Informe nº 24/2022/PRRE/SPR
PROCESSO Nº 53500.013414/2022-48
INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR DA ANATEL - CD
ASSUNTO
Reavaliação pontual do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, especificamente quanto ao prazo previsto no § 2º do artigo 10.
Item 31 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT).
Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 - Dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações.
Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020 - Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019.
Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 - Aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência.
Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 - Republica a Agenda Regulatória para o biênio 2021- 2022 para atualizar as metas referentes ao ano de 2022 e incluir os itens 30, 31, 32 e 33.
Processo de acompanhamento das atividades do GTQUAL (Processo nº 53500.053381/2019-73).
ANÁLISE
Trata-se de projeto incluído na Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022, conforme Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8053831), para reavaliação pontual do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, especificamente quanto ao prazo previsto no § 2º do artigo 10.
Conforme Agenda Regulatória 2021-2022, a iniciativa foi prevista como prioritária, tendo como metas a elaboração de Relatório de Avaliação de Impacto Regulatório (AIR) e proposta regulamentar; submissão à Consulta Pública no 1º Semestre de 2022; e aprovação final no 2º Semestre de 2022.
Neste Informe serão apresentadas informações sobre a instrução do presente projeto de regulamentação, em conformidade com o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e a Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, a qual aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência.
I - Avaliação de Impacto Regulatório
A edição de atos de caráter normativo da Agência rege-se pelo art. 42 Lei Geral de Telecomunicações (LGT), Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 62 a 66 do Regimento Interno da Anatel (RIA). Citados dispositivos determinam que as minutas de atos normativos a serem expedidos pela Anatel dever-se-ão submeter às Consultas Pública e Interna, precedidas da devida Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos seguintes termos:
LGT
"Art. 42. As minutas de atos de caráter normativo serão submetidos à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca".
...........................................
RIA
"Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.
Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório". (Grifou-se)
As etapas do processo de regulamentação foram descritas na Resolução Interna Anatel nº 8/2021, conforme art. 6º abaixo transcrito:
"Art. 6º O processo de regulamentação se inicia após a identificação e inclusão do Projeto de Regulamentação na Agenda Regulatória, nos termos do Capítulo anterior, e contempla as seguintes etapas, obrigatórias ou opcionais, em consonância com o disposto no Regimento Interno da Agência, seguindo o fluxo do macroprocesso Gerir regulamentação, aprovado pelo Superintendente Executivo (SUE), nos termos do inciso I do art. 3º da Portaria nº 1.117, de 14 de junho de 2019:
I - constituição de Equipe de Projeto;
II - realização de Tomada de Subsídios;
III - elaboração de Relatório de AIR;
IV - elaboração de proposta de regulamentação, caso necessário;
V - consultas internas e públicas sobre a Análise de Impacto Regulatório e a proposta de regulamentação, se houver;
VI - deliberação pelas autoridades competentes; e,
VII - Monitoramento, por meio da Avaliação de Resultado Regulatório, da alternativa escolhida na respectiva Análise de Impacto Regulatório.
§ 1º A SPR coordenará o processo de regulamentação.
§ 2º Nos casos em que o Regimento Interno também atribui competência regulamentar a respeito do tema objeto de estudo a outra Superintendência, esta participará da coordenação do processo de regulamentação em conjunto com a SPR."
Uma vez aprovada a inclusão do presente projeto regulamentar na Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) instou as áreas da Anatel a compor a equipe de projeto (Memorando-Circular nº 3/2022/PRRE/SPR, SEI nº 8092457).
Uma vez constituída a equipe de projeto, deu-se início à elaboração do Relatório de AIR, com a identificação do tema objeto de estudo.
O Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, traz uma série de prazos para a conclusão de definições, elaboração de documentos e implementação de ferramentas necessárias à sua plena operacionalização. O detalhamento das etapas e prazos envolvidos nos processos de publicação de informações e de aferição dos indicadores e índices de qualidade é definido, conforme previsto no regulamento, no Manual Operacional.
Um prazo operacional relativo ao processo de aferição, entretanto, é definido no próprio regulamento, especificamente no § 2º de seu art. 10:
Art. 10. A responsabilidade pela geração e disponibilização de dados à ESAQ é exclusiva das prestadoras abrangidas por este Regulamento e por aquelas que exercerem a faculdade prevista no art. 3º.
§ 1º Não haverá a cobrança nem desconto em franquia com relação ao volume de dados trafegados nas conexões por terminais de consumidores para realização de medições de qualidade pela ESAQ.
§ 2º As informações de responsabilidade da Anatel e das prestadoras que sejam necessárias ao cálculo de indicadores serão disponibilizadas à ESAQ até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da coleta, ressalvada a aferição da Pesquisa de Qualidade Percebida, que segue calendário próprio.
Este prazo foi objeto de análise nos autos do processo nº 53500.043260/2021-38, que trata de alteração da coleta de dados de acesso do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
Naquele processo, o Informe nº 273/2021/PRUV/SPR (SEI nº 7812779) analisa "recurso administrativo interposto pela Conexis, referente à proposta de alteração da coleta de dados setoriais relativos aos acessos do Serviço Móvel Pessoal - SMP".
Especificamente entre a intersecção daquela coleta com o prazo previsto no § 2º do art. 10 do RQUAL, o referido Informe assim dispõe:
3.2. Em breve síntese, o referido recurso solicita:
(...)
II - em atenção ao Princípio da Eventualidade, o acolhimento das razões de mérito ora defendidas para que, em sede de juízo de retratação, a SUE revise o prazo consignado na alínea “c” do Anexo ao Despacho Decisório n.º 13/2021/SUE, de modo a consignar o prazo “10 (dez) dias úteis”; ou
III - caso essa Superintendência entenda pela impossibilidade de manutenção do prazo que sempre foi praticado pelo setor para report das informações – o que se admite apenas por hipótese – que receba o presente recurso como Pedido de Anulação visando à ulterior submissão da matéria ao Conselho Diretor para apreciação do mérito e revisão do Art. 10 do RQUAL, de modo a contemplar a prazo de até o dia 15 (quinze) já praticado para a coleta de dados dos SeAC, SCM e STFC.
(...)
3.11. Quanto ao item II do recurso, que versa sobre a alteração do prazo de coleta de 10º dia útil do mês subsequente à coleta para o 10º dia, primeiramente, ressalte-se que o objetivo de tal alteração foi devidamente fundamentada, conforme motivação exposta no item 3.13.1 do Informe nº 217/2021/PRUV/SPR (SEI nº 7460194), a saber:
3.13.1. Houve 4 (quatro) contribuições referentes ao conteúdo do item " Limite de entrega", que estabelece que os arquivos deverão ser encaminhados à Agência até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao fato medido. As contribuições solicitam a manutenção do limite atual que seria até o 10º dia útil, sob a alegação de necessidade de maior tempo operacional para tratamento e envio das informações, maior complexidade trazida pela utilização de dados de CDR na definição do município do acesso e inviabilidade de cumprimento do novo prazo estipulado sem trazer risco à qualidade dos dados. Sugere-se que tais contribuições não sejam acatadas, haja vista que a presente proposta visa equacionar o referido prazo com aquele estabelecido pelo art. 10, § 2º do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL), aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019:
Art. 10. A responsabilidade pela geração e disponibilização de dados à ESAQ é exclusiva das prestadoras abrangidas por este Regulamento e por aquelas que exercerem a faculdade prevista no art. 3º.
(...)
§ 2º As informações de responsabilidade da Anatel e das prestadoras que sejam necessárias ao cálculo de indicadores serão disponibilizadas à ESAQ até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da coleta, ressalvada a aferição da Pesquisa de Qualidade Percebida, que segue calendário próprio.
(grifo nosso)
3.12. Assim, resta claro o objetivo de alinhar o prazo da coleta de acessos do SMP ao prazo estabelecido pelo Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações (RQUAL).
3.13. No entanto, considerando a evolução do processo de aferição dos indicadores desde a aprovação do Regulamento, cabe tecer algumas considerações.
3.14. Um ponto importante é que na atual fase experimental do RQUAL, estão sendo utilizados os prazos de 15 dias em relação ao mês subsequente da apuração do indicador de qualidade para envio dos dados à Entidade de Suporte a Aferição da Qualidade (ESAQ). O RQUAL, em seu inciso I do artigo 19, definiu como atribuição da ESAQ a execução do processo de aferição da Qualidade na forma definida no Manual Operacional (MOP). O MOP, por sua vez, define os métodos de coleta, cálculo, consolidação e publicação dos indicadores e dos índices de qualidade. Em 29 de junho de 2021, por meio do Despacho Decisório nº 24/2021/COQL/SCO (SEI nº 7076819), o coordenador do Grupo Técnico de Qualidade (GTQUAL) aprovou a versão 1.0 do Manual Operacional, de forma que as rotinas de envio de dados e os desenvolvimentos dos sistemas da ESAQ que suportam o processo de aferição pudessem evoluir para sua versão de produção.
3.15. Ademais, com o avanço da implementação do processo de aferição pela ESAQ se observa que a alteração da data limite para entrega dos dados de acessos do SMP pelas prestadoras de telecomunicações do dia 10 para o dia 15 de cada mês produz pouco impacto no processo de aferição da Qualidade, dado que os acessos do SMP não são empregados diretamente no cálculo dos indicadores que compõem o Índice de Qualidade de Serviço (IQS). Essas informações são utilizadas apenas na definição do plano amostral de alguns indicadores, de forma trimestral. Além disso, após a coleta das informações pela ESAQ se iniciam rotinas de verificação e consistência dos dados que demandam em torno de 10 dias para serem concluídas.
3.16. Outro ponto importante para se destacar é que, historicamente, o prazo de 10 dias estabelecido para a coleta de acessos do SMP, diferente do prazo estabelecido para as coletas de acessos dos demais serviços (SCM, STFC e SeAC) que é de 15 dias, advinha da necessidade de alinhamento com os prazos para a geração da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) no âmbito do processo de licenciamento dos terminais do SMP. Com a entrada em vigor do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, essas informações passaram a ser gerenciadas pelo sistema Mosaico, não havendo mais a necessidade desse alinhamento.
3.17. Diante das razões expostas, não se vislumbra óbice ao acolhimento do pedido de revisão do prazo consignado na alínea “c” do Anexo ao Despacho Decisório nº 13/2021/SUE, estabelecendo um novo prazo de até o 15º dia do mês subsequente ao da coleta.
3.18. Quanto ao item III do recurso administrativo ora em análise, considera-se que houve a perda de seu objeto, tendo em vista as considerações constantes deste Informe relativos ao item II do recurso, em que se entendeu pela possibilidade de adoção do prazo de 15 dias para o reporte de dados, não mais havendo que se debater eventual anulação da alínea "c" do Anexo ao Despacho Decisório nº 13/2021/SUE.
3.19. Independentemente desse fato, há que se observar que o recurso administrativo interposto pela Conexis trouxe vários elementos relevantes no sentido de que se avalie promover ajuste ao artigo 10 do RQUAL, de modo a excluir o prazo de 10 dias previsto no § 2º de seu artigo 10. O aprendizado obtido com o avanço da implementação do processo de aferição dos indicadores de qualidade, no âmbito da implementação do RQUAL, possibilitou a constatação da pertinência e viabilidade dessa mudança e demonstrou que processos operacionais dessa natureza são dinâmicos e passíveis de ajustes e adequações, sendo mais adequado, portanto, que os prazos decorrentes sejam tratados no âmbito do Manual Operacional. Assim, os prazos podem ser melhor avaliados e dimensionados sem necessidade de alteração regulamentar, que necessita seguir um rito específico para sua consecução, o que demanda, por consequência, prazos maiores.
Diante desta análise, tal Informe concluiu ser "oportuno iniciar os procedimentos previstos na regulamentação para que o Conselho Diretor venha a deliberar sobre o artigo 10, § 2º, do RQUAL, de modo a retirar a previsão de prazo constante do referido artigo e contemplar no MOP, com vistas a manter o alinhamento e a uniformidade dos prazos de coleta de dados da Anatel".
Com este objetivo, o projeto foi incluído na Agenda Regulatória 2021-2022 (item 31), com meta de finalização do AIR e da respectiva proposta no 1º semestre de 2022, bem como de aprovação final no 2º semestre de 2022.
Assim, a iniciativa de reavaliação pontual do RQUAL tem como escopo especificamente o prazo previsto no §2º do art. 10, com objetivo de alinhamento à nova sistemática de coleta de dados setoriais trazida pela regulamentação aprovada pela Resolução nº 712/2019. Este constituiu o único tema objeto de estudo da AIR.
Na AIR foram identificadas as seguintes alternativas para tratamento do problema:
Alternativa A: Manter o prazo previsto no §2º do art. 10 do RQUAL para a coleta de dados de acessos
Alternativa B: Alterar o prazo previsto no §2º do art. 10 do RQUAL para a coleta de dados de acessos, alinhando-o ao prazo atualmente previsto nos Despachos Decisórios da SUE
Alternativa C: Alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ deve obedecer à sistemática da Resolução nº 712/2019
Alternativa D: Alterar o §2º do art. 10 do RQUAL para prever que a coleta de dados de acesso e seu repasse à ESAQ estará prevista no Manual Operacional
Conforme justificativas expostas na AIR, concluiu-se que alternativa D é a que melhor endereça a solução do problema apresentado, uma vez que mantém a sistemática e dinâmica de coleta de dados setoriais instituída pela regulamentação aprovada pela Resolução nº 712/2019, ao passo que também alinha o §2º do artigo 10 do RQUAL a outros trechos do regulamento que remetem ao Manual Operacional o detalhamento de métodos e características operacionais, tais como prazos, do processo de aferição da qualidade.
Definido o tema de estudo, analisou-se: (i) a presença de um problema regulatório; (ii) a identificação dos agentes afetados pelo eventual problema; (iii) a fundamentação que demonstra a competência da Anatel para tratá-lo;(iv) os objetivos a serem alcançados; (v) a identificação e análise de alternativas para tratamento do problema e; (v) considerando-se as vantagens e desvantagens de cada uma delas, a indicação da alternativa mais adequada para cada problema identificado.
Tem-se, assim, que o Relatório de AIR (SEI nº 8093268) atende ao disposto no art. 6º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, no qual estão descritos os elementos que devem constar do relatório de AIR:
"Art. 6º A AIR será concluída por meio de relatório que contenha:
I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;
III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;
IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;
V - definição dos objetivos a serem alcançados;
VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;
VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;
VIII - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;
IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;
X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;
XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e
XII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.
Parágrafo único. O conteúdo do relatório de AIR deverá, sempre que possível, ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise."
Em conformidade com as conclusões das análises realizadas, propôs-se remeter o prazo a que se refere o §2º do artigo 10 do RQUAL ao Manual Operacional já previsto naquele normativo, conforme já acontece com outros prazos e questões operacionais.
A sugestão está operacionalizada na minuta de Resolução em anexo a este Informe (SEI nº 8098897).
II - Realização de Consulta Interna
Conforme art. 60 do Regimento Interno da Anatel (RIA), as propostas de atos normativos devem ser submetidas a consulta interna, quando poderão receber críticas e sugestões dos servidores da Anatel.
"Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.
§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.
§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.
§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.
§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição."
Conforme prevê o § 3º do art. 60 do RIA, a Consulta Interna pode ser dispensada, quando sua realização retardar o prosseguimento de projeto considerado urgente.
A Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8053831), que aprovou a revisão da Agenda Regulatória 2021-2022, classificou o presente projeto como prioritário, e previu como metas a elaboração do Relatório de AIR e de proposta regulamentar, além da publicação da Consulta Pública até o 1º semestre de 2022. Com a aprovação desta alteração na Agenda Regulatória pelo Conselho Diretor em 10 de fevereiro de 2022, restam apenas 5 (cinco) meses para que todas as etapas prévias à publicação da Consulta Pública sejam realizadas.
Assim, entende-se devidamente fundamentada a dispensa da realização de consulta interna no presente caso, conforme § 3º do art. 60 do RIA.
III - Proposta de Consulta Pública
A realização de Consulta Pública é uma exigência do processo normativo da Agência, oportunidade na qual a sociedade tem conhecimento e se manifesta sobre proposta de regulamentação. É o que dispõe o art. 59 do RIA:
"Art. 59. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões do público em geral.
§ 1º A Consulta Pública pode ser realizada pelo Conselho Diretor ou pelos Superintendentes, nas matérias de suas competências.
§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo.
§ 3º A divulgação da Consulta Pública será feita também na página da Agência na Internet, na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, acompanhada, dentre outros elementos pertinentes, dos seguintes documentos relativos à matéria nela tratada:
I - informes e demais manifestações das áreas técnicas da Agência;
II - manifestações da Procuradoria, quando houver;
III - análises e votos dos Conselheiros;
IV - gravação ou transcrição dos debates ocorridos nas Sessões ou Reuniões em que a matéria foi apreciada;
V - texto resumido que explique de forma clara e suficiente o objeto da consulta.
§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, anexado aos autos do processo administrativo da Consulta Pública, contendo as razões para sua adoção ou rejeição, e permanecerá à disposição do público na Biblioteca e na página da Agência na Internet.
§ 5º Os pedidos de prorrogação de prazo de Consulta Pública serão decididos pelo Superintendente nas matérias de sua competência e, aqueles relativos a matérias sob a competência do Conselho Diretor, distribuídos ao Conselheiro Relator do processo submetido à Consulta Pública, exceto quando a ausência deste prejudicar a análise tempestiva do pedido, caso em que deverá ser realizado sorteio da matéria, nos termos do art. 9º deste Regimento.
§ 6º Na fixação dos prazos para a apresentação de críticas e sugestões às Consultas Públicas, a Agência deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise."
Deverão ser colocados à disposição do público os documentos que fundamentaram a presente proposta, juntamente com as minutas de atos normativos.
Destaca-se que, de acordo com o §2º do artigo 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, Lei das Agências Reguladoras, a Consulta Pública "terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado".
Considerando-se o disposto no art. 39, § 2º, do RIA, o presente processo deve ser encaminhado para manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) quanto à proposta de Consulta Pública e, posteriormente, encaminhado ao Conselho Diretor para deliberação.
DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS
Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR (SEI nº 8093268);
Minuta de Resolução (SEI nº 8098897); e
Minuta de Consulta Pública (SEI nº 8098899).
CONCLUSÃO
Propõe-se o envio da presente proposta à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) e, posteriormente, ao Conselho Diretor, para deliberação.
| | Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 21/03/2022, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 21/03/2022, às 11:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Elisa Vieira Leonel, Superintendente de Relações com Consumidores, em 21/03/2022, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 22/03/2022, às 08:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Eduardo Kruel Milano do Canto, Gerente de Controle de Obrigações de Qualidade, em 22/03/2022, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Isis de Andrade Lima, Especialista em Regulação, em 22/03/2022, às 09:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8098894 e o código CRC 703DA4A8. |
| Referência: Processo nº 53500.013414/2022-48 | SEI nº 8098894 |