Boletim de Serviço Eletrônico em 05/04/2019
Timbre

Análise nº 73/2019/EC

Processo nº 53500.066989/2017-04

Interessado: Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, Exploradoras de Satélites

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Consulta pública sobre reavaliação da regulamentação de uso de faixas para radioenlaces.

EMENTA

proposta de Reavaliação da regulamentação de uso de faixas para radioenlaces. SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). consolidação de regulamentos afetos. destinação de novas subfaixas de radiofrequências. requisitos técnicos estabelecidos em ato da superintendência. submissão da proposta à consulta pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Proposta de Resolução sobre reavaliação da regulamentação de uso de faixas para radioenlaces, para: (i) consolidação e atualização de regras estabelecidas em 26 (vinte e seis) normativos distintos; (ii) destinação de faixas adicionais, com vista a acompanhar a tendência mundial de preparação para implantação de sistemas móveis de 5º geração (5G); e (iii) estabelecimento de parâmetros técnicos em Ato específico da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Processo iniciado no âmbito da Agenda Regulatória 2017-2018 e com consulta pública e aprovação final previstas na Agenda Regulatória 2019-2020.

Proposta previamente submetida à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, que opinou pela sua regularidade e necessidade de submissão à consulta pública.

Submissão da proposta à  Consulta Pública pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013 – Aprova o Regimento Interno da Anatel;

Portaria nº 462, de 26 de maio de 1975 - Aprova a Norma nº 02/75 que estabelece a canalização e as condições de utilização da faixa 1706 a 2301 MHz atribuída aos serviços fixo e móvel;

Portaria nº 531, de 23 de novembro 1988 - Altera a Norma 02/75, aprovada pela Portaria nº 462, de 26 de maio de 1975;

Portaria nº 247, de 21 de outubro de 1991 – Baixa a Norma nº 004/91, Canalização e Plano de Uso de Frequências para Rádio Digital Operando na Faixa de 18 GHz (2 A 8Mbit/s);

Portaria nº 83, de 30 de Dezembro de 1992 - Publica a Norma nº 003 /92 - Canalização e Plano de Uso de Frequências para Rádio Digital Operando na Faixa de 23 GHz;

Portaria nº 1.120, de 14 de dezembro de 1994 - Aprova a Norma nº 027/94 – Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistema Rádio Operando na Faixa de 23 GHz;

Portaria nº 605, de 17 de agosto de 1994- Aprova Norma n 0016/94 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistema Rádio Digital Operando na Faixa de 11 GHz;

Portaria nº 607, de 17 de agosto de 1994 - Aprova a Norma nº 0017/94 de Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistema Rádio de Baixa Potência Operando na Faixa de 23 GHz;

Portaria nº 140, de 17 de maio de 1995 - Aprova a Norma nº 001/95 – Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistema Rádio Digital Operando na Faixa de 7 GHz;

Portaria nº 1.288, de 21 de outubro de 1996 - Aprova a Norma nº 15/96 - Canalização e Condições de Uso de Frequências para Sistemas Digitais de Radiocomunicação na Faixa de 18 GHz;

Resolução nº 103, de 26 de fevereiro de 1999 - Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 4 GHz;

Resolução nº 105, de 26 de fevereiro de 1999 - Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa Inferior de 6 GHz;

Resolução nº 106, de 26 de fevereiro de 1999 - Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da faixa de 8,5 GHz;

Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999 - Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz;

Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000 - Não expedição de nova outorga de autorização de uso de radiofrequência na faixa de 1706 MHz a 2301 MHz;

Resolução nº 295, de 19 de abril de 2002 - Destina faixas de Radiofrequências para uso do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC;

Resolução nº 307, de 14 de agosto de 2002 - Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 10,5 GHz;

Resolução nº 310, de 19 de setembro de 2002 - Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 8 GHz;

Resolução nº 374, de 15 de julho de 2004 - Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 38 GHz;

Resolução nº 431, de 23 de fevereiro de 2006 - Alteração dos Regulamentos sobre canalização e condições de uso das faixas de 4 GHz (3.800 a 4.200 MHz), 6 GHz (5.925 a 6.425 MHz) e 8 GHz (7.725 a 7.925 MHz e 8.025 a 8.275 MHz);

Resolução nº 495, de 24 de março de 2008 - Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 5 GHz;

Resolução nº 504, de 14 de maio de 2008 - Alteração do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

Resolução nº 561, de 28 de janeiro de 2011 - Aprova Alteração do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 25,35 GHz a 28,35 GHz, 29,10 GHz a 29,25 GHz e 31,00 GHz a 31,30 GHz;

Resolução nº 642, de 3 de outubro de 2014 - Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas faixas de 71 GHz a 76 GHz e de 81 GHz a 86 GHz;

Resolução nº 669 de 11 de Julho de 2016 - Altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de 15 GHz, aprovado pela Resolução nº 129, de 26 de maio de 1999;

Resolução nº 676, de 07 de Abril de 2017  - Limita o uso das faixas de Radiofrequência de 18,1 GHz a 18,6 GHz e de 27,9 GHz a 28,4 GHz a redes de satélite do Serviço Fixo por Satélite;

Resolução nº 688, de 07 de novembro de 2017 - Aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA e Serviço Limitado Privado – SLP;

Portaria nº 174, de 11 de fevereiro de 2015 - Aprova o Plano Estratégico da Anatel 2015-2024;

Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017 (SEI nº 1357794) – Aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018;

Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072) - Aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-se de proposta de submissão à consulta pública da reavaliação da regulamentação de uso de faixas para radioenlaces, formulada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em conjunto com a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).

Inicialmente, cumpre destacar que a citada iniciativa foi incluída na Agenda Regulatória 2017-2018, sob o nº 56, com meta de elaboração do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) até o 2º semestre de 2018. 

Assim, para atendimento da meta supra, os autos foram inaugurados com o Termo de Abertura de Projeto (TAP), em 26/09/2018 (SEI nº 3256920), em que se especificou como escopo do projeto regulamentar "a revisão da regulamentação para fins de otimização do uso de faixas acima de 2 GHz de radiofrequências por radioenlaces, incluindo condições de convivência entre os serviço fixo e outros serviços de radiocomunicação", com o objetivo de "tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequência de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica em nível mundial, além de identificar novas faixas que permitam o atendimento de futuras demandas relacionadas com os sistemas móveis de 5ª geração (IMT-2020)".

Ato contínuo, as áreas técnicas apresentaram a AIR anexa ao Informe nº 115/2018/SEI/PRRE/SPR, em 14/11/2018 (SEI nº 3258766), no qual se identificou, em suma, a necessidade de consolidação dos vários instrumentos vigentes em um só, com consequente uniformização das regras aplicáveis.

Como resultado, foi produzida minuta de Resolução (SEI nº 3352265), submetida à Consulta Interna nº 807/2018, no período de 25 a 31 de outubro de 2018. Não foram apresentadas contribuições à proposta (SEI nº 3352260).

Os autos foram então encaminhados à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE), que, por meio do Parecer nº 00950/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 3646984), de 21/12/2018, opinou pela regularidade formal do processo, pela inexistência de óbices ao mérito da proposta, e pela necessidade de sua submissão à consulta pública.

Por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1377/2018, de 26/12/2018 (SEI nº 3653236), a SPR encaminhou o processo a este Conselho Diretor, com proposição de submissão da minuta de Resolução ao procedimento de consulta pública.

O processo foi sorteado em 31/12/2018 (Certidão SEI nº 3665857), quando fui designado relator da matéria.

São os fatos.

DA ANÁLISE

Trata-se de proposta de submissão à consulta pública de minuta Resolução que visa à atualização e consolidação do regramento acerca das faixas de radiofrequências destinadas a radioenlaces.

Conforme descrito no Relatório de AIR, os serviços fixos ("radioenlaces") são sistemas de radiocomunicação entre dois pontos fixos, utilizados massivamente como transporte intra-rede em redes de prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), bem como no provimento de serviços de internet, distribuição de sinal de televisão e atendimento de clientes corporativos. 

Tais sistemas, amplamente utilizados nas aplicações acima listadas, mostram-se especialmente vantajosos em locais onde a implantação de redes terrestres se mostra difícil, custosa ou inviável, tais como conurbações e áreas de  difícil acesso ou relevo acidentado.

 

Imagem 1 - Exemplificação de uso de radioenlace (#1) e de rede terrestre (#2) no SMP.

 

Da dispersão e temporalidade do arcabouço vigente

A fim de atender a tal necessidade do mercado de telecomunicações, o poder concedente editou, no decorrer dos anos, normativos que dispõem direta ou indiretamente sobre uso de radiofrequências para radioenlaces, culminando no arcabouço vigente constante da tabela abaixo.

Tabela 1 - Lista de normativos (em ordem cronológica) com condições e destinações de faixas de radiofrequências para o radioenlace.

Seq.

Instrumentos Normativos

Faixas de radiofrequência (GHz)

1

Portaria MC nº 462/1975

1,706 a 2,301

2

Portaria MC nº 531/1988

1,706 a 2,301

3

Portaria MINFRA nº 247/1991

18,58 a 18,82 / 18,92 a 19,16

4

Portaria MC nº 83/1992

21,80 a 22,40 / 23,00 a 23,60

5

Portaria MC nº 1.120/1994

21,20 a 21,55 / 22,40 a 22,75

6

Portaria MC nº 605/1994

10,70 a 11,70

7

Portaria MC nº 607/1994

21,20 a 21,55 / 22,40 a 22,75

8

Portaria MC nº 140/1995

7,425 a 7,725

9

Portaria MC nº 1.288/1996

17,70 a 18,14 / 19,26 a 19,70

10

Resolução ANATEL nº 103/1999

3,800 a 4,200

11

Resolução ANATEL nº 105/1999

5,925 a 6,425

12

Resolução ANATEL nº 106/1999

8,275 a 8,500

13

Resolução ANATEL nº 129/1999

14,50 a 15,35

14

Resolução ANATEL nº 231/2000

1,706 a 2,301

15

Resolução ANATEL nº 295/2002

10,15 a 10,30 / 10,50 a 10,65 / 25,35 a 28,35 / 29,10 a 29,25 / 31,00 a 31,30

16

Resolução ANATEL nº 307/2002

10,15 a 10,30 / 10,50 a 10,65

17

Resolução ANATEL nº 310/2002

7,725 a 7,975 / 8,025 a 8,275

18

Resolução ANATEL nº 374/2004

37,00 a 39,50

19

Resolução ANATEL nº 431/2006

3,800 a 4,200 / 5,925 a 6,425 /

7,725 a 7,975 / 8,025 a 8,275

20

Resolução ANATEL nº 495/2008

4,400 a 5,000

21

Resolução ANATEL nº 504/2008

6,430 a 7,110

22

Resolução ANATEL nº 561/2011

25,35 a 28,35 / 29,10 a 29,25 / 31,00 a 31,30

23

Resolução ANATEL nº 642/2014

71,00 a 76,00 / 81,00 a 86,00

24

Resolução ANATEL nº 669/2016

14,50 a 15,35

25

Resolução ANATEL nº 676/2017**

18,1 a 18,6 GHz / 27,9 a 28,4 GHz

26

Resolução ANATEL nº 688/2017

1,706 a 2,301 / 6,430 a 7,110 / 10,15 a 10,30 / 10,50 a 10,65 / 12,70 a 13,25 / 17,70 a 18,14 / 19,26 a 19,70 / 21,20 a 21,80* / 22,40 a 23,00* / 37,00 a 39,50

* Embora conste no Informe nº 115/2018/SEI/PRRE/SPR que a Resolução nº 688/2017 disciplina o uso das subfaixas  21,20 a 21,55 GHz e 22,40 a 22,75 GHz, os blocos efetivamente regulamentados são os descritos na tabela acima.

** A citada resolução não foi relacionada no rol de normativos do  Informe nº 115/2018/SEI/PRRE/SPR e do AIR, mas é afetada pela proposta em análise, motivo pelo qual consta da minuta de Resolução formulada pela área técnica.

Como se vê, 9 (nove) dos instrumentos, ou seja, mais de um terço, são anteriores até mesmo à criação da Agência, estando todavia ainda vigentes. Ademais, a metade deles foi publicada antes do ano 2000. O gráfico abaixo ilustra a quantidade de instrumentos vigentes por ano de publicação:

Imagem 2 - Quantidade de normativos vigentes por ano de publicação.

 

Ainda, além da constante destinação de novas faixas, outras condições foram adicionadas às faixas já destinadas. É o caso, por exemplo, da faixa de 1,706  a 2,301 GHz, cuja canalização foi estabelecida no ano de 1975 (Portaria MC nº 462/1975) e sofreu acréscimos em 1988 (Portaria MC nº 531/1988) pelo extinto Ministério das Comunicações, tendo posteriormente seu uso restrito pela Anatel no ano 2000 (Resolução Anatel nº 231/2000) e vindo a ter novas destinações em 2017 (Resolução Anatel nº 688/2017). O diagrama seguinte ilustra a quantidade de instrumentos que disciplina o uso de cada faixa de radiofrequência destinada a radioenlaces:

Imagem 3 - Quantidade de instrumentos relacionados a cada faixa de radiofrequência (em GHz).

Dessa forma, tem-se, por um lado, contínua atuação do setor público no sentido de prover respaldo normativo às crescentes demandas do setor; todavia, de outro, gerou-se extenso rol de instrumentos - 26 (vinte e seis) normativos - para versar sobre objetos tangentes, estabelecendo-se contudo condições de uso em diferentes formatos e profundidades.

Diante desse cenário, e ainda, considerando que a simplificação da regulamentação setorial é um dos objetivos postos no Planejamento Estratégico da Agência para o decênio 2015-2024, entendo louvável a proposta da área técnica, que sugere substituir integralmente 24 (vinte e quatro) normativos, bem como disposições pontuais de outros dois instrumentos, conforme será detalhado adiante, por uma única Resolução.

Dos instrumentos e dispositivos afetados

À exceção das Resoluções nº 676/2017 e nº 688/2017 listadas na Tabela 1 (Seqs. 25 e 26), a proposta contempla a revogação integral das demais Resoluções, bem como substituição das Portarias elencadas, visto se tratarem de instrumentos que versam especificamente sobre canalização e condições de uso das diversas faixas de radiofrequências que serão objeto da nova Resolução.

Nesse rol de 24 (vinte e quatro) normativos, há de se destacar que alguns são referentes à destinação das faixas, enquanto outros trazem restrições aos seus usos. Assim, ao consolidar as regras vigentes em nova Resolução, ambos os tipos de normativos perdem efeito, devendo ser revogados ou substituídos.

Já as Resoluções nº 676/2017 e nº 688/2017, diferentemente dos demais instrumentos, versam sobre escopos mais amplos, tangenciando o assunto em pauta. Por esse motivo, deverão sofrer apenas alterações pontuais

A fim de ilustrar esses pontos, vale observar o exemplo já destacado no parágrafo 4.15, onde se nota que, no primeiro momento, a faixa de 1,706 a 2,301 GHz fora destinada às aplicações fixas terrestres, por meio da Portaria MC nº 462/1975, tendo suas condições de uso sofrido acréscimos pela Portaria MC nº 531/1988. Posteriormente, a Resolução nº 231/2000 cuidou de restringir o seu uso, vedando novas autorizações na faixa em questão. Somente com a edição da Resolução nº 688/2017, as subfaixas J e K (2,025 a 2,110 GHz e 2,200 a 2,300 GHz) voltaram a ser destinadas a radioenlaces, permanecendo, todavia vedado para esse fim o restante da faixa (1,706 a 2,024 GHz).

Tal arranjo de espectro pode ser observado no Plano de  Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF, edição 2019, aprovado pelo Ato nº 2019, de 26/03/2019, mediante deliberação ocorrida na Reunião do Conselho Diretor nº 867, ocorrida em 21/03/2019. Como se vê, o referido Plano dispõe da seguinte forma:

Tabela 2 - Destinações da faixa de 1,706 a 2,301 GHz para radioenlaces, conforme PDFF 2019.

Faixa (GHz)

Destinação *

Regulamentação

1,706 - 2,025

(sem destinação)

Portaria MC n° 462/75

Resolução n° 231/00 

2,025 - 2,110

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos

Repetição de Televisão

Todos os Serviços de Telecomunicações (Observada a atribuição da faixa) 

Resolução n° 688/17

2,110 - 2,200

(sem destinação)

Portaria MC n° 462/75

Resolução n° 231/00

2,200 - 2,290 

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos

Repetição de Televisão

Limitado Móvel Aeronáutico

Todos os Serviços de Telecomunicações (Observada a atribuição da faixa) 

Resolução n° 688/17

2,290 - 2,300

Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos

Repetição de Televisão

Resolução n° 688/17

                             * Avaliação apenas quanto à possibilidade de uso em radioenlaces. As faixas podem ter destinações para outros fins.

Assim, a edição da nova Resolução, ao consolidar todo o arcabouço relacionado a radioenlaces, passa a destinar as faixas de 2,025 a 2,110 GHz e 2,200 a 2,300 GHz, tornando desnecessário todo o arranjo construído pelas Portarias MC nº 462/1975 e MC nº 531/1988 e pela Resolução nº 231/2000.

Já a Resolução n° 688/2017, por sua vez, dispõe em linhas gerais sobre as condições das faixas destinadas à prestação/exploração dos Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), de Repetição de Televisão (RpTV), de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace (CFTV), de Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA) e de Serviço Limitado Privado (SLP), tratando complementarmente do uso das faixas supramencionadas para comunicações ponto a ponto (não apenas da faixa de 2,000 a 2,300 GHz, mas também de outras). Por esse motivo, propõe-se apenas que esse complemento seja revogado, quais sejam, os arts. 4º e 14 da Resolução e o art 5º, o § 2º do art. 8º e o Anexo IV do Regulamento anexo à Resolução.

Em situação similar se encontra a Resolução nº 676/2017. Tal normativo impôs, dentre outros, condições de uso a canais nas faixas de 18,5 e 18,9 GHz, anteriormente disciplinados pelas Portarias MINFRA nº 247/1991 e MC nº 1.288/1996, bem como à faixa de 27,9 a 28,4 GHz. Assim, com a consolidação dessas faixas no novo normativo, os artigos 4º, 5º e da citada Resolução necessitam ser revogados.

Como resultado dos arranjos citados, a minuta de nova Resolução traz a seguinte recensão de faixas de radiofrequências:

"Art. 6º Destinar as seguintes faixas de radiofrequências para uso, em caráter primário e sem exclusividade, por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, em aplicações ponto a ponto:

I - faixa de 2.025 MHz a 2.110 MHz;

II - faixa de 2.200 MHz a 2.300 MHz;

III - faixa de 3.800 MHz a 4.200 MHz;

IV - faixa de 4.400 MHz a 5.000 MHz;

V - faixa de 5.925 MHz a 6.425 MHz;

VI - faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz;

VII - faixa de 7.425 MHz a 7.975 MHz;

VIII - faixa de 8.025 MHz a  8.500 MHz;

IX - faixa de 10,15 GHz a 10,30 GHz;

X - faixa de 10,50 GHz a 10,65 GHz;

XI - faixa de 10,70 GHz a 11,70 GHz;

XII - faixa de 12,70 GHz a 13,25 GHz;

XIII - faixa de 14,50 GHz a 15,35 GHz;

XIV - faixa de 17,70 GHz a 18,14 GHz;

XV - faixa de 18,58  GHz a 18,82 GHz;

XVI - faixa de 18,92  GHz a 19,16 GHz;

XVII - faixa de 19,26 GHz a 19,70 GHz;

XVIII - faixa de 21,20 GHz a 23,6 GHz;

XIX - faixa de 25,35 GHz a 28,35 GHz;

XX - faixa de 29,10 GHz a 29,25 GHz;

XXI - faixa de 31 GHz a 31,30 GHz;

XXII - faixa de 37 GHz a 39,50 GHz;

XXIII - faixa de 71 GHz a 76 GHz;

XXIV - faixa de 81 GHz a 86 GHz."

Das novas faixas de radiofrequências

Se, por um lado, a minuta proposta de Regulamento objetiva consolidar o regramento vigente relacionado às faixas destinadas a radioenlaces, por outro cuida também de destinar novas faixas, antevendo crescimento da demanda por comunicações ponto a ponto, especialmente em função da expectativa de implantação de sistemas móveis de 5ª geração.

Assim, cuidou a área técnica de acrescentar à proposta novas subfaixas de radiofrequências para as quais o mercado tenha direcionado a possibilidade de implantação de serviços fixos, especialmente em função de Recomendações e estudos conduzidos no âmbito da União Internacional de Telecomunicações (UIT).

Como resultado, a proposta se dá nos seguintes termos:

"Art. 7º Destinar adicionalmente as seguintes faixas de radiofrequências a todos os serviços de telecomunicações, observada a atribuição da faixa:

I - faixa de 31,8 GHz a 33,4 GHz;

II - faixa de 40 GHz a 43,5 GHz;

III - faixa de 47,2 GHz a 50,2 GHz; 

IV - faixa de 57 GHz a 66 GHz;

V - faixa de 92 GHz a 94 GHz;

VI - faixa de 94,1 GHz a 100 GHz;

VII - faixa de 102 GHz a 109,5 GHz;

VIII - faixa de 111,8 GHz a 114,25 GHz;

IX - faixa de 130 GHz a 134 GHz;

X - faixa de 141 GHz a 148,5 GHz;

XI - faixa de 151,5 GHz a 164 GHz;

XII - faixa de 167 GHz a 174,8 GHz."

A fim de justificar a inclusão das faixas supracitadas, a área técnica apresentou argumentos tais como:

a Resolução 238, decorrente da World Radiocommunication Conference 2015 (WRC-15), realizada pela  (UIT), apresentou estudo sobre a possibilidade de uso de faixas entre 24,25 e 86 GHz para o serviço móvel, apontando a necessidade de realização de estudos adicionais, até a realização da WRC-19, prevista para ocorrer entre outubro e novembro de 2019, sobre o uso especificamente das subfaixas de 31,8 a 33,4 GHz, 40 a 43,5 GHz, 47,2 a 50,2 GHz, dentre outras, no serviço móvel;

a UIT já publicou Recomendações1 regulamentando as ditas Bandas E e W, referentes às faixas de 71 a 76 GHz/81 a 86 GHz e 92 a 94 GHz/94,1 a 95 GHz, já alocadas aos serviços fixos; e

há estudos em escala  global para uso de faixas acima de 90 GHz, a exemplo daqueles conduzidos pela União Europeia, por meio da European Conference of Postal and Telecommunications Administrations (CEPT)2, para a alocação das faixas de 92 a 94 GHz, 94,1 a 95 GHz, 95 a 100 GHz, 102 a 109,5 GHz, 111,8 a 114,25 GHz, 130 a 134 GHz, 141 a 148,5 GHz, 151,5 a 164 GHz e 167 a 174,8 GHz aos serviços fixos.

 Vale destacar, como ressaltado no Relatório de AIR, que a destinação das novas faixas, especialmente acima de 90 GHz, permite disponibilizar larguras de banda consideráveis, chegando a 12,5 GHz, o que, se efetivamente implantado, significará grande benefício para a implantação, por exemplo, de backhaul para os sistemas móveis 5G. 

Assim, entendo bastante oportuna a inclusão das novas faixas na minuta de Resolução, a fim de que sejam apresentadas à apreciação da sociedade no âmbito da consulta pública, com vista à preparação para a implantação dos sistemas 5G.

Das especificações técnicas

A exemplo de outras Resoluções expedidas pela Agência, no presente caso a área técnica propõe que os aspectos técnicos sejam estabelecidos em Ato emanado pelo Superintendente responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências, nos seguintes termos:

Art. 8º As condições de uso, incluindo canalização, limites de potência, distância mínima de enlace, quando aplicável, e demais especificações técnicas complementares das faixas de radiofrequências objetos desta Resolução, serão estabelecidas por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Parágrafo único. Os Atos referidos no caput serão submetidos ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.

O que se objetiva com essa medida é estabelecer: i) em Resolução os aspectos político-regulatórios, submetendo-os previamente ao trâmite devido, como consulta pública, manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE) e aprovação pelo Conselho Diretor; e ii) em Ato do Superintendente os aspectos técnicos, que não necessitam ser submetidos a todo o trâmite da Resolução, garantindo assim maior flexibilidade, por exemplo, às suas revisões.

Tal medida tem sido adotada pela Agência especialmente em instrumentos que tratem também de aspectos eminentemente técnicos, como se vê dos excertos abaixo:

Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27/06/2017:

"Art. 10. Alternativamente aos limites de emissão constantes do art. 8º, a Agência estabelecerá especificações mínimas para que equipamentos de radiocomunicação operando em faixas de frequências específicas, conforme indicadas no Anexo I, sejam classificados como sendo de radiação restrita.

§ 1º As especificações mínimas e, quando necessário, os procedimentos de ensaio laboratoriais, serão estabelecidos por meio dos Requisitos Técnicos e dos Procedimentos para Certificação de Produtos para Telecomunicações.

§ 2º Os requisitos técnicos também poderão estabelecer os limites alternativos para emissões fora de faixa, espúrios e estabilidade de frequência."

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Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA e Serviço Limitado Privado – SLP, aprovado pela Resolução nº 688, de 07/11/2017:

"Art. 8o Omissis.

(...)

§ 5o O limite de potência da Subfaixa X para uso por estações do SCM será definido em Ato específico da Anatel."

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Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço Radioamador, aprovado pela Resolução nº 697, de 28/08/2018:

"Art. 7º As estações do Serviço de Radioamador deverão observar as características básicas de emissão, as limitações específicas de potência, os planos de faixas com aplicações e demais especificações técnicas complementares estabelecidas por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Parágrafo único. Os Atos referidos no caput serão submetidos ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição."

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Regulamento Geral de Numeração, aprovado pela Resolução Nº 709, de 27/03/2019:

"Art. 42. A Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração expedirá os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Regulamento, mediante a edição de ato contendo, dentre outros:"

Dessa forma, além de garantir flexibilidade à definição dos parâmetros técnicos, que podem vir a ser revistos, por exemplo, para comportar novas soluções que surjam no setor, bem como mitigar prejuízos não previstos, tais como interferências, a proposta se mostra consoante às práticas adotadas em outras Resoluções, motivo pelo qual alinho-me à proposta da área técnica.

Do Parecer da PFE e considerações finais

Ao avaliar os autos, a PFE, por meio de seu Parecer nº 950/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU, concluiu pela:

necessidade de submissão da matéria à consulta pública, como propõe a área técnica;

regularidade formal processo, vez que foi elaborada Análise de Impacto Regulatório e realizada a consulta interna;

devida fundamentação da proposta, "na medida em que (...) tem por escopo além de tornar mais ágil o estabelecimento de condições de uso de radiofrequência de radioenlaces associados ao serviço fixo, de forma a acompanhar a evolução tecnológica mundial, identificar novas faixas que permitam o atendimento de futuras demandas relacionadas com os sistemas móveis da 5ª geração"; e

regularidade da proposta de estabelecimento de quesitos técnicos em Ato da Superintendência, "desde que (...) envolvam requisitos eminentemente técnicos, ou seja, não envolvam aspectos que demandem decisão político regulatória por parte da Agência".

Assim, opinou o órgão jurídico pelo encaminhamento da referida proposta a este Conselho Diretor, a fim de que seja submetida à consulta pública.

Nesses termos, e considerando o exame do mérito posto nesta Análise, bem como o Parecer exarado pela Procuradoria, entendo superada a necessidade de outras discussões, estando a matéria pronta para a submissão à avaliação da sociedade.

Insta destacar que a proposição apresentada pela área técnica não indicou sugestão de prazo para a consulta pública, cabendo aqui, então, defini-la. 

Embora grande parte do escopo trate apenas de simplificação regulatória, a qual, em princípio, não parece trazer significativo impacto para o setor, há, também, a inclusão de novas faixas de radiofrequências que ainda estão em estudo, em diferentes etapas de maturidade e desenvolvimento. Neste caso, existe a possibilidade que interessados apontem possíveis impactos das suas inclusões, bem como, ainda, proponham a inclusão de outras faixas não identificadas, situações que devem ser conhecidas e consideradas por esta Agência.

Ademais, cabe observar que, conforme consta da Agenda Regulatória aprovada para o biênio 2019-2020 (SEI nº 3964072), a iniciativa aqui tratada tem prazo para submissão à consulta pública até 30/06/2019, e para aprovação final até 30/06/2020. Nota-se, portanto, que não há risco de comprometimento dos prazos postos, mostrando-se possível, assim, a realização de consulta pública por prazo superior ao usual.

Dessa forma, proponho a submissão da matéria ao procedimento de consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da minuta de Consulta Pública SEI nº 3352268 e da minuta de Resolução SEI nº 3352265.


1 Recommendations F.2006 (e anexos) e F.2004.

2 SE19_37 (https://eccwp.cept.org/WI_Detail.aspx?wiid=534) e SE19_38 (https://eccwp.cept.org/WI_Detail.aspx?wiid=537).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho a submissão à Consulta Pública, por 60 (sessenta) dias, da proposta de Resolução sobre a Reavaliação da regulamentação de uso de faixas para radioenlaces, nos termos da minuta de Consulta Pública SEI nº 3352268 e da minuta de Resolução SEI nº 3352265.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 05/04/2019, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.066989/2017-04 SEI nº 3901734