações de transporte aéreo;

discordando da alteração do caráter da faixa de frequências 3400–3600 MHz ao serviço fixo por satélite (FSS), o Sindicato Nacional das Empresas de Telecomunicações por Satélite (Sindisat) chamou a atenção para o fato de que a Nota 5.431B do RR identifica referida faixa para uso nos sistemas de Telecomunicações Móveis (IMT), com a ressalva que não se impede o uso da faixa por quaisquer aplicações dos serviços aos quais está atribuída, tampouco estabelece prioridade entre os usos. Dessa forma, a entidade manifestou-se favorável à permanência da faixa primariamente ao FSS;

recomendando que nova atribuição para o SMP na faixa de frequências 5850–7075 MHz garanta proteção aos serviços em operação. O Sindisat indicou que os sistemas IMT não são compatíveis com os sistemas de satélite na direção Terra para espaço que operam nessa faixa, destacando que eventuais estações terrenas transmissoras poderiam causar interferência nas estações receptoras do IMT. Nesse sentido, a entidade recomendou que a nova atribuição para o serviço móvel da referida faixa seja precedida de estudos, a fim de garantir proteção dos serviços existentes na faixa;

para se manter a atribuição exclusiva da faixa de frequências 18,1–18,4 GHz ao FSS, conforme a Resolução nº 676, de 7 de abril de 2017, uma vez que, de acordo com a empresa Viasat Brasil Serviços de Comunicações LTDA (Viasat), o texto da Consulta Pública indicou possível atribuição ao serviço móvel, sem promover discussão desse ponto;

solicitando a atribuição e a destinação da faixa de 81–81,5 GHz aos serviços Radioamador e Radioamador via satélite. A Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE) justificou que tal acréscimo segue orientação da Nota Internacional 5.561A para as três regiões; e

também da LABRE, no sentido de se incluir, na coluna "Instrumentos" da Tabela de Radiofrequências e Notas do PDFF, a referência ao Ato SOR nº 9.106/2018, para a faixa de frequências 77,5–78GHz.

Quanto à alínea "a" do item 5.83, a Área Técnica destacou que esta revisão do PDFF não está alterando as atribuições ou destinações da faixa de frequências de 5.091–5.150 MHz, restringindo-se a ajustes textuais. Esclareceu-se, ainda, que cabe à SOR elaborar ato de requisitos técnicos e operacionais para disciplinar as questões técnicas sobre o uso dos sistemas aeronáuticos com aplicações na superfície de aeroportos (AEROMACS). Ademais, a faixa também é usada nos enlaces de alimentação do serviço móvel por satélite, com pequeno número de estações terrenas transmissoras.

Tratando da alínea "b" do item 5.83, o Informe esclareceu que há limites operacionais para emissões fora de faixa a serem obedecidos pelos sistemas de radiação restrita (Wi-Fi).

A Área Técnica não acatou tais contribuições, sendo amparada pelas conclusões do Parecer nº 00354/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6969748), que diz que os aspectos técnicos e operacionais, desprovidos de aspectos político-regulatórios, podem ser tratados no âmbito da Superintendência competente:

"3. CONCLUSÃO.

(...)

Quanto ao mérito da proposta:

(...)

d.3) Pela ausência de óbices jurídicos a que aspectos estritamente técnicos e operacionais sejam tratados no âmbito da superintendência competente, dada à dinamicidade do setor de telecomunicações. No entanto, decisões que envolvam aspectos político-regulatórios devem necessariamente ser submetidas ao Conselho Diretor da Agência;"

Coincido com a opinião da SPR, pois se trata de aspectos técnicos definidos em atos de responsabilidade da SOR, de acordo com o Modelo de Gestão de Espectro vigente.

Sobre a alínea "c" do item 5.83, a Área Técnica não acatou a contribuição, entendendo cabível retirar a atribuição da faixa de frequências 3400-3600 MHz ao FSS, pois: (i) o FSS opera em caráter secundário na faixa desde a Resolução nº 164, de 2 de setembro de 1999, (ii) a Anatel pretende licitar a faixa de frequências para uso em sistemas IMT, e (iii) não há satélites autorizados a operar nessa faixa.

Já quanto à alínea "d" do item 5.83, a Área Técnica afirmou que a faixa de frequências 5850–7075 MHz não está sendo destinada ao SMP e que sua atribuição objetiva alinhamento com as atribuições da Região 2, motivo pelo qual a contribuição foi igualmente não acatada.

Sobre a faixa de frequências 3400–3600 MHz, verifiquei que a mencionada Resolução nº 164, de 1999, atribuiu a faixa ao FSS em caráter secundário, e as Resoluções nº 416, de 14 de outubro de 2005, nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, e nº 711, de 28 de maio de 2019, que a sucederam, não alteraram tal situação. Já quanto à faixa de 5850 a 7075 MHz, pude observar que Tabela anexa à Minuta do PDFF (SEI nº 7056627) não contempla sua destinação ao SMP.

Quanto à contribuição de se manter a faixa de 18,1–18,4 GHz ao FSS constante da alínea "e" do item 5.83, a Área Técnica acatou a contribuição, isto é, excluiu a atribuição da faixa ao serviço móvel. É de se registrar que a PFE/Anatel, por meio de seu Parecer nº 00354/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6969748), solicitou que Área Técnica esclarecesse se a atribuição corresponderia ou não a uma das atualizações realizadas pela CMR-19, ou se decorreria de "necessidade de alinhamento da gestão do espectro no Brasil com as decisões no âmbito da UIT e do Mercosul".

No Informe nº 73/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6979969), a Área Técnica esclareceu o ponto levantado pela PFE/Anatel, afirmando que a inclusão da atribuição da faixa 18,1–18,4 GHz ao serviço móvel decorrera da verificação de oportunidade de alinhamento da atribuição da faixa com o que é estabelecido para a Região 2. Entretanto, mediante análise da contribuição, a Área Técnica entendeu pertinente manter a faixa atribuída apenas aos serviços Fixo e Fixo por Satélite, uma vez que, segundo o que estabelece a Resolução nº 676/2017, a utilização da faixa está limitada a sistemas de comunicação via satélite do Serviço Fixo por Satélite, podendo as estações terrestres do Serviço Fixo já autorizadas continuarem em operação até o fim do prazo de sua autorização.

A Área Técnica acatou parcialmente as contribuições relacionadas ao serviço de Radioamador constantes das alíneas "f" e "g" do item 5.83. Cumpre esclarecer que o Ato nº 9.106, de 22 de novembro de 2018, emitido pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), publicou: (i) a lista de características básicas de emissão para o Serviço de Radioamador, (ii) o plano de faixas com aplicações do Serviço de Radioamador, (iii) a canalização de radiofrequências para estações repetidoras de fonia do Serviço de Radioamador e (iv) a canalização de radiofrequências para estações IVG do Serviço de Radioamador.

Em seu Informe, o Corpo Técnico justificou que a nota de rodapé 5.561A não foi adotada pelo Brasil, mas acatou a sugestão ao realizar as respectivas atribuições. Quanto a incluir o Ato nº 9.106/2018 na coluna "Instrumentos",  acatou-se a contribuição para a faixa 77,5–78GHz, mas não para a faixa 81–81,5 GHz, pois o mencionado Ato não dispõe sobre essa faixa.

Entendo que os tratamentos dados às contribuições sobre atribuições de frequências foram bem justificados pela Área Técnica, razão pela qual não apresento ressalvas.

III.a.3 - Das contribuições relativas às destinações

Passo a sintetizar as contribuições relativas às destinações de frequência destacadas pela Área Técnica. São contribuições para que:

as destinações apresentadas na Tabela do PDFF sejam atualizadas de acordo com a Resolução nº 736/2020;

as faixas de frequências 470–608 MHz e 614–698 MHz sejam destinadas ao Serviço de Acesso Condicionado (SeAC);

seja garantida a mesma destinação primária dada pela Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, para as faixas 703–713 MHz e 758–768 MHz, para aplicações de segurança pública, defesa nacional e infraestrutura, em caráter primário;

seja incluída a destinação da faixa 3.600–3700 MHz para o SMP;

seja excluída a destinação da faixa de frequências de 18,1–18,6 GHz ao SLP associado ao serviço fixo. Justificou-se que a Resolução nº 676/2017 não admite a operação de serviços terrestres nas faixas objeto nela tratadas;

a faixa de frequência 12,2–12,7 GHz também possa ser usada no FSS, no sentido espaço para a Terra, desde que essas transmissões não causem aumento de interferência ou requeiram mais proteção contra interferências do que as emissões do serviço de radiodifusão por satélite operando de acordo com o PDFF, de forma semelhante ao expresso na nota de rodapé 5.492. O Sindisat sustentou que as transmissões de dados ou conteúdo de vídeo e dados são semelhantes e, portanto, não causarão mais interferência ou exigirão mais proteção. Assim, sugeriu que se inclua nessas faixas a destinação ao FSS de uma forma mais ampla, não limitada à aplicação da nota de rodapé 5.487A;

a Anatel reconsidere a alteração promovida na destinação da faixa de frequências de 13,75–14GHz, que seria amplamente utilizada pelo FSS no Brasil, e cuja modificação não foi precedida de estudo prévio. Segundo o Sindisat, o serviço de radiolocalização tem o potencial de causar interferência às estações do FSS;

seja destinada a faixa de frequência de 40–42 GHz para aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite (HDFSS), propondo-se sua destinação para TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - Fixo por Satélite, e suprimindo-se a frase "exceto serviços de interesse coletivo terrestres, radiodifusão e radiodifusão por satélite"; e

sejam excluídos os termos "exceto serviços de interesse coletivos" nas especificações das destinações.

A Área Técnica acatou a sugestão descrita na alínea "a" do item 5.96, registrando que o presente processo consolidará todas as faixas de todos os regulamentos até a data de sua publicação.

A Resolução nº 736, de 3 de novembro de 2020, entre outras disposições, destina ao SMP, ao STFC, ao SCM e ao SLP, em caráter primário, a faixa de radiofrequências de 1.427 – 1.518 MHz, priorizando a autorização de uso da faixa de 1.487–1.517 MHz à exploração do SLP (art. 1º e parágrafo único). Quanto a destinação de faixas, a Resolução também altera o art. 3º da Resolução nº 391, de 2005:

Resolução nº 736, de 03 de novembro de 2020

"Art. 1º Destinar ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter primário, a faixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz.

Parágrafo único. A faixa de radiofrequências de 1.487 MHz a 1.517 MHz será autorizada, prioritariamente, à exploração do SLP.

(...)

Art. 4º Alterar o art. 3º da Resolução nº 391, de 24 de janeiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 3º Destinar a faixa de radiofrequências de 1.452 MHz a 1.472 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico, para aplicações de Telemetria, em caráter primário, até 31 de dezembro de 2023, quando a destinação passará a ser em caráter secundário.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2024, os sistemas autorizados passarão a operar em caráter secundário.' (NR)"

 Verifiquei na Tabela do PDFF (SEI nº 7056627) submetida a esse Colegiado que a destinação da faixa de 1.427–1.518 MHz se divide em subfaixas contendo ora referências a "todos os serviços de telecomunicações - exceto serviço de interesse coletivos terrestres", ora referências explícitas ao SLP. Da mesma forma, a destinação da faixa de radiofrequências de 1.452–1.472 MHz ao Serviço Móvel Aeronáutico (SMA), previsto na Resolução nº 391, de 2005, se encontra aderente à Tabela do PDFF. Considero, portanto, que a Área Técnica adequadamente integrou as disposições relativas à destinação presentes na Resolução nº 736/2020 à presente proposta.

Quanto à priorização de autorização da faixa de radiofrequências de 1.487–1.517 MHz para a exploração do SLP (parágrafo único do art. 1º) e as alterações de caráter primário para secundário da faixa de radiofrequência de 1.452–1.472 MHz  do SMA (alterações promovidas pelo art. 4º na Resolução nº 391/2005), esclareço que elas serão tratadas na seção em que proponho ajustes de minha autoria.

Quanto à destinação, para o SeAC, das faixas mencionadas na alínea "b" do item 5.96, a Área Técnica destacou que "as autorizações de uso de radiofrequências associadas às outorgas para prestação do serviço especial de TV por assinatura (TVA) nas faixas mencionadas na contribuição já expiraram". Entretanto, prossegue a Área Técnica: "em função das alterações introduzidas na LGT por meio da Lei nº 13.879/2019, está em discussão a possibilidade de prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências associadas às outorgas do TVA que foram adaptadas ao SeAC". Dessa forma, a Área Técnica incluiu a destinação, para o SeAC, das faixas 470–608 MHz e 614–698 MHz, com a ressalva de que, caso o Conselho Diretor indefira os pedidos de prorrogação, tal destinação seria excluída em uma futura revisão do PDFF.

A proposta da Área Técnica não merece reparos. De fato, nos autos dos Processos SEI nº 53500.006981/2020-86 e nº 53500.040113/2018-19 conforme, respectivamente, os Acórdãos nos 385, de 30 de novembro de 2021, e 387, de 1º de dezembro de 2021, este Colegiado se manifestou pela prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências associadas às outorgas da TVA adaptadas ao SeAC, o que consolida a destinação das referidas faixas de frequência para o SeAC.

A contribuição constante da alínea "c" do item 5.96, de autoria do Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército brasileiro (DCT/EB), apresenta justificativa que a destinação das faixas 703–713 MHz e 758–768 MHz para segurança pública, defesa nacional e infraestrutura permitiria a criação de serviços de comunicações unificados para os órgãos de defesa nacional, a segurança pública e a defesa civil propiciaria economia de recursos públicos e melhoria dos serviços prestados à população.

Esclarecendo que o bloco 1 da faixa de 700 MHz (703–708 MHz e 758–763 MHz) já se encontra destinado para o serviço limitado privado para as aplicações em comento, conforme disposto pela Resolução nº 625, de  2013, a Área Técnica entendeu que a contribuição se encontrava parcialmente acatada. Entretanto, o bloco 2 da citada Resolução (708–713 MHz e 763–768 MHz) não poderia receber idêntica destinação, uma vez que se encontra incluído no Edital de Licitação nº 1/2021, de 27 de setembro de 2021 ("Edital do 5G", Processo SEI nº 53500.004083/2018-79).

No mesmo sentido, para a alínea "d" do item 5.96, sobre a destinação da faixa 3.600–3.700MHz para o SMP, o Corpo Técnico registrou que a contribuição foi ao encontro ao registrado no Edital do 5G, uma vez que a faixa de 3.600-3.700 MHz foi destinada em caráter primário para prestação do serviço móvel pessoal (SMP), do serviço telefônico fixo comutado (STFC) e do serviço de comunicação multimídia (SCM) por meio da Resolução nº 742, de 1º de março de 2021.

Cumpre observar que, em resposta à recomendação do Parecer nº 00354/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6969748) da PFE/Anatel, a Área Técnica, em seu Informe nº 73/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6979969), consignou que a redação atual da Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, que cuida da destinação da faixas de 3,5 GHz e da aprovação do respectivo Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências, suporta o objeto do processo do Edital de Licitação do 5G e, por esse motivo, não foi incluída nos presentes autos (conforme alteração promovida pela Resolução nº 742/2021).

Verifiquei que o bloco 1 da faixa de 700MHz já se encontra destinado às aplicações relacionadas à defesa e segurança, e, ademais, a pretendida ampliação de capacidade para englobar o bloco 2 impactaria a disponibilidade da frequência, bastante nobre em razão de suas características de propagação, para aplicações da quinta geração da tecnologia móvel. É de se notar que as faixas de frequência em comento constam do Edital 5G aprovado por meio do Acórdão nº 328, de 24 de setembro de 2021 (SEI nº 7450902), assim como estão referenciadas as resoluções que atribuem e destinam faixas de frequências não incluídas nesta proposta de PDFF.

Coincido com o entendimento da Área Técnica nesses dois itens. Em especial, concordo com a manutenção da Resolução nº 711/2019 fora do escopo do presente trabalho, para que não se alterem as referências constantes do Edital do 5G, de forma a evitar qualquer possibilidade de perturbação do processo  de implantação da tecnologia.

Sobre a contribuição que solicitou a exclusão da destinação da faixa de frequências 18,1–18,6GHz para o SLP associado ao serviço fixo, alínea "e" do item 5.96, o corpo técnico esclareceu que a Resolução nº 676/2017 impede a expedição de novas autorizações associadas a sistemas terrestres na referida faixa. Entretanto, a destinação de tal faixa é necessária para que os sistemas já autorizados possam continuar a operar até o fim do prazo de suas autorizações de uso de radiofrequências. Ademais, há condição específica de uso indicando que não podem ser dadas novas autorizações para sistemas que não estejam associados ao serviço fixo por satélite. Por fim, a nota de rodapé brasileira B10.11 limita o uso da faixa a sistemas de comunicação via satélite do serviço fixo por satélite.

Para a contribuição listada na alínea "f" do item 5.96, a Área Técnica afirmou que, uma vez que a nota de rodapé 5.492 já possibilita que satélites do serviço de radiodifusão por satélite possam ser usados para transmissões do FSS, seria apropriado incluir nova nota de rodapé brasileira baseada na mencionada nota internacional.

Quanto à irresignação do Sindisat listada na alínea "g" do item 5.96, contra a proposta de alteração na destinação da faixa de frequências 13,75-14 GHz, o Corpo Técnico destacou que se trata de se promover a atualização na forma de descrição das especificidades da destinação na tabela do PDFF. Os ajustes não alterariam a destinação da faixa e, por tal motivo, a contribuição não foi acatada.

O Sindisat também justificou a contribuição da alínea "h" do item 5.96 aduzindo que a faixa de frequência de 40–42 GHz está destinada a aplicações HDFSS na Região 2. Na CMR-19, a faixa teria sido identificada para aplicações IMT, ressalvando que se deve garantir que, ao considerar o espectro a ser utilizado para IMT, seja dada a devida atenção à necessidade de espectro para estações terrenas ubíquas localizadas em pontos não especificados, bem como aquele usado para gateways.

A Área Técnica esclareceu que a destinação constante da proposta submetida à Consulta Pública - TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES exceto serviços de interesse coletivo terrestres, Radiodifusão e Radiodifusão por Satélite - impediria a autorização de sistemas terrestres relacionados a serviços de interesse coletivo, uma vez que não haveria destinação para esses serviços. Portanto, a destinação proposta já atende à preocupação externada na contribuição; contudo, frisou o corpo técnico, o serviço móvel se mantém em secundário na faixa de 40,5–41 GHz.

Com relação à contribuição da alínea "i" do item 5.96, que solicitou a exclusão dos termos "exceto serviços de interesse coletivo terrestres", as Superintendências responsáveis não acataram a sugestão, pois se trata de uma expressão para se esclarecer quanto às especificidades de determina destinação na Tabela do PDFF, agrupando o Serviço Móvel Pessoal (SMP), o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) sob um único termo.

Concordo com o tratamento da Área Técnica às contribuições sobre destinações de faixas de frequências.

III.a.4 - Das contribuições sobre notas de rodapé

Para além de contribuições que apontaram erros materiais em notas de rodapé, prontamente acolhidas pela Área Técnica e que dispensam análise, as seguintes manifestações foram recebidas, solicitando:

a não exclusão da nota B12, que prevê que as estações do SMP e do SLP "não devem solicitar proteção contra interferência prejudicial de estações do Serviço Fixo por Satélite na faixa de frequências de 27,5 GHz a 27,9 GHz";

a exclusão da seção referente às notas internacionais adotadas no Brasil. Segundo o Sindisat, a introdução dessa seção acaba gerando dúvidas regulatórias quanto à aplicação das disposições de âmbito internacional no território brasileiro;

a nota B10.10, que trata das faixas de frequências 17,3–17,7 GHz para transmissão para gateways de acesso fosse modificada para que as estações pudessem ter o mesmo nível de proteção de uma estação do serviço de radiodifusão por satélite (BSS); 

a exclusão da nota B10.13, que estabelece que estações de acesso que eventualmente venham a operar na faixa de frequências 24,75–25,25 GHz não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações dos serviços fixo e móvel. Sugeriu-se que as condições de coexistência entre o serviço fixo por satélite (FSS) e os serviços fixo e móvel sejam estabelecidas em ato da SOR;

a retirada da nota 5.362A da coluna Brasil, pois ela não produz efeitos regulatórios no País;

a exclusão da nota brasileira B9.2, que permite ao serviço radioamador operar nas faixas de frequências 435–438 MHz, 1260–1270 MHz, 2400–2450 MHz, 3400–3410 MHz e 5650–5670 MHz. A prestadora Claro S/A justificou o pedido destacando que parte da faixa 3400–3410 MHz seria objeto do Edital 5G e que o serviço de radioamador pode causar interferências de difícil detecção. Já a LABRE solicitou a retirada da nota em benefício da univocidade da Nota Internacional 5.282;

a previsão para que as faixas de frequências 17,7–19,7 GHz e 27,5–29,5 GHz sejam de uso exclusivo dos serviços de satélite, incluindo operações de estações terrenas em plataformas móveis (Earth Stations in Motion - ESIM) associadas a satélites geoestacionários; e

a inclusão de nota específica do Brasil com a identificação da faixa de 69,9–70,5 MHz ao serviço radioamador.

A contribuição que solicitava a não exclusão da nota B12, alínea "a" do item 5.116,  não foi acatada pelo Corpo Técnico, porém ela teve seu teor transportado para o inciso XVI do item 4.2 do PDFF, por se tratar de disposição sobre destinação de serviços de telecomunicações, e não sobre a atribuição de serviços de radiocomunicações que restringe o direito à proteção. 

Verifiquei que a transposição foi concretizada e permanece na última versão do PDFF encaminhada pela Área Técnica (inciso XVII do item 4.2 do SEI nº 7060022). Entendo que a alteração promovida pelo Corpo Técnico tem a natureza de retificação e esclarecimento, e não uma exclusão, de modo que não há motivos para reparos.

Sobre a exclusão das notas internacionais adotadas no Brasil, alínea "b" do item 5.116, a Área Técnica esclareceu que a internalização das normas internacionais e do Mercosul é feita de forma expressa e escrita em vernáculo, para que tenha transparência e não haja dúvida sobre o que deve ser obedecido em território nacional. Em atenção ao Decreto nº 10.139/2019, para maior simplificação da regulamentação, entendeu-se necessário acrescentar uma seção ao PDFF para explicitar todas as Notas Internacionais incorporadas à regulamentação nacional, indicando-as em negrito na tabela e nas traduções das notas. Essas notas devem ser observadas tanto no relacionamento com os países vizinhos quanto em todos os casos dentro do território nacional. O Corpo Técnico concluiu pelo não acatamento da contribuição, ao que não me oponho, prestados os devidos esclarecimentos.

A contribuição da alínea "c" do item 5.116 for parcialmente acatada pelas Superintendências responsáveis, alterando-se o texto da nota para estender proteção às estações de acesso cuja atribuição seja secundária, nos seguintes termos (SEI nº 7056627):

"B.10.10 As estações espaciais no serviço de radiodifusão por satélite na faixa de frequências 17,3-17,7 GHz também podem transmitir (espaço para Terra) para estações de acesso com antenas de diâmetro maior ou igual a 2,5 m, desde que estas transmissões não causem mais interferência do que as transmissões para estações do serviço de radiodifusão por satélite. Estas estações de acesso não podem solicitar proteção contra interferência prejudicial das estações dos demais serviços atribuídos no mesmo caráter nessa faixa."

O Corpo Técnico esclareceu que a faixa 17,3–17,7 GHz está atribuída em primário apenas a serviços por satélite e, para a operação de satélites sobre o território brasileiro, há necessidade de acordo de coordenação prévio com outros sistemas satelitais potencialmente afetados, de forma que as operadoras possam ajustar parâmetros técnico-operacionais para proteção das estações perante os demais sistemas de comunicação via satélite.

A Área Técnica não acatou a sugestão para excluir a nota B10.13 e nem para que as condições de coexistência entre o FSS e os serviços fixo e móvel sejam estabelecidos em ato da SOR (alínea "d" do item 5.166). Justificou-se que a Agência está trabalhando no sentido de licitar autorizações na faixa de frequências de 26 GHz para uso por sistemas móveis e as condições técnicas e operacionais para a operação do IMT seriam definidos por meio de Ato de requisitos técnicos, então submetidos à Consulta Pública nº 5/2021.

Verifico que o Ato que aprovou os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso da subfaixa 24,25–27,5 GHz por estações no SMP, no SCM, no STFC e no SLP, entrou em vigor em 1º de junho de 2021 (SEI nº 6911837), assim como que a subfaixa 24,3–27,5 GHz consta no Edital 5G. A tratativa dada pela Área Técnica à contribuição se revela acertada porque se encontra alinhada com a licitação do 5G. 

A Área Técnica acatou a contribuição para se retirar a nota 5.362A (alínea "e" do item 5.96), pois a nota dispõe sobre a operação de sistemas do serviço móvel por satélite no território dos Estados Unidos. De fato, comprovei que a referida nota trata das faixas de frequências nos Estados Unidos e, portanto, sua retirada é devida.

Sobre a sugestão descrita na alínea "f" do item 5.116, o Corpo Técnico esclareceu que a destinação ao serviço radioamador na faixa 3400–3410 MHz se dá em secundário  e que o objetivo da nota de rodapé B9.2 é determinar que esse serviço não pode causar interferência ou solicitar proteção em relação aos demais serviços atribuídos à faixa, inclusive aqueles atribuídos em caráter secundário. Nesses termos, a contribuição da Claro não foi acatada.

Quanto à contribuição da LABRE, a Área Técnica afirmou que a nota de rodapé B9.2 incorpora os principais elementos da nota 5.282 no arcabouço regulatório nacional, mas a adoção da nota 5.282 exigiria incorporar diversos outros elementos produzidos pela UIT, não disponíveis em vernáculo. Não obstante, a edição de atos de requisitos técnicos e operacionais poderá considerar as referências que subsidiam a nota internacional. Assim, a contribuição não foi acolhida.

A contribuição descrita na alínea "g" do item 5.116 provém da empresa Viasat Brasil Serviços de Comunicações Ltda (Viasat), que apoiou esse requerimento na nota de rodapé 5.517A, aprovada na CMR-19. A Área Técnica destacou que a nota de rodapé 5.517A: (i) não estabelece exclusividade de uso das faixas 17,7–19,7 GHz e 27,5–29,5 GHz por sistemas de comunicação via satélite, (ii) já se encontra na coluna de atribuição correspondente ao Brasil e (iii) determina que a operação de estações terrenas em plataformas móveis deve obedecer ao disposto na Resolução 169 da UIT. Por fim, o Corpo Técnico afirmou que essa Resolução será levada em consideração para a elaboração de ato de requisito técnico e operacional. Portanto, a contribuição não foi acatada.

Quanto à sugestão de que trata a alínea "h" do item 5.116, o Corpo Técnico afirmou que o assunto será discutido oportunamente com o Ministério das Comunicações, pois se trata de faixa ainda usada por sistemas de radiodifusão analógicos a serem desligados até 2023. Após a conclusão dessas tratativas, propõe-se que a Anatel avalie a inclusão de atribuição para o serviço de radioamador na faixa em uma futura revisão do PDFF. Portanto, a contribuição não foi acatada.

A contribuição extemporânea da operadora de satélites New Skies Satellites Ltda. (SEI nº 6606436) solicita que a Anatel inclua no PDFF 2021 nota de rodapé com o objetivo de permitir o uso de estações terrenas em plataformas móveis associadas a satélites não-geoestacionários no serviço fixo por satélite. A Área Técnica entendeu que essa sugestão requer estudos técnicos e regulatórios mais detalhados que devem ser realizados com relação ao tema e que possíveis alterações em atendimento ao solicitado pela interessada serão analisadas no âmbito da próxima revisão do PDFF, item nº 22 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021–2022.

Já a contribuição extemporânea da Labre (SEI nº 6504834), no entendimento do corpo técnico, ratifica contribuição realizada no SACP, pois inclui justificativas e faz comentários ao Ato nº 9106/2018, sem trazer acréscimos substanciais.

Como as contribuições extemporâneas não foram acatadas pela Área Técnica, entendo que não é necessário aprofundar a análise quanto ao aspecto de conhecimento das manifestações.

Coincido com a Área Técnica quanto à análise das contribuições sobre as notas de rodapé.

III.a.5 - Das contribuições referentes às condições específicas de determinadas faixas

A minuta do PDFF submetida à Consulta Pública (SEI nº 6215788) contém uma seção de condições específicas sobre destinações, contemplando dispositivos para: (i) esvaziar uma destinação; (ii) restringir o direito à proteção contra interferência prejudicial; (iii) restringir o direto à coordenação de serviços de mesma categoria; e (iv) estabelecer uma alteração de categoria de serviço no curso do tempo.

Foram recebidas contribuições para essa seção no sentido de:

acrescentar disposições sobre a necessidade de proteção de serviços prestados em caráter primário ao item 4.1 da seção de condições específicas de uso de faixas de radiofrequências;

determinar que as faixas de frequências atribuídas aos serviços fixo e/ou móvel e destinadas ao SMP, ao SLP e aplicações no SLP devam operar de acordo com as condições e características do SLP, nos moldes da Resolução nº 617/2013;

excluir o inciso IX do item 4.2 da seção. A prestadora ALGAR solicitou que lhe fossem permitidos: (i) a renovação ou prorrogação da autorização em vigor do uso da faixa de frequência 943,5–946 MHz e 952,5–960 MHz, pelo mesmo tempo originalmente concedido; e, por consequência, (iii) o licenciamento de novas estações até a data de vigência e da renovação ou prorrogação da autorização de uso da referida faixa de frequência para a prestação dos serviços de telecomunicações; e

alterar o inciso XV do item 4.2 da seção a fim de incluir a faixa de frequências 27,9–28,4 GHz nas restrições nele dispostas.

Por conveniência, transcrevo os itens que receberam contribuições da minuta encaminhada à Consulta Pública:

Minuta de Resolução AS 6215788 - Anexo I
"4.    CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS

4.1    Nas faixas de frequências atribuídas aos serviços fixo e/ou móvel e destinadas aos serviços móvel pessoal (SMP) e limitado privado (SLP), aplicações no SLP podem operar de acordo com as condições e características do SMP, que possibilitem a convivência de ambos os serviços na mesma faixa de frequências, ainda que haja outras condições de uso de radiofrequências específicas para o SLP.

4.2.    O uso de determinadas faixas de frequências está sujeito às seguintes regras:

(...)

IX - Nas faixas de frequências 943,5946 MHz e 952,5960 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos.

(...)

XV - Nas faixas de frequências 18,1 GHz18,6 GHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências que estejam associadas ao serviço fixo.

(...)"

A contribuição descrita na alínea "a" do Item 5.134 não foi acatada pela Área Técnica, que justificou que o direito à proteção contra interferência prejudicial é escopo do RUE, e o item 4.1 não propõe exceção, não havendo necessidade de incluir o texto proposto na sugestão.

Quanto à alínea "b" do item 5.134, a Área Técnica esclareceu que o objetivo do item 4.1 do PDFF é permitir a implementação de redes privadas sob a outorga do SLP, sob as mesmas condições de uso de radiofrequências do SMP, nas faixas para as quais há destinação tanto para o SMP quanto para o SLP. Ainda, que a Resolução nº 617/2013 não prevê condições de uso de radiofrequências para o SLP, mas tão somente estabelece o regulamento do serviço e, por fim, que os critérios de coordenação de uso do espectro são aqueles definidos no RUE. Nesses termos, a contribuição não foi acatada.

Entendo que a Resolução nº 617/2013, que aprovou o Regulamento do Serviço Limitado Privado, não estabelece condições e critérios de uso de radiofrequências para o SLP e, portanto, a decisão de não acatar a contribuição foi acertada.

A Área Técnica rejeitou a contribuição descrita na alínea "c" do item 5.134, justificando que a presente iniciativa regulatória objetiva a consolidação de normas utilizadas por serviços de interesse coletivo, sem adentrar aos seus méritos. Adicionalmente, esclareceu que a revisão de mérito dessas disposições faz parte do escopo do item 18 da Agenda Regulatória para o biênio 2021–2022, e que os aspectos de outorgas e prorrogações não são atinentes ao presente processo.

Verifico que o item 18 da Agenda Regulatória atual trata da revisão da regulamentação de uso de radiofrequências associadas à prestação do STFC, SCM e SMP, atualmente  revisão do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, tem previsão de aprovação final no segundo semestre de 2022.

Concordo com o posicionamento da Área Técnica, pois o escopo da proposta em mesa é consolidar dispositivos, e tanto alterações de mérito quanto o debate sobre condições de outorga e renovação serão mais bem abordadas nas futuras revisões do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências e do RUE, previstas para 2022, de acordo com a atual Agenda Regulatória.

A contribuição mencionada na alínea "d" do item 5.134 refere-se a item das condições específicas que vedam a expedição de novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao serviço fixo na faixa de frequências de 18,1–18,6 GHz.

Uma vez que se manteve a destinação ao serviço fixo por satélite para a faixa de 27,9–28,4GHz na minuta do PDFF, a Área Técnica esclareceu que não haveria necessidade de fazê-lo nessa seção, "posto que a destinação no território nacional compatível com o serviço a ser prestado é conditio sine qua non para a emissão de atos de autorização, ressalvados os casos previstos no art. 7º-A do RUE, 'em área geográfica delimitada, mediante critérios definidos pela Agência por meio de Ato do Superintendente responsável após avaliação de viabilidade técnica'". O Corpo Técnico ainda acrescentou que a nota de rodapé brasileira B10.11 aplica-se tanto para a faixa de frequências de 18,1–18,4 GHz quanto para a faixa 27,9–28,4 GHz. Transcrevo:

Tabela PDFF sem marcas (SEI nº 7056627)

"B10.11    O uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz é limitado a sistemas de comunicação via satélite associados ao serviço fixo por satélite."

Nesse contexto, a contribuição não foi aceita. Sendo o PDFF uma consolidação das normas, considero a decisão do corpo técnico irretocável.

Examinadas as contribuições ao PDFF conforme classificadas pela Área Técnica, passo agora a tratar das contribuições à proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.

III.b - Das contribuições ao Regulamento de Condições de Radiofrequências

A proposta do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequência (SEI nº 6215813) recebeu as contribuições para:

alterar a redação do art. 2º, no sentido de detalhar sua abrangência;

incluir as condições estabelecidas para as faixas de frequências de 2,3 GHz, 3,5 GHz e 1,5 GHz por meio das Resoluções nº 710 e nº 711, ambas de 2019, e de nº 736/2020, respectivamente;

excluir a faixa de frequência de 26 GHz do arranjo de blocos para estações em plataformas de alta altitude (HAPS), em virtude da operação dessas estações na mesma faixa destinada a serviços de interesse coletivo;

excluir a faixa de 26 GHz das demais faixas para o HAPS e transportar as condições de uso de faixa de frequência de 22,25–27,50 GHz para a Resolução sobre a faixa de 26 GHz, objeto da Consulta Pública nº 9/2020; e

retirar determinados artigos do referido Regulamento.

A proposta para o art. 2º do Regulamento de Condições de Radiofrequências submetida à Consulta Pública tem a seguinte redação: 

Minuta de Resolução AS 6215813

"Art. 2º A canalização e os arranjos de frequências para os serviços de interesse coletivo estão definidas no Capítulo III deste Regulamento.

Parágrafo único. Disposições técnicas e operacionais relacionadas ao uso do espectro de radiofrequências que visem à convivência harmônica entre estações de radiocomunicações e ao uso eficiente e adequado do espectro são estabelecidas por meio de Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências."

A contribuição que propõe maior detalhamento ao art. 2º do Regulamento de Condições de Radiofrequências (alínea "a" do item 5.146) foi acatada parcialmente pela Área Técnica, nos seguintes termos redacionais:

"Art. 2º A canalização e os arranjos de frequências para os serviços de interesse coletivo estão definidas no Capítulo III deste Regulamento.

§ 1º Os limites de potência e outras condições técnicas e operacionais de uso das faixas de radiofrequências objeto deste Regulamento serão estabelecidos por Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais aprovado pela Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências.

§ 2º Caso os atos de que trata o caput alterem as condições de uso de radiofrequências utilizadas por estações regularmente autorizadas e licenciadas, será estabelecido prazo para adequação do funcionamento dessas estações, observando o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

§ 3º Os Atos referidos no § 1º serão submetidos ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição."

Entendo que as alterações promovidas se encontram alinhadas com o Modelo de Gestão de Espectro, aprovado pelo Conselho Diretor em 2018, nos termos do Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018. O modelo determina que os aspectos de uso do espectro eminentemente técnico-operacionais, os requisitos técnicos e operacionais para uso do espectro, tais como canalizações de serviços de interesse restrito, e os limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, devem ser tratadas no âmbito da SOR por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos de Condições de Uso do Espectro, os quais devem se submeter à Consulta Pública. Concordo, portanto, com as alterações advindas da contribuição.

 A Área Técnica entende que é necessária a manutenção dos regulamentos aprovados pelas Resoluções nº 710 e nº 711, ambas de 2019, e nº 736/2020, a fim de promover maior estabilidade dos instrumentos da Agência, sem prejuízo da consolidação dessas normas em oportunidade futura. Portanto, a contribuição descrita na alínea "b" do item 5.146 não foi acatada. O corpo técnico ainda frisou que, no que se refere à atribuição e destinação, este projeto consolida todas as faixas de todos os regulamentos até a data de sua publicação.

É preciso lembrar do que tratam os regulamentos que a Área Técnica propôs manter. A Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019, aprova tanto a destinação da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz ao SLP e como o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz. Já a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz. Por fim, a Resolução nº 736, de 3 de novembro de 2020, destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz.

A PFE/Anatel, em seu Parecer nº 00354/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado em 2 de julho de 2021 (SEI nº 6969748), não visualizou impedimentos jurídicos à manutenção dos regulamentos aprovados pelas Resoluções nº 710/2019, nº 711/2019 e nº 736/2020, mas recomendou que se esclarecesse de que forma a manutenção dos regulamentos promoveria maior estabilidade dos instrumentos da Agência.

Por meio do Informe nº 73/2021/PRRE/SPR, de 30 de junho de 2021 (SEI nº 6979969), o corpo técnico esclareceu que as Resoluções nº 710/2019 e 711/2019 dão suporte ao objeto de processo de Edital de Licitação do 5G, sendo que a Resolução nº 742/2021 alterou a Resolução nº 711/2019 para melhor atingir os objetivos do Edital. Nesse sentido, trazer tais normas para a consolidação normativa em mesa implicaria risco de rediscussão de textos que foram recentemente superados.

Quanto à Resolução nº 736/2020, o referido Informe registra que a norma resultou da decisão do Conselho Diretor nos autos do processo 53500.044911/2018-10. Ao aprovar a Consulta Pública, por meio do Acórdão nº 641 (SEI nº 6270154), o Conselho Diretor não fez referência à norma então recém publicada ou diligenciou à Área Técnica que fizesse a inclusão de seus termos em nova minuta.

Durante o exame das contribuições relativas às destinações, já manifestei minha concordância com a manutenção da Resolução nº 711/2019. Com o mesmo racional de se evitar interferências inoportunas no Edital 5G, concordo com a proposta de manter a Resolução nº 710/2019.

Já quanto à Resolução nº 736/2020, discordo da Área Técnica e apresentarei proposta alternativa na seção de ajustes de minha autoria.

Além disso, a contribuição listada na alínea "c" do item 5.146 tampouco foi acatada pelo Corpo Técnico, sob a justificativa de que os sistemas que utilizam HAPS são associados ao serviço fixo, e essas estações representam uma opção de infraestrutura, independentemente do interesse restrito ou coletivo do serviço a ser prestado. Ademais, regras gerais para a coordenação entre estações, bem como a resolução de conflitos de coordenação fazem parte do escopo do RUE.

A Área Técnica também não acolheu a sugestão de excluir a faixa de 26 GHz das demais faixas para HAPS e transportar as condições da faixa 24,25–27,50 GHz para a Resolução objeto da Consulta Pública nº 9/2020 (alínea "d" do item 5.146),  entendendo que seria mais apropriado manter o arranjo de frequências para sistemas que utilizam HAPS na faixa de 26 GHz no mesmo instrumento que contém os arranjos de frequências em outras faixas.

É de se esclarecer, primeiramente, que a Consulta Pública nº 9/2020, entre outros pontos relacionados ao Edital 5G, culminou na aprovação da Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, que, entre outros dispositivos, aprovou o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz.

Coincido com a posição da Área Técnica. Acrescento que a presente proposta de consolidação de instrumentos normativos deve incluir todos os dispositivos relacionados à gestão de espectro, em observância da simplificação regulatória e do disposto no Decreto 10.139/2019, com justificadas exceções, como é o caso das Resoluções nº 710 e 711/2019, para evitar alterações no Edital 5G. Entendo que a consolidação dessas Resoluções deverá ser realizada oportunamente, após o início da implantação e operação dessa tecnologia.

Por fim, a Área Técnica não acatou as sugestões de se retirarem artigos da proposta de Regulamento de Condições de Uso (alínea "e" do item 5.146), com o mesmo argumento de que o objetivo do presente processo é justamente a consolidação de instrumentos, sem alterar seus aspectos de mérito. Eventuais alterações de mérito seriam escopo, repisou-se, da Iniciativa nº 18 da Agenda Regulatória do biênio 2021–2022, que trata da Revisão da regulamentação de uso de radiofrequências associadas à prestação do STFC, SCM e SMP.

Relembro que a mencionada Iniciativa nº 18 da atual Agenda Regulatória tem previsão de aprovação final no segundo semestre de 2022, momento em que o mérito de seus dispositivos deverá ser reavaliado. As considerações da Área Técnica não merecem reparo. 

IV - DOS AJUSTES DA ÁREA TÉCNICA

Examinadas as contribuições da Consulta Pública nº 78/2020, passo a analisar outras considerações e ajustes da Área Técnica constantes dos Informes nº 18/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6602812), nº 73/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6979969) e dos Memorandos nº 94/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7143768), nº 330/2021/ORER/SOR (SEI nº 7380042) e 61/2022/ORER/SOR (SEI nº 8047982).

IV.a - Dos Ajustes Adicionais

A Área Técnica realizou ajustes à proposta como alterações de redação, de harmonização de notas e de dispositivos, e simples reorganizações na Tabela de Atribuição e Destinação de Radiofrequências, no sentido de criar novas linhas de entrada ou de consolidar outras, no caso de serem adjacentes e terem as mesmas características. Esses ajustes dispensam exame mais detalhado, por se tratarem de correções que não constituem qualquer alteração de mérito em sua proposição. Cabe apenas registrar que o Memorando nº 420/2021/ORER/SOR, de 12 de novembro de 2021 (SEI nº 7644012) por último encaminhou a Tabela de Atribuição e Destinação de Radiofrequências (SEI nº 7645562) contendo retificações.

Os ajustes adicionais apresentados pela Área Técnica são os seguintes:

no Informe nº 18/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6602812), sugeriu-se a revogação do art. 23 do Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), aprovado pela Resolução nº 719/2020, com a inclusão de nota de rodapé brasileira com conteúdo similar ao daquele dispositivo. As Superintendências responsáveis explicaram que o referido artigo versa sobre direito de proteção, cujo tratamento é mais apropriado no âmbito do PDFF, nas faixas de frequências utilizadas por estações terrenas em plataformas móveis;

no Informe nº 73/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6979969), propõe-se tornar possível a utilização de radares na faixa  de 5.250–5.650 MHz;

por meio do Memorando nº 94/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7143768), sugeriu-se que a canalização referente ao Serviço Móvel Especializado (SME), serviço em adaptação para o SMP, SLP ou Serviço Limitado Especializado (SLE), seja incluída nas disposições transitórias da minuta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências;

ainda por meio do Memorando nº 94/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7143768), propôs-se ajuste para que as estações de radioenlace ainda associadas a serviços de interesse coletivo, mas que deveriam estar associadas ao SLP, como prescrito tanto no Regulamento do SLP, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, quanto RGL, tenham suas condições de uso e aspectos de coordenação previstas na minuta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências; 

por meio do Memorando nº 330/2021/ORER/SOR (SEI nº 7380042), observou-se a necessidade de correção de erro material constante na minuta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, quanto à direcionalidade de transmissão na faixa de frequências 24,5 - 25,25GHz para a prestação de SCM utilizando estações em plataformas de alta altitude (HAPS); e

no Memorando  61/2022/ORER/SOR (SEI nº 8047982), apontou-se a edição da Portaria nº 4.732, de 17 de fevereiro de 2022, estabelecendo as diretrizes gerais e os quesitos necessários para elaboração de projeto técnico para a instalação de estações necessárias para a operacionalização do Serviço de Radiovias.

Ainda no Informe nº 73/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6979969), a Área Técnica registrou que tomou conhecimento de projeto desenvolvido pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), para instalação de estações terrenas nos Municípios de Formosa (GO) e Manaus (AM), em áreas próximas à região urbana, com o objetivo de captação e transmissão de dados científicos relacionados à pesquisa espacial.

Pois bem. Primeiramente, transcrevo o artigo que a Área Técnica sugere revogar no RGL (alínea "a" do item 5.165):

Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020

"Art. 23. As Estações Terrenas em Plataformas Móveis não têm direito à proteção nem podem causar interferência prejudicial em qualquer outra estação de telecomunicações operando nas mesmas faixas de radiofrequências.

Parágrafo único. A prestadora responsável pela Estação Terrena em Plataforma Móvel deve ter a capacidade de interromper suas transmissões remotamente quando solicitado pela Anatel."

O conteúdo similar a que se refere a Área Técnica se encontra nas Notas B 10.5, B 10.9 e B 10.14:

Minuta da Tabela do PDFF (SEI nº 7645562)

"B 10.5 Na faixa de frequências 5925-6425 MHz, é permitido o uso de estações terrenas transmissoras em plataforma móvel marítima associadas a satélites geoestacionários no serviço fixo por satélite. Essas estações não podem estar associadas a ou serem utilizadas em aplicações de segurança à vida. As estações terrenas em plataformas móveis não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações em operação nos serviços atribuídos em primário."

"B 10.9 Na faixa de frequências 14-14,5 GHz, é permitido o uso de estações terrenas transmissoras em plataforma móvel marítima associadas a satélites geoestacionários no serviço fixo por satélite. Essas estações não podem estar associadas a ou serem utilizadas em aplicações de segurança à vida. As estações terrenas em plataformas móveis não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações em operação nos serviços atribuídos em primário."

"B 10.14 Na faixa de frequências 27,5-30 GHz, é permitido o uso de estações terrenas transmissoras em plataforma móvel associadas a satélites geoestacionários no serviço fixo por satélite. Essas estações não podem estar associadas a ou serem utilizadas em aplicações de segurança à vida. As estações terrenas em plataformas móveis não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações em operação nos serviços atribuídos em primário."

No Parecer nº 00354/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6969748), a PFE/Anatel registrou não vislumbrar óbices ao deslocamento do teor do art. 23 do RGL para as notas de rodapés brasileiras do PDFF, desde que o "conteúdo similar" reflita a essência da norma a ser revogada, com a mesma abrangência:

"79. Quanto à revogação do art. 23 do RGL, não são vislumbrados óbices ao deslocamento de seu teor para as notas de rodapés brasileiras do PDFF, já que estas são consideradas dispositivos normativos. Considerando que a ideia não é haver alteração na norma, deve ser observado, apenas, que o "conteúdo similar" que constará da nota de rodapé deve refletir a essência da norma a ser revogada, com a mesma abrangência."

A Área Técnica afirmou haver convergência entre a manifestação da PFE/Anatel e sua proposição:

Informe nº 73/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6979969)

"3.11.1. Comentário: Há convergência entre a manifestação da PFE e a proposição da área técnica, não havendo, pois, comentários adicionais a apresentar."

A proposta da Área Técnica encontra-se adequada. É necessário, entretanto, esclarecer que esse asserção baseia-se no entendimento de que o disposto no parágrafo único do art. 23 do RGL trata de característica técnica das Estações Terrenas em Plataforma Móvel, aspecto que pode ser mais bem determinado em Ato da Superintendência responsável, conforme o Modelo de Gestão de Espectro atual.

Quanto à solicitação da empresa Radaz Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. para utilização de radares na faixa de 5.250–5.650 MHz (alínea "b" do item 5.165), o Corpo Técnico registrou que essa faixa já se encontrava atribuída ao Serviço de Radiolocalização e também destinada ao SLP com atribuição aos serviços de Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Espacial.

Após análise, as Superintendências responsáveis concluíram que há possibilidade de convivência com os sistemas incumbentes na faixa de frequências, destacando que não há estações licenciadas para o SLP associadas aos serviços de Exploração da Terra por Satélite e Pesquisa Especial. Dessa forma, propôs-se alterar a destinação para remover a associação a esses serviços, tornando possível o uso de radares nessa faixa - providência essa com a qual concordo.

Observei, entretanto, que a alteração não estava corretamente refletida na última Minuta da Tabela do PDFF encaminhada pela Área Técnica (SEI nº 7645562), motivo pelo qual a retifiquei na Tabela VA SEI nº 8417577.

Sobre o alínea "c" do item 5.165, o Corpo Técnico fez a ressalva que a proposta constante nos autos contempla a revogação da Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo e Serviço Móvel Especializado (SME). A referida revogação criaria um vácuo regulatório, na medida em que as prestadoras autorizados do SME que não optaram pela adaptação para o SMP, SLP ou Serviço Limitado Especializado (SLE) podem continuar sua operação até o termo final de vigência das respectivas autorizações de uso de radiofrequências, o que ocorrerá até o fim de 2024. Para se evitar o vácuo regulatório, a Área Técnica propôs que a canalização do SME, que atualmente possuem estações autorizadas apenas nas faixas de 806–821 MHz e 851–866 MHz, seja incluída nas disposições transitórias da minuta de Regulamento de Condições de Uso.

De fato, a Norma de adaptação dos instrumentos de permissão e de autorização do SME para o SMP, SLP ou SLE, aprovada pela Resolução nº 647, de 9 de fevereiro de 2015, prevê que o SME não deve ter novas ou renovadas autorizações de uso de radiofrequência, isto é, as licenças não adaptadas vigorarão até seu termo:

"Art. 7º  Fica vedada a emissão de novos instrumentos de permissão e termos de autorização para prestação do SME.

Parágrafo único.  Não serão outorgadas novas autorizações de uso de radiofrequências associadas à prestação do SME, nem renovadas as já vigentes, salvo na hipótese de adaptação dos instrumentos de outorga para prestação do SME para outros serviços, nos termos desta Norma."

Concordo, portanto, com a necessidade de se preverem as condições de uso de radiofrequências conforme a proposta da Área Técnica, que pode ser vista nas disposições transitórias da minuta do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (SEI nº 7143915):

"Art. 25. Na faixa de radiofrequências de 806 MHz a 821 MHz e de 851 MHz a 866 MHz, os sistemas previamente autorizados na vigência da Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, podem continuar em operação pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências.

Parágrafo único. Os sistemas autorizados na vigência da Resolução nº 455 podem fazer uso de canalização com 25 kHz de espaçamento entre portadoras, conforme a fórmula a seguir:

Fn = 805,9875 + 0,025 x n (MHz)

F´n = 850,9875 + 0,025 x n (MHz)

Onde:

n = 1, 2, ..., 600; Fn é a frequência central de um canal a ser utilizado pelas estações móveis, F´n é a frequência central de um canal a ser utilizado pelas estações rádio base e n é o número do canal."

Situação semelhante ocorre com as estações de radioenlace associadas a serviço de interesse coletivo que não foram migradas para serem associadas ao SLP, conforme disposto no art. 38 do RGL, abordadas na alínea "d" do item 5.165. A Área Técnica entende que tais estações devem ter suas condições de uso de radiofrequências equiparadas às do SLP.

Para bem relembrar a situação dessas estações, transcrevo o referido artigo do RGL:

"Art. 38. As Estações de Radioenlace licenciadas até a entrada em vigor deste Regulamento poderão, a critério da prestadora responsável:

I - permanecer em operação sem necessidade de alteração da pertinente Licença para Funcionamento de Estação, até o fim do prazo de sua validade;

II - ter suas licenças extintas, devendo os equipamentos e as radiofrequências correspondentes serem associados à estação do Serviço Limitado Privado e a licença ser novamente emitida, sem incidência adicional de TFI, nos termos do § 1º do art. 6º deste Regulamento."

Nesse sentido, o Corpo Técnico sugere um novo artigo na Minuta do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (SEI nº 7143915):

"Art. 28. Para fins de coordenação e condições de uso de radiofrequências, estações que componham radioenlaces, não associadas ao Serviço Limitado Privado, na forma do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, ou do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, são equiparadas em direitos e em obrigações às estações do Serviço Limitado Privado licenciadas nas mesmas faixas."

Não tenho objeções à inclusão do artigo como proposto pela Área Técnica, que trata de situação temporária até que as Licenças de Funcionamento de Estação de Radioenlace tenham suas licenças expiradas.

Quanto ao erro material apontado na alínea "e" do item 5.165, a Área Técnica observou que o arranjo de frequências constante da Tabela IX da Minuta de Regulamento de Radiofrequências indicaria que a faixa 24,5–25,25 GHz poderia ser utilizada em ambas as direções de transmissão, quando o correto seria apenas na direção da estação HAPS para o solo, de acordo com a proposta de nota de rodapé brasileira B10.12, que guarda consonância com a nota internacional 5.532AA:

Minuta da Tabela do PDFF (SEI nº 7645562)

Nota de rodapé brasileira

"B10.12 O uso das faixas de frequências 21,4-22 GHz, 24,25-25,25 GHz e 27-27,5 GHz por sistemas que utilizem estações em plataformas de alta altitude (HAPS) está limitado à direção HAPS para solo, enquanto o uso da faixa de frequências 25,5-27 GHz está limitado a enlaces de alimentação na direção solo para HAPS."

 

Nota de rodapé 5.532AA do Regulamento de Rádio da UIT

"5.532AA - A atribuição da faixa de frequências 24,25-25,25 GHz para o serviço fixo é identificada para uso na Região 2 por estações em plataforma de alta altitude (HAPS). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços atribuídos nessa faixa de frequências como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS é limitado à direção do HAPS para o solo, e deve estar de acordo com as disposições da Resolução 166 (CMR-19). (CMR-19)"

Trata-se de simples correção de erro material, que contemplo na minha proposta de Minuta de Resolução VA 7670523.

Finalmente, sobre o projeto do CENSIPAM, a entidade informou (SEI nº 6884753) que as faixas de frequências pretendidas são 2.022,5 - 2.122,5 MHz, 2.200 - 2.300 MHz, 7.800 - 8.500 MHz e 25,5 - 27 GHz, no Município de Formosa (GO), enquanto no Município de Manaus (AM), as faixas de frequências pretendidas são 2.022,5 MHz a 2122,5 MHz, 2.200 MHz a 2.300 MHz e 7.800 MHz a 8.500 MHz.

Na análise do caso, o Corpo Técnico indicou que a Nota de Rodapé 5.536B estabelece que as estações terrestres em operação do serviço de exploração da Terra por satélite na faixa de 25,5 - 27GHz não devem solicitar proteção ou restringir o uso e implantação de estações fixo e móvel, porém essa nota não foi adotada pelo Brasil.

Considerou-se, frente à licitação da faixa de 26GHz no Edital 5G, que há grande potencial de interferência de estações terrestres instaladas próximas à estação terrena do CENSIPAM em Formosa (GO). Após avaliação de diferentes técnicas para minimizar as potenciais interferências, a Área Técnica sugeriu a adoção de procedimento de coordenação prévia à entrada em operação da estação 5G na região.

Coincido com a Área Técnica quanto à opção de coordenação prévia com as estações do CENSIPAM. Essa última abordagem trata apenas de casos concretos, sem a necessidade de a Área Técnica elaborar norma de natureza abstrata, o que exigiria estudo aprofundado que não seria necessário para os casos em que a interferência não se concretizar.

Finalmente, quanto à alínea "f" do item 5.165, a Área Técnica propôs incluir a destinação ao Serviço de Radiovias nas faixas de 76,0 a 87,4 MHz e de 88,0 a 108,0 MHz, em primário; bem como a destinação ao Serviço Limitado Privado (SLP), para aplicação de Rádio Autocine, na faixa de 76,0 a 87,4 MHz, em secundário. 

A SPR, no Memorando nº 61/2022/ORER/SOR (SEI nº 8047982) esclareceu que o Serviço de Radiovias é uma nova modalidade de radiodifusão sonora em frequência modulada, destinado a oferecer informações como condições do trânsito, acidentes, condições meteorológicas, execução de obras, dentre outras necessárias à segurança dos usuários das rodovias federais.

Já o Serviço Radio Autocine é uma modalidade previamente existente, que se destina à transmissão de sinais de áudio em cinemas da modalidade "drive-in".

É de se acolher a proposta da Área Técnica para incluir a destinação dos Serviços de Radiovias e Rádio Autocine, o que proponho seja feita na forma da Minuta Anexo Tabela PDFF SEI nº 8417577.

IV.b - Das Considerações Finais

A Área Técnica, em seu Informe nº 18/2021/PRRE/SPR (SEI nº 6602812), quis esclarecer que o PDFF possui elementos que são apenas referências, de caráter meramente informativo, cuja atualização é independente do processo de modificação da regulamentação. São elas:

a coluna "Região 2", que é cópia traduzida do Regulamento de Rádio da UIT e que pode ser atualizada em compasso com a publicação dos PDFF, pois as Conferências Mundiais de Radiocomunicações ocorrem a intervalos maiores. A coluna contém referência a todas as notas internacionais e algumas delas não têm a necessidade de ser traduzidas, por tratarem de temas que não afetam o Brasil ou países vizinhos;

as notas internacionais extraídas do Regulamento de Rádio presentes nas colunas "Região 2" e "Brasil", notas que possivelmente seriam aplicáveis ao Brasil ou países vizinhos, mas cuja presença, entretanto, não representa sua adoção tácita. Nesse caso, as notas internacionais efetivamente adotadas tem seu texto em negrito, e uma lista delas se encontra em item próprio na introdução do PDFF; e

a coluna "Instrumentos", que lista todos os regramentos (Leis, Decretos, Normas Ministeriais, Resoluções da Anatel e Atos) aplicáveis a faixas específicas de radiofrequências, cuja atualização deve ser feita à medida em que são publicados outros regramentos, seja pela União, pelo Ministério das Comunicações, ou pela Anatel. Com isso, pode-se verificar, em Consulta ao PDFF, quais os instrumentos são aplicáveis a uma determinada faixa de frequências.

Por fim, a Área Técnica listou as novas notas Brasileira B4.1, B9.1, B9.2, B10.1, B10.2, B10.3, B10.4, B10.5, B10.7, B10.8, B10.9, B10.12, B10.13, B10.14 e B11.1, que podem ser vistas no anexo Minuta da Tabela do PDFF (SEI nº 7645562).

V - DAS CONSIDERAÇÕES DESTE CONSELHEIRO

Como já dito, a proposta de PDFF pretende consolidar as atribuições e destinações em um único instrumento, indicando a possibilidade de uso de determinada faixa de frequências para execução dos serviços de telecomunicações. Nesse sentido, a presente proposta deve também verificar se todas as novas atribuições e destinações de faixas de radiofrequência realizadas por outras Resoluções aprovadas recentemente e que não foram objeto na Consulta Pública estão nelas contidas, assim como verificar se existem outros Regulamentos contendo condições de uso que estejam maduros para terem seus dispositivos integrados à proposta do novo Regulamento de Condições de Uso do Espectro.

É o que passo a destacar, não sem antes lembrar que se excetuam dessas considerações as Resoluções nº 710 e nº 711/2019, para evitar qualquer espécie de impacto na licitação promovida pelo Edital 5G, conforme visto nas seções de análise das contribuições.

V.a - Da Resolução nº 721/2020

A Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020, destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares.

Verifiquei que a atual proposta do PDFF está perfeitamente aderente à destinação da Resolução nº 721/2020, e também há referência à Resolução na coluna "Instrumentos".

Quanto à parte do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares, observei que, além de se tratar de normas relacionadas aos Serviços de Radiodifusão, incluem-se serviços analógicos como rádio via Ondas Tropicais, Médias e Curtas. Em cotejamento de seus dispositivos com a proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências em mesa, conclui que não seria recomendável consolidá-los. Explico.

Trata-se de domínios diferentes, pois o Regulamento aprovado pela Resolução nº 721/2020 relaciona-se à radiodifusão e admite o emprego de sistemas analógicos, enquanto o Regulamento ora proposto trata de serviços de telecomunicações e não admite o emprego de sistemas analógicos. Entendo que eventual consolidação não se limitaria a uma simples reprodução de dispositivos do Regulamento na atual proposta, mas mereceria uma atenção mais aprofundada para a simplificação regulatória, o que poderia refletir em alterações de mérito. Assim sendo, é recomendável que eventual revisão do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares seja conduzida pelo procedimento normativo padrão. 

Do exposto e no intuito da consolidação normativa e de revogação expressa das normas previstas no Decreto nº 10.139/2019, proponho que os dispositivos da Resolução nº 721/2020 que tratam de destinação, assim como aqueles dispositivos que já cumpriram sua função temporal, sejam revogados explicitamente pela proposta do PDFF em mesa. Esses dispositivos são a totalidade dos arts. 2º a 10, com uma ressalva: o parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 721/2020. Proponho transformar esse dispositivo em artigo do Capítulo de Disposições Transitórios do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares:

Resolução nº 721/2020

"Art. 6º Manter a destinação, para o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens–TV e de Retransmissão de Televisão–RTV, para uso em caráter primário, nas seguintes faixas de radiofrequências:

I - faixa de 54 MHz a 72 MHz;

II - faixa de 76 MHz a 88 MHz;

III - faixa de 174 MHz a 216 MHz;

IV - faixa de 470 MHz a 608 MHz; e,

V–faixa de 614 MHz a 698 MHz.

Parágrafo único. Os sistemas de TV e RTV, em tecnologia analógica, autorizados nas faixas dos incisos I a V passarão a operar em caráter secundário e sem direito à prorrogação, após 31 de dezembro de 2023."

 

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS PARA OS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO E SEUS ANCILARES

"Art. 13. Os sistemas de TV e RTV, em tecnologia analógica, autorizados nas faixas da Tabela II passarão a operar em caráter secundário e sem direito à prorrogação, após 31 de dezembro de 2023."

Friso que o anexo da Resolução nº 721/2020, o "Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares", permanecerá vigente até sua oportuna revisão.

V.b - Da Resolução nº 723/2020

A Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, dispõe sobre as destinações de faixas de radiofrequências associadas ao SLP para aplicações do serviço fixo (art. 1º), para todos os serviços de telecomunicações (art. 2º) e ainda estabelece condições de uso de faixas de radiofrequências (art. 3º).

As destinações previstas no art. 1º e nos incisos I a IX e XI do art. 2º da Resolução nº 723/2020 encontram-se totalmente alinhadas à Minuta da Tabela do PDFF (SEI nº 7645562). Entretanto, a destinação da faixa de 151,5 - 155,5 GHz contida no inciso X do art. 2º da Resolução não consta da Minuta da Tabela do PDFF, razão pela qual, proponho acrescentá-la, afastando, assim, o referido erro material:

Resolução nº 723/2020

"Art. 2º Destinar adicionalmente as seguintes faixas de radiofrequências a todos os serviços de telecomunicações, para aplicações do serviço fixo, observada a atribuição da faixa:

I - faixa de 31,8 GHz a 33,4 GHz;

II - faixa de 47,2 GHz a 50,2 GHz; 

III - faixa de 57 GHz a 66 GHz;

IV - faixa de 92 GHz a 94 GHz;

V - faixa de 94,1 GHz a 100 GHz;

VI - faixa de 102 GHz a 109,5 GHz;

VII - faixa de 111,8 GHz a 114,25 GHz;

VIII - faixa de 130 GHz a 134 GHz;

IX - faixa de 141 GHz a 148,5 GHz;

X - faixa de 151,5 GHz a 164 GHz; e,

XI - faixa de 167 GHz a 174,8 GHz."

 

Tabela PDFF  (SEI nº 8417577)

O art. 3º da Resolução nº 723/2020 estabelece condições de uso das seguintes radiofrequências para aplicações do serviço fixo:

"Art. 3º O uso das faixas de radiofrequências a seguir relacionadas, para aplicações do serviço fixo, obedecerá ao disposto nesta Resolução:

I - faixa de 2.025 MHz a 2.110 MHz;

II - faixa de 2.200 MHz a 2.300 MHz;

III - faixa de 3.800 MHz a 4.200 MHz;

IV - faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz;

V - faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz;

VI - faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

VII - faixa de 7.425 MHz a 7.975 MHz;

VIII - faixa de 8.025 MHz a 8.500 MHz;

IX - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

X - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz;

XI - faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz;

XII - faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz;

XIII - faixa de 14,50 GHz a 15,35 GHz;

XIV - faixa de 17,70 GHz a 18,14 GHz;

XV - faixa de 18,6 GHz a 18,82 GHz;

XVI - faixa de 18,92 GHz a 19,16 GHz;

XVII - faixa de 19,26 GHz a 19,70 GHz;

XVIII - faixa de 21,20 GHz a 23,6 GHz;

XIX - faixa de 25,35 GHz a 27,9 GHz;

XX - faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz;

XXI - faixa de 31 GHz a 31,30 GHz;

XXII - faixa de 37 GHz a 39,50 GHz;

XXIII - faixa de 71 GHz a 76 GHz; e,

XXIV - faixa de 81 GHz a 86 GHz.

(...)

Art. 4º Os requisitos técnicos e operacionais, incluindo canalização, limites de potência, distância mínima de enlace, quando aplicável, e demais especificações técnicas complementares das faixas de radiofrequências objetos desta Resolução, serão estabelecidos por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

§ 1º Caso o ato de que trata o caput altere os requisitos técnicos e operacionais, será estabelecido prazo não inferior a seis meses para a adequação do funcionamento das estações que estejam regularmente autorizadas e licenciadas, observado o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

§ 2º O Ato referido no caput deve ser submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição."

É de relembrar que a seção "4. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO USO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS" do Anexo I da Minuta do PDFF contempla dispositivos para (i) esvaziar uma destinação; (ii) restringir o direito à proteção contra interferência prejudicial; (iii) restringir o direto à coordenação de serviços de mesma categoria; e (iv) estabelecer uma alteração de categoria de serviço no curso do tempo. Já a proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequência concentra a matéria a ser aprovada pelo Conselho Diretor por meio de resolução e trata de condições de uso político-regulatórias.

Sugiro que as condições presentes no art. 3º  da Resolução nº 723/2020 sejam transcritas para a referida seção 4 do Anexo I da Minuta do PDFF, preservado o mérito de cada dispositivo, conforme pode ser vista na Minuta de Resolução VA SEI nº 7670511. De outra forma, as condições do art. 4º não necessitam de transcrição, pois: (i) já estão contempladas na proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequência e (ii) o prazo para adequação do funcionamento de estações, constante em seu §1º, também está previsto no art. 12 do RUE.

Cumpre destacar que a alteração prevista no art. 2º da Minuta do PDFF da Área Técnica torna-se desnecessária, visto que se destina à correção do inciso XIV do art. 3º da Resolução nº 723/2020, razão pela qual proponho excluí-la:

Minuta de Resolução do PDFF proposta pela Área Técnica (SEI nº 7060022)

'Art. 2º O inciso XIV do artigo 3º da Resolução nº 723, de 10 de março de 2020, que dispõe sobre as destinações e as condições de uso das faixas de radiofrequências associadas ao serviço fixo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .............................................................................

..............................................................................

XIV - faixa de 17,70 GHz a 18,1 GHz;

.............................................................................”' (NR)

Sendo as sugestões acatadas por este Colegiado, e constatando que os demais dispositivos da Resolução nº 723/2020 já atingiram seu efeito temporal, proponho a sua revogação completa, para maior consolidação regulatória e em atendimento aos preceitos do Decreto nº 10.139/2019.

V.c - Da Resolução nº 733/2020

A Resolução nº 733, de 11 de agosto de 2020, dispõe sobre a destinação das faixas de radiofrequências 1.980–2.010 MHz e 2.170–2.200 MHz ao Serviço Móvel Pessoal – SMP, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, ao Serviço Limitado Privado – SLP e ao Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS.

Em cotejamento com a Minuta da Tabela do PDFF (SEI nº 7645562), verifiquei que as destinações da Resolução nº 733/2020 estão nela contempladas.

Não havendo outra espécie de comando na Norma em apreço, proponho sua revogação.

V.d - Da Resolução nº 736/2020

A Resolução nº 736/2020 possui dispositivos no sentido de:

destinar ao SMP, ao STFC, ao SCM e ao SLP, em caráter primário, a faixa de radiofrequências 1.427–1.518 MHz, priorizando a autorização de uso da faixa 1.487–1.517 MHz à exploração do SLP (art. 1º);

aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz, na forma de Anexo (art. 2º);

alterar os arts. 1º e 3º da Resolução nº 391/2005, assim como o título do Regulamento anexo a ela no sentido de regular, destinar e estabelecer condições de uso de radiofrequências na faixa 1.452–1.472 MHz para sistemas do Serviço Móvel Aeronáutico (arts. 3º, 4º e 5º);

alterar a relação de municípios constantes do Anexo A do Regulamento aprovado pela Resolução nº 391, de 2005, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo II (art. 6º);

revogar a Resolução nº 198, de 16 de dezembro de 1999, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 1,5 GHz (art. 7º); e

alterar a tabela II do anexo à Resolução nº 703/2018 (arts. 8º e 9º).

Como já visto na seção que tratou das contribuições sobre destinações no PDFF, a Área Técnica acatou a sugestão de consolidar nos presentes autos as destinações previstas na referida Resolução.

Constatei que as destinações presentes no caput do art. 1º da Resolução nº 736/2020 (alínea "a" do item 5.208), assim como as destinações da Resolução nº 391/2005, como por aquela alteradas (parte da alínea "c" do item 5.208), estão integradas à Minuta da Tabela do PDFF (SEI nº 7645562) e, portanto, podem ser revogadas.

Ainda sobre o art. 1º da Resolução nº 736/2020, seu parágrafo único estabelece que a "faixa de radiofrequências de 1.487 MHz a 1.517 MHz será autorizada, prioritariamente, à exploração do SLP". Proponho que esse comando seja transportado para a seção "4. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO USO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS" do Anexo I da Minuta do PDFF.

Assim se torna possível revogar todo o art. 1º da Resolução nº 736/2020 (remanescente da alínea "a" do item 5.208).

Durante o exame das contribuições à Consulta Pública, observei que a Área Técnica não acolheu sugestão para que as Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5GHz presentes na Resolução nº 736/2020 fossem integradas à presente proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências. Justificou-se a necessidade de promover maior estabilidade dos instrumentos da Agência, sem prejuízo de consolidação futura.

Divirjo da Área Técnica. A meu ver, esse Regulamento pode ser já transmutado, com adaptações textuais e sem alterações de mérito, para as minutas em mesa. Da mesma forma que propus para os arts. 3º e 4º  da Resolução nº 723/2020, entendo alguns dos dispositivos devem ser transcritos, segundo sua natureza, para a seção que trata das condições específicas do uso de faixas de radiofrequências da Minuta do PDFF e outros, para uma nova seção da proposta de Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, conforme se vê na Seção VIII da Minuta VA 7670523.

Dessa forma, torna-se possível revogar tanto o art. 2º da Resolução nº 736/2020, quanto o Regulamento a ela anexo (alínea "b" do item 5.208).

Quanto aos arts. 3º a 8º da Resolução nº 736/2020, seus efeitos já foram concretizados nas alterações das Resoluções nº 391/2005, nº 703/2018, e na revogação da Resolução nº 198/1999 (alíneas "c" a "f" do item 5.208). Concluo, portanto, que não há óbice à sua revogação.

Há, entretanto, duas outras modificações que considero necessárias.

A primeira trata da transição da destinação da faixa de radiofrequências de 1.452–1.472 MHz do SMA, do caráter primário para o secundário, conforme redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 736/2020 ao art. 3º da Resolução nº 391/2005. Proponho que essa alteração futura seja transposta para a seção "4. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO USO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS" do Anexo I da Minuta do PDFF.

O segundo ponto é reflexo do art. 6º da Resolução nº 736/2020, que trata da atualização da lista de municípios de interesse do SMA na faixa 1.452–1.472 MHz e que se encontra no Anexo A da Resolução nº 391/2005. Destaco que a Minuta de Resolução do PDFF da Área Técnica propõe a revogação da Resolução nº 391/2005.

A proposta do Corpo Técnico contém relação de municípios de interesse do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA) constante na seção "4. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO USO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS" do Anexo I da minuta do PDFF e trata da faixa 2.200–2.290 MHz.

Ainda que o art. 6º da Minuta de Resolução do PDFF preveja que as mesmas condições técnicas e operacionais dos instrumentos revogados sejam aplicados até que a SOR publique Atos de Requisitos Técnicos e Operacionais correspondentes às faixas e serviços respectivos, entendo que a matéria trata de destinações e, portanto, deve ser objeto de resolução deste Colegiado. Não é por outro motivo que a lista de municípios se encontra na atual minuta de Resolução (SEI nº 7060022).

Nesse sentido, proponho nova redação ao item próprio da seção que versa sobre as condições específicas do uso de faixas de radiofrequências do Anexo I da Minuta do PDFF, para englobar tanto a destinação ao SMA quanto ao SLMA. Ainda, a Minuta de Resolução do PDFF não trouxe as considerações sobre a destinação em caráter secundário das radiofrequências de 1.452 MHz a 1.472 MHz constantes do Art. 3º da Resolução nº 391/2005, conforme a redação dada pela Resolução nº 736/2020. As alterações se encontram sublinhadas abaixo:

Minuta de Resolução VA 7670511:

"4.    CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS

(...)

4.2.    O uso de determinadas faixas de frequências está sujeito às seguintes regras:

(...)

XIII - Na faixa de frequências 1.452– 1.472 MHz, a partir de 1º de janeiro de 2023, o Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para aplicações de Telemetria, terá destinação em caráter secundário.

XIV - Nas faixas de frequências 1.452 1.472 MHz e 2.2002.290 MHz, a área de autorização para sistemas do serviço limitado móvel aeronáutico se restringe aos municípios listados abaixo."

Com as modificações que ora proponho, demonstra-se que a Resolução nº 736/2020 pode ser revogada.

V.e - Da Resolução nº 742/2021

A Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, alterou a Resolução nº 711/2019, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz anexo a esta última, assim como aprovou o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25–27,90 GHz.

Verifiquei que as destinações e atribuições da Resolução nº 711/2019, como alteradas pela Resolução nº 742/2021, já se encontram aderentes à Minuta da Tabela do PDFF (SEI nº 7645562).

Ainda que os arts. 1º a 12 da Resolução nº 742/2021 já tenham operado seus efeitos, pois tratam de alterações na Resolução nº 711/2019, seu art. 13  aprova o anexo "Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz", faixa que faz parte do Edital de Licitação 5G. Assim, de forma análoga à proposta de evitar qualquer espécie de impacto na implantação do 5G, proponho a manutenção da Resolução nº 742/2021.

V.f - Da Resolução nº 747/2021

A Resolução nº 747, de 5 de outubro de 2021, atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o "Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso".

A atribuição e a destinação constantes da Resolução nº 747/2021 não se encontram contempladas na Tabela do PDFF advinda da Área Técnica. Logo, sugiro introduzir tais modificações nas Minutas que ora apresento, assim como proponho a revogação dos artigos que tratam do assunto.

Quanto ao novel Regulamento sobre Condições de Uso das faixas de frequência para uso por Dispositivos de Espectro Ocioso, considero mais acertado, diante de suas particularidades, mantê-lo apartado, por ora. Sua integração a uma futura revisão do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências poderá ser oportunamente realizada por meio de procedimento normativo regular.

VI - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

VI.a - Da proposta de incorporação ao ordenamento jurídico nacional de normas discutidas no âmbito do Grupo Mercado Comum do Mercosul

Resta abordar a proposta de incorporação ao ordenamento jurídico nacional de normas discutidas no âmbito do Grupo Mercado Comum do Mercosul (SEI nº 7060053) encaminhada a este Colegiado.

Como relatado, a Minuta da Área Técnica submetida ao procedimento de Consulta Pública (SEI nº 6215820) não recebeu contribuições. Além disso, após exame da matéria, concluí que a Área Técnica não promoveu alterações de mérito entre esta e aquela versões.

Vale lembrar que, em sua Análise nº 11/2020/AS (SEI nº 6169778), o então Conselheiro Substituto Abraão Balbino destacou que o Protocolo de Ouro Preto estabelece que as Normas dos  Órgãos do Mercosul devem ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais, se necessário, sendo o caso para as Normas MERCOSUL/GMC em mesa:

ANÁLISE Nº 11/2020/AS (SEI Nº 6169778)

"5.93. O Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 2006 (Protocolo de Ouro Preto), estabelece que as Normas emanadas dos Órgãos do Mercosul são de caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais:

'Artigo 40

A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento:

i) uma vez aprovada a norma, os Estado Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul;

ii) quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte;

iii) as normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.

(...)

Artigo 42

As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.'

5.94. O art. 5º da Decisão Mercosul/CMC/DEC nº 23/00, que cuida do Relançamento do Mercosul - Incorporação da Normativa Mercosul ao Ordenamento Jurídico dos Estados Partes, registra as situações nas quais as normas emanadas por órgãos do Mercosul não necessitam ser incorporadas:

'Art. 5.- As normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL não necessitarão de medidas internas para a sua incorporação, nos termos do artigo 42 do Protocolo de Ouro Preto, quando:

a) os Estados Partes entendam, conjuntamente, que o conteúdo da norma trata de assuntos relacionados ao funcionamento interno do MERCOSUL. Este entendimento será explicitado no texto da norma com a seguinte frase: "Esta norma (Diretiva, Resolução ou Decisão) não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes, por regulamentar aspectos da organização ou do funcionamento do MERCOSUL". Estas normas entrarão em vigor a partir de a sua aprovação.

b) o conteúdo da norma estiver contemplado na legislação nacional do Estado Parte. Neste caso a Coordenação Nacional realizará a notificação prevista no Artigo 40 (i) nos termos do Artigo 2 desta Resolução, indicando a norma nacional já existente que contenha o conteúdo na norma MERCOSUL em questão. Esta comunicação se realizará dentro do prazo previsto para a incorporação da norma. A SAM comunicará este fato aos demais Estados Partes.'

5.95. Resta claro que, como regra, há a necessidade de incorporação das normas relacionadas às telecomunicações emanadas por órgãos do Mercosul, dentre os quais se inclui o MERCOSUL/GMC."

A conclusão apresentada pelo Conselheiro Abraão Balbino não merece reparos. 

Estando conforme à proposta da Área Técnica, é o caso de acolhê-la.

VI.b - Dos outros ajustes

Por fim, promovi alterações redacionais, harmonização de notações matemáticas e outros ajustes textuais, sem qualquer mudança de mérito, nas versões das Minutas que ora proponho.

VI.c - Da proposta de encaminhamento

Nesses termos, sugiro a meus pares a aprovação dos seguintes instrumentos, anexos a esta Análise, que contemplam todas as propostas encaminhadas pela Área Técnica, acrescidas de meus ajustes:

Minuta de Resolução VA SEI nº 7670511, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas e de seu Anexo Tabela PDFF SEI nº 8417577;

Minuta de Resolução VA SEI nº 7670523, que aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências; e

Minuta de Resolução VA SEI nº 8332645, que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações.

Adicionalmente, para facilitar a visualização das alterações do texto aportadas às minutas encaminhadas ao Colegiado pela Área Técnica, elaborei as seguintes versões dos documentos com marcas de revisão:

Minuta de Resolução VA SEI nº 8417635, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas;

Minuta de Resolução VA SEI nº 8417711, que aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências; e

Minuta de Resolução VA SEI nº 8417751, que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações.

CONCLUSÃO

Voto por aprovar as seguintes propostas de Resolução:

Minuta de Resolução VA SEI nº 7670511, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências (PDFF), promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas  e de seu Anexo Tabela PDFF SEI nº 8417577;

Minuta de Resolução VA SEI nº 7670523, que aprova o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências; e

Minuta de Resolução VA SEI nº 8332645, que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações.

NOTAS

[1] Disponível em https://www.itu.int/dms_pub/itu-r/opb/act/R-ACT-WRC.14-2019-PDF-E.pdf. Consultado em 12 de abril de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 21/06/2022, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012171/2019-25 SEI nº 7960054