Boletim de Serviço Eletrônico em 04/05/2020
Timbre

Análise nº 76/2020/MM

Processo nº 53500.001043/2019-56

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações, CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC)

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Proposta de revisão de Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU.

EMENTA

PROPOSTA DE REGULAMENTO de obrigações  de universalização. superintendência de controle de obrigações (sco). superintendência de planejamento e regulamentação (spr). regulamentação do pgmu-iv. requisitos formais atendidos. pela aprovação da proposta.

Proposta de Regulamento de Obrigações de Universalização, submetida previamente à Consulta Pública e à apreciação da Procuradoria Federal Especializada da Anatel, estando preenchidos todos os requisitos formais para sua aprovação.

O Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018, aprovou o novo Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU IV e estabeleceu no parágrafo único do art. 30 o prazo de 12 (doze) meses para elaboração da regulamentação.

Manutenção da obrigação de divulgação das obrigações de universalização por meio de campanhas em rádio e televisão a fim de garantir que a informação adequada atinja o público ao qual se destinam as metas de universalização, justamente caracterizado pela hipossuficiência e localização geográfica isolada e que, em grande parte dos casos, não tem acesso ao site da prestadora.

Demais alterações na proposta encaminhada pela área técnica tem o intuito de esclarecer questões pontuais.

Pela aprovação da Minuta de Resolução (SEI nº 5487839) que: i) aprova o Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU; ii) altera a Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, que aprovou o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA; iii) revoga a Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, que aprova o Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU e dá outras providências.

Conclusão do item nº 2 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado no Regime Público - PGMU - III, aprovado por meio do Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011;

Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado no Regime Público - PGMU - IV, aprovado por meio do Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018;

Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, aprovado pela Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Portaria nº 927, de 05 de novembro de 2015, – Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência;

Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 - Aprova a Agenda Regulatório para o biênio 2019-2020;

Análise nº 174/2019/AD (SEI nº 4280182);

Acórdão nº 501, de 20 de setembro de 2019 (SEI nº 4645775);

Informe nº 177/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4865028);

Parecer nº 130/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5333635);

Informe nº 35/2020/PRUV/SPR (SEI nº 5342958);

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de revisão de Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, submetida pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), conforme previsto no item nº 2 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

I - Dos Fatos

Em 20 de agosto de 2018, por meio do Decreto nº 9.618, foi aprovado o atual Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU-IV), em substituição ao PGMU-III, aprovado pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011. 

Além de dispor sobre as regras relativas à progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), no referido Plano foi estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para que a Anatel editasse a sua regulamentação, conforme disposto em seu art. 30, parágrafo único, in verbis:

Art. 30. Enquanto não for publicada a regulamentação deste Plano, aplicam-se, no que couber, as disposições do regulamento do Decreto nº 7.512, de 2011.

Parágrafo único. A regulamentação deste Plano deverá ser editada pela Anatel, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Em atendimento a tal disposição, foi instaurado o presente Processo, inaugurado pelo Termo de Abertura de Projeto - TAP (SEI nº 3695202), cujo escopo é editar o novo Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU, em substituição ao que foi aprovado pela Resolução nº 589, de 23 de outubro de 2012.

Após consultar as demais Superintendências e Assessorias da Agência sobre a indicação de membros para compor a Equipe de Projeto ou quanto aos possíveis impactos do projeto em suas respectivas áreas de competências, e a realização de reuniões e discussões com a equipe designada, foi elaborado o Informe nº 7/2019/PRUV/SPR (SEI nº 3760554), contendo anexas a Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3880010) relativa ao tema e a minuta de Regulamento de Obrigações de Universalização (SEI nº 3879990 e 3879994). 

Os autos foram então encaminhados à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, que se manifestou por meio do Parecer nº 00235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00599/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4019801).

Os apontamentos da PFE foram avaliados pela área técnica, conforme exposto no Informe nº 40/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4047873), tendo sido proposta uma nova minuta de Resolução (SEI nº 4087956).

O Processo foi então encaminhado ao Conselho Diretor, acompanhado da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor - MACD nº 502/2019 (SEI nº 4110300), e, conforme Certidão SCD 4122297, o Conselheiro Aníbal Diniz foi designado relator para fins de deliberação deste colegiado em 09/05/2019.

Os autos foram restituídos à área técnica para fins de complementação da instrução do processo, por intermédio do Memorando nº 73/2019/AD (SEI nº 4553705), de 30/08/2019. Em atendimento, foi elaborado o Informe nº 138/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4573998), contendo as informações demandadas.

Na Reunião do Conselho Diretor nº 876, realizada em 19/09/2019, a proposta apresentada pelo Conselheiro Aníbal, com fundamento na Análise nº 174/2019/AD (SEI nº 4280182), foi aprovada por unanimidade e a minuta de Resolução foi submetida à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (SEI nº 4645915).

Após a conclusão do referido prazo, a área técnica elaborou o Informe nº 177/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4865028), analisando as contribuições recebidas e propondo uma nova minuta de Resolução (SEI nº 4936359).

Novamente os autos foram encaminhados para avaliação da PFE, que se manifestou por meio do Parecer nº 130/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00317/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5333635).

A área técnica elaborou o Informe nº 35/2020/PRUV/SPR (SEI nº 5342958), por meio do qual avaliou as considerações da PFE e propôs uma nova minuta de Resolução (SEI nº 5365397).

Ato contínuo, os autos foram encaminhados para o Conselho Diretor, acompanhados da MACD nº 338/2020 (SEI nº 5375500) e, conforme Certidão de Distribuição SCD  5393968, de 30/03/2020, fui designado relator da Matéria para fins de aprovação final pela Agência.

É o relato.

II - Da contextualização

No momento da publicação da LGT e nos anos que a sucederam, o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC era a principal demanda da sociedade relacionada a telecomunicações. Os serviços de telefonia móvel e de transmissão de dados possuíam um número limitado de usuários ou eram restritos a algumas aplicações específicas, ainda pouco desejadas pelo grande público. Indubitavelmente, o STFC se destacava frente aos demais serviços pela sua larga utilização e pela possibilidade dos usuários de comunicarem com os recursos existentes à época.

Por tal motivo, e também por outros, foi prevista sua prestação em regime público ao qual estavam associadas obrigações adicionais, notadamente aquelas relacionadas à continuidade e universalização, de competência regulatória da Anatel e definidas legalmente, conforme previsto no art. 79 e seus parágrafos, abaixo transcritos:

Art. 79. A Agência regulará as obrigações de universalização e de continuidade atribuídas às prestadoras de serviço no regime público.

§ 1° Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público.

§ 2° Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso.

No mesmo instrumento legal, em seu art. 80, estabeleceu-se que as obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, in verbis:

Art. 80. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas.

Para cumprir tais comandos legais, foram editados até o momento quatro Plano Gerais de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, comumente denominados de PGMU, relacionados abaixo:

Decreto nº 2.592, de 15 de maio de maio de 1998 – PGMU I;

Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003 – PGMU II;

Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011 – PGMU III; e

Decreto nº 9.619, de 20 de dezembro de 2018 – PGMU IV.

 Os três primeiros planos foram confeccionados, dentre outras, com intenção inequívoca de expandir a oferta de telecomunicações para locais remotos e de difícil acesso, garantindo a disponibilidade a todos os interessados, em prazo consignado, desde que fossem atendidas certas condições, sobretudo de geográficas. Como resultado, hoje todas as localidades identificadas com mais de 300 (trezentos) habitantes são atendidas com acessos individuais de STFC e todas com mais de 100 (cem) habitantes com acesso coletivo. Além da obrigação de atendimento de tais localidades, os três primeiros PGMU traziam as obrigações de distanciamento máximo entre os Telefones de Uso Público - TUP e de densidade mínima de TUP por município.

Acontece que com o passar do tempo, o STFC passou a perder atratividade, tendo em vista a pressão competitiva de outros serviços de telecomunicações ou mesmo de serviços de valor adicionado, viabilizados pelo extraordinário desenvolvimento da internet. Passou-se a ficar evidente uma mudança expressiva nos hábitos dos consumidores de serviços de telecomunicações, que passaram a buscar serviços de telefonia móvel ou de transmissão de dados. Além de propiciar praticamente as mesmas funcionalidades do serviço de telefonia fixa, o Serviço Móvel Pessoal (SMP) e o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) acrescentam outros recursos que causaram uma perda de interesse no STFC.

Tal fato não significa, contudo, que o STFC tenha deixado de ser relevante. Muito pelo contrário. Na verdade, no mês de fevereiro de 2020, existiam cerca de 32,8 milhões de usuários de telefonia fixa no país, sendo que aproximadamente 17,5 milhões prestados em regime público e 15,3 milhões em regime privado. Além disso, como mencionado acima, ele está disponível em milhares de localidades, sendo a única forma de acesso às redes de telecomunicações em muitas delas.

Cabe destacar, ainda, que, dada a convergência dos serviços de telecomunicações, o atendimento das obrigações de universalização do STFC pelas concessionárias terminaram por impulsionar também o desenvolvimento de outros serviços de telecomunicações, que passaram a utilizar a parcela ociosa da infraestrutura da rede necessária para o serviço de telefonia fixa, tais como o backbone e o backhaul. Embora a rede utilizada no STFC seja considerada por muitos como sendo obsoleta e inadequada para as novas demandas dos recentes serviços de telecomunicações, o fato é que parcela da infraestrutura necessária para sua implementação, tais como fibras ópticas, equipamentos de transmissão e imóveis, são essenciais para a prestação de qualquer tipo de serviço, fixo ou móvel, de voz ou de dados, de baixa ou alta taxa de transmissão. 

Além disso, diante da evolução dos serviços e a perda de sentido de algumas obrigações relacionadas universalização, o Poder Executivo resolveu retirar algumas destas obrigações e utilizar o saldo resultante para criar novas, não adstritas ao STFC. Por meio do Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008, que alterou o PGMU-II, as concessionárias deixaram de ter a obrigação de instalar Postos de Serviços de Telecomunicações (PST) e passaram a ter o dever de instalar backhaul nas sedes de municípios e localidades ainda não atendidos. Tal modificação significou, de fato, a obrigatoriedade de implantação de infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da prestadora. Tais obrigações se mantiveram nos PGMU-III e PGMU-IV.

Além disso, no PGMU-IV, foi incluída a obrigatoriedade de serem instalados sistemas de acesso fixo sem fio com suporte à conexão em banda larga em um dado número de localidades (art. 20), também em contrapartida à retirada de regras relativas à distância mínima de TUP e sua densidade por município.

 Apesar da importância do STFC e seu grande valor para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, é inegável a sua perda de relevância em relação a outros serviços mais compatíveis aos atuais anseios dos usuários e do mercado.

Consequentemente, modificações significativas foram feitas no PGMU-IV, aprovado por meio do Decreto nº 9.619/2019, que podem ser resumidas, sem a intenção de serem exaustivas, no seguinte quadro, extraído do sítio internet da Agência (https://www.anatel.gov.br/setorregulado/plano-geral-de-metas-de-universalizacao):

A tabela abaixo apresenta as principais mudanças nas obrigações relacionadas a acessos individuais: 

Principais alterações sobre acessos individuais

Descrição

PGMU III (jul/2011 — dez/2018)

PGMU IV (dez/2018 — presente)

Implantação*

  • Mediante solicitação, nas localidades com mais de 300 habitantes, em até 7 dias

  • Mediante solicitação, nas localidades com mais de 300 habitantes, em até 120 dias

Instalação

  • Em 7 dias em todos os casos

  • Priorizar e atender em até 7 dias determinados locais de interesse público

  • Em até 7 dias em 90% dos casos

  • Em até 25 dias em todos os casos

  • Priorizar e atender em até 7 dias determinados locais de interesse público

Acessibilidade (pessoas com deficiência de locomoção, visuais, auditivas ou de fala)

  • Disponibilizar central para intermediação da comunicação (CIC)

  • Instalação em até 7 dias

  • Disponibilizar central para intermediação da comunicação (CIC)

  • Instalação em até 7 dias 

Acesso Individual Classe Especial (AICE)

  • Instalação em até 7 dias em todos os casos

  • Instalação em até 7 dias em 90% dos casos

  • Instalação em até 25 dias em todos os casos

Área rural a menos de 30km dos limites da sede do município**

 *: Implantação refere-se à primeira instalação de acesso individual de telefonia fixa na localidade.
**: Área rural refere-se a povoados/vilas com menos de 300 habitantes. Em áreas rurais a mais de 30km dos limites da sede do município, a concessionária deve ofertar o plano alternativo PAR-S, conforme Resolução nº 622.

 

A tabela abaixo apresenta as principais mudanças nas obrigações relacionadas a Telefones de Uso Público (TUP):

Principais alterações sobre TUPs

Descrição

PGMU III (jul/2011 — dez/2018)

PGMU IV (dez/2018 — presente)

Instalação de TUP

  • Mediante solicitação, em todas as localidades com mais de 100 habitantes

  • Mediante solicitaçãoem determinados locais situados em área urbana

  • Mediante solicitação, em local acessível 24h/dia em determinados locais situados em área rural

  • No mínimo 10% dos TUPs da localidade em locais acessíveis 24h/dia

Meta de densidade

  • 4 TUPs por 1000 habitantes por Município

  • Para cada localidade: 3 TUPs por grupo de 1000 habitantes

Não há

Meta de distância (localidades com mais de 300 habitantes)

  • 300m de qualquer ponto da localidade

Não há

TUPs adaptados

  • 2,5% dos TUPs para cada tipo de deficiência (auditiva, fala e motora/locomoção), sob demanda

  • 100% dos TUPs adaptados para deficiência visual

  • Mediante solicitação, instalar TUP adaptado para deficiência auditiva, de fala e/ou motora/locomoção

  • 100% dos TUPs adaptados para deficiência visual

Dada a relevância das modificações realizadas, sobretudo em relação à retirada de obrigações concernentes à distância mínima e densidade de TUPs, e à inclusão de obrigação de implantação de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga com estações rádio base com tecnologia 4G, são necessárias adaptações substantivas que serão apresentadas ao longo da presente Análise.

Feita esta breve contextualização do cenário atual das metas para universalização do STFC e sua inserção do mercado, passa-se ao exame da proposta apresentada pela área técnica, após o recebimento das contribuições em Consulta Pública.

III - Da elaboração da atual proposta apresentada

Da Análise de Impacto Regulatório

A proposta inicial da área técnica foi precedida da elaboração de uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), pela Superintendência de Competição (SCP) e pela Superintendência de Controle de Obrigações (SCO), conforme previsto no art. 62 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, e no art. 12 da Portaria nº 927/2015, por meio da qual foi aprovado o processo de regulamentação no âmbito da Agência.

Em tal documento (SEI nº 3880010), cujo intuito foi fundamentar as conclusões do grupo de trabalho responsável pelo tema, foram identificados os temas e submetas dispostos na tabela abaixo: 

Tema

Objetivo

Conclusão

Tema 1 - Simplificar as obrigações de Universalização

Verificar a necessidade de simplificação de algumas obrigações de universalização, constantes do Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU, à luz do PGMU IV e do contexto atual de telecomunicações.

Diante das análises feitas no âmbito do TEMA 1 – SIMPLIFICAR AS OBRIGAÇÕES GERAIS DE UNIVERSALIZAÇÃO, observa-se que haverá mais benefícios caso a Anatel opte pela alternativa A – Simplificar as obrigações de universalização. Para as concessionárias, a simplificação facilitará o cumprimento das normas, haja vista que estas se tornam mais claras e em menor quantidade. Para os assinantes e usuários do STFC, os assuntos que realmente os impactam serão regulamentados e acompanhados pela Anatel. Relativamente à Anatel, esta melhorará seu desempenho no acompanhamento da prestação do serviço.

     Subtema 1 - Metas de Acesso Individual

Análise da adequação da regulamentação da universalização atual ao PGMU IV e ao cenário de telecomunicações atual.

Necessidade de simplificação das obrigações gerais de universalização, mantendo somente as disposições estritamente necessárias, excluindo artigos que já constam em leis ou regulamentação específica da Anatel.

     Submeta 2 - Metas de Acesso coletivo

Adequar a meta de implantação de acesso coletivo do STFC à realidade da prestação do serviço de forma a torná-la efetiva do ponto de vista das necessidades reais da população e exequível do ponto de vista das operadoras.

Necessidade de simplificação das obrigações gerais de universalização, excluindo disposições que repetem normas do PGMU-IV e aquelas que constam em lei ou regulamentação específica.

     Subtema 3 - Backhaul

Adequar o acesso à infraestrutura de backhaul à realidade da prestação do serviço de forma a torná-la efetiva do ponto de vista das necessidades reais da população e exequível, do ponto de vista das operadoras.

Necessidade de simplificação das obrigações, excluindo disposições sobre implementação, oferta, prazo de atendimento e saldo, pois não faz mais sentido mantê-las, já que as metas de backhaul já foram implementadas e existe regulamentação específica que trata de oferta e prazos de atendimento.

     Subtema 4 - Prospecção, Planejamento e Prestação de informações

Adequar obrigações de Prospecção, Planejamento e Prestação de informações à realidade da prestação do serviço de forma a torná-la efetiva do ponto de vista das necessidades reais da população e exequível, do ponto de vista das operadoras.

Nos moldes do PGMU-IV, a prospecção e o planejamento são dispensáveis, pois o atendimento com acesso individual e coletivo dependem de solicitação do interessado. 

     Subtema 5 - Divulgação das Metas de Universalização

Adequar obrigações de Prospecção, Planejamento e Prestação de informações à realidade da prestação do serviço de forma a torná-la efetiva do ponto de vista das necessidades reais da população e exequível, do ponto de vista das operadoras.

Os serviços de telecomunicações passaram por profundas modificações e a Internet passou a ser o principal serviço procurado pelos brasileiros. Logo, não há mais sentido obrigar as concessionárias a manter um processo de divulgação ultrapassado. Além disso, seguindo uma linha de raciocínio responsiva, não se vê conveniência de a Anatel controlar, por exemplo, os planos de mídia das concessionárias ou a divulgação por meio de entidades representativas. 

     Subtema 6 - Disposições Finais

Adequação da regulamentação de universalização atual ao PGMU IV e ao cenário de telecomunicações atual, no qual o interesse dos usuários pelo STFC decresce.

A proposta excluiu alguns artigos do ROU atual, por serem redundantes, repetindo regras que já constam em Leis, decretos ou regulamentos.

Tema 2 - Regulamentação das metas de acesso fixo sem fio para prestação do STFC

Adequar metas de universalização à realidade da prestação do serviço de forma a torná-la efetiva do ponto de vista das necessidades reais da população e exequível, do ponto de vista das operadoras.

Diante das análises feitas no âmbito do TEMA 2 – REGULAMENTAÇÃO DAS METAS DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, observa-se que haverá mais benefícios caso a Anatel opte pela alternativa B – Regulamentar as metas de acesso fixo sem fio para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado.

Da análise do quadro acima e do detalhamento exposto no AIR, nota-se que as diretrizes condutoras da proposta apresentada inicialmente pela área técnica foram a consolidação e a simplificação do arcabouço normativo, a redução de custos para provimento dos serviços e a observação da perspectiva do usuário nas decisões da Anatel. Para tanto, propôs-se excluir regras que não fazem sentido no atual cenário ou que já estejam dispostas em outros instrumentos normativos, ao mesmo tempo que se buscou adequar o regulamento em elaboração ao novo PGMU-IV, caracterizado por novidades relevantes em relação ao seu antecessor, como já mencionado anteriormente.

Da proposta submetida à Consulta Pública

A proposta inicial da área técnica foi submetida à avaliação da PFE, que fez alguns apontamentos no Parecer nº 235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4019801), porém não vislumbrou óbices jurídicos à minuta elaborada, apresentando sugestões e indicando a necessidade de complementação de informações, o que restou atendido pelo Informe nº 40/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4047873).

Após a submissão dos autos ao Conselho Diretor, o Conselheiro Aníbal Diniz, relator da matéria, por meio do Memorando nº 73/2019/AD (SEI nº 4553705), restituiu os autos à área técnica solicitando as seguintes providências:

a) apresentar proposta de regulamentação para os temas que o PGMU IV exige expressamente regulamentação por parte da Agência ou, caso assim não entendam, que apresentem fundamentação detalhada que justifique a desnecessidade de proposta de regulamentação.

b) apresentar proposta de regulamentação minuciosa das metas de sistema de acesso fixo sem fio para prestação do STFC, previstas nos artigos 20, 21, 24 e 25 do PGMU IV, de forma a detalhar a operacionalização e implementação, de forma a evitar questionamentos futuros.

c) efetuar os cálculos previstos no PGMU IV, considerando o CAPEX e o OPEX, e apresentar para deliberação deste colegiado.

d) elaborar minuta de plano para utilização dos saldos, nos termos estabelecidos no PGMU IV, para ser deliberado por este colegiado.

e) apresentar formalmente proposta de texto com previsão de encaminhamento dos saldos nos projetos estabelecidos no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT.

Anexo ao mencionado memorando, foi acostada tabela (SEI nº 4554592) contendo a análise detalhada dos dispositivos do PGMU que, em seu entender, necessitavam regulamentação.

Em atendimento, foi elaborado o Informe nº 138/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4573998), por meio do qual as Superintendências envolvidas apresentaram as suas considerações e os autos foram restituídos ao Gabinete do Conselheiro Relator.

Concluído seu exame, o Conselheiro Aníbal Diniz confeccionou a Análise nº 174/2019/AD (SEI nº 4280182), na qual acompanha, em grande parte, a proposta da área técnica, fazendo algumas alterações pontuais em alguns poucos artigos, buscando aprimorar o acompanhamento e controle das obrigações de universalização. Além disso, o Relator sugeriu a substituição do texto do art. 20 proposto pela área técnica, que trata da possibilidade de aplicação de sanção em caso de descumprimento de obrigações de universalização, por uma redação que privilegiasse a adoção de técnicas de regulação responsiva, com adoção de regimes proporcionais ao risco identificado à conduta das prestadoras.

No mesmo documento, o Conselheiro Aníbal apresenta algumas considerações relacionadas ao cálculo do saldo decorrente das alterações de metas de TUP promovidas pelo PGMU e à eventual necessidade de regulamentação de alguns dispositivos previstos no PGMU, que foram objeto de questionamento à área técnica, conforme já mencionado anteriormente. Além disso, defende que a atuação da Agência seja ampla e focada na regulação responsiva, conforme previsto na proposta de fiscalização regulatória em discussão na Agência.

A minuta de Resolução proposta (SEI nº 4639349) foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Diretor, conforme Acórdão nº 501/2018 (SEI nº 4645775), e submetida à Consulta Pública (CP nº 51/2019 - SEI nº 4645915) pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 

Das contribuições recebidas na Consulta Pública

Conforme descrito no Informe nº 177/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4865028), a CP nº 51/2019 ficou disponível para contribuições entre os dias 23 de setembro e 7 de novembro de 2019, tendo recebido 16 (dezesseis) contribuições, oriundas de Associação de Prestadoras de Pequeno Porte, Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e Pessoa Física.

Tais contribuições serão brevemente relatadas a seguir, seguindo a mesmo organização apresentada pela área técnica no referido Informe.

a. Contribuições Gerais

A Associação Brasileira de Internet - Abranet defende que a proposta de ROU seria inadequada e não atenderia o interesse público, uma vez que, em seu entender, ela tomaria por base um PGMU aprovado antes das alterações legais promovidas pela Lei n º 13.879/2019. Sustenta que deveriam ser estabelecidas premissas para definição de um novo PGMU, que deveria incluir a preservação da universalização já alcançada e os ajustes necessários para as concessionárias que se adaptarem para o regime de autorização. Ela argumenta, ainda, que não seria razoável que o regulamento sobre acessibilidade defina obrigações específicas para as concessionárias do STFC e que seria necessária a discussão sobre a infraestrutura de telefones públicos.

Tais contribuições não foram acatadas pela área técnica, pois a adaptação para a concessão é somente uma possibilidade. Caso não haja solicitação pelas concessionárias para se adaptarem ou os requisitos não sejam preenchidos, será mantida a prestação pelo regime público, seguindo as regras estabelecidas no PGMU-IV e no regulamento em debate.

No que tange à acessibilidade do serviço, deve-se destacar que o Regulamento Geral de Acessibilidade (RGA), aprovado pela Resolução nº 667/2016, regula o tema para todos os serviços de telecomunicações, incluindo-se o STFC, em atendimento ao Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015. Além disso, as regras de solicitação de TUP adaptado foram definidos no próprio PGMU, sendo complementadas por regras adicionais contidas no RGA

Deste modo, a contribuição nº 1 não foi acatada pela área técnica.

A Telemar Norte Leste S.A. e a Oi S.A., concessionárias do Grupo Oi, também apresentaram contribuições de cunho geral na petição CT/Oi/GEIR/3237/2019 (SEI nº 4863935), solicitando a revogação do art. 40 do Regulamento do Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 638/2014, por meio do qual se define a densidade de postos de venda de cartão indutivo e obriga a concessionária a manter tais postos em todas as localidades atendidas.

Segundo o entendimento da área técnica, por mim compartilhado, tal assunto deve ser tratado de maneira apartada, no âmbito de eventual revisão das regras estabelecidas na mencionada resolução, e não no âmbito do presente processo. 

Portanto, tal contribuição tampouco foi acatada.

b. Das definições

A TIM S.A., por meio da petição CT DAR 743 2019 HL (SEI nº 4864325), solicitou a inclusão de parágrafo ao art. 2º, que estabelece a obrigatoriedade de compartilhamento de dutos, redes de transporte e de acesso utilizadas para o cumprimento das metas estabelecidas no ROU. Em seu exame, a área técnica pontuou que os arts. 13 e 15 da proposta de ROU submetida à Consulta Pública já fazem menção à exploração industrial da infraestrutura de Backhaul e das ERBs 4G. Entretanto, com o intuito de reforçar a observância das políticas públicas na comercialização de backhaul, a área técnica propôs a inserção do §2º ao art. 13, conforme redação abaixo:

Art. 13. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária deve observar os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) que não conflitem com este Regulamento.

§1º A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul.

§2º A capacidade de backhaul estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas para as telecomunicações. (grifo nosso)

Tal contribuição foi parcialmente acatada.

c. Da implementação das obrigações

Embora não tenham sido identificadas nos autos contribuição sobre tal tema, a área técnica propôs a alteração no art. 4º da minuta submetida à Consulta Pública, relacionada à aferição do contingente populacional de aldeias indígenas. Em seu entender, "A média dos moradores por domicílio do respectivo município quando aplicada para as comunidades indígenas, por vezes, apresenta grandes distorções. Por terem costumes próprios, muitas comunidades convivem em habitações coletivas, onde várias famílias utilizam a mesma 'oca ou maloca'. A utilização de informações específicas do IBGE e/ou da FUNAI para estas comunidades visa corrigir esta situação".

Com base nessas informações, propôs a inclusão do parágrafo único no mencionado dispositivo, com a seguinte redação: 

De: 

Art. 4º A aferição do contingente populacional de uma localidade, para fins de cumprimento das metas de universalização, será realizada mediante a adoção do índice relativo à média dos moradores por domicílio do respectivo município, fixado pelo IBGE, conforme tabela vigente à época da aferição, multiplicado pelo quantitativo de domicílios permanentes e adjacentes da localidade.

Para:

Art. 4º A aferição do contingente populacional de uma localidade, para fins de cumprimento das metas de universalização, será realizada mediante a adoção do índice relativo à média dos moradores por domicílio do respectivo município, fixado pelo IBGE, conforme tabela vigente à época da aferição, multiplicado pelo quantitativo de domicílios permanentes e adjacentes da localidade.

Parágrafo único. Para a aferição do contingente populacional de aldeia indígena, caso exista, poderá ser utilizada informação específica elaborada pelo IBGE ou pela FUNAI.

d. Do atendimento às solicitações

A Telefônica Brasil S.A. incluiu contribuições aos §§ 2º e 3º do art. 5º no SACP, concernentes ao vencimento do prazo de instalação. Ela defende a prorrogação para o próximo dia útil nas situações em que o prazo se esgote no sábado e que seja possível o acordo entre as partes para definir uma nova data. Ela sustenta, ainda, que em caso de pendência atribuível ao solicitante, o novo prazo também seja acordado entre as partes.

Ao analisar tal contribuição, a área técnica optou por não acatá-la, pois entendeu ser razoável a obrigação de instalação aos sábados, pois o STFC é um serviço público, muitas vezes indispensável. Quanto ao prazo acordado entre as partes, salientou que a instalação somente poderá ocorrer quando o solicitante solucionar a pendência, o que pode se estender por até 30 (trinta) dias. Consequentemente, não haveria espaço para a inclusão do termo "conforme data acordada entre as partes", conclusão com a qual concordo integralmente.

A Claro S.A. apresentou a petição CT. GCGR/RO - 094/2019 (SEI nº4859754), na qual solicita o acréscimo do §5º ao art. 4º, contendo a definição do que se deve considerar como a data de solicitação para a efetiva contagem de prazo. A área técnica conclui por acatar parcialmente a contribuição, por considerar que a data de solicitação deve ser aquela em que o pedido foi recebido, o que é compatível com as regras existentes em outros normativas da Agência, a exemplo do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº 632/2014.

O Grupo Oi também apresentou contribuições relacionadas ao art. 5º da proposta de ROU na carta EIR/3237/2019 (SEI nº 4863935), excluindo alguns parágrafos, incluindo e alterando outros.

Ao analisar tais contribuições, a área técnica concluiu por acatar algumas sugestões de alterações, todavia destacou que parte das contribuições oferecidas pelas concessionárias estão em desacordo com as normas consumeristas e com o dever de continuidade previsto no art. 93, IV da LGT. Ressaltou, ainda, que caso fortuito e força maior não podem ser utilizadas de maneira genérica para cancelar o atendimento de maneira unilateral, baseados em conceitos abertos como "violência urbana" e que entendia ser desnecessário a regulamentação de critérios de expansão de rede, dado o atual estado do STFC.

Levando em conta tais contribuições, a área técnica propôs a seguinte redação para o art. 5º, com as modificações destacadas:

Art. 5º Para efeitos do atendimento às solicitações, computam-se os prazos excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei, ou aos domingos.

§ 2º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei ou aos domingos, considera- se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Em caso de pendência atribuível ao solicitante a contagem do prazo será interrompida, reiniciando-se no dia seguinte ao da comunicação da solução.

§ 4º A solicitação de instalação de acesso individual ou de instalação de Telefone de Uso Público – TUP na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após trinta dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi suspenso interrompido pela última vez.

§5º Para fins de contagem de prazo, considera-se como data de solicitação aquela em que o pedido foi recebido na Concessionária

No que concerne ao art. 6º, foi apresentada contribuição por Fernando Capez, no sentido de prever a aplicação do Regulamento do Acesso Individual Classe Especial – AICE, aprovado pela Resolução nº 586/2012, no atendimento e acompanhamento das solicitações. Tal contribuição foi acatada pela área técnica, uma vez que as concessionárias devem observar as normas específicas deste serviço quando forem atender as solicitações de AICE, tais como exclusividade para assinantes de baixa rende e o uso estritamente doméstico.

Ainda sobre o art. 6º, a Telefônica solicitou sua exclusão, com a justificativa de que a expressa citação de ordenamentos pode se tornar um entrave ou trabalho adicional para atualizações. A área técnica optou por não acatar tais contribuições, pois entendeu que os regulamentos aplicáveis devem ser citados e que cabe ao regulador fazer as devidas modificações caso os regulamentos sejam posteriormente alterados.

Apesar de concordar com o posicionamento da área técnica, considero que as contribuições apresentadas pela concessionária podem ser endereçadas com uma pequena alteração no dispositivo, de modo a deixar claro que se aplicam as regras previstas em tais dispositivos e também naqueles que venham a substitui-los ou modificá-los.

Segue proposta de nova redação do art. 6º, abarcando a modificação proposta pela área técnica e a de minha autoria:

Art. 6º Aplicam-se ao atendimento das solicitações e ao acompanhamento destas pelos solicitantes as disposições previstas no Regulamento Geral do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), o Regulamento do Acesso Individual Classe Especial - AICE, aprovado pela Resolução nº 586, de 5 de abril de 2012, e o Regulamento Geral de Acessibilidade (RGA), aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, e outros que venham a substituí-los ou modificá-los.

Foram apresentadas contribuições também para o art. 7º. A primeira delas foi no sentido de incluir os termos "locais" e "instalações" no texto do dispositivo, e a outra para que ficasse expressa a limitação de um TUP exigível/solicitável por estabelecimento e que deixasse claro a possibilidade de solicitação de retirada de TUPs. Elas foram parcialmente acatadas pela área técnica, que destacou que o PGMU estabeleceu o quantitativo máximo de TUPs que a prestadora deverá instalar, não havendo obrigação adicional a partir desse número.

A redação final proposta foi a seguinte:

Art. 7º São considerados competentes para solicitar a instalação e retirada de TUP nos locais situados em área rural os responsáveis pelos estabelecimentos e locais definidos no artigo 14 do PGMU.

Parágrafo único: A solicitação de instalação de TUP a que se referem os artigos 10 e 13 do PGMU pode ser realizada por qualquer usuário.

Telefônica, Claro e Oi apresentaram contribuições ao texto do art. 8º proposto, com o objetivo de tornar mais clara a redação e complementar os requisitos necessários para solicitar a instalação do TUP, como endereço completo e coordenada geográfica do local de instalação, bem como os dados do solicitante para eventuais esclarecimentos e dúvidas que surgirem e a comprovação do exercício da função ou cargo exercido. 

Entendo serem acertadas as ponderações da área técnica em relação às contribuições recebidas, porém proponho uma pequena alteração no texto, com o intuito de tornar mais claro que essas solicitações se referem a instalação de TUP em áreas rurais, conforme redação a seguir, que consolida as modificações propostas:

Art. 8º As solicitações de instalação de TUP em áreas rurais, a que se referem o artigo 14 do PGMU deverão ser encaminhadas por documentos formais dos responsáveis, devem devendo conter, no mínimo, o nome do solicitante, CPF ou CNPJ, telefone alternativo, caso houver, endereço completo contendo o nome do local, o município, o estado da federação, e uma referência sobre a localização do local solicitado, preferencialmente indicando as coordenadas geográficas, e a comprovação do exercício da função ou cargo exercidos pelo responsável, quando aplicável.

As contribuições ao art. 9º, apresentadas por Claro e Oi, dizem respeito ao início da contagem do prazo para instalação e à eventual impossibilidade de cumprimento do prazo em razão de eventos alheios à vontade da concessionária. Elas não foram acatadas pela área técnica, pois se entendeu que a questão do prazo já restou disciplinada no §5º do art. 5º e que, embora seja discutível a aplicação dos conceitos de força maior e caso fortuito, considera-se prejudicial prever uma norma genérica para cancelamento unilateral com conceitos abertos como "violência urbana", que demanda exame a luz do caso concreto.

De maneira semelhante, as contribuições ao art. 10 apresentadas pela Claro, defendendo que os TUPs instalados em área rural deveriam guardar uma distância mínima de 600 (seiscentos) metros também não foram acatadas pela área técnica.  Isso porque o PGMU não definiu distância mínima entre TUPs e o saldo decorrente da alteração das obrigações também não foi calculado levando em conta as distâncias.  

As contribuições apresentadas pela Oi, para que fosse excluído o parágrafo único do art. 10, tampouco foram acatadas, pois, ao contrário do alegado pela concessionária, tal dispositivo não ocasionou qualquer alteração de saldo pela alteração das metas.

Por sua vez, foram parcialmente acatadas as contribuições ao art. 11 oferecidas por Fernando Capez, para que a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional verifique o funcionamento do TUP instalado pela Concessionária na modalidade Local para evitar a descontinuidade do serviço e para que a retirada de um TUP adaptado seja feita mediante a instalação de outro TUP adaptado nas mesmas condições.

Além disso, parte da contribuição da Claro também foi acatada pela área técnica, de modo a adicionar um prazo para atendimento pela Concessionária na modalidade Local, a partir de sua notificação pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional.

Por seu turno, não foi acatada a defesa da inclusão do art. 11-A pela Claro, relativo à possibilidade de retirar TUP abandonado ou que tenha sido sujeito a reiterados casos de vandalismos. Entendeu a área técnica que "a previsão de situação de encerramento da atividade de TUP associada a expressões que levem a interpretações abrangentes e subjetivas, como 'abandono de TUP' fere a obrigação de continuidade do STFC estabelecida no art. 93, inciso IV da LGT. Também não parece razoável retirar o TUP que não apresente ligações por um período tão curto como 90 (noventa) dias, sob pena de prejudicar a população local, principalmente em áreas remotas do Brasil, cobertas apenas com o STFC".

Além das modificações propostas pela área técnica, proponho ligeira alteração na redação do dispositivo, no intuito de dar maior clareza ao comando regulatório, conforme texto abaixo, que consolida as alterações propostas, destacando as mudanças em relação ao texto enviado para Consulta Pública: 

Art. 11. Caso seja constatada a responsabilidade da Concessionária na modalidade Local pela instalação de TUP, a Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional poderá, desde que notifique a Concessionária na modalidade Local e certifique-se da instalação do TUP, proceder à retirada do seu TUP.

§1º No caso de TUP adaptado para pessoas com deficiência, sua retirada pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e internacional somente poderá ser feita mediante a instalação de TUP adaptado nas mesmas condições e localização pela Concessionária na modalidade Local.

§2º Após ser notificada pela Concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional, a Concessionária na modalidade Local deverá instalar o TUP no prazo previsto no caput do artigo 4º do PGMU.

 

Foi apresentada contribuição ao art. 12 pela Claro, porém não foi acatada pela área técnica. Entendeu-se que o art. 11 não estabelece exceção ao art. 12, mas sim regulamenta a situação de mudança de responsabilidade pela instalação de TUP. Além disso, o texto apresentado pela prestadora remetia ao art. 11-A por ela proposto e que não foi acatado.

A Oi também contribuiu no texto, sob a justificativa de que não haveria mais a obrigação de manter mais de um TUP por estabelecimento, não sendo possível exigir a manutenção de todos os TUPs instalados. Defende a concessionária que se tal regra for mantida, o cálculo do saldo de troca de metas deveria ser revisto, pois diversos TUPs não poderiam ser retirados da planta, reduzindo-se, assim, os valores disponíveis para a nova meta de acesso fixo sem fio estabelecida no PGMU.

Tal contribuição foi acolhida pela área técnica, uma vez que o cálculo do saldo de TUP foi feito considerando a manutenção de 1 TUP por local, conforme consta no Processo nº 53500.030058/2016-89, especialmente os cálculos da planilha SEI nº 2390603. Consequentemente, a área técnica resolveu acatar parcialmente a contribuição e propôs o seguinte texto para o dispositivo:

Art. 12. A concessionária deve manter ao menos 1 dos TUP já instalados nos locais definidos nos artigos 10 e 14 do PGMU, à exceção daqueles cuja solicitação ou retirada seja feita, nos termos do artigo 7º deste Regulamento.

Ainda sobre o tema, foram feitos os seguintes esclarecimentos no Informe nº 177/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4865028):

3.87. Importante destacar que esta área técnica fez análises diferentes para i) solicitação, ii) retirada e iii) manutenção de TUP. Para a solicitação e retirada, não há a limitação de 1 TUP por solicitação, considerando que o próprio PGMU não estabeleceu esse limite, não cabendo à Anatel fazê-lo, conforme já esclarecido no item 3.51 deste Informe. Por outro lado, em relação à manutenção de TUP, vislumbrou-se a necessidade de incluir "ao menos 1", haja vista que o saldo dos TUPs foi calculado com base nesse mesmo parâmetro. 

No que concerne ao art. 13 que disciplina a oferta de backhaul pelas concessionárias, a TIM apresentou contribuições no sentido de incluir dois novos artigos. Para fundamentar sua proposta, a prestadora afirma que seria necessário tratar o percentual mínimo da capacidade que deve ser disponibilizada pela concessionária, bem como as condições comerciais que devem ser observadas na comercialização da capacidade de backhaul. Em seu entender, o texto original não seria compatível com a importância do insumo em questão, tampouco com os objetivos de viabilizar a contratação de infraestrutura de suporte à prestação de diversos serviços de telecomunicações a preços e condições justas e razoáveis.

Ao avaliar tal contribuição, a área técnica entendeu que não seria adequado criar regras adicionais além daquelas já constantes do Regulamento de EILD, aprovado pela Resolução nº 590/2012. Não obstante, entendeu ser coerente parte dos argumentos oferecidos pela prestadora e propôs acatar parcialmente a contribuição. O texto proposto pela área técnica, com algumas pequenas alterações minhas, para deixar expresso o nome do regulamento citado e a Resolução que o aprovou é o seguinte:

Art. 13. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária deve observar os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), aprovado pela Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, ou em outros que venham a substituí-lo ou modificá-lo, que não conflitem com este Regulamento.

§1º A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul.

§2º A capacidade de backhaul estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

Em relação às metas de Sistema de Acesso Fixo Sem Fio para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, foram apresentadas contribuições pela Telefônica para excluir do caput do art. 14 o trecho no qual se estabelece que a implantação do sistema de acesso fixo sem fio seria para a prestação do STFC. No entender da concessionária, tal comando extrapolaria o disposto no próprio PGMU, uma vez que o Decreto não fala, em nenhum momento, em prestação do STFC. Além disso, ela defende que o atendimento das localidades não necessariamente deveria ser feito por meio de sistema de acesso sem fio. Em seu ponto de vista, tal obrigação estaria descolada no arcabouço regulatório vigente e que os serviços de telecomunicações são definidos de modo independente da tecnologia empregada para sua prestação. Além disso, a Telefônica argumenta que seria necessária a inclusão de dispositivo que possibilitasse o descumprimento dos prazos de atendimento das localidades em virtude de caso fortuito ou força maior. 

A primeira contribuição da prestadora foi acatada pela área técnica, com o objetivo de evitar interpretações prejudiciais à regulamentação. Como destacado, o PGMU-IV estabelece, em seu art. 20, a obrigação de "implantar sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga", e não a obrigação de prestação do STFC com o acesso sem fio necessariamente.

Entretanto, foi destacado que o PGMU trouxe outros dispositivos que deixam claro que os sistemas de acesso fixo sem fio tem o objetivo de prestar o STFC, a exemplo da redação de seu Capítulo V "Das metas de Sistema de Acesso Fixo sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado" e de seu art. 19, in verbis

Art. 19. O saldo decorrente das alterações das metas de TUP promovidas por este Plano será utilizado em favor de metas de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC. (grifo nosso)

Já em relação à solicitação de inclusão de previsão de descumprimento de prazo em situações de caso fortuito e força maior, a área técnica entendeu por não acatar a contribuição, uma vez que os eventos devem ser analisados no caso concreto.

Quanto à possibilidade de atendimento por outra tecnologia, cumpre destacar que o saldo decorrente das metas deve ser integralmente utilizado e o PGMU definiu que essa utilização deve ser por meio da instalação de ERBs, ou seja, o atendimento deve ser feito por meio de tecnologia móvel. Caso a prestadora atenda uma determinada localidade com outro tipo de equipamento, entendo que o valor não pode ser descontado do saldo e que não estará atendido o comando estabelecido do PGMU.

A Oi também apresentou contribuição ao art. 14, defendendo simplificação do texto e a exclusão de comandos que já constam no corpo do Decreto que aprovou o PGMU. Além disso, requer a inclusão de um outro parágrafo ao artigo, relacionado à possibilidade de atender as localidades de acordo com sua conveniência, respeitados os limites estampados no art. 21 do PGMU, tendo em vista a eventual dependência de outros órgãos para o atendimento da obrigação em tela, notadamente a concessão de licença de funcionamento pelo poder público.

Tais contribuições não foram acatadas, pois se entendeu ser necessário manter a literalidade do PGMU também no ROU e, novamente, que eventos de caso fortuito e forma maior devem ser analisados caso a caso. Por sua vez, a inclusão do parágrafo que permitiria a instalação de acordo com a conveniência da prestadora, a área técnica relembrou que a regra atual já permite que a empresa defina a ordem de atendimento das localidades, conforme sua conveniência técnica e financeira e que o decreto, em seu art. 21, apenas estabelece o percentual mínimo que deve ser instalado em cada ano do cronograma.

Ainda em relação ao art. 14, a TIM apresentou contribuição no sentido de que a instalação de rede 4G seria estranha ao objeto da concessão e que teria o potencial de gerar insegurança jurídica, tendo em vista, principalmente, a inexistência de consenso quanto ao grau ou a medida do alcance do instituto da reversibilidade sobre os equipamentos utilizados na prestação. Além disso, defende que seria necessário observar os requisitos de priorização e coordenação para a implementação de políticas públicas e que seria indispensável estabelecer regime de compartilhamento das infraestruturas utilizadas, em modelo de RAN Sharing, com quaisquer provedores de serviços de interesse coletivo, com acesso regulado, normas específicas e preços orientados a custos.

Ao analisar tal contribuição, a área técnica decidiu por não acatá-la, conforme reprodução abaixo:

3.102. Ocorre que a proposta de ROU foi elaborada à luz do PGMU, Decreto que estabeleceu a instalação de Sistema de Acesso Fixo sem fio para a prestação do STFC. Nesse sentido, não há que se falar em insegurança jurídica porque a Anatel não está inovando no arcabouço regulatório ou criando novas políticas. No que tange ao compartilhamento de infraestrutura, o art. 15 da proposta do ROU já dispõe sobre essa questão ao obrigar as concessionárias a realizarem oferta pública de exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio. Por esses motivos, a contribuição da TIM não foi acatada. 

Concordo integralmente com as conclusões da área técnica, porém entendo que algumas modificações no texto do art. 14 submetido ao Conselho Diretor ainda são necessárias.

A primeira delas é em seu caput, com o intuito de padronizar a nomenclatura do PGMU utilizada no restante do instrumento. Também no caput, cabe destacar que as localidades inicialmente indicadas no Anexo IV do PGMU já foram atualizadas pela Anatel, nos autos do Processo nº 53500.005419/2019-00, conforme previsto no art. 24 do próprio PGMU. Por tal motivo, entendo ser necessário uma pequena alteração redacional a fim de esclarecer as modificações nas localidades a serem atendidas.

Ademais, como o presente ROU não possui anexo, entendo que o trecho final do §1º proposto deve ser retirado.

Por fim, entendo ser necessário adicionar que, além de maximizar a cobertura das localidades, a qualidade também deve ser assegurada.

Segue abaixo a redação proposta, consolidando as modificações da área técnica e de minha autoria, que ainda serão objeto de avaliação adicional na presente Análise:

Art. 14. As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar Sistema de Acesso Fixo sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas localidades indicadas no Anexo IV do Decreto nº 9.619, e 20 de dezembro de 2018 PGMU e atualizadas pela Anatel, conforme previsto em seu art. 24.

§1º O atendimento ao disposto no caput deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade. indicada no anexo a este regulamento.

§2º A estação rádio base deverá ser implantada de forma a maximizar a cobertura da localidade, garantindo a qualidade necessária.

§3º Os prazos de atendimento para implantação de Sistema de Acesso Sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado inicia-se a partir da publicação definitiva das localidades pela Anatel.

A Telefônica apresentou contribuição ao art. 15, no sentido de retirar o seu §2º, que estabelece que a oferta pública da exploração industrial do sistema de Acesso Fixo sem Fio deve ser realizada por meio do Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado - SNOA, previsto no Plano Geral de Metas de Competição - PGMC. A justificativa apresentada foi de que deveria ser propiciada "uma liberdade de oferta com as condições do mercado, situação na qual não haveria necessidade da configuração de uma 'Oferta Pública de Atacado'". 

Tal contribuição não foi acatada pela área técnica, pois se entendeu pela necessidade de um acompanhamento regulamentar das ofertas de atacado, por meio do SNOA, com o intuito de garantir a isonomia e a modicidade.

De maneira semelhante, a contribuição da Claro de modificação a este artigo não foi acatada pela área técnica. Defendeu a concessionária que a oferta pública da exploração industrial do sistema de acesso fixo sem fio fosse destinada necessariamente às políticas públicas. Porém, no entender da área técnica, a PGMU não traz tal limitação e, embora entenda que as políticas devem ter preferência, elas não podem excluir outros tipos de destinação.

Além disso, a Claro destacou a existência de problemas regulatórios e legais para a aplicação dos saldos do PGMU para a implantação de acesso fixo na tecnologia 4G. Defendeu a revisão dos critérios adotados pela Anatel para a verificação de cobertura de localidades e salientou que a Anatel não poderia ignorar o uso da faixa de 700 MHz para o atendimento das localidades, que parâmetro de raio de 1,5 km de cobertura nem sempre é adequado e que a Anatel utiliza ferramentas de predição para a comprovação de cobertura.

Ao analisar tais contribuições, a área técnica pontuou, inicialmente, que a proposta do ROU foi elaborada à luz do PGMU, por meio do qual se estabeleceu a obrigatoriedade de instalação de sistema de acesso fixo sem fio para a prestação do STFC. Logo, não há que se falar em problemas regulatórios ou legais, uma vez que a Anatel não está inovando no arcabouço regulatório ou criando políticas públicas.

Ademais, a definição das localidades a serem atendidas considerou a cobertura das ERBs operando em 700 MHz, avaliando um raio de cobertura adequado e demais informações relevantes. Destaca-se, ainda, que a escolha de tais localidades foi precedida de uma tomada de subsídios entre as prestadoras do SMP, para que fosse certificado que as localidades selecionadas já não tivessem sido atendidas por tal tecnologia.

A TIM também apresentou contribuições quanto a esse ponto, solicitando que fosse incluído um comando para esclarecer que as ofertas públicas da exploração industrial do Sistema de Acesso Fixo sem Fio que viabilize a oferta de conexão à internet por meio de tecnologia de quarta geração – 4G ou superior, também deveriam ser homologados pela Anatel, observando os critérios definidos no PGMC.

A área técnica entendeu por não acatar tal solicitação, pois considerou que o disposto no art. 15, §2º, já é suficientemente claro quanto a esse ponto específico, pois já estabelece que a oferta do recurso deve ser feita por meio do SNOA previsto no PGMC.

Quanto ao art. 16, a área técnica entendeu ser necessário um ajuste, com o qual concordo, em relação à proposta submetida à Consulta Pública, modificando para o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao término de cada etapa como data limite para a comprovação do cronograma disposto no art. 21 do PGMU.

Em relação à divulgação de informações, o contribuinte Fernando Capez sugeriu o acréscimo de um novo parágrafo ao art. 17, a fim de garantir que as informações sejam compreensíveis por todos os consumidores. Entretanto, a área técnica entendeu pela desnecessidade da inclusão de tal texto, uma vez que a obrigatoriedade de informações adequadas já está prevista no art. 3º, IV, do RGC.

A contribuição apresentada pela Telefônica para alterar a expressão "hiperligação" por "hyperlink" foi acatada, com base no Manual de Redação da Presidência da República, buscando-se uma melhor compreensão da norma.

Ainda em relação ao art. 17, a Oi entende ser necessária a definição de uma periodicidade semestral para a atualização da lista de localidades em sua página da internet, pois, em seu entender, as concessionárias deveriam realizar esta avaliação diariamente e alterar a lista divulgada.

A área técnica entendeu que a divulgação da lista de localidades é de suma importância e deve ser constantemente atualizada, a fim de divulgar para a sociedade e permitir o acompanhamento pela Agência. Logo, tal contribuição não foi acatada.

Portanto, o novo texto do art. 17 proposto foi o seguinte, com algumas modificações de minha autoria para tornar mais clara a redação, sem alterar o mérito:

Art. 17. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, hiperligação hyperlink para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais, backhaul e/ou infraestrutura para implantação de sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga atendimento do artigo 20 do PGMU.

Parágrafo único. A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

II - à página da Anatel na Internet;

III - ao Regulamento de Obrigações de Universalização

Quanto a divulgação das informações, entendo que a proposta apresentada pela área técnica deve ser modificada, como será tratado mais à frente em seção específica. 

Quanto ao art. 18, nova contribuição foi apresentada por Fernando Capez, solicitando a revogação do dispositivo. Ele defende que estaria ocorrendo uma flexibilização da política pública de universalização e que não estaria claro como se daria o manifesto interesse da maioria da população. Além disso, alega que a disponibilização de TUPs em locais fechados impediria o acesso da população em qualquer horário nos casos de emergência.

Ao analisar tal contribuição, a área técnica pontuou que a flexibilidade proposta é necessária, tendo em vista situações reais e cotidianas e que não podem ser ignoradas pela regulamentação, como atos de vandalismo. Além disso, acatou a proposta de exclusão do termo manifesto interesse da maioria da população da sociedade, porém destacou que é possível a simultaneidade de ambientes protegidos e garantia de acesso aos TUPs.

A OI também apresentou contribuição quanto a esse dispositivo, solicitando alteração no texto que trata do manifesto interesse da maior parte da população e defendendo a inclusão de regras que permitam retirar os TUPs em situações de caso fortuito ou força maior, que impeçam a fruição do serviço.

Tais contribuições não foram acatadas pela área técnica, pois se entendeu pela exclusão do Inciso II e que situações de caso fortuito e força maior devem ser analisados à luz do caso concreto, de acordo com uma regulação responsiva.

Deste modo, a nova redação proposta foi a seguinte: 

Art. 18. Em casos excepcionais, poderá ser autorizado por tempo determinado o remanejamento do único TUP da localidade ou local previsto no art. 14 do PGMU para ambientes protegidos, mediante Ato do Superintendente competente que estabelecerá as condições de acesso ao TUP, quando a Concessionária comprovar, de forma inequívoca, simultaneamente:

I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do serviço;

II- o manifesto interesse da maioria da população da localidade;

III- a adoção de mecanismos que assegurem o acesso ao TUP em qualquer horário em caso de emergência.

Pequenas alterações no art. 19 foram feitas pela área técnica, com o intuito de harmonizar com a alteração realizada no art. 7º, que trata da possibilidade de retirada de TUP pelos responsáveis dos estabelecimentos e locais definidos no art. 14 do PGMU, conforme texto abaixo:

Art. 19. Caso o local atendido por força do art. 14 do PGMU passe a ter o perfil de atendimento do art. 13 do PGMU, o TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos nos Anexos II e III do PGMU. O TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos nos Anexos II e III do PGMU:

I - Caso o local atendido por força do art. 14 do PGMU passe a ter o perfil de atendimento do art. 13 caput do PGMU;

II – quando solicitada a sua retirada, nos termos do art. 7º deste Regulamento.

A Oi contribuiu ao texto do art. 20, proposta parcialmente acatada pela área técnica, defendendo ser necessária a manifestação do chefe do poder executivo local para situações de remanejamento de populações em definitivo. No entender da prestadora, tal modificação visa impedir o surgimento de múltiplas solicitações eventualmente feitas por grupos de moradores que migraram para diferentes locais. 

A área técnica propôs a inclusão da expressão "mediante solicitação do chefe do poder executivo local", tendo proposto a seguinte redação, sobre a qual fiz uma pequena substituição de vocábulo: 

Art. 20. No caso de populações remanejadas em definitivo, sendo ela atendida por um único terminal de acesso coletivo, deverá esse ser transferidoremanejado, mediante solicitação do chefe do executivo local, para o aglomerado que possuir mais de cinquenta por cento dos moradores da antiga localidade, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Por sua vez, não foi acatada a contribuição apresentada pela Oi no sentido de que o contrato poderia ser cancelado unilateralmente em situações nas quais a solicitação não puder ser atendida em razão de violência urbana, desastres naturais ou quaisquer casos fortuitos ou de força maior. A área técnica ressaltou que a disciplina de solicitações de reparo não são objeto do ROU, mas de outros regulamentos.

A TIM também apresentou contribuição, solicitando a inclusão de novo artigo e parágrafo para prever a obrigatoriedade de disponibilização do acesso às infraestruturas construídas a partir dos saldos citados nos arts. 25, 26 e 27 do PGMU, utilizando-a de forma eficiente e atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

Ao analisar tal contribuição, a área técnica entendeu que os arts. 13 e 15 da proposta já atendem o pleito da TIM. Entretanto, no sentido de reforçar ainda mais a observância de políticas públicas na comercialização de backhaul, foi proposta a inserção do §2º do art. 13 da proposta de ROU: 

Art. 13. (..)

§2º A capacidade de backhaul estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

 

Por fim, em relação ao art. 21 da minuta submetida à Consulta Pública, foi apresentada contribuição por Fernando Capez, destacando que não foram feitas menções às sanções, mas somente à forma de acompanhamento baseado na "regulação responsiva". No entender do contribuinte, tal estratégia de regulação é uma proposta ainda em debate na Agência, sendo prematura sua inserção na minuta do ROU em análise. Deste modo, ele defende que a redação deve replicar o texto do art. 72 do ROU em vigor.

Ao analisar tal contribuição, a área técnica decidiu acatá-la parcialmente a contribuição, alterando a redação para contemplar as preocupações externadas.

Mais à frente retomaremos tal discussão, pois minha proposta será a exclusão integral de tal dispositivo, a exemplo da proposta da área técnica.

Da manifestação da PFE pós consulta pública e da proposta final encaminhado ao Conselho Diretor

Os autos foram novamente encaminhados à PFE, após a análise da área técnica das contribuições recebidas em sede de Consulta Pública. Em atendimento, foi elaborado o Parecer nº 130/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 5333635).

Quanto à forma e ao mérito, a PFE apresentou contribuições que serão elencadas adiante, conforme Análise apresentada pela área técnica no Informe nº 35/2020/PRUV/SPR (SEI nº 5342958), que também serviu como encaminhamento da minuta final ao Conselho Diretor.

Inicialmente, a Procuradoria aponta a adequação da instrução processual e destaca que, apesar da Lei nº 13.848/2018 ter entrado em vigor um dia depois da publicação da Consulta Pública nº 51/2019, foi apurada a plena concordância entre a CP e as disposições constantes no mencionado instrumento legal. Ressalta, ainda, a necessidade de cumprimento do disposto em seus §§ 4º e 5º do art. 9º, uma vez que ainda não está encerrado o procedimento de edição do regulamento em análise.

 Ao analisar tal ponto, a área técnica aponta que o Sistema de Consulta Pública da Anatel - SACP mantém disponível ao público as contribuições recebidas durante a CP, em atendimento ao §4º, e que o posicionamento da Agência sobre as contribuições serão disponibilizadas no sistema assim que o Conselho Diretor deliberar sobre a matéria, cumprindo do disposto no §5º.

Quanto à ausência de Consulta Interna, objeto de questionamento da PFE em seu Parecer, a área técnica informou que, nos termos do art. 60 e parágrafos do RIA, tal modalidade pode ser dispensada, justificadamente, quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente. Neste caso, levando em consideração o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 30 do PGMU-IV para a elaboração da regulamentação necessária, entendeu-se por não realizar a consulta interna. 

No que concerne ao mérito da proposta, a Procuradoria rememora, inicialmente, a recomendação constante dos itens 136 a 138 do Parecer nº 235/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4019801), nos termos do art. 29 do PGMU-IV, de que a Anatel deverá elaborar e apresentar ao Ministério das Comunicações plano de utilização dos saldos que tratam os artigos 26, 27 e 28. Além disso, recomendou que tal utilização deve ser objeto de deliberação do Conselho Diretor da Agência.

Para atender a tal recomendação, a área técnica indicou no Informe nº 7/2019/PRUV/SPR que os saldos serão utilizados no âmbito dos projetos estabelecidos no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT e que o Conselho Diretor, nos termos do Acórdão nº 309/2019 (SEI nº 4270021), já decidiu encaminhá-lo ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações - MCTIC.

Além disso, cabe informar que a apuração dos saldos decorrente da troca de metas está sendo realizada nos autos no Processo nº 53500.012737/2019-19, conforme determinação do Conselho Diretor expedido por meio do Acórdão nº 478/2019 (SEI nº 4602985).

Entende-se, portanto, estarem atendidas as recomendações feitas pela PFE.

Quanto às contribuições gerais recebidas, o órgão consultivo não vislumbrou qualquer óbice à análise empreendida pela área técnica. 

A mesma conclusão foi apresentada pela PFE em relação à proposta da área técnica para o tratamento das contribuições ao art. 2º e o art. 4º recebidas.

Quanto ao art. 5º, a PFE considerou que os fundamentos utilizados no exame das contribuições foram devidamente demonstrados. Contudo, recomendou que fosse avaliada a manutenção da suspensão do prazo, nas situações de pendência atribuíveis aos usuários, como ocorre no ROU vigente, ao invés da interrupção, proposta na revisão regulamentar.

Sobre tal ponto, a área técnica apresentou os seguintes esclarecimentos:

3.28. Neste ponto, importante frisar que, desde a primeira minuta de revisão do ROU, anexa ao Informe nº 7/2019/PRUV/SPR, a área técnica vislumbrou a necessidade de se alterar o texto do atual art. 6º do ROU, aprovado pela Resolução nº 598/2012, tendo em vista que a possibilidade de suspensão do prazo de atendimento pode inviabilizar o seu cumprimento, principalmente nos casos em que a suspensão ocorre nos dias finais deste prazo. A proposta original da área técnica era estabelecer o reinício do prazo, quando da solução da pendência, sendo que agora foi acatada a contribuição de estabelecer o termo "interrupção", apenas como forma de deixar mais clara a obrigação.

3.29. Assim, entende-se que a área técnica já avaliou a questão manifestada pela Procuradoria.

Compartilho do entendimento externado pela área técnica, pois considero que a suspensão do prazo pode fazer com que a prestadora não tenha condições de atender a um comando regulamentar, o que se mostra inapropriado. Não há que se falar em prejuízo aos usuários, pois eles continuam tendo o direito ao atendimento em prazo razoável, desde que resolvam as situações que impeçam o atendimento pelas concessionárias.

Em relação ao art. 6º, a PFE não vislumbrou óbice à proposta da área técnica.

Por outro lado, o órgão consultivo recomendou uma reflexão sobre a possibilidade de solicitação de retirada de TUPs nos locais situados em área rural, destacando que o ROU vigente não prevê esta possibilidade e que, com tal previsão, a retirada ficará a cargo dos responsáveis pelos estabelecimentos e locais definidos no art. 14 do PGMU. No entender da Procuradoria, a regra proposta poderia resultar em retrocesso para os usuários de TUPs situação em áreas de extremo interesse público, tais como escolas públicas e estabelecimentos de saúde.

A fim de evitar a desatendimento da população rural que se utiliza de TUP, a área técnica sugeriu uma alteração de redação do artigo que "reflita de modo mais fiel a preocupação da área técnica de permitir a retirada de TUP de locais particulares, mas que, ao mesmo tempo, permita buscar alternativas de atendimento a essas áreas rurais".

Deste modo, propôs a seguinte redação, na qual foi incluído o §1º e com a qual concordo integralmente: 

Art. 7º São considerados competentes para solicitar a instalação e a retirada de TUP, nos locais situados em área rural, os responsáveis pelos estabelecimentos e locais definidos no art. 14 do PGMU.

§1º Quando possível, a concessionária deve instalar o TUP em local público próximo ao estabelecimento que solicitou a retirada.

§2º A solicitação de instalação de TUP a que se referem os artigos 10 e 13 do PGMU pode ser realizada por qualquer usuário.

No que concerne ao tratamento dado pela área técnica às contribuições ao art. 8º, 9º, 10 e 11, a PFE não vislumbrou qualquer óbice ao acatamento parcial da conclusão da área técnica sobre assunto. Não obstante, esta última propôs uma alteração redacional, que tem a minha aprovação, com o intuito de deixá-la mais clara, nos seguintes termos:

Art.10. Atingido, em um ano, o número de instalações equivalente a 30% (trinta por cento) do quantitativo previsto nos Anexos II e III do PGMU, a Concessionária poderá suspender a contagem do prazo de atendimento da solicitação, que será reiniciada a partir do dia 1º de janeiro do próximo ano.

Quanto ao art. 12, a PFE apontou uma aparente contradição entre a conclusão da área técnica e o texto proposto na minuta de regulamento. A área técnica afirmou se tratar de erro material e que já foi corrigido na versão final da minuta, conforme se verifica da Minuta de Resolução (SEI nº 5365397) submetida ao Conselho Diretor.

Quanto ao art. 14, além de alteração redacional no caput, a PFE sugere a manifestação da área técnica sobre a proposta de redação do §3º. No entender do órgão consultivo, a disposição de que "os prazos de atendimento para implantação de Sistema de Acesso Sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado iniciam-se a partir da publicação definitiva das localidades pela Anatel" não seria compatível com o disposto no art. 21 do Decreto nº 9.619/2018 (PGMU IV), in verbis:

Art. 21. O atendimento ao disposto no art. 20 deverá ocorrer por meio da implantação de uma estação rádio base em cada localidade indicada no Anexo IV.

Parágrafo único. As localidades indicadas no Anexo IV deverão ser atendidas por cada concessionária da seguinte forma:

I - no mínimo, dez por cento das localidades até 31 de dezembro de 2019;

II - no mínimo, vinte e cinco por cento das localidades até 31 de dezembro de 2020;

III - no mínimo, quarenta e cinco por cento das localidades até 31 de dezembro de 2021;

IV - no mínimo, setenta por cento das localidades até 31 de dezembro de 2022; e

V - cem por cento das localidades até 31 de dezembro de 2023.

Em sua manifestação, a área técnica entende não haver divergência entre a proposta de texto do §3º do art. 14 do ROU e o texto do art. 21 do PGMU. Na avaliação da área técnica, enquanto que o PGMU estabelece os prazos máximos para cumprimento das metas anuais de implantação de ERB em cada localidade listada, o ROU define que o prazo começa a ser contado com a publicação definitiva das localidades pela Anatel. Por tal motivo, ela sugere manter os termos propostos, com algumas alterações redacionais para conferir maior clareza.

Da análise do art. 21 do PGMU supratranscrito, nota-se que foram estabelecidos percentuais mínimos de atendimento a serem cumpridos pelas concessionárias em data fixas. Portanto, não foram concedidos prazos compostos por um período determinado, tais como um ano, dois anos, iniciados em um determinado momento, durante os quais as prestadoras deveriam realizar instalações.

Apesar disso, nota-se que o §3º da proposta da área técnica tem exatamente o propósito de estabelecer prazos que se iniciam com a publicação definitiva da lista de localidades pela Anatel, conforme reprodução a seguir:

Art. 14. (...)

§3º A contagem dos prazos de atendimento para implantação de Sistema de Acesso Fixo Sem Fio para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado iniciam-se a partir da publicação definitiva das localidades pela Anatel.

A meu ver, tal disposição não é compatível com o disposto no art. 21 do PGMU e, considerando não ser adequado alterar, por meio de regulamentação, prazos fixos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, proponho excluir o §3º do art. 14 da minuta proposta pela área técnica, seguindo recomendações da Procuradoria.

A PFE não vislumbrou óbices em relação as alterações propostas pela área técnica nos arts. 15 e 16.

Quanto ao Capítulo V - Da Divulgação de Informações, no qual está inserido o art. 17, a PFE manifestou concordância com a proposta da área técnica. Apesar disso, entendo que algumas modificações devem ser realizadas, conforme será apresentado mais à frente.

No que tange aos arts. 18 a 20, a Procuradoria não enxergou nenhum óbice à proposta da área técnica, recomendando tão somente ajustes redacionais, recepcionados integralmente pela área técnica, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações, conforme transcrição abaixo:

Proposta da PFE

Art. 18. Em casos excepcionais, poderá Poderá ser autorizado, em caráter excepcional e por tempo determinado, o remanejamento do único TUP da localidade ou local previsto no art. 14 do PGMU para ambientes protegidos, mediante Ato do Superintendente competente, que estabelecerá as condições de acesso ao terminal TUP, quando a Concessionária comprovar, de forma inequívoca, simultaneamente:

I - a ocorrência de reiterados atos de vandalismo que impeçam a fruição do serviço;

II - a adoção de mecanismos que assegurem o acesso ao TUP em qualquer horário em caso de emergência.

Art. 19. O TUP instalado deixará de ser computado nos quantitativos previstos nos Anexos II e III do PGMU:

I - Caso caso o local atendido por força do art. 14 do PGMU passe a ter o perfil de atendimento do art. 13, caput do PGMU;

II - quando solicitada a sua retirada, nos termos do art. 7º deste Regulamento.

Art. 20. O único terminal de acesso coletivo que atenda população remanejada em definitivo deverá ser remanejado, mediante solicitação do chefe do poder executivo local, para o aglomerado que possuir mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da antiga localidade. No caso de populações remanejadas em definitivo, sendo ela atendida por um único terminal de acesso coletivo, deverá esse ser remanejado, mediante solicitação do chefe do poder executivo local, para o aglomerado que possuir mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da antiga localidade, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ainda que a localidade deixe de possuir o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Por fim, relativo art. 21, que trata do acompanhamento e das sanções, a PFE se manifesta sobre a inconveniência de se manter o §2º, que prevê considerar a infração como sendo a inobservância de comandos normativos não regularizados em conformidade com as medidas estabelecidas dentro do processo de Fiscalização Regulatória da Agência".  Em resumo, a PFE pontua que o Regulamento de Fiscalização Regulatória ainda não foi concluído, e que seria inadequado trazê-lo para a presente discussão.

A Procuradoria destaca também que a Anatel não poderia flexibilizar a necessidade de cumprimento das regras de um Decreto, por meio de regulamentação, sob pena de se alterar política pública estabelecida pelo órgão competente. Destaca, ainda, que a LGT estabelece expressamente, que o descumprimento das obrigações relacionadas à universalização ensejará sancionamento, conforme transcrição abaixo:

Art. 82. O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso.

Ao analisar tais colocações, a área técnica informou que discussão semelhante já havia sido travada quando da aprovação do Regulamento Geral de Licenciamento - RGL e do Regulamento Geral de Outorgas, ambos tratados no âmbito do Processo nº 53500.014706/2016-50. Naquela oportunidade, o Conselho Diretor debruçou-se sobre tema, conforme trecho da Análise nº 39/2020/VA (SEI nº 5186964), de lavra do Conselheiro Vicente Aquino, abaixo transcrito:

5.121. Há muito se discute a necessidade de se atualizar a atuação de controle da Agência, reconhecendo-se que a metodologia de comando-e-controle — na qual a cada descumprimento tem-se a instrução de um processo de apuração que resulta, a maior parte das vezes, em uma sanção —  usualmente não conduz a atuação da entidade infratora à conformidade.

5.122. São louváveis os princípios sustentados pela Área Técnica. Por muitas vezes, e é este o caso concreto dos Regulamentos em análise, os descumprimentos são procedimentais, minudências burocráticas corrigíveis mediante a designação de prazo para apresentação de documentos ou declarações que, entretanto, no atual estado da regulação, obrigatória e ineficazmente levam à abertura de processos de apuração que absorvem recursos que poderiam ser mais eficazmente utilizados, tanto na Agência, quanto na entidade sob apuração.

5.123. Entretanto, como apontado pela PFE/Anatel, o Regulamento de Fiscalização Regulatória é lege ferenda, ou seja, ainda se encontra em elaboração e deve tratar da atuação responsiva da Agência de forma mais ampla.

5.124. Sugiro rejeitar a inclusão dos parágrafos únicos do art. 30 do RGO e do art. 36 do RGL, em alinhamento com a PFE/Anatel. A discussão do futuro Regulamento de Fiscalização Regulatória é o locus mais adequado para se proporem as alterações necessárias para que a atuação da Agência seja mais responsiva, não sendo recomendável trazer a discussão aos presentes autos.

5.125. Adicionalmente, sugiro a exclusão dos caputs dos artigos referenciados no item 5.123, e consequentemente dos próprios capítulos que tratam de sanções, uma vez que o art.  173 da LGT já prevê o sancionamento em decorrência de infrações legais e regulamentares:

"Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:                   

(...)"

Como a proposta apresentada pelo Conselheiro Relator foi aprovada por unanimidade, com fundamento na Análise acima mencionada, conclui-se que o Conselho Diretor já se manifestou pela exclusão de artigos que tratam especificamente do sancionamento das prestadoras em processo bastante semelhante ao presente.

Na verdade, entendeu-se que a própria LGT, em seu art. 173, prevê o sancionamento em decorrência de infrações legais e regulamentares. Além disso, como já mencionado, o art. 82 do mesmo instrumento legal, traz essa previsão especificamente para obrigações relacionadas à universalização e continuidade, o que reforça, a meu ver, a dispensabilidade da manutenção de tal dispositivo no regulamento em deliberação. 

Consequentemente, proponho acatar a proposta da área técnica e retirar o artigo que trata do sancionamento do ROU.

III - Das considerações deste Conselheiro

Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo seguiu rigorosamente os trâmites legais e regulamentares estabelecidos, especialmente aqueles estampados nos Capítulos III e V do Título IV do RIA, que dispõem sobre o Procedimento de Consulta Pública e sobre o Procedimento Normativo, além do definido na Portaria nº 927/2015, que trata do processo de regulamentação no âmbito da Anatel. Encontra-se, portanto, apto a ser deliberado de maneira final pela Agência.

Outrossim, como será apresentado a seguir, a proposta submetida à aprovação final sofreu apenas algumas alterações em relação àquela submetida à consulta pública, tendo sido mantida sua essência, para que ela seja integralmente compatível com o definido no PGMU-IV. Consequentemente, parte significativa da matéria já foi anteriormente apreciada por este colegiado, quando da sua submissão à consulta pública, nos termos da Análise nº 174/2019/AD (SEI nº 4280182).

No mesmo sentido, na presente Análise, já foi apresentado minucioso exame das contribuições recebidas em Consulta Pública, com base nos insumos oferecidos pela área técnica no Informe nº 177/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4865028), e da manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE, conforme relato da área técnica incluído no Informe nº 35/2020/PRUV/SPR (SEI nº 5342958).

Portanto, passa-se a apresentar somente os pontos para os quais serão propostas modificações em relação à proposta submetida a Consulta Pública e também em relação à versão final encaminhada pela área técnica ao Conselho Diretor.

Inicialmente, é preciso registrar que foram realizadas pequenas correções redacionais, a fim de padronizar nomenclaturas de instrumentos, tornar o texto mais claro ou corrigir pequenos equívocos de linguagem. Todas as alterações feitas em relação à proposta submetida ao Conselho Diretor pela SPR estão indicadas no arquivo com marcas de alteração (SEI nº 5487848), anexo à presente Análise.

Além disso, algumas das modificações propostas já foram mencionadas quando foram avaliadas as contribuições recebidas em sede de Consulta Pública ou as recomendações da PFE, sendo desnecessário mencioná-las novamente.

Deste modo, passo à explanação das modificações propostas.

Do atendimento às solicitações

Inicialmente, considero ser necessário incluir um parágrafo ao início do capítulo, a fim de regulamentar os termos estabelecidos no art. 4º do PGMU, abaixo transcrito:

Art. 4º Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar o STFC com acessos individuais nas classes residencial, não residencial e tronco, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de solicitação, nos termos estabelecidos em regulamento. (destaque nosso)

O primeiro ponto a ser regulamentado diz respeito às pessoas que podem solicitar a implantação de STFC em uma localidade com mais de 300 (trezentos) habitantes. A meu ver, somente o próprio interessado na instalação do serviço pode fazer o pedido, o que evita implantações desnecessárias e a consequente ociosidade da rede. Deste modo, proponho a inclusão do seguinte artigo:

Art. 5º A solicitação de implantação de acessos individuais em localidades com mais de trezentos habitantes de que trata o caput do art. 4º do PGMU pode ser realizada pelo próprio interessado na contratação do serviço na localidade.

Com a inclusão de tal artigo, foi necessário renumerar os demais em relação à proposta encaminhada pela área técnica. A nova numeração adotada será utilizada na apresentação das demais modificações propostas nesta Análise.

O art. 6º traz as regras relacionadas ao atendimento das solicitações de atendimento de instalação de acesso individual e de Telefone de Uso Público. Com o intuito de tornar mais claro o objetivo de tais regras, fiz alterações em seu caput. Além disso, buscando dar coerência temporal aos seus parágrafos, fiz uma inversão dos dispositivos, pois entendo ser mais adequado começar tratando da contagem do prazo e destacando que o início não comporta qualquer prorrogação (§1º). Foi incluído também o §6º, que constava no ROU atualmente vigente, que estabelece a obrigatoriedade de a prestadora comunicar o solicitante das pendências existentes e da possibilidade de cancelamento da solicitação, caso as pendências não sejam solucionadas até a data limite.

Deste modo, proponho a seguinte redação para o dispositivo, que traz as alterações propostas em destaque:

Art. 6º Para efeitos do atendimento às solicitações de instalação de acesso individual ou de Telefone de Uso Público - TUP, computam-se os prazos excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

§1º Para fins de contagem de prazo, considera-se como data de solicitação aquela em que o pedido foi recebido na Concessionária, não comportando qualquer prorrogação.

§ 2º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados declarados por lei, ou aos domingos.

§ 3º Se o vencimento cair em feriados declarados por lei ou aos domingos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte.

§ 4º Em caso de pendência atribuível ao solicitante, a contagem do prazo será interrompida, reiniciando-se no dia seguinte ao da comunicação da solução.

§ 5º A solicitação de instalação de acesso individual ou de Telefone de Uso Público – TUP na qual se constate pendência atribuída ao solicitante poderá ser cancelada após 30 (trinta) dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data em que o prazo foi interrompido pela última vez.

§ 6º O solicitante deve ser comunicado das pendências existentes e da possibilidade de cancelamento da solicitação, caso as pendências não sejam solucionadas e comunicadas à Concessionária até a data limite informada.

Buscando conferir maior clareza e precisão ao texto regulamentar, proponho a alteração do §1º do art. 8º, conforme disposto abaixo:

Art. 8º São considerados competentes para solicitar a instalação e a retirada de TUP, nos locais situados em área rural, os responsáveis pelos estabelecimentos e locais definidos no art. 14 do PGMU.

§1º Quando possível, a concessionária deve instalar remanejar o TUP em local público próximo ao estabelecimento que solicitou sua retirada.

Proponho que seu §2º seja transformado no caput do art. 9º, e que seja incluído um parágrafo único prevendo a instalação de TUP em local próximo, caso a responsável pelos estabelecimentos rejeite a instalação de TUP dentro de suas dependências. A redação resultante é a seguinte:

Art. 9º A solicitação de instalação de TUP a que se referem os artigos 10, 11 e 13 do PGMU pode ser realizada por qualquer usuário.

Parágrafo único. Quando o responsável pelos estabelecimentos mencionados no art. 10 do PGMU rejeitar a instalação de TUP dentro de suas dependências, a concessionária deverá realizar a instalação em local próximo.

Da Oferta por Backhaul

Uma modificação significativa entre o ROU atualmente vigente e a sua revisão em deliberação diz respeito às regras relacionadas ao atendimento por Backhaul.

Como já mencionado, o atendimento por backhaul foi instituído por meio do Decreto nº 6.424/2008, que alterou o Decreto nº 4.769/2003, por meio do qual foi aprovado o PGMU-II. Em um primeiro momento, foram estabelecidas diversas regras para o atendimento das políticas públicas relacionadas. Todavia, quando da aprovação do PGMU-III, os dispositivos que trataram do tema foram simplificados, conforme transcrição abaixo:

CAPÍTULO IV

DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO STFC PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA

Art. 21. Nas sedes de município atendidas por força do Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008, a capacidade de Backhaul fixada até 31 de dezembro de 2010 deve ser mantida pela concessionária.

Art. 22. As concessionárias do STFC na modalidade Local têm por obrigação disponibilizar o acesso à infraestrutura de Backhaul, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

Art. 23. O valor máximo de uso da capacidade de Backhaul, ofertada pela concessionária para interligação de rede de acesso de prestadoras de serviços de telecomunicações ao Backbone, será estabelecida em ato específico da ANATEL.

Art. 24. A oferta de Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do Backhaul e é regida por regulamentação específica editada pela ANATEL.

Por sua vez, o ROU que segue vigente até a deliberação do presente processo, trouxe um regramento detalhado, reservando sete artigos e seus respectivos parágrafos e incisos para tratar do tema. Além de reforçar alguns comandos que já constavam do PGMU, o regulamento estabeleceu regras de oferta de backhaul, definindo que a capacidade deveria ser ofertada a prestadoras de telecomunicações de interesse coletivo e a prefeituras que prestem serviços de telecomunicações de forma direta e gratuita. Tratou, ainda, de regras relativas aos valores a serem cobrados, os prazos de atendimento e consignou que as concessionárias deveriam obedecer aos critérios e condições estabelecidas no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) que não conflitem com este Regulamento.

No PGMU-IV, houve uma nova simplificação das regras relacionadas ao backhaul, conforme se extrai dos artigos que disciplinam o tema:

DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA

Art. 17. Nas sedes de Município atendidas por força do disposto no Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008, a concessionária deverá manter instalada a capacidade de backhaul estabelecida até 31 de dezembro de 2010.

Art. 18. As concessionárias do STFC na modalidade local ficam obrigadas a disponibilizar o acesso à infraestrutura de backhaul, objeto das metas de universalização, nos termos de regulamentação específica, de maneira a atender, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

Comparando-se os dispositivos que tratam do tema no PGMU-III e no PGMU-IV, nota-se que os dois primeiros artigos são idênticos, tendo sido excluídos do PGMU-IV os três últimos, que tratam do valor máximo do uso de capacidade de backhaul a ser ofertada pela concessionária para interligação de rede de acesso de prestadoras de serviços de telecomunicações ao backbone, a definição que a oferta de EILD não se confunde com a capacidade do backhaul e que a concessionária deve obedecer os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de EILD e que não conflitem com esse regulamento.

A proposta final da área técnica em exame seguiu a mesma tendência de simplificação e se resumiu ao seguinte:

Art. 13. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária deve observar os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD) que não conflitem com este Regulamento.

§1º A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul.

§2º A capacidade de backhaul estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

O fundamento utilizado para tal simplificação foi o fato das metas de backhaul já estarem implementadas e que a existência de regras específicas que tratam de ofertas e prazos tornaria desnecessária a realização de todo um regramento específico sobre o tema.

Além disso, com relação ao art. 18 do PGMU que prevê a regulamentação específica da oferta de backhaul, foi proposta a utilização justamente do Regulamento do EILD, buscando não repetir regras já existentes, evitando que a revisão de regulamento devesse implicar a revisão do ROU, sob o risco de serem mantidas regras distintas em diferentes instrumentos regulatórios. Tal posicionamento foi expressamente defendido pela área técnica no Informe nº 138/2019/PRUV/SPR (SEI nº 4573998), em resposta a diligência do Conselheiro Aníbal antes da submissão da minuta de regulamento à Consulta Pública.

Consequentemente, proponho manter a proposta da área técnica para o tratamento da oferta de Backhaul, com algumas alterações redacionais, como segue:

CAPÍTULO III

DA OFERTA POR BACKHAUL

Art. 15. Na comercialização da capacidade do backhaul, a Concessionária deve observar os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), aprovado pela Resolução nº 590, de 15 de maio de 2012, ou em outros que venham a substituí-lo ou modificá-lo, que não conflitem com este Regulamento.

§1º A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul.

§2º A capacidade de backhaul estabelecida no caput deverá atender, preferencialmente, à implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

Da Divulgação das Informações

Como será apresentado abaixo, as regras relacionadas à divulgação de informações do PGMU são aquelas que guardam maiores diferenças entre a proposta da área técnica e aquela que submeto à apreciação do Conselho Diretor.

Como já mencionado anteriormente, a divulgação proposta pela área técnica se limita à disponibilização, de maneira permanente, das informações relacionadas à universalização do serviço na sua página da internet, que deve conter a relação das localidades atendidas e permitir o acesso ao PGMU, à página da Anatel na internet e ao Regulamento de Obrigações de Universalização.

Comparando-se tal proposta com o regramento atualmente vigente, nota-se que foi sugerida sensível redução das regras, se comparadas com aquelas estabelecidas no ROU vigente. Em tal regulamento, conforme se verifica nos arts. 53 a 63, além da divulgação na internet, é obrigatória a realização de campanha de divulgação em emissoras de rádio e TV, com o aval da Agência, assim como o encaminhamento de informações aos órgãos públicos.

Embora entenda e defenda a simplificação regulatória, considero que ela deve ser avaliada com a cautela necessária, sob pena de serem excluídas regras relevantes, ocasionando prejuízos aos usuários e ao setor de telecomunicações.  

Na presente situação, caracterizada por uma alteração relevante das regras de atendimento definidas no PGMU-IV, a redução da divulgação das informações aos usuários pode ter um efeito indesejado, causado justamente pela ausência de informações. Isso porque no PGMU-III a obrigação de atendimento das localidades se iniciava a partir do momento em que se atingia um determinado contingente populacional (100 habitantes para o atendimento com TUP e 300 habitantes para atendimento com acesso individual). O PGMU-IV, por sua vez, estabeleceu que além do requisito populacional, é necessário que haja solicitação para atendimento.

Transcrevo abaixo os dispositivos dos dois Decretos que definem tais regras:

PGMU III

"Art. 5º Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem implantar o STFC, com acessos individuais, nas classes residencial, não residencial e tronco.

[...]

Art. 15. Todas as localidades com mais de cem habitantes devem dispor de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia."

 

PGMU IV

"Art. 4º Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar o STFC com acessos individuais nas classes residencial, não residencial e tronco, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de solicitação, nos termos estabelecidos em regulamento.

[...]

Art. 10. Nas localidades com mais de trezentos habitantes, as concessionárias do STFC na modalidade local devem, mediante solicitação, ativar e manter TUP para atender os estabelecimentos de ensino regular, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Poder Executivo e Legislativo, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor, terminais rodoviários, aeródromos e áreas comerciais de significativa circulação de pessoas, observados os critérios estabelecidos em regulamento, no prazo máximo de sete dias, contado da data de solicitação." (grifou-se)

Dada essa sensível diferenciação, considero que a manutenção somente da divulgação por meio da internet poderá não atingir o público ao qual se destinam as metas de universalização, justamente caracterizado pela hipossuficiência e localização geográfica isolada e que, provavelmente, não terá acesso ao site da prestadora.

Se um dos objetivos das obrigações de universalização é atender a localidades com TUP, é muito razoável imaginar que tais localidades também não possuam internet. É nesse ponto que se torna relevante a divulgação por meio de rádio e TV, pois tais veículos tem o potencial de atingir este público e informar os direitos que eles possuem, nas mais diversas regiões do país.

Por tal motivo, entendo que as regras do ROU atualmente vigente relacionadas à divulgação por rádio e TV devem ser mantidas, incluindo aquelas que definem a apresentação anual da proposta de campanha para a Anatel. Como resultado, proponho a seguinte redação ao Capítulo V - Da Divulgação de Informações, com as alterações em destaque:

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 19. A divulgação das metas de universalização e das localidades atendidas deverá ser realizada pelas Concessionárias em suas respectivas áreas de prestação de serviço.

Art. 20. Toda a divulgação deve ser expressa com objetividade e clareza, além de utilizar linguagem de fácil entendimento para o usuário.

Parágrafo único. Todo material de divulgação deve fazer menção ao PGMU e aos canais de atendimento ao usuário, disponibilizados pela Concessionária.

Seção II

Da Campanha de Divulgação

Art. 21. As Concessionárias deverão apresentar anualmente, à Anatel, proposta de campanha de divulgação das metas de universalização, tendo como público-alvo a população brasileira adulta.

§ 1º A Anatel poderá priorizar, indicando até 1º de outubro do ano anterior, as metas de universalização que deverão ser divulgadas pelas Concessionárias no ano seguinte.

§ 2º A campanha de divulgação deve trazer as seguintes informações:

I - conteúdo da comunicação, tais como roteiros e leiautes das peças;

II - estratégia de mídia, nesta incluída a qualificação e quantificação dos públicos a serem atingidos, número de exposições e o período total de veiculação;

III - plano de mídia, contendo discriminação das veiculações por meios, veículos ou redes e as respectivas praças atingidas.

§ 3º As campanhas deverão ser desenvolvidas de acordo com as especificações deste Regulamento e apresentadas até 15 de dezembro do ano anterior à divulgação.

§ 4º A Anatel terá até 31 de janeiro de cada ano para aprovar a campanha apresentada, sendo as propostas das Concessionárias aprovadas por decurso de prazo, caso não exista manifestação da Agência, dentro do prazo estabelecido.

§ 5º A comprovação da campanha de divulgação deverá ser formalmente apresentada à Anatel até 30 de abril do ano subsequente.

Art. 22. A Anatel, em suas pesquisas de satisfação dos consumidores, deverá incluir elemento sobre a satisfação do usuário com as informações de universalização.

Art. 23. As Concessionárias poderão realizar a campanha de divulgação de maneira integrada, por meio de entidade representativa.

Parágrafo único. Caso a campanha seja realizada conforme o caput, deverá ser informado na veiculação o nome fantasia das Concessionárias participantes.

Subseção I

Da divulgação em emissoras de rádio

Art. 24. A Concessionária, semestralmente, durante dez dias consecutivos, deve realizar no mínimo seis veiculações diárias, entre seis e dezenove horas, de maneira a atingir todos os municípios da sua área de prestação do serviço, em emissoras de rádio, com máxima abrangência de difusão, inclusive, em áreas rurais.

Subseção II

Da divulgação em emissoras de TV

Art. 25.  A Concessionária, semestralmente, durante dez dias, deve realizar no mínimo quatro veiculações diárias, entre sete e vinte e duas horas, de maneira a atingir todos os municípios da sua área de prestação do serviço, em emissoras de televisão aberta.

Subseção III

Da divulgação na internet

Art. 26. A Concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet, de forma clara, objetiva e de fácil visibilidade, hyperlink para a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais, backhaul e/ou infraestrutura para implantação de sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga.

Parágrafo único. A página contendo a relação das localidades atendidas deve permitir acesso:

I - ao PGMU;

II - à página da Anatel na Internet;

III - ao Regulamento de Obrigações de Universalização.

Das Disposições Finais e Transitórias

Tendo em vista as modificações relacionadas à divulgação da informação e buscando-se manter as regras atualmente vigentes, proponho a inclusão do art. 30 nas Disposições Finais e Transitórias, permitindo a prorrogação pelo Conselho Diretor dos prazos relacionados à divulgação das campanhas, em situações excepcionais e devidamente motivadas, nos seguintes termos:

Art. 30. Em casos excepcionais, devidamente motivados, o Conselho Diretor da Anatel poderá prorrogar, mediante a expedição de Ato, os prazos estabelecidos no art. 21, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, deste Regulamento".

Por fim, entendo ser necessária uma pequena alteração no art. 29 (art. 20 da proposta da área técnica), a fim de esclarecer a obrigatoriedade de manter um único acesso coletivo de uma determinada localidade remanejada, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil populacional para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional, nos seguintes termos:

  Art. 29. O único terminal de acesso coletivo que atenda população remanejada em definitivo deverá ser transferido, mediante solicitação do chefe do poder executivo local, para o aglomerado que possuir mais de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da antiga localidade, ainda que seja verificado que a localidade deixou de ter o perfil para atendimento, em virtude de redução no quantitativo populacional.

Isso posto, proponho a aprovação da Minuta de Resolução (SEI 5487839), que: i) aprova o Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU; ii) altera a Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, que aprovou o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA; iii) revoga a Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, que aprova o Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU e dá outras providências.

Por fim, destaco que, com a presente deliberação, restará concluído o item nº 2 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, voto por aprovar da Minuta de Resolução (SEI 5487839), que: i) aprova o Regulamento de Obrigações de Universalização – ROU; ii) altera a Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, que aprovou o Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo - RGA; iii) revoga a Resolução nº 598, de 23 de outubro de 2012, que aprova o Regulamento de Obrigações de Universalização - ROU e dá outras providências.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 04/05/2020, às 17:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5416399 e o código CRC 79412DA1.




Referência: Processo nº 53500.001043/2019-56 SEI nº 5416399