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Informe nº 115/2018/SEI/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.066989/2017-04

INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, EXPLORADORAS DE SATÉLITES

ASSUNTO

Reavaliação da regulamentação de uso de faixas para radioenlaces.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel.

Consulta Interna nº 807, de 25 de outubro de 2018 (SEI nº 3352256).

Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 (SEI nº 1357794).

Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018, que altera a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018 (SEI nº 2274619).

ANÁLISE

Cuida o presente processo da condução dos trabalhos atinentes ao item 56 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017 (SEI nº 1357794), e alterada pela Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2018 (SEI nº 2274619), que trata do tema "Reavaliação da regulamentação de uso de faixas para radioenlaces". 

Inicialmente, cumpre esclarecer que radioenlaces são sistemas de radiocomunicação utilizados para o transporte de informação (voz, dados ou imagens) entre dois pontos fixos, tendo o espaço livre como meio de transmissão e empregando canais padronizados. Estão associados ao serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações (No.1.20) da União Internacional de Telecomunicações (UIT).

A implantação no Brasil de radioenlaces necessita de autorização da Anatel (com exceção dos equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita), em faixas de radiofrequências destinadas para esse fim. De acordo com a Edição 2018 do Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil, aprovada pelo Ato nº 3.472, de 8 de maio de 2018, verifica-se a existência de 24 (vinte e quatro) instrumentos normativos (Portarias e Resoluções) que dispõem sobre a destinação, canalização e condições de uso de faixas de radiofrequências utilizadas por radioenlaces ponto a ponto. A tabela abaixo apresenta as faixas de radiofrequências atualmente destinadas para radioenlaces.

Tabela 1: Faixas de radiofrequências destinadas para radioenlaces.
Faixas de radiofrequência (GHz) Instrumentos Normativos

1,706 a 2,301

Portaria MC nº 462/1975

Portaria MC nº 531/1988

Resolução ANATEL nº 231/2000

Resolução ANATEL nº 688/2017

3,800 a 4,200

Resolução ANATEL nº 103/1999

Resolução ANATEL nº 431/2006

4,400 a 5,000

Resolução ANATEL nº 495/2008

5,925 a 6,425

Resolução ANATEL nº 105/1999

Resolução ANATEL nº 431/2006

6,430 a 7,110

Resolução ANATEL nº 504/2008

Resolução ANATEL nº 688/2017

7,425 a 7,725

Portaria MC nº 140/1995

7,725 a 7,975

8,025 a 8,275

Resolução ANATEL nº 310/2002

Resolução ANATEL nº 431/2006

8,275 a 8,500

Resolução ANATEL nº 106/1999

10,15 a 10,30

10,50 a 10,65

Resolução ANATEL nº 295/2002

Resolução ANATEL nº 307/2002

Resolução ANATEL nº 688/2017

10,70 a 11,70

Portaria MC nº 605/1994

12,70 a 13,25

Resolução ANATEL nº 688/2017

14,50 a 15,35

Resolução ANATEL nº 129/1999

Resolução ANATEL nº 669/2016

17,70 a 18,14

19,26 a 19,70

Portaria MC nº 1.288/1996

Resolução ANATEL nº 688/2017

18,58 a 18,82

18,92 a 19,16

Portaria MINFRA nº 247/1991

21,20 a 21,55

22,40 a 22,75

Portaria MC nº 607/1994

Portaria MC nº 1.120/1994

Resolução ANATEL nº 688/2017

21,80 a 22,40

23,00 a 23,60

Portaria MC nº 83/1992

25,35 a 28,35

29,10 a 29,25

31,00 a 31,30

Resolução ANATEL nº 295/2002

Resolução ANATEL nº 561/2011

37,00 a 39,50

Resolução ANATEL nº 374/2004

Resolução ANATEL nº 688/2017

71,00 a 76,00

81,00 a 86,00

Resolução ANATEL nº 642/2014

 

Em um exame da normatização relacionada com radioenlaces, nota-se uma grande fragmentação da regulamentação, com normas específicas para cada faixa de radiofrequência empregada. Algumas dessas normas são antigas e desatualizadas (71% com mais de 15 anos), muitas das quais ainda editadas pelo Ministério das Comunicações (37% do total levantado).

Outro fato observável é a não uniformidade dos instrumentos normativos. No que diz respeito à canalização, por exemplo, em algumas normas optou-se pelo estabelecimento de tabelas com as portadoras dos canais de radiofrequências, enquanto em outras definiu-se uma regra de formação. Não há uniformidade também em relação às condições de uso, principalmente no que diz respeito à forma como os limites de potência são estabelecidos. Importante mencionar ainda que em algumas normas a questão da capacidade de transmissão dos sistemas é tratada, enquanto que em outras não.

A multiplicidade e não uniformidade dos regulamentos, além de prejudicar a transparência das regras estabelecidas, o que se traduz em uma dificuldade por parte dos administrados de identificar, compreender e aplicar tais regras, também suscita questionamentos sobre sua real necessidade, especialmente em vista das diretrizes de simplificação e racionalização da regulamentação.

Além da questão da simplificação normativa, um grande motivador para a revisão regulamentar é a necessidade de destinação de novas faixas para uso pelos radioenlaces ponto a ponto. Uma justificativa para essa ampliação são as futuras demandas relacionadas com os sistemas móveis de 5ª geração (IMT-2020).

Com base nesse cenário, iniciou-se o processo de análise de impacto regulatório (AIR) do tema, que ensejou a avaliação de várias alternativas regulatórias para endereçar os problemas identificados e alcançar o objetivo mapeado: reavaliação da regulamentação relacionada ao uso de faixas para radioenlaces para fins de otimização do uso de faixas acima de 2 GHz de radiofrequências por radioenlaces, incluindo condições de convivência entre os serviços fixos e outros serviços de radiocomunicação. Como resultado da análise, foi elaborado o documento Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3352252), que contextualiza as discussões e apresenta as vantagens e desvantagens de cada alternativa, apontando como preferencial a revisão da regulamentação vigente, com as condições de uso de radiofrequência e requisitos técnicos para certificação de produtos e sistemas sendo estabelecidos em Atos específicos da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR).

Em decorrência da indicação dessa alternativa, elaborou-se minuta de Resolução de Revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo, em aplicações ponto a ponto, que foi submetida aos comentários dos servidores da Anatel, por meio da Consulta Interna nº 807, realizada entre 25 e 31 de outubro de 2018. Não houve contribuições para esta consulta interna, como pode ser visto no documento "Extrato de contribuições à Consulta Interna nº 807/2018" (SEI nº 3352260), anexo ao presente Informe.

Cumpre salientar que a destinação para Todos os Serviços de Telecomunicações (Observada a atribuição da faixa), proposta para as novas faixas, vem atender a necessidade de disponibilização das faixas em face das tendências mundiais para uso das mesmas, evitando assim nova intervenção regulatória em curto período de tempo. Ressalte-se ainda que esta destinação, apesar de ser para todos os serviços de acordo com a atribuição, não permite a exploração pelo Serviço Móvel Pessoal - SMP sem prévio processo licitatório.

Diante o exposto, observadas as determinações regimentais, propõe-se que, ouvida a Procuradoria Federal Especializada da Anatel, o Conselho Diretor delibere sobre a realização de Consulta Pública da minuta de Resolução de Revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo, em aplicações ponto a ponto (SEI nº 3352265).

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3352252).

Consulta Interna nº 807/2018 (SEI nº 3352256).

Extrato de contribuições à Consulta Interna nº 807/2018 (SEI nº 3352260).

Minuta de Resolução e Regulamento (SEI nº 3352265).

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3352268).

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, propõe-se o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para Parecer, com vistas à posterior submissão ao Conselho Diretor para aprovação de Consulta Pública da minuta de Resolução de Revisão das destinações e condições de uso das faixas de radiofrequências associados ao Serviço Fixo, em aplicações ponto a ponto.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 13/11/2018, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Yroá Robledo Ferreira, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Interino(a), em 14/11/2018, às 18:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 14/11/2018, às 18:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Elmano Rodrigues Pinheiro Filho, Especialista em Regulação, em 16/11/2018, às 15:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 16/11/2018, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Rafael Andrade Reis de Araújo, Coordenador de Processo, em 16/11/2018, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 16/11/2018, às 16:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.066989/2017-04 SEI nº 3258766