AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Minuta de Resolução

  

Atribui e destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

CONSIDERANDO que a Conferência Mundial de Radiocomunicações 2019 avaliará a possível identificação da faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz para sistemas de Telecomunicação Móvel Internacional;

CONSIDERANDO que o uso harmonizado de faixas de radiofrequência por sistemas de comunicação móvel ao redor do mundo traz benefícios em termos de conectividade e de economia de escala;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica dos sistemas de comunicações móveis;

CONSIDERANDO que os sistemas de comunicações móveis têm evoluído para prover diversos cenários de uso e aplicações tais como banda larga móvel aprimorada, comunicações máquina-a-máquina massivas e comunicações de alta confiabilidade e baixa latência;

CONSIDERANDO que as aplicações de baixa latência e as de alta taxa de transmissão requerem grandes blocos contíguos de faixas de radiofrequências;

CONSIDERANDO que as características intrínsecas das faixas de radiofrequência em ondas milimétricas facilitam o uso de sistemas avançados de antenas, incluindo múltiplas antenas e técnicas de conformação de feixes, em suporte ao provimento de acesso banda larga móvel;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XX de 2019, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2019;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.004083/2018-79;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no XXX, de XX de XXXXXXXXXXXX de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º Manter a atribuição da subfaixa de 25,25 GHz a 27,5 GHz ao serviço fixo e ao serviço móvel, em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 2º Atribuir a subfaixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 25,25 GHz ao serviço fixo e ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 3º Manter a destinação da subfaixa de radiofrequências de 25,25 GHz a 27,5 GHz, em caráter primário, para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Art. 4º Destinar a subfaixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 25,25 GHz, em caráter primário, para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Art. 5º Destinar a faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz, em caráter primário, para prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e do Serviço Limitado Privado (SLP).

Art. 6º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,5 GHz, na forma de Anexo a esta Resolução.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 22/10/2019, às 00:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO À Minuta de Resolução

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 24,25 GHz a 27,50 GHz

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º  Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz, por sistemas digitais de radiocomunicação dos serviços móveis, exceto o móvel aeronáutico, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

CAPÍTULO II

DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS

Art. 2º  A faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz deve ser utilizada por sistemas que empreguem duplexação por divisão de tempo (TDD).

Art. 3º  A faixa de radiofrequências referida no art. 2º deste Regulamento é dividida em blocos conforme consta na Tabela I.

§ 1º A largura de faixa ocupada não deve causar interferências prejudiciais entre blocos adjacentes.

§ 2º Os blocos constantes na Tabela I poderão ser utilizados de forma agregada, ainda que não contíguos.

§ 3º A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco ou agregado de blocos deve ser iniciada preferencialmente da região central do bloco ou agregado para suas extremidades.

Tabela I

Blocos das Subfaixas de Radiofrequências

Bloco

Subfaixa (GHz)

Bloco

Subfaixa (GHz)

Bloco

Subfaixa (GHz)

Bloco

Subfaixa (GHz)

Bloco

Subfaixa (GHz)

1

24,25 a 24,30

14

24,90 a 24,95

27

25,55 a 25,60

40

26,20 a 26,25

53

26,85 a 26,90

2

24,30 a 24,35

15

24,95 a 25,00

28

25,60 a 25,65

41

26,25 a 26,30

54

26,90 a 26,95

3

24,35 a 24,40

16

25,00 a 25,05

29

25,65 a 25,70

42

26,30 a 26,35

55

26,95 a 27,00

4

24,40 a 24,45

17

25,05 a 25,10

30

25,70 a 25,75

43

26,35 a 26,40

56

27,00 a 27,05

5

24,45 a 24,50

18

25,10 a 25,15

31

25,75 a 25,80

44

26,40 a 26,45

57

27,05 a 27,10

6

24,50 a 24,55

19

25,15 a 25,20

32

25,80 a 25,85

45

26,45 a 26,50

58

27,10 a 27,15

7

24,55 a 24,60

20

25,20 a 25,25

33

25,85 a 25,90

46

26,50 a 26,55

59

27,15 a 27,20

8

24,60 a 24,65

21

25,25 a 25,30

34

25,90 a 25,95

47

26,55 a 26,60

60

27,20 a 27,25

9

24,65 a 24,70

22

25,30 a 25,35

35

25,95 a 26,00

48

26,60 a 26,65

61

27,25 a 27,30

10

24,70 a 24,75

23

25,35 a 25,40

36

26,00 a 26,05

49

26,65 a 26,70

62

27,30 a 27,35

11

24,75 a 24,80

24

25,40 a 25,45

37

26,05 a 26,10

50

26,70 a 26,75

63

27,35 a 27,40

12

24,80 a 24,85

25

25,45 a 25,50

38

26,10 a 26,15

51

26,75 a 26,80

64

27,40 a 27,45

13

24,85 a 24,90

26

25,50 a 25,55

39

26,15 a 26,20

52

26,80 a 26,85

65

27,45 a 27,50

 

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 4º As potências efetivas isotropicamente radiadas (EIRP) de uma estação base e de um terminal devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

§1º Os limites de potência de estações serão estabelecidos por meio de Requisitos Técnicos aprovados por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.

§2º Os requisitos técnicos também estabelecerão os limites para emissões fora de faixa e de espúrios, bem como condições técnicas adicionais para operação das estações.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO E CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO

Art. 5º A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:

I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; e

II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Os sistemas que estejam operando de acordo com os incisos I e II do caput deste artigo devem, sempre que possível, ser sincronizados na mesma referência de relógio, obedecendo, preferencialmente, à mesma duração de quadro TDD.

§ 3º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofrequências autorizado.

§ 4º Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput deste artigo, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput deste artigo.

§ 5º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação mencionado neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  Sistemas em operação na faixa de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,50 GHz, regularmente autorizados e cuja operação esteja em desacordo com o estabelecido neste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter secundário e sem direito à prorrogação.

Art. 7º  O edital de licitação da faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento poderá prever condicionamentos específicos para o atendimento de determinadas localidades.

Art. 9º A Anatel poderá estabelecer requisitos técnicos de certificação para equipamentos utilizados em estações de radiocomunicação operando na faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento.


Referência: Processo nº 53500.004083/2018-79 SEI nº 4223239