Boletim de Serviço Eletrônico em 24/11/2017
Timbre

Análise nº 160/2017/SEI/LM

Processo nº 53500.010924/2016-15

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

CONSELHEIRO

Leonardo Euler de Morais

ASSUNTO

Submissão à Consulta Pública da proposta de regulamento de avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações.

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. SPR. SOR. AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE, CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES. AGENDA REGULATÓRIA PARA O BIÊNIO 2015-2016. REGULAMENTO PARA CERTIFICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES (RES. Nº 242/2000) E NORMA PARA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES (RES. Nº 323/2002). REVOGAÇÃO. SUBMISSÃO À CONSULTA PÚBLICA, POR 60 (SESSENTA) DIAS, DE PROPOSTA DE NOVO REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES.

Cuida-se da submissão ao procedimento de Consulta Pública, para colher comentários e contribuições da sociedade, da proposta de Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, em substituição ao Regulamento e à Norma aprovados pelas Resoluções nº 242/2000 e nº 323/2002, respectivamente, que atualmente regram a avaliação da conformidade e a homologação da certificação de produtos para telecomunicações.

A atividade de conferência da conformidade das diversas categorias de produtos utilizados para telecomunicações, organizada pela Anatel, é de fundamental importância por assegurar aos consumidores e às prestadoras de serviço que os equipamentos por eles adquiridos e empregados respeitam os padrões de qualidade e segurança, bem como operam de acordo com as especificações, funcionalidades e condições estabelecidas.

Além de rever o procedimento para que seja mais abrangente e versátil, a fim de conferir mais qualidade ao processo de avaliação da conformidade e homologação da certificação dos produtos para telecomunicações, a presente revisão normativa também representa uma oportunidade para simplificar e dar melhor consistência regulatória ao instituto.

Pela submissão da proposta ao procedimento de Consulta Pública, por 90 (noventa) dias, e realização de 2 (duas) Audiências Públicas, em Brasília/DF e São Paulo/SP.

REFERÊNCIAS

Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000;

Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de 07 de novembro de 2002;

Relatório de Tomada de Subsídios: reavaliação da regulamentação sobre certificação e homologação de produtos para telecomunicações, Agenda Regulatória para o Biênio 2015-2016, de 31 de março de 2016 (SEI nº 0617446);

Informe nº 80/2016/SEI/PRRE/SPR, de 04 de julho de 2016 (SEI nº 0617451);

Análise de Impacto Regulatório: evolução do modelo de certificação de produtos para telecomunicações, de abril de 2016 (SEI nº 0617479);

Parecer nº 00706/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 27 de outubro de 2016, aprovado mediante o Despacho nº 01662/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de mesma data (SEI nº 0925317);

Informe nº 6/2017/SEI/ORCN/SOR, de 26 de janeiro de 2017 (SEI nº 1145073); e

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 79/2017, de 30 de janeiro de 2017 (SEI nº 1147607).

RELATÓRIO

DOS FATOS

Cuida-se da submissão ao procedimento de Consulta Pública, para colher comentários e contribuições da sociedade, da proposta de Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, em substituição ao Regulamento e à Norma aprovados pelas Resoluções nº 242/2000 e nº 323/2002, respectivamente, que atualmente regram a avaliação da conformidade e a homologação da certificação de produtos para telecomunicações.

A proposta em tela insere-se no bojo das ações de reavaliação da regulamentação sobre certificação e homologação de produtos para telecomunicações, constante da Agenda Regulatória para o biênio 2015-2016, aprovada pela Portaria nº 1.003, de 11 de dezembro de 2015, deste Conselho Diretor.

O presente processo teve início com a realização de uma ampla Tomada de Subsídio, instrumento previsto na Portaria nº 927, de 05 de novembro de 2015, norma esta que estabelece as regras atinentes ao processo de regulamentação no âmbito da Anatel.

De acordo com o inciso IX do art. 3º dessa Portaria, a Tomada de Subsídio destina-se à construção de conhecimento sobre a matéria, envolvendo, entre outras possibilidades, o levantamento de dados e estatísticas relevantes, a oitiva de representantes dos atores e setores impactados e a construção de cenários e propostas.

Além disso, a Tomada de Subsídio pode ser realizada a qualquer momento do processo normativo (art. 17 da mencionada Portaria), embora geralmente ocorra nos estágios preliminares ou logo após a análise das contribuições provenientes do procedimento de Consulta Pública, neste caso com o fito de aperfeiçoamento da proposta submetida à apreciação da sociedade.

No caso em tela, ela foi utilizada para colher informações que depois comporiam a Análise de Impacto Regulatório (AIR). Para a sua realização, a Gerência de Regulamentação (PRRE), da Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), e a Gerência de Certificação e Numeração (ORCN), da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), convidaram os representantes dos componentes da cadeia de valor da Certificação e Homologação – a saber, os Organismos de Certificação Designados (OCD), os Laboratórios de Ensaios, os Fabricantes de Produtos para Telecomunicações e as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações – para apresentarem, por escrito ou em reunião com a Anatel, as questões por eles identificadas como mais relevantes para discussão em uma eventual revisão e atualização da regulamentação relacionada ao tema.

Os tópicos discutidos e avaliados na Tomada de Subsídios preliminar foram os seguintes:

1. Modelos de Avaliação da Conformidade (etiquetagem, declaração, avaliação...);

2. Revisão dos Princípios de Certificação e Homologação;

3. Categorização de Produtos;

4. Certificação de produtos para testes de campo;

5. Requisitos de Documentação e Marcação;

6. Adequação de produtos já homologados a novos requisitos e Manutenção da Certificação;

7. Critérios de Acreditação dos OCDs;

8. Solicitações de novas certificações, inclusões, exclusões e alterações de características técnicas/unidades fabris, cancelamentos de certificação e Taxas aplicáveis;

9. Verificação pré-venda e pós-venda; e

10. Verificação pré-importação.

Em 31/03/2016, as contribuições de cada um dos quatro grupos (OCD, Laboratórios, Fabricantes e Prestadoras) foram reunidas e consolidadas no Relatório de Tomada de Subsídios (SEI nº 0617446).

Em 04/07/2016, mediante o Informe nº 80/2016/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 0617451), a equipe técnica envolvida no projeto de reavaliação da regulamentação sobre certificação e homologação apresentou a proposta de alteração normativa ora em tela.

Entre os anexos do mencionado Informe estão o Relatório de AIR – Evolução do Modelo de Certificação de Produtos para Telecomunicações (SEI nº 0617479) e minuta de Resolução que aprova, na forma de anexo, um novo regulamento (SEI nº 0617475).

Cabe destacar que o AIR foi construído sobre três grandes temas, quais sejam: (1) atualização do modelo de avaliação da conformidade; (2) instrumentos técnicos e prática hodierna da gestão das avaliações da conformidade; e (3) direito de uso da homologação e contornos da responsabilidade dos agentes privados. As inovações ao processo de certificação e homologação que deles decorrem serão esmiuçadas mais adiante.

Em 27/10/2016, a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) expediu o Parecer nº 00706/2016/PFE­ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01661/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de mesma data (SEI nº 0925317). Em apertada síntese, o órgão de consultoria jurídica opinou pela regularidade dos aspectos formais e apresentou diversas contribuições para a melhoria da minuta contida nos autos, principalmente de cunho estrutural e redacional.

Em 26/01/2017, por intermédio do Informe nº 6/2017/SEI/ORCN/SOR (SEI nº 1145073), a área técnica avaliou as contribuições da PFE-Anatel, promoveu os ajustes que considerou pertinentes e apresentou novas minutas de Consulta Pública (SEI nº 1026088) e de Resolução/Regulamento (SEI nº 1026101). Ao concluir, sugeriu que o prazo para contribuições na Consulta Pública fosse de 60 (sessenta) dias e que fossem realizadas 5 (cinco) Audiências Públicas, nas cidades de Porto Alegre/RS, São Paulo/SP, Brasília/DF, Manaus/AM e Salvador/BA.

Em 30/01/2017, foi expedida a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 79/2017 (SEI nº 1147607).

Em 1º/02/2017, o Superintendente Executivo, mediante Despacho Ordinatório (SEI nº 1155394), encaminhou a matéria à Secretaria do Conselho Diretor para distribuição.

Em 02/02/2017, os autos foram sorteados e remetidos ao meu Gabinete para fins de relatoria e submissão a este Órgão Colegiado.

É o relato dos fatos.

 

DA ANÁLISE

 

Como mencionado, tratam os autos de submissão ao procedimento de Consulta Pública da proposta de regulamento de avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações.

A atividade de conferência da conformidade das diversas categorias de produtos utilizados para telecomunicações, organizada pela Anatel, é de fundamental importância por assegurar aos consumidores e às prestadoras de serviço que os equipamentos por eles adquiridos e empregados respeitam os padrões de qualidade e segurança, bem como operam de acordo com as especificações, funcionalidades e condições estabelecidas.

Nessa esteira, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) veda a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência (art. 162, § 2º) e define a certificação como o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina (art. 156, § 2º).

Quanto às atribuições da Anatel nesse tocante, cabe mencionar as seguintes, in verbis:

Lei Geral de Telecomunicações:

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

XII – expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

XIII – expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;

XIV – expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais; (...)

A nova norma que ora se discute – na minuta, intitulada Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações –, substituirá os dois instrumentos que atualmente regem a matéria, o Regulamento aprovado pela Resolução nº 242/2000 e a Norma aprovada pela Resolução nº 323/2002, ambos expedidos em atendimento ao dispositivo legal acima colacionado.

O Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, estabelece as regras e os procedimentos gerais relativos à certificação e à homologação, inclusive a avaliação da conformidade e os requisitos de homologação. Por seu turno, a Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 323, de 07 de novembro de 2002, dispões sobre as condições mínimas necessárias à certificação das diversas categorias de produtos para telecomunicações e uniformiza operacionalmente os procedimentos adotados entre os OCD.

Juntos, o Regulamento e a Norma regem a atual sistemática de certificação e homologação de produtos para telecomunicações, cujas linhas gerais foram assim sintetizadas no Relatório de AIR:

No processo de certificação brasileiro, o fabricante ou seu representante (fornecedor) submete seu produto de telecomunicação comercial a um laboratório de ensaio, credenciado pelo Inmetro ou avaliado por um OCD, para a avaliação da conformidade segundo normas ou recomendações técnicas especificadas pela própria Agência e divulgadas em uma Lista de Requisitos Técnicos e de Procedimentos de Ensaio para Produtos de Telecomunicações por Categoria. A Figura 1 apresenta o fluxo do processo de certificação adotado no Brasil

Ou ainda, de forma sequencial, o procedimento pode ser visualizado do seguinte modo, conforme esclarece o sítio eletrônico da Agência (http://www.anatel.gov.br) na aba destinada ao tema:

Em apertada síntese, a avaliação da conformidade dos produtos para telecomunicações reside na homologação, pela Anatel, da Declaração de Conformidade ou da Certificação de Conformidade, esta usualmente obtida pelo Requerente junto a um OCD.

Para receber sua designação, o Organismo de Certificação teve de demonstrar que possui as capacidades e qualificações técnicas necessárias para realização das atividades envolvidas no processo de certificação, o que consiste essencialmente na análise da documentação pertinente e dos resultados dos ensaios realizados pelos laboratórios, com base nas normas e procedimentos indicados pela Anatel, e na consequente emissão do atesto de conformidade aplicável à categoria a qual o produto pertence, em caso de aprovação.

Estabelecida há mais de 15 anos, essa sistemática hoje já não consegue responder com a necessária celeridade e flexibilidade ante o desafio que o atual cenário de convergência de tecnologias e serviços representa. Ademais, a expectativa para os anos vindouros é que o modelo posto fique ainda mais dissonante da realidade tecnológica, haja vista a variedade e a dinamicidade de atualização cada vez maior dos produtos, equipamentos, sistemas e dispositivos utilizados em telecomunicações.

Nesse sentido, suficiente mencionar, por exemplo, a revolução tecnológica encabeçada pela Internet das Coisas (ou, em inglês, Internet of Things – IoT), nova infraestrutura global para a Sociedade da Informação. Seus dispositivos inteligentes, interconectados física e virtualmente por meio das tecnologias da informação e comunicação, a cada dia se tornam mais disseminados, presentes e acessíveis.

No núcleo dessa nova tendência tecnológica global estão os sistemas de comunicação máquina a máquina (em inglês, Machine-to-Machine – M2M). Tais sistemas são compostos por dispositivos de comunicação eletrônica dos mais variados tipos e funções; todos interligados ao ecossistema digital global e interagindo de forma autônoma por meio da Internet. A gama de aplicações para os sistemas que utilizam dispositivos M2M é incomensurável; engloba de meios de transporte e maquinário industrial a eletrodomésticos e peças do vestuário, apenas para citar alguns exemplos dos muitos dignos de menção.

Em vista do volume e da variedade esperada no futuro próximo para esses dispositivos que integram os sistemas de comunicação M2M, promover a avaliação da sua conformidade na forma atualmente estabelecida seria ineficiente e, muito provavelmente, impraticável. Assim, além de rever o procedimento para que seja mais abrangente e versátil, a fim de conferir mais qualidade ao processo de certificação e homologação de produtos para telecomunicações, a presente revisão normativa também representa uma oportunidade para simplificar e dar melhor consistência regulatória ao instituto.

Pois bem. O primeiro tema de que trata o Relatório de AIR – Evolução do Modelo de Cerificação de Produtos para Telecomunicações (SEI nº 0617479) é, justamente, a reavaliação dos modelos empregados no processo de avaliação da conformidade, que possui grande afinidade com o segundo tópico, o qual trata dos instrumentos técnicos e operacionais e da gestão das avaliações da conformidade. Esses tópicos, aliás, concentram as propostas de alteração mais significativas na sistemática de avaliação da conformidade na presente revisão normativa.

Preliminarmente, cabe esclarecer que na nova sistemática propostas a classificação dos produtos para telecomunicações em três categorias é mantida essencialmente a mesma, enquanto os modelos aplicados receberão elevado grau de flexibilização.

É oportuno, antes de prosseguir, apresentar algumas perfunctórias considerações acerca da categorização dos produtos para telecomunicações, adotada na regulamentação da Anatel.

Os produtos para telecomunicações da Categoria I são os que recebem tratamento mais rigoroso no processo de certificação. Há, também, em geral, condições a serem preenchidas e requisitos específicos para a manutenção dessa certificação – como a repetição anual de alguns testes, conforme o caso. Isso acontece porque, novamente em geral, os produtos e equipamentos dessa categoria são diretamente utilizados pelos usuários finais e consumidores dos serviços de telecomunicações, o que justifica o maior zelo quanto a sua segurança, confiabilidade e qualidade. Nessa categoria encontram-se os modems, os telefones celulares, as baterias para aparelhos celulares e os seus carregadores, por exemplo.

Na Categoria II estão os equipamentos que emitem radiação eletromagnética, fazendo uso ativo do espectro de radioelétrico, e não se enquadram na primeira categoria. Uma parcela substancial dos produtos para telecomunicações dessa categoria é composta por aqueles que se enquadram no arcabouço dos equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. Eles obedecem a um conjunto de normativos específico, que já prevê uma série de normas e padrões de operação, compatibilidade e interoperabilidade. É o caso, por exemplo, de roteadores Wi-Fi, dispositivos Bluetooth e equipamentos de automação por radiofrequência (controles remoto, alarmes, sensores e monitores etc.), dentre outros. Também se enquadram nessa categoria as antenas e transmissores, como aqueles utilizados pelas prestadoras de serviços de telecomunicações e as emissoras de rádio e televisão. A periodicidade de reavaliação, prevista no regulamento vigente, é de dois anos.

Por fim, na Categoria III estão aqueles produtos e equipamentos que não se enquadram nas categorias anteriores, mas há interesse na avaliação de sua conformidade técnica. A maioria dos equipamentos dessa categoria opera de maneira interna às redes de telecomunicações, muitas vezes desempenhando funções essenciais, de modo que sua compatibilidade e confiabilidade repercutem no desempenho dessas redes. Roteadores, multiplexadores, switches e outros elementos de rede estão nesta terceira categoria de produtos. Além deles, há também elementos de interligação física de redes, como conectores e cabos de fibra ótica, por exemplo. Outrossim, não há previsão regulamentar para reavaliação ou repetição periódica de testes ou ensaios para essa categoria.

Na regulamentação vigente, o modelo a ser utilizado para a avaliação da conformidade é definida pela categoria do produto para telecomunicações. Ocorre que a diversidade de produtos e equipamentos dentro de cada categoria é imensa – como se pode facilmente observar dos exemplos acima listados.

Nos termos do art. 24 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 242/2000, aos produtos da Categoria III aplica-se o modelo “Certificado de Conformidade baseado em Ensaio de Tipo”, cujas regras específicas encontram-se no Anexo VI do mencionado Regulamento. Pelo art. 25, aos da Categoria II, o modelo a ser utilizado é o de “Certificado de Conformidade baseado em Ensaio de Tipo e Avaliações Periódicas do Produto”, regrado no Anexo VII. Finalmente, pelo art. 26, para a Categoria I, é o “Certificado de Conformidade com Avaliação do Sistema de Qualidade”, tratado no Anexo VIII do mencionado Regulamento.

O Regulamento prevê ainda dois outros modelos, muito mais simples, o de “Declaração de Conformidade” (art. 22 c/c Anexo IV), aplicável aos produtos de fabricação artesanal para uso próprio, e o de “Declaração de Conformidade com Relatório de Ensaios” (art. 23 c/c Anexo V), utilizado em algumas situações excepcionais, em razão da necessidade de maior prazo para a execução das atividades do procedimento de certificação, ou ainda da inexistência de Organismo de Certificação Designado hábil a fazê-lo. Cabe esclarecer que nesses casos de declaração não é conferido o direito de comercializar o produto, mas apenas de utilizá-lo no País. Em oposição, a certificação, expedida mediante um OCD e homologada pela Agência, confere tanto o direito de utilizar quanto comercializar o produto para telecomunicações no território nacional.

Muito embora o Regulamento vigente até preveja, no art. 27, a possibilidade de edição de normas específicas para a avaliação da conformidade de determinado produto, com regras diversas em razão das peculiaridades e/ou finalidade do equipamento, é necessária a expedição de instrumento normativo pelo próprio Conselho Diretor desta Agência, o que envolve um considerável trâmite processual.

Nessa linha, há duas importantes inovações trazidas pela proposta em comento: primeiro, propõe-se a revisão e a ampliação do rol de modelos de avaliação da conformidade, e, segundo, a delegação de competência para que a área técnica da Agência responsável pela certificação e homologação se encarregue de estabelecer e atualizar os requisitos técnicos e procedimentos operacionais atinentes à avaliação da conformidade dos produtos para telecomunicações.

Os dois novos modelos propostos são a “Certificação baseada em Ensaio de Tipo, em Avaliações Periódicas de Produto e com Avaliação do Sistema de Qualidade Fabril” e a “Etiquetagem”. Aquele se destina aos produtos para telecomunicações que passam por alterações técnicas em sua linha de produção, diferenciando-os dos produtos originalmente certificados, enquanto o modelo “Etiquetagem” é uma inovação que visa dar máxima simplicidade e flexibilidade ao processo de averiguação da conformidade dos equipamentos transmissores e transceptores. Cabe mencionar que o modelo “Etiquetagem” foi extensivamente utilizado – e com expressivo sucesso – nas atividades de coordenação de uso do espectro radioelétrico durante os grandes eventos desportivos internacionais, em particular a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016.

Quanto à delegação de competência, trata-se de importante medida para conferir maior celeridade para o estabelecimento dos instrumentos técnico-operacionais empregados no procedimento de avaliação da conformidade. Nessa linha, conforme a inovação proposta, não mais as Resoluções deste Conselho Diretor, mas os Atos do Superintendente da área técnica competente disporão sobre os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais relacionados às atividades de avaliação e homologação de certificados e declarações de certificação de produtos para telecomunicações.

Por fim, o terceiro tema tratado na AIR diz respeito aos direitos (e deveres) decorrentes da titularidade da certificação/homologação de um produto para telecomunicações, bem como das responsabilidades dos atores na sua eventual transmissão. Como anteriormente mencionado, dos diversos modelos de avaliação da conformidade podem resultar, quando o atesto for devidamente homologado pela Agência, nos direitos de utilização e de comercialização dos produtos no País.

Considerando que são relativamente comuns movimentos de fusão, aquisição e incorporação entre fabricantes e entre fornecedores desses produtos (que, não custa lembrar, são fabricados em escala global), bem como transferências de propriedade intelectual e outros tipos de cessões de direitos, é importante que o regulamento traga diretrizes básicas sobre tais operações.

Os requisitos objetivos e subjetivos para titularidade da homologação, por exemplo, devem ser respeitados pelo cessionário. Caso esteja envolvido o direito de comercialização, o cessionário deve se responsabilizar pelo suporte técnico aos usuários e pela garantia do produto em todo território nacional, conforme prevê a legislação consumerista brasileira. Outrossim, caso seja suspensa ou revogada a homologação, deve se responsabilizar pelo encerramento da comercialização do produto, bem como pela suspensão da publicidade.

A transferência da titularidade da certificação, sempre acessória dos direitos sobre o principal (no caso, o produto para telecomunicações e sua respectiva certificação), também pode produzir efeitos sobre os OCD e Laboratórios de Ensaio, como, por exemplo, quando há contratos particulares para as atividades de manutenção da certificação. Para endereçar essas questões, e várias outras relacionadas, um capítulo específico foi incluído na proposta de novo regulamento.

A proposta traz ainda duas outras inovações dignas de nota. Primeiro, um novo capítulo trata dos Programas de Supervisão de Mercado. O objetivo principal de tais Programas é averiguar se os produtos para telecomunicações mantém o atendimento aos requisitos e condições após a conclusão do processo de avaliação da conformidade. Para isso, amostras do produto são recolhidas na indústria, ou mesmo diretamente nas prateleiras, e submetidas a ensaios laboratoriais, vias de regra.

A outra inovação diz respeito às regras que versam sobre a possibilidade de celebração de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) entre a Agência e organismos e entidades de outros países. Esses Acordos têm o objetivo de estabelecer regras e procedimentos com vistas ao reconhecimento de agentes certificadores de outras administrações para operar no sistema brasileiro de avaliação de conformidade de produtos para telecomunicações. De modo semelhante ao anterior, um capítulo da minuta de regulamento foi dedicado a ela.

Finalmente, cabe destacar que uma série de pequenos ajustes de cunho estrutural e redacional foi promovida em relação à minuta submetida pela área técnica. A nova versão para a proposta encontra-se anexa a esta Análise (SEI nº 2137137), juntamente com uma versão do documento com marcas de revisão (SEI nº 2137147). Uma minuta para a Consulta Pública encontra-se no documento SEI nº 2137154.

Em vista de todo o exposto, propõe-se a submissão da presente proposta ao procedimento de Consulta Pública, por 90 (noventa) dias, a fim de colher os comentários e contribuições da sociedade, nos termos legais e regimentais. A área técnica, como mencionado, sugeriu o prazo de 60 (sessenta) dias, o que é um prazo razoável. No enanto, considerando o período de recesso logo mais, no fim do ano, isso sem mencionar a patente complexidade e importância da matéria, parece conveniente e oportuno estabelecer um prazo para contribuições  maior.

Adicionalmente, a sugestão esposada pela área técnica no Informe nº 6/2017/SEI/ORCN/SOR (SEI nº 1145073) foi no sentido de serem realizadas 5 (cinco) Audiências Públicas, nas cidades de Porto Alegre/RS, São Paulo/SP, Brasília/DF, Manaus/AM e Salvador/BA, no interregno do período de recebimento de contribuições. Em razão dos desafios do contingenciamento orçamentário, todavia, propõe-se, em substituição, que sejam realizados apenas 2 (duas) audiências públicas, em Brasília/DF e São Paulo/SP, porém com transmissão simultânea a todas as Gerências Regionais da Anatel que disponham do equipamento necessário e possibilidade de participação remota.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes desta Análise, proponho a submissão ao procedimento de Consulta Pública, por 90 (noventa) dias, da proposta de Regulamento de Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações (minuta SEI nº 2137137), em substituição ao Regulamento e à Norma aprovados pelas Resoluções nº 242/2000 e nº 323/2002, respectivamente.

Adicionalmente, proponho a realização de 2 (duas) Audiências Públicas, em Brasília/DF e São Paulo/SP.

É como considero.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Conselheiro Relator, em 24/11/2017, às 13:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.010924/2016-15 SEI nº 2134936