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Informe nº 23/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.060856/2017-16

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR - CD

ASSUNTO

Revisão da Resolução nº 537/2010 - Faixa de 3,5 GHz.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Resolução nº 537, de 17 de fevereiro de 2010, que republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.

Informe nº 21/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2473212).

Acórdão nº 658, de 6 de novembro de 2018 (SEI nº 3443566).

Consulta Pública nº 43, de 6 de novembro de 2018.

ANÁLISE

Trata-se de proposta de normatização da faixa de radiofrequências de 3.400 a 3.600 MHz, compreendendo a destinação adicional dessa faixa para prestação do Serviço Limitado Privado (SLP) e a edição de Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz, conforme previsto no item 54 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018.

A proposta foi submetida à Consulta Pública nº 43, de 6 de novembro de 2018, ficando disponível para recebimento de contribuições por um período total de 30 (trinta) dias.

Da Consulta Pública

Foram recebidas 86 (oitenta e seis) contribuições via Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP e 6 (seis) contribuições via outros meios (e-mail da biblioteca e peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações - SEI), as quais foram analisadas e consideradas. O conteúdo completo das contribuições bem como as respostas formuladas encontram-se no Anexo I - Relatório da CP nº 43/2018 – SACP (SEI nº 3876172) e no Anexo II - Relatório da CP nº 43/2018 – Outros Meios (SEI nº 3876180​).

Quanto ao seu teor, as contribuições recebidas via SACP abordaram os seguintes temas principais:

Tema

SACP

Atribuição e destinação da faixa de radiofrequências

22

Faixa de radiofrequências

17

Características Técnicas

12

Coordenação e Condições de Compartilhamento

16

Outros temas

19

Total

86

 

Passa-se, então, a comentar os principais pontos de cada tema.

Atribuição e destinação da faixa de radiofrequências

Neste tema, uma grande parcela das contribuições sugeriu a atribuição das faixas de 3.300 a 3.400 MHz e de 3.600 a 3.800 MHz a serviços móveis, destinando-as ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, ao Serviço Móvel Pessoal – SMP e ao Serviço Limitado Privado – SLP. Tais contribuições foram parcialmente acatadas, tendo em vista que a faixa de 3.300 a 3.400 MHz já se encontra atribuída a serviços móveis, entendendo-se cabível destiná-la, adicionalmente, ao SMP, STFC, SCM e SLP. Em relação à proposta de atribuição da faixa de radiofrequências de 3.600 a 3.800 MHz, esta não se mostra possível, visto que inexistem condições técnicas adequadas para convivência com os sistemas em operação do Serviço Fixo por Satélite (FSS) regularmente autorizados pela Agência, os quais possuem grande relevância econômica e social para o Brasil, provendo capacidade para prestadoras de serviços de telecomunicações, empresas de vários setores, radiodifusores, etc. Assim, haveria no Brasil incentivos para a implantação do 5G em uma subfaixa da Banda nº 78 padronizada pelo 3GPP. Ressalta-se por fim que, na Análise de Impacto Regulatório, a ampliação da faixa destinada não foi avaliada, ponderando-se apenas as consequências de um eventual deslocamento. 

Diversas contribuições apresentadas foram favoráveis à destinação da  faixa de radiofrequências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para a prestação do Serviço Limitado Privado – SLP, mas em caráter secundário ao invés de em primário. Tais contribuições, entretanto, não foram acatadas, pois a destinação ao SLP não acarretará redução na disponibilidade de espectro para serviços de interesse coletivo, os quais sempre têm primazia no caso de faixas multidestinadas, ainda que a destinação ao serviço de interesse restrito seja também em caráter primário (art. 70, III, da Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 - RUER). Assim, a destinação em caráter primário amplia a eficiência e amplitude do uso da faixa, seja pela própria autorizada do serviço de interesse coletivo, que poderia, por exemplo, fazer uso também do SLP na mesma área para prover de soluções de Internet das Coisas (IoT) para grupo determinado de usuários, seja por outras prestadoras para aplicações específicas, como comunicação em plataformas petrolíferas ou áreas isoladas de mineração, sempre de forma coordenada com a autorizada do serviço de interesse coletivo.

Ainda no que diz respeito à destinação da faixa, houve contribuição sugerindo a revogação da destinação ao STFC. Sobre esse assunto, ainda que se antecipe o uso precípuo da faixa para aplicações de alta capacidade no âmbito do SMP e do SCM, não se entende adequado limitar sua destinação a apenas esses serviços, a fim de não restringir outros usos em situações específicas que porventura venham a ser identificadas no futuro. Ressalte-se que não há prejuízo na manutenção da destinação ao STFC, lembrando-se que a multidestinação é um elemento importante para maximizar o uso do espectro.

Por fim, houve contribuição sugerindo a manutenção da destinação da faixa de 3.400 MHz a 3.410 MHz para utilização direta ou indiretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Governo Federal, Estadual ou Municipal, com a finalidade de promover a inclusão digital. Tal contribuição não foi acatada, uma vez que a proposta amplia a destinação atual, estendendo-a a toda a faixa de 3.400 a 3.600 MHz ao SLP, no sentido de viabilizar a operacionalização de diferentes aplicações de natureza específica, a exemplo das mencionadas na contribuição, em qualquer porção do espectro.

Faixa de Radiofrequências

As contribuições feitas neste tópico, em sua maioria, envolveram as seguintes questões relacionadas com os blocos de radiofrequências: agregação, ocupação e interferências. No que diz respeito à agregação de blocos, as contribuições não foram acatadas uma vez que a redação original não a restringe, além de conferir maior flexibilidade em diferentes configurações por transferir ao procedimento licitatório a definição das regras de agregação. Já em relação à ocupação dos blocos, manteve-se a previsão de ocupação das subfaixas de radiofrequências iniciando-se sempre da região central do bloco ou agregado para suas extremidades, pois podem ocorrer situações, em especial nos limites superior e inferior da faixa, em que a melhor solução técnica para a convivência entre sistemas seja a agregação das portadoras nas extremidades dos blocos. Por fim, no que respeita à interferência entre blocos adjacentes, a contribuição que sugeriu a inclusão de menção às interferências de faixas adjacentes não foi acatada, pois o objetivo do dispositivo é assegurar a compatibilidade entre os blocos listados na Tabela I, não envolvendo a coordenação com outras faixas de radiofrequências, aspecto que é normatizado pelo Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

Características Técnicas

Neste tema, foram recebidas contribuições sugerindo que a definição dos requisitos técnicos ocorra na própria Resolução, e que sigam as normas internacionais baseadas nos padrões 3GPP. Essas contribuições não foram acatadas, uma vez que deve-se observar que padrões técnicos internacionais, por si só, não produzem efeitos no Brasil, devendo ser incluídos em instrumentos nacionais, que no presente caso correspondem aos Atos de Requisitos Técnicos. A esse respeito, ressalta-se que no presente caso a elaboração dos requisitos levará em consideração, além dos padrões internacionais, também os resultados dos testes de convivência. A minuta de Ato será oportunamente submetida a Consulta Pública, para contribuições da sociedade.

Coordenação e Condições de Compartilhamento

Houveram contribuições que sugeriram o estabelecimento, no Regulamento, de mecanismos de sincronismo e mitigação de interferências, as quais não foram acatadas. Com a redação atual as operadoras terão flexibilidade para adotar mecanismos de sincronização e mitigação de interferências de canal adjacente e co-canal que entenderem necessários caso a caso. Na hipótese de discordâncias e não resolução de conflitos, porém, caberá à Agência a determinação do critério de mitigação a ser utilizado de forma impositiva. Em qualquer caso, no âmbito de requisitos técnicos, a Anatel avaliará estabelecer uma recomendação geral, a fim de se ter um ponto de partida para as discussões entre as prestadoras.

Adicionalmente, em algumas contribuições foi sugerido que a Anatel assuma responsabilidade pela coordenação das radiofrequências com as demais Administrações envolvidas, nas regiões de fronteira. Sobre isso, é importante esclarecer que, nos termos da legislação e regulamentação, a coordenação de frequências não é uma responsabilidade da Agência, mas sim um dever da interessada no uso do espectro, como condição para a expedição da outorga. Em seu papel de gerir o espectro, a Agência somente deve intervir quando as próprias interessadas falham em acordar condições que possibilitem o uso desse recurso em um cenário adequado. Assim, o texto do Regulamento está em consonância com o disposto no Art. 68 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, que estabelece que a Anatel, por provocação de uma das partes, deve decidir o conflito no caso de se esgotarem as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação. Assim, as contribuições apresentadas não foram acatadas.

Outros Temas

Neste último tema, houveram contribuições sugerindo o estabelecimento de um prazo máximo para que os sistemas legados continuem a operar. Essas contribuições não foram acatadas, pois a dificuldade apontada é superada pelo fato de os sistemas existentes passarem a operar em caráter secundário, situação em que não poderão interferir nem reclamar interferência das estações operando em conformidade com o presente regulamento.

Também foram apresentadas contribuições contrárias à previsão, no edital de licitação da faixa de radiofrequências objeto deste Regulamento, de condicionamentos específicos para o atendimento de determinadas localidades. As contribuições não foram acatadas uma vez que esses condicionamentos não necessariamente são ligados à cobertura, podendo ser particularmente importantes na eventualidade de serem licitados blocos regionais ou municipais.

Diversas contribuições apresentadas questionaram o estabelecimento de condições de uso da faixa de radiofrequências de forma dissociada das demais ações em curso na Anatel. Sobre esse assunto, entendemos que os Testes de Convivência entre o IMT-2020 (Banda 42 do 3GPP) e Sistemas Satelitais operando em Banda C, em conjunto com o amplo rol de informações coletadas na Tomada de Subsídios (Consulta Pública nº 29/2018), serão de suma importância para a definição de condições técnicas para a operação dos sistemas IMT em um cenário livre de interferências prejudiciais, condições essas que devem estar publicadas desde antes da realização de procedimento licitatório que tenha por objeto a conferência do direito de uso da faixa de 3,5 GHz. Tais condições técnicas, contudo, devem constar de Ato do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em linha com o item I, alínea “a”, do modelo estabelecido pela Agência para a gestão do espectro, aprovado pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018:

“a) Determinar que a definição ou alteração de condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, devem ser tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro), os quais devem se submeter à Consulta Pública.”

Dessa forma, entendemos não haver prejuízo no estabelecimento de condições de uso da faixa de radiofrequências, nos moldes do que fora proposto na Consulta Pública nº 43/2018, de forma dissociada das demais ações em curso na Anatel.

Por fim, foram feitas contribuições relativas ao item que prevê que Anatel poderá estabelecer requisitos técnicos de certificação para equipamentos utilizados em estações de radiocomunicação, inclusive em estações exclusivamente receptoras. Sobre esse tema esclarecemos que o objetivo de coexistência deve estar abarcado por qualquer sistema que se utilize de radio frequências inclusive os sistemas de recepção, sejam eles quais forem sejam em qualquer faixa de frequências. A própria Radio Regulations (RR) da ITU já prevê que sistemas receptores são corresponsáveis pela coexistência e mitigação de interferências. Em qualquer caso, cumpre observar que padrões técnicos internacionais, por si só, não produzem efeitos no Brasil, devendo ser incluídos em instrumentos nacionais, que no presente caso corresponde aos Atos de Requisitos Técnicos.

Dos Encaminhamentos

Tendo em vista todo o exposto, foram elaboradas minutas de respostas às contribuições recebidas na Consulta Pública nº 43/2018 por meio do SACP e por outros meios, conforme relatórios constantes dos Anexos I e II deste Informe. Foram feitas alterações no texto da proposta da Resolução e do Regulamento, conforme Anexo III, em função das contribuições recebidas.

Consequentemente, entende-se que pode ser dado andamento ao presente processo, por meio de seu encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada da Anatel.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Anexo I - Relatório da CP nº 43/2018 – SACP (SEI nº 3876172);

Anexo II - Relatório da CP nº 43/2018 – Outros Meios (SEI nº 3876180);

Anexo III - Minuta de Resolução e Regulamento (SEI nº 3876187).

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, propõe-se o encaminhamento do presente processo à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para emissão de Parecer, a fim de que seja levada à apreciação do Conselho Diretor a proposta de Resolução que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.


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Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Interino(a), em 05/04/2019, às 09:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 05/04/2019, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 05/04/2019, às 14:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcelo Tapajoz de Arruda, Especialista em Regulação, em 05/04/2019, às 16:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 05/04/2019, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 05/04/2019, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 05/04/2019, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Coordenador de Processo, em 05/04/2019, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3876156 e o código CRC 4C281E9B.




Referência: Processo nº 53500.060856/2017-16 SEI nº 3876156