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Informe nº 35/2020/PRUV/SPR

PROCESSO Nº 53500.001043/2019-56

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR DA ANATEL - CD

ASSUNTO

Revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU;

Análise do Parecer da Procuradoria Especializada da Anatel nº 00130/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 12 de março de 2020. 

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações - LGT - Lei nº 9472, de 16 de julho de 1997;

Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 - Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações;

Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018;

Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012;

Informe nº 7/2019/PRUV/SPR, de 8 de março de 2019;

Parecer nº 00235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 9 de abril de 2019;

Informe nº 40/2019/PRUV/SPR, de 2 de maio de 2019;

Memorando nº 73/2019/AD, de 30 de agosto de 2019;

Informe nº 138/2019/PRUV/SPR, de 13 de setembro de 2019;

Acórdão nº 501, de 20 de setembro de 2019;

Consulta Pública nº 51, de 20 de setembro de 2019;

Informe nº 177/2019/PRUV/SPR, de 26 de novembro de 2019;

Parecer nº 00130/2020/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 12 de março de 2020.

ANÁLISE

Histórico

A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em seu art. 79, determina que o serviço prestado em regime público, atualmente apenas o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, está sujeito às obrigações de universalização e de continuidade. Entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição socioeconômica, ao serviço de telefonia fixa, individual ou coletivo.

Em seu art. 80, a LGT estabelece que as obrigações de universalização sejam objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Anatel e aprovado pelo Poder Executivo, materializadas no Plano Geral de Metas para a Universalização – PGMU.

Até o momento, foram editados quatro Planos Gerais de Metas de Universalização, quais sejam:

-Decreto nº 2.592, de 15 de maio de maio de 1998 – PGMU I;

-Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003 – PGMU II;

-Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 – PGMU III;

-Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018 – PGMU IV.

Especificamente o  PGMU IV estabelece o seguinte: 

Art. 30.  Enquanto não for publicada a regulamentação deste Plano, aplicam-se, no que couber, as disposições do regulamento do Decreto nº 7.512, de 2011.

Parágrafo único.  A regulamentação deste Plano deverá ser editada pela Anatel, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto. 

Em decorrência da norma supramencionada, em 9 de janeiro de 2019, foi instaurado o presente processo por meio do Termo de Abertura de Projeto - TAP (SEI nº 3702126) com o objetivo de revisar o Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU (aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012), para adequá-lo ao PGMU IV.

Por conseguinte, as superintendências da Anatel foram notificadas por meio do Memorando Circular nº 1/2019/PRUV/SPR, de 14 de janeiro de 2019 (SEI nº 3702126), para avaliarem a necessidade de indicar membros para compor a Equipe de Projetos, de acordo com a Portaria da Anatel nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprovou o processo de regulamentação no âmbito da Agência. 

Em 8 de março de 2019, após reuniões da Equipe de Projeto, foram elaborados a Minuta de Resolução do ROU (SEI nº 3880529), a Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 3880010) e o Informe nº 7/2019/PRUV/SPR (SEI nº 3760554). Em suma, esses documentos apresentam proposta de revisão do ROU alinhada aos objetivos de simplificação regulatória e de regulação responsiva.

Em 9 de abril de 2019, a Procuradoria Especializada da Anatel - PFE concluiu o Parecer nº 00235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4019801), com considerações sobre a proposta de ROU. A análise de cada subtema foi realizada no Informe nº 40/2019/PRUV/SPR, de 6 de maio de 2019 (SEI nº 4047873). 

Em 7 de maio de 2019, o processo foi enviado à Superintendência Executiva por meio da Matéria para apreciação do Conselho Diretor nº 502/2019 (SEI nº 4110300). Em 9 de maio do mesmo ano, foi designado como relator do processo o Conselheiro Aníbal Diniz. 

Em 30 de agosto de 2019, o então Conselheiro Relator enviou à SPR o Memorando nº 73/2019/AD (SEI nº 4553705), solicitando às áreas técnicas que providenciassem, no prazo de 15 (quinze) dias, subsídios para instrução do processo.

 Em seguida, em 13 de setembro, foi elaborado o Informe nº 138/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4573998), esclarecendo todos os questionamentos apresentados pelo Relator e ressaltando a proposta de simplificação regulatória na revisão do ROU.

Dando continuidade ao processo de regulamentação, o Conselheiro Relator produziu a Análise nº 174/2019/AD (SEI nº 4280182), de  19 de setembro de 2019, propondo a aprovação da Consulta Pública, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para revisão do Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, nos termos da proposta substitutiva anexa (Anexo I à minuta de ROU - SEI nº 4639054), juntamente com a Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 3880010) e Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3880486). Posteriormente, o Acórdão nº 501 (SEI nº 4645775), de 20 de setembro de 2019, foi publicado nos termos da Análise nº 174/2019/AD.

Em 23 de setembro, a Consulta Pública nº 51 foi publicada no Boletim de Serviço Eletrônico e Diário Oficial da União (SEI nº 4645915), ficando disponível para contribuições da sociedade até o dia 7 de novembro de 2019. 

A análise das contribuições foi realizada pela área técnica por meio do Informe nº 177/2019/PRUV/SPR, de 26 de novembro de 2019, sendo encaminhado para a Procuradoria da Anatel, nos termos do Regimento Interno.

Em 12 de março de 2020, a PFE elaborou o Parecer nº 00130/2020/PFE-Anatel/PGF/AGU, o qual será objeto de análise deste Informe.

 

Da Análise formal do procedimento sob exame

Inicialmente a PFE analisa o atendimento das disposições legais e regimentais quanto ao procedimento de Consulta Pública e a consolidação das proposta. Em sua conclusão, aponta a adequação da instrução do processo, apenas observando que se faz necessário cumprir os §§ 4º e 5º, do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras, os quais dispõem:

Art. 9º Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

...

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta pública.

§ 5º O posicionamento da agência reguladora sobre as críticas ou as contribuições apresentadas no processo de consulta pública deverá ser disponibilizado na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião do conselho diretor ou da diretoria colegiada para deliberação final sobre a matéria.

Quanto ao atendimento do §4º supramencionado, informa-se que o Sistema de Consulta Pública da Anatel - SACP mantém disponível ao público as contribuições recebidas durante a Consulta Pública da proposta de alteração do ROU. Em relação ao §5º, tem-se que, assim que o Conselho Diretor deliberar sobre a matéria, o posicionamento da Anatel sobre as contribuições será inserido no sistema para conhecimento público.

Outro ponto de questionamento da PFE refere-se a ausência de Consulta Interna no curso do processo. Em relação ao ponto, informa-se que, nos termos do Regimento Interno da Anatel, a consulta interna pode ser dispensada, justificadamente, quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente:

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

Neste caso, a área técnica da Anatel optou por não realizar a consulta interna, tendo em vista o prazo estreito estabelecido no Decreto 9.619/2018 para a regulamentação do ROU. De acordo com aquele normativo, a regulamentação deveria ter sido concluída em dezembro de 2019. No entanto, até o presente momento, apesar de todos os esforços, a revisão do ROU ainda não foi concluída. Por outro lado, é preciso reforçar que a matéria teve início com a formação de uma Equipe de Projeto que contou com a participação de representes de todas as áreas técnicas interessadas no assunto.

Quanto ao mérito da proposta, a PFE reitera recomendação constante dos itens 136 a 138 do Parecer nº 00235/2019/PFE-Anatel/PGF/AGU (4019801), quanto a necessidade de encaminhamento ao MCTIC de plano de utilização dos saldos de que tratam os artigos 26, 27 e 28 do Decreto nº 9.619/2018 - PGMU IV:

136. Insta apenas salientar que, nos termos do artigo 29 do PGMU IV, a Anatel deverá elaborar e apresentar ao Ministério das Comunicações plano de utilização dos saldos de que tratam os artigos 26, 27 e 28;

137. No ponto, a área técnica sugeriu, no bojo do Informe nº 7/2019/PRUV/SPR, que os saldos sejam utilizados no âmbito dos projetos estabelecidos no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações. Especificamente no que se refere a essa proposta da área técnica, muito embora não seja esse o escopo deste processo, destaca-se, desde já, que não se vislumbra qualquer óbice no ponto;

138. Recomenda-se apenas que tal sugestão também seja objeto de deliberação pelo Conselho Diretor da Agência, seja no âmbito dos presentes autos, seja no bojo de processo específico, para que, uma vez aprovada, a Anatel elabore e apresente o referido plano ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em cumprimento ao disposto no artigo 29 do PGMU IV;

Neste ponto, destaca-se que o Conselho Diretor da Anatel, quando da aprovação do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT, por meio do Acórdão nº 309/2019 (SEI nº 4270021), determinou, em seu item b), "encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações - MCTIC os documentos referidos na alínea "a"". O item "a" refere-se ao PERT e a nova versão de anteprojeto de Lei do FUST. A determinação foi cumprida por meio do Ofício nº 255/2019-GPR-Anatel (SEI nº 4271370), de 17 de junho de 2019.

No mesmo sentido, nos autos do Processo nº 53500.030058/2016-89, por meio do Acórdão nº 478/2019 (SEI nº 4602985), o Conselho Diretor determinou à Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR, que proceda a apuração dos saldos do PGMU nos autos do processo SEI nº 53500.012737/2019-19, aberto para este fim.

No mais, as manifestações da PFE quanto as contribuições à Consulta Pública serão analisadas neste informe na mesma estrutura estabelecida no Parecer da PFE.

 

Contribuições gerais

A PFE não vislumbrou óbice a proposta da área técnica neste tema.

 

Das definições. Artigo 2º

A PFE não vislumbrou óbice a proposta da área técnica neste tema.

 

Da implementação de obrigações. Artigo 4º

A PFE não vislumbrou óbice a proposta da área técnica neste tema.

 

Do atendimento às solicitações

Em relação às contribuições acatadas e a nova proposta de artigo 5º da minuta de ROU, a PFE considerou que os fundamentos para o acatamento e o não acatamento das contribuições foram devidamente explicitados. No entanto, recomenda que a equipe técnica avalie a manutenção da "suspensão" do prazo quando existência de pendência por parte do solicitante do serviço, ao invés da "interrupção", acatada pela área técnica.

Neste ponto, importante frisar que, desde a primeira minuta de revisão do ROU, anexa ao Informe nº 7/2019/PRUV/SPR, a área técnica vislumbrou a necessidade de se alterar o texto do atual art. 6º do ROU, aprovado pela Resolução nº 598/2012, tendo em vista que a possibilidade de suspensão do prazo de atendimento pode inviabilizar o seu cumprimento, principalmente nos casos em que a suspensão ocorre nos dias finais deste prazo. A proposta original da área técnica era estabelecer o reinício do prazo, quando da solução da pendência, sendo que agora foi acatada a contribuição de estabelecer o termo "interrupção", apenas como forma de deixar mais clara a obrigação.

Assim, entende-se que a área técnica já avaliou a questão manifestada pela Procuradoria.

Quanto ao artigo 6º, a Procuradoria não vislumbra óbice a inclusão realizada pela área técnica.

No artigo 7º, a Procuradoria recomendou que a área técnica reavalie a possibilidade de permitir a retirada de TUP de locais em áreas rurais, a partir da solicitação do responsável por este local. A procuradoria manifesta preocupação com a possibilidade de desatender uma população que, em geral, depende majoritariamente do TUP.

Em relação à proposta acatada pela área técnica, de permitir que seja solicitada a retirada do TUP de locais rurais, a justificativa dada no Informe nº 177/2019/PRUV/SPR foi no seguinte sentido: "1) apenas os responsáveis pelos estabelecimentos e locais podem solicitar o TUP e, portanto, faz sentido que os mesmos também possam solicitar sua retirada, e 2) os TUPs geralmente são instalados no estabelecimento, cujos responsáveis tem ingerência, pois os ambientes externos carecem de infraestrutura". Assim, a ideia era permitir a exclusão de TUP instalado em propriedade particular, como postos de combustíveis e cooperativas agrícolas onde não houvesse infraestrutura pública suficiente para suportá-los.

No entanto, esta área técnica se solidariza com a preocupação da Procuradoria de evitar deixar desatendida a população rural que se utiliza do telefone público. Desta forma sugerimos que a redação do artigo reflita de modo mais fiel a preocupação da área técnica de permitir a retirada de TUP de locais particulares, mas que, ao mesmo tempo, permita buscar alternativas de atendimento a essas áreas rurais. Sugere-se, então, a seguinte redação:

Art. 7º São considerados competentes para solicitar a instalação e a retirada de TUP, nos locais situados em área rural, os responsáveis pelos estabelecimentos e locais definidos no art. 14 do PGMU.

§1º Quando possível, a concessionária deve instalar o TUP em local público próximo ao estabelecimento que solicitou a retirada.

§2º A solicitação de instalação de TUP a que se referem os artigos 10 e 13 do PGMU pode ser realizada por qualquer usuário.

 Não restando óbice às alterações propostas nos artigos 5º, 6º e 8º, segue-se com a análise das manifestações da Procuradoria.

 

Das metas de acesso coletivo em locais situados em áreas rurais

Em relação às contribuições relativas ao art. 9º, a PFE não observou óbice às considerações da área técnica, concordando, inclusive, com a área técnica pela possibilidade de avaliação dos casos excepcionais de impossibilidade de atendimento, nos casos concretos.

Para as alterações propostas nos artigos 10 e 11, a PFE também não apresenta óbice.

Neste ponto, aproveita-se a oportunidade de manifestação para sugerir uma alteração de redação que objetiva deixa-la mais clara:

Art.10. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a 30% (trinta por cento) do quantitativo previsto nos Anexos II e III do PGMU, a Concessionária poderá suspender a contagem do prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciada a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.

Na análise do artigo 12, a Procuradoria verificou que no Informe nº 177/2019/PRUV/SPR, esta área técnica sugeriu acatar a contribuição da operadora Oi e alterar a redação para:

Art. 12. A concessionária deve manter ao menos 1 dos TUP já instalados nos locais definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU, à exceção daqueles cuja solicitação ou retirada seja feita nos termos do artigo 7º deste Regulamento.

No entanto, na minuta anexa ao Informe, foi mantida a redação antiga:

Art. 12. A concessionária deve manter um dos TUP já instalados nos locais definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU.

Conforme verificado pela PFE, trata-se de erro material que será corrigido na versão final da minuta.

 

Das metas de sistema de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC

Na manifestação quanto a alteração do art. 14 da minuta, a PFE sugere alteração redacional no caput do artigo, para correção gramatical, e sugere que a área técnica se manifeste quanto a proposta de redação para o §3º deste mesmo artigo. De acordo com a Procuradoria, a definição, constante do §3º, de que "os prazos de atendimento para implantação de Sistema de Acesso Sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado iniciam-se a partir da publicação definitiva das localidades pela Anatel" não se coaduna com o disposto no art. 21 do Decreto nº 9.619/2018 (PGMU IV):

Art. 21. O atendimento ao disposto no art. 20 deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade indicada no Anexo IV .

Parágrafo único. As localidades indicadas no Anexo IV deverão ser atendidas por cada concessionária da seguinte forma:

I - no mínimo, dez por cento das localidades até 31 de dezembro de 2019;

II - no mínimo, vinte e cinco por cento das localidades até 31 de dezembro de 2020;

III - no mínimo, quarenta e cinco por cento das localidades até 31 de dezembro de 2021;

IV - no mínimo, setenta por cento das localidades até 31 de dezembro de 2022; e

V - cem por cento das localidades até 31 de dezembro de 2023.

Em relação ao texto do §3º, primeiramente, cabe ressaltar que esta área técnica havia se manifestado pela desnecessidade de detalhamento da meta de sistema de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC, já que esta meta encontra-se detalhada nos próprios termos do artigo 21 do PGMU. Essa opinião está expressa no Informe nº 138/2019/PRUV/SPR. No entanto, atendendo determinação do Conselheiro Relator, foi alterada a redação de modo que houvesse maior detalhamento da meta no próprio ROU.

Independentemente da origem da redação proposta, esta área técnica entende não haver divergência entre a proposta de texto do §3º, ora analisado, com o texto do art. 21 do PGMU. O PGMU estabelece os prazos máximos para cumprimento das metas anuais de implantação de uma estação rádio base em cada localidade listada, enquanto o §3º estabelece o momento em que este prazo começa a ser contado, qual seja, a publicação definitiva das localidades pela Anatel.

Propomos, assim, a manutenção do texto do §3º do art. 14 da proposta de ROU com um ajuste para torna-lo mais claro:

§3º A contagem dos prazos de atendimento para implantação de Sistema de Acesso Sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado inicia-se a partir da publicação definitiva das localidades pela Anatel. 

Nos artigos 15 e 16 da minuta a PFE não vislumbrou óbices as alterações propostas pela área técnica.

 

Da divulgação de informações

A PFE não vislumbrou óbice a proposta da área técnica neste tema.

 

Das disposições finais e transitórias

Em relação aos artigos 18 a 20 da minuta de ROU, a PFE não vislumbra, in abstrato, óbice a previsão regulamentar. No entanto, recomenda ajustes redacionais a fim de assegurar o cumprimento das obrigações:

Proposta da PFE

Art. 18. Em casos excepcionais, poderá Poderá ser autorizado, em caráter excepcional e por tempo determinado, o remanejamento do único TUP da localidade ou local previsto no art. 14 do PGMU para ambientes protegidos, mediante Ato do Superintendente competente, que estabelecerá as condições de acesso ao terminal TUP, quando a Concessionária comprovar, de forma inequívoca, simultaneamente:

I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do serviço;

II - a adoção de mecanismos que assegurem o acesso ao TUP em qualquer horário em caso de emergência.

Art. 19. O TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos nos Anexos II e III do PGMU:

I - Caso caso o local atendido por força do art. 14 do PGMU passe a ter o perfil de atendimento do art. 13, caput do PGMU;

II - quando solicitada a sua retirada, nos termos do art. 7º deste Regulamento.

Art. 20. O único terminal de acesso coletivo que atenda população remanejada em definitivo deverá ser remanejado, mediante solicitação do chefe do poder executivo local, para o aglomerado que possuir mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da antiga localidade. No caso de populações remanejadas em definitivo, sendo ela atendida por um único terminal de acesso coletivo, deverá esse ser remanejado, mediante solicitação do chefe do poder executivo local, para o aglomerado que possuir mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da antiga localidade, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ainda que a localidade deixe de possuir o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Tendo em vista que as alterações propostas pela PFE visam melhorar o entendimento dos dispositivos analisados, sem alterar o seu mérito, sugerimos acatar as contribuições propostas.

 

Do acompanhamento e sanções

Na análise do artigo 21 da Minuta de ROU, a PFE apresenta longa argumentação quanto a inconveniência de se manter o texto do §2º, que prevê considerar infração "a inobservância de comandos normativos não regularizados em conformidade com as medidas estabelecidas dentro do processo de Fiscalização Regulatória da Agência". Resumidamente, a PFE alega que o processo do Regulamento de Fiscalização Regulatória ainda não foi concluído, não sendo conveniente trazer essa discussão para os presentes autos.

Alega, também, que a Anatel não pode flexibilizar com o cumprimento das regras de um Decreto, por meio de regulamentação, sob pena de estabelecer uma alteração regulamentar da política pública estabelecida pelo órgão competente. Por fim, argumenta que a LGT é clara ao estabelecer, em seu art. 82, que "o descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso".

No mesmo sentido, quando da aprovação do Regulamento Geral de Licenciamento - RGL e do Regulamento Geral de Outorgas - RGO, nos autos do processo SEI 53500.014706/2016-50, conforme disposto na Análise nº 39/2020/VA, o Conselho Diretor da Anatel debruçou-se sobre o mesmo tema decidindo, nos seguintes termos:

5.121. Há muito se discute a necessidade de se atualizar a atuação de controle da Agência, reconhecendo-se que a metodologia de comando-e-controle — na qual a cada descumprimento tem-se a instrução de um processo de apuração que resulta, a maior parte das vezes, em uma sanção —  usualmente não conduz a atuação da entidade infratora à conformidade.

5.122. São louváveis os princípios sustentados pela Área Técnica. Por muitas vezes, e é este o caso concreto dos Regulamentos em análise, os descumprimentos são procedimentais, minudências burocráticas corrigíveis mediante a designação de prazo para apresentação de documentos ou declarações que, entretanto, no atual estado da regulação, obrigatória e ineficazmente levam à abertura de processos de apuração que absorvem recursos que poderiam ser mais eficazmente utilizados, tanto na Agência, quanto na entidade sob apuração.

5.123. Entretanto, como apontado pela PFE/Anatel, o Regulamento de Fiscalização Regulatória é lege ferenda, ou seja, ainda se encontra em elaboração e deve tratar da atuação responsiva da Agência de forma mais ampla.

5.124. Sugiro rejeitar a inclusão dos parágrafos únicos do art. 30 do RGO e do art. 36 do RGL, em alinhamento com a PFE/Anatel. A discussão do futuro Regulamento de Fiscalização Regulatória é o locus mais adequado para se proporem as alterações necessárias para que a atuação da Agência seja mais responsiva, não sendo recomendável trazer a discussão aos presentes autos.

Assim, acompanhamos entendimento anterior expressado pelo Conselho Diretor da Anatel, alinhado a manifestação da PFE, mas com sugestão de exclusão completa do Título referente ao Acompanhamento e Sanções. Esses temas são tratados em regulamentação específica.

 

Da minuta de Resolução

Apesar de não ter sido objeto de manifestação da PFE, esta área técnica propões duas alterações na minuta de Resolução de aprovação do ROU. A primeira alteração refere-se a necessidade de incluir artigo que deixe explícita a revogação da Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, que aprova o ROU vigente. A segunda alteração refere-se a necessidade de adequar a entrada em vigência da nova Resolução aos termos do Decreto nº 10.139/2019.

Art. 1º  Aprovar, na forma do anexo, o Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU.

Art. 2º Alterar a Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, que aprova o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11. A pessoa com deficiência tem direito a solicitar TUP adaptado, diretamente, ou por meio de quem a represente, de acordo com suas necessidades, com indicação do local de instalação desejado, cujo atendimento deve ser efetivado no prazo e forma definidos no Plano Geral de Metas de Universalização."

Art. 3º Revogar a Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, que aprova o Regulamento de Obrigações de Universalização e dá outras providências.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXXX de 2020. (preencher no momento da publicação da Resolução, conforme artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139/2019, respeitando-se o prazo mínimo, para este caso, de 30 dias entre a publicação da Resolução e sua entrada em vigor)

 

Considerando que todas as considerações constantes do Parecer nº 00235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU foram analisadas, conclui-se pelo encaminhamento deste Informe e dos documento abaixo relacionados ao Conselho Diretor. 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Minuta de Resolução do Regulamento de Obrigações de Universalização (ROU) - SEI nº 5365397;

Anexo II - Proposta de Regulamento de Obrigações de Universalização (ROU) com marcas - SEI nº 5372067;

CONCLUSÃO

Encaminhe-se ao Conselho Diretor, nos termos do art. 62 e seguintes do Regimento Interno da Anatel. 


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 24/03/2020, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Marques da Costa Jacomassi, Gerente de Universalização e Ampliação do Acesso, em 24/03/2020, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.001043/2019-56 SEI nº 5342958