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Informe nº 111/2018/SEI/ORCN/SOR

PROCESSO Nº 53500.010924/2016-15

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Análise das contribuições da Consulta Pública nº 33/2017, que submeteu à avaliação do público em geral a proposta de regulamento de avaliação da conformidade e de homologação de produtos para telecomunicações.

REFERÊNCIAS

Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT)

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000 (RCHPT).

Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002 (NCPT).

Agenda Regulatória para o ciclo 2015-2016, aprovada pela Portaria nº 1.003, de 11 de dezembro de 2015.

Processo nº 53500.010924/2016-15.

ANÁLISE

Esta manifestação objetiva apresentar, para fins de análise pelo e. Conselho Diretor desta Agência, a avaliação feita pela área técnica das contribuições à Proposta de Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, em consonância com os registros extraídos do Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública e dos demais meios disponíveis à contribuição, decorrentes da Consulta Pública nº 33, de 27 de novembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União dia 28.11.2017, e prorrogada pelo Acordão 75, de 26 de fevereiro de 2018, até 1º de abril de 2018.

De introito, exalta-se que foram recebidas 555 (quinhentas e cinquenta e cinco) contribuições pelo Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), sendo que cerca de 89% delas, ou seja, 495 (quatrocentas e noventa e cinco), se originaram de agentes técnicos que atuam no sistema de avaliação da conformidade (como representantes da indústria, prestadoras, Organismos de Certificação Designados - OCDs e Laboratórios). As contribuições recebidas fora do sistema próprio (no total de 8) foram anexadas aos autos para efeitos protocolares, mas repisam contribuições feitas pelo sistema, pelo que estão contempladas quanto à temática nas contribuições recebidas pelo SACP. 

A aglutinação das contribuições por grupos de interesses nos permitiu a seguinte classificação: agentes delegados à avaliação da conformidade (Organismos de Certificação Designados e Laboratórios), indústria (fabricantes de equipamentos e representantes de fábrica estrangeira), prestadoras (possuem outorga de serviço de telecomunicações) e pessoas físicas (todas as outras sem vínculo com os grupos anteriores).

Profissionais ligados a agentes delegados à avaliação da conformidade aportaram cerca de 372 (trezentas e setenta e duas) contribuições (constituindo-se o grupo que mais contribuiu com cerca de 67% das contribuições), seguido da indústria com cerca de 110 (cento e dez) contribuições (o que corresponde a cerca de 19% do total de contribuições). 

Qualificando-se as contribuições dos dois maiores grupos de contribuintes (agentes delegados à avaliação da conformidade e indústria) verifica-se que:

Das 372 (trezentas e setenta) contribuições que partiram de agentes delegados à avaliação da conformidade (correspondente a 67% do total), IBRACE e Certlab (Instituto Brasileiro de Certificação e Laboratório pertencente ao grupo) foram os maiores contribuintes com 291 (duzentas e noventa e uma) contribuições (cerca de 52% do total e aproximadamente 78% das contribuições do grupo). Os demais OCDs e Laboratórios contribuíram, na ordem decrescente, com: CPQD (Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações) com 37 (trinta e sete) contribuições (6,7% do total e aproximadamente 10% das contribuições do grupo), NCC (Associação NCC Certificações do Brasil) com 31 (trinta e uma) contribuições (cerca de 5,6% do total e aproximadamente 8% das contribuições do grupo), CTCP (Centro de Tecnologia Certificação e Pesquisa) com 11 (onze) contribuições (cerca de 2% do total e aproximadamente 3% das contribuições do grupo), VERSYS (Associação Versys de Tecnologia) com 3 (três) contribuições e o Laboratório Eldorado com 2 (duas) contribuições, com menos de 1% das contribuições totais (cada).

Das 110 (cento e dez) contribuições ofertadas pela indústria o maior contribuinte foi a ABINEE (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica) com 51 (cinquenta e uma) contribuições (cerca de 9% do total e aproximadamente 46% das contribuições do grupo), seguido de QUALCOM com 26 (vinte e seis) contribuições (cerca de 4,6% do total e aproximadamente 23% das contribuições do grupo), NOKIA  com 11 (onze) contribuições (cerca de 2% do total e aproximadamente 10% das contribuições do grupo). Pessoas físicas (sem vínculo aparente, mas com demandas ligadas à industria) com 7 (sete) contribuições, MEDTRONIC com 6 (seis) contribuições, representantes comerciais também com 6 (seis) contribuições e SONY com 3 (três) contribuições, fecham a participação da indústria.

As prestadoras contribuíram com 29 (dezenove) intervenções (cerca de 5% do total), sendo 11 (onze) da SKY, 10 da HUGES (prestadora autorizada do serviço de comunicação multimídia e autorizada a operar satélite, por meio da coligada EchoStar45) e 8 (oito) da Claro.

Aproximadamente 60 (sessenta) contribuições foram aportadas por pessoas físicas, com temas diversos, que vão desde a mera correção estilística das disposições regulamentares, passando pela modificação dos emolumentos e a flexibilização/dispensa da avaliação da conformidade de produtos para uso próprio (com intervenção de radioamadores), à solicitação de mais transparência e impessoalidade ao processo de certificação (vide contribuições Eliana Costa ao art. 20, sob de nº 127, e ao art. 43, sob nº  259).

Das contribuições constantes no sistema, 164 (cento e sessenta e quatro) foram manifestações de apoio à Anatel pelas alterações. Das 391 (trezentas e noventa e uma restantes) restantes, 288 (duzentas e oitenta) não foram acatadas. As outras 103 (cento e três) foram de alguma forma incorporadas à proposta de regulamentação. 

A tabela abaixo traz as contribuições por artigo, em ordem decrescente.

ARTIGOS COM MAIOR QUANTIDADE DE CONTRIBUIÇÕES

ARTIGO

Nº DE CONTRIBUIÇÕES

Art. 4º

17

Art. 3º e 53

16

Art. 52

15

Art. 22 e 66

12

Art. 2º, 34 e 71

11

Art. 28

10

Art. 20, 24, 35, 38, 55, 56 e 91

9

Arts. 11, 49, 87

8

Arts. 12, 13, 15 e 63

7

Arts. 40, 43, 45, 59, 65, 68, 94, 100

6

Arts. 9º, 25, 33, 39, 48, 50, 54, 60, 69, 72, 77, 82, 85 e 92.

5

Art. 1º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10,14, 16, 17, 18, 19, 21, 23, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 36, 

37, 41, 42, 44, 46, 47, 51, 57, 58, 61, 62, 64, 67, 

70, 73, 74, 75, 76, 78, 79, 80, 81, 83, 84, 86, 88

89, 90, 93, 95, 96, 97, 98, 99 e 101.

4 ou menos.

Muitas contribuições (cerca de 43) se deram sobre a denominação do regulamento, Títulos, Capítulos, Seções etc e portanto sem referência direta a artigos e não foram computadas acima. Sem embargos, foram analisadas individualmente conforme documentos em anexo.

Abaixo, seguem comentários a temas relevantes.

CONTRIBUIÇÕES À CP 33/2017: ARTIGOS MAIS COMENTADOS.

Os artigos que foram objeto do maior número de contribuições na CP 33, considerando-se aqueles que receberam 10 (dez) ou mais contribuições, serão objeto de comentários abaixo, dado que demonstram a linha dos principais grupos de interesse identificados na CP 33/2017. A dinâmica de exposição leva em consideração a ordem decrescente da quantidade de contribuições recebidas por artigo, com descrição da principal linha de raciocínio dos grupos de interesse que se manifestaram, seguido do comentário da área técnica à absorção ou não da proposta encetada. 

Com 17 (dezessete) contribuições o artigo mais comentado foi o artigo 4º, que traz as definições regulamentares.  Foram apresentadas 7 (sete) contribuições de agentes delegados à avaliação da conformidade, a indústria interviu com 4 (quatro) contribuições e as prestadoras com 3 (três). Outras 3 (três) contribuições foram de pessoas físicas (sem vínculo com os grupos anteriores).

Contribuições de agentes delegados à avaliação da conformidade. As principais contribuições dos agentes delegados ao art. 4º referem às definições de: laboratório de ensaio (inciso XI), para inserir a acreditação Cgcre e/ou avaliação da Anatel como itens intrínsecos ao seu conceito; manutenção (inciso XII), para inserção da palavra "ensaio" (junto às palavras "inspeções" e "avaliações"), dado que os ensaios são a principal atividade dos laboratórios; e, por fim, a inserção das definições de etiquetagem e agente de terceira parte, a bem da clareza regulatória. 

Comentários da área técnica

Em relação à contribuição para definição de laboratório (inciso XI), onde há sugestão para qualificação do laboratório como acreditado pelo Cgcre e/ou avaliado pela Anatel, a área técnica considera que a definição em norma técnica abordará a questão com a suficiência e certeza necessárias, na forma do que preconiza o art. 22 da proposta, sendo despicienda a previsão em sede de regulamento. Em razão do exposto a contribuição não foi acatada.

No que pertine à alteração da definição de manutenção (inciso XII) para a inserção da palavra "ensaios" no inciso XII, a área técnica avalia como despicienda, posto que os termos utilizados não são taxativos, havendo possibilidade de incidência de outras formas de avaliação da manutenção da conformidade. Em face do exposto, a contribuição não foi acatada.

No que pertine à contribuição para modificação no conceito de Requerente, estampada no inciso XIX do art. 4º, julgamos que a proposição de qualificar os requerentes à avaliação da conformidade e a homologação, colocando-os como "legalmente estabelecidos no Brasil", já encontra guarida nos dispositivos do art. 24, §1º e 25 III da proposta, afigurando-se proposta redundante em relação ao que já consta do texto regulamentar. Não por outro motivo, os requerentes são àquelas pessoas que requerem a avaliação da conformidade e a homologação na forma deste Regulamento (art. 5º, IV). Nesse sentido, em razão da existência da definição de Requerente no seio regulamentar (art. 24), extrairemos a redundância constante no inciso XIX do art. 4º. 

No que pertine à modificação na definição de Requisitos Técnicos, com a inserção da expressão "expedidos ou adotados pela Anatel", a área técnica desta Agência considera que há mais clareza ao se aportar na definição o termo genérico "normas técnicas expedidas pela Anatel", o que englobaria também as normas adotadas (dado que, regulamentos adotados são incorporados por atos administrativos que são expedidos pela autoridade competente, não se fazendo, smj, necessária a colocação da expressão "adotados"). Nesse sentido, avalia-se que, com a instituição pela proposta de novos instrumentos técnicos, que incluem além dos requisitos, os procedimentos operacionais e os procedimentos suplementares, julgamos conveniente a utilização de uma palavra mais genérica, que contemple todas as possíveis normas expedidas pela Anatel. Nesse sentido, a adoção da expressão normas técnicas se afigura mais concatenada com a intenção regulamentar.

Quanto à inserção do inciso XXI, com definição do que seja etiquetagem, a avaliação da conformidade por etiquetagem faz parte dos itens erigidos pelo regulamento que se enquadram dentro dos temas passíveis de norma técnica. Não obstante, aportaremos definição de etiquetagem por não constar do seio regulamentar, obedecendo-se a ordem alfabética das definições.

Por fim, quanto à definição de terceira parte, esta é matéria de cunho iminentemente técnico que será abordada em sede de normas técnicas e já é de conhecimento comezinho nos manuais de avaliação da conformidade ISO/CASCO (International Organization for Standardization/Committee on Conformity Assessment), os quais o Brasil adere, sendo, inclusive, o Inmetro membro do ILAC (International Laboratory Accreditation Co-Operation). 

Indústria. Em relação às 4 (quatro) contribuições da indústria, exalta-se a sua posição em relação às definições de: certificação (inciso III), onde pretendeu exaltar que a competência para fazê-la dependeria de reconhecimento da Anatel; necessidade de inserção da definição de "acreditação"; homologação (inciso XI), para contemplar a competência dos OCDs para fazê-la; Laboratório de ensaio, onde pretendeu acrescentar a acreditação pelo Inmetro  (Cgcre - Coordenação Geral de Acreditação) ou sua avaliação pela Anatel como critério de capacidade de atuação;  Organismo de Certificação Designado, para incluir a competência de homologar;  alteração nas definições de Produtos para Telecomunicações e Categoria, onde solicitou a alteração para retorno ao status quo ante, repisando dispositivos da Res. 242/2000; e, por fim, solicitou a inserção da definição de etiquetagem.

Comentários da área técnica

No que pertine à contribuição em relação ao conceito de certificação (inciso III), fora acatada a contribuição para se qualificar o "Organismo de Certificação Designado" à atuação no sistema brasileiro de avaliação da conformidade, nos seguintes termos: "Organismo de Certificação Designado pela Anatel", apenas a bem da clareza regulatória, posto que há organismos de certificação que são acreditados pelo INMETRO em outros ramos da indústria.

Quanto à inserção da definição de acreditação, há que se ressaltar que a Anatel não acredita e sim designa. O sistema instituído pela Anatel tem peculiaridades, não se aplicando, como quer a contribuição ora posta, o sistema empregado pelo INMETRO, senão quando expressamente determinado no regulamento. É entendimento da área técnica que a figura da acreditação está diretamente relacionada à atividade desenvolvida pelo instituto de metrologia oficial, que no caso do Brasil, é o INMETRO, por competência que lhe foi atribuída pelo art. 3º, inciso VI, da Lei nº 9.933/1999. Mutatis mutantis, é o que o ocorre no sistema Norte Americano com o NIST (National Institute of Standards and Technology), ligado ao Departamento de Comércio. Segundo o TCB Program Roles and Resp v04, pags. 1 e 2 , disponível em https://apps.fcc.gov/oetcf/kdb/index.cfm, publication number 641163, "TCBs are required to be accredited in accordance with ISO/IEC 17065:2012 Conformity assessment— Requirements for bodies certifying products, processes and services, and with a scope covering the applicable FCC requirements. In the United States this is managed by the National Institute of Standards and Technology (NIST) (...) Once accredited, a TCB located in the United States must be designated to the FCC by NIST in order to be recognized by the FCC" (tradução livre: Os TCBs devem ser acreditados de acordo com a norma ISO/IEC 17065: 2012 Avaliação de conformidade - Requisitos para organismos que certificam produtos, processos e serviços, e com um escopo aderente aos requisitos dispostos pela FCC. Nos Estados Unidos, essa acreditação compete ao Instituto Nacional de Padrões e Tecnologia (NIST) (...). Uma vez acreditado, o TCB localizado nos Estados Unidos deve ser designado à FCC pelo NIST para ser reconhecido pela FCC). No Brasil, com a edição da Lei nº 9.472/97 e a atribuição de competência para a Anatel expedir ou reconhecer a certificação de produto para telecomunicações, bem como estabelecer normas à sua certificação (art. 19, XIII da LGT) criou-se a possibilidade de adoção de um sistema independente de avaliação da conformidade a produtos de telecomunicações. Tal sistema, pautado nas normas internacionais ISO/IEC 17000:2005, ISO/IEC 17025:2005 e ISO/IEC 17065/2012, foi institucionalizado pela Resolução nº 242/2000, que prevê a necessidade de credenciamento (leia-se, acreditação - alteração de nomenclatura propiciada pelo Decreto nº 7.938/2013, que mudou as competência do Cgcre e estrutura do INMETRO) do OCD ao INMETRO para sua designação pela Anatel. A acreditação (accreditation), por definição, é "third-party attestation related to a conformity assessment body conveying formal demon­stration of its competence to carry out specific conformity assessment tasks" (item 5.6. Norma ISO/IEC 17000:2005 - Conformity assessment – Vocabulary and general principles, traduzida pela ABNT NBR como "atestação realizada por terceira parte relativa a um organismo de avaliação de conformidade, exprimindo demonstração formal de sua competência para realizar tarefas específicas de avaliação de conformidade), enquanto a designação (designation) significa a "governmental authorization of a conformity assessment body to perform specified conformity assessment activities" (item 7.2. da Norma ISO/IEC 17000:2005, traduzida pela ABNT NBR como "autorização governamental de um organismo de avaliação de conformidade para realizar atividades específicas de avaliação de conformidade"). O termo designação foi escolhido na Res. 242/2000 porque sua definição se amolda mais à atividade desenvolvida pela Anatel e distingue, como quis as legislações de regência da avaliação da conformidade em território nacional, a atividade do órgão regulador da desenvolvida pelo órgão de metrologia. Tal fato se reflete inclusive nos modelos de avaliação da conformidade. O signo diferencial do modelo de telecomunicações brasileiro é que se adicionou uma etapa à avaliação da conformidade pura e simples, criando-se a figura da homologação. A homologação é a aceitação da avaliação da conformidade, onde, além dos requisitos técnicos, se avaliam as condições subjetivas do requerente (o que se designou requisitos jurídicos). Portanto, essa delegação à certificação é feita por designação. A designação no Brasil tem significado que incorpora conceitos utilizados internacionalmente, a exemplo do que o corre no caso citado do EUA, assim como incorporou leitura própria, onde há exigência de acreditação pelo INMETRO (vide art. 16, I da LGT), mas a designação não é feita pelo órgão de metrologia ao órgão regulador e sim pelo próprio órgão regulador. Diante do exposto, por ser a acreditação uma atuação, por disposição legal, vinculada ao INMETRO, smj, não há que se colocar sua definição neste regulamento e tão pouco utilizá-la como vezes de designação, termo já consolidado no sistema de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações e que indica a particularidade da Anatel. 

Quanto à definição de OCD, onde se pretende a inclusão de sua competência para homologar, vê-se, do texto posto em CP que o e. Conselho Diretor optou pela competência exclusiva da Anatel para homologação, o que afasta a possibilidade de delegação a terceiros. Portanto, contribuição não acatada.

Nas definições de categoria e produto, optou-se pelas definições mais aderentes à Lei e à percepção do usuário. Assim, para produto, manteve-se a definição existente e para categoria, inovou-se para considerar o usuário como o principal drive da proteção estatal, modulando-se a intervenção (modelo de avaliação da conformidade) em razão da distância de uso do equipamento pelo usuário (p. ex., tablet e celular, categoria I; equipamento de rede, categoria II; cabos, categoria III). Em razão do exposto, a contribuição será parcialmente acatada.

Inclusão da definição de etiquetagem. Contribuição foi acatada, dado que no bojo regulamentar há previsão desse novo modelo de avaliação da conformidade e não há indicação sobre suas características, o que pode ser suprido com a definição.

Prestadoras. Em relação às 3 (três) contribuições de prestadoras, há solicitação para que os OCDs realizem a homologação, o que reduziria o tempo de sua emissão; que a Anatel promova lista de equipamentos não homologados, inserindo a sua definição no art. 4º, o que inibiria a venda irregular nos sites de e-commerce; e, alteração no conceito de produto para telecomunicações, onde pretendeu que o conceito de produto abranja qualquer meio ou tecnologia que se conecte à rede.

Comentários da área técnica

No que pertine à homologação, a competência exclusiva da Anatel impede a delegação, segundo já asseverou o e. Conselho Diretor. Contribuição não acatada.

Em relação à lista de produtos não homologados. A Anatel fornece a lista de equipamento homologados, o que é suficiente para se obter a informação sobre o produto. Uma lista negativa foge ao controle do órgão regulador e pode ser obtida por exclusão, ao compulsar a lista de homologados. Além disso é praticamente impossível a criação de uma lista exaustiva que descreve todos os equipamentos não homologados existentes. Contribuição não acatada.

Em relação ao conceito de produto, é entendimento da área técnica que o conceito utilizado atende ao desiderato de especificar produtos que se conectem à rede, bem como ao que descreve a LGT em seu artigo 60, §2º, que dispõe "Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos (...)". Em razão do exposto, a contribuição não foi acatada.

Pessoas Físicas. As três contribuição aportadas por pessoas físicas abordam aspectos relativos à estilística; contribuição em relação à definição de produto categoria III, para fazer menção a necessidade de identificação do equipamento como passível de repercussão nas redes, e radioamador para afastar a homologação dos rádios para esse serviço ou reconhecer certificação estrangeira de equipamentos importados.

Comentários da área técnica. As contribuições não adicionam à substância regulamentar para além do que já fora proposto, tendo a área técnica revisado o regulamento para, na medida de sua percepção, alterá-lo para correção em relação a norma culta da língua Portuguesa. As contribuições ao texto para definição das categorias II e III trazem, para a primeira, descrição incompatível com a incorporação de novas tecnologias, posto que faz citação a tecnologias reinantes, e, para a categoria III, subjetividade indesejada à clareza regulatória, já que introduz categorias como "desempenho de funções essenciais" e "repercussão no desempenho das redes" que demandam parâmetros que ficariam descobertos. Portanto, as contribuições não foram acatadas. 

Com 16 contribuições cada, os art. 3º, onde se encontram as balizas mestras do sistema, e 53, que faz menção aos prazos para manutenção de produtos,  foram os artigos que aparecem na segunda posição como os que mais receberam contribuições.

Em relação ao art. 3º, os maiores contribuintes foram: os agentes delegados à avaliação da conformidade com 7 contribuições, a indústria com 5 contribuições, prestadoras e pessoas físicas com 2 contribuições cada grupo. O foco das contribuições dos agentes delegados à avaliação da conformidade foi centrado no desenvolvimento de políticas de P&D voltadas ao parque laboratorial nacional sob a justificativa de defesa do interesse nacional.  A indústria, como contraponto, centrou forças em mecanismos de celeridade e redução de custos, com enfase aos acordos de reconhecimento mútuo para certificações e ensaios feitos no exterior,  onde destacou a cooperação internacional como baliza mestra do sistema.

Comentários da área técnica. Em relação ao artigo 3º não foi alterado significativamente e a justificativa para a sua manutenção é que a redação posta em consulta pública atende ao desiderato das contribuições aportadas.

Em relação ao art. 53, as contribuições dos agentes delegados à avaliação da conformidade e da indústria foram as que se sobressaíram sob a perspectiva quantitativa com, respectivamente, 9 (nove) e 4 (quatro) contribuições. A linhas adotadas foram antagônicas, com os agentes à avaliação da conformidade contribuindo para redução do prazo de manutenção de produtos de categoria III de 60 meses para 36 meses, sob a justificativa de que o prazo de 60 meses é muito longo às manutenções em razão das atualizações tecnológicas, e a indústria contribuindo com o elastecimento dos prazos de manutenções nas duas principais categorias (I e II), duplicando-se os prazos hoje estabelecidos, que passariam de 12 à 24 meses para categoria I e de 24 à 48 meses para categoria II, bem como mantendo o status quo da ausência de manutenções para os produtos de categoria III. 

Comentários da área técnica. Entendemos que as manutenções são instrumento valioso de reavaliação da conformidade dos produtos, mormente ao conhecimento, pelo Estado, da situação dos equipamentos utilizados nas redes de telecomunicações. Em razão do exposto, manteve-se a prática consolidada para equipamentos categorias I e II e se acrescentou a manutenção para os equipamentos de categoria III a cada 60 meses, em razão das características dos produtos pertencentes a esse tipo de categoria (em sua maioria cabos de rede, conectores, filtros e módulos).

Com 12 contribuições, os arts. 22, que se destina a regular o processo de escolha laboratorial para feitura de ensaios, e 66, onde se disciplinam os valores dos emolumentos à homologação e o prazo para efetuar o seu pagamento, aparecem na terceira posição no ranking de artigos mais contribuídos.

O artigo 22 foi bastante comentado pelos agentes delegados à avaliação da conformidade (OCDs e Laboratórios) que inseriram 9 contribuições. Nelas se verifica a preocupação com a preservação do parque nacional de avaliação da conformidade e o estabelecimento de preferência que privilegie as empresas nacionais (laboratórios legalmente estabelecidos no Brasil). As duas outras contribuições partiram da indústria e de uma pessoa física aparentemente sem vínculo institucional. A indústria manifestou sua preocupação em relação ao sigilo dos dados comerciais e à propriedade industrial (Normas ISO/IEC 27001 e ABNT NBR ISO/IEC 27014). É digno de nota a preocupação com aspectos técnicos, como a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica nos laudos de ensaio e com a seleção das amostras para ensaio (Golden Sample).

Comentários da área técnica. O assunto referente à ordem de preferencia laboratorial é um assunto eminentemente técnico, melhor endereçado no respectivo instrumento técnico. 

Em relação ao artigo 66, as contribuições giram em torno do elastecimento do prazo para pagamento dos emolumentos de homologação de 30 para 60 dias, com maioria de contribuintes OCDs e Laboratórios (6 contribuições). A indústria contribuiu com 3 intervenções, cujos comentários tangenciam a existência de emolumento apenas para certificação e não para as declarações (com supressão dos incisos II e III, em razão de anterior contribuição para extinção das categorias), estabelecimento de valores máximos ao processo de certificação (visando a minimização de custos com a avaliação da conformidade) e, como contraponto, há contribuição para a instituição de mecanismo de  correção dos emolumentos cobrados pela Anatel.

Comentários da área técnica. Nesse tocante o art. 66 será alterado para extinguir os emolumentos de homologação como forma de incentivo à regularização de produtos.

Com 11 contribuições, os arts. 2º, que estabelece o âmbito de aplicação do regulamento, o 34, que regulamenta os modelos de avaliação da conformidade, e 71, que dispõe sobre a identificação do código de homologação, ocupam a quarta posição dentre os artigos mais apontados.

Para o artigo 2º há 6 contribuições de agentes delegados à avaliação da conformidade, 3 contribuições de pessoas físicas e 2 contribuições da indústria. A maioria das contribuições dos agentes delegados à avaliação da conformidade são no sentido de garantir a compatibilidade eletromagnética dos equipamentos utilizados para fins exclusivamente militares, já que há exceção da sua submissão à avaliação da conformidade técnica. As demais foram endereçadas na justificativa própria, conforme consta da proposta de resposta às contribuições da Consulta Pública nº 33/2017.

Comentários da área técnica. A Anatel destina faixas de frequência para fins exclusivamente militares, na forma do art. 158, 1º, I, competindo às forças armadas, por questão de segurança nacional, sigilo quanto a utilização de equipamentos e alocação dessas radiofrequências, fato que justifica a dispensa de certificação e homologação.

Em relação ao artigo 34, os maiores contribuintes são agentes ligados à indústria, com 5 contribuições, seguidos de agentes delegados à avaliação da conformidade com 4 contribuições. Os representantes da indústria aportaram sua preocupação com as definições acerca da etiquetagem e a explicitação do seu âmbito de abrangência, bem como a necessidade . Os agentes delegados à avaliação da conformidade reduziram suas manifestações à concordância com o dispositivo, à consolidação dos OCDs às certificações de produtos para fins artesanais e para tornar os produtos de categoria II e III com avaliações de conformidade idênticas aos de categoria I, esta última contribuição sob a justificativa de que a adoção de tal regra imprimiria maior credibilidade ao sistema.

Comentários da área técnica. No que pertine às preocupações acerca da etiquetagem, esclarece-se que a intenção da área técnica é estabelecer programa voluntário que possibilite aderência à boas práticas relacionadas ao meio ambiente e proteção ao consumidor estabelecidas em harmonia com as normas legais pertinentes, possibilitando assim ao fabricante que aderir ao programa a utilização de signo que o qualifica perante o consumidor. Isto estará refletido na proposta ao Conselho Diretor. Quanto aos anseios de agentes delegados quanto ao enrijecimento das regras de avaliação da conformidade para produtos de categoria III, isto já foi, de certa forma, efetivado com a necessidade de manutenção imposta no novo regulamento, caso o e. Conselho Diretor aceda à proposta ora enviada.

Em relação ao artigo 71, os maiores contribuintes são representantes da indústria, com 6 aportes. Nas sua contribuições, os representantes da indústria manifestam sua preocupação com a identificação da homologação anteriormente à entrada do produto importado no Brasil, sob a justificativa de prejudicialidade ao desembaraço do produto, inclusive àqueles trazidos para fins de teste. Também há contribuição de importadores que preconizam a necessidade de explicitação de exceção à regra da selagem prévia à entrada em território nacional (como, p. ex., equipamentos em teste e dos equipamentos em trânsito por questão de logística regional). Já os agentes delegados à avaliação da conformidade, com 3 contribuições, manifestaram-se em duas oportunidades concordando com as disposições do artigo e em uma outra apresentaram manifestação de que a identificação da homologação deve se dar previamente à comercialização e não à importação. Das outras 2 contribuições restantes, há uma contribuição sobre a necessidade de a Anatel criar selos diferenciados para identificar a homologação (p. ex., comercialização, uso e uso restrito - trata-se de contribuição voltada ao enforcement) e, por fim,  há uma contribuição, oriunda de radioamadores, que solicita explicitar a necessidade de colocação de selo previamente a entrada no país apenas para produtos passíveis de comercialização. 

Comentários da área técnica. As preocupações com a necessidade de selagem do equipamento anteriormente a entrada no território nacional não podem prosperar. A maioria das indústrias, no processo fabril, promove a identificação da homologação, condição essencial à informação ao usuário sobre regularidade do produto. Trata-se de medida informacional de grande importância e aderente ao código de defesa do consumidor (art. 6º), o que torna, sob a perspectiva técnica, injustificável passo atrás nesse sentido. Quanto a produtos para fins de testes, atualmente basta a apresentação de contrato com o OCD que avaliará o produto para que o desembaraço seja plenamente justificável, fato que já é praxe nos sistema. A exigência regulamentar ora comentada, sob a perspectiva da proporcionalidade, trará maiores benefícios à fiscalização fronteiriça para impedir a entrada de produtos clandestinos e não homologados que, dada a extensão do território brasileiro, após o ingresso em nossa fronteira, tornam-se praticamente impossíveis de combater. Exceções à regra serão tratadas em norma técnica, ouvida a indústria, já que em regra tais disposições serão precedidas de Consulta Pública.

E, por fim, com 10 contribuições, o artigo 28, que se refere aos requisitos técnicos, tem como seu maior contribuinte os agentes delegados à avaliação da conformidade, com 6 contribuições (sendo 4 do OCD IBrace e 2 do OCD/CPQD), seguido pela indústria com 2 contribuições (1 ABINEE e 1 Qualcom), 1 de prestadora (SKY) e 1 contribuição pessoa física (aeronauta). As contribuições dos OCDs centraram foco na clareza do dispositivo com a inserção do que deve estar descrito nos requisitos técnicos (p. ex., os limites aplicáveis, as condições de exercício de produto e os procedimentos necessários à realização de Ensaios Laboratoriais). A preocupação da indústria foi centrada, principalmente, na necessidade de aprovação dos requisitos por Consulta Pública e na mensuração dos seus impactos à produção e aos serviços de telecomunicações. Por fim, as contribuições feitas pela prestadora e pela pessoa física centram suas preocupações, respectivamente, na necessidade Consulta Pública prévia à edição de requisitos e na necessidade de aceitação de ensaio feito no exterior para dar mais celeridade na homologação de produtos à navegação aeronáutica.

Comentário da área técnica. Há muitas questões que devem ser esmiuçadas nas normas técnicas, como apontado nas contribuições acima, e esgotá-las em sede de regulamento seria contraproducente, dado o influxo que tais disposições sofrem da evolução tecnológica. Assim, limites, condições de exercício do produto e procedimentos de ensaio são assuntos que serão bem endereçados nas respectivas normas técnicas, que levarão em conta as peculiaridade do produto avaliado. Como mencionado, as normas técnicas, como regra, serão precedidas de consulta pública, quando seu impacto justificar a publicação. Sem embargos, a mera absorção de procedimentos petrificados pelos usos e costumes setoriais, smj, não necessitarão de consulta pública, como, a exemplo, do caso de incorporação de regras já pertencentes ao sistema Telebrás e ao antigo Ministério das Comunicações.

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA VERSUS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E PELA HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS A PARTIR DA CESSÃO DO DIREITO DE COMERCIALIZAR

O art. 75, §1º da proposta de regulamento submetida à Consulta Pública determina que:

Art. 75. Se a operação envolver a transferência ou o compartilhamento do direito de comercializar o produto para telecomunicações no País, o acordo comercial entre as partes deve prever expressamente o tratamento a ser conferido aos consumidores quanto à garantia de compra, ao suporte operacional e à assistência técnica, exigidos pela legislação brasileira, conforme o caso.

§ 1º Na situação prevista no caput, o cedente responde subsidiariamente por eventuais danos e obrigações decorrentes da comercialização do produto.

O cedente do direito de comercializar é o Detentor da Homologação. O Detentor da homologação é o responsável pelo produto para telecomunicações utilizado no país (vide atual art. 29, V e art. 25 do regulamento proposto) e com quem a Administração possui vínculo direto.

Conforme explicitado no itens 3.19.4 a 3.19.14 supra, a intenção da norma é focar no topo da cadeia de distribuição/produção e fazer esse agente se responsabilizar pela estratégia comercial para distribuição do produto em território nacional. Assim, o cessionário do direito de comercializar (ou, usuário do certificado de homologação de terceiro) é, geralmente, agente da cadeia de distribuição do fabricante ou importador do produto no Brasil.

Sob essa ótica há que se diferir a responsabilidade do comerciante varejista do distribuidor vinculado à industria.

O art. 13 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispõe que: 

  Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

A partir do dispositivo supra consolidou-se a responsabilidade subsidiária do comerciante pelo produto nas hipóteses elencadas no referido artigo. 

Sem embargos do exposto, a responsabilidade regulatória descrita na norma ora proposta mais se coaduna com a hipótese do art. 12 do CDC, dado que o cessionário do direito de comercializar da hipótese prevista no regulamento passa a ser responsável, também, pela avaliação da conformidade do produto, que está relacionada com o própria mecânica do produto, o que remonta à fabricação. Nesse sentido, exaltamos o artigo citado (com destaque em negrito da parte que entendemos se relaciona à avaliação da conformidade):

 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Desta feita, consideramos a responsabilidade em tela, quanto à substância, solidária, mormente em razão da finalidade da norma, que é atingir a indústria e seus prepostos em relação à fabricação do produto.

 

DAS SANÇÕES RELATIVAS À AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE.

Com a revogação da Res. 242/2000 haverá uma lacuna regulatória sobre as sanções aplicáveis ao sistema de avaliação da conformidade e de homologação, dado que a proposta em comento somente faz remissão às sanções cabíveis nos termos da regulamentação.

Há proposta para que o sistema de sancionamento mantenha o padrão atual, nos seguintes termos:

Contribuição 500 da CP 33/2017, contribuição ao art. 90, subscritor ROGÉRIO DOS SANTOS VIEIRA:

Contribuição: "Incisos I, II e III deixar o texto detalhado conforme portaria 242"

Justificativa: "reformulação das sanções, nos mesmos moldes do Título VI Das Sanções da atual resolução 242, onde todos os infratores estarão sujeitos às penalidades, individual ou cumulativamente."

Contribuição 501 da CP 33/2017, contribuição ao art. 90, subscritor CAIO MACHADO DE SOUZA ANDRADE:

Contribuição: "I – Deixar mais explicado conforme atual 242 II – Deixar mais explicado conforme atual 242 III – Deixar mais explicado conforme atual 242"

Justificativa: "I – reformulação das sanções, nos mesmos moldes do Título VI Das Sanções da atual resolução 242, onde todos os infratores estarão sujeitos às penalidades, individual ou cumulativamente. II – reformulação das sanções, nos mesmos moldes do Título VI Das Sanções da atual resolução 242, onde todos os infratores estarão sujeitos às penalidades, individual ou cumulativamente. III – reformulação das sanções, nos mesmos moldes do Título VI Das Sanções da atual resolução 242, onde todos os infratores estarão sujeitos às penalidades, individual ou cumulativamente."

Em suas reflexões, a área técnica ponderou que a ausência de disposição específica de sancionamento àqueles que atuam na avaliação da conformidade traz insegurança, mormente porque a regulamentação sancionatória existente não dá essa guarida. Diante do exposto, sugere-se reflexão sobre possível modificação no regulamento de sanções administrativas, a partir da resolução que institui o regulamento de avaliação da conformidade e de homologação, nos seguintes termos:

Art. XX. O § 3º do artigo 9º do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, para a vigorar acrescido dos incisos XIV a XVI, da seguinte forma:

Art. 9º. ............................

§ 3º ; .................

XIV – importação, comercialização e uso de produtos não homologados.

XV – fraudar o processo de avaliação da conformidade e homologação.

XVI – descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência da homologação de produtos.

XVII – descumprimento dos compromissos assumidos em decorrência de designação ou avaliação feitas pela Anatel."

Com as considerações da área técnica e em função do que determina o Regimento Interno desta Agência, sugere-se a submissão deste informe à avaliação do órgão de consultoria jurídica desta Agência.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Regulamento sem Marcas de Correção (SEI nº 3010798).

Minuta de Regulamento com Marcas de Correção em relação à versão posta em Consulta Pública (SEI nº 3844141).

Avaliação das Contribuições à CP 33/2017 feitas pela área técnica em documento do word (SEI nº 3814546).

CONCLUSÃO

Com as considerações acima, e após a apreciação jurídica, não havendo retificação dos termos ora avaliados, sugere-se a submissão dos autos à apreciação do e. órgão de deliberação máxima desta Agência, para o exercício de sua competência legal na forma do art. 22, I da Lei nº 9.472/97.


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Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Interino(a), em 20/02/2019, às 18:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 20/02/2019, às 19:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 20/02/2019, às 20:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 20/02/2019, às 20:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcio Lucas Graciano Junior, Especialista em Regulação, em 20/02/2019, às 20:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Davison Gonzaga da Silva, Gerente de Certificação e Numeração, em 20/02/2019, às 20:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Secundino da Costa Lemos, Assessor(a), em 20/02/2019, às 22:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.010924/2016-15 SEI nº 3036379