Timbre

Informe nº 6/2017/SEI/ORCN/SOR

PROCESSO Nº 53500.010924/2016-15

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Proposta de Regulamento para a avaliação da conformidade e homologação de Produtos para Telecomunicações.

REFERÊNCIAS

Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002.

Agenda Regulatória para o ciclo 2015-2016, aprovada pela Portaria nº 1.003, de 11 de dezembro de 2015.

Processo nº 53500.010924/2016-15..

ANÁLISE

O RELATÓRIO

O presente informe objetiva consolidar proposta de consulta pública em decorrência dos instrumentos técnicos constantes dos autos e do opinativo da Procuradoria Federal Especializada desta Agência, para que o e. Conselho Diretor desta casa possa decidir sobre a viabilidade da proposição encetada.

O processo foi aberto com o objetivo de submeter à consulta pública proposta de novo regulamento visando atualizar os regulamentos instituídos pelas Resoluções 242/2000 e 323/2002, atualizando-se o modelo de certificação de produtos para as telecomunicações do Brasil, posto que passados cerca de 15 anos de vigência das regras citadas, houve sensível alteração do panorama do mercado de produtos para telecomunicações.

O tema foi objeto de Tomada de Subsídios, que redundou no Relatório sob SEI nº 0617446.

Posteriormente, o tema foi submetido à Análise de Impacto Regulatório, que redundou no relatório sob SEI nº 0617479.

Por intermédio do Informe nº 80/2016/SEI/PRRE/SPR, sob SEI nº 0617451, a minuta de proposta de regulamento a ser submetida à consulta pública foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada desta Agência, conforme determinação do art. 150 do Regimento Interno.

Retornaram os autos à área técnica, que passa a tecer suas considerações em razão dos aportes feitos pelo órgão de consultoria jurídica desta Agência no Parecer nº 706/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, sob SEI nº 0925317, para ao final consolidar minuta de proposta de consulta pública do novo regulamento ao Conselho Diretor desta Agência.

É o relatório.

DOS FATOS

A PFE-Anatel desta Agência proferiu o Parecer nº 706/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 27 de outubro de 2016, no qual teceu suas considerações sob o texto da proposta regulamentar.

Para analisar o referido parecer, a área técnica aportará às observações da PFE-Anatel seguindo a lógica impressa na conclusão do instrumento jurídico, promovendo suas impressões após cada comentário constante do opinativo. É importante ressaltar que se fará referência entre aspas a atual numeração do dispositivo modificado, posto que houve rearranjo dos dispositivos em relação à versão enviada à PFE.

Ao final, far-se-á resumo explicativo das conclusões e se anexará a este informe os documentos necessários à avaliação da proposta de Consulta Pública ao órgão de deliberação máxima desta Agência.

No supracitado Parecer nº 706/2016, a PFE Anatel erigiu, em síntese:

sob o aspecto formal, apontou a regularidade do procedimento em razão de sua aderência às disposições legais e regulamentares sobre o assunto, notadamente em relação à competência da Anatel, à necessidade de submissão da proposta à consulta pública, à ausência justificada da consulta interna e à inserção de análise de impacto regulatório. Anotou a necessidade de submissão de minuta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, o que não consta dos autos até o momento.

Sob o aspecto material, apontou as seguintes considerações:

Item 74, subitem “vi” da Conclusão do Parecer nº 706/2016. Alteração do Art. 4º, VI, que contém o conceito de Comercialização, para ampliar seu espectro às demais atividades econômicas não compreendidas pelo termo “venda”. Assim sugeriu:

VI Comercialização: para efeitos deste Regulamento considera-se comercialização o exercício de qualquer atividade econômica que vise disponibilizar produtos para telecomunicações ao mercado ou dar-lhe as condições e os meios de distribuição necessários para esse fim.

Conclusão da área técnica. A área técnica entende que, a bem da clareza regulatória, a posição da PFE-Anatel atende melhor a intenção da norma. Assim o inciso VI do art. 4º será alterado da versão original para comportar a versão acima exposta.

Item 74, subitem “vii” da Conclusão do Parecer nº 706/2016. Alteração do art. 7º para refletir melhor as disposições do art. 45 da Lei nº 9.784/99, inserindo-se o termo “sem prévia manifestação do interessado”. Desta forma, a redação do dispositivo ficaria assim:

Art. 7º. O Superintendente competente para certificação poderá adotar medida acauteladora para preservar o interesse público sem a prévia manifestação do interessado, desde que presentes os motivos ensejadores da tutela administrativa de urgência.

Conclusão da área técnica. A área técnica entende que, a bem da clareza regulatória, a posição da PFE-Anatel atende melhor a intenção da norma. Assim o art. 7º será alterado da versão original para comportar a versão acima exposta.

Item 74, subitem “viii” da Conclusão do Parecer nº 706/2016. Alteração do art. 19 para inserir a palavra “à Agência”, a bem da clareza do texto normativo. Desta forma, a redação do dispositivo ficaria assim:

Art. 19. As alterações de ato constitutivo de OCD que importarem adequação de seu cadastro junto à Anatel deverão ser comunicadas à Agência posteriormente ao registro na repartição competente.

Conclusão da área técnica. A área técnica entende louvável a alteração proposta. Assim, o art. 19 será alterado da versão original para comportar a versão acima exposta.

Item 74, subitem “ix” da Conclusão do Parecer nº 706/2016. Alteração da geografia do §1º do art. 23, em razão de pertinência temática, para o art. 26, com fusão de suas disposições com o caput. Além disso, acréscimo do adjetivo “técnico” ao substantivo “requisito”, utilizado nos parágrafos do artigo 26, para dar maior clareza ao texto. Em razão do exposto, a redação dos dispositivos ficaria assim:

Art. 23. Os requisitos técnicos, os procedimentos operacionais e os procedimentos suplementares são instrumentos técnicos destinados a operacionalizar a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, na forma deste capítulo.

Parágrafo Único. A atuação dos OCD, dos Laboratórios de Ensaio e dos requerentes à avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações deve se balizar pelos instrumentos técnicos previstos no caput.

(...)

Art. 26. Os requisitos técnicos versarão sobre os parâmetros e critérios com relação aos quais os produtos devem evidenciar a sua conformidade.

§1º. A aprovação dos requisitos técnicos poderá ser precedida de consulta pública quando a matéria for de relevante interesse público.

§2º. Os requisitos técnicos poderão descrever os procedimentos necessários à realização de ensaios laboratoriais para os produtos cuja avaliação da conformidade exigir a expedição de relatório de ensaio.

§3º. Os requisitos técnicos conterão a classificação dos produtos quanto à categoria a que pertençam.

§4º. A adoção de requisitos técnicos que atendam a novos padrões tecnológicos deve ser avaliada quanto ao impacto que possa causar à indústria de produtos e serviços para telecomunicações.

§5º. Os requisitos técnicos conterão a forma de avaliação da conformidade de cada produto.

Conclusão da área técnica. A área técnica entende louvável a alteração proposta. Assim, os arts. 23 e 26 (atual 25, §1º) serão alterados da versão original para comportar a versão proposta pela PFE.

Item 74, subitem “xi” da Conclusão do Parecer nº 706/2016. Ausência de previsão normativa, na seção referente aos requisitos, de atribuição ao Superintendente competente para emiti-los por meio de Ato.

Conclusão da área técnica. Nesse tocante, a área técnica não vê razão no opinativo da PFE. A competência dos agentes envolvidos, sejam eles públicos ou privados, está disposta na seção competente, ou seja, para o caso dos agentes públicos, na Seção I, do Capítulo I, do Título II, que no seu art. 6º, parágrafo único, inciso I, determina que a Anatel, por intermédio da Superintendência encarregada pela certificação de produtos, atuará na avaliação da conformidade, o que inclui, a expedição de requisitos técnicos, procedimentos e manual que orientem a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, a serem observados pelos agentes envolvidos, nos termos deste Regulamento.

Item 74, subitem “x e xi” da Conclusão do Parecer nº 706/2016. Trata-se de proposta de supressão do art. 27 em razão de redundância com a definição de procedimento operacional contida no art. 4º, inciso XVI, bem como readequação da redação deste último, que ficaria assim:

art. 4 ...

XVI – Procedimento operacional: instrumento técnico que tem por objetivo definir a condução do processo de avaliação da conformidade, abordando, entre outros, a atuação dos agentes no processo e os procedimentos relativos a cada tipo de avaliação da conformidade.

Conclusão da área técnica. A área técnica entende louvável a alteração proposta. Assim, o art. 27 da redação original será suprimido e o artigo 4º, XVI será redigido conforme proposto pela PFE.

Item 74, subitem “xii” da Conclusão do Parecer nº 706/2016. Este item faz menção ao art. 32 (atual artigo 30), que será o substituto do art. 21 vigente. Nesse tocante, o digno parecerista aponta, verbis,”o §1o faz remissão expressa ao art. 36 intentando tornar o rol previsto no ultimo, cerrado. Ocorre que o rol do art. 36 não apresenta hipóteses de cabimento da declaração de conformidade, mas tão somente os requisitos que a declaração de conformidade deverá conter. A hipótese de cabimento da declaração de conformidade está prevista no art. 37. Em razão da possibilidade de confusão apontada por essa PFE, acreditasse ser esse ponto merecedor da devida atenção pela área técnica e retificação, se for o caso, para deixar os dispositivos mais claros”.

Conclusão da área técnica. A área técnica, após verificar o opinativo, observou que o §1º do art. 32 (atual artigo 30) é despiciendo, já que as hipóteses de incidência da declaração de conformidade estão suficientemente atendidas nos artigos 35 a 37 (atuais artigos 33 a 35) da proposta. Sendo assim, propomos a supressão do §1º citado.

Item 74, subitem “xiii” da Conclusão do Parecer nº 706/2016. Nesse tocante o comentário do parecerista reporta-se às hipóteses de suspensão descritas no art. 53 (atual artigo 51) e à remissão determinada no art. 54 (atual artigo 52) da proposta, erigindo que “o inciso VII parece cominar um direito potestativo do titular em suspender o certificado de conformidade do seu produto de telecomunicações. Ou seja, bastaria ao titular do certificado informar o seu desejo de ver suspenso certificado para que o OCD efetive essa suspensão. O interesse nessa hipótese de suspensão se relaciona com o cancelamento do certificado de conformidade previsto no art. 54. Isso porque o citado artigo determina um prazo fatal de 180 dias para que as correções das condições suspensivas sejam realizadas ou ao menos que seja apresentada justificativa aceita pelo OCD. Assim, se o pedido de suspensão for mesmo um direito potestativo, caberia se inserir um parágrafo no art. 54 excetuando de sua regra o inciso VII do art. 53”.

Conclusão da área técnica. Ainda que o art. 54 (atual artigo 52) seja claro no sentido  de que seu cabimento se dá às hipóteses em que a suspensão decorreu de irregularidade,  o que afastaria por decorrência lógica a hipótese do art. 53, VII (atual art. 51, VII), a bem da maior clareza regulatória e em razão da observação do digno consultor jurídico, acrescentar-se-á parágrafo único ao art. 54 (atual art. 52) excepcionando a hipótese de cancelamento a pedido, nos seguinte termos:

Art. 54. (...) 

Parágrafo único. Não se aplica o caput quando se tratar da hipótese descrita no art. 53, VII deste regulamento. 

Item 74, subitem “xiv” da Conclusão do Parecer nº 706/2016. Neste item, refere-se o digno parecerista à duplicidade desnecessária do conceito de homologação contido nos arts. 4º, XI e 63, caput (atual artigo 60). Em razão do exposto, propõe alteração no art. 63 (atual artigo 60), com a supressão do caput proposto e a transformação do parágrafo único em caput, nos seguintes termos:

Art. 63. A homologação é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização, no País, dos produtos abrangidos por este Regulamento.

Conclusão da área técnica. A área técnica entende louvável a alteração proposta. Assim, o caput do art. 63 (atual artigo 60) da redação original será suprimido e o parágrafo único do mesmo artigo ficará em seu lugar, na forma proposta pela PFE acima.

Item 74, subitem “xvi” da Conclusão do Parecer nº 706/2016. Neste item a PFE-Anatel sugere reforma ao inciso I do art. 71 (atual artigo 60), primeiro para adequar o erro material na citação ao artigo próprio (cujo correto seria o art. 3º e não o art. 2º, conforme consta) e segundo para excluir a palavra “princípios”, que não está contemplada no artigo citado. Para tanto, a redação ficaria assim:

Art. 71. A Anatel indeferirá a homologação de produtos quando:

I - contrariar o disposto no Art. 3º;

Conclusão da área técnica. A área técnica entende louvável a alteração proposta. Assim, o inciso I do art. 71 da redação original será alterado para comportar a redação proposta pela PFE, conforme acima.

Item 74, subitem “xvii e xviii” da Conclusão do Parecer nº 706/2016. Neste item, o opinativo jurídico se dá em torno da expressão “novo certificado”, empregada no artigo 80, quando houver transferência de uso da homologação vigente que tenha sido expedida em decorrência de Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaio, cujo prazo de vigência é de 2 anos. Nesse sentido, restou a indagação: remanesce o prazo da vigência originária do certificado de homologação ou computa-se do zero os dois anos regulamentares? Entende o douto parecerista que há possível confusão na contagem do prazo de vigência e que seria melhor ser assertivo nesse sentido. Por isso, propôs:

Art. 80. Procedidas às análises necessárias e não havendo empecilho à transferência, a Gerência responsável pela certificação procederá às alterações no sistema e emitirá novo certificado de homologação em nome do proponente interessado no uso da homologação, que deverá arcar com os emolumentos de transferência.

Parágrafo Único. Tratando-se da exceção prevista no art. 73, o prazo de 2 (dois) anos não será suspenso ou interrompido quando houver a cessão do produto para telecomunicações.

Conclusão da área técnica. Neste tocante, há que se separar a titularidade de uso do certificado de homologação e a destinação do certificado. A destinação do certificado de homologação é vertida ao produto e, em síntese, possibilita seu uso e comercialização em território nacional. Nesse sentido, a homologação vem revestida de uma permissão estatal, que no caso de avaliação da conformidade feita por declaração de conformidade com relatório de ensaio é de 2 (dois) anos. Assim, independentemente da titularidade do certificado, ao produto homologado por esse tipo de avaliação da conformidade o prazo de vigência deve ser contado a partir da expedição do certificado de origem. Em razão do exposto, a expressão “novo certificado” vem acompanhada de um sentido formal, já que o documento a ser expedido com o nome do proponente se afigura diverso e mais recente do que o original, mas materialmente se traduz na continuidade da permissão original. Assim, entende a área técnica que uma pequena correção de estilística resolverá o problema do art. 80 (atual artigo 77). Propõem-se:

Art. 80. Procedidas às análises necessárias e não havendo empecilho à transferência, a Gerência responsável pela certificação procederá às alterações no sistema e emitirá outra via do certificado de homologação com o nome do proponente interessado no uso da homologação, que deverá arcar com os emolumentos de transferência.

Item 74, subitem “xxix” da Conclusão do Parecer nº 706/2016. Por fim, o douto parecerista exalta que, caso a Anatel promova a supervisão de mercado diretamente, esta deve correr as expensas do detentor do certificado de homologação.

Conclusão da área técnica. Em razão da proposição, sugere-se que o parágrafo primeiro do art. 95 (atual artigo 92) seja suprimido e vire o parágrafo terceiro do artigo 94 (atual artigo 91), nos seguintes termos:

Art. 94. As atividades de supervisão de mercado poderão ser desenvolvidas pela Anatel ou pelo OCD.

§1º (...).

§2º (...).

§3º. Em qualquer caso, os custos decorrentes do programa de supervisão do mercado são de responsabilidade do detentor do Certificado de Homologação, na forma da apuração feita pela Agência ou pelo OCD encarregado, conforme o caso.

Em suma, a área técnica aderiu às proposições da PFE-Anatel na sua quase totalidade, excepcionando a sugestão constante do artigo 80 da proposta encaminhada à PFE (atual artigo 81), pelos motivos acima expostos.

Aproveitando-se o ensejo da mudança de alguns artigos e supressão de outros, procedeu-se uma revisão da numeração dos artigos da versão originária a partir do artigo 23, o que redundou ao final na redução de 3 artigos, totalizando 113 ao invés dos 116 da versão inicial. Nesse sentido, verificou-se que, p. ex., a numeração de alguns artigos fora pulada (v.g., 23 para o 25 e 55 para o 57) e uma seção foi excluída (em decorrência da passagem do art. 26, da primeira proposta, para o campo de definições).

Além disso, sob a perspectiva substantiva, procedeu-se, em resumo, a alteração dos seguintes dispositivos da versão de origem enviada à PFE-Anatel: art. 4º, VI e XVI; art. 7º; art. 19; §1º do art. 23; art. 26 (atual 25) e incisos; art. 27 (exclusão, virou o inciso XVI do art. 4º); §1º do art. 32 (atual art. 30) fora excluído; inserção do parágrafo único ao art. 54 (atual 52); art. 63 (atual artigo 60), onde o parágrafo primeiro virou caput e houve a supressão do antigo caput); o inciso I do 71 (atual artigo 68); alteração do art. 80 (atual 77); alteração dos artigos 94 (atual art. 91) e 95 (atual 92). Estas alterações estão refletidas nas minutas de textos normativos em anexo, onde há uma versão que as exalta com marcas de correção e outra sem marcas de correção.

Por fim foram promovidas algumas alterações quanto à estilística, como alteração da palavra “laudo” para “relatório” de ensaio nos arts. 26, §1º (atual art. 25, §2º) e art. 95, §3º (atual art. 92, §2º); a exclusão da seção II e a renumeração das demais seções, do Capítulo II, do Título II, onde também se inseriu à frente de “PROCEDIMENTOS SUPLEMENTARES”, na atual seção II, a palavra “DOS” e se trocou o “DAS” por “DOS” no título da atual seção III, tudo devidamente espelhado com marcas de correção na versão própria

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Consulta Pública ( SEI nº 1026088).

Minuta de Resolução (SEI nº 1026101).

Minuta de Resolução com marcas de correção (SEI 1101765).

CONCLUSÃO

Diante o exposto, observadas as determinações regimentais, propõe-se o envio da proposta de Consulta Pública, em anexo, ao e. Conselho Diretor, para avaliação. Por oportuno, dada a magnitude do assunto tratado, sugere-se que o prazo da Consulta Pública, caso esta seja aquiescida, seja de 60 (sessenta) dias, com a feitura de 5 (cinco) audiências públicas, nas seguintes cidades: Porto Alegre, São Paulo, Brasília, Manaus e Salvador.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Maria Lucia Ricci Bardi, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 26/01/2017, às 16:18, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 30, I, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.
Nº de Série do Certificado: 1228238


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vitor Elisio Goes de Oliveira Menezes, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 26/01/2017, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Gerente de Regulamentação, em 27/01/2017, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por João Alexandre Moncaio Zanon, Coordenador de Processo, em 27/01/2017, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 27/01/2017, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Coordenador de Processo, em 27/01/2017, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Secundino da Costa Lemos, Assessor(a), em 27/01/2017, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marcos de Souza Oliveira, Gerente de Certificação e Numeração, em 27/01/2017, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 30, II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 1145073 e o código CRC A7C0A933.




Referência: Processo nº 53500.010924/2016-15 SEI nº 1145073