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Informe nº 33/2019/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.004083/2018-79

INTERESSADO: CONSELHO DIRETOR DA ANATEL

ASSUNTO

Proposta de Edital de Licitação para a disponibilização de espectro de radiofrequências para a prestação de serviços de telecomunicações, inclusive por meio de redes ditas de quinta geração (5G), em áreas de abrangência regionais ou nacional.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações - LGT - Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado por meio da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;

Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002;

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUE, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016;

Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - PPDUR, aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018;

Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), que aprova a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101);

Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, que aprova o Regulamento sobre Destinação e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – SARC, de Repetição de Televisão – RpTV, de Televisão em Circuito Fechado com Utilização de Radioenlace – CFTV, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico – SLMA e Serviço Limitado Privado – SLP, e dá outras providências;

Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, que estabelece limites máximos de quantidade de espectro de radiofrequências;

Termo de Abertura de Projeto - TAP (SEI nº 2386754)

Informe nº 12/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2388576);

Parecer nº 00184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2556671);

Parecer nº 00260/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 2588299);

Informe nº 30/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2591208);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 748/2018 (SEI nº 2942122);

Análise nº 241/2018/SEI/AD (SEI nº 3221716);

Despacho Ordinatório SCD 3519397;

Estudo das faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz, do Comitê de Uso do Espectro e de Órbita - CEO (Processo SEI nº 53500.040633/2018-13);

Projeto de revisão da Resolução nº 537/2010 - Faixa de 3,5 GHz (Processo SEI nº 53500.060856/2017-16);

Projeto de regulamentação do uso da faixa de radiofrequências de 2.300 a 2.400 MHz (Processo SEI nº 53500.007630/2018-78);

Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019 (SEI nº 3964072).

ANÁLISE

I - DO OBJETIVO

Trata-se do item 3 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019, do Conselho Diretor, visando a elaboração de proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de faixas de radiofrequências destinadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, sem prejuízo de que essas faixas sejam também utilizadas para o provimento de outros serviços compatíveis com a destinação.

A mencionada proposta de Edital busca disponibilizar insumo essencial à prestação de serviços de telecomunicações com qualidade adequada, especialmente para redes com tecnologia dita de quinta geração (5G), e ampliar a capacidade das redes de acesso por meios não confinados. Nesse sentido, tem-se, no âmbito do projeto, a possibilidade de autorização de uso de blocos de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz, bem como em outras associadas ao SMP que estejam disponíveis ou cujo instrumento de outorga esteja próximo de seu vencimento. O projeto inclui, ainda, a análise quanto à viabilidade de inserção no mencionado Edital das faixas de 3,3 a 3,4 GHz e 26 GHz e, se for o caso, a edição das alterações regulamentares necessárias.

Quanto às metas do projeto, a Agenda Regulatória definiu o primeiro semestre de 2019 como prazo para a conclusão da análise e proposta da área técnica e o segundo segundo semestre do mesmo ano para a realização da Consulta Pública e a aprovação final pelo Conselho Diretor.

 

II - DO BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL

O presente projeto teve início no âmbito da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada por meio da Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, e alterada por meio da Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018, ambas do Conselho Diretor, correspondendo, à época, à iniciativa nº 36.

A análise realizada pela área técnica para a proposição da primeira proposta de Edital encontra-se descrita no Informe nº 12/2018/SEI/PRRE/SPR, o qual detalhou a situação de várias faixas de radiofrequências que possuíam potencial para inclusão no instrumento e abordou questões relativas a compromissos de abrangência, a limites para autorização (spectrum caps) e a adequações das regras editalícias à nova regulamentação para a precificação do direito de uso de radiofrequências, aprovada pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018.

A proposta foi encaminhada à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel em 14 de fevereiro de 2018, tendo aquele órgão emitido o Parecer nº 00184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU sobre o tema. Ato contínuo, atendendo a recomendação do citado Parecer, foram encaminhadas informações adicionais à PFE sobre os compromissos de abrangência propostos, por meio do Memorando nº 23/2018/SEI/PRRE/SPR. Diante dessas informações, a PFE emitiu o Parecer nº 00260/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, complementando sua análise.

As sugestões da PFE constantes de ambos os pareceres foram analisadas no âmbito do Informe nº 30/2018/SEI/PRRE/SPR, que trouxe anexa a proposta de Edital decorrente. Essa proposta foi submetida à apreciação do Conselho Diretor da Anatel, por meio da Matéria nº 748/2018, sendo o Conselheiro Anibal Diniz designado relator.

Nos termos da Análise nº 241/2018/SEI/AD, o ilustre Conselheiro trouxe relevantes considerações sobre o objeto do Edital, manifestando-se pelo retorno dos autos à área técnica para que fosse consideradas outras faixas de radiofrequências cujas condições técnicas encontravam-se em discussão no âmbito da Agência, em particular aquelas em estudo pelo Comitê de Uso do Espectro e de Órbita (CEO), bem como para que fossem promovidos ajustes a dispositivos diversos, em decorrência de novos regulamentos recém-aprovados pelo Conselho Diretor.

Assim, conforme consta da alínea "b" do Despacho Ordinatório SCD nº 3519397, o Conselho Diretor da Agência, em sua Reunião nº 862, de 14 de novembro de 2018, com fundamento na mencionada Análise, decidiu:

b) deliberar pelo retorno dos autos à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) para que, conjuntamente com a Superintendência de Competição (SCP) e a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), elabore novo Edital de Licitação para autorização de radiofrequências destinadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, ou outros serviços para as quais estejam destinadas, agrupando o intervalo disponível de 700 MHz e outras faixas de radiofrequência regulamentadas para a prestação do SMP.

De posse dessa determinação, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) promoveu a formação da equipe do projeto, convidando todas as áreas da Agência relacionadas a contribuir com a elaboração das novas regras editalícias, conforme Memorando-Circular nº 4/2019/PRRE/SPR.

Nesse ínterim, foi aprovada, ainda, Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020, que incluiu, no projeto do Edital, de forma expressa, a análise quanto à viabilidade de inserção das faixas de 3,3 a 3,4 GHz e 26 GHz e, se for o caso, a edição das alterações regulamentares necessárias.

Passa-se, então, nos itens seguintes, a descrever a análise realizada pela equipe sobre os principais pontos da proposta.

 

III - DO TEXTO BASE DO EDITAL

Há aproximadamente duas décadas a Anatel vem conduzindo licitações de direito de uso de radiofrequências. Esse período proporcionou à Agência valiosa experiência e permitiu o contínuo aprimoramento das regras editalícias, sempre em observância ao Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

Nesse sentido, em linha com o que tem sido feito nas licitações pregressas, utilizou-se como o texto base da presente proposta de Edital aquele adotado nas últimas duas licitações realizadas, a Licitação nº 002/2014/SOR/SPR/CD-Anatel e a Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-Anatel, ajustando-se, de forma pontual, apenas alguns dispositivos, seja para levar em conta as experiências anteriores das áreas que conduzem o certame, conforme detalhado no Informe nº 12/2018/SEI/PRRE/SPR, seja para adequação a novas regras aprovadas pelo Conselho Diretor, a exemplo daquelas dispostas no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - PPDUR, aprovado por meio da Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018. Alguns ajustes adicionais também foram propostos pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR nas fases de identificação e habilitação, bem como na avaliação da regularidade fiscal dos interessados, com base na experiência obtida em certames anteriores.

Três importantes elementos, contudo, diferem amplamente entre um Edital e outro. Tratam-se, por óbvio, (i) do objeto a ser licitado, (ii) das condições de uso e limites para cada outorga e (iii) dos eventuais compromissos a serem exigidos das proponentes vencedoras. Assim, comentar-se-á cada elemento de forma mais detida em tópicos próprios.

 

IV - DO OBJETO DO EDITAL

Conforme descrito no item 3 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020 e definido no Termo de Abertura de Projeto - TAP, a presente iniciativa tem por escopo viabilizar a disponibilização de faixas de radiofrequências para prestação de SMP, ou outros serviços de telecomunicações para as quais estejam destinadas. Nesse sentido, a delimitação de quais faixas de radiofrequências devem fazer parte do objeto do Edital é um dos elementos de maior relevância para o projeto, motivando, inclusive, deliberação do Conselho Diretor para sua reavaliação.

Sobre a questão, verificou-se que, paras faixas de 700 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1.500 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.100 MHz e 2.500 MHz, não houve alteração do cenário apresentado pelo Informe nº 12/2018/SEI/PRRE/SPR. Assim, entre tais faixas, pelos motivos ali dispostos, caberia incluir tão somente a primeira no presente Edital.

Consequentemente, no âmbito do novo Edital manteve-se a proposição de inclusão da primeira delas (700 MHz), que abrange bloco de 10 + 10 MHz, remanescente da Licitação nº 002/2014/SOR/SPR/CD-Anatel, disponível em praticamente todo o território nacional. Para todas as demais (800 MHz, 900 MHz, 1.500 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz, 2.100 MHz e 2.500 MHz), manteve-se a proposição de não inclusão, pelo fatos e fundamentos descritos no Informe mencionado, que, em linhas gerais, referem-se à necessidade de refarming, à falta de definições internacionais, a regulamentação nacional da faixa ainda incipiente ou à não finalização da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-Anatel.

No que concerne a outras faixas, observa-se que o atual cenário difere fortemente daquele que embasou o Informe nº 12/2018/SEI/PRRE/SPR, cabendo reavaliar a viabilidade de inclusão das faixas de 2,3 a 2,4 GHz, de 3,3 a 3,4 GHz, de 3,4 a 3,6 GHz e de 24,25 a 27,5 GHz no certame que se pretende promover.

 

Faixa de 2.300 a 2.400 MHz

A faixa de 2.300 a 2.400 MHz, conhecida como faixa de 2,3 GHz, foi destinada, pela Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, para uso em caráter primário pelo Serviço Móvel Pessoal (SMP), pelo Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em conformidade com atribuição preexistente ao Serviço Móvel. A definição das condições de uso desta faixa, contudo, não fazia parte do escopo da iniciativa regulamentar que resultou na referida Resolução, sendo previsto, assim, no âmbito de projeto próprio na Agenda Regulatória 2017-2018 (item 55.1).

No início de 2018, quando passou-se a avaliar que faixas de radiofrequências poderiam ser incluídas em um Edital passível de aprovação ainda naquele ano, o projeto para definição das condições de uso da faixa de 2,3 GHz, processo SEI nº 53500.007630/2018-78, ainda se encontrava em estágio muito preliminar, motivo pelo qual a faixa não foi incluída na proposta. Desde então, porém, em face da relevância do uso da faixa, foram promovidos esforços adicionais para que a iniciativa regulamentar em questão se desenvolvesse da forma mais ágil possível. Com isso, superou-se a meta de elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), estabelecida pela Agenda Regulatória vigente à época, realizando-se, ainda em 2018, a Consulta Pública da proposta. 

No âmbito da atual Agenda Regulatória, a iniciativa de regulamentação da faixa de 2,3 GHz foi mantida sob o item 31, que possui previsão de aprovação final no primeiro semestre de 2019. Nesse caso, ainda que ocorra pequeno atraso no cronograma do projeto, verifica-se que há tempo hábil para sua conclusão antes da aprovação de um Edital de licitação.

Sendo possível sua inclusão no Edital de licitação tratado por este processo, haveria que se analisar ainda as questões técnico-regulatórias envolvidas. Tal avaliação, porém, já foi conduzida no Estudo das faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz, do CEO (processo SEI nº 53500.040633/2018-13), entendendo-se que a faixa está apta para uso imediato. Nesse caso, a subfaixa de 2.300 a 2.390 MHz seria empregada, em um primeiro momento, para aplicações móveis com tecnologias ditas 4G ou 4,5G e, em um segundo momento, para o esperado 5G, em benefício de toda a sociedade. Os 10 MHz remanescentes, subfaixa de 2.390 a 2.400 MHz seriam autorizados preferencialmente para sistemas de segurança pública e infraestrutura, simultaneamente atendendo as necessidades dessas importantes aplicações e conferindo maior segurança ao cenário de convivência com sistemas WiFi em 2,4 GHz.

 

Faixa de 3.400 a 3.600 MHz

As condições de uso das faixas de 3.400 a 3.600 MHz, denominada faixa de 3,5 GHz, foram aprovadas pela Resolução nº 537, de 11 de agosto de 2010, e se encontram atualmente em fase de revisão (processo SEI nº 53500.060856/2017-16), conforme item 30 da corrente Agenda Regulatória, previsto para conclusão no primeiro semestre de 2019. A esse respeito, cumpre notar que o cenário atual é bastante distinto daquele existente no início de 2018, momento em que se iniciou a análise quanto às faixas de radiofrequências passíveis de inclusão em Edital de licitação, verificando-se que as alterações normativas em discussão serão concluídas em prazo hábil para a inclusão da faixa em procedimento de outorga.

Um ponto relevante a mencionar no que se refere à faixa de 3,5 GHz é a preocupação a respeito da possibilidade de convivência entre os sistemas móveis que irão operar na faixa e as estações receptoras de satélite que operam em faixa adjacente (3.625 a 4.200 MHz), aspecto que, juntamente à ausência de padronização das condições internacionais para uso da faixa, motivou sua exclusão de procedimentos licitatórios pregressos. Sobre essa questão, é importante mencionar que a Agência promoveu vários estudos técnicos ao longo do tempo, dentre os quais se destaca o último e mais completo deles, o Estudo das faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz, do CEO, que prevê, inclusive, testes mais aprofundados do que os realizados até então.

A esse respeito, embora os testes mencionados ainda estejam em andamento, os aspectos analisados até o momento permitem identificar um cenário concreto de convivência, no qual se espera um número limitado de casos de interferência, até mesmo em face da evolução tecnológica nos últimos anos, incluindo o processo de digitalização da TV terrestre, e da diferença da natureza de cada tipo de serviço envolvido.

Trata-se de situação muito distinta daquela que havia até pouco tempo, visto que o setor presenciou o crescimento de alternativas para acesso à TV em todo o Brasil, incluindo-se não apenas a ampliação da cobertura da radiodifusão terrestre, mas também serviços por satélite na chamada banda Ku em que os cidadãos podem acessar canais de TV aberta sem a necessidade de contratar serviços de TV por assinatura. Presenciou, ainda, a evolução promovida pela indústria, ao desenvolver novos filtros que, a cada momento, tornam-se menos onerosos.

Assim, entende-se que o cenário de interferência não será amplo, até mesmo em virtude do natural ritmo de implantação gradual dos novos serviços móveis na faixa de 3,5 GHz, e que eventuais casos de interferência podem ser resolvidos pelas prestadoras envolvidas de forma efetiva, conforme eventualmente ocorram, utilizando uma multiplicidade de possibilidades apontadas pelos estudos. De toda sorte, ainda que se tenha um cenário favorável, o Edital irá prever obrigação, para aqueles que receberem as autorizações de uso de radiofrequências, de sanar, de imediato, quaisquer situações de interferência que suas estações derem causa.

Nesse sentido, vê-se que a convivência entre os sistemas previstos para operar na faixa de 3,5 GHz e aqueles na faixa adjacente não é empecilho para o imediato uso da faixa, que será a primeira do Brasil a ser especificamente utilizada para serviços móveis 5G.

 

Faixa de 3.300 a 3.400 MHz

A faixa de 3.300 a 3.400 MHz foi atribuída a serviços móveis pela Resolução nº 688, de 7 de novembro de 2017, estando destinada atualmente para o Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV) e o Serviço de Televisão em Circuito Fechado (CFTV). Verificou-se, porém, que a faixa é hoje utilizada por um número reduzido de estações de radiocomunicações.

A despeito de seu uso atual, trata-se de faixa com grande potencial para serviços móveis, tendo em vista possuir padronização internacional para aplicações 5G e ser adjacente a outra faixa que o Brasil já destinou a serviços móveis (faixa de 3,5 GHz). Na hipótese de utilização combinada de ambas as faixas, um intervalo contíguo de 300 MHz estaria disponível para outorga, permitindo a autorização de blocos maiores, que garantem maior eficiência do uso do espectro e viabilizam serviços com melhor experiência para os usuários finais.

A respeito da destinação da faixa ao SMP e da definição de suas condições de uso, cumpre relatar que está sendo realizada no âmbito da proposta de revisão da regulamentação do uso da faixa de 3.400 a 3.600 MHz, em decorrência de grande número de contribuições nesse sentido submetidas pela sociedade em resposta à Consulta Pública nº 43, de 6 novembro de 2018, concernente ao projeto. Assim, tal qual mencionado no item anterior deste Informe, também a faixa de 3.300 a 3.400 MHz estará devidamente regulamentada para uso por serviços móveis em prazo hábil para inclusão no Edital de licitação objeto do presente processo.

Quanto à necessidade de realocação das estações hoje existentes na faixa, ressalta-se que o tema está sendo devidamente endereçado no projeto da faixa de 3,5 GHz, à qual a subfaixa de 3.300 a 3.400 MHz passa a integrar. Assim, tendo em vista os benefícios esperados e a baixa dificuldade para mitigar os efeitos negativos sobre os serviços existentes, entende-se apropriado que a faixa seja incorporada ao objeto do Edital, de forma una com a faixa de 3.400 a 3.600 MHz previamente comentada.

 

Faixa de 24,25 a 27,5 GHz

A análise quanto à viabilidade do uso da faixa de 24,25 a 27,5 GHz, conhecida como faixa de 26 GHz, foi realizada nos termos da Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório - APIR (documento SEI nº 3969196), anexa ao presente Informe.

A esse respeito, em apertada síntese, demonstra a APIR que a mencionada faixa se encontra em avançado processo de uniformização internacional para uso pela quinta geração de serviços móveis, que os estudos de convivência realizados apontam para a compatibilidade com outros serviços e que atualmente a faixa se encontra subutilizada, dando ensejo ao seu imediato uso.

Vale mencionar que corroboram a avaliação produzida pela Agência as análises recebidas do setor, como aquelas apresentadas em resposta à Tomada de Subsídios promovida recentemente pelo CEO (processo SEI nº 53500.040633/2018-13) e outras encaminhadas à Anatel em outros momentos, a exemplo da protocolizada pela empresa Qualcomm Serviços de Telecomunicações, resumindo as atividades de estudo de convivência de sistemas de telecomunicações existentes na faixa de 26 GHz a 28 GHz com os novos sistemas (processo SEI nº 53500.011938/2019-07).

Consequentemente, propõe-se a inclusão da faixa no objeto da proposta de Edital, adotando-se, para cada bloco a ser licitado, largura de faixa de 400 MHz, em linha com especificações técnicas internacionais entendidas como mais adequadas ao uso eficiente do espectro, e abrangência nacional, de modo a refletir os elevados custos que se espera para a implantação de uma rede de grande porte, suficientemente densa para que o 5G efetivamente possa ser provido no país.

Simultaneamente, tendo em vista o requisito disposto no art. 7º, parágrafo único, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUE, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, de que “a utilização de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências é condicionada à existência de prévia atribuição, a serviço de radiocomunicação, e destinação, a serviço de telecomunicações, de radiodifusão ou a aplicação, compatíveis com o uso pretendido”, cabe promover, também, a atribuição e destinação de algumas subfaixas contidas na faixa de 26 GHz, bem como estabelecer as condições gerais de uso correspondentes. Para tanto, foi proposta minuta de Resolução e Regulamento, anexa ao presente Informe (minuta de Resolução SEI nº 3969203).

No âmbito da avaliação de faixas próximas de 26 GHz, vale mencionar que foram recebidas sugestões do setor, por meio dos mesmos documentos acima mencionados, tecendo comentários sobre o possível uso da faixa de 28 GHz. Ressalta-se, porém, que a faixa em questão não está sendo discutida no escopo do Item de Agenda 1.13 da Conferência Mundial de Radiocomunicações 2019 (WRC-19), que, em termos gerais, busca identificar faixas para uniformização de uso por sistemas móveis de próxima geração. Além disso, para a faixa que se inicia a partir de 27,5 GHz há muitos sistemas satelitais cujo direito de exploração fora conferido pela Anatel nos últimos anos, prevendo-se as mais diversas aplicações, dentre as quais iniciativas ligadas a políticas públicas, a exemplo dos projetos de banda larga a serem implementados por meio do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC), controlado pela Telebrás. Assim, além da ausência de atribuição internacional e perspectiva concreta para que ocorra, pelo fato de que os projetos em banda Ka ainda estão sendo desenvolvidos, há pouca clareza quanto às necessidades dos sistemas, motivo pelo qual se entende pela cautela quanto ao uso da faixa de 28 GHz no Brasil para sistemas móveis terrestres nos próximos anos.

 

Dos blocos de frequência das faixas acima relacionadas e da respectiva área de abrangência

Tendo em vista os aspectos acima debatidos, tem-se que são adequadas à inserção na presente proposta de Edital de licitação as faixa de 700 MHz, 2.300 a 2.390 MHz, 3.300 a 3.600 MHz e 26 GHz.

Para a faixa de 700 MHz, mantém-se a proposta anteriormente elaborada por meio do Informe nº 12/2018/SEI/PRRE/SPR.

Para a faixa de 2,3 GHz, foram analisadas diversas configurações possíveis para o arranjo de blocos, conforme indicados no Estudo das faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz, do CEO. Tem-se, como exemplos de arranjos avaliados os seguintes:

5 blocos de 20 MHz, sendo 3 nacionais e 2 regionais;

3 blocos de 30 MHz, sendo 3 nacionais e 1 regional, e 1 bloco de 10 MHz para aplicações específicas (segurança pública, serviços de infraestrutura e utilidade pública, etc.);

2 blocos de 50 MHz, sendo 1 nacional e 1 regional;

1 bloco de 50 MHz nacional, 1 bloco de 40 MHz regional e 1 bloco de 10 MHz para aplicações específicas (segurança pública, serviços de infraestrutura e utilidade pública, etc.);

1 bloco de 60 MHz nacional e 1 bloco de 40 MHz regional.

Dentre todas as possibilidades estudadas, entendeu-se que aquela apontada na alínea "d" é a que possui mais aspectos positivos, pois viabiliza blocos com largura suficiente para a prestação imediata de serviços móveis 4G e 4.5G, com evolução para prestação de serviços 5G no futuro sem necessidade de adequação da faixa. Além disso, e é a que melhor protege os sistemas Wi-Fi existentes em 2,4 GHz, pois o bloco de 10 MHz ao final da faixa terá ocupação mais específica e servirá de banda de guarda para as aplicações mais densas no restante da faixa. Já os 40 MHz intermediários viabilizarão serviços regionalizados, verificando-se que a granularidade "Unidade da Federação" atende adequadamente esse objetivo, fazendo-se a composição da área de mais de uma Unidade da Federação apenas em 4 (quatro) casos, nos quais há municípios fronteiriços conurbados de maior porte.

Para a faixa de 3,5 GHz, da mesma forma, também considerou-se como ponto de partida os cenários analisados no Estudo das faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz, do CEO, agregando-se outros conforme o debate evoluiu para agregar à faixa o bloco de 100 MHz entre 3.300 e 3.400 MHz:

3 blocos de 50 MHz nacionais, 3 blocos de 30 MHz, sendo 2 nacionais e 1 regional, e 3 blocos de 20 MHz, sendo 2 nacionais e 1 regional;

6 blocos de 50 MHz, sendo 4 nacionais e 2 regionais;

3 blocos de 80 MHz nacionais e 1 bloco de 60 MHz regional;

5 blocos de 60 MHz, sendo 4 nacionais e 1 regional;

3 blocos de 100 MHz nacionais.

A partir dessa análise, chegou-se à conclusão que a opção disposta na alínea "c", com um pequeno ajuste, é a mais adequada, pois possibilita a existência de blocos com largura de faixa suficiente para a prestação de serviços 5G de qualidade superior, que proporcionarão uma experiência diferenciada para os usuários. Ao mesmo tempo, admite o surgimento de novas operações regionais (por Unidade da Federação, observado o agrupamento decorrente da conurbação de municípios anteriormente mencionado). Na hipótese, porém, de não haver interesse pelos blocos regionais de 60 MHz, estes seriam submetidos a uma segunda rodada de lances, dessa vez particionados em três blocos de 20 MHz, que poderiam ser também adquiridos pelas proponentes vencedoras dos lotes de 80 MHz, obedecendo-se o limite que será tratado em item mais a frente desse Informe. Esses lotes regionais, por envolverem compromissos editalícios, serão agrupados por conjuntos de UFs, a fim de que se tenha áreas mais e menos atrativas em um mesmo lote.

Qualquer que seja a configuração resultante do leilão, há que se destacar a importância de que os blocos fiquem contíguos ao final do processo. Para tanto, previu-se um procedimento especial, em que a Anatel promoverá o agrupamento dos lotes que necessitem e os distribuirá pela faixa, a partir de 3.300 MHz até 3.600 MHz, na ordem definida pelo somatório do valor ofertado pelas proponente vencedoras para os lotes correspondentes. Após a definição da ordem inicial, será facultado às Proponentes vencedoras, de forma consensual, proporem distribuição diversa dos blocos de radiofrequências, desde que os blocos permaneçam contíguos e mediante a concordância expressa de todas aquelas cujos blocos de frequências tenham sua posição alterada. Facultar-se-á, também, desistirem da participação em qualquer dos lotes arrematados, situação que ensejará a convocação da próxima proponente na ordem de classificação definida para o Lote, caso atenda às condições dispostas no Edital, pelo valor do último lance por ela ofertado, repetindo-se o procedimento para tornar os blocos contíguos por grupo econômico. Ainda, foi prevista cláusula nos termos de autorização para, no caso de haver bloco remanescente, após um certame futuro a Agência poder realocar todos os autorizados na faixa de 3.300 MHz a 3.600 MHz de modo a tornar o espectro de todos contíguos.

Com essa lógica, garante-se que o espectro remanescente ficará concentrado na mesma porção da faixa, permitindo-se a promoção de arranjos atrativos em um certame futuro. Paralelamente, como as porções não arrematadas da faixa ficarão mais próximas da frequência de 3.600 MHz, haverá mais um elemento mitigador de eventuais necessidades de coordenação entre os serviços móveis e as estações receptoras de satélites na faixa adjacente.

Para a faixa de 26 GHz, por sua vez, conforme já disposto acima, propõe-se oito blocos com largura de faixa de 400 MHz, em linha com especificações técnicas internacionais entendidas como mais adequadas ao uso eficiente do espectro, e abrangência nacional, de modo a refletir os elevados custos que se espera para a implantação de uma rede de grande porte, suficientemente densa para que o 5G efetivamente possa ser provido no país. Previu-se, porém, que caso haja blocos não arrematados em uma primeira rodada, estes seja repartidos em dois blocos de 200 MHz, os quais voltariam à disputa por todas as proponentes, observado o limite que será comentado mais adiante. Também para esta faixa foi previsto procedimento para, ao final do julgamento das propostas para todos os blocos de radiofrequências, tornar contíguos todas as subfaixas adquiridas por um mesmo grupo econômico.

Finalmente, é importante esclarecer que os arranjos dos blocos de radiofrequências a serem autorizados foram definidos após análise que buscou sopesar aspectos técnicos (uso eficiente do espectro e requisitos para a melhor prestação dos serviços) e aspectos concorrenciais (impedir a concentração do espectro gerando um desequilíbrio competitivo entre as prestadoras), observando-se especialmente a análise contida no Estudo das faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz, do CEO.

A esse respeito, levando em conta somente aspectos técnicos, haveria que se prever blocos com larguras de banda maiores. Por outro lado, levando em conta somente aspectos concorrenciais, o tamanho dos blocos deveria ser o menor possível, com foco em deixar o mercado competir por cada subfaixa, nos moldes de licitações que ocorreram na Europa nos últimos anos, modulando-se a possibilidade de participação por todos os interessados não no tamanho dos blocos licitados, mas no limite (spectrum cap) para cada grupo econômico.

Em qualquer caso, julga-se que o arranjo ora proposto alcança um bom equilíbrio entre ambos os aspectos.

 

V - DOS COMPROMISSOS DE ABRANGÊNCIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES

Conforme exposto no Informe nº 12/2018/SEI/PRRE/SPR, o dimensionamento de compromissos de abrangência depende precipuamente da valoração do ativo a ser licitado, que tem sido feita tradicionalmente por meio de apuração do Valor Presente Líquido (VPL) do fluxo de caixa descontado do negócio, considerando receitas, despesas, investimentos e custo de capital.

Nesse caso, os compromissos de abrangência são incluídos no cálculo como investimentos e, para que o negócio seja considerado viável, é preciso que a estimativa de VPL seja positiva. Caso não seja, há que se reduzir o tamanho dos compromissos, ou até mesmo removê-los, a fim de que o uso das radiofrequências seja possível.

A esse respeito, a área técnica ainda está trabalhando nesta valoração, com expectativa de concluí-la em breve. Tão logo este cálculo seja finalizado, o montante dos compromissos será calibrado. 

Desde já, porém, é possível definir a natureza desses compromissos, com base nas necessidades e projetos apontados no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT (Processo nº 53500.026707/2016-47), em fase de conclusão na Agência e que consolida o diagnóstico do atendimento do Brasil por redes de telecomunicações, e em linha com o disposto na Portaria MC nº 14, de 6 de fevereiro de 2013, e no Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que define as políticas públicas para o setor. A quantidade de municípios ou localidades, porém, que poderão ser incluídos de maneira específica em cada compromisso depende da referida valoração, o que, novamente, não impede a discussão à respeito da natureza dos compromissos para cada faixa.

Assim, propõem-se os seguintes compromissos, para cada faixa de radiofrequências:

Faixa de 700 MHz: atender, entre 2022 e 2024, um conjunto de localidades brasileiras não cobertas por compromissos definidos em Editais anteriores, especialmente em áreas fora de distritos sede de municípios (vilas, lugarejos, proximidade de estradas, etc.), por meio da instalação de ao menos uma Estação Rádio Base – ERB e da oferta de SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao 4G (Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP); além disso, a proponente vencedora será obrigada a atender usuários visitantes de outras autorizadas do SMP, exceto onde essas autorizadas já disponham de prestação do SMP;

Faixa de 2,3 GHz (bloco nacional apenas): atender, entre 2022 e 2024, os municípios brasileiros atualmente com população entre 10.000 e 30.000 habitantes, por meio de cobertura contendo pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da área urbana do Distrito Sede do município e da oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao 4G (Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP); além disso, a proponente vencedora será obrigada a atender usuários visitantes de outras autorizadas do SMP, exceto onde essas autorizadas já disponham de prestação do SMP;

Destaca-se, aqui, a alteração da atual abordagem de cobertura, que historicamente tinha a abordagem de no mínimo 80% da área urbana do distrito sede, para no mínimo 95% da área urbana do distrito sede, acrescido de atendimento a distritos com continuidade urbana, em linha com demandas históricas recebidas pela Anatel com relação à falta de cobertura dentro de sedes municipais já com compromisso contratado pela Anatel em Editais de Licitação anteriores. Ainda, de modo a tornar mais objetivo o acompanhamento e fiscalização desta cobertura pela Anatel, se propôs que o Edital preveja a referência mínima de sinal (-110 dBm) para aferir tal cobertura mínima. Tal parâmetro já tem sido historicamente utilizado pela Anatel, constando atualmente de procedimentos de fiscalização, tendo sido definido a partir da experiência prática da Agência na fiscalização dos certames anteriores afetos ao 4G, inclusive com realização de drive tests

Faixa de 3,5 GHz (blocos nacionais apenas): atender, entre 2022 e 2024, com infraestrutura de transporte (backhaul) de fibra óptica com capacidade mínima de 10 Gbps, fim a fim, os municípios brasileiros que atualmente não detêm tal infraestrutura, listados no Edital; ainda, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 9.612/2018, esta infraestrutura está sujeita a compartilhamento a partir da sua entrada em operação, conforme regulamentação da Anatel, podendo a regulamentação da Agência desobrigar tal compartilhamento se verificada a existência de competição adequada no respectivo mercado relevante.

Todas as obrigações acima remetem a anexos contendo a lista de localidades ou municípios que não possuam a referida infraestrutura, seja de acesso/cobertura, seja de transporte. Ressalta-se novamente que, a quantidade de localidades ou municípios que poderão constar de tais anexos depende da valoração das respectivas faixas, ainda em andamento na área técnica da Anatel. Por outro lado, a fim de se garantir que as referidas listas contenham tão somente localidades ou municípios que não dispunham atualmente daquela infraestrutura, propõe-se que a lista completa de localidades e municípios elegíveis para cada compromisso conste da Consulta Pública referente à construção do presente Edital, para que a sociedade como um todo possa contribuir no processo e ajudar a Agência a refinar o mapeamento deste tipo de infraestrutura. As citadas listas estão em fase de conclusão pela área técnica e serão incluídas no processo antes do envio da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor.

Para a faixa de 26 GHz, entendeu-se apropriado não estabelecer compromissos neste Edital, pois, em função de suas características técnicas a instalação da infraestrutura ativa e passiva, poderá demandar alto volume de investimentos. O mesmo se entendeu para os blocos regionais nas faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz, que tem foco inicial em novos agentes que desejem atuar neste mercado.

Para todos os lotes com área de abrangência nacional (nas faixas de 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz) foi prevista a obrigação de que as autorizadas possuam oferta pública para seu compartilhamento, em condições por elas estabelecidas, disponibilizada em sistema indicado pela Anatel. A intenção de tal previsão é, na mesma medida que dá flexibilidade à escolha de atuação pelas proponentes vencedoras (as faixas de 3,5 GHz e 26 GHz, por exemplo, não tem obrigações de cobertura; e a faixa de 2,3 GHz só possui obrigações em municípios com menos de 30 mil habitantes, onde inclusive podem ser utilizadas outras faixas), também permite tornar o uso deste espectro mais eficiente ao permitir que novos agentes possam utilizá-la, em caráter secundário, nas áreas onde a autorizada em caráter primário não possuir interesse.

Há que se mencionar, por fim, que foi discutida a possibilidade de facultar às proponentes vencedoras do certame aquirir os lotes comentados nesta seção de forma desvinculada da assunção de compromissos, arcando com valores mais elevados para cada lote. Essa alternativa,  porém, não foi incorporada ao presente Edital, pois mesmo conferindo maior flexibilidade ao setor e permitindo uma alocação mais eficiente de seus recursos, vai no sentido contrário das políticas públicas estabelecidas e das necessidades identificadas no âmbito dos estudos de ampliação do acesso no Brasil. De toda forma, entende a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que a alternativa deveria ser oportunizada às proponentes vencedoras.

 

VI - DOS LIMITES PARA AUTORIZAÇÃO (SPECTRUM CAP) E OUTRAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

No que se refere a limites para autorização de radiofrequências, há que se considerar, como regra básica, aqueles estabelecidos pela Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018. A esse respeito, assim dispõe o artigo 1º da referida Resolução:

Art. 1º Estabelecer que uma mesma Prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), em um mesmo município, poderá deter faixas de radiofrequências, em caráter primário, de acordo com os seguintes limites:

I - para faixas de radiofrequências abaixo de 1 GHz: até 35% (trinta e cinco por cento) do somatório do espectro das subfaixas listadas na Tabela I do Anexo a esta Resolução, podendo estender-se tal limite até 40% (quarenta por cento), mediante condicionamentos da Agência de ordem concorrencial e que visem ao uso eficiente do espectro;

II - para faixas de radiofrequências entre 1 GHz e 3 GHz: até 30% (trinta por cento) do somatório do espectro das subfaixas listadas na Tabela II do Anexo a esta Resolução, podendo estender-se tal limite até 40% (quarenta por cento), mediante condicionamentos da Agência de ordem concorrencial e que visem ao uso eficiente do espectro.

§ 1º Em processos de transferência de autorização de uso de radiofrequências ou alteração de controle societário, a Anatel deverá conceder prazo, não superior a 18 (dezoito) meses, para a adequação aos limites estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput, não se aplicando, nesse período, o disposto no art. 8º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002 .

§ 2º Não serão computadas, para os limites previstos nos incisos I e II do caput, as faixas de radiofrequências autorizadas decorrentes de processo de coordenação definidos no art. 72 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. (grifos nossos)

Assim, para o bloco de radiofrequências na faixa de 700 MHz aplicar-se-ão os limites estabelecidos no inciso I, enquanto para os blocos de radiofrequências na faixa de 2,3 GHz aplicar-se-ão os limites estabelecidos no inciso II. Em ambos os casos, entende-se que a autorização conferida no âmbito da licitação admite a adoção do maior dos limites entre os dois previstos para cada conjunto de subfaixas, pois a ele estarão associados condicionamentos de compartilhamento de infraestrutura (inclusive ativa, por meio de obrigação de atendimento a usuário visitante - roaming) impostos pela Agência, na forma de compromissos, os quais levam em consideração a preservação da concorrência e o uso eficiente do espectro.

Além desses limites, porém, a Resolução nº 703 admite a adoção de outros, conforme artigo 2º:

Art. 2º Editais de licitação poderão adotar limites de espectro mais restritivos do que aqueles aqui estabelecidos, inclusive quanto a faixas de radiofrequências acima de 3 GHz.

Nesse caso, para cada uma das faixas, sejam abrangidas ou não pelo artigo 1º da Resolução, observou-se oportuno associar um limite específico, a fim de evitar excessiva concentração de porções do espectro que estão sendo padronizadas para redes de nova geração. Com essa óptica, foi proposto o seguinte arranjo:

Para a faixa de 700 MHz: em uma primeira rodada, somente admitir participação de quem não detenha autorização de uso de radiofrequências nessa faixa; caso não haja interessado, admitir ampla participação, em uma segunda rodada;

Para a faixa de 2,3 GHz: limites de aquisição de 50 MHz por proponente, controladora, controlada ou coligada, em uma mesma área geográfica, considerando que haverá um lote nacional de 50 MHz e vinte e três lotes regionais (um por Unidade da Federação, com o agrupamento de quatro delas para contemplar conurbação de municípios) de 40 MHz;

Para a faixa de 3,5 GHz: limites de aquisição de 100 MHz por proponente, controladora, controlada ou coligada, em uma mesma área geográfica, considerando que haverá três lotes nacionais de 80 MHz e vinte e três lotes regionais (um por Unidade da Federação, com o agrupamento de quatro delas para contemplar conurbação de municípios) de 60 MHz, cada qual podendo ser subdividido em três de 20 MHz, a depender do desenvolvimento do certame; e

Para a faixa de 26 GHz: limites de aquisição de 1 GHz por proponente, controladora, controlada ou coligada, em uma mesma área geográfica, considerando que haverá oito lotes nacionais de 400 MHz, que poderão ser subdivididos em lotes nacionais de 200 MHz, a depender do desenvolvimento do certame.

Tais restrições foram, por conseguinte, dispostas no Anexo II-C da minuta de Edital.

Para os lotes da faixa de 3,5 GHz com área de abrangência nacional, propôs-se, ainda, como condição de participação na presente Licitação, a necessidade de a proponente já deter autorização para prestação do SMP e não se enquadrar no conceito de prestador de pequeno porte previsto no Plano Geral de Metas de Competição - PGMC. É sabido que tal faixa, por suas características de propagação e pelas tecnologias a ela associadas (ditas de quinta geração - 5G), demandará um grande investimento em infraestrutura tanto na rede de acesso quanto na rede de transporte. Neste sentido, ao limitar a participação no certame de tais lotes para somente aqueles que já atuem no SMP com rede de abrangência nacional, permite-se que a valoração da faixa para a definição do preço mínimo possa captar os ganhos de eficiência que um agente que já atua neste mercado terá se comparado a um entrante. Ato contínuo, são exatamente tais ganhos que irão permitir, na modelagem do negócio para cálculo do Valor Presente Líquido, o estabelecimento de mais compromissos de abrangência que atendam às diretrizes da política pública aprovada por meio do Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018. A participação de novos agentes, por outro lado, está preservada por meio dos lotes com área de abrangência regional (60 MHz), onde não há tal restrição de participação nem tampouco compromissos de abrangência.

 

VII - DOS PRAZOS PARA AS AUTORIZAÇÕES

Estabelece o artigo 167 da Lei nº 9.472, de 1997, que para serviços de telecomunicações objeto de autorização, o prazo máximo para a autorização de uso de radiofrequências é de 20 (vinte) anos, prorrogável uma vez por igual período:

Art. 166. A autorização de uso de radiofrequência terá o mesmo prazo de vigência da concessão ou permissão de prestação de serviço de telecomunicações à qual esteja vinculada.

Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 1° A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses.

§ 2° O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofrequência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofrequência.

Contudo, atualmente o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP) restringe esse prazo legal a 15 (quinze) anos, nos termos de seu artigo 4º, §1º:

Art. 4º As autorizações para prestar o SMP terão prazo indeterminado.

§ 1º A autorização de uso de radiofrequência associada à autorização de SMP será outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§ 2º A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofrequências associadas à autorização de SMP será sempre onerosa, podendo o Termo de Autorização estabelecer bases para a fixação do valor devido.

Nesse cenário, buscou-se avaliar se tal restrição deveria permanecer ou ser eliminada, de modo a que as autorizações de uso de radiofrequências objeto do presente Edital sejam conferidas pelo prazo de 20 (vinte) anos da Lei nº 9.472, de 1997. Essa questão foi objeto de Análise de Impacto Regulatório que, nos termos do relatório anexo a este Informe (SEI nº 4001029), apontou como alternativa preferencial a alteração do PGA-SMP, permitindo-se o alinhamento entre as autorizações de uso de radiofrequências associadas ao SMP e aquelas associadas a outros serviços de telecomunicações. Além disso, tal ajuste, na medida que remete o limite de tempo para autorização de uso de radiofrequências aos termos da lei, alinha-se a propostas de alteração da Lei Geral de Telecomunicações atualmente em andamento no Congresso Nacional.

De modo a operacionalizar essa alternativa, foi elaborada minuta de Resolução, anexa ao presente Informe. 

 

VIII - DO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - AIR

Sobre a Análise de Impacto Regulatório, o Regimento Interno assim dispõe:

Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.

Parágrafo único. Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório. (grifos nossos)

Nesses termos, é inquestionável que a condução do processo de AIR é a regra no âmbito de processos normativos. Ressalte-se, porém, que a presente iniciativa reúne dois produtos: uma Resolução que aprova atribuições e destinações para faixas de radiofrequências, bem como seu regulamento de condições de uso, e um Edital de licitação, o qual não constitui atos de caráter normativo, à luz do Regimento Interno, uma vez que não é expedidos por meio de Resolução do Conselho Diretor.

Sobre a proposta de atribuição, destinação e estabelecimento de condições de uso da faixa de 26 GHz, observa-se que os elementos fundamentais dessa análise estão presentes no presente processo, não se verificando, porém, a necessidade de estruturação de um relatório específico de AIR neste caso, conforme Avaliação Preliminar de Impacto Regulatório (APIR), anexa (documento SEI nº 3969196). Ressalta-se que a AIR é um instrumento que visa dar suporte à tomada de decisão em um cenário de multiplicidade de alternativas para o atendimento de um objetivo, avaliando-se benefícios e custos. Entretanto, nota-se que há apenas uma alternativa que atende as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor para atuação regulatória da Anatel no que se refere à gestão do espectro (documento SEI nº 3077101, aprovado pelo Acórdão nº 651/2018), bem como o objetivo de alinhamento do uso do espectro radioelétrico no Brasil com aquele que está sendo padronizado em nível internacional, tendo essa alternativa sido proposta.

No que se refere à proposta de Edital, conforme previamente apontado no Informe nº 12/2018/SEI/PRRE/SPR e no Parecer nº 00184/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, a ela não se aplica a obrigatoriedade de realização de AIR. Ressalta-se, contudo, que ainda que as questões envolvidas não tenham sido estruturadas no formato de relatório de AIR comumente utilizado por esta área técnica, tais questões foram devidamente avaliadas, sendo a análise consolidada no presente Informe, que contém todos os elementos motivadores da proposta ora em debate.

Em relação à alteração ao PGA-SMP, o relatório de AIR correspondente encontra-se anexo ao presente Informe (documento SEI nº 4001029).

 

IX - DA CONSULTA INTERNA

Sobre a Consulta Interna, o Regimento Interno da Anatel assim dispõe:

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§ 2º A Consulta Interna poderá, justificadamente, ser dispensada quando a sua realização impedir ou retardar a deliberação de matéria urgente.

§ 3º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.

§ 4º As críticas e as sugestões encaminhadas e devidamente justificadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição. (grifos nossos)

Como se vê, a Consulta Interna se presta a receber sugestões de servidores da Agência sobre minuta de ato normativo ou documento relevante. Ainda, se for objeto de Consulta Pública a ser aprovada pelo Conselho Diretor, a consulta ao público interno deve acontecer antes da consulta ao público externo.

A esse respeito, importa ressaltar que a presente iniciativa recai sob o disposto no § 2º do citado artigo 60, haja vista a meta de aprovação dos instrumentos pertinentes (Edital e Resolução de atribuição e destinação) ainda em 2019, conforme previsto na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2019-2020. Consequentemente, a condução de uma Consulta Interna neste momento teria o condão de retardar deliberação de matéria urgente, o que enseja sua dispensa, nos termos do Regimento Interno.

Ademais, cabe destacar, a título de esclarecimento, que todas as áreas internas afetadas pela elaboração da proposta em tela (Superintendências de Planejamento e Regulamentação, de Competição, de Outorga e Recursos à Prestação, de Controle de Obrigações e de Fiscalização) participaram de sua construção, conforme indicações contidas nos Memorandos contidos nos autos.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Avaliação Preliminar do Impacto Regulatório - Faixa de 26 GHz (SEI nº 3969196);

Relatório de Análise de Impacto Regulatório - Reavaliação do §1º do artigo 4º do PGA-SMP (SEI nº 4001029);

Minuta de Resolução que aprova Atribuição, Destinação e Regulamento de Condições de Uso da Faixa de 26 GHz (SEI nº 3969203);

Minuta de Resolução que altera o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (SEI nº 4001649​);

Minuta de Edital de licitação concernente às faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz (SEI nº 3969209); e

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3969235);

CONCLUSÃO

Sugere-se o encaminhamento da presente proposta de Consulta Pública à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel, com vistas à sua posterior submissão ao Conselho Diretor, nos termos do item 3 da Agenda Regulatória da Anatel aprovada para o biênio 2019-2020.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 05/04/2019, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Interino(a), em 05/04/2019, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 05/04/2019, às 17:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Superintendente de Controle de Obrigações, em 05/04/2019, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 05/04/2019, às 17:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Gerente de Controle de Obrigações de Qualidade, em 05/04/2019, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Marques da Costa Jacomassi, Gerente de Universalização e Ampliação do Acesso, em 05/04/2019, às 17:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Igor de Moura Leite Moreira, Superintendente de Fiscalização, em 05/04/2019, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Takeshi Ikeda, Coordenador de Processo, em 05/04/2019, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Priscila Honório Evangelista, Gerente de Acompanhamento Econômico da Prestação, em 05/04/2019, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Ataíde Gonçalves Oliveira, Gerente de Fiscalização, em 05/04/2019, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 05/04/2019, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por José Borges da Silva Neto, Gerente de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso, em 05/04/2019, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Stevan Grubisic, Assessor(a), em 05/04/2019, às 18:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Sidney Azeredo Nince, Coordenador de Processo, em 05/04/2019, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.004083/2018-79 SEI nº 3961739