Boletim de Serviço Eletrônico em 29/10/2018
DOU de 29/10/2018, seção 1, página 9

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 626, de 26 de outubro de 2018

Processo nº 53500.033634/2018-10

Recorrente/Interessado: OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI MÓVEL S.A.

Conselheiro Relator: Otavio Luiz Rodrigues Junior

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 195, de 26 de outubro de 2018

EMENTA

ANUÊNCIA PRÉVIA. AUMENTO DE CAPITAL. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DESCRITAS NO DECRETO Nº 2.617/1998. EFEITOS SOBRE O CONTROLE DE FATO E DE DIREITO DO GRUPO OI. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DO CAPITAL AUTORIZADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. INEXISTÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA. ANÁLISE SOBRE CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÕES ADICIONAIS. PEDIDO DEFERIDO. CIÊNCIA DA DECISÃO. 

1. Pedido de anuência prévia de operação que consiste no aumento do capital social subscrito e integralizado da OI S.A., a ser realizado por meio da emissão privada de novas ações ordinárias da companhia no valor de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) e integralizado mediante aporte de novos recursos por parte dos atuais acionistas que exercerem seu direito de preferência, nos termos do art. 171 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou por parte dos investidores listados no Contrato de Backstop (denominados de Investidores Backstoppers).

2. Compete ao Conselho Diretor deliberar sobre pedido de anuência prévia de alterações em estatutos ou contratos sociais de empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas relativo a outorgas decorrentes de procedimentos licitatórios ou detidas por empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, nos termos do inciso XLIV do art. 133 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. O pedido de anuência prévia foi tempestivo, uma vez que foi protocolizado antes da realização do aumento de capital previsto na Cláusula 6ª do Plano de Recuperação Judicial - PRJ da OI S.A.

4. A natureza da operação, conforme descrita, parece não alterar o preenchimento das condições descritas no Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, que dispõe sobre a composição do capital de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. Entendimento expresso no Parecer nº 00789/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 19 de outubro de 2018 (SEI nº 3380757).

5. O Aumento de Capital - Novos Recursos tem o potencial de produzir efeitos sobre o controle de fato e de direito do Grupo Oi. Há a possibilidade de entrada de novos acionistas detentores de participação acionária relevante no bloco de controle da Oi S.A., assim como a possibilidade de alteração da participação acionária dos atuais acionistas, que poderão elevar suas participações a patamares superiores a 5% (cinco por cento).

6. Após finalizada a operação, a OI S.A. deverá comunicar à Anatel sobre quaisquer negociações de participação acionária relevantes, superiores a 5% (cinco por cento) do capital social total da Companhia, bem como sobre eventuais acordos que interfiram de forma direta ou indireta no exercício do controle de fato e de direito da companhia, conforme disposto no item "g" do Acórdão nº 3, de 6 de janeiro de 2017 (SEI nº 1098196).

7. O Aumento de Capital - Novos Recursos, no valor de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), encontra-se dentro do limite do capital autorizado da OI S.A., nos termos da alínea “b” do Acórdão nº 529, de 13 de setembro de 2018 (SEI nº 3227379).

8. Atendimento dos requisitos legais e regulamentares relativos às outorgas para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, o Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, o Serviço de Acesso Condicionado - SeAC e o Serviço Móvel Pessoal - SMP.

9. Nos processos de anuência prévia para alteração de controle, tem-se por objetivo avaliar a concentração econômica nos mercados relevantes dos serviços de telecomunicações e resguardar a livre concorrência e o direito dos consumidores de tais serviços. No presente caso, a entrada de novos acionistas, a qual afetará o bloco de controle da companhia, não importa aquisição de market share nos mercados de serviços de telecomunicações explorados.

10. A operação não modifica as condições aferidas no processo que originou o direito de exploração dos serviços por parte da OI S.A. e suas sociedades controladas. A dispensa circunstancial de avaliação de toda documentação de habilitação das Requerentes não implica a desnecessidade de as áreas técnicas da Agência, no âmbito de suas competências, realizarem exame rotineiro das condições indispensáveis à manutenção da autorização, atendendo-se o art. 139 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

11. Quanto à regularidade fiscal, a prestadora OI S.A., bem como as demais autoras do pedido de recuperação judicial (TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI MÓVEL S.A., COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A., COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A), estão, por força de decisão judicial, dispensadas da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades.

12. Determinações adicionais relativas à concretização da operação.

13. Pedido de anuência prévia deferido.

14. Necessidade de se dar ciência da presente decisão ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, por meio de petição nos autos do Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, à Advocacia-Geral da União, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 222/2018/SEI/OR (SEI nº 3399346), integrante deste acórdão:

a) conceder anuência prévia para o Aumento de Capital - Novos Recursos a ser realizado por meio da emissão privada de novas ações ordinárias da companhia no valor de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) e integralizado mediante aporte de novos recursos por parte dos atuais acionistas que exercerem seu direito de preferência, nos termos do art. 171 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou por parte dos investidores listados no Contrato de Backstop (denominados de Investidores Backstoppers);

b) determinar à OI S.A. que, no prazo de 60 (sessenta) dias da concretização da operação ou quando da solicitação da próxima anuência prévia, o que vier a ocorrer primeiro:

b.1) informe à Anatel qual foi o efetivo aumento de seu capital social subscrito e integralizado; e,

b.2) apresente à Anatel sua composição acionária com direito a voto após a realização da operação denominada Aumento de Capital - Novos Recursos, destacando os possíveis acionistas controladores;

c) caso haja alteração no bloco de controle da OI S.A., seja por meio de negociações de participação acionária relevantes ou em razão de qualquer acordo que interfira de forma direta ou indireta no exercício do controle de fato e de direito da companhia, esta deverá ser objeto de novo pedido de anuência prévia a essa Agência;

d) determinar que a presente anuência prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do respectivo Acórdão no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez por igual período, se mantidas as mesmas condições societárias; e,

e) dar ciência da presente decisão ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, por meio de petição nos autos do Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, à Advocacia-Geral da União, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.


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Documento assinado eletronicamente por Juarez Martinho Quadros do Nascimento, Presidente do Conselho, em 26/10/2018, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.033634/2018-10 SEI nº 3411092