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Informe nº 142/2020/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.012171/2019-25

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

ASSUNTO

Item nº 35 da Agenda Regulatória para o biênio de 2019-2020 - Atualização das atribuições e destinações decorrentes de decisões da Conferência Mundial de 2019 (PDFF 2021).

Análise do Parecer nº 572/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6002511).

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Anatel.

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que estabelece prazos e procedimentos para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, que dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE).

Resolução nº 716, de 31 de outubro de 2019, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF).

Resolução nº 733, de 11 de agosto de 2020, que aprova a destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS).

Portaria do Conselho Diretor nº 927, de 5 de novembro de 2015, que aprova o Processo de Regulamentação no âmbito da Anatel.

Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, atualizada pela Portaria nº 278, de 6 de março de 2020, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020.

Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional Telecomunicações (UIT).

Documento "Proposta de atuações regulatórias" (SEI nº 3077101), aprovado pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), no âmbito do Processo nº 53500.014958/2016-89.

Atos Finais Provisórios da Conferência Mundial de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações de 2019 (Provisional Final Acts WRC-2019, https://www.itu.int/en/ITU-R/conferences/wrc/2019/Documents/PFA-WRC19-E.pdf)

Atos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações de 2019 (Final Acts WRC-2019, https://www.itu.int/dms_pub/itu-r/opb/act/R-ACT-WRC.14-2019-PDF-E.pdf);

Projeto de alteração de tabela de atribuições do Canadá  de 2013 (http://www.ic.gc.ca/eic/site/smt-gst.nsf/eng/sf10592.html) e de 2017 (https://www.ic.gc.ca/eic/site/smt-gst.nsf/eng/sf11306.html).

Parecer nº 572/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6002511).

ANÁLISE

Trata-se de proposta de revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), com vistas à atualização das atribuições dos serviços de radiocomunicação no Brasil conforme Conferências Mundiais; ao alinhamento da gestão do espectro no Brasil com as decisões no âmbito da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e do Mercosul; à simplificação da regulamentação prevista no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019; e à harmonização do vocabulário, termos e expressões usadas nas traduções das notas internacionais e dos comandos normativos das Portarias, Instruções Normativas, Normas e Resoluções que dispões sobre gestão do espectro.

No que se refere à Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, e atualizada pela Portaria nº 278, de 6 de março de 2020, este projeto foi previsto no item 35, descrito como “Atualização do PDFF conforme resultados da WRC-2019 e outros pontos que se fizerem necessários”.

A proposta de Consulta Pública foi elaborada pela área técnica da Agência e formalizada por meio do Informe nº 106/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5750742), após a realização de Análise de Impacto Regulatório e de Consulta Interna.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) se manifestou por meio do Parecer nº 572/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6002511), o qual se pretende analisar por meio do presente Informe.

Da análise do Parecer nº 572/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU

A seguir apresenta-se as conclusões da PFE/Anatel no supracitado Parecer, seguidas das análises desta área técnica quanto a cada um dos pontos.

4. CONCLUSÕES.

96. Por todo o exposto, esta Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia Geral da União – AGU, opina:

Dos aspectos formais

a) A Agência Nacional de Telecomunicações é competente para a iniciativa regulamentar de revisão do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), nos termos previstos no art. 158 da LGT;

b) Conclui-se pela necessidade de submissão da proposta em tela ao procedimento de consulta pública, arrolado pelo artigo 59 do Regimento Interno da Agência;

c) É importante consignar que o art. 59, §3º do Regimento Interno da Agência dispõe expressamente acerca da necessidade de divulgação da Consulta Pública também na página da Agência na Internet e menciona, inclusive, a lista de documentos a serem divulgados, dentre outros elementos pertinentes. Desta feita, é necessário que se proceda à publicação, no sítio eletrônico da Agência na Internet, de toda a documentação pertinente ao regulamento em tela, nos termos do parágrafo terceiro supracitado, em consonância com a noção de transparência e publicidade que deve pautar a atuação da Agência, e que se refletirá em uma participação mais ampla e consciente da sociedade e dos agentes regulados;

d) Por fim, insta consignar que recentemente foi publicada a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras. No ponto, é importante que a Consulta Pública da presente proposta observe suas disposições. Recomenda-se, portanto, que, tal procedimento seja observado, inclusive no que se refere à sua duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado;

e) Pela constatação de que foi realizada a Consulta Interna nº nº 868/2020, não tendo sido apresentada nenhuma contribuição, razão pela qual se conclui pelo atendimento ao requisito contido no art. 60, §2º do Regimento Interno da Agência;

f) Nos presentes autos, observa-se que a área técnica cumpriu tal aspecto formal, conforme se observa do documento SEI nº 5773949, razão pela qual reputa-se cumprido o parágrafo único do art. 62 do Regimento Interno da Anatel. Ante o exposto, opina-se pela regularidade do procedimento em liça, que deve ser submetido à apreciação do Conselho Diretor;

Comentários: Sem considerações adicionais por parte desta área técnica.

Do mérito da proposta.

g) Pela observação de que a proposta foi motivada pelo corpo técnico da Agência, não sendo vislumbrados óbices jurídicos à alteração do PDFF para a atualização das atribuições, bem como para a destinação das faixas de radiofrequências, além da simplificação da regulamentação, consoante previsto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;

h) Pela possibilidade de que o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências a ser editado concentre em um único instrumento normativo, as condições de uso de radiofrequências das normas que envolvam aspectos político regulatórios e que aspectos estritamente técnicos e operacionais sejam objeto de atos de requisitos técnicos;

Comentários: Sem considerações adicionais por parte desta área técnica.

i) Recomenda-se que os arts. 3º e 4º da Minuta de Resolução que aprova o PDFF, que se referem às normas que serão substituídas ou revogadas, sejam adequados às formalidades previstas no inciso IX do art. 15 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, utilizando-se "hífen" na indicação dos incisos;

Comentários: A minuta foi ajustada conforme orientação da PFE/Anatel.

j) No tocante à proposta de alteração do §3º do art. 12 do RUER, apenas pondera-se que, na prática, a outorga não adaptada às novas condições deixa de deter o seu status de caráter primário ou secundário para ostentar uma condição sui generis de proteção parcial a depender do fato de o agente responsável pela interferência estar ou não de acordo com as condições de uso da faixa vigentes;

j.1) Sugere-se que se avalie incorporar as limitações que a área técnica deseja ver implementadas diretamente no conceito de uso em caráter secundário do RUER, o que afastaria as dúvidas passíveis de serem suscitadas. Caso se entenda pela manutenção da proposta, recomenda-se que se deixe mais claro que o funcionamento das outorgas em questão não será, em hipótese alguma, considerado primário;

Comentários:  A Tabela de Atribuições disposta no artigo 5º do Regulamento de Rádio (RR) categoriza os serviços de radiocomunicações de acordo com a faixa de interesse em primário ou secundário. Todavia, essa classificação não é estanque. Ainda que se tenham duas categorias de serviço, a restrição da proteção de um serviço em detrimento de outro não é precisamente uma condição sui generis. Como exemplo, no início da Tabela, em 9-11,3 kHz são coprimários os serviços de auxílio à meteorologia e de radionavegação e, ainda assim, a nota 5.54A mitiga direitos de estações de um serviço em detrimento do outro, senão vejamos:

5.54A - O uso da faixa de frequências 8,3-11,3 kHz por estações no serviço de auxílio à meteorologia está limitada ao uso passivo apenas. Na faixa de frequências 9-11,3 kHz, as estações no serviço de auxílio à meteorologia não devem solicitar proteção às estações no serviço de radionavegação submetidas à notificação ao Bureau antes de 1º de janeiro de 2013. Para o compartilhamento entre estações no serviço de auxílio à meteorologia e estações no serviço de radionavegação submetidas à notificação após esta data, a mais recente versão da Recomendação ITU-R RS.1881 deve ser aplicada. (CMR-12) (g/n)

Restrições de proteção também são vistas nas notas 5.80A, 5.145A 5.161A, 5.203C, 5.218A, 5.221, 5.227, 5.256A, 5.268, 5.268B, 5.308A, 5.328A, entre tantas outras, seja pela localização da estação, ou por uma característica técnica mais permissiva em determinado país, ou pela atribuição adicional de um serviço naquela faixa de interesse numa lista de países, entre outros motivos. No que se refere à mitigação do direito à proteção, há disposições nesse sentido, não apenas no RR, mas também na regulamentação nacional, como se vê dos exemplos a seguir (textos com grifos nossos):

nas notas internacionais do Regulamento de Rádio:

5.132A - Estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial, nem solicitar proteção, a estações em operação nos serviços fixo e móveis. Aplicações do serviço de radiolocalização estão limitadas a radares oceanográficos em operação de acordo com a Resolução 612 (Rev. CMR-12). (CMR-12)

5.448C - O serviço de pesquisa espacial (ativo) em operação na faixa de frequências 5350-5460 MHz não deve causar interferência prejudicial nem reclamar proteção de outros serviços aos quais a faixa de frequências está atribuída. (CMR-03)

5.441A - No Brasil, Paraguai e Uruguai, a faixa de frequências 4800-4900 MHz, ou partes dela, é identificada para a implementação de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais esteja atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio (RR). O uso dessa faixa de frequências para a implementação de IMT está sujeita ao acordo obtido entre os países vizinhos, e as estações IMT não devem solicitar proteção de estações de outras aplicações do serviço móvel. Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 223 (Rev.CMR-19). (CMR-19)

nas Notas Específicas do Brasil:

B8.1 (antiga nota B4) As estações do serviço de radiodifusão operando na faixa de frequências 87,8-108 MHz não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações do serviço de radionavegação aeronáutica que operam na faixa de frequência 108-117,975 MHz.

B9.1 O serviço radioamador por satélite pode operar nas faixas de frequências 435-438 MHz, 1260-1270 MHz, 2400-2450 MHz, 3400-3410 MHz e 5650-5670 MHz, sujeito a não causar interferência prejudicial nem solicitar proteção dos outros serviços atribuídos nas mesmas faixas de frequências. O uso das faixas de frequências 1260-1270 MHz e 5650-5670 MHz pelo serviço radioamador por satélite é limitado ao sentido Terra para espaço.

B10.8 O uso das faixas de frequências 24,75-25,25 GHz pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço) está limitado a estações terrenas com diâmetro de antena mínimo de 4,5 m. As estações no serviço fixo por satélite não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações nos serviços fixo e móvel.

nas  Condições Específicas de Uso de Faixa de Radiofrequências:

4.2, inciso X - Nas faixas de frequências 2.290 – 2.300 MHz, sistemas dos serviços limitado privado associado à pesquisa espacial, repetição de televisão e auxiliar de radiodifusão e correlatos não têm direito a proteção contra interferências prejudiciais causadas por sistemas dos serviços de comunicação multimídia, limitado privado, móvel pessoal e telefônico fixo comutado em operação na faixa de frequências 2.300 – 2.310 MHz. (originada no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 688/2017)

4.2, inciso XII - Na faixa de frequências 2.200 – 2.290 MHz, estações do serviço limitado móvel aeronáutico de entidades civis não devem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção de estações dos serviços auxiliar de radiodifusão e correlatos, repetição de televisão e limitado privado associado à Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial. (originada no § 2º do art. 5º da Resolução nº 688/2017)

4.2, inciso XV - Na faixa de frequências 27,5 GHz – 27,9 GHz, estações de telecomunicações associadas aos serviços móvel pessoal e limitado privado não podem solicitar proteção contra interferência prejudicial de estações de telecomunicações associadas ao serviço fixo por satélite.

Em regulamentação recente da Anatel:

Art. 23. As Estações Terrenas em Plataformas Móveis não têm direito à proteção nem podem causar interferência prejudicial em qualquer outra estação de telecomunicações operando nas mesmas faixas de radiofrequências. (Resolução nº 719/2020)

Semelhantemente, o RUE, ao ser mais permissivo quanto à manutenção de uma estação em condições de uso obsoletas, também restringe o direito à proteção deste tipo de estação sem, necessariamente, descaracterizar a autorização de uso de radiofrequências dada ao prestador do serviço.

Por ocasião do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, o artigo 12 dispõe sobre prorrogações sucessivas de autorização de uso de radiofrequências, mesmo no caso de autorizações que já foram objeto de prorrogação:

Art. 12.  No exame dos pedidos de prorrogação de outorgas regidos pelo disposto nos art. 99, art. 167 e art. 172 da Lei nº 9.472, de 1997, inclusive aquelas vigentes na data de publicação da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, ainda que já tenham sido objeto de prorrogação, a Anatel considerará:

I - a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga;

II - o cumprimento de obrigações já assumidas;

III - aspectos concorrenciais;

IV - o uso eficiente de recursos escassos; e

V - o atendimento ao interesse público.

Frente ao exposto, foi necessário alterar o RUE para regular se haveria igualmente a manutenção das condições de uso vigentes à época da outorga original. Neste caso, entende-se que alteradas as condições de uso, não caberia uma perpetuação das condições de uso anteriores face ao cenário mais atual, o que implicaria em nova autorização de uso de radiofrequências. Isto é, na faixa de radiofrequências em que foram alteradas as condições de uso, estão prejudicados os pedidos de novas autorizações de uso de radiofrequências, os licenciamentos de novas estações ou a consignação de novas radiofrequências a estações já licenciadas, em condições de uso anteriores a partir de data a ser estabelecida em instrumento específico.

Ademais, a autorização de uso de radiofrequências é outorgada em primário por ocasião de licitações ou chamamentos públicos. Quando há dispensa desses instrumentos, que representa a grande maioria das autorizações de uso de RF, a outorga, via de regra, é dada em secundário, ainda que a faixa de radiofrequências objeto da outorga esteja destinada em primário para determinado serviço. Adequar uma autorização fora das condições vigentes ao uso em secundário é, em prática, a manutenção das condições anteriores. O tratamento que se pretende dar é apenas quanto à mitigação do direito à proteção.

k ) Os fundamentos para as alterações de atribuição, destinação e distribuição de radiofrequências foram especificados de forma mais precisa na Minuta de Tabela de radiofrequências do PDFF e Notas (SEI nº 5772694). Considerando que as mencionadas alterações envolvem aspectos técnicos e discricionários, tendo sido motivada pelo corpo técnico, não se vislumbram óbices jurídicos quanto ao ponto;

Comentários: Sem considerações adicionais por parte desta área técnica.

l) Destaca-se que o corpo técnico assegurou que, apesar dos ajustes redacionais terem modificado o texto das Notas, em geral, não teria ocorrido alteração de mérito. No ponto, apenas recomenda-se que se dê destaque às Notas em que houve efetiva alteração de mérito, para uma maior instrução dos autos;

Comentários: As notas específicas do Brasil foram ajustadas seguindo a sintaxe explicada anteriormente no Informe nº 106/2020/PRRE/SPR106 (SEI nº 5750742), com as motivações indicadas na planilha anexa ao processo, na Tabela de Radiofrequências do PDFF e nas Notas (SEI nº 5772694). Entre os motivos estão a incorporação de conteúdos de notas do RR das partes de interesse do Brasil; os ajustes redacionais para facilitar a compreensão da norma quanto à aplicação; a supressão da referência da Resolução nº 561/2011 em face de sua futura revogação; e a transferência do conteúdo para seção mais apropriada por tratar de destinação, posto que notas tratam exclusivamente de atribuição.

m) Não há necessidade de tradução literal, sendo possível adaptar o texto para aquele que mais se compatibilize com a língua portuguesa, encartando a mesma norma jurídica, ou seja, preservando o mesmo contexto e o objetivo do comando;

Comentários: Sem considerações adicionais por parte desta área técnica.

n) A minuta de Resolução que objetiva a aprovação do PDFF apresenta, em seu art. 4º, a revogação de resoluções e dispositivos que dispõem sobre atribuição, destinação e condições de uso de faixas de radiofrequências, o que poderia suprir a ausência da Cláusula de revogação no Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências objeto da proposta.

n.1) No entanto, para que a revogação de tais normas sejam previstas apenas na minuta de resolução que aprova o PDFF, é imprescindível que se assegure a tramitação conjunta das propostas, evitando-se que eventuais alterações em alguma das propostas regulamentares promova impactos nas normas a serem editadas. Dessa forma, esta Procuradoria recomenda que seja avaliada a eventual inclusão de dispositivo alusivo à revogação das normas pertinentes no próprio Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências ou que seja assegurada a tramitação conjunta das propostas;

Comentários: Ainda que constantes de minutas distintas, os méritos das propostas regulamentares versam sobre uma mesma temática de fundo e, por isso, é mais adequado que tramitem conjuntamente no âmbito do presente processo. A tramitação conjunta, por sua vez, atende à preocupação apresentada pela PFE/Anatel neste item.

o ) A proposta contempla, ainda, minuta de Resolução que Assegura o cumprimento, no Brasil de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações, com o objetivo de incorporar na Regulamentação da Agência as normas constantes dos seguintes instrumentos: a) Manual de procedimentos de coordenação de radiofrequências na faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz a 2.200 MHz (Resolução GMC/Mercosul nº 5/2006); b) Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Estações do Serviço Fixo (Ponto-a-Ponto) em Radiofrequências Superiores a 1.000 MHz (Resolução GMC/Mercosul nº 38/2006). c) Procedimento de reconhecimento de estações de radiocomunicações para uso das empresas de transporte rodoviário (Resolução GMC/Mercosul nº 24/2019); d) Disposições sobre o serviço móvel marítimo na faixa de VHF (Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, com as alterações da Resolução Mercosul/GMC nº 26/19);

o.1) Nos termos dos artigos 40 e 42 do Protocolo de Ouro Preto (Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 09 de maio de 2006), as Normas emanadas dos Órgãos do Mercosul são de caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais;

o.2) Não há dúvida que as matérias a serem incorporadas no ordenamento pátrio envolve competências legalmente concedidas à Agência Nacional de Telecomunicações, uma vez que versam a respeito de coordenação de radiofrequências, procedimento de reconhecimento de estações de radiocomunicações e disposições sobre o serviço móvel marítimo na faixa de VHF;

o.3) Considerando que as Resoluções do Grupo Mercado Comum já foram aprovadas no âmbito do Mercosul, com caráter obrigatório para os Estados-Parte, entende-se que não seria apropriada a utilização do termo "Aprovar" nos arts. 1º a 4º da minuta de Resolução a ser editada. Sugere-se, assim, a adoção da seguinte redação: Proposta da Procuradoria

Art. 1º Aprovar a adoção no Brasil Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o disposto na Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, com as modificações da Resolução Mercosul/GMC nº 26/19, acerca das disposições sobre o serviço móvel marítimo na faixa de VHF.

Art. 2º Aprovar a adoção no Brasil Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o disposto na Resolução Mercosul/GMC nº 05/06, que aprova o manual de procedimentos de coordenação de radiofrequências na faixa de 1710 MHz a 1990 MHz e de 2100 MHz a 2200 MHz.

Art. 3º Aprovar a adoção no Brasil Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o disposto na Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, que aprova o manual de procedimentos de coordenação de frequências para estações do serviço fixo (ponto-aponto) em radiofrequências superiores a 1000 MHz.

Art. 4º Aprovar a adoção no Brasil Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o disposto na Resolução Mercosul/GMC nº 24/19, que aprova o procedimento de reconhecimento de estações de radiocomunicações para uso das empresas de transporte rodoviário.

Comentários: A minuta foi ajustada conforme orientação da PFE/Anatel.

p ) Por fim, esta Procuradoria não vislumbra óbices jurídicos ao encaminhamento das propostas constantes destes autos ao Conselho Diretor da Agência, para que este decida a respeito da submissão da proposta ao procedimento de Consulta Pública.

Comentário: Sem considerações adicionais por parte desta área técnica.

Dos ajustes adicionais à proposta

Foram necessários ajustes na minuta do Regulamento de Condições de Uso, considerando o constante da Resolução nº 733, de 11 de agosto de 2020, que aprova a destinação das faixas de radiofrequências de 1.980 MHz a 2.010 MHz e de 2.170 MHz a 2.200 MHz ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS). Com essa Resolução vislumbrou-se a oportunidade e a conveniência de que a destinação abarcasse todo o intervalo de 30 + 30 MHz na faixa de interesse, a fim de assegurar o alinhamento com os padrões internacionais, aspecto fundamental para a gestão adequada do espectro. Assim, optou-se por incluir uma seção ao regulamento de condições de uso de radiofrequências, a nova Seção III, que apresenta as condições de uso para as mencionadas faixas.

Com a inclusão da nova seção no regulamento de condições de uso, verificou-se a necessidade de alteração do artigo 10, que foi realocado para o capítulo IV, das disposições finais e transitórias, tendo sido ajustado o texto original a fim de estabelecer as condições transitórias na faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz.

Oportunamente, foram feitos ajustes no regulamento para fazer constar cada tabela de arranjos de frequências em suas respectivas seções, facilitando assim a consulta às faixas de interesse.

A área técnica verificou ainda que seria oportuna a adoção da nota de rodapé 5.485 do Regulamento de Rádio da UIT, referente aos serviços por satélite nas faixas de frequências de 11,7 GHz a 12,2 GHz e a inclusão de nova nota brasileira baseada na nota de rodapé 5.444B do RR, a fim de disciplinar o uso do serviço móvel aeronáutico na faixa de frequências de 5.091 MHz a 5.150 MHz. A nota 5.485 foi incluída na lista de notas internacionais adotadas, constante do item 1.6.3.5 da proposta de Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, e foi incluída nova nota brasileira B10.1.

Com relação à minuta de Resolução que aprova o Plano de Atribuição, Destinação, e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), a área técnica verificou a necessidade de realocação do artigo 8º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências para a seção "Condições Específicas de Uso de Radiofrequências" do PDFF, por se tratar de diretriz que restringe o direito à proteção contra interferência prejudicial, tema a ser tratado na mencionada seção do PDFF. Desta forma, a disposição foi transposta para o PDFF por meio da inclusão do novo inciso VIII.

Outra necessidade de ajuste identificada pela área técnica se refere à destinação nas faixas de frequências de 1.164 MHz a 1.240 MHz, 1.559 MHz a 1.610 MHz e 5.000 MHz a 5.030 MHz. Nessas faixas, propõe-se inclusão de destinação para todos os serviços de telecomunicações, a fim de acompanhar a atribuição das faixas no Brasil. Adicionalmente, na faixa de frequências de 5.000 MHz a 5.030 MHz, foi incluída atribuição para o serviço Móvel Aeronáutico por Satélite, a fim de alinhar a atribuição do Brasil com a da Região 2.

Adicionalmente, em atendimento a demanda do Ministério da Defesa, foi alterada a destinação da faixa de frequências de 2.900 MHz a 3.300 MHz, incluindo destinação para todos os serviços de telecomunicações, a fim de acompanhar a atribuição das faixas no Brasil.

Por fim, foram feitos ajustes à minuta de Resolução conforme orientações da Imprensa Nacional (art. 10 da Portaria nº 283, de 2 de outubro de 2018, do Diretor-Geral da Imprensa Nacional) para indicar a data de publicação do Diário Oficial da União - DOU dos normativos que estão sendo revogados.

Portaria DG-IN nº 283, de 2 de outubro de 2018 (inteiro teor)

Art. 10. A alteração, revogação ou anulação de ato oficial já publicado deve fazer referência às disposições emendadas ou invalidadas, com expressa menção da data da publicação anterior.

Das informações complementares

Feitos os ajustes aos documentos referentes ao projeto, incluiu-se, como anexo ao presente Informe, documento que relata ao Conselho Diretor a análise conduzida sobre algumas faixas de radiofrequências de uso restrito. A esse documento foi conferida restrição de acesso, nos termos do art. 39 da LGT.

Com essas considerações, observa-se que os autos estão aptos a serem submetidos ao Colegiado para deliberação quanto à Consulta Pública do projeto.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Minuta de Resolução que aprova o PDFF, com e sem marcas de revisão em relação à minuta enviada à PFE/Anatel (SEI nº 6008552 e 6008550, respectivamente);

Minuta de Resolução que aprova o Regulamento de Condições de Uso, com e sem marcas de revisão em relação à minuta enviada à PFE/Anatel (SEI nº 6008563 e 6008560, respectivamente);

Minuta de Resolução que assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações, para a qual não houve alteração em relação à minuta enviada à PFE/Anatel (SEI nº 6008565);

Anexo com informações restritas sobre faixas (SEI nº 6008566);

Tabela de radiofrequências do PDFF e Notas (SEI nº 6008568);

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 6008570).

CONCLUSÃO

Propõe-se o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor para apreciação das propostas formuladas e consequente aprovação da Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, referente ao item 35 da Agenda Regulatória 2019-2020, já ouvida a Procuradoria da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 03/11/2020, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 03/11/2020, às 22:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 03/11/2020, às 23:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Tulio Miranda Barros, Especialista em Regulação, em 04/11/2020, às 08:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva, Coordenador de Processo, em 04/11/2020, às 09:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Kim Moraes Mota, Especialista em Regulação, em 04/11/2020, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Estevo de Oliveira Corrêa, Especialista em Regulação, em 04/11/2020, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 04/11/2020, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 04/11/2020, às 09:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6003501 e o código CRC 8BEDED64.




Referência: Processo nº 53500.012171/2019-25 SEI nº 6003501