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Informe nº 1736/2020/ORLE/SOR

PROCESSO Nº 53500.017714/2020-34

INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO

ASSUNTO

Procedimentos para realização de prova para obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER)

REFERÊNCIAS

Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006;

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Informe nº 784, de 24 de novembro de 2006 (SEI nº 5475402).

ANÁLISE

DO ASSUNTO

Trata-se de análise sobre a possibilidade de aplicação de Prova para obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) por meio de prova online, através de página disponibilizada pela Anatel.

DO HISTÓRICO

O Radioamadorismo é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.

O Regulamento do Serviço de Radioamador foi aprovado pela Resolução nº 449, de 17/11/2006. Já a atribuição das frequências e as condições de uso do serviço foram aprovados pela Resolução nº 697, de 28/08/2018, complementada pelo Ato nº 9106, de 22/11/2018.

Para obtenção da outorga do serviço de Radioamador, faz-se necessário inicialmente a obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador(COER), conforme art. 5º da Resolução nº 449/2006:

Capítulo I

Da Expedição da Autorização

Art. 5º A autorização para execução do Serviço de Radioamador será expedida pela Anatel:

I - ao titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER);

II - às associações de radioamadores;

III - às universidades e escolas;

IV - às associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante;

V - às entidades de defesa civil. (grifo nosso).

 

Os arts. 30 a 33 da Resolução nº 449/2006, estabelece as regras sobre a obtenção do certificado e sobre os exames de qualificação:

TÍTULO IV

CERTIFICADO DE OPERADOR DE ESTAÇÃO DE RADIOAMADOR - COER

Capítulo I

Das Regras Gerais

Art. 30. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador é expedido a título oneroso, é intransferível, tem prazo de validade indeterminado e habilita seu titular a obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e a operar estação do mencionado serviço devidamente licenciada, podendo ser obtido por qualquer pessoa física residente no Brasil.

Art. 31. O prazo para o requerimento do COER será de doze meses, a contar da data da publicação dos resultados dos testes de avaliação, uma vez que é de um ano a validade das provas realizadas.

Art. 32. O radioamador estrangeiro pode ser dispensado da obtenção do COER, devendo operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação original e em conformidade com a regulamentação brasileira. Ao término do prazo de validade de sua habilitação original e permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter o Certificado de Operador de Estação de Radioamador no Brasil.

Capítulo II

Dos Exames de Qualificação

Art. 33. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:

I - Classe "C", aos aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

II - Classe "B", aos portadores de COER classe “C”, menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados, em ambos os casos, nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse;

III - Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe “B”, e aprovados nos testes de Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse.

§ 2º As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas após encerrados os prazos discriminados nos incisos II e III.

§ 3º Estão isentos, em função da classe pretendida, de testes de Conhecimentos (Básicos ou Técnicos) de Eletrônica e Eletricidade ou de Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse o candidato que comprove possuir tais capacidades técnica e operacionalmente, conforme Tabela I do Anexo III.

 

Conforme exposto acima, para obtenção do COER é necessária aprovação em testes de avaliação, cujas matérias variam de acordo com a classe do COER (C, B ou A), a saber:

Classe C: Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações;

Classe B: Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse;

Classe A: Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade e Transmissão e Recepção Auditiva de Sinais em Código Morse

Para obter a condição de aprovado, o requerente deve obter uma nota mínima de:

70% na prova de Técnica e Ética Operacional;

70% na prova de Legislação de Telecomunicações; 

50% na prova de Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade (Classe B);

70% na prova de Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade (Classe A).

Para aprovação nas provas de Código Morse é necessário, no mínimo:

acertar 87 caracteres dos 125 caracteres (Recepção Auditiva);

acertar 87 caracteres dos 125 caracteres (Transmissão Manual).

O COER pode ser obtido por qualquer pessoa física residente no Brasil e é expedido pelo valor de R$ 8,85. O Certificado é intransferível, tem prazo de validade indeterminado e habilita seu titular a obter autorização para executar o Serviço de Radioamador e a operar estação devidamente licenciada.

Atualmente para fazer os testes, o interessado deve inicialmente consultar o endereço eletrônico da Anatel (http://sistemas.anatel.gov.br/SEC), suas Gerências Regionais ou Unidades Operacionais nas capitais dos Estados, para verificar o calendário de realização de testes para obtenção do Certificado de Operador de Estação de Radioamador – COER.

Para realizar os testes de avaliação o candidato deverá se inscrever diretamente no endereço eletrônico da Anatel (http://sistemas.anatel.gov.br/SEC), ou por via postal.

Antes da realização dos testes, o candidato deverá apresentar, os seguintes documentos:

 documento de identidade;

autorização do responsável legal, se menor de dezoito anos;

documento expedido pelo Ministério da Justiça, que reconheça a igualdade de direitos e deveres com os brasileiros, quando se tratar de candidatos de nacionalidade portuguesa (Portaria do Ministério da Justiça ou certidão de igualdade);

comprovante da aquisição de conhecimentos técnicos de radioeletricidade ou recepção auditiva e transmissão de sinais em código Morse que possibilite a isenção das respectivas provas, quando for o caso.

Os testes são realizados presencialmente nas sedes da Anatel, onde o candidato efetua a prova de forma eletrônica ou em papel, sem possibilidade de consulta a material, tendo o seguinte tempo para completar a prova:

Técnica e Ética Operacional: 20 questões – 60 minutos;

Legislação: 20 questões – 60 minutos;

Conhecimentos Básicos de Eletrônica e Eletricidade: 20 questões – 60 minutos;

Código Morse para candidatos à classe “B”- Recepção Auditiva – texto com 125 caracteres – 5 minutos e Transmissão Manual – texto com 125 caracteres – 5 minutos.

DA QUESTÃO ATUAL 

Considerando a questão atual onde está impossibilitada a realização de provas nas dependências da Anatel, considerando a COVID-19, o que está impossibilitado a realização de novas provas e em face da possibilidade da utilização de ferramentas da internet, sugere-se a adoção de medidas extraordinárias, permitindo a realização de testes do COER, através de ferramentas online, onde o candidato deve atestar remotamente comprovação capacidade operacional e técnica necessária a exploração do serviço;

Considerando que atualmente o procedimento para a aplicação dos exames de avaliação é governado pelos preceitos estabelecidos no Informe nº 784, de 24/11/06, o qual já executamos em quase sua totalidade de forma eletrônica, à exceção do COER classe "B";

Considerando que a a ascenção à classe "B"  necessita da comprovação de conhecimentos de telegrafia, que em razão de sua especificidade, ainda não temos sistema online que permita sua avaliação à distância.

DA QUESTÃO PROPOSTA

Considera-se que é possível a aplicação de provas online para as classes "A" e "C", uma vez que estas categorias já fazem as provas de forma eletrônica localmente, utilizando o sistema SEC, exigindo a presença local do avaliador apenas para conferência e acompanhamento.

Na prova online, tal acompanhamento dar-se-ia por meio de ferramentas de videconferência ou redes sociais gratuitas já disponíveis no mercado, acessíveis por todos os candidatos, desde que preechidos os requisitos mínimos necessários para viabilizar a avaliação, tais como hardware (microfone, câmera), software (sistemas e aplicativos compatíveis), ambiente (local adequado e minimamente isolado de interferência externa) e rede (acessso a internet estável).

Os requisitos estão definidos detalhadamente no procedimento anexo (SEI 5477650).

Inicialmente, a avaliação seria realizada de forma individual, podendo ser estendida a mais candidados simultaneamente de acordo a viabilidade técncia e retorno obtido com a nova modalidade.

A avaliação proposta serviria como experiência para adoção futura de provas online de forma definitiva, a depender do sucesso obtido na nova modalidade.

A avaliação da classe "B" poderia ser viabilizada futuramente, à depender de disponibilidade técnica para sua aplicação.

DA COMPETÊNCIA

Conforme art. 156, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n. 612, de 29 de abril de 2013, cabe ao Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação,  habilitar e expedir o Certificado de Operador de Estação de Radioamador:

Art. 156. A Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação tem como competência:

(...)

VIII - habilitar e expedir certificado de operador de estação de radioamador, radiotelegrafista e radiotelefonista;

 

Considerando que a Resolução nº 449/2006, estabelece que deve ser realizada prova para obtenção do Certificado de Operador de Radioamador, mas não ingressa sobre a forma da sua aplicação e considerando que o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação é o responsável por habilitar, entende-se ser este competente para instruir Portaria com os procedimentos para a realização de prova de COER durante este período de pandemia, conforme Anexo (SEI 5499241).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, propõe-se:

submeter a Minuta de Portaria em anexo à aprovação da Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR); e

após a providência descrita na alínea anterior, encaminhar os autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), nos termos do art. 39, § 2º, do Regimento Interno. 


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Documento assinado eletronicamente por Renato Sales Bizerra Aguiar, Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações, em 15/05/2020, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5549782 e o código CRC 06A9EC5A.




Referência: Processo nº 53500.017714/2020-34 SEI nº 5549782