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Relatório de Análise de Impacto Regulatório nº 7949159/2022/PRRE/SPR-ANATEL
Processo nº 53500.004848/2022-57
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Elaborado por |
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Letícia Barbosa Pena Elias Jacomassi |
PRRE/SPR |
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Renata Blando Morais da Silva |
PRRE/SPR |
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Roberto Mitsuake Hirayama |
PRRE/SPR |
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Priscila Costa Pithon Barreto |
PRUV/SPR |
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Guido Lorencini Schuina |
CPAE/SCP |
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Humberto Olavio Fiorio Calza |
CPAE/SCP |
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Marcio da Costa Mattos |
COUN/SCO |
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Fabrício Leopoldo Oliveira Katavatis Neves |
COUN/SCO |
Nota Importante 01: Esse Relatório de Análise de Impacto Regulatório é um instrumento de análise técnica, cujas informações e conclusões são fundamentadas nas análises promovidas pelo grupo de trabalho responsável pelo tema e assim não reflete necessariamente a posição final e oficial da Agência, que somente se firma pela deliberação do Conselho Diretor da Anatel.
Sumário executivo
Trata-se de projeto incluído na Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022, conforme Resolução Interna Anatel nº 82, de 15 de fevereiro de 2022 (SEI nº 8053831), para reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, conforme priorização e metas abaixo descritas:
AGENDA REGULATÓRIA 2021-2022
Subtema: Modelo de prestação e ampliação do acesso
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INICIATIVA REGULAMENTAR |
DESCRIÇÃO |
PROCESSO |
ITEM AGENDA 2019-2020 |
PRIORIZAÇÃO |
METAS |
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1º/2021 |
2º/2021 |
1º/2022 |
2º/2022 |
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(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
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30 |
Reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021. |
Reavaliação do rol de projetos a serem admitidos para cumprir o requisito de assunção de compromissos de investimento pelas concessionárias que pretenderem a adaptação de suas outorgas. |
Nova iniciativa regulamentar. |
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Urgente |
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Relatório de AIR e proposta Consulta Pública |
Aprovação final |
Comentários gerais acerca das evidencias recebidas
Como constou do Informe nº 146/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7685631), que fundamentou a proposta de revisão da Agenda Regulatória 2021-2022, identificou-se a necessidade de alteração pontual do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço (Regulamento de Adaptação), aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, em especial quanto aos compromissos de investimento a serem assumidos como condição para a adaptação.
O art. 16 do referido Regulamento enumera os projetos que poderão ser escolhidos pela concessionária como compromissos de investimentos a serem assumidos, para cumprir um dos requisitos da adaptação. Os projetos estão em consonância com o diagnóstico constante do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT, aprovado em 2019, e atualizado em 2020.
TÍTULO IV
DOS COMPROMISSOS DE INVESTIMENTO
Art. 16. O valor econômico referido no art. 5º será integralmente revertido em compromissos de investimento, apresentados pela concessionária e aprovados pela Anatel, escolhidos dentre o seguinte rol de opções de projetos:
I - implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul) com fibra óptica até a sede do município, nos municípios onde esta tecnologia ainda não estiver disponível;
II - implantação do SMP com oferta da tecnologia 4G ou superior em localidades que não sejam sede de município e onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga; e,
III - implantação do SMP com oferta da tecnologia 4G ou superior em rodovias federais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga.
§ 1º Os compromissos de investimento devem atender municípios e localidades nos quais a infraestrutura não exista ou não esteja em implementação.
§ 2º Somente serão admitidos projetos de compromissos de investimentos que apresentem Valor Presente Líquido (VPL) negativo, a ser apurado conforme metodologia de cálculo usualmente adotada pela Anatel.
§ 3º O montante dos compromissos referidos no caput deverá corresponder à somatória do Valor Presente Líquido (VPL) de cada projeto.
§ 4º O valor equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da soma do VPL da totalidade dos compromissos de investimento a serem assumidos pela Prestadora Adaptada deverá ser atribuído a projetos localizados nas regiões Norte e Nordeste.
Após a publicação do Regulamento de Adaptação, dois instrumentos previram obrigações de implantação de infraestrutura de backhaul e implantação de rede do Serviço Móvel Pessoal (SMP) em localidades e rodovias. São eles o Plano Geral de Metas de Universalização para o período de 2021 a 2025 (PGMU V), aprovado por meio do Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021, e o Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, para Autorizações para Uso de Radiofrequências, nas Subfaixas de 708 MHz a 718 MHz, de 763 MHz a 773 MHz, de 2.300 MHz a 2.390 MHz, de 3.300 MHz a 3.700 MHz e de 24,30 GHz a 27,5 GHz, conhecido como Edital de Licitação do 5G (processo nº 53500.004083/2018-79).
O PGMU V previu o seguinte quanto à implementação de backhaul:
PGMU V
CAPÍTULO IV
DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA - BACKHAUL
Art. 17. O saldo decorrente das alterações das metas promovidas pelos PGMU anteriores será utilizado em favor da implantação de backhaul em sedes de Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham dessa infraestrutura.
Art. 18. As concessionárias do STFC na modalidade local devem implantar infraestrutura de suporte do STFC nas sedes dos Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais, indicados pela Anatel, que ainda não disponham dessa infraestrutura.
§ 1º O atendimento ao disposto no caput deverá ocorrer por meio da implantação de infraestrutura de transporte de fibra óptica, com capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim do trecho utilizado para atendimento do respectivo Município, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição aprovado pela Anatel.
§ 2º As sedes de Municípios, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais, indicados pela Anatel, que ainda não disponham dessa infraestrutura deverão ser atendidas por cada concessionária da seguinte forma:
I - no mínimo, dez por cento até 31 de dezembro de 2021; (Revogado pelo Decreto nº 10.821, de 2021)
II - no mínimo, vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2022;
III - no mínimo, quarenta e cinco por cento até 31 de dezembro de 2023; e
IV - cem por cento até 31 de dezembro de 2024.
O Edital de Licitação do 5G (processo nº 53500.004083/2018-79) previu a assunção de compromissos de abrangência de implantação do SMP em localidades e rodovias, bem como de construção de backhaul em sedes municipais. Considerando o resultado da Sessão realizada na primeira quinzena de novembro de 2021, estão previstos os seguintes compromissos de abrangência, a serem implementados pelas proponentes vencedoras do leilão:
Implantação do SMP com a oferta da tecnologia 5G em todas as sedes municipais, sendo 1.174 (mil cento e setenta e quatro) municípios com mais de 30 (trinta) mil habitantes por, pelo menos, 3 (três) prestadoras, e 4.396 (quatro mil, trezentos e noventa e seis) municípios com menos de 30 (trinta) mil habitantes com, pelo menos, 1 (uma) prestadora;
Implantação do SMP com a oferta da tecnologia 4G ou superior em 391 (trezentos e noventa e uma) sedes municipais;
Implantação do SMP com a oferta da tecnologia 4G ou superior em 7.430 (sete mil, quatrocentas e trinta) localidades;
Implantação do SMP com a oferta da tecnologia 4G ou superior em 2.349 trechos de rodovias federais, totalizando 35 (trinta e cinco) mil quilômetros;
Implantação de backhaul de fibra óptica em 530 (quinhentos e trinta) sedes municipais.
Os compromissos de investimento para fins de adaptação da outorga devem ser implementados em áreas não atendidas por aquela infraestrutura, e, considerando que as obrigações do PGMU V e os compromissos do Edital de Licitação do 5G devem cobrir, se não a totalidade, a grande maioria dos municípios com backhaul, e das localidades e rodovias federais com SMP (na tecnologia 4G ou superior), o rol de projetos previstos no art. 16 do Regulamento de Adaptação poderá não ser suficiente para contemplar o montante integral do valor econômico da adaptação (dependendo do interesse manifestado pelas concessionárias em adaptar suas outorgas).
Conforme Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) que subsidiou a elaboração do Regulamento de Adaptação (SEI nº 4689894, versão 2 – out/ 2019), a escolha dos compromissos de investimento a serem assumidos no processo de adaptação foi objeto do Tema 6. Naquela oportunidade, identificou-se como problema a seleção adequada dos compromissos de investimento, "de forma a alcançar os objetivos traçados pelas atuais políticas públicas de ampliação do acesso aos serviços de banda larga em alta velocidade". Foram identificadas as seguintes alternativas para tratar esse problema:
Alternativa A – Priorizar a utilização dos recursos em projetos de rede de transporte de alta velocidade, conforme definido no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT;
Alternativa B – Priorizar a utilização dos recursos em projetos de rede de acesso móveis, conforme definido no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT;
Alternativa C – Priorizar a utilização dos recursos somente em projetos de redes de acesso fixas, conforme definido no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT;
Alternativa D – Priorizar a utilização dos recursos em projetos de estímulo à demanda, conforme definido no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT;
Alternativa E – Utilizar os recursos em uma combinação dos projetos definidos no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações – PERT.
Observa-se que todas as alternativas consideraram os projetos do PERT, sendo que as primeiras elegeram apenas um dos projetos, e a última uma combinação dos projetos do PERT. A alternativa escolhida foi a de letra "E", e, como se verifica no trecho acima transcrito, ela foi implementada com a previsão no Regulamento do rol de projetos então previstos no PERT, os quais seriam admitidos como compromissos de investimento, para fins de adaptação das concessões (art. 16 do Regulamento de Adaptação).
O PERT foi aprovado em 2019 (Acórdão nº 309, de 14 de junho de 2019, Processo nº 53500.026707/2016-47), oportunidade na qual o Conselho Diretor determinou à SPR "a atualização anual dos dados constantes do PERT, com revisões quinquenais do seu conteúdo".
ACÓRDÃO Nº 309, DE 14 DE JUNHO DE 2019
Processo nº 53500.026707/2016-47
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Conselheiro Relator: Anibal Diniz
Fórum Deliberativo: Reunião nº 871, de 13 de junho de 2019
EMENTA
PLANEJAMENTO REGULATÓRIO. PLANO ESTRUTURAL DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (PERT). SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). DIAGNÓSTICO GERAL DA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. INDICAÇÃO DE PROJETOS PARA SUPRIR AS DEFICIÊNCIAS ENCONTRADAS. INDICAÇÃO DE FONTES DE FINANCIAMENTO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA SANAR DIFICULDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST). ENCAMINHAMENTO DO PERT E DO ANTEPROJETO DE LEI AO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES (MCTIC). DETERMINAÇÕES À SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR).
1. Planejamento Regulatório da Anatel para a ampliação do acesso à banda larga no território nacional.
2. Elaboração do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT, em atendimento ao disposto no art. 22, incisos III e IX, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
3. Diagnóstico geral da infraestrutura de telecomunicações do País, com destaque para as deficiências nas redes de transporte e de acesso que suportam a oferta de acesso à internet em banda larga.
4. Indicação de projetos para suprir as deficiências encontradas: a) ampliação das redes de transporte em fibra óptica; b) ampliação das redes de transporte em radioenlace terrestre ou satelital ou outra tecnologia de alta capacidade; c) expansão das redes de acesso, com tecnologia 3G ou superior para distritos não-sede sem atendimento; d) expansão das redes de acesso, com tecnologia 4G ou superior para sedes municipais sem atendimento; e) expansão das redes cabeadas de acesso de alta velocidade; f) implantação de redes públicas essenciais; e, g) expansão das redes de acesso, com tecnologia 3G ou superior para áreas rurais sem atendimento.
5. Indicação de fontes de financiamento oriundas de: a) eventual revisão do modelo de concessão e saldo das exonerações do Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU III, instituído pelo Decreto nº 7.512, de 30 de junho de 2011; b) termos de ajustamento de conduta - TAC firmados pela Anatel; c) obrigações decorrentes de autorização de uso de radiofrequências; e, d) investimentos públicos, especialmente o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.
6. Proposta de alteração legislativa com o propósito de sanar as dificuldades verificadas na aplicação dos recursos do Fust, em prol da expansão e melhoria da qualidade das redes e serviços de telecomunicações.
7. Encaminhamento do PERT e de anteprojeto de lei para revisão da Lei do Fust ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.
8. Determinação à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) para que promova a atualização anual dos dados constantes do PERT, com revisões quinquenais do seu conteúdo; elabore síntese do material aprovado em linguagem acessível, com a denominação de “Sumário Executivo do PERT”, e realize melhorias nas futuras revisões do PERT.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 143/2019/AD (SEI nº 4161848), integrante deste acórdão:
a) aprovar:
a.1) o Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT, considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 20/2018, na forma do documento SEI nº 4259584; e,
a.2) a nova versão do Anteprojeto de Lei, como proposta desta Agência para revisão da Lei do Fust, nos termos do documento SEI nº 4259585; e,
b) encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações - MCTIC os documentos referidos na alínea "a".
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Anibal Diniz, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
Ausente o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, em período de férias.
Entretanto, com o cumprimento das obrigações previstas no PGMU V e dos compromissos de abrangência previstos no Edital de Licitação do 5G, serão alterados, significativamente, o cenário geral da infraestrutura de telecomunicações do País, e as deficiências nas redes de transporte e de acesso que suportam a oferta de acesso à internet em banda larga.
Por esse motivo, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) propôs ao Conselho Diretor a revisão do PERT em 2022 (Processo nº 53500.079829/2021-01), prazo bastante inferior àquele inicialmente previsto no Acórdão nº 309/2019. Na revisão do PERT, serão consideradas as obrigações do PGMU V e os compromissos de abrangência do Edital de Licitação do 5G, e os projetos terão por objeto deficiências que não serão supridas com o atendimento destas obrigações e compromissos.
Introdução Geral aos temas
A iniciativa de reavaliação pontual do Regulamento de Adaptação tem por objeto a revisão dos projetos que poderão ser escolhidos pela concessionária como compromissos de investimento, para fins de adaptação de suas outorgas. Assim, a presente AIR tem apenas um tema.
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Listagem dos Temas Tratados Neste Documento |
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nº do Tema |
Nome do Tema |
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Tema 01 |
Definição dos compromissos de investimento a serem assumidos no processo de adaptação |
TEMA 01 <Compromissos de investimento a serem assumidos no processo de adaptação>
Seção 1 - Resumo da análise de impacto regulatório
Descrição introdutória do Tema
A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), foi alterada pela Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, para prever a possibilidade de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações de concessão para autorização. É o que dispõe o art. 144-A da LGT, incluído pela Lei nº 13.879/2019:
LGT
Art. 144-A. A Agência poderá autorizar, mediante solicitação da concessionária, a adaptação do instrumento de concessão para autorização, condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I - manutenção da prestação do serviço adaptado e compromisso de cessão de capacidade que possibilite essa manutenção, nas áreas sem competição adequada, nos termos da regulamentação da Agência;
II - assunção, pela requerente, de compromissos de investimento, conforme o art. 144-B;
III - apresentação, pela requerente, de garantia que assegure o fiel cumprimento das obrigações previstas nos incisos I e II;
IV - adaptação das outorgas para prestação de serviços de telecomunicações e respectivas autorizações de uso de radiofrequências detidas pelo grupo empresarial da concessionária em termo único de serviços.
§ 1º Na prestação prevista no inciso I, deverão ser mantidas as ofertas comerciais do serviço adaptado existentes à época da aprovação da adaptação nas áreas sem competição adequada, nos termos da regulamentação da Agência.
§ 2º Ressalvadas as obrigações previstas nos incisos I e II, o processo de adaptação previsto no inciso IV dar-se-á de forma não onerosa, mantidos os prazos remanescentes das autorizações de uso de radiofrequências.
§ 3º A garantia prevista no inciso III deverá possibilitar sua execução por terceiro beneficiado, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações a ela associadas.
§ 4º O contrato de concessão deverá ser alterado para incluir a possibilidade de adaptação prevista no caput deste artigo.
§ 5º Após a adaptação prevista no caput, poderá ser autorizada a transferência do termo previsto no inciso IV, no todo ou em parte, conforme regulamentação da Agência, desde que preservada a prestação do serviço.
Como se observa do art. 144-A da LGT acima transcrito, a assunção de compromissos de investimento é um dos requisitos para que a adaptação do instrumento de concessão seja autorizada pela Anatel.
Os compromissos de investimento devem corresponder ao valor econômico associado à adaptação, e os projetos devem priorizar a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades, conforme diretrizes do Poder Executivo. Ainda, devem incorporar a oferta subsidiada de tecnologias assistivas para acessibilidade de pessoas com deficiência.
Conforme art. 144-B da LGT, abaixo transcrito, a regulamentação da Anatel deverá dispor sobre os compromissos de investimento, considerando as diretrizes fixadas na lei, e as diretrizes do Poder Executivo:
Art. 144-B. O valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização prevista no art. 144-A será determinado pela Agência, com indicação da metodologia e dos critérios de valoração.
§ 1º O valor econômico referido no caput deste artigo será a diferença entre o valor esperado da exploração do serviço adaptado em regime de autorização e o valor esperado da exploração desse serviço em regime de concessão, calculados a partir da adaptação.
§ 2º O valor econômico referido no caput deste artigo será revertido em compromissos de investimento, priorizados conforme diretrizes do Poder Executivo.
§ 3º Os compromissos de investimento priorizarão a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades, nos termos da regulamentação da Agência.
§ 4º Os compromissos de investimento mencionados neste artigo deverão integrar o termo previsto no inciso IV do art. 144-A.
§ 5º Os compromissos de investimento deverão incorporar a oferta subsidiada de tecnologias assistivas para acessibilidade de pessoas com deficiência, seja às redes de alta capacidade de comunicação de dados, seja aos planos de consumo nos serviços de comunicações para usuários com deficiência, nos termos da regulamentação da Agência. (destacou-se)
Como se observa dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 144-B da LGT, a definição dos compromissos de investimento deve (i) atender às prioridades previstas nas diretrizes do Poder Executivo, isto é, nas políticas públicas para o setor de telecomunicações; (ii) priorizar a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades; e (iii) incorporar a oferta de tecnologias assistivas para acessibilidade de pessoas com deficiência.
Além dos contornos legais para a definição dos compromissos de investimento, devem ser observados o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, e o Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020.
O Decreto nº 9.612/2018 dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações, enumerando seus objetivos, indicando as diretrizes a serem adotadas pela Anatel na regulação do setor de telecomunicações, e indicando os projetos para os quais devem ser direcionados os recursos advindos de compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações fixados pela Anatel, nos termos do art. 9º:
Art. 9º Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações fixados pela Anatel em função da celebração de termos de ajustamento de conduta, de outorga onerosa de autorização de uso de radiofrequência e de atos regulatórios em geral serão direcionados para as seguintes iniciativas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
I - expansão das redes de transporte de telecomunicações de alta capacidade, com prioridade para:
a) cidades, vilas, áreas urbanas isoladas e aglomerados rurais que ainda não disponham dessa infraestrutura; e
b) localidades com projetos aprovados de implantação de Cidades Conectadas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
II - expansão da cobertura de redes de acesso móvel, em banda larga, priorizado o atendimento de cidades, vilas, áreas urbanas isoladas, aglomerados rurais e rodovias federais que não disponham desse tipo de infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
III - expansão das redes de acesso em banda larga fixa, com prioridade para setores censitários, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
IV - prestação temporária de serviço de banda larga fixa ou móvel com o objetivo de promover o acesso à internet, para uso individual ou coletivo, de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em ato do Ministério das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 1º Ato do Ministro de Estado das Comunicações disciplinará os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput de forma a orientar as medidas adotadas pela Anatel. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 2º Os compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput priorizarão localidades com maior população potencialmente beneficiada, de acordo com critérios objetivos divulgados pela Anatel e observada as disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, observado o disposto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 3º Na fixação dos compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput, a Anatel considerará localidades identificadas como relevantes por outras políticas públicas federais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 4º A Anatel, na fixação dos compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o inciso III do caput, priorizará a cobertura de setores censitários com escolas públicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 5º A Anatel poderá fixar compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações de que trata o caput em outras localidades, desde que se demonstre a conveniência e a relevância para a expansão do acesso à internet em banda larga. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 6º Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput não serão redundantes em relação a compromissos já assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas federais, estaduais ou municipais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 7º Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o caput serão fixados e atribuídos por meio de ferramentas técnicas e procedimentais que permitam a máxima aproximação dos custos estimados aos parâmetros de mercado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 8º Os compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações a que se refere o caput serão detalhados quando de sua atribuição e serão estabelecidos, entre outros aspectos, os níveis de serviço e o padrão tecnológico a ser adotado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
§ 9º A Anatel publicará informações sobre as infraestruturas e os acessos decorrentes dos compromissos de expansão e de prestação dos serviços de telecomunicações, em seu relatório anual, nos termos do disposto no inciso XXVIII do caput do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997. (Redação dada pelo Decreto nº 10.799, de 2021)
Conforme o Decreto nº 9.612/2018, devem ser priorizados os projetos de (i) expansão das redes de transporte de telecomunicações de alta capacidade, (ii) expansão da cobertura de redes de acesso móvel, em banda larga, (iii) expansão das redes de acesso em banda larga fixa, sempre em localidades nas quais a infraestrutura não esteja instalada, e (iv) prestação temporária de serviço de banda larga fixa ou móvel com o objetivo de promover o acesso à internet, para uso individual ou coletivo, de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas em ato do Ministério das Comunicações.
O Decreto nº 10.402/2020 dispôs sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.
Quanto à definição dos compromissos de investimento, o Decreto nº 10.402/2020 previu que a Anatel deve obedecer às prioridades previstas no art. 9º do Decreto nº 9.612/2018, além de metas e disposições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, e definiu as seguintes diretrizes complementares:
Art. 7º Na definição dos compromissos de investimento, a Anatel observará as diretrizes estabelecidas no art. 9º do Decreto nº 9.612, de 2018, e as metas e as disposições específicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º A Anatel promoverá a divulgação da escolha dos compromissos de investimento e das áreas selecionadas como prioritárias, de modo a permitir a plena participação social e assegurar a observância dos objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações.
§ 2º A Anatel deverá zelar pela incorporação da oferta de serviços de telecomunicações que contemple tecnologias assistivas.
§ 3º A prestadora de serviços de telecomunicações com outorga adaptada poderá contratar com terceiro a construção e a operação da infraestrutura para atendimento aos compromissos de investimento.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a prestadora de serviços de telecomunicações com outorga adaptada permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações perante o Poder Público.
§ 5º Dentre os compromissos a serem alcançados, deverão constar o atendimento com infraestrutura de transporte de alta capacidade para os Municípios não dotados dessa infraestrutura e o aumento da cobertura da rede móvel nas rodovias federais e em localidades sem atendimento.
§ 6º O mínimo de cinquenta por cento das metas indicadas no § 5º deverá ser cumprido nas regiões Norte e Nordeste.
Em atenção ao Decreto nº 10.402/2020, os compromissos de investimento devem contemplar o atendimento com infraestrutura de transporte de alta capacidade os municípios não dotados dessa infraestrutura e o aumento da cobertura da rede móvel nas rodovias federais e em localidades sem atendimento, com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das metas nas regiões Norte e Nordeste.
O Ministério das Comunicações ainda disciplinou, por meio da Portaria nº 2.556, de 7 de maio de 2021, as prioridades e metas a serem seguidas pela Anatel ao fixar compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações, dentre as quais estão os compromissos de investimento a serem assumidos para adaptação das outorgas.
A Portaria nº 2.556/2021 enumerou os projetos que devem ser considerados prioritários pela Anatel e previu diretrizes para a escolha das áreas a serem atendidas, nos termos do art. 2º, abaixo transcrito:
Art. 2º Na celebração dos atos indicados no art. 1º, a Anatel deverá considerar as seguintes prioridades e metas, igualmente relevantes:
I - atendimento com redes de transporte de alta capacidade e de redes metropolitanas, preferencialmente em fibra óptica, a setores censitários e localidades ainda não atendidos;
II - aumento da cobertura de redes de transporte de alta capacidade e de redes metropolitanas, preferencialmente em fibra óptica, para implantação de cidades inteligentes, na forma do art. 6º do Decreto nº 9.612, de 2018;
III - ampliação da abrangência de redes de acesso em banda larga fixa para setores censitários e localidades sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura, preferencialmente em fibra óptica; e
IV - ampliação da cobertura com banda larga móvel, em 4G ou superior, para setores censitários, localidades e rodovias federais sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura;
§ 1º A Anatel poderá combinar prioridades e metas listadas nos incisos I a IV para a fixação de compromissos com o intuito de melhor atender ao interesse público.
§ 2º Os compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações priorizarão localidades e setores censitários com maior população potencialmente beneficiada.
§ 3º Na fixação dos compromissos de que trata o caput, a Anatel considerará localidades e setores censitários identificados como relevantes por outras políticas públicas federais.
§ 4º A Anatel estabelecerá prazo técnica e economicamente razoável para o cumprimento dos compromissos.
§ 5º Na fixação dos compromissos relacionados ao inciso II a IV do caput, a Anatel priorizará a cobertura de escolas públicas nos setores censitários e localidades atendidos.
§ 6º Os compromissos relacionados ao inciso I do caput podem considerar, isolada ou cumulativamente, a ampliação de capacidade de redes de transporte já existentes, necessidade de rotas alternativas e troca de tecnologia de redes de acesso fixas, buscando a melhoria da qualidade dos serviços que se utilizem dessas infraestruturas, desde que haja, concomitantemente, atendimento a setores censitários ou localidades que não disponham de oferta de serviço de telecomunicações na forma dos incisos II a IV.
§ 7º A rede de transporte de telecomunicações implantada a partir dos compromissos de que trata esta Portaria deve permitir a conexão de ao menos um ponto na localidade a um ponto de troca de tráfego (PTT) que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Anatel.
§ 8º Excepcionalmente, a Anatel poderá dispensar a observância do disposto nos §§ 2º, 3º e 5º deste artigo na fixação de compromissos que sejam precedidos de negociação, desde que se demonstre a conveniência e a relevância para a expansão do acesso à internet em banda larga.
§ 9º Ao dar cumprimento ao disposto no caput, em especial na hipótese prevista no § 6º, a Anatel zelará pelo equilíbrio competitivo entre as operadoras atuantes no mercado afetado.
§ 10 Para os fins deste artigo, setor censitário e localidade serão considerados conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, podendo ser utilizado, pela Anatel, excepcional e motivadamente, critério territorial diverso para o qual exista informação mais atualizada e que, cumulativamente, se revele mais vantajoso às finalidades da implementação da política pública regulamentada por esta Portaria.
A definição de projetos prioritários prevista na Portaria nº 2.556/2021 está em consonância com os Decretos nº 9.612/2018 e nº 10.402/2020 ao indicar a implantação de redes de transporte de alta capacidade, ampliação da abrangência de redes de acesso em banda larga fixa, e a ampliação de cobertura com banda larga móvel.
A escolha dos compromissos de investimento, então, deve obedecer ao disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 144-B da LGT, nos Decretos nº 9.612/2018 e nº 10.402/2020 e na Portaria nº 2.556/2021, do Ministério das Comunicações.
Uma vez que os compromissos de investimento devem ser implementados prioritariamente em áreas nas quais não haja oferta da infraestrutura, a proposta de PERT 2022 (SEI nº 7964233) é o instrumento adequado para identificar as principais lacunas existentes na infraestrutura que suporta a prestação dos serviços de telecomunicações no Brasil, e também para indicar propostas de projetos para o saneamento dessas lacunas.
A proposta de PERT 2022 constante do Processo nº 53500.079829/2021-01 foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) em 28 de janeiro de 2022 e, em 15 de fevereiro de 2022, o processo foi encaminhado para o Conselho Diretor da Anatel.
Cabe destacar que, em sua manifestação (Parecer nº 00056/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 10 de fevereiro de 2022, SEI nº 8039979), a PFE/Anatel ratificou a aderência dos projetos elencados na proposta de PERT 2022 às diretrizes das políticas públicas do Poder Executivo. É o que se depreende do trecho abaixo transcrito, constante da conclusão do Parecer nº 00056/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU:
Do mérito
e) A aprovação do Plano Estrutural das Redes de Telecomunicações encontra-se prevista no art. 22, IX da Lei Geral de Telecomunicações, inserida nas competências do Conselho Diretor, bem como no art. 133, XVIII do Regimento Interno da Agência;
f) O PERT (atualização 2022) traduz-se em planejamento regulatório da Anatel para a ampliação do acesso à banda larga no Brasil. Trata-se do diagnóstico da banda larga no país sob os enfoques do acesso aos serviços, da qualidade, da competição, das iniciativas de incentivo à ampliação do acesso e das perspectivas tecnológicas para o futuro. Como resultado, o PERT apresenta as principais lacunas existentes na infraestrutura que suporta a prestação dos serviços, bem como propostas de projetos para o saneamento dessas lacunas e as possíveis fontes de financiamento para os investimentos necessários;
g) De fato, é indiscutível a relevância do acesso à conexão por banda larga para o desenvolvimento social e econômico do país, bem como o seu papel na implementação de políticas públicas no setor de telecomunicações. Com isso, é oportuno o mapeamento e o diagnóstico das lacunas a serem sanadas pelo Poder Público com o objetivo de massificar o acesso à banda larga, fornecendo subsídios para a adequada atuação da Agência quanto a esse aspecto;
h) Verifica-se que os projetos apresentados na proposta de PERT a ser submetida a Consulta Pública encontram-se de acordo com os objetivos da política pública estabelecida para o setor de telecomunicações, tendo como fim a ampliação do acesso à internet por meio de conexão de banda larga;
i) O corpo técnico destacou que a massificação deve ter por foco serviços convergentes, que abranjam, portanto, tráfego de voz e dados e apontou as fontes de financiamento para essa ampliação dos serviços de telecomunicações;
j) Esta Procuradoria não vislumbra óbices jurídicos ao encaminhamento do PERT elaborado pelo corpo técnico da Agência ao Conselho Diretor, para que este decida acerca da submissão ao procedimento de Consulta Pública e posterior aprovação, nos termos do art. 22, IX da LGT, c/c art. 133, XVIII do Regimento Interno da Agência. (grifo nosso)
A despeito de ainda ser um instrumento pendente de aprovação, entende-se que se trata do diagnóstico mais atualizado das redes de suporte de serviços de telecomunicações brasileiras, e deve ser considerado para esta iniciativa normativa, com a observação de que serão observadas eventuais alterações aos projetos propostos, até a aprovação final do PERT 2022 pelo Conselho Diretor da Anatel.
Observa-se, inclusive, que a proposta de PERT 2022 identificou os compromissos de investimento para fins de adaptação como uma das fontes de financiamento para a implementação dos projetos propostos para sanear as lacunas na infraestrutura de suporte aos serviços de telecomunicações.
Considerando-se que a escolha dos compromissos de investimento para fins de adaptação deve seguir o disposto na LGT e nas diretrizes do Poder Executivo, deve-se analisar a aderência dos projetos propostos no PERT 2022 a estes instrumentos, conforme abaixo:
Ampliação da rede de transporte de alta capacidade (backhaul) em fibra ótica: O Projeto 1 da proposta de PERT 2022 diz respeito à ampliação da rede de transporte de alta capacidade (backhaul) em fibra óptica, em municípios e localidades nas quais a infraestrutura não esteja disponível. A ampliação da rede de transporte de alta capacidade (backhaul) atende ao disposto no art. 9º, I, do Decreto nº 9.612/18, art. 7º, §5º, do Decreto nº 10.402/2020, e art. 2º, I, da Portaria nº 2.556/2021, do Ministério das Comunicações. Observe-se que a implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul), com fibra óptica, até a sede do município, nos municípios onde esta tecnologia ainda não estiver disponível, já consta do inciso I do art. 16 do Regulamento de Adaptação. Assim, o Projeto 1 da proposta de PERT 2022 representaria uma ampliação das áreas para implantação de backhaul, ao prever também o atendimento de localidades.
Expansão da infraestrutura de rede de acesso fixa de alta capacidade nos municípios: Os Projetos 3 e 8 da proposta de PERT 2022 estão relacionados com a expansão da infraestrutura de rede de acesso fixa de alta capacidade nos municípios. O Projeto 3 prevê a ampliação da rede de acesso em municípios os quais, apesar de contar com backhaul em fibra óptica, ainda apresentam baixas velocidades médias de acesso à internet. Já o Projeto 8 prevê o atendimento com rede de acesso de alta capacidade a pontos públicos de interesse, tais como aqueles dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa. A expansão da infraestrutura de rede de acesso fixa de alta capacidade nos municípios atende ao disposto no art. 9º, III, §3º e §4º do Decreto nº 9.612/2018, e art. 2º, III, da Portaria nº 2.556/2021, do Ministério das Comunicações. A referida Portaria ainda prevê que, na fixação dos compromissos de implantação de rede de transporte de alta capacidade, ampliação de rede de acesso em banda larga fixa, e ampliação da cobertura em banda larga móvel (SMP com tecnologia 4G ou superior), a Anatel priorizará a cobertura de escolas públicas nos setores censitários e localidades atendidos. O art. 16 do Regulamento de Adaptação não prevê compromissos relacionados à expansão da infraestrutura de rede de acesso fixa de alta capacidade nos municípios.
Expansão da cobertura do Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 4G ou superior: Os Projetos 4, 5, 6 e 7 da proposta de PERT 2022 preveem a implantação do SMP em áreas não atendidas pela infraestrutura, quais sejam: distritos sede, distritos não sede ou localidades, rodovias e áreas rurais. A expansão do SMP, com tecnologia 4G ou superior, em áreas não atendidas, está em prevista entre os projetos a serem priorizados, conforme art. 9º, II, do Decreto nº 9.612/2018, art. 7º , §5º, do Decreto 10.402/2020, e art. 2º, IV da Portaria nº 2.556/2021, do Ministério das Comunicações. Os dispositivos citados preveem, ainda, a ampliação da cobertura com banda larga móvel, em 4G ou superior, em rodovias federais sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura. O projeto do PERT 2022 prevê o atendimento das rodovias federais eventualmente não atendidas como resultado do cumprimento dos compromissos de abrangência do Edital de Licitação do 5G, e também o atendimento de rodovias estaduais que não tenham a oferta de acesso à internet com banda larga móvel (4G ou superior). Embora não haja menção expressa à cobertura de rodovias estaduais nos atos do Poder Executivo, entende-se que o atendimento às rodovias estaduais poderia ser considerado dentro do conceito amplo de áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas, conforme previsto nos objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações, expresso no art. 2º, I, 'a', 2, do Decreto nº 9.612/2018. O Decreto nº 9.612/2018 ainda prevê que a Anatel poderá fixar compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações em outras localidades, desde que se demonstre a conveniência e a relevância para a expansão do acesso à internet em banda larga (art. 9º, §5º). A expansão de cobertura em rodovias estaduais traria um ganho considerável nessa expansão, dada a sua enorme capilaridade. Ademais, destaque-se que, ao analisar a proposta de PERT 2022, a PFE/Anatel ratificou que os projetos elencados no estudo estão alinhados às diretrizes das políticas públicas do Poder Executivo.
Expansão das capacidades existentes de backhaul em municípios e localidades e implantação de rotas de redundância em trechos vulneráveis: O Projeto 2 da proposta de PERT 2022 prevê a expansão de capacidade de backhaul nos municípios em que esta não seja adequada, além de prever a implantação de redundâncias de rede, com a implantação de rotas alternativas, que permitam a ampliação da robustez e resiliência das redes de transporte, inclusive para a garantia da sua segurança. O art. 2º, § 6º, da Portaria nº 2.556/2021, do Ministério das Comunicações, previu que os projetos de atendimento com redes de transporte de alta capacidade podem considerar, isolada ou cumulativamente, a ampliação de capacidade de redes de transporte já existentes, necessidade de rotas alternativas e troca de tecnologia de redes de acesso fixas, buscando a melhoria da qualidade dos serviços que se utilizem dessas infraestruturas, desde que haja, concomitantemente, atendimento a setores censitários ou localidades que não disponham de oferta de serviço de telecomunicações na forma dos incisos II a IV do art. 2º. Os incisos II a IV do art. 2º da Portaria nº 2.556/2021, do Ministério das Comunicações, referem-se aos projetos de aumento da cobertura de redes de transporte de alta capacidade, ampliação da abrangência de redes de acesso em banda larga fixa, e ampliação da cobertura com banda larga móvel, todos em áreas não atendidas por essas infraestruturas. Assim, é possível incluir projetos de expansão das capacidades existentes de backhaul, desde que combinados com projetos de implantação de backhaul, de redes de acesso em banda larga fixa, e ampliação da cobertura do SMP, em áreas nas quais as infraestruturas não estejam disponíveis.
Implantação de infraestrutura do SMP para melhoria da qualidade da prestação do serviço, e realização de acordos de roaming entre prestadoras do SMP para aumento dos consumidores atendidos pelas redes de SMP já instaladas: O Projeto 9 da proposta de PERT 2022 prevê o adensamento de Estação Rádio Base (ERBs) em áreas urbanas densamente povoadas e o Projeto 10 prevê a ampliação dos acordos de roaming em rodovias, localidades não sede de município e áreas rurais. As diretrizes do Poder Executivo não abordam a ampliação de capacidade das redes de suporte ao SMP ou a realização de acordos de roaming para que, dada uma mesma cobertura, seja aumentado o número de consumidores do SMP atendidos. Porém, entende-se que tais projetos estariam abarcados nos objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações, expressos no art. 2º, I e II, do Decreto nº 9.612/2018. O adensamento de ERBs visa a melhoria da qualidade do acesso à banda larga móvel nas áreas urbanas dos municípios, notadamente em regiões de grande concentração populacional, e o roaming visa garantir a plena mobilidade, assegurando a efetiva ampliação do acesso, de forma que os usuários do SMP não fiquem restritos apenas às redes de suas operadoras.
A definição dos projetos admitidos como compromissos de investimento para fins de adaptação deve considerar, então, as premissas da LGT e das diretrizes do Poder Executivo, bem como o diagnóstico das redes de suporte aos serviços de telecomunicações e os projetos constantes da proposta de PERT 2022 (SEI nº 7964233).
O Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, dispôs sobre as condições de adaptação, os procedimentos, o valor econômico associado à adaptação, as obrigações e compromissos a serem assumidos pela Prestadora adaptada.
O art. 16 do referido Regulamento enumerou os projetos que poderão ser escolhidos pela concessionária como compromissos de investimentos a serem assumidos, para cumprir um dos requisitos da adaptação: (i) implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul) e (ii) implantação do SMP com oferta da tecnologia 4G ou superior em localidades ou rodovias federais, nas quais a infraestrutura não esteja disponível.
O contexto do problema está relacionado à aprovação do PGMU V e ao resultado do Edital de Licitação do 5G, instrumentos que previram obrigações de atendimento de municípios com backhaul, e de localidades e rodovias federais com SMP (na tecnologia 4G ou superior), posteriormente à definição dos projetos admitidos como compromissos de investimento, conforme Regulamento de Adaptação.
Os compromissos de investimento para fins de adaptação da outorga devem ser implementados em áreas não atendidas pela infraestrutura, e, considerando que as obrigações do PGMU V e os compromissos do Edital de Licitação do 5G devem cobrir, se não a totalidade, a grande maioria dos municípios com backhaul, e das localidades e rodovias federais com SMP (na tecnologia 4G ou superior), o rol de projetos previstos no art. 16 do Regulamento de Adaptação poderá não ser suficiente para contemplar o montante integral do valor econômico da adaptação (dependendo do interesse manifestado pelas concessionárias em adaptar suas outorgas).
Conforme estudo constante da proposta de PERT 2022 (SEI nº 7964233, página 33), considerando as obrigações previstas no PGMU V, os compromissos de abrangência do Edital de Licitação do 5G, as sanções de obrigação de fazer impostas pela Anatel (conforme arts. 15 e 16 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012), e as obrigações assumidas por meio de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), até o ano de 2026 serão atendidos 893 (oitocentos e noventa e três) municípios e 2.222 (duas mil duzentos e vinte e duas) localidades com backhaul de fibra óptica.
A proposta de PERT 2022 identifica que, já desconsideradas as obrigações acima descritas, estão pendentes de atendimento com backhaul de fibra óptica:
• 24 municípios sem atendimento por rota terrestre
• 25 municípios sem fibra (atualmente previstos na proposta de TAC com o grupo econômico Telefônica)
• 14.144 localidades não sede e que não estão previstas pelo PGMU V (como aldeias indígenas, regiões sem atendimento por rota terrestre, entre outras)
Uma vez que o art. 16 do Regulamento de Adaptação prevê a implementação e oferta de backhaul com fibra óptica apenas em municípios nos quais a tecnologia não esteja disponível, não dispondo sobre o atendimento a localidades, restariam apenas 49 (quarenta e nove) municípios para serem objeto dos compromissos de investimento para fins de adaptação.
No que diz respeito à cobertura da rede móvel com oferta da tecnologia 4G ou superior, proposta de PERT 2022 (SEI nº 7964233, páginas 37 e 38) aponta que 7.430 (sete mil, quatrocentos e trinta) localidades serão atendidas com 4G ou tecnologia superior e 1.700 (mil e setecentas) localidades serão atendidas com 5G, como resultado do Edital de Licitação do 5G; e nos TACs firmados pela Anatel foram estabelecidos compromissos adicionais para implantação de SMP com tecnologia 4G ou superior em 347 (trezentos e quarenta e sete) municípios, 23 (vinte e três) localidades não sede, e 23 (vinte e três) trechos de rodovias onde essa tecnologia não está disponível.
Quanto às lacunas da cobertura da rede móvel, a proposta de PERT 2022 identificou que, já considerando o cumprimento dos compromissos de implantação de SMP com tecnologia 4G ou superior até 2030, restariam desatendidos 24 (vinte e quatro) municípios e 2.214 (duas mil duzentos e quatorze) localidades na Região Nordeste, bem como 1.318 (mil trezentos e dezoito) aldeias indígenas.
Dado que o art. 16, II, do Regulamento de Adaptação prevê a implantação do SMP com oferta da tecnologia 4G ou superior em localidades que não sejam sede de município, restariam apenas 2.214 (duas mil duzentos e quatorze) localidades para serem objeto dos compromissos de investimento para fins de adaptação.
Qual o problema a ser solucionado?
O problema a ser solucionado é a escolha dos projetos que serão admitidos como compromissos de investimento, requisito para adaptação dos instrumentos de concessão para autorização, considerando o cenário da infraestrutura de suporte de serviços de telecomunicações instalada e as obrigações de implantação de infraestrutura previstas em instrumentos normativos, de forma a atender aos objetivos das políticas públicas dos serviços de telecomunicações.
Observa-se que este problema é similar àquele que foi objeto do Tema 6 do Relatório de AIR que fundamentou a aprovação do Regulamento de Adaptação (SEI nº 4689894, versão 2 – out/ 2019). O que se alterou, entretanto, foi o cenário fático, isto é, o diagnóstico da infraestrutura de suporte de serviços de telecomunicações, em especial considerando a edição do PGMU V e o resultado do Edital de Licitação do 5G.
A Agência tem competência para atuar sobre o problema?
A LGT atribuiu à Anatel a competência para adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações no Brasil, e, em especial, a competência para regulamentar a outorga, prestação e fruição dos serviços prestados em regime público e regulamentar a prestações dos serviços em regime privado, conforme art. 19, IV e X, abaixo transcritos:
LGT
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
(...)
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
(...)
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
O art. 144-B da LGT, incluído pela Lei nº 13.879/2019, dispôs sobre os compromissos de investimento a serem assumidos como requisito para adaptação das concessões, e remeteu à regulamentação da Anatel para sua definição.
LGT
Art. 144-B. O valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização prevista no art. 144-A será determinado pela Agência, com indicação da metodologia e dos critérios de valoração.
§ 1º O valor econômico referido no caput deste artigo será a diferença entre o valor esperado da exploração do serviço adaptado em regime de autorização e o valor esperado da exploração desse serviço em regime de concessão, calculados a partir da adaptação.
§ 2º O valor econômico referido no caput deste artigo será revertido em compromissos de investimento, priorizados conforme diretrizes do Poder Executivo.
§ 3º Os compromissos de investimento priorizarão a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades, nos termos da regulamentação da Agência.
§ 4º Os compromissos de investimento mencionados neste artigo deverão integrar o termo previsto no inciso IV do art. 144-A.
§ 5º Os compromissos de investimento deverão incorporar a oferta subsidiada de tecnologias assistivas para acessibilidade de pessoas com deficiência, seja às redes de alta capacidade de comunicação de dados, seja aos planos de consumo nos serviços de comunicações para usuários com deficiência, nos termos da regulamentação da Agência. (destacou-se)
Assim, tem-se demonstrada a competência da Anatel para regulamentar os compromissos de investimento a serem assumidos como requisito para adaptação das concessões.
A ação tem como objetivo imediato prever na regulamentação os projetos que serão admitidos como compromissos de investimento para fins de autorização de pedidos de adaptação das concessões, conforme diretrizes do Poder Executivo, e considerando o cenário da infraestrutura de suporte de serviços de telecomunicações instalada e as obrigações de implantação de infraestrutura previstas em instrumentos normativos.
O objetivo geral da ação é “promover a ampliação do acesso e o uso dos serviços, com qualidade e preços adequados”, previsto no Plano Estratégico da Anatel 2015-2024, atualizado em junho de 2021 (disponível em: https://www.gov.br/anatel/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/planejamento-estrategico).
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Grupo afetado 1 |
Prestadoras do STFC em regime público |
|---|---|
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Grupo afetado 2 |
Prestadoras de serviços de telecomunicações em regime privado |
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Grupo afetado 3 |
Consumidores dos serviços de telecomunicações |
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Grupo afetado 4 |
Anatel |
Quais são as opções regulatórias consideradas para o aspecto?
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Alternativa |
Título da Alternativa |
Descrição da Alternativa |
|---|---|---|
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Alternativa A |
Manter o status quo |
Manter inalterado o rol de projetos previsto no art. 16 do Regulamento de Adaptação, qual seja: I - implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul) com fibra óptica até a sede do município, nos municípios onde esta tecnologia ainda não estiver disponível; II - implantação do SMP com oferta da tecnologia 4G ou superior em localidades que não sejam sede de município e onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga; e, III - implantação do SMP com oferta da tecnologia 4G ou superior em rodovias federais onde ainda não estiverem disponíveis redes de acesso móvel em banda larga. |
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Alternativa B |
Ampliar a previsão das áreas a serem atendidas com os projetos descritos no art. 16 do Regulamento de Adaptação |
Manter o rol de projetos previsto no art. 16 do Regulamento de Adaptação, ampliando as áreas a serem atendidas pelos referidos projetos, de modo que os projetos de implantação de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul) atendam também a localidades, e os projetos de implantação do SMP, com oferta da tecnologia 4G ou superior, atendam a distritos sede, áreas rurais e rodovias estaduais que não detenham esta infraestrutura. |
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Alternativa C |
Incluir projetos de implantação de rede de acesso fixas de alta capacidade em áreas não atendidas por esta infraestrutura |
Incluir projetos de ampliação da abrangência de redes de acesso fixa de alta capacidade (banda larga fixa) para setores censitários e localidades sem oferta de acesso à internet por meio desse tipo de infraestrutura, bem como pontos de interesse público dedicados à educação, pesquisa, saúde, segurança pública e defesa. |
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Alternativa D |
Incluir projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura de transporte já instalada, desde que combinado com projeto de implantação de infraestrutura em áreas ainda não atendidas |
Incluir projetos de expansão das capacidades existentes de backhaul em municípios e localidades e implantação de rotas de redundância em trechos vulneráveis, desde que combinado com algum dos projetos de implantação de infraestrutura em áreas ainda não atendidas. |
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Alternativa E |
Incluir projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura de suporte ao SMP já instalada, desde que combinado com projeto de implantação de infraestrutura em áreas ainda não atendidas |
Incluir projetos de melhoria da qualidade da infraestrutura de suporte ao SMP já instalada em áreas urbanas de grande concentração populacional e com baixa densidade de ERBs, desde que combinado com projeto de implantação de infraestrutura em áreas ainda não atendidas. |
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Alternativa F |
Incluir projetos de estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP, para aumento dos consumidores atendidos pelas redes de SMP já instaladas, desde que combinado com projeto de implantação de infraestrutura em áreas ainda não atendidas |
Incluir projetos de estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP, para aumento dos consumidores atendidos pelas redes de SMP já instaladas, desde que combinado com projeto de implantação de infraestrutura em áreas ainda não atendidas. |
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Alternativa G |
Ampliar a previsão das áreas a serem atendidas com os projetos descritos no art. 16 do Regulamento de Adaptação, incluir projetos de implantação de rede de acesso de alta capacidade, projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura já instalada, e estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP, não estabelecendo regramentos para definir a priorização entre os projetos |
Combinar as Alternativas B a F, sem estabelecer mecanismos de priorização entre os projetos a serem solicitados pelas prestadoras, deixando as empresas livres para escolher os compromissos de investimento. |
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Alternativa H |
Ampliar a previsão das áreas a serem atendidas com os projetos descritos no art. 16 do Regulamento de Adaptação, incluir projetos de implantação de rede de acesso de alta capacidade, projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura já instalada, e estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP, estabelecendo regramentos para definir a priorização dos projetos |
Combinar as Alternativas B a F, estabelecendo mecanismos de priorização entre os projetos a serem solicitados pelas prestadoras, de modo a incentivar compromissos de investimento que se adequem melhor às diretrizes de política pública. |
SEÇÃO 2 - ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS
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Alternativa A |
Manter o status quo |
Esta alternativa consiste em não alterar o rol de compromissos de investimento previsto no art. 16 do Regulamento de Adaptação. Em tese, esta alternativa teria a vantagem de não incorrer em custo administrativo para a Anatel, considerando a ausência de alteração regulamentar. Entretanto, dado que o debate consta de projeto da Agenda Regulatória e, mesmo que se conclua por esta alternativa, o debate deve passar pelo crivo do Conselho Diretor, de Consulta Pública e consequentemente da Procuradoria da Anatel, não há efetivamente redução dos custos administrativos com a escolha desta alternativa.
Ademais, não alterar o rol de projetos admitidos para fins de adaptação pode ter como consequência a identificação da insuficiência de projetos para corresponder a todo o valor econômico da adaptação.
Como se observou na contextualização do problema, dadas as obrigações de implantação de infraestrutura previstas após a aprovação do Regulamento de Adaptação, restariam apenas 49 (quarenta e nove) municípios desatendidos por backhaul de fibra óptica e 2.214 (duas mil duzentos e quatorze) localidades sem oferta de SMP com tecnologia 4G ou superior para serem objeto dos compromissos de investimento para fins de adaptação (fonte: proposta de PERT 2022, SEI nº 7964233).
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Alternativa B |
Ampliar a previsão das áreas a serem atendidas com os projetos descritos no art. 16 do Regulamento de Adaptação. |
Esta alternativa consiste em manter o rol de projetos de compromissos de investimento constante do art. 16 do Regulamento de Adaptação, prevendo, porém, a inclusão de novas áreas nas quais a implantação das infraestruturas pode acontecer.
Uma vez que o inciso I do art. 16 do Regulamento de Adaptação prevê a implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul) com fibra óptica até a sede do município, nos municípios onde esta tecnologia ainda não estiver disponível, esta alternativa tem como resultado prever a implantação de backhaul também a setores censitários e localidades ainda não atendidos.
Considerando o diagnóstico realizado na proposta de PERT 2022 (SEI nº 7964233), existem 14.144 (quatorze mil cento e quarenta e quatro) localidades não sede que não dispõem de backhaul com fibra óptica, como aldeias indígenas, regiões sem atendimento por rota terrestre, e cujo atendimento não está previsto pelo PGMU V, além dos 49 (quarenta e nove) municípios que também carecem de atendimento por essa infraestrutura.
Quanto aos compromissos relacionados à ampliação da cobertura com banda larga móvel, em 4G ou superior, previstos nos incisos II e III do art. 16 do Regulamento de Adaptação, nesta alternativa propõe-se incluir o atendimento também a distritos sede, áreas rurais e rodovias estaduais sem oferta desse tipo de infraestrutura.
A proposta de PERT 2022 identificou que, já considerando o cumprimento dos compromissos de implantação de SMP com tecnologia 4G ou superior até 2030, restariam desatendidos 24 (vinte e quatro) sedes de municípios e 2.214 (duas mil duzentos e quatorze) localidades, além de 1.318 (mil trezentos e dezoito) aldeias indígenas.
A Anatel não dispõe de mapeamento consolidado das rodovias estaduais que carecem de cobertura do SMP com tecnologia 4G ou superior, em conformidade com a proposta de PERT 2022 (SEI nº 7964233, pág. 39).
Esta alternativa tem como vantagem ampliar o rol de áreas a serem atendidas pelos compromissos de investimento, reduzindo o risco de insuficiência de projetos para perfazer todo o valor econômico da adaptação. Além disso, possibilita a previsão de atendimento com backhaul e cobertura móvel de áreas cujo atendimento não está contemplado por outros instrumentos normativos, contribuindo para a redução das lacunas da infraestrutura de suporte às redes de telecomunicações.
Porém, observa-se que, a despeito da previsão de novas áreas a serem atendidas, a depender do interesse das concessionárias em pedir a adaptação de suas outorgas, ainda pode não haver projetos suficientes para corresponder a todo o saldo da adaptação.
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Alternativa C |
Incluir projetos de implantação de rede de acesso fixa de alta capacidade em áreas não atendidas por esta infraestrutura |
Nesta alternativa propõe-se incluir no rol de projetos admitidos para fins de adaptação a implantação de rede de acesso fixa de alta capacidade, em áreas não atendidas por esta infraestrutura, além dos projetos de implantação de rede de transporte de alta capacidade (backhaul), e de ampliação da cobertura móvel, com tecnologia 4G ou superior.
Conforme proposta de PERT 2022 (SEI nº 7964233, páginas 97 e 98), existem no Brasil 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) municípios os quais, a despeito de serem atendidos por backhaul de fibra óptica, apresentam velocidades de acesso à internet médias abaixo de 25 Mbps (vinte e cinco megabits por segundo).
Ainda com base no PERT 2022, identifica-se que isso acontece porque, "assim como no restante do mundo, durante muito tempo, o acesso do usuário local aos serviços de banda larga fixa foi feito por meio da rede telefônica. Essa solução baseia-se no uso da infraestrutura de telefonia urbana existente para dar acesso ao usuário às redes de dados. Pela simplicidade de seu uso e facilidade de implantação considerando que a rede de última milha já está instalada, invariavelmente, é a primeira alternativa que se considera" (SEI nº 7964233, página 97 e 98).
A implantação de rede de acesso fixa de alta capacidade tem como objetivo conectar os domicílios com essa infraestrutura, em municípios identificados como de baixa atratividade econômica para o mercado de banda larga fixa (Serviço de Comunicação Multimídia - SCM), considerando que, a despeito de serem atendidos por backhaul de fibra óptica, ainda apresentam baixas velocidades médias de acesso à internet.
A vantagem apresentada por esta alternativa é a de ampliar o rol de projetos admitidos como compromisso de investimento para fins de adaptação, reduzindo o risco de não haver projetos suficientes para corresponder a todo o saldo da adaptação. Além disso, a implantação de rede de acesso fixa de alta capacidade visa promover a ampliação do acesso dos consumidores à banda larga fixa, além da conexão de pontos de interesse público, em municípios nos quais não foi suficiente a existência de backhaul de fibra óptica para que isso acontecesse.
A desvantagem apresentada por esta alternativa é que, ao contrário das informações sobre rede de transporte e cobertura do SMP, não há ainda um mapeamento feito pela Agência das áreas a serem atendidas, com o nível de detalhamento necessário para a execução de projetos de implantação de rede de acesso fixa de alta capacidade. Estão disponíveis informações relacionadas aos municípios nos quais não há acessos em banda larga fixa (SCM) com tecnologia de fibra óptica reportados para a Agência. No entanto, seria necessário mapear dentro dos municípios quais seriam, por exemplo, as áreas prioritárias a serem atendidas, dada a abrangência e capilaridade desse atendimento. Dessa forma, haveria uma dificuldade para avaliar os custos desse tipo de projeto.
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Alternativa D |
Incluir projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura de transporte já instalada, desde que combinado com projeto de implantação de infraestrutura em áreas ainda não atendidas |
Nesta alternativa propõe-se incluir no rol de projetos admitidos para fins de adaptação a expansão das capacidades existentes de backhaul em municípios e localidades, e implantação de rotas de redundância em trechos vulneráveis, além dos projetos de implantação de rede de transporte de alta capacidade (backhaul), e de ampliação da cobertura móvel, com tecnologia 4G ou superior.
De acordo com a proposta de PERT 2022 (SEI nº 7964233, página 97), observa-se que, além da implantação da infraestrutura de rede de transporte de alta capacidade (backhaul) em áreas não atendidas por esta infraestrutura, também é importante que, nos municípios já atendidos por backhaul, a infraestrutura seja capaz de atender adequadamente à demanda dos usuários e aos requisitos de qualidade do serviço esperados.
A inclusão de projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura de rede de transporte já instalada tem como vantagens promover a robustez e resiliência das redes de transporte, inclusive para a garantia da sua segurança.
A previsão destes projetos tem como desvantagens a ausência de informações detalhadas sobre as áreas nas quais a infraestrutura não apresenta uma capacidade e redundância adequadas. Ao contrário das informações sobre áreas nas quais não há rede de transporte de alta capacidade instalada ou não há oferta do SMP com tecnologia 4G ou superior, não há ainda um mapeamento feito pela Agência das áreas nas quais, a despeito da existência de rede de transporte, esta não é adequada para suprir a demanda, o que terá como consequência dificuldade para avaliar os custos de implementação desse tipo de projeto.
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Alternativa E |
Incluir projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura de suporte ao SMP já instalada, desde que combinado com projeto de implantação de infraestrutura em áreas ainda não atendidas |
Nesta alternativa propõe-se incluir no rol de projetos admitidos para fins de adaptação a melhoria da qualidade da infraestrutura de suporte ao SMP já instalada, em áreas urbanas de grande concentração populacional e com baixa densidade de ERBs. De acordo com a proposta de PERT 2022 (SEI nº 7964233, página 101), observa-se que existe uma diferença de densidade de estações entre as diversas regiões nos centros urbanos do país. Essa diferença pode estar impactando na qualidade do acesso à banda larga móvel nas áreas urbanas dos municípios, notadamente em regiões de grande concentração populacional.
A inclusão deste tipo de projeto tem como vantagem a melhoria da qualidade do acesso à banda larga móvel nas áreas urbanas dos municípios, notadamente em regiões de grande concentração populacional, garantindo o atendimento à diretriz da política pública de promover a expansão do acesso à internet em banda larga fixa e móvel, com qualidade e velocidade adequadas.
Pode ser identificada como desvantagem deste tipo de projeto a ausência de dados detalhados sobre as áreas nas quais a qualidade da rede de suporte ao SMP não esteja adequada à demanda. Ao contrário dos projetos de ampliação da rede de transporte de alta capacidade, e de expansão da cobertura do SMP em áreas nas quais a infraestrutura não está instalada, não há ainda um mapeamento feito pela Agência das áreas que poderiam ser atendidas por projetos de adensamento de ERBs, o que causará uma dificuldade para avaliar se as áreas eventualmente indicadas pelas concessionárias são candidatas a receber esse tipo de projeto.
Sobre isso, destaca-se que a nova regulamentação de qualidade, aprovada em 2019 por meio da Resolução nº 717, ainda se encontra em processo de implementação e, quando estiver plenamente implantada, certamente trará informações relevantes à respeito das carências de que trata este projeto.
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Alternativa F |
Incluir projetos de estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP, para aumento dos consumidores atendidos pelas redes de SMP já instaladas, desde que combinado com projeto de implantação de infraestrutura em áreas ainda não atendidas |
Nesta alternativa propõe-se incluir no rol de projetos admitidos para fins de adaptação o estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP, para aumento dos consumidores atendidos pelas redes de SMP já instaladas.
Os Editais nº 002/2007 (Edital 3G), Edital nº 002/2010 (Banda H) e Edital nº 004/2012 (Edital 4G) estabeleceram que as vencedoras do certame, em suas Áreas de Prestação, eram obrigadas a atender assinantes visitantes de outra(s) autorizada(s) do SMP, inclusive da mesma Área de Prestação, em municípios com população abaixo de 30.000 (trinta mil) habitantes, exceto nos municípios onde a(s) autorizada(s) já disponha(m) de infraestrutura para a prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia.
A despeito da obrigatoriedade de estabelecimento de acordos de roaming em todos os municípios com menos de 30 mil habitantes, conforme consta da proposta de PERT 2022, identificou-se que pode haver lacunas no que diz à sua oferta. Isso porque os Editais de Licitação que previram as obrigações de roaming estabelecem obrigações de cobertura de no mínimo 80% (oitenta por cento) do distrito sede do município. Com isso, muitas vezes, somente os distritos sede são atendidos pela proponente vencedora e, consequentemente, o roaming oferecido em atendimento aos compromissos previstos nos referidos editais fica também limitado ao distrito sede.
O Edital de Licitação do Edital 5G previu que os vencedores da faixa de frequência de 700 MHz têm a obrigação de atendimento de usuários visitantes de outras operadoras móveis em rodovias federais e demais localidades abrangidas na lista de compromissos da faixa, com a exceção dos casos em que a operadora do visitante já conta com cobertura do SMP no trecho em questão. O Edital de Licitação do 5G admite que a vencedora do 700 MHz cumpra suas obrigações de cobertura por meio de acordos de roaming através de operadoras virtuais (MVNOs).
Assim, não está prevista no Edital de Licitação do 5G a obrigação de roaming nos trechos de rodovias federais que já contam com cobertura do SMP (não em função dos compromissos do Edital), o que demandará o desafio de garantir, ao final, uma cobertura total que possa efetivamente ser usufruída pelos usuários de qualquer operadora.
Em atendimento à determinação do Conselho Diretor, a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) tem realizado debate com as prestadoras de SMP para a identificação de redes próprias, trechos com e sem cobertura de cada prestadora, em rodovias federais (proposta de PERT 2022, SEI nº 7964233, pág. 77).
Esta alternativa tem como vantagem possibilitar a ampliação de usuários do SMP atendidos, com a infraestrutura já instalada, promovendo o efetivo acesso a todos os usuários do SMP com a tecnologia 4G nas áreas onde já existe oferta dessa tecnologia.
Pode ser identificada como desvantagem deste tipo de projeto o fato de ainda não estarem disponíveis dados detalhados sobre as áreas nas quais este tipo de projeto deveria ser implementado.
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Alternativa G |
Ampliar a previsão das áreas a serem atendidas com os projetos descritos no art. 16 do Regulamento de Adaptação, e incluir projetos de implantação de rede de acesso de alta capacidade, projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura já instalada, e estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP, não estabelecendo regramentos para definir a priorização entre os projetos (sem priorizar) |
Nesta alternativa propõe-se considerar como projetos admitidos para fins de adaptação todos aqueles listados na proposta de PERT 2022, considerando sua aderência às diretrizes do Poder Executivo para ampliação da rede de suporte aos serviços de telecomunicações, sem fazer qualquer priorização dentre os projetos.
A vantagem desta alternativa para as concessionárias é ter maior discricionariedade na propositura dos projetos para fins de adaptação da outorga.
Porém, pode ser uma desvantagem para a Anatel a ausência de indicação dos projetos prioritários, considerando que já é sabido que não há um mapeamento detalhado das áreas nas quais determinados projetos podem ser implementados.
A ausência de priorização pode ter como consequência a indicação, pelas concessionárias, da maior parte do valor econômico da adaptação associado a projetos para cuja implementação a Anatel não detém informações detalhadas, dificultando o cálculo dos custos de implantação dos projetos, ou até mesmo a avaliação se as áreas indicadas pela concessionária são candidatas àqueles projetos.
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Alternativa H |
Ampliar a previsão das áreas a serem atendidas com os projetos descritos no art. 16 do Regulamento de Adaptação, incluir projetos de implantação de rede de acesso de alta capacidade, projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura já instalada, e estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP, estabelecendo regramentos para definir a priorização entre os projetos (com priorização) |
Nesta alternativa propõe-se considerar como projetos admitidos para fins de adaptação todos aqueles listados na proposta de PERT 2022, uma vez que estão aderentes às diretrizes do Poder Executivo para ampliação da rede de suporte aos serviços de telecomunicações, porém com a indicação daqueles projetos que seriam prioritários.
Neste cenário, as concessionárias teriam que obedecer à priorização indicada para a escolha dos projetos a serem elencados no pedido de adaptação.
A vantagem desta alternativa para a Anatel seria garantir que as áreas sem infraestrutura já instalada, seja de rede de transporte de alta capacidade, seja com a rede de suporte ao SMP com tecnologia 4G ou superior, serão priorizadas nos projetos de investimento para adaptação, de modo que as lacunas das redes de suporte dos serviços de telecomunicações já devidamente identificadas seriam atendidas por completo.
Resumo da Análise das Alternativas
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Alternativa |
Grupos Afetados |
Prestadoras do STFC em regime público |
Prestadoras de serviços de telecomunicações em regime privado |
Consumidores dos serviços de telecomunicações |
Anatel |
|---|---|---|---|---|---|
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A |
Vantagens |
Não identificadas. |
Possibilidade de fazer uso da infraestrutura a ser implementada para consecução dos projetos de backhaul, considerando a obrigação de seu compartilhamento, para ampliar a oferta de serviços de telecomunicações. |
Não identificadas. |
Não identificadas. |
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Desvantagens |
Alto risco de insuficiência dos projetos para perfazer o total correspondente ao valor econômico da adaptação, a depender do interesse das concessionárias em pedir a adaptação de suas outorgas. |
Não identificadas. |
Não identificadas. |
Alto risco de insuficiência dos projetos para perfazer o total correspondente ao valor econômico da adaptação, a depender do interesse das concessionárias em pedir a adaptação de suas outorgas. |
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B |
Vantagens |
Redução do risco de insuficiência de projetos para perfazer todo o valor econômico da adaptação. |
Possibilidade de fazer uso da infraestrutura a ser implementada para consecução dos projetos de backhaul, considerando a obrigação de seu compartilhamento, para ampliar a oferta de serviços de telecomunicações. |
Possibilidade de oferta de serviço a consumidores que estão em áreas sem atendimento por infraestrutura de suporte de serviços de telecomunicações, e que não serão atendidas com o adimplemento das obrigações do PGMU V e do Edital de Licitação do 5G. |
Ampliar o rol de áreas a serem atendidas pelos compromissos de investimento já previstos no Regulamento de Adaptação, reduzindo o risco de insuficiência de projetos para perfazer todo o valor econômico da adaptação. Previsão do atendimento de áreas não contempladas em outros instrumentos normativos (em especial o PGMU V e o Edital de Licitação do 5G), de modo a preencher lacunas já devidamente identificadas. |
|
Desvantagens |
A despeito da redução do risco de insuficiência de projetos, este não é eliminado com a manutenção dos projetos já previstos, apenas ampliando as áreas que podem ser atendidas. |
Não identificadas. |
Não identificadas. |
A despeito da redução do risco de insuficiência de projetos, este não é eliminado com a manutenção dos projetos já previstos, apenas ampliando as áreas que podem ser atendidas. |
|
|
C |
Vantagens |
Eliminação do risco de insuficiência de projetos para perfazer o total correspondente ao valor econômico da adaptação. |
Não identificadas. |
Atendimento de mais consumidores com acesso à internet em banda larga fixa. |
Eliminação do risco de insuficiência de projetos para perfazer o total correspondente ao valor econômico da adaptação. Promoção do acesso à internet em banda larga fixa. |
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Desvantagens |
Não identificadas. |
Não identificadas. |
Não identificadas. |
Ausência de dados detalhados sobre as áreas carentes de projetos de implantação de rede de acesso fixa de alta capacidade - granularidade dos dados não permite identificar, dentro de um município que já é atendido por backhaul de fibra óptica, quais áreas ainda careceriam de rede de acesso fixa de alta capacidade. |
|
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D |
Vantagens |
Eliminação do risco de insuficiência de projetos para perfazer o total correspondente ao valor econômico da adaptação. |
Possibilidade de fazer uso da infraestrutura a ser implementada para consecução dos projetos de backhaul, considerando a obrigação de seu compartilhamento, para ampliar a oferta de serviços de telecomunicações, se beneficiando da robustez e resiliência das redes de transporte, inclusive para a garantia da sua segurança. |
Possibilidade de contar com maior disponibilidade e qualidade dos serviços, dada a ampliação de capacidade da infraestrutura de transporte. |
Eliminação do risco de insuficiência de projetos para perfazer o total correspondente ao valor econômico da adaptação. Promoção da robustez e resiliência das redes de transporte, inclusive para a garantia da sua segurança. |
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Desvantagens |
Não identificadas. |
Não identificadas. |
Não identificadas. |
Ausência de informações detalhadas sobre as áreas nas quais a infraestrutura não apresenta uma capacidade e redundância adequadas. |
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|
E |
Vantagens |
Eliminação do risco de insuficiência de projetos para perfazer o total correspondente ao valor econômico da adaptação. |
Não identificadas. |
Melhoria na qualidade de acesso à banda larga móvel, em áreas densamente populadas. |
Eliminação do risco de insuficiência de projetos para perfazer o total correspondente ao valor econômico da adaptação. Promoção da qualidade de acesso à banda larga móvel. |
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Desvantagens |
Não identificadas. |
Não identificadas. |
Não identificadas. |
Ausência de dados detalhados sobre as áreas nas quais a qualidade da rede de suporte ao SMP não esteja adequada à demanda. |
|
|
F |
Vantagens |
Eliminação do risco de insuficiência de projetos para perfazer o total correspondente ao valor econômico da adaptação. |
Não identificadas. |
Ampliação de usuários do SMP atendidos, com a infraestrutura já instalada, promovendo o efetivo acesso a todos os usuários do SMP com a tecnologia 4G nas áreas onde já existe oferta dessa tecnologia. |
Ampliação de usuários do SMP atendidos, com a infraestrutura já instalada, promovendo o efetivo acesso a todos os usuários do SMP com a tecnologia 4G nas áreas onde já existe oferta dessa tecnologia. |
|
Desvantagens |
Não identificadas. |
Não identificadas. |
Não identificadas. |
Ausência de dados detalhados sobre as áreas nas quais este tipo de projeto deveria ser implementado. |
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G |
Vantagens |
Eliminação do risco de insuficiência de projetos para perfazer o total correspondente ao valor econômico da adaptação. Possibilidade de escolher livremente quais projetos pretende assumir como compromisso de investimentos, considerando o rol de projetos admitidos para fins de adaptação. |
Possibilidade de fazer uso da infraestrutura a ser implementada para consecução dos projetos de backhaul, considerando a obrigação de seu compartilhamento, para ampliar a oferta de serviços de telecomunicações. |
Maior possibilidade de serem beneficiados com a implantação ou ampliação de infraestrutura, dado o maior número de projetos admitidos como compromissos de investimento para fins de adaptação. |
Eliminação do risco de insuficiência de projetos para perfazer o total correspondente ao valor econômico da adaptação. |
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Desvantagens |
Não identificadas. |
Possibilidade de que as concessionárias escolham projetos cuja infraestrutura não tem obrigação de compartilhamento, considerando que não há determinação para que estes projetos sejam priorizados. |
Não identificadas. |
Possibilidade de indicação, pelas concessionárias, da maior parte do valor econômico da adaptação associado a projetos para cuja implementação a Anatel não detém informações detalhadas, dificultando o cálculo dos custos de implantação dos projetos, ou até mesmo a avaliação se as áreas indicadas pela concessionária são candidatas àqueles projetos. |
|
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H |
Vantagens |
Eliminação do risco de insuficiência de projetos para perfazer o total correspondente ao valor econômico da adaptação. |
Possibilidade de fazer uso da infraestrutura a ser implementada para consecução dos projetos de backhaul, considerando a obrigação de seu compartilhamento, para ampliar a oferta de serviços de telecomunicações. |
Maior possibilidade de serem beneficiados com a implantação ou ampliação de infraestrutura, dado o maior número de projetos admitidos como compromissos de investimento para fins de adaptação. |
Eliminação do risco de insuficiência de projetos para perfazer o total correspondente ao valor econômico da adaptação. Garantia de que as áreas sem infraestrutura já instalada, seja de rede de transporte de alta capacidade, seja com a rede de suporte ao SMP com tecnologia 4G ou superior, serão priorizadas nos projetos de investimento para adaptação, de modo que as lacunas das redes de suporte dos serviços de telecomunicações já devidamente identificadas poderão ser atendidas por completo. |
|
Desvantagens |
Necessidade de obedecer à priorização indicada para a escolha dos projetos a serem apresentados no pedido de adaptação, não podendo dispor livremente sobre a escolha dos projetos dentre o rol daqueles admitidos como compromisso de investimento para fins de adaptação. |
Não identificadas. |
Não identificadas. |
Não identificadas. |
SEÇÃO 3 - CONCLUSÃO E ALTERNATIVA SUGERIDA
Qual a conclusão da análise realizada?
Considerando as vantagens e desvantagens das alternativas analisadas, entende-se pela adoção da Alternativa H, isto é, ampliar a previsão das áreas a serem atendidas com os projetos descritos no art. 16 do Regulamento de Adaptação, incluir projetos de implantação de rede de acesso de alta capacidade, projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura já instalada, e estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP, não estabelecendo regramentos para definir a priorização entre os projetos (com priorização).
Com a escolha desta alternativa, será eliminado o risco de insuficiência de projetos para perfazer o total correspondente ao valor econômico da adaptação, ainda que todas as concessionárias apresentem pedido de adaptação, considerando que serão admitidos como compromissos de investimento todos os projetos listados na proposta de PERT 2022.
E, ao prever a priorização dos projetos de implantação de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul) e ampliação da cobertura do SMP, com tecnologia 4G ou superior, ambos em áreas ainda não atendidas com estas infraestruturas, garante-se que as lacunas das redes de suporte dos serviços de telecomunicações já devidamente identificadas poderão ser atendidas por completo - a depender apenas do interesse das concessionárias de apresentarem pedidos de adaptação.
Quais foram os riscos identificados para a alternativa sugerida?
Observe-se que ainda estão sendo levantadas informações mais detalhadas para subsidiar a identificação das áreas a serem atendidas por projetos de rede de acesso de alta capacidade, projetos de ampliação de capacidade de infraestrutura já instalada, e estabelecimento de acordos de roaming entre prestadoras do SMP.
Assim, é um risco a eventual impossibilidade de levantamento de informações necessárias para identificação das áreas a serem atendidas.
Ressalta-se que as áreas competentes, em especial a Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso (PRUV) estão envidando esforços para o levantamento dos dados necessários, cientes de que são importantes para delimitar com maior nível de detalhe as lacunas na infraestrutura de suporte aos serviços de telecomunicações.
O § 2º do art. 16 do Regulamento de Adaptação prevê que somente serão admitidos projetos de compromissos de investimentos que apresentem Valor Presente Líquido (VPL) negativo, a ser apurado conforme metodologia de cálculo usualmente adotada pela Anatel. Os projetos para implantação e oferta de infraestrutura de transporte de alta capacidade (backhaul) com fibra óptica até a sede do município, e para implantação do SMP com oferta da tecnologia 4G ou superior em áreas não atendidas têm metodologias de cálculo de VPL definidas e utilizadas em uma série de outras ocasiões, como por exemplo para o cálculo do valor dos compromissos de abrangência do Edital de Licitação do 5G, e de obrigações previstas no PGMU V.
Porém, para os projetos de implantação de rede de acesso de alta capacidade, projetos de ampliação de capacidade da rede de transporte já instalada, assim como projetos de celebração de acordos de roaming entre prestadoras do SMP, seria necessário estabelecer a metodologia de cálculo de VPL, para que seja possível determinar os valores destes projetos e atender ao disposto no § 2º do art. 16 do Regulamento de Adaptação.
Neste sentido, a ausência de definição prévia da metodologia de cálculo destes projetos também é um risco na adoção desta alternativa.
Como será operacionalizada a alternativa sugerida?
A alternativa será operacionalizada com a alteração pontual do Regulamento de Adaptação, especificamente os arts. 16 e 17. O art. 16 deverá conter o rol dos projetos admitidos como compromissos de investimento para fins de adaptação, e o art. 17, que estabelece critérios para identificação dos municípios a serem atendidos pelos compromissos, considerando os mercados de varejo do Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), terá sua redação atualizada, para fazer menção aos novos incisos incluídos no art. 16.
Como a alternativa sugerida será monitorada?
De acordo com o § 1º do art. 7º do Regulamento de Adaptação, a Comissão responsável pela análise dos pedidos de adaptação deverá avaliar a aderência das propostas ao disposto no art. 16 do Regulamento de Adaptação, utilizando-se das bases de dados de cobertura e de infraestrutura da Agência, considerando-se os dados mais recentes existentes no momento da publicação da metodologia e os valores econômicos associados à adaptação, individualizados por concessionária.
| | Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 10/03/2022, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 10/03/2022, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 10/03/2022, às 19:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Priscila Honório Evangelista, Superintendente de Competição, Substituto(a), em 11/03/2022, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Eduardo Marques da Costa Jacomassi, Gerente de Universalização e Ampliação do Acesso, em 11/03/2022, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Priscila Costa Pithon Barreto, Coordenador de Processo, em 11/03/2022, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Humberto Olavio Fiorio Calza, Coordenador de Processo, em 11/03/2022, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Leticia Barbosa Pena Elias Jacomassi, Assessor(a), em 11/03/2022, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 11/03/2022, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
| | Documento assinado eletronicamente por Roberto Mitsuake Hirayama, Coordenador de Processo, em 11/03/2022, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7949159 e o código CRC CFF2E8BE. |
| Referência: Caso responda este Relatório de Análise de Impacto Regulatório, indicar expressamente o Processo nº 53500.004848/2022-57 |
SEI nº 7949159 |