Boletim de Serviço Eletrônico em 10/06/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 825, de 09 de junho de 2020

  

Procedimento de Fiscalização para Tratar Radiointerferência no Serviço Móvel Pessoal (SMP) Proveniente  de Uso de Reforçador ou de Repetidora de Sinais do SMP Processo nº 53500.017674/2019-97.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de elaborar um Procedimento de Fiscalização, de forma a padronizar as ações de fiscalização, e a necessidade de solicitar às denunciantes um maior detalhamento sobre as interferências acusadas, nos termos do Plano de Ação para controlar o uso clandestino ou irregular de reforçadores de sinais do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pelo Conselho Diretor pela Portaria nº 785, de 8 de junho de 2017;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 856/2020 (SEI nºs 5136279 e 5489153); e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.017674/2019-97,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização para Tratar Radiointerferência no Serviço Móvel Pessoal (SMP) Proveniente de Uso de Reforçador ou de Repetidora de Sinais do SMP.​

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.


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Documento assinado eletronicamente por Andre Saraiva de Paula, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 10/06/2020, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

 Procedimento de Fiscalização para Tratar Radiointerferência no Serviço Móvel Pessoal (SMP) Proveniente de Uso de Reforçador ou de Repetidora de Sinais do SMP

OBJETIVO

O presente Procedimento de Fiscalização estabelece regras e procedimentos visando orientar o Agente de Fiscalização na execução das atividades de verificação de radiointerferência no Serviço Móvel Pessoal (SMP), provocada por equipamentos definidos como Reforçador ou Repetidora de sinais do SMP, bem como a verificação do uso destes equipamentos.

APLICAÇÃO

Este Procedimento é aplicável à radiointerferência provocada pelo uso de equipamentos definidos como Reforçador ou Repetidora de Sinais do SMP, abrangidos os equipamentos com instalação de antena interna ou externa, com ou sem amplificador.

Este procedimento também se aplica à radiointerferência cuja denúncia apresente-se com características técnicas similares às de interferência provocada por Reforçador ou Repetidora de sinais do SMP.

REFERÊNCIAS

Para fins deste Procedimento de Fiscalização são aplicáveis os seguintes documentos, entre outros:

Lei nº 9.742, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT);

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006;

Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;

Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012;

Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016;

Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017;

Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019;

Instrução de Fiscalização sobre o Referendo acerca da Adoção das Medidas de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção Cautelar, aprovada pela Portaria nº 1.754, de 21 de dezembro de 2016;

Plano de Ação para controlar o uso clandestino ou irregular de reforçadores de sinais do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pelo Conselho Diretor pela Portaria nº 785, de 8 de junho de 2017;

Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização, aprovada pela Portaria nº 1.290, de 19 de setembro de 2017, e alterada pela Portaria nº 1.395, de 21 de agosto de 2018;

Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Portaria nº 415, de 9 de março de 2018;

Procedimento de Fiscalização de Radiointerferência, aprovado pela Portaria nº 1.525, de 16 de Agosto de 2019; e,

Glossário de Termos da ANATEL, disponível em: http://www.anatel.gov.br/legislacao/glossario-anatel.

DEFINIÇÕES

Para fins deste Procedimento de Fiscalização, são adotadas as definições constantes dos documentos referenciados no item anterior e as seguintes:

INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL: qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente, ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação;

INTERFERENTE: equipamento ou estação de telecomunicações ou radiodifusão que causa uma interferência prejudicial;

INTERFERIDO: estação de telecomunicações ou radiodifusão que sofre uma interferência prejudicial;

REFORÇADOR DE SINAIS DE SMP: equipamento destinado a operar em ambiente interno ou fechado que amplifica, em baixa potência e sem translação de frequência, os sinais recebidos de todos ou de um conjunto específico de canais de radiofrequência, de cada uma das subfaixas destinadas ao SMP;

REPETIDORA do SMP: estação destinada a amplificar sinais de radiofrequência recebidos de canais específicos de uma determinada Estação Rádio Base, transmitidos para a Estação Móvel e vice-versa.

DISPOSIÇÕES GERAIS

No emprego deste Procedimento deverá ser observado o Procedimento de Fiscalização de Radiointerferência, aprovado pela Portaria nº 1.525, de 16 de Agosto de 2019.

O presente Procedimento de Fiscalização é de observância obrigatória e está disponibilizado no repositório da Superintendência de Fiscalização (SFI) na Intranet, bem como no sítio eletrônico da ANATEL na Internet.

ITENS DE VERIFICAÇÃO

Os itens relativos à radiointerferência no Serviço Móvel Pessoal (SMP) a serem verificados de acordo com este Procedimento são:

Procedimento prévio à execução da ação de fiscalização com objetivo de realizar análise técnica da denúncia de radiointerferência e confirmação de sua ocorrência no SMP; e

Procedimento de execução da ação de fiscalização em campo a fim de verificar radiointerferência no SMP provocada por Reforçador/Repetidora do serviço.

PROCEDIMENTO PRÉVIO À EXECUÇÃO DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO 

Para o caso de radiointerferência cuja denunciante seja uma operadora do SMP e haja evidência de que a fonte da interferência seja um Reforçador/Repetidora de sinais do SMP operado por terceiro, ou seja, interferência com origem em fonte externa, são critérios de admissibilidade da denúncia, colocados na forma de relatório técnico, apresentado no momento do registro da demanda, a fim de contemplar informações mínimas necessárias para que o Agente de Fiscalização possa dar início ao trabalho de análise da interferência:

Informação sobre tentativa de cessar a interferência junto ao Denunciado;

Faixa de frequência do sinal interferido;

Setor, com azimute e altura da antena, endereço e coordenadas geográficas da estação interferida;

Gráficos demonstrando a degradação do sinal da estação interferida (RTWP/hora, PRBs afetados, outros);

Cópia de telas de instrumento e gráficos (dados) que comprovem que a origem da interferência esteja em outros sistemas (inter-sistêmica);

Cópia de telas de instrumento que demonstrem a frequência e o espectro da portadora interferente; e,

Endereço e/ou coordenadas geográficas da suposta estação interferente e fotos da edificação e do sistema irradiante.

A impossibilidade de a denunciante encaminhar as informações constantes no item 7.1, I, VI e VII precisará ser fundamentada, devendo, nesse caso, atender aos demais requisitos de admissibilidade.

Caso o não atendimento do item 7.1 inviabilize a aplicação deste Procedimento, o Agente de Fiscalização deverá contatar a denunciante solicitando complementação e/ou novas informações necessárias para tratamento do caso.

O não atendimento do solicitado pelo Agente de Fiscalização pode implicar no arquivamento da denúncia.

Em qualquer etapa da atividade fiscalizatória, o Agente de Fiscalização poderá solicitar que a prestadora denunciante disponibilize acompanhamento de responsável técnico, que esteja capacitado a operar a estação e munido de equipamentos (inclusive EPI) e materiais necessários para eventuais medidas, testes e pesquisas de campo na estação interferida.

No bojo do Processo de Fiscalização, caso seja fornecido endereço da possível fonte interferente (item 7.1, VII), deverá ser encaminhado Ofício para o(s) local(is) indicado(s) pela denunciante como suposta fonte interferente, contendo as seguintes informações mínimas e esclarecimentos, conforme modelo de referência constante neste Procedimento:

Os Reforçadores somente podem ser instalados pela Prestadora de SMP (Operadora de celular), que é a entidade autorizada a utilizar a radiofrequência;

Os Reforçadores devem ter homologação expedida ou aceita pela Agência;

A Instalação e o uso de Reforçador por pessoa não autorizada pode acarretar infração administrativa e penal;

Em caso de instalação e de uso de Reforçadores indevidamente, deve haver a desinstalação de forma voluntária do equipamento, sob pena de aplicação de medida cautelar de apreensão ou de lacração do equipamento e de apuração das infrações.

Caso em sua resposta a entidade informe que desinstalou o equipamento, isto não implicará em sua autuação, uma vez que não houve acesso da Anatel a elementos que materializassem a infração, a exemplo de constatação de efetivo uso não autorizado de radiofrequência e interferência prejudicial à rede do SMP.

O encaminhamento de Ofício para a fonte denunciada poderá ser dispensado nos casos em que o Agente de Fiscalização, o Coordenador de Processo e/ou Gerente entender que a Agência deva atuar de imediato para sanar a interferência.

Ainda nos autos do Processo de Fiscalização, após confirmado o recebimento do Ofício tratado no item 7.5, deverá ser encaminhado Ofício ou correspondência eletrônica (via SEI) para a prestadora denunciante, contendo as seguintes informações mínimas, conforme modelo de referência constante neste Procedimento:

Número do Processo de Fiscalização instaurado;

Requerimento de Informação para que a Prestadora confirme a persistência ou não da interferência, com encaminhamento de gráfico diário de parâmetro qualitativo espectral recebido pela estação interferida, medido no período que abranja desde o registro da denúncia até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do presente expediente.

Após recebida a resposta da denunciante ao Ofício ou à correspondência referida no item 7.6, pode-se configurar uma das seguintes hipóteses:

Tabela 1: Ações após recebimento da resposta da denunciante

Resposta

Ação da Anatel

a) Operadora responde ter cessado a interferência

Encerra o Processo de Fiscalização

b) Operadora responde não ter cessado a interferência

Atua em campo

c) Operadora não responde

Encerra o Processo de Fiscalização

Independentemente do encaminhamento de Ofícios, em qualquer etapa do Processo de Fiscalização, se a prestadora informar à Agência sobre a cessação da interferência deve-se encerrar o Processo de Fiscalização.

PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DA AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO EM CAMPO

Se, mesmo após a adoção das providências anteriores, ainda estiver ocorrendo a interferência denunciada, deverá ser planejada ação de fiscalização para apurá-la, adotando as providências cabíveis nos termos da normatização da Agência.

As hipóteses previstas a seguir se aplicam para o caso de endereço informado, não informado ou diferente do informado na denúncia de interferência (item 7.1, VII):

HIPÓTESE - CASO 1: Quando, em campo ou por qualquer outro meio, o Agente de Fiscalização constata que o equipamento interferente não está abrangido por este Procedimento.  Nesse caso, deverá ser seguido o Procedimento de Fiscalização de Radiointerferência, aprovado pela Portaria nº 1.525, de 16 de agosto de 2019 ou outro que o substitua.

HIPÓTESE - CASO 2: Quando, em campo, é identificado visualmente ou por goniometria espectral um local com sistema irradiante, e confirmado que o equipamento está em funcionamento nesse local. É realizada abordagem, obtida a devida qualificação e, ao mesmo tempo, o Agente de Fiscalização tem acesso franqueado ao equipamento. Com essa situação constatada é possível comprovar a materialização de uso do equipamento, e, portanto, há hipótese de autuação. Na ocorrência desse caso/hipótese, deve-se:

Coletar imagem espectral e, se for constatada interferência, indicar a emissão dentro da faixa denunciada;

Lavrar Auto de Infração por "Uso Não Autorizado de Radiofrequência";

Preencher Termo de Fiscalização - Clandestinidade e, conforme o caso, preencher campo de “Existência de interferência Prejudicial”. Caso o produto seja não homologado, marcar o item “Uso de produto não homologado que utiliza o espectro radioelétrico";

Preencher Termo de Lacração, Apreensão e Interrupção, seguindo as disposições da Portaria nº 1.290, de 19 de setembro de 2017, alterada pela Portaria 1.395, de 21 de agosto de 2018, referente à aplicação de medidas cautelares;

Entrar em contato com a operadora e confirmar término da interferência; e,

Encaminhar Ofício de "notícia crime", preferencialmente, ao Ministério Público Federal ou, não sendo possível, ao Departamento de Polícia Federal, nos termos do item 7.2 da Portaria nº 1.290, de 19 de setembro de 2017, alterada pela Portaria 1.395, de 21 de agosto de 2018.

Caso não seja confirmado pela operadora o fim da interferência, poderão ocorrer as seguintes situações:

Se for possível ao Agente de Fiscalização identificar a fonte interferente remanescente, deve retornar às instruções e procedimentos elencados a partir do item 8 do presente Procedimento de Fiscalização;

Se não for possível ao Agente de Fiscalização identificar a fonte interferente remanescente, o fato deverá ser informado para a prestadora denunciante, solicitando que refaça o relatório técnico, com varredura de campo que identifique efetivamente a fonte interferente. Nesse caso, deverá ser encerrado o Processo de Fiscalização, com elaboração de Relatório de Fiscalização, descrevendo as providências adotadas e as evidências coletadas em campo, conforme item 9 do presente Procedimento.

Caso seja confirmado o término da interferência, os Agentes de Fiscalização devem registrar no Relatório de Fiscalização o dia, a hora e o nome completo da pessoa contatada, que confirmou a cessação da interferência e, se possível, anexar resposta do representante da operadora (e-mail, ofício, etc.), que contemple gráficos de rede (RTWP/hora, PRBs afetados, outros), demonstrando período anterior e posterior à realização da fiscalização e, se for o caso, encerrar o Processo de Fiscalização.

HIPÓTESE - CASO 3: Quando, em campo, é identificado visualmente um local com sistema irradiante, porém, por goniometria espectral e inspeção presencial, é confirmado que o equipamento está desligado ou desativado nesse determinado local. Com essa situação constatada, não é possível comprovar a materialização de uso do equipamento, e, portanto, não há hipótese de autuação. Na ocorrência desse caso/hipótese, deve-se:

Colher as informações de campo ratificadoras da ocorrência e entrar em contato com a operadora para confirmar o término da interferência.

Caso não seja confirmado pela operadora o fim da interferência, deverão ser observadas as mesmas disposições do item 8.2.2.1.

Caso seja confirmado o término da interferência, deverão ser observadas as mesmas disposições do item 8.2.2.2.

HIPÓTESE - CASO 4: Quando, em campo, é identificado visualmente ou por goniometria espectral um local com sistema irradiante, e confirmado que o equipamento está em funcionamento nesse local. É realizada abordagem, obtida a devida qualificação, porém ao Agente de Fiscalização não foi franqueado acesso ao equipamento. Com essa situação constatada é possível comprovar a materialização de uso do equipamento, e, portanto, há hipótese de autuação. Na ocorrência desse caso/hipótese, deve-se:

Coletar imagem espectral e, se for constatada interferência, indicar a emissão dentro da faixa denunciada;

Lavrar Auto de Infração ou Despacho Ordinatório de Instauração por "Uso Não Autorizado de Radiofrequência";

Preencher Termo de Fiscalização - Clandestinidade e, conforme o caso, preencher campo de “Existência de interferência prejudicial”. Caso seja possível verificar que o produto não é homologado, marcar o item “Uso de produto não homologado que utiliza o espectro radioelétrico”;

Elaborar Relatório de Fiscalização contendo as informações necessárias à notícia de crime e/ou à solicitação do Mandado de Busca e Apreensão.

Se não foi obtida a devida qualificação da entidade, não será possível emitir os documentos citados no item 8.2.4, II e III.

HIPÓTESE - CASO 5: Quando, em campo, é identificado visualmente ou por goniometria espectral um local com sistema irradiante, porém o Agente de Fiscalização não tem acesso ao local. Na ocorrência desse caso/hipótese, deve-se:

Coletar informações com moradores de imóveis no entorno sobre o melhor dia e hora para encontrar o responsável (morador) do imóvel em que haja suspeita de instalação do equipamento;

Retornar ao local na data e hora informadas, observando eventuais limitações de horário para acesso à imóvel e execução da atividade de fiscalização, e adotar as providências previstas neste Procedimento, conforme o caso;

Se não houver meios de coletar informações sobre dia e hora para localizar o morador, verificar a possibilidade de retornar ao local em outra oportunidade (dia e/ou hora diversos), sem prejuízo de outras atividades de fiscalização, conforme acordado com o Coordenador de Processo de Fiscalização.

Se as tentativas de localização do morador forem infrutíferas e para o(s) local(is) ainda não foi encaminhado Ofício, adotar as providências previstas no item 7 e seguintes deste Procedimento. Se houver dúvida acerca do endereço exato do local em que a fonte da interferência possa estar instalada, poderão ser encaminhados Ofícios para mais de um endereço suspeito.

O Agente de Fiscalização deverá elaborar Relatório de Fiscalização, contendo as informações necessárias à notícia de crime e/ou à solicitação do Mandado de Busca e Apreensão, que poderá ser solicitado na ocorrência de quaisquer dos casos abaixo:

Se não houver meios de coletar informações sobre dia e hora para localizar o morador e não houver possibilidade de retorno ao local, sem prejuízo de outras atividades de fiscalização;

Se o morador não for encontrado no retorno do Agente de Fiscalização; ou

Se houver suspeitas de ocultação do responsável (morador) pela instalação do equipamento, durante qualquer etapa da fiscalização.

HIPÓTESE - CASO 6: Quando, em campo, é identificado visualmente ou por goniometria espectral um local com sistema irradiante e, em inspeção presencial, é confirmado que o equipamento causador da interferência está em funcionamento e que foi instalado, a princípio, sob a responsabilidade de uma prestadora do SMP. Na ocorrência desse caso/hipótese, deve-se:

Coletar imagem espectral e, se for constatada interferência, indicar a emissão dentro da faixa denunciada;

Coletar qualificação da entidade abordada e de seu representante;

A responsabilidade da operadora pela instalação do equipamento pode ser caracterizada por nota fiscal de prestação de serviço, e-mail ou outro documento emitido pela própria prestadora ou por empresa por ela terceirizada ou representada.

O Agente de Fiscalização deverá observar a diferenciação entre reforçador de sinais de SMP e estação repetidora contida na Resolução nº 477/2007, bem como na Resolução nº 454/2006, especialmente que o reforçador não é objeto de licenciamento, mas que a estação repetidora deverá observar aos mesmos procedimentos estabelecidos para as Estações Rádio Base.

Confirmada a responsabilidade da operadora e não sendo possível sanar a interferência no ato da fiscalização:

Considerando que o interferente e o interferido exploram serviço de interesse coletivo de caráter primário, não cabe interrupção imediata, conforme  item 9.2.9 do Procedimento de Fiscalização de Radiointerferência, aprovado pela Portaria nº 1.525, de 16 de Agosto de 2019; e,

Encaminhar ofício para a operadora, notificando-a para que elimine a interferência e informe à Anatel, no prazo de 15 dias, sob pena de interrupção do uso do equipamento e instauração de processo administrativo, nos termos dos arts. 55, 66, 73 e 75, todos da Resolução nº 671, de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

Se o Agente de Fiscalização não dispuser de elementos que forneçam certeza sobre a responsabilidade da prestadora pela instalação do equipamento, poderá emitir Requerimento de Informações, solicitando esclarecimentos.

No Ofício que encaminha o Requerimento de Informações, a operadora poderá ser notificada para que elimine a interferência no prazo de 15 dias, sob pena de interrupção do uso do equipamento e instauração de processo administrativo, se ela for a responsável pela instalação do Reforçador/Repetidora.

Ao final do prazo de 15 dias, concedido para que a operadora elimine a interferência e/ou responda ao Requerimento de Informações, poderá ser configurada uma das seguintes hipóteses:

Constatado que a instalação não ocorreu sob responsabilidade da operadora, deverá ser planejada nova fiscalização, com adoção das providências previstas no item 8.2.2 (HIPÓTESE - CASO 2);

Caso a operadora notificada realize os ajustes no equipamento e seja confirmado o término da interferência, o Agente de Fiscalização deve registrar no Relatório de Fiscalização e encerrar o Processo de Fiscalização;

Caso a operadora notificada não realize os ajustes no equipamento, deverá ser planejada fiscalização para interrupção do uso do equipamento e emitida a seguinte documentação:

Termo de Identificação com os dados da operadora responsável;

Termo de Lacração, Apreensão e Interrupção, seguindo as disposições da Portaria n.° 1.290, de 19 de setembro de 2017, alterada pela Portaria n° 1.395, de 21 de agosto de 2018, referente à aplicação de medidas cautelares;

Despacho Ordinatório de Instauração de PADO, descrevendo os dispositivos infringidos: arts. 55, 66, 73 e 75 da Resolução nº 671, de 2016.

As hipóteses (casos) elencadas acima estão resumidas na tabela abaixo:

Tabela 2: Hipóteses de atuação em campo

 

 

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, que contemple a aplicação ou impossibilidade de aplicação do presente Procedimento, especialmente, quando for o caso:

Data, hora e local(is) da realização da fiscalização (medições), com coordenadas geográficas;

Qualificação da entidade fiscalizada e de seu representante;

Medições radioelétricas, com imagem espectral e, se for constatada interferência, indicar a faixa interferida;

Informações sobre os instrumentos de medição utilizados;

Informações sobre fabricante, modelo, frequência e potência de operação do(s) equipamento(s) inspecionados;

Resultados de goniometria e de análise espectral;

Resposta da prestadora sobre a persistência da interferência;

Documentação (ofícios, termos, autos, despachos, etc.) emitida em decorrência da fiscalização; e

Outras informações e parâmetros técnicos que julgar pertinentes.

MODELOS DE OFÍCIOS

O Ofício a ser encaminhado ao endereço denunciado deve seguir como referência o modelo constante no documento SEI nº 5150316, podendo haver adequações conforme conveniência e oportunidade do signatário.

O Ofício a ser encaminhado para a prestadora (denunciante) deve seguir como referência o modelo constante no documento SEI nº 5489385, podendo haver adequações conforme conveniência e oportunidade do signatário.


Referência: Processo nº 53500.017674/2019-97 SEI nº 5639537