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Informe nº 16/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.012951/2013-80

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR - CD

ASSUNTO

Proposta de Resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT);

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro);

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015 (Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência); e 

Consulta Pública nº 24, de 30 de julho de 2018.

ANÁLISE

I -                       DOS OBJETIVOS

Trata-se de complementação do Informe nº 114/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3234601​), relativa à proposta de Resolução que revoga expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia.

Feita tal complementação, o presente Informe tem o objetivo de submeter à apreciação do Conselho Diretor, para análise e deliberação, proposta de referida Resolução.

II -                     DO HISTÓRICO

Conforme relatado no Informe nº 154/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2192454), de 15 de janeiro de 2018, no item 28 da Agenda Regulatória da Anatel aprovada para o biênio de 2017-2018 foi prevista a iniciativa regulamentar de "Revogação de normativos sem vigência" com o seguinte escopo: 

Item 28

Iniciativa regulamentar - Revogação de normativos sem vigência

Descrição - Avaliação à respeito da necessidade de revogação expressa dos atos normativos expedidos pela Agência que tenham sido implicitamente revogados por outros aprovados posteriormente, ou que já não tenham mais eficácia, em linha com as premissas de simplificação, qualidade e consistência regulatória.

Meta - Consulta Pública até 30 de junho de 2018

Nesse sentido, após a realização dos trâmites e trabalhos descritos no mencionado Informe, os quais incluíram a realização de 2 (duas) Consultas Internas, e antes de submeter à deliberação do Conselho Diretor da Anatel a proposta de Consulta Pública ora em análise,  os presentes autos foram encaminhados para apreciação e pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), que se manifestou nos termos do Parecer nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 13 de abril de 2018, aprovado por meio do Despacho nº 00692/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, da mesma data (SEI nº 2620080), o qual foi analisado por meio do Informe nº 36/2018/SEI/PRRE/SPR, de 3 de maio de 2018 (SEI nº 2621369).

Após os devidos trâmites regulamentares, foi encaminhada para a deliberação do Conselho Diretor, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 326/2018, de 3 de maio de 20148 (SEI nº 2639366), proposta de Consulta Pública de revogação expressa de Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia.

Ato contínuo, na 855ª reunião do Conselho Diretor, realizada em 26 de julho de 2018, nos termos da Análise nº 111/2018/SEI/OR (SEI nº 2743634), o Conselheiro Relator Otávio Luiz Rodrigues Junior propôs nova minuta de Resolução, e sugeriu a aprovação de realização da respectiva Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias.

A proposta de Resolução ora em análise foi então submetida à Consulta Pública nº 24, de 30 de julho de 2018, sendo disponibilizada para comentários e sugestões da sociedade entre os dias 31 de julho de 2018 e 30 de agosto subsequente (SEI nº 3017696).

Finda a Consulta Pública, a área técnica efetuou a análise de todas as contribuições apresentadas, sendo então gerada uma nova versão da proposta (SEI nº 3236995), consoante os motivos e fundamentos expostos no Informe nº 114/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 3234601​). Os presentes autos foram então encaminhados para apreciação e pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE), que se manifestou nos termos do Parecer nº 72/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 5 de fevereiro de 2019, aprovado pelo Despacho nº 00199/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, da mesma data (SEI nº 3795904).

A d. PFE concordou com os termos da proposta apresentada pela área técnica, apresentando as seguintes conclusões:

Parecer nº 72/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"Quanto aos aspectos formais da proposta em análise.

a) Foram observadas as atribuições legal e regimentalmente impostas à Anatel no que concerne à edição da norma, uma vez que coube ao Conselho aprovar a versão final do texto a ser encaminhado à Consulta Pública, bem como a ele incumbirá a decisão acerca das contribuições formuladas e do teor da minuta a ser aprovada;

b) Pelo registro de que a deliberação do Conselho Diretor da Anatel é uma espécie de ato administrativo, para cuja produção é exigida suficiente e clara motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, de acordo com o art. 50 da LPA;

c) A realização prévia de Consulta Pública integra a forma necessária à edição do regulamento em tela, em respeito ao comando contido no art. 42 da LGT c/c os art. 59 do Regimento Interno da Anatel. No ponto, constata-se que todos os aspectos legais e regimentais referentes à realização do procedimento foram obedecidos, uma vez que o texto foi submetido à Consulta Pública nº 24 de 30 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2018, com prazo de 30 (trinta) dias para contribuições, cumprindo-se, assim, o lapso temporal mínimo de dez dias fixado no art. 59, §2º, do RI-Anatel;

d) No mais, depreende-se que a área técnica preocupou-se em consolidar em documento próprio os comentários e sugestões encaminhadas, seguidos das razões de seu acatamento ou não, para fins de cumprimento à previsão regimental;

e) Pela regularidade do procedimento em análise, recomendando-se a submissão dos autos à apreciação pelo Conselho Diretor da Agência;

Do mérito da proposta. Da proposta de de Resolução com o objetivo de revogar expressamente Resoluções da Anatel que tenham sido tácita ou implicitamente revogadas e aquelas que hajam perdido sua eficácia submetida à Consulta Pública.

f) Pela observação de que, quanto ao mérito, a proposta encontra-se devidamente fundamentada pelo corpo técnico da Agência, que apresentou as justificativas para o não acolhimento das contribuições apresentadas, não sendo vislumbrados óbices jurídicos ao prosseguimento da proposta." [grifos no original]

III -                    DA COMPLEMENTAÇÃO

Após a realização da citada Consulta Pública verificou-se que a Resolução nº 702, de 01 de novembro de 2018, que aprova o Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite e estabelece o Preço Público para a autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações, revogou implicitamente 3 (três) outras Resoluções, que tratavam especificamente de alterações no alteração do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, sendo elas:

Uma vez que tais Resoluções tratavam exclusivamente de alterações em Regulamento que foi revogado, entende-se que as mesmas foram implicitamente revogadas pela Resolução nº 702, de 01 de novembro de 2018, que aprova o novo Regulamento de cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite e estabelece o Preço Público para a autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações, devendo ser incluídas na lista de atos normativos que o presente projeto pretende ver revogadas.

Desta forma, a minuta de Resolução após a Consulta Pública (SEI nº 3236995) foi alterada para incluir tais Resoluções, dando origem a uma nova versão (SEI nº 3798207).

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, e após análise das contribuições apresentadas, foi elaborada uma nova minuta de Resolução (SEI nº 3798207).

Assim, sugere-se o encaminhamento do presente processo ao Conselho Diretor da Anatel, para análise e deliberação.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I – Minuta da Resolução após Consulta Pública e complementação (SEI nº 3798207).

Anexo II – Minuta da Resolução após Consulta Pública e complementação, com marcas (SEI nº 3798217).

Anexo III – Planilha contendo proposta de resposta para as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 24, de 2018, pelo SACP (SEI nº 3236920).

Anexo IV – Arquivos contendo proposta de resposta para as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 24, de 2018, fora do SACP (SEI nºs 3236960 e 3236981).


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 08/02/2019, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Gerente de Regulamentação, Substituto(a), em 08/02/2019, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 08/02/2019, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 08/02/2019, às 15:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012951/2013-80 SEI nº 3798001