Boletim de Serviço Eletrônico em 10/07/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 966, de 02 de julho de 2020

  

Aprova a Norma de concessão de diárias e passagens no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 136, I, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos relativos à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras;

CONSIDERANDO o disposto no art. 52 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no sentido de que os valores das indenizações previstas nos incisos I a III do art. 51 da mesma Lei, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como o que dispõe o art. 4º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de Emenda Constitucional, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973; nº 91.800, de 18 de outubro de 1985; nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995; nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006; e nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; no que tange às regras para concessão de diárias e passagens e sobre de viagem internacional;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que regula os procedimentos para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais e serviços correlatos, bem como os procedimentos administrativos internos para emissão de bilhetes de passagens aéreas a serviço pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 4, de 11 de julho de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.023325/2019-12,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma de concessão de diárias e passagens, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 942, de 28 de outubro de 2011.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação no Boletim de Serviço.

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente, em 10/07/2020, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

NORMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS NO ÂMBITO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Norma dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Art. 2º O servidor que, a serviço, em missão oficial ou com fins de capacitação, afastar-se da sua sede de serviço, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana nos valores fixados na legislação federal.

§ 1º Para fins de emissão de passagens e concessão de diárias, é necessário que haja compatibilidade entre os motivos da viagem e o interesse público, bem como a correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições do cargo ocupado ou a atividade desempenhada pelo Proposto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o afastamento da sede de serviço constitua exigência permanente do cargo ou ocorra dentro da mesma região metropolitana.

§ 3º A ocorrência de viagem a serviço deve ser substituída, quando possível, pelo uso de videoconferência e de outros recursos de trabalho ou de treinamento à distância.

Art. 3º Poderão ser beneficiários de diárias e passagens:

I - servidor: servidor público federal investido em cargo efetivo e/ou comissionado, regido pela Lei nº 8.112, de 1990, que possui cadastro no SIAPE e, ainda, nas seguintes qualidades:

a) convidado: servidor de outros órgãos do Poder Executivo Federal, convidado pela Anatel para prestar serviços; ou

b) assessor especial: servidor que acompanha, na qualidade de assessor, o Presidente e demais Conselheiros;

II - não servidor: pessoa que não possui vínculo direto com a Administração Pública, nas seguintes qualidades:

a) colaborador eventual: particular dotado de capacidade técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente supervisão do Proponente da Viagem que formulou o convite, sem qualquer vínculo ou caráter empregatício com o órgão ou entidade contratante;

b) outro: pessoa que não possui CPF, a exemplo dos estrangeiros; e

c) dependente: dependente de servidores da Anatel em processo de remoção, com direito a passagem;

III - servidor de outro poder ou esfera: empregado público, servidor dos outros poderes (Legislativo e Judiciário), e servidor de outras esferas (estadual, distrital ou municipal); e

IV - militar: integrante das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), policial e bombeiro militar.

Art. 4º É vedada a concessão de diárias e passagens a servidores que se encontrem em gozo de férias, licença ou qualquer outro tipo de afastamento legal.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os fins desta Norma, considera-se:

I - Adicional de Deslocamento: valor destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;

II - Evento/missão: acontecimento do qual participará o viajante no interesse da Anatel, compreendendo execução de serviços, participação em reuniões, palestras, seminários, congressos, conferências e similares e para participar de cursos e demais eventos de capacitação;

III - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP): proposta cadastrada no SCDP, onde constam os dados do Proposto, as informações do deslocamento, os documentos comprobatórios da demanda e os dados financeiros;

IV - Reembolso: restituição pecuniária, em caráter excepcional, de gastos com materiais ou serviços que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisições, adquiridos por dirigentes e servidores da Anatel, que somente poderão ocorrer quando em viagens a serviço;

V - Relatório de Viagem: documento, assinado pelo Proposto, que compõe a prestação de contas e contem a descrição sucinta das atividades realizadas e dos resultados alcançados;

VI - SCDP: Sistema de Concessão de Diárias e Passagens;

VII - Sede de serviço: localidade onde o servidor está em exercício ou onde reside o colaborador eventual;

VIII - Setor de Concessão de Diárias e Passagens: estrutura integrante da Superintendência de Administração e Finanças (SAF) e das Gerências Regionais responsáveis pelas atividades associadas à concessão de diárias e passagens e pela gestão do SCDP;

IX - Viagem: deslocamento realizado pelo Proposto, para um ou mais municípios diferentes de sua sede de serviço e/ou para o exterior, o qual se inicia na data e hora de saída da origem e encerra-se na data e hora de retorno à sede de serviço;

X - Viagem internacional com ônus: viagem para o exterior que implique direito a passagens e/ou diárias, assegurados ao Proposto que seja servidor, o vencimento e demais vantagens do cargo e função;

XI - Viagem internacional com ônus limitado: viagem para o exterior que implique direito apenas ao vencimento e demais vantagens do cargo e função;

XII - Viagem internacional sem ônus: viagem para o exterior que implique perda total do vencimento e demais vantagens do cargo e/ou função, e não acarrete qualquer despesa para a Administração Pública; e

XIII - Viagem urgente: PCDP encaminhada fora do prazo necessário para que o bilhete aéreo seja emitido com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para o início da viagem.

CAPÍTULO III

DO SCDP

Art. 6º Todas as viagens no âmbito da Anatel devem ser registradas no SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.

Art. 7º No caso de inoperância do SCDP, as solicitações de passagens aéreas para viagens podem ser realizadas por meio de requerimento formal, em modelo disponibilizado pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF).

Parágrafo único. Sanado o problema que impediu a solicitação via sistema, é obrigatório o cadastramento da viagem no SCDP.

Art. 8º O cadastro de usuários do SCDP é realizado pelo Gestor Setorial.

§ 1º O cadastramento de usuários com os perfis de Assessor do Proponente e de Solicitante de Viagem deve ser solicitado pelo Proponente do órgão, por meio do preenchimento do Formulário de Solicitação de Perfil no SEI, com indicação do nome, CPF, e-mail, telefone funcional, bem como perfil do usuário a ser cadastrado, em conformidade com as competências estabelecidas nesta norma.

§ 2º O procedimento previsto no parágrafo anterior também se aplica ao descadastramento de usuários, devendo ser adotado pelo Proponente em especial no caso de servidor que seja removido ou deixe a Agência.

§ 3º O cadastramento e descadastramento de usuários nos demais perfis é realizado de ofício pelo Gestor Setorial.

Art. 9º São perfis de atuação no SCDP:

I - Assessor de Proponente: servidor responsável pela análise das solicitações de viagem e prestação de contas, manifestando concordância ou discordância com as atividades propostas e/ou cumpridas no SCDP;

II - Autoridade Superior: servidor responsável pela aprovação de viagens urgentes, de viagens internacionais e de viagens que apresentam algum tipo de restrição;

III - Consultor de Viagem Internacional: servidor responsável pelo enquadramento e pela documentação pertinente às viagens internacionais;

IV - Gestor Setorial: servidor responsável pelo acompanhamento dos procedimentos necessários à operação do SCDP, bem como pela interação com o Gestor Central do Ministério da Economia e por orientar os demais usuários do sistema;

V - Ordenador de Despesas: servidor investido de competência para autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos;

VI - Proponente: servidor responsável pela aprovação inicial da viagem no SCDP e pela aprovação da prestação de contas da viagem realizada;

VII - Proposto: pessoa que realiza uma viagem no interesse da Administração Pública, podendo ser servidor ou não;

VIII - Solicitante de Passagem servidor, formalmente designado, responsável por realizar os procedimentos administrativos relacionados à pesquisa, reserva e emissão de bilhetes de passagens; e

IX - Solicitante de Viagem: servidor responsável pelo cadastro, alteração, complementação, encaminhamento, acompanhamento e cancelamento da PCDP e, também, pelo registro da prestação de contas da viagem no SCDP.

Parágrafo único. Outros perfis do SCDP poderão ser adotados no âmbito da Anatel.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. O encargo de Autoridade Superior é exercido pelo Presidente da Agência, a quem compete autorizar despesas com diárias e passagens nas hipóteses de deslocamentos:

I - por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;

II - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano;

III - de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;

V - com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida; e

VI - para o exterior com ônus e a consequente publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º Compete ao Conselho Diretor autorizar o afastamento do País do Presidente da Agência.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às viagens com deslocamento por período superior a 5 (cinco) dias contínuos ou que envolvam mais de 5 (cinco) pessoas para participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento, ministrado por escolas de governo.

Art. 11. O encargo de Proponente é exercido pelo Presidente da Agência (Proponente nato) e, em relação aos respectivos órgãos, pelos Conselheiros e pelos titulares dos Órgãos vinculados ao Conselho Diretor, dos Órgãos vinculados à Presidência, dos Órgãos Executivos, das Gerências Regionais e da Unidade Operacional do Distrito Federal.

§ 1º O Presidente da Agência atuará como Proponente nas viagens de Conselheiros e titulares dos Órgãos vinculados ao Conselho Diretor ou à Presidência.

§ 2º O Presidente Substituto ou, na sua ausência, qualquer dos demais Conselheiros, atuará como Proponente nas viagens do Presidente.

§ 3º O Chefe da Secretaria do Conselho Diretor atuará como Proponente nas viagens de membros do Conselho Consultivo.

§ 4º O Superintendente de Administração e Finanças atuará como Proponente nas viagens de servidores da Sede para participar de cursos e demais eventos de capacitação e decorrentes de remoção.

Art. 12. Compete ao Proponente, no âmbito do respectivo órgão:

I - propor e aprovar, por meio do SCDP, a concessão de viagem e a respectiva prestação de contas;

II - aprovar solicitação de viagem formulada por Proposto com prestação de contas pendente;

III - avaliar a conveniência e oportunidade das despesas decorrentes de viagem, assim como das atividades a serem desempenhadas pelo Proposto, inclusive a avaliação dos recursos nela despendidos e dos resultados alcançados, os quais deverão ser apresentados em relatório de viagem específico, por ocasião da prestação de contas;

IV - verificar se o período do evento/missão é compatível com as datas de saída e de retorno da viagem;

V - avaliar, acompanhar, monitorar e se responsabilizar pela concessão de diárias e passagens que venham a ocorrer em data anterior à realização do evento, que configure viagem urgente, que implique deslocamento por período superior a 5 (cinco) dias contínuos ou em deslocamento de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento, formulada por Proposto que já conste com mais de 30 (trinta) diárias intercaladas no ano ou com pendência de prestação de contas ou que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana;

VI - autorizar os pedidos de reembolso de despesas de viagem, desde que devidamente comprovadas por meio de documento hábil e relacionadas com a viagem; e

VII - solicitar o cadastramento e o descadastramento de usuários no SCPD.

Parágrafo único. No caso das viagens que envolvam membros do Conselho Consultivo caberá, ainda, à Secretaria do Conselho Diretor efetuar a prestação de contas.

Art. 13. O encargo de Assessor de Proponente é exercido por Assessores, Apoio Técnico-Administrativo, Coordenadores de Processo e Gerentes de Unidades Operacionais, cadastrados mediante solicitação formalizada pelo Proponente do respectivo órgão.

§ 1º Pode ser designado mais de um Assessor de Proponente no âmbito de um mesmo órgão.

§ 2º O encargo de Assessor de Proponente é exercido por servidor lotado na Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (AFPE) nas viagens de servidores da Sede para participar de cursos e demais eventos de capacitação e decorrentes de remoção.

Art. 14. Compete ao Assessor de Proponente, no âmbito do respectivo órgão:

I - avaliar, previamente, a compatibilidade entre a justificativa da viagem e os benefícios para a Agência;

II - manifestar concordância ou discordância com a viagem;

III - informar ao Proponente sobre as solicitações de viagem que impliquem deslocamento por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;

IV - informar ao Proponente sobre as solicitações de viagem de Proposto que já conste com mais de 30 (trinta) diárias intercaladas no ano; e

V - elaborar relação contendo indicação do quantitativo de servidores e identificação do evento, programa, projeto ou ação, a qual será distribuída aos Solicitantes de Viagens para que procedam à inserção das informações no SCDP, com a indicação de viagem em grupo.

Art. 15. O encargo de Gestor Setorial é exercido, na Sede, por servidor lotado na Superintendência de Administração e Finanças (SAF) e, nas Gerências Regionais, por servidor vinculado ao Processo de Administração e Finanças (AF).

Art. 16. Compete ao Gestor Setorial, no âmbito do respectivo órgão:

I - acompanhar os procedimentos necessários à operação do SCDP;

II - interagir com o Gestor Central do Ministério da Economia;

III - realizar o cadastramento e o descadastramento de usuários do SCDP;

IV - elaborar o Boletim de Concessão de Diárias da Anatel, publicando-o no Boletim de Serviços Eletrônico; e

V - orientar os demais usuários do SCDP.

§ 1º A interação com o Gestor Central do Ministério da Economia será feita, de forma centralizada, pelo Gestor Setorial da Sede.

§ 2º O Boletim de Concessão de Diárias da Anatel será elaborado, de forma consolidada, pelo Gestor Setorial da Sede.

Art. 17. O encargo de Solicitante de Passagem é exercido, na Sede, por servidor lotado na Gerência de Infraestrutura, Serviços e Segurança Institucional (AFIS) e, nas Gerências Regionais, por servidor vinculado ao Processo de Administração e Finanças (AF).

Art. 18. Compete ao Solicitante de Passagem:

I - realizar os procedimentos administrativos relacionados à pesquisa, reserva e emissão de bilhetes de passagens;

II - em se tratando de passagens adquiridas por intermédio de agência de viagem, realizar as tratativas necessárias para a emissão dos bilhetes;

III - encaminhar a PCPD para a aprovação das autoridades competentes;

IV - proceder com os pedidos de reembolso de bilhetes não utilizados; e

V - auxiliar o público interno, quando necessário, sobre as dúvidas que possam surgir para aquisições, remarcações ou cancelamentos de bilhetes.

Art. 19. O encargo de Solicitante de Viagem é exercido por servidores cadastrados mediante solicitação formalizada pelo Proponente do respectivo órgão.

§ 1º O encargo de Solicitante de Viagem é exercido por servidor lotado na Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (AFPE) nas viagens de servidores da Sede decorrentes de remoção.

§ 2º O perfil de Solicitante de Viagem também pode ser atribuído a terceirizado, cujo acesso ao Sistema dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade específico.

Art. 20. Compete ao Solicitante de Viagem, no âmbito do respectivo órgão:

I - cadastrar a viagem no SCDP, anexando os documentos necessários e encaminhando-a para o Solicitante de Passagem;

II - acompanhar o fluxo da PCDP, realizando as alterações, complementações e encaminhamentos que se fizerem necessários;

III - prestar informações ao Proposto;

IV - cancelar a PCDP quando demandada pelo respectivo Proposto ou superior, com a devida justificativa, adotando as providências junto ao Solicitante de Passagens, para o cancelamento dos bilhetes já emitidos, e para geração e envio da Guia de Recolhimento da União (GRU) ao Proposto, para restituição das diárias já pagas; e

V - registrar a prestação de contas no SCPD e encaminhar a PCPD para o Proponente, acompanhando as assinaturas até a sua finalização.

Art. 21. Compete ao Proposto:

I - iniciar o Processo de Viagem no SEI;

II - preencher o Formulário de Solicitação de Viagem no SEI, anexando os documentos necessários e encaminhando-o ao Solicitante de Viagem para cadastramento no SCDP, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias;

III - demandar ao Solicitante de Viagem o cancelamento da correspondente PCDP quando, por quaisquer circunstâncias, a viagem autorizada não se realizar;

IV - devolver, por meio de pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU), o valor das diárias e passagens não utilizadas, dos custos não reembolsáveis relativos à aquisição de bilhetes e, no caso de viagem cancelada, do adicional de deslocamento;

V - elaborar Relatório de Viagem no SEI;

VI - buscar a documentação necessária para viagem internacional no Ministério das Relações Exteriores e Embaixadas de países que exigem vistos de entrada ou de trânsito;

VII - elaborar relatório das atividades exercidas no exterior, quando cabível; e

VIII - efetuar a prestação de contas.

Art. 22. O encargo de Ordenador de Despesas é exercido, na Sede, pelo Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação e, nas Gerências Regionais, pelo respectivo Gerente Regional.

Art. 23. Compete ao Ordenador de Despesas, no âmbito do respectivo órgão:

I - ordenar as PCDPs;

II - verificar a compatibilidade da apropriação da despesa com cada Ação Orçamentária (Projeto/Atividade); e

III - assegurar que o valor das diárias e os seus percentuais estejam compatíveis com o tipo de viagem, com a função do viajante e com a localidade de destino.

Art. 24. Em viagem internacional que não envolva participação em cursos e demais eventos de capacitação, o Chefe da Assessoria Internacional atuará como Consultor de Viagem Internacional, competindo-lhe, nessa condição:

I - assegurar o correto enquadramento da viagem internacional, solicitando, caso necessário, ao Solicitante de Viagem que proceda às correções necessárias;

II - avaliar a compatibilidade entre a justificativa da viagem internacional e os benefícios para a Agência;

III - aprovar a PCDP que será enviada ao Presidente da Anatel;

IV - no caso de afastamento de servidor, elaborar minuta de Portaria, encaminhando-a para assinatura do Presidente e posterior publicação no Diário Oficial da União (DOU); e

V - providenciar a emissão de passaporte oficial, bem como a obtenção de visto de entrada ou de trânsito nos países que assim o exigirem.

Art. 25. Em viagem internacional para participar de cursos e demais eventos de capacitação, compete à AFPE elaborar minuta de Portaria, encaminhando-a para assinatura do Presidente e posterior publicação no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 26. Em viagens que envolva Proposto, que não seja servidor da Agência, os perfis e encargos previstos nesse Capítulo serão exercidos por servidor lotado no órgão do Proponente da viagem.

CAPÍTULO V

DAS PASSAGENS

Art. 27. As passagens nacionais serão concedidas nas seguintes modalidades:

I - aérea, a ser adquirida pela Anatel;

II - rodoviária, ferroviária ou hidroviária, a ser adquirida pelo Proposto e reembolsada posteriormente pela Anatel, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou na data desejada; e

b) o Proposto manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo, considerado o interesse da Administração;

Parágrafo único. São passíveis ainda de reembolso outras despesas de locomoção que venham a ocorrer em trecho não atendido por transporte regular ou em área rural, desde que não seja possível o uso de veículo oficial.

Art. 28. É vedada qualquer alteração do meio de transporte sem prévia autorização do Proponente.

Parágrafo único. Serão de inteira responsabilidade do Proposto eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração.

Art. 29. As passagens aéreas utilizadas em viagens nacionais e internacionais serão adquiridas em classe econômica, considerando os seguintes parâmetros:

I - a escolha deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

II - os bilhetes de passagens aéreas serão emitidos somente para os trechos correspondentes ao local de origem e de destino e vice-versa, incluindo as escalas e conexões necessárias, sendo vedado proceder de forma distinta daquela previamente aprovada na solicitação de viagem e na correspondente PCDP;

III - escolha da melhor tarifa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação no evento/missão, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva;

IV - o embarque e o desembarque devem estar preferencialmente compreendidos no período entre 7 (sete) e 21 (vinte e uma) horas, salvo a inexistência de voos que atendam a esses horários ou a necessidade do serviço;

V - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda em no mínimo 3 (três) horas do início previsto do evento/missão;

VI - em viagens internacionais em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8 (oito) horas e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deve ocorrer com 1 (um) dia de antecedência;

VII - em viagens internacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda em no mínimo 12 (doze) horas do início previsto do evento/missão; e

VIII - em viagens internacionais em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 24 (vinte e quatro) horas, deve-se priorizar o horário do desembarque que anteceda em no mínimo 36 (trinta e seis) horas do início previsto do evento/missão.

Art. 30. Mediante manifestação do Proposto, os bilhetes para afastamentos com mais de 2 (dois) pernoites serão adquiridos com direito a 1 (uma) bagagem despachada, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.

Art. 31. Sempre que for previsível, o transporte de bagagem por necessidade do serviço deverá ser previamente informado na solicitação de viagem, de forma que o bilhete possa ser adquirido com a bagagem solicitada.

Parágrafo único. Nos casos imprevistos, o valor pago pelo volume despachado deverá ser comprovado nominalmente pelo Proposto e, posteriormente, o ressarcimento será efetuado.

Art. 32. Não serão ressarcidas despesas com excesso de bagagem que não estejam relacionadas às necessidades do serviço.

CAPÍTULO VI

DAS DIÁRIAS

Art. 33. As diárias nacionais são concedidas por dia de afastamento da sede de serviço, incluindo-se os dias de embarque de ida e de volta.

Art. 34. As diárias internacionais serão concedidas para o período oficial do afastamento do território nacional e contadas do dia da partida até o dia da chegada ao Brasil.

Parágrafo único. Quando o deslocamento na ida exigir pernoite em território nacional, fora da sede de serviço, será concedida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais.

Art. 35. Nas viagens nacionais, o Proposto fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede de serviço;

II - no dia do retorno à sede de serviço;

III - quando a União ou qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem;

IV - quando qualquer entidade que tenha relação institucional com a Anatel custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem;

V - quando o Proposto ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;

VI - quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República;

VII - quando fornecidos alimentação e transporte.

Art. 36. Nas viagens internacionais, o Proposto fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede de serviço;

II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;

III - no dia da chegada ao território nacional;

IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem;

V - quando qualquer entidade que tenha relação institucional com a Anatel custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem;

VI - quando o Proposto ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;

VII - quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou hospedagem.

Art. 37. O Proposto não fará jus a diárias:

I - nos casos em que o deslocamento da sede de serviço constituir exigência permanente do cargo;

II - no deslocamento que ocorra dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, salvo se houver pernoite fora da sede de serviço e o servidor não pernoitar em sua própria residência;

III - quando o servidor for removido, no interesse da Administração, e passar a ter exercício em nova sede;

IV - quando o servidor for nomeado ou designado para servir no exterior;

V - nas viagens internacionais quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Art. 38. Os valores das diárias no País são os constantes da Tabela Valor de Indenização de Diárias aos Servidores Públicos Federais, estabelecida por Decreto da Presidência da República.

§ 1º Quando a viagem nacional abranger mais de uma localidade de destino adotar-se-á a diária aplicável à localidade onde houver o pernoite.

§ 2º Quando a viagem internacional abranger mais de um país adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o Proposto haja cumprido a última etapa da missão.

§ 3º Os membros do Conselho Consultivo são enquadrados na Classe B da Tabela Valor de Indenização de Diárias aos Servidores Públicos Federais.

§ 4º O valor da diária a ser concedida ao colaborador eventual será definido pelo Proponente da viagem, com base na correlação das atividades a serem desenvolvidas e a sua formação/especialização, em confronto com a Tabela Valor de Indenização de Diárias aos Servidores Públicos Federais, juntando-se à requisição toda a documentação de suporte à correlação, quando houver.

Art. 39. O Proposto ocupante de cargo efetivo investido em cargo comissionado ou em função de confiança poderá optar entre receber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe.

Parágrafo único. Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, o valor da diária a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição.

Art. 40. Nos casos de afastamento da sede de serviço para acompanhar, na qualidade de assessor especial, o Proposto faz jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade.

Parágrafo único. A concessão de diárias na forma deste artigo fica condicionada à formalização do assessor especial, a qual deverá, em caso de viagem internacional, ser indicada na publicação da autorização de afastamento do país.

Art. 41. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio alimentação e ao auxílio transporte a que fizer jus o Proposto, caso percebidos no período de deslocamento.

§ 1º Considera-se, para o desconto do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte, por dia não trabalhado na sua sede de serviço, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias a cada mês.

§ 2º O auxílio-alimentação será deduzido, também, no caso de concessão e pagamento de meia-diária, o que não ocorre com o auxílio-transporte.

Art. 42. O Proposto poderá renunciar as diárias desde que fiquem demonstrados os motivos da dispensa e o interesse da Administração no deslocamento.

Art. 43. O pagamento de diárias fica condicionado ao cumprimento dos trâmites necessários no SCDP, sendo vedado o pagamento de diárias nacionais com antecedência superior a 5 (cinco) dias da data prevista para o início da viagem.

Art. 44. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério do Proponente:

I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e

II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

Art. 45. Nas viagens internacionais, o Proposto pode optar pelo pagamento das diárias em dólares norte-americanos ou no equivalente em euros ou em moeda nacional sendo que:

I - o pagamento de diárias internacionais em dólares norte-americanos ou em euros é feito por meio da emissão e entrega da Ordem Bancária de Câmbio (OBK), cujo saque deve ser feito pelo Proposto junto aos caixas do Banco do Brasil;

II - o pagamento de diárias internacionais em moeda nacional dar-se-á por crédito direto na conta-corrente do Proposto.

Parágrafo único. Compete ao Ordenador de Despesas providenciar a operação de câmbio junto ao agente financeiro autorizado (Banco do Brasil S/A) para o pagamento das diárias em moeda estrangeira (dólar americano ou euro) ou em moeda nacional.

Art. 46. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede de serviço, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

CAPÍTULO VII

DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO

Art. 47. Será concedida, nos deslocamentos dentro do território nacional, indenização adicional por localidade de destino, nos valores previstos na legislação federal.

Parágrafo único. Quando houver a necessidade do servidor deslocar-se dentro de seu próprio Estado, utilizando para tanto qualquer meio de transporte público, com trânsito inicial e final por uma estação de embarque, que pode ser rodoviário, ferroviário ou aeroporto, é devido o pagamento do adicional de deslocamento, desde que haja missão ou pernoite no trecho.

Art. 48. É vedada a concessão do adicional de deslocamento:

I - quando for utilizado veículo oficial para o translado;

II - quando o servidor tiver as despesas de traslado custeadas por outros órgãos ou disponibilizadas pelos promotores do evento; e

III - quando o servidor for removido, no interesse da Administração, e passar a ter exercício em nova sede.

CAPÍTULO VIII

DO AFASTAMENTO DO PAÍS

Art. 49. A Portaria de autorização de afastamento para viagem internacional deve ser publicada no DOU, preferencialmente, uma semana antes da data do início da viagem ou da sua prorrogação, com a indicação do nome, cargo, lotação, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo de afastamento (com ônus, sem ônus ou com ônus limitado).

§ 1º O pagamento de diárias fica condicionado à publicação da autorização de afastamento no DOU.

§ 2º Remarcações de bilhetes aéreos que extrapolem o período de afastamento autorizado e alterações de itinerário que impliquem nova localidade da missão somente ocorrerão mediante retificação da autorização e em caráter excepcional.

§ 3º A retificação e o cancelamento da viagem implicam publicação de nova Portaria no DOU.

Art. 50. A Anatel fornecerá seguro viagem, para viagens internacionais, nos termos previstos em contrato firmado com empresa responsável pela prestação de serviço de agenciamento de viagens vigente à época da emissão do bilhete.

Art. 51. Uma vez previsto o afastamento, o Consultor de Viagem Internacional deve ser informado e solicitará ao Proposto os documentos necessários à formalização da solicitação para a emissão de passaporte oficial, bem como à obtenção de visto de entrada ou de trânsito nos países que assim o exigirem.

Parágrafo único. O Proposto terá o prazo de 5 (cinco) dias após a solicitação prevista no caput para entregar a documentação necessária, salvo em caso de urgência em decorrência da data de início da viagem, quando prevalecerá o que for acordado entre as partes.

CAPÍTULO IX

DO CADASTRO DE VIAGENS

Art. 52. O processo de viagem é iniciado com o preenchimento, pelo Proposto, do Formulário de Solicitação de Viagem.

§ 1º Devem ser anexados ao Formulário de Solicitação de Viagem, conforme o caso, os seguintes documentos:

I - a programação, a pauta ou o convite da reunião/evento; 

II - a Proposta de Composição de Delegação (PCD) e a publicação do afastamento no DOU, quando for o caso; e

III - autorização da Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (AFPE) para participar do curso ou outro evento de capacitação.

§ 2º O Formulário de Solicitação de Viagem deve apresentar justificativas complementares nas seguintes situações:

I - viagem urgente;

II - viagem por período superior a 5 (cinco) dias;

III - viagem que implique em deslocamento de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;

IV - viagem para localidade diversa à do evento/missão, inclusive quando ocorrer pernoite em localidade de trânsito;

V - viagem na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião em que é lotado o servidor, quando houver pernoite fora da sede de serviço;

VI - viagem que se inicie na sexta-feira, exceto se o retorno ocorrer no mesmo dia, bem como que inclua sábado, domingo ou feriado;

VII - viagem formulada por Proposto que já conste com mais de 30 (trinta) diárias intercaladas no ano;

VIII - viagem formulada por Proposto com pendência de prestação de contas;

IX - quando houver mais de um aeroporto na mesma localidade e existir necessidade de escolha de aeroporto;

X - quando houver necessidade de horários específicos para embarque e/ou desembarque;

XI - quando optar pela modalidade de transporte “Sem Passagem”, quando decidir pelo deslocamento utilizando meio de transporte não fornecido pela Anatel;

XII - quando dispensar o recebimento do adicional de deslocamento;

XIII - outras situações em que as circunstâncias da viagem exigirem a necessidade de descrever situações que forneçam esclarecimentos adicionais, a fim de assegurar aos aprovadores da viagem uma avaliação convincente dos trabalhos a serem desenvolvidos.

Art. 53. O cadastro de viagem urgente requer autorização do Presidente da Agência, como Autoridade Superior.

Parágrafo único. Somente devem ser autorizadas as viagens urgentes nas seguintes circunstâncias:

I - imprevisibilidade: fatores que impossibilitem a previsão ou antecipação da necessidade de afastamento com antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida;

II - inviabilidade de agendamento posterior do afastamento: impossibilidade de atendimento do objetivo do afastamento em data posterior; ou

III - risco institucional: riscos de natureza operacional, jurídica, legal ou de imagem institucional da não realização do afastamento.

Art. 54. O cadastro de viagem para participar de cursos e demais eventos de capacitação requer prévia autorização da Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (AFPE).

Art. 55. O Solicitante de Viagem deverá cadastrar a PCDP no SCDP conforme informações prestadas pelo Proposto no Formulário de Solicitação de Viagem e nos documentos por ele anexados.

§ 1º Quando apenas um voo atender à viagem, inviabilizando a cotação de preços, o Solicitante de Viagem indicará o voo a ser comprado e apresentará a justificativa.

§ 2º Nos deslocamentos no país com duração superior a 30 (trinta) dias, poderão ser autorizados retornos intermediários à sede de serviço, a cada 30 (trinta) dias, sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devido o pagamento de diária nos períodos de retorno.

Art. 56. O encaminhamento de PCDP que não ensejar a necessidade de emissão de bilhete aéreo deverá ser realizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a garantir que o pagamento de eventuais diárias ocorra antes do início da viagem.

Art. 57. O Solicitante de Viagem deve acompanhar a tramitação da PCDP inserida no SCDP e informar eventuais dificuldades ao Setor de Concessão de Diárias e Passagens.

Art. 58. As PCDPs que estiverem em desacordo com esta Norma serão restituídas, via SCDP, ao Solicitante de Viagem para prestar informações, promover eventuais correções e/ou inclusão documental.

Art. 59. As despesas com diárias e passagens poderão ser autorizadas confidencialmente quando envolverem atividades de caráter sigiloso, garantido o levantamento do sigilo após o encerramento da operação ou do deslocamento.

CAPÍTULO X

DA ALTERAÇÃO E DO CANCELAMENTO DE VIAGEM

Art. 60. A alteração e o cancelamento de viagem devem ser registrados no SCDP e no SEI, anexando-se o documento de justificativa do Proposto.

§ 1º No caso de cancelamento de viagem internacional cuja autorização já tenha sido publicada no DOU, deve ser providenciada a publicação de nova Portaria, cancelando a autorização de afastamento.

§ 2º Caso a alteração implique na prorrogação da viagem, o Solicitante da Viagem deve obter as autorizações que se fizerem necessárias.

§ 3º Caso a alteração ocorra com menos de 15 (quinze) dias de antecedência em relação ao início da viagem, o Solicitante da Viagem deve adotar os procedimentos para viagem urgente, incluindo as justificativas.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Proposto faz jus às diárias correspondentes ao período excedente e à remarcação ou compra de novo bilhete de passagem, quando for o caso.

Art. 61. A alteração ou o cancelamento de viagem que ocasione a não utilização do bilhete adquirido pela Anatel deve ser comunicado por meio de mensagem para o endereço eletrônico viagens@anatel.gov.br, pelo menos 1 (um) dia útil antes da data prevista para o embarque, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos causados ao erário.

§ 1º O envio da mensagem prevista no caput não exime o Solicitante de Viagem e o Proposto de proceder aos ajustes no SCDP.

§ 2º O reembolso dos bilhetes emitidos e não utilizados será solicitado, via SCDP, pelo Solicitante de Passagem.

§ 3º Em casos de não comparecimento (no-show) sem justificativa em tempo hábil, o servidor deverá ressarcir a administração pelos custos não reembolsáveis relativos à aquisição de bilhetes, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU), a ser emitida pelo Solicitante de Passagem.

Art. 62. Quando o Proposto receber diárias e o deslocamento ocorrer em prazo inferior ao previsto, fica obrigado a restituí-las, mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU), integral ou parcialmente, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede de serviço.

Art. 63. Quando o Proposto receber diárias e a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias ou sem previsão de nova data, o Proposto devolverá as diárias e o adicional de deslocamento em sua totalidade, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data prevista para o início da viagem.

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 64. O Proposto deve prestar contas da viagem realizada, anexando à PCDP e ao correspondente Processo do SEI, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da viagem:

I - comprovantes de deslocamento;

II - relatório de viagem preenchido e assinado; e

III - quando cabível, a Guia de Recolhimento da União (GRU) a que se refere o art. 20, IV, desta Norma, quitada.

§ 1º O prazo previsto no caput deve ser obedecido, ainda que o Proposto tenha outro afastamento em sequência da viagem em questão, tal como outra viagem a serviço, licenças ou início de suas férias.

§ 2º No caso de viagem internacional, o Proposto fica obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término do afastamento do país, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas que deverá ser anexado à correspondente PCDP.

§ 3º No caso de viagem para participar de cursos e demais eventos de capacitação, o Proposto fica obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do término da viagem, a apresentar certificado de conclusão de curso.

§ 4º Caso a prestação de contas não esteja em conformidade com os documentos comprobatórios, o Proponente poderá exigir do Proposto a devolução do valor recebido a título de diárias, passagens e adicional de deslocamento.

Art. 65. São considerados comprovantes de deslocamentos os seguintes documentos:

I - em viagem realizada por meio de transporte aéreo: original ou segunda via do canhoto do cartão de embarque, recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet ou a declaração fornecida pela empresa, bem como o registro eletrônico da situação da passagem no SCDP;

II - em viagem realizada por meio de transporte rodoviário, ferroviário, hidroviário: bilhete de passagem ou a declaração fornecida pela empresa de transporte; e

III - em viagem realizada por meio de veículo disponibilizado pela Anatel: formulário de requisição de veículo oficial.

Parágrafo único. No caso de bilhetes aéreos adquiridos pela Compra Direta, o SCDP verifica a situação do bilhete, se utilizado ou não, registrando a data e hora em que realizou a conformidade e considera a prestação de contas daquele bilhete realizada.

Art. 66. A pendência de prestação de contas ou de devolução de valores pagos a maior constitui fator impeditivo para concessão de novas diárias e passagens.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o Proponente poderá autorizar viagem que apresente as pendências a que se refere o caput.

CAPÍTULO XII

DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE VIAGEM A SERVIÇO

Art. 67. Nos casos de viagem a serviço devidamente autorizada, as seguintes despesas acessórias imprevistas, custeadas pelos Propostos e imprescindíveis à consecução do objeto da viagem, são passíveis de reembolso:

I - taxas de deslocamento cobradas diretamente pelo aeroporto ou rodoviária de forma separada ao bilhete aéreo/ rodoviário;

II - taxas de embarque aeroportuárias do exterior para o Brasil;

III - taxas imprescindíveis exigidas e cobradas em viagens para o exterior;

IV - taxas por remarcação de passagens aéreas, se realizadas no interesse do serviço;

V - aquisição de bilhete de passagem (rodoviário, ferroviário, fluvial), com recursos do próprio servidor, no interesse da Administração;

VI - passagens relacionadas ao prosseguimento ou desmembramento de viagens, sendo que as não autorizadas previamente terão o valor limitado ao da passagem adquirida pela Anatel;

VII - despesas com telefonemas a serviço da Anatel no país e no exterior;

VIII - transporte ou excesso de bagagem de material de interesse da Anatel, especialmente quando o servidor estiver transportando equipamentos ou materiais para o evento/missão que extrapolem os limites de peso, volume ou dimensão previstos quando da emissão do bilhete.

§ 1º Em casos excepcionais, para os afastamentos nacionais com mais de 2 (dois) pernoites, poderá haver o reembolso de 1 (uma) bagagem pessoal despachada, desde que exista justificativa por não ter sido requisitada durante o processo de solicitação de viagem.

§ 2º Não serão consideradas, na forma deste artigo, as despesas referentes à hospedagem, alimentação, locomoção urbana, passagens aéreas, taxa de eventos ou pagamento de serviços voltados à capacitação.

Art. 68. O Solicitante de Viagem deve incluir a solicitação de reembolso quando da prestação de contas, inserindo o valor a ser ressarcido no campo “Restituição” da PCDP.

§ 1º A solicitação de reembolso deve ser instruída com o comprovante da despesa realizada, sem rasuras, emitido em nome do Proposto e contendo a discriminação dos serviços.

§ 2º Em caso de recibos em moedas estrangeiras será considerada a taxa de câmbio da data de emissão do bilhete.

CAPÍTULO XIII

DO ACOMPANHANTE DE SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Art. 69. Aplica-se o disposto nesta Norma ao acompanhante de servidor com deficiência em deslocamento a serviço.

§ 1º A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.

§ 2º A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3º O valor da diária do acompanhante será igual ao da diária do servidor acompanhado.

§ 4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, que poderá ser um servidor ou um colaborador eventual, fornecendo as informações necessárias ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas.

§ 5º Na hipótese de o indicado ser servidor da Anatel, a emissão de passagens e a concessão de diárias dependem da concordância prévia da respectiva chefia imediata.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Todos os agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens, no âmbito de suas atribuições, são responsáveis pela autenticidade das informações e dos documentos fornecidos.

Art. 71. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com essa Norma, o Proponente, o Ordenador de Despesa e o servidor que houver recebido as diárias.

Art. 72. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício em que ocorrer ou iniciar o afastamento.

Art. 73. Os atos previstos nesta Norma serão publicados mensalmente no Boletim de Serviço Eletrônico.

Art. 74. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Agência.

 

 

 

 

 

 

 


Referência: Processo nº 53500.023325/2019-12 SEI nº 5716168