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Informe nº 36/2018/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.012951/2013-80

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR - CD

ASSUNTO

Análise do Parecer nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, relativo à proposta de revogação expressa de Resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que tenham sido tacitamente ou implicitamente revogadas, bem como as que já tenham perdido a sua eficácia.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT);

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015, do Conselho Diretor da Agência (Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência).

Portaria nº 2, de 2 de janeiro de 2018, do Conselho Diretor (Aprova a Agenda Regulatória 2017-2018 da Anatel).

Parecer nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 13 de abril de 2018.

ANÁLISE

I - DO OBJETIVO E DOS FATOS​

Conforme relatado no Informe nº 154/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2192454), de 15 de janeiro de 2018, no item 28 da Agenda Regulatória da Anatel aprovada para o biênio de 2017-2018 foi prevista a iniciativa regulamentar de "Revogação de normativos sem vigência" com o seguinte escopo: 

Item 28

Iniciativa regulamentar - Revogação de normativos sem vigência

Descrição - Avaliação à respeito da necessidade de revogação expressa dos atos normativos expedidos pela Agência que tenham sido implicitamente revogados por outros aprovados posteriormente, ou que já não tenham mais eficácia, em linha com as premissas de simplificação, qualidade e consistência regulatória.

Meta - Consulta Pública até 30 de junho de 2018

Nesse sentido, após a realização dos trâmites e trabalhos descritos no mencionado Informe, os quais incluíram a realização de 2 (duas) Consultas Internas, e antes de submeter à deliberação do Conselho Diretor da Anatel a proposta de Consulta Pública ora em análise,  os presentes autos foram encaminhados para apreciação e pronunciamento da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), que se manifestou nos termos do Parecer nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 13 de abril de 2018, aprovado por meio do Despacho nº 00692/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, da mesma data (SEI nº 2620080).

Assim, este Informe visa analisar a manifestação da d. PFE-Anatel, a fim de submeter à apreciação e à deliberação do Conselho Diretor a proposta de Consulta Pública que trata da proposta de revogação expressa de Resoluções da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que tenham sido tacitamente ou implicitamente revogadas, bem como as que já tenham perdido a sua eficácia

São o objetivo e os fatos.

II - DA ANÁLISE DO PARECER nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 13 de abril de 2018​, DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE-ANATEL)

Apresentado sucintamente o histórico do presente processo no item anterior, passamos a tecer comentários acerca das conclusões do Parecer nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, apresentadas conforme o tema a que se referem.

QUANTO AOS ASPECTOS FORMAIS DA PROPOSTA

Da necessidade de submissão da proposta à Consulta Pública:

PARECER nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"a) Pela necessidade de submissão da proposta em tela ao procedimento de consulta pública, arrolado pelo art. 59 do Regimento Interno da Agência;

b) É importante consignar, ainda, que o art. 59, §3º do Regimento Interno da Agência dispõe expressamente acerca da necessidade de divulgação da Consulta Pública também na página da Agência na Internet e menciona, inclusive, a lista de documentos a serem divulgados, dentre outros elementos pertinentes;

c) Desta feita, é necessário que se proceda à publicação, no sítio eletrônico da Agência na Internet, de toda a documentação pertinente ao regulamento em tela, nos termos do parágrafo terceiro supracitado, em consonância com a noção de transparência e publicidade que deve pautar a atuação da Agência, e que se refletirá em uma participação mais ampla e consciente da sociedade e dos agentes regulados;"

Comentários: Nada há a comentar ou a acrescentar acerca dos referidos itens. A manifestação da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Da Consulta Interna:

PARECER nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"d) Restaram devidamente atendidas as disposições regimentais atinentes à Consulta Interna. No ponto, necessária apenas uma observação. Verifica-se que a contribuição nº 76018 à Consulta Interna nº 686/2015 não foi respondida. Recomenda-se, portanto, que seja a planilha da aludida Consulta Interna (SEI nº 2305051) seja complementada nesse ponto;"

Comentários: A citada contribuição versava sobre a Revogação da Resolução nº 5, de 15 de janeiro de 1998, que aprova o Regulamento de Contratações da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Sobre o assunto, cumpre esclarecer que a Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA), ouvida novamente sobre o assunto, reiterou o entendimento de que tal Regulamento deve ser revogado, consoante as razões expostas na contribuição citada, reiteradas pelo Informe nº 3/2017/SEI/AFCA/SAF (SEI nº 1249771), elaborado em resposta ao Memorando nº 7/2017/SEI/AUD (SEI nº 1156430), especificamente quanto ao item nº 76065 do Relatório de Auditoria nº 224286/2008/CGU/Anatel (SEI nº 1156452), que cuidou deste tema. Sendo assim, a contribuição em análise foi acatada, sendo gerada uma nova planilha com a complementação da resposta indicada (SEI nº 2633013). Por conseguinte, a Resolução nº 5, de 15 de janeiro de 1998, que aprova o Regulamento de Contratações da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL foi inserida no rol de atos normativos que se propõe que sejam revogados, por já ter sido de fato implicitamente revogada.

QUANTO À ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR)

Da Análise de Impacto Regulatório: 

PARECER nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"e) A presente proposta tem por escopo apenas e tão somente a simplificação regulatória, de modo a revogar expressamente normas que já estão implicitamente revogadas ou que já perderam sua eficácia. Trata-se, portanto, de mera formalização de tais revogações. Além disso, verifica-se que a proposta encontra-se devidamente fundamentada, tendo a área técnica, na planilha SEI nº 2305278, indicado a situação atual de cada umas das Resoluções a serem revogadas e as observações a elas pertinentes;"

Comentários: Nada há a comentar ou a acrescentar acerca do referido item. A manifestação da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

QUANTO AO MÉRITO DA PROPOSTA

Do item "f" da conclusão do Parecer:

PARECER nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"f) No que se refere à Resolução nº 76, de 16 de dezembro de 1998, que aprova a Norma nº 04/98-Anatel, à Resolução nº 195, de 7 de dezembro de 1999, que Aprova a Norma nº 7/99 - Anatel, e à Resolução nº 393, que Aprova a adaptação da Norma nº 7/99, considerando que, em decorrência da entrada em vigor da Lei nº 12.529, de 2011, não mais subsistem as competências da Anatel relativas à instrução dos Atos de Concentração e Processos Administrativos de Infração à ordem Econômica referentes ao setor de telecomunicações, não se vislumbra óbice à revogação expressa das aludidas Resoluções (Pareceres nº 1244-2012/CCE/PGGF/PFE-Anatel e nº 225 / 2013 / CCE / PFE / Anatel / PGF / AGU);"

Comentários: Nada há a comentar ou a acrescentar acerca do referido item. A manifestação da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Dos itens "g" e "h" da conclusão do Parecer:

PARECER nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"g) Outrossim, no que se refere às Comissões Brasileiras de Comunicações - CBCs, verifica-se que há diversas resoluções a ela atinentes, muitas incluídas na presente proposta. No ponto, apenas para fins de instrução dos autos, recomenda-se que a área técnica esclareça as normas atinentes a tais Comissões que permanecerão em vigor e o escopo de cada uma delas. Por exemplo, recomenda-se que se esclareça se há regimento interno vigente das Comissões Brasileiras de Comunicações;

h) Ademais, sugere-se uma mera adequação do inciso LIX da Minuta de Resolução, nos seguintes termos: LIX - RESOLUÇÃO nº 110, de 8 de março de 1999, que Criação das as Comissões Brasileiras de Comunicações – CBCs;"

Comentários: As Resoluções relativas às Comissões Brasileiras de Comunicações (CBC) que permanecerão em vigor e a sua ementa podem ser verificadas nas planilhas "Mapeamento de Resoluções de Agência"  (SEI n. 2305278 e 2630741) aplicando -se os filtros "CBCs" na coluna "assunto" e "vigentes" na coluna "situação atual". São as seguintes:

Ainda, foi efetuado o ajuste textual na Minuta de Resolução conforme sugerido no item "h" da conclusão do Parecer". Por fim, no mesmo sentido, foram efetuadas correções na redação dos incisos XXVIII, LVI, LX, CIII, CXV, CXVIII e CXXIX, todos do art. 1º da Minuta de Resolução, e IV, VIII, XII, XIII, XV, XVII e XXIII do art. 2º do mesmo documento. 

Do item "i" da conclusão do Parecer:

PARECER nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"i) Outrossim, verifica-se que em algumas hipóteses propõe-se a revogação de Resoluções cujos anexos já foram revogados. No ponto, não se vislumbra qualquer óbice a tais revogações;"

Comentários: Nada há a comentar ou a acrescentar acerca do referido item. A manifestação da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Dos itens "j" e "k" da conclusão do Parecer:

PARECER nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"j) Ademais, observa-se que algumas das resoluções contidas na proposta contém disposições quanto à revogação de normas anteriores. Por exemplo, a Resolução nº 417, de 17 de outubro de 2005, cujo anexo já foi revogado, contém disposição que revoga a Resolução nº 217, de 21 de março de 2000. No mesmo sentido, a Resolução nº 509, de 14 de agosto de 2008, revoga o art. 95 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;

k) No ponto, considerando que, nos termos do §3º do art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência", não se vislumbra óbice à revogação das aludidas resoluções;"

Comentários: Nada há a comentar ou a acrescentar acerca do referido item. A manifestação da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Dos itens "l", "m" e "n" da conclusão do Parecer:

PARECER nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"l) No que se refere à Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, que Aprova o Regulamento de Sinalização para usuários, verifica-se que ela teve sua eficácia suspensa, por meio da Resolução nº 329, de 29 de janeiro de 2003;

m) Observa-se, ainda, que a Resolução nº 329, de 29 de janeiro de 2003, determinou a suspensão da eficácia do Regulamento de Sinalização para Usuários até que seja reavaliado e republicado um novo regulamento;

n) No ponto, a princípio, a suspensão deveria ser mantida até a reavaliação e republicação de um novo regulamento, hipótese em que a Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, deveria ser revogada. No entanto, também é possível que ambas as Resoluções sejam revogadas, uma vez que, se a proposta é revogar a Resolução nº 252/2000, não faria sentido manter na regulamentação a Resolução nº 329/2003, que é dela acessória. De todo modo, alerta-se apenas que, nesse caso, aparentemente não haverá regulamentação da Anatel sobre o tema;"

Comentários: O entendimento da d. PFE foi acatado. De fato, revogando-se a Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000, não há sentido em se manter vigente a Resolução nº 329, de 29 de janeiro de 2003, que é acessória daquela. Ademais, como é sabido, nos últimos anos, a Anatel vem fortalecendo o processo de regulamentação setorial por meio do emprego de instrumentos e mecanismos que ampliam a sua transparência e previsibilidade. Um desses instrumentos é a Agenda Regulatória, documento que delimita o escopo da atuação da Agência no que se refere a estudos de regulamentação em determinado horizonte temporal e serve como essencial mecanismo de controle social das ações e das prioridades escolhidas para regulamentação. Com base na lógica de emprego de tal ferramenta, tem-se que hoje a realização de um processo de regulamentação pela Anatel depende da existência de item próprio na Agenda Regulatória versando sobre o tema. No presente caso, fato é que já decorreram 15 anos desde a edição desta última e em nenhuma das duas Agendas Regulatórias aprovadas pela Agência houve a inclusão de projeto acerca do assunto, o que indica que ao menos por ora, não há intenção de regulá-lo. Sendo assim, por uma questão de coesão regulatória, consoante os motivos que ensejaram o presente processo, propõe-se a revogação de ambas as Resoluções, quais sejam, a de nº 252, de 2000, e a de nº 329, de 2003.

Do item "o" da conclusão do Parecer: 

PARECER nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"o) No que se refere à Resolução nº 415, de 10 de outubro de 2005, que aprova o Regimento Interno da Anatel, verifica-se que, conforme consignado na Planilha de Mapeamento de Resoluções da Agência (SEI nº 2305278), o Ato nº 53660/2005 tornou sem efeito sua publicação. Isso sem contar que, atualmente está em vigor o Regimento Interno aprovado por meio da Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Portanto, não se vislumbra qualquer óbice à revogação expressa da Resolução nº 415, de 10 de outubro de 2005;"

Comentários: Nada há a comentar ou a acrescentar acerca do referido item. A manifestação da PFE está em consonância com o entendimento da área técnica.

Do item "p" da conclusão do Parecer: 

PARECER nº 00150/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU

"p) Por derradeiro, verifica-se que a proposta engloba a revogação de algumas resoluções que suspendem a eficácia de dispositivos, quais sejam: Resolução nº 505/2008, Resolução nº 508/2008, Resolução nº 513/2008, Resolução nº 517/2008, Resolução nº 520/2008, Resolução nº 525/2009 e Resolução nº 526/2009. No ponto, considerando que, durante o período nelas estabelecido, as resoluções acima mencionadas continuarão em vigor, recomenda-se que elas sejam mantidas na regulamentação da Agência, retirando-as da presente proposta."

Comentários: O entendimento da PFE foi acatado consoante as razões expostas e as Resoluções mencionadas foram retiradas da proposta em análise.

A tabela abaixo contabiliza as Resoluções a serem revogadas com base nos critérios definidos.

Critérios

Quantidade

Normas Implicitamente Revogadas

141

Normas Sem Eficácia

29

Total

170

 

Por fim, ratificam-se os demais termos do Informe nº 154/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2192454), de 15 de janeiro de 2018, e seus anexos. 

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Planilha contendo as respostas às contribuições recebidas na Consulta Interna nº 686, de 2015 (SEI nº 2633013).

Planilha contendo as respostas às contribuições recebidas na Consulta Interna nº 755, de 2017 (SEI nº 2304855).

Minuta de Resolução (SEI nº 2634450).

Minuta de Resolução com marcas (SEI nº 2639785).

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 2310953).

Último mapeamento das Resoluções expedidas pela Agência e a sua atual situação (SEI nº  2630741).

CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, com fundamento no art. 59, combinado com o art. 62, ambos do Regimento Interno da Agencia, propõe-se o encaminhamento dos presentes autos para apreciação e deliberação do Conselho Diretor acerca da proposta de Consulta Pública que trata da revogação expressa das Resoluções expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que tenham sido tacitamente ou implicitamente revogadas, bem como as que já tenham perdido a sua eficácia, conforme previsão no item 28 da Agenda Regulatória da Agência para o biênio 2017-2018.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 03/05/2018, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 03/05/2018, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 03/05/2018, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 04/05/2018, às 08:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.012951/2013-80 SEI nº 2621369